0012581-12.2024.5.15.0051
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0012581-12.2024.5.15.0051 RECORRENTE: DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6942162 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012581-12.2024.5.15.0051 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE CHARQUEADA EMERSON DE HYPOLITO (SP147410) Recorrente: Advogado(s): 2. DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrido: Advogado(s): DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrido: HELEN FURLAN TORINA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE CHARQUEADA EMERSON DE HYPOLITO (SP147410) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CHARQUEADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id bc1def8; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 7e3a1a5). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id e967dd3; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 65709fa). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O laudo foi bem fundamentado, com a avaliação detida das condições de trabalho, sendo certo, ainda, que a perícia respeitou de forma efetiva o princípio constitucional do contraditório, uma vez que contou com ampla e efetiva participação das partes. Registre-se que os quesitos suplementares foram devidamente respondidos às fls. 310/311. A insurgência recursal no sentido de que o Juízo teria desconsiderado as conclusões periciais ao fundamentar a condenação na suposta falta de treinamento não encontra respaldo na prova técnica. Isto porque o laudo não restringe a causa do adoecimento a meros "conflitos interpessoais" genéricos. Ao contrário, vincula o transtorno ao contexto organizacional específico vivenciado pelo reclamante, marcado por conflito com superiores hierárquicos, ausência de clareza quanto a papéis e riscos da atividade, estilo de chefia hierarquizado e pouco dialógico, além do receio de processo administrativo e perseguição política após a denúncia ao Ministério Público. Esses elementos não podem ser banalizados como situações ordinárias da vida funcional. Inserem-se em um cenário mais amplo, no qual o trabalhador foi instado a participar de operação de alto risco, com potencial violação de domicílio, após episódio envolvendo disparos contra viatura, encontrando-se fisicamente lesionado. Trata-se de contexto objetivo de elevada pressão institucional e risco concreto, apto a configurar estressor relevante nos termos técnicos descritos pela perita. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e, nessas condições, é possível afirmar que a existência de nexo concausal devidamente constatado pela perita impõe o reconhecimento da doença ocupacional. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO PEDIDO DE EXONERAÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No caso concreto, há pedido formal de exoneração subscrito pelo próprio reclamante, cuja autenticidade não foi impugnada. A prova técnica produzida por médica psiquiatra foi categórica ao afirmar que, no momento da exoneração, o reclamante possuía capacidade de entendimento e autodeterminação, estando preservado seu juízo crítico de realidade, inexistindo quadro psicótico ou qualquer comprometimento que lhe retirasse a lucidez (fl. 292): "Primeiro quesito: "No ato da exoneração, o reclamante possuía capacidade de entendimento e determinação?" Sim. Segundo quesito: "O estado de saúde mental do reclamante foi determinante para levá-lo a pedir seu desligamento do quadro de servidores do Município?" Não diria que o estado de saúde foi determinante, mas sim o estado das relações interpessoais de trabalho, que enviesaram sua escolha (medo de processo administrativo e perseguição política). Embora a perita tenha registrado que a decisão teria sido "enviesada" por receio de consequências administrativas e por dificuldades nas relações interpessoais, igualmente consignou que tal circunstância não decorreu de incapacidade mental, nem afirmou a existência de coação propriamente dita, ressalvando, inclusive, que eventual enquadramento jurídico caberia ao Juízo. E é justamente sob esse enfoque jurídico que se impõe a manutenção da sentença. A coação, para fins de invalidação do negócio jurídico, exige demonstração de ameaça injusta, grave e iminente, capaz de incutir fundado temor de dano considerável à pessoa ou a seus bens, nos termos do art. 151 do Código Civil. No entanto, não há nos autos prova objetiva de que o reclamante tenha sido ameaçado, constrangido ou compelido pelo Município a formular o pedido de exoneração. O boletim de ocorrência apresentado possui natureza unilateral e não encontra respaldo em prova testemunhal ou documental idônea. Tampouco restou comprovada a alegada perseguição política ou a instauração de procedimento administrativo como instrumento de intimidação. O receio subjetivo do servidor, desacompanhado de demonstração concreta de ameaça ou constrangimento ilícito, não se equipara à coação juridicamente relevante. O fato de a decisão ter sido influenciada por insatisfação com o ambiente de trabalho ou por temor de eventuais consequências administrativas não retira sua validade jurídica. Pressões inerentes à dinâmica organizacional ou conflitos interpessoais, quando não acompanhados de ameaça ilegítima comprovada, não configuram vício de consentimento apto a macular ato jurídico perfeito. Assim, inexistindo prova de coação ou de qualquer outro vício capaz de comprometer a higidez da manifestação de vontade, mantém-se a conclusão de que o pedido de exoneração foi válido e eficaz, não havendo falar em reintegração ou indenização substitutiva." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A procedência de pedido de "adicional por acúmulo" decorrente de acúmulo de função somente se fundamenta em se verificando a existência de lei específica ou norma coletiva que preveja o referido adicional. Ressalvadas essas hipóteses, o empregado que exerce mais de uma função durante a sua jornada de trabalho não faz jus ao adicional ou plus salarial por acúmulo de função, porquanto o poder diretivo do empregador lhe confere o direito de organizar a atividade empresarial e de definir o modo como a atividade deve ser executada pelo empregado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas durante a jornada de trabalho. A prova dos autos revela que as atividades de apoio em combate a incêndios em áreas abertas, policiamento comunitário e atuação ostensiva estavam inseridas na rotina da corporação, sendo desempenhadas por todos os guardas municipais, conforme admitido pelo próprio reclamante. Tais atribuições se inserem no âmbito da proteção de bens, serviços e instalações municipais e no apoio a outras forças de segurança, não havendo prova de exercício de função típica de polícia judiciária ou de bombeiro militar. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão geral reconhece a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos, o que não se demonstrou ter sido violado no caso concreto. O alegado déficit de treinamento, por si só, não caracteriza acúmulo de função, tampouco gera direito a adicional específico, ausente previsão legal ou normativa que o assegure. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante, mantendo integralmente.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ
Réu DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ
Autor HELEN FURLAN TORINA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE CHARQUEADA
Réu MUNICIPIO DE CHARQUEADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS
OAB: 113117/MG
EMERSON DE HYPOLITO
OAB: 147410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0012581-12.2024.5.15.0051 RECORRENTE: DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6942162 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012581-12.2024.5.15.0051 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE CHARQUEADA EMERSON DE HYPOLITO (SP147410) Recorrente: Advogado(s): 2. DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrido: Advogado(s): DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrido: HELEN FURLAN TORINA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE CHARQUEADA EMERSON DE HYPOLITO (SP147410) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CHARQUEADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id bc1def8; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 7e3a1a5). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id e967dd3; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 65709fa). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O laudo foi bem fundamentado, com a avaliação detida das condições de trabalho, sendo certo, ainda, que a perícia respeitou de forma efetiva o princípio constitucional do contraditório, uma vez que contou com ampla e efetiva participação das partes. Registre-se que os quesitos suplementares foram devidamente respondidos às fls. 310/311. A insurgência recursal no sentido de que o Juízo teria desconsiderado as conclusões periciais ao fundamentar a condenação na suposta falta de treinamento não encontra respaldo na prova técnica. Isto porque o laudo não restringe a causa do adoecimento a meros "conflitos interpessoais" genéricos. Ao contrário, vincula o transtorno ao contexto organizacional específico vivenciado pelo reclamante, marcado por conflito com superiores hierárquicos, ausência de clareza quanto a papéis e riscos da atividade, estilo de chefia hierarquizado e pouco dialógico, além do receio de processo administrativo e perseguição política após a denúncia ao Ministério Público. Esses elementos não podem ser banalizados como situações ordinárias da vida funcional. Inserem-se em um cenário mais amplo, no qual o trabalhador foi instado a participar de operação de alto risco, com potencial violação de domicílio, após episódio envolvendo disparos contra viatura, encontrando-se fisicamente lesionado. Trata-se de contexto objetivo de elevada pressão institucional e risco concreto, apto a configurar estressor relevante nos termos técnicos descritos pela perita. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e, nessas condições, é possível afirmar que a existência de nexo concausal devidamente constatado pela perita impõe o reconhecimento da doença ocupacional. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO PEDIDO DE EXONERAÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No caso concreto, há pedido formal de exoneração subscrito pelo próprio reclamante, cuja autenticidade não foi impugnada. A prova técnica produzida por médica psiquiatra foi categórica ao afirmar que, no momento da exoneração, o reclamante possuía capacidade de entendimento e autodeterminação, estando preservado seu juízo crítico de realidade, inexistindo quadro psicótico ou qualquer comprometimento que lhe retirasse a lucidez (fl. 292): "Primeiro quesito: "No ato da exoneração, o reclamante possuía capacidade de entendimento e determinação?" Sim. Segundo quesito: "O estado de saúde mental do reclamante foi determinante para levá-lo a pedir seu desligamento do quadro de servidores do Município?" Não diria que o estado de saúde foi determinante, mas sim o estado das relações interpessoais de trabalho, que enviesaram sua escolha (medo de processo administrativo e perseguição política). Embora a perita tenha registrado que a decisão teria sido "enviesada" por receio de consequências administrativas e por dificuldades nas relações interpessoais, igualmente consignou que tal circunstância não decorreu de incapacidade mental, nem afirmou a existência de coação propriamente dita, ressalvando, inclusive, que eventual enquadramento jurídico caberia ao Juízo. E é justamente sob esse enfoque jurídico que se impõe a manutenção da sentença. A coação, para fins de invalidação do negócio jurídico, exige demonstração de ameaça injusta, grave e iminente, capaz de incutir fundado temor de dano considerável à pessoa ou a seus bens, nos termos do art. 151 do Código Civil. No entanto, não há nos autos prova objetiva de que o reclamante tenha sido ameaçado, constrangido ou compelido pelo Município a formular o pedido de exoneração. O boletim de ocorrência apresentado possui natureza unilateral e não encontra respaldo em prova testemunhal ou documental idônea. Tampouco restou comprovada a alegada perseguição política ou a instauração de procedimento administrativo como instrumento de intimidação. O receio subjetivo do servidor, desacompanhado de demonstração concreta de ameaça ou constrangimento ilícito, não se equipara à coação juridicamente relevante. O fato de a decisão ter sido influenciada por insatisfação com o ambiente de trabalho ou por temor de eventuais consequências administrativas não retira sua validade jurídica. Pressões inerentes à dinâmica organizacional ou conflitos interpessoais, quando não acompanhados de ameaça ilegítima comprovada, não configuram vício de consentimento apto a macular ato jurídico perfeito. Assim, inexistindo prova de coação ou de qualquer outro vício capaz de comprometer a higidez da manifestação de vontade, mantém-se a conclusão de que o pedido de exoneração foi válido e eficaz, não havendo falar em reintegração ou indenização substitutiva." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A procedência de pedido de "adicional por acúmulo" decorrente de acúmulo de função somente se fundamenta em se verificando a existência de lei específica ou norma coletiva que preveja o referido adicional. Ressalvadas essas hipóteses, o empregado que exerce mais de uma função durante a sua jornada de trabalho não faz jus ao adicional ou plus salarial por acúmulo de função, porquanto o poder diretivo do empregador lhe confere o direito de organizar a atividade empresarial e de definir o modo como a atividade deve ser executada pelo empregado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas durante a jornada de trabalho. A prova dos autos revela que as atividades de apoio em combate a incêndios em áreas abertas, policiamento comunitário e atuação ostensiva estavam inseridas na rotina da corporação, sendo desempenhadas por todos os guardas municipais, conforme admitido pelo próprio reclamante. Tais atribuições se inserem no âmbito da proteção de bens, serviços e instalações municipais e no apoio a outras forças de segurança, não havendo prova de exercício de função típica de polícia judiciária ou de bombeiro militar. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão geral reconhece a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos, o que não se demonstrou ter sido violado no caso concreto. O alegado déficit de treinamento, por si só, não caracteriza acúmulo de função, tampouco gera direito a adicional específico, ausente previsão legal ou normativa que o assegure. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante, mantendo integralmente.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0012581-12.2024.5.15.0051 RECORRENTE: DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6942162 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012581-12.2024.5.15.0051 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE CHARQUEADA EMERSON DE HYPOLITO (SP147410) Recorrente: Advogado(s): 2. DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrido: Advogado(s): DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrido: HELEN FURLAN TORINA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE CHARQUEADA EMERSON DE HYPOLITO (SP147410) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CHARQUEADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id bc1def8; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 7e3a1a5). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id e967dd3; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 65709fa). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O laudo foi bem fundamentado, com a avaliação detida das condições de trabalho, sendo certo, ainda, que a perícia respeitou de forma efetiva o princípio constitucional do contraditório, uma vez que contou com ampla e efetiva participação das partes. Registre-se que os quesitos suplementares foram devidamente respondidos às fls. 310/311. A insurgência recursal no sentido de que o Juízo teria desconsiderado as conclusões periciais ao fundamentar a condenação na suposta falta de treinamento não encontra respaldo na prova técnica. Isto porque o laudo não restringe a causa do adoecimento a meros "conflitos interpessoais" genéricos. Ao contrário, vincula o transtorno ao contexto organizacional específico vivenciado pelo reclamante, marcado por conflito com superiores hierárquicos, ausência de clareza quanto a papéis e riscos da atividade, estilo de chefia hierarquizado e pouco dialógico, além do receio de processo administrativo e perseguição política após a denúncia ao Ministério Público. Esses elementos não podem ser banalizados como situações ordinárias da vida funcional. Inserem-se em um cenário mais amplo, no qual o trabalhador foi instado a participar de operação de alto risco, com potencial violação de domicílio, após episódio envolvendo disparos contra viatura, encontrando-se fisicamente lesionado. Trata-se de contexto objetivo de elevada pressão institucional e risco concreto, apto a configurar estressor relevante nos termos técnicos descritos pela perita. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e, nessas condições, é possível afirmar que a existência de nexo concausal devidamente constatado pela perita impõe o reconhecimento da doença ocupacional. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO PEDIDO DE EXONERAÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No caso concreto, há pedido formal de exoneração subscrito pelo próprio reclamante, cuja autenticidade não foi impugnada. A prova técnica produzida por médica psiquiatra foi categórica ao afirmar que, no momento da exoneração, o reclamante possuía capacidade de entendimento e autodeterminação, estando preservado seu juízo crítico de realidade, inexistindo quadro psicótico ou qualquer comprometimento que lhe retirasse a lucidez (fl. 292): "Primeiro quesito: "No ato da exoneração, o reclamante possuía capacidade de entendimento e determinação?" Sim. Segundo quesito: "O estado de saúde mental do reclamante foi determinante para levá-lo a pedir seu desligamento do quadro de servidores do Município?" Não diria que o estado de saúde foi determinante, mas sim o estado das relações interpessoais de trabalho, que enviesaram sua escolha (medo de processo administrativo e perseguição política). Embora a perita tenha registrado que a decisão teria sido "enviesada" por receio de consequências administrativas e por dificuldades nas relações interpessoais, igualmente consignou que tal circunstância não decorreu de incapacidade mental, nem afirmou a existência de coação propriamente dita, ressalvando, inclusive, que eventual enquadramento jurídico caberia ao Juízo. E é justamente sob esse enfoque jurídico que se impõe a manutenção da sentença. A coação, para fins de invalidação do negócio jurídico, exige demonstração de ameaça injusta, grave e iminente, capaz de incutir fundado temor de dano considerável à pessoa ou a seus bens, nos termos do art. 151 do Código Civil. No entanto, não há nos autos prova objetiva de que o reclamante tenha sido ameaçado, constrangido ou compelido pelo Município a formular o pedido de exoneração. O boletim de ocorrência apresentado possui natureza unilateral e não encontra respaldo em prova testemunhal ou documental idônea. Tampouco restou comprovada a alegada perseguição política ou a instauração de procedimento administrativo como instrumento de intimidação. O receio subjetivo do servidor, desacompanhado de demonstração concreta de ameaça ou constrangimento ilícito, não se equipara à coação juridicamente relevante. O fato de a decisão ter sido influenciada por insatisfação com o ambiente de trabalho ou por temor de eventuais consequências administrativas não retira sua validade jurídica. Pressões inerentes à dinâmica organizacional ou conflitos interpessoais, quando não acompanhados de ameaça ilegítima comprovada, não configuram vício de consentimento apto a macular ato jurídico perfeito. Assim, inexistindo prova de coação ou de qualquer outro vício capaz de comprometer a higidez da manifestação de vontade, mantém-se a conclusão de que o pedido de exoneração foi válido e eficaz, não havendo falar em reintegração ou indenização substitutiva." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A procedência de pedido de "adicional por acúmulo" decorrente de acúmulo de função somente se fundamenta em se verificando a existência de lei específica ou norma coletiva que preveja o referido adicional. Ressalvadas essas hipóteses, o empregado que exerce mais de uma função durante a sua jornada de trabalho não faz jus ao adicional ou plus salarial por acúmulo de função, porquanto o poder diretivo do empregador lhe confere o direito de organizar a atividade empresarial e de definir o modo como a atividade deve ser executada pelo empregado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas durante a jornada de trabalho. A prova dos autos revela que as atividades de apoio em combate a incêndios em áreas abertas, policiamento comunitário e atuação ostensiva estavam inseridas na rotina da corporação, sendo desempenhadas por todos os guardas municipais, conforme admitido pelo próprio reclamante. Tais atribuições se inserem no âmbito da proteção de bens, serviços e instalações municipais e no apoio a outras forças de segurança, não havendo prova de exercício de função típica de polícia judiciária ou de bombeiro militar. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão geral reconhece a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos, o que não se demonstrou ter sido violado no caso concreto. O alegado déficit de treinamento, por si só, não caracteriza acúmulo de função, tampouco gera direito a adicional específico, ausente previsão legal ou normativa que o assegure. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante, mantendo integralmente.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ACACIO DA SILVA FERRAZ