0012580-71.2025.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012580-71.2025.8.16.0129 Processo: 0012580-71.2025.8.16.0129 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): GABRIEL CARVALHO DA SILVA Impetrado(s): OGMO-PR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA 1. Trata-se de Mandado de Segurança Repressivo com Pedido Liminar, posteriormente convertido em Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizado por Gabriel Carvalho da Silva em face do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina – OGMO, qualificados nos autos. Consta da inicial, em síntese, que: a) a parte autora foi aprovada nas etapas iniciais do Processo Seletivo Privado nº 001/2024 para a função de Trabalhador Portuário Avulso – Estivador, mas considerada inapta nos exames médicos em razão de bloco vertebral congênito C2-C3; b) avaliações médicas particulares indicaram que a alteração era assintomática e não comprometia sua capacidade funcional; e c) o ato de inaptidão e a decisão recursal não apresentaram motivação individualizada nem demonstraram a incompatibilidade da condição com a função pretendida. Requereu, liminarmente, sua inclusão entre os candidatos aptos e a convocação para as fases seguintes. Ao final, pediu a anulação da inaptidão, o reconhecimento de sua aptidão e a continuidade no certame, observada a classificação. Juntou documentos (seqs. 1.1/5 e 13.2/7). Foram deferidas a justiça gratuita e a medida liminar para suspender a inaptidão, incluir provisoriamente a parte autora entre os candidatos aptos e assegurar sua convocação para as fases subsequentes do certame (seq. 15.1). O OGMO apresentou informações (seq. 25.1). Sustentou, em síntese, que: a) possui natureza privada, assim como o processo seletivo, razão pela qual o mandado de segurança seria inadequado; b) a etapa médica tinha caráter eliminatório e observou critérios técnicos; c) o bloco vertebral C2-C3 poderia elevar o risco de lesões diante das exigências físicas da função de estivador; d) a avaliação ocupacional possui caráter preventivo; e e) os laudos particulares não afastavam a conclusão oficial. Pediu a extinção do processo ou a rejeição dos pedidos e, alternativamente, a conversão para o procedimento comum. Juntou documentos (seqs. 25.2/8). A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar e requereu a aplicação de multa (seq. 28.1). O Ministério Público opinou pela inadequação da via eleita, em razão da natureza privada do OGMO e da necessidade de produção de prova para solucionar a controvérsia médica, com prévia intimação da parte autora (seq. 30.1). O OGMO afirmou que a liminar não determinou a inclusão imediata da parte autora em turma específica do Curso de Formação Profissional. Alegou que a abertura de nova turma dependia de organização administrativa e número mínimo de participantes, possuía custo aproximado de R$ 50.000,00 e ocorreria quando atingido o quantitativo necessário, permanecendo a parte autora em lista de espera (seq. 33.1). Determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre a petição e os documentos apresentados pelo OGMO (seq. 35.1). A parte autora requereu a conversão do feito em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer. Sustentou que a divergência médica exigia perícia judicial e pediu a manutenção da tutela provisória, a emenda da inicial, o eventual aditamento da defesa e a produção de prova pericial (seq. 36.1). Reconheceu-se a inadequação do mandado de segurança e deferiu-se a conversão para o procedimento comum, preservados os pedidos, a causa de pedir, os atos já praticados e a tutela provisória. Determinaram-se a emenda da inicial, a retificação da classe processual, a posterior intimação da parte ré, a apresentação de impugnação à defesa e ao seq. 33.1, a especificação das provas e a remessa ao Ministério Público (seq. 42.1). A parte autora emendou a inicial, sem alterar os pedidos ou a causa de pedir, e retificou o valor da causa. Requereu: a) a manutenção da tutela provisória; b) a intimação da parte ré para eventual aditamento da defesa; c) a realização de perícia médica por especialista em ortopedia; e d) a procedência do pedido para anular a inaptidão e a decisão recursal, reconhecer sua aptidão e assegurar sua convocação para as fases seguintes do certame, observada a classificação (seq. 43.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A emenda à petição inicial apresentada no seq. 43.1 observa os limites fixados na decisão do seq. 42.1, pois promove a adequação da demanda ao procedimento comum e a retificação do valor da causa, sem alteração dos pedidos ou da causa de pedir. Desse modo, recebo a emenda à petição inicial. 3. No mais, diante do contido na decisão do seq. 42.1: 3.1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a conversão do feito e, querendo, aditar a defesa já apresentada. 3.2. Após, retifique-se a autuação para que constem a classe processual correspondente à ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e o valor da causa indicado no seq. 43.1. 3.3. Em seguida, cumpram-se as demais determinações constantes dos itens 4 a 7 da decisão do seq. 42.1. 4. A tutela provisória permanece eficaz, nos termos já definidos no seq. 42.1. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL CARVALHO DA SILVA
Réu OGMO-PR - ÓRGãO DE GESTãO DE MãO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUáRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUá E ANTONINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 109082/PR
FERNANDO MUNIZ SANTOS
OAB: 22384/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012580-71.2025.8.16.0129 Processo: 0012580-71.2025.8.16.0129 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): GABRIEL CARVALHO DA SILVA Impetrado(s): OGMO-PR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA 1. Trata-se de Mandado de Segurança Repressivo com Pedido Liminar, posteriormente convertido em Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizado por Gabriel Carvalho da Silva em face do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina – OGMO, qualificados nos autos. Consta da inicial, em síntese, que: a) a parte autora foi aprovada nas etapas iniciais do Processo Seletivo Privado nº 001/2024 para a função de Trabalhador Portuário Avulso – Estivador, mas considerada inapta nos exames médicos em razão de bloco vertebral congênito C2-C3; b) avaliações médicas particulares indicaram que a alteração era assintomática e não comprometia sua capacidade funcional; e c) o ato de inaptidão e a decisão recursal não apresentaram motivação individualizada nem demonstraram a incompatibilidade da condição com a função pretendida. Requereu, liminarmente, sua inclusão entre os candidatos aptos e a convocação para as fases seguintes. Ao final, pediu a anulação da inaptidão, o reconhecimento de sua aptidão e a continuidade no certame, observada a classificação. Juntou documentos (seqs. 1.1/5 e 13.2/7). Foram deferidas a justiça gratuita e a medida liminar para suspender a inaptidão, incluir provisoriamente a parte autora entre os candidatos aptos e assegurar sua convocação para as fases subsequentes do certame (seq. 15.1). O OGMO apresentou informações (seq. 25.1). Sustentou, em síntese, que: a) possui natureza privada, assim como o processo seletivo, razão pela qual o mandado de segurança seria inadequado; b) a etapa médica tinha caráter eliminatório e observou critérios técnicos; c) o bloco vertebral C2-C3 poderia elevar o risco de lesões diante das exigências físicas da função de estivador; d) a avaliação ocupacional possui caráter preventivo; e e) os laudos particulares não afastavam a conclusão oficial. Pediu a extinção do processo ou a rejeição dos pedidos e, alternativamente, a conversão para o procedimento comum. Juntou documentos (seqs. 25.2/8). A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar e requereu a aplicação de multa (seq. 28.1). O Ministério Público opinou pela inadequação da via eleita, em razão da natureza privada do OGMO e da necessidade de produção de prova para solucionar a controvérsia médica, com prévia intimação da parte autora (seq. 30.1). O OGMO afirmou que a liminar não determinou a inclusão imediata da parte autora em turma específica do Curso de Formação Profissional. Alegou que a abertura de nova turma dependia de organização administrativa e número mínimo de participantes, possuía custo aproximado de R$ 50.000,00 e ocorreria quando atingido o quantitativo necessário, permanecendo a parte autora em lista de espera (seq. 33.1). Determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre a petição e os documentos apresentados pelo OGMO (seq. 35.1). A parte autora requereu a conversão do feito em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer. Sustentou que a divergência médica exigia perícia judicial e pediu a manutenção da tutela provisória, a emenda da inicial, o eventual aditamento da defesa e a produção de prova pericial (seq. 36.1). Reconheceu-se a inadequação do mandado de segurança e deferiu-se a conversão para o procedimento comum, preservados os pedidos, a causa de pedir, os atos já praticados e a tutela provisória. Determinaram-se a emenda da inicial, a retificação da classe processual, a posterior intimação da parte ré, a apresentação de impugnação à defesa e ao seq. 33.1, a especificação das provas e a remessa ao Ministério Público (seq. 42.1). A parte autora emendou a inicial, sem alterar os pedidos ou a causa de pedir, e retificou o valor da causa. Requereu: a) a manutenção da tutela provisória; b) a intimação da parte ré para eventual aditamento da defesa; c) a realização de perícia médica por especialista em ortopedia; e d) a procedência do pedido para anular a inaptidão e a decisão recursal, reconhecer sua aptidão e assegurar sua convocação para as fases seguintes do certame, observada a classificação (seq. 43.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A emenda à petição inicial apresentada no seq. 43.1 observa os limites fixados na decisão do seq. 42.1, pois promove a adequação da demanda ao procedimento comum e a retificação do valor da causa, sem alteração dos pedidos ou da causa de pedir. Desse modo, recebo a emenda à petição inicial. 3. No mais, diante do contido na decisão do seq. 42.1: 3.1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a conversão do feito e, querendo, aditar a defesa já apresentada. 3.2. Após, retifique-se a autuação para que constem a classe processual correspondente à ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e o valor da causa indicado no seq. 43.1. 3.3. Em seguida, cumpram-se as demais determinações constantes dos itens 4 a 7 da decisão do seq. 42.1. 4. A tutela provisória permanece eficaz, nos termos já definidos no seq. 42.1. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito