Detalhe do processo

0012578-25.2020.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela proposta por THALIA RAMOS MENDONÇA em face de CARTÃO LEADER S/A (BANCO BRADESCARD S. A.). Relata a autora que no dia 13/01/2020 na loja da Ré, foi abordada por prepostas, sendo-lhe ofertado cartão de crédito sem cobrança de anuidade ou de qualquer outro serviço, anuindo a parte autora e preenchendo os formulários pertinentes. A autora não fez uso de autorização provisória do cartão, aguardando a chegada em sua residência. Ocorre que ao chegar a fatura em sua residência, este veio acompanhado de diversas cobranças indevidas, por serviços não contratados, incluídos na fatura. O cartão em si, nunca chegou a receber. Ao tentar resolver administrativamente, restou infrutífero. Requer a concessão de tutela para o cancelamento do cartão de crédito e desconstituição de todo e qualquer débito referente ao cartão, bem como abstenção de negativação. No mérito, requer a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/15, devidamente instruída com os anexos de fls. 16/23. Decisão de fls. 26/27, deferida JG à autora. Contestação nas fls. 92/158. Suscita preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, afirma a inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que estes foram contratados regularmente e espontaneamente. Requer o acolhimento da preliminar e no mérito a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica nas fls. 160/165. Decisão na fl. 167, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da autora na fl. 170, informando não ter mais provas a produzir. Petição da parte Ré na fl. 176, pugnando por prova pericial grafotécnica. Decisão de Saneamento e Organização do Processo de fl. 180. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, bem como deferida prova pericial grafotécnica e documental suplementar. Decisão de fls. 231, homologado honorários periciais. Laudo Pericial nas fls. 282/381. Petição da autora nas fls. 329 concordando com o laudo pericial, seguida da manifestação do Réu nas fls. 377/378. Decisão de fls. 414, homologando o laudo pericial. Manifestação do Perito nas fls. 419, quanto ao levantamento dos honorários periciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo pelo qual passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e o réu são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, somado ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade, na forma do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não exime, todavia, o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza a Súmula 330 do TJRJ. Cuida-se de ação na qual a autora afirma ter aderido a cartão de crédito junto ao réu, alegando, contudo, que, além de não ter recebido o cartão em seu endereço, passou a receber faturas contendo cobranças referentes a serviços que afirma jamais ter contratado. O ponto controvertido consiste em verificar a existência de eventual falha na prestação dos serviços, especialmente quanto à alegada ausência de anuência da autora às cobranças impugnadas. À fl. 23, consta fatura contendo as cobranças reputadas indevidas pela autora, dentre elas seguro premiado, anuidade diferenciada, encargos, multa por atraso e contrato de capitalização. Em réplica (fls. 160/165), a autora não impugnou especificamente as assinaturas constantes dos documentos apresentados pela parte ré, limitando-se a sustentar a ausência de documentos aptos a comprovar a contratação dos serviços questionados. Afirmou, inclusive, que eventual apresentação de documento comprobatório da contratação demonstraria a regularidade do negócio jurídico. Também alegou ausência de prova quanto à inclusão de seu nome em cadastros restritivos, embora não haja, na presente demanda, alegação ou comprovação de negativação. De mais a mais, verifica-se que a autora jamais negou a existência de relação jurídica com a instituição ré. Ao contrário, reconheceu expressamente a contratação do cartão de crédito, insurgindo-se apenas contra as cobranças lançadas em fatura, sob o argumento de que não teria anuído aos serviços acessórios. Além disso, embora tenha sido oportunizada a especificação de provas, a autora limitou-se a informar não possuir outras provas a produzir. O réu, por sua vez, requereu a realização de prova pericial grafotécnica. Produzida a perícia grafotécnica (fls. 282/327), concluiu o expert que os manuscritos lançados a título de assinaturas nos documentos examinados não teriam sido produzidos pelo mesmo punho escritor da autora. Todavia, a conclusão pericial deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Isso porque a autora, em momento algum da demanda, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, tampouco sustentou a ocorrência de falsidade documental. Ao contrário, reconheceu expressamente a contratação do cartão de crédito, limitando sua insurgência às cobranças acessórias. Nesse contexto, observa-se que a conclusão técnica apresentada não se harmoniza integralmente com a própria narrativa autoral e com a delimitação da controvérsia estabelecida pelas partes ao longo da instrução processual. Ressalte-se que as contratações dos serviços acessórios encontram-se formalizadas em instrumentos firmados na mesma ocasião da adesão ao cartão de crédito, negócio jurídico cuja celebração foi expressamente reconhecida pela autora. Nesse sentido, o magistrado apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, embora a prova pericial constitua relevante elemento de convicção, não vincula o julgador, devendo ser valorada em conjunto com todo o acervo probatório. Há de se observar que se trata de ônus probatório da parte autora comprovar minimamente seu direito, que se extrai do art. 373, I do CPC, o que não foi realizado nos autos. No caso concreto, entendo que a prova pericial, considerada isoladamente, não possui força suficiente para infirmar a regularidade das contratações impugnadas, especialmente diante da ausência de impugnação específica das assinaturas, do reconhecimento da contratação principal pela própria autora e da inexistência de outros elementos probatórios capazes de corroborar suas alegações. Portanto, conforme preconiza o art. 14, § 3°, I do CDC, comprovou a parte Ré que inexiste defeito quanto a prestação de serviço. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, por força do disposto no 98, §3º do CPC. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCARD S A

Autor THALIA RAMOS MENDONÇA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

ROSALIA LACERDA COELHO

OAB: 113200/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela proposta por THALIA RAMOS MENDONÇA em face de CARTÃO LEADER S/A (BANCO BRADESCARD S. A.). Relata a autora que no dia 13/01/2020 na loja da Ré, foi abordada por prepostas, sendo-lhe ofertado cartão de crédito sem cobrança de anuidade ou de qualquer outro serviço, anuindo a parte autora e preenchendo os formulários pertinentes. A autora não fez uso de autorização provisória do cartão, aguardando a chegada em sua residência. Ocorre que ao chegar a fatura em sua residência, este veio acompanhado de diversas cobranças indevidas, por serviços não contratados, incluídos na fatura. O cartão em si, nunca chegou a receber. Ao tentar resolver administrativamente, restou infrutífero. Requer a concessão de tutela para o cancelamento do cartão de crédito e desconstituição de todo e qualquer débito referente ao cartão, bem como abstenção de negativação. No mérito, requer a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/15, devidamente instruída com os anexos de fls. 16/23. Decisão de fls. 26/27, deferida JG à autora. Contestação nas fls. 92/158. Suscita preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, afirma a inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que estes foram contratados regularmente e espontaneamente. Requer o acolhimento da preliminar e no mérito a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica nas fls. 160/165. Decisão na fl. 167, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da autora na fl. 170, informando não ter mais provas a produzir. Petição da parte Ré na fl. 176, pugnando por prova pericial grafotécnica. Decisão de Saneamento e Organização do Processo de fl. 180. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, bem como deferida prova pericial grafotécnica e documental suplementar. Decisão de fls. 231, homologado honorários periciais. Laudo Pericial nas fls. 282/381. Petição da autora nas fls. 329 concordando com o laudo pericial, seguida da manifestação do Réu nas fls. 377/378. Decisão de fls. 414, homologando o laudo pericial. Manifestação do Perito nas fls. 419, quanto ao levantamento dos honorários periciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo pelo qual passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e o réu são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, somado ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade, na forma do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não exime, todavia, o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza a Súmula 330 do TJRJ. Cuida-se de ação na qual a autora afirma ter aderido a cartão de crédito junto ao réu, alegando, contudo, que, além de não ter recebido o cartão em seu endereço, passou a receber faturas contendo cobranças referentes a serviços que afirma jamais ter contratado. O ponto controvertido consiste em verificar a existência de eventual falha na prestação dos serviços, especialmente quanto à alegada ausência de anuência da autora às cobranças impugnadas. À fl. 23, consta fatura contendo as cobranças reputadas indevidas pela autora, dentre elas seguro premiado, anuidade diferenciada, encargos, multa por atraso e contrato de capitalização. Em réplica (fls. 160/165), a autora não impugnou especificamente as assinaturas constantes dos documentos apresentados pela parte ré, limitando-se a sustentar a ausência de documentos aptos a comprovar a contratação dos serviços questionados. Afirmou, inclusive, que eventual apresentação de documento comprobatório da contratação demonstraria a regularidade do negócio jurídico. Também alegou ausência de prova quanto à inclusão de seu nome em cadastros restritivos, embora não haja, na presente demanda, alegação ou comprovação de negativação. De mais a mais, verifica-se que a autora jamais negou a existência de relação jurídica com a instituição ré. Ao contrário, reconheceu expressamente a contratação do cartão de crédito, insurgindo-se apenas contra as cobranças lançadas em fatura, sob o argumento de que não teria anuído aos serviços acessórios. Além disso, embora tenha sido oportunizada a especificação de provas, a autora limitou-se a informar não possuir outras provas a produzir. O réu, por sua vez, requereu a realização de prova pericial grafotécnica. Produzida a perícia grafotécnica (fls. 282/327), concluiu o expert que os manuscritos lançados a título de assinaturas nos documentos examinados não teriam sido produzidos pelo mesmo punho escritor da autora. Todavia, a conclusão pericial deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Isso porque a autora, em momento algum da demanda, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, tampouco sustentou a ocorrência de falsidade documental. Ao contrário, reconheceu expressamente a contratação do cartão de crédito, limitando sua insurgência às cobranças acessórias. Nesse contexto, observa-se que a conclusão técnica apresentada não se harmoniza integralmente com a própria narrativa autoral e com a delimitação da controvérsia estabelecida pelas partes ao longo da instrução processual. Ressalte-se que as contratações dos serviços acessórios encontram-se formalizadas em instrumentos firmados na mesma ocasião da adesão ao cartão de crédito, negócio jurídico cuja celebração foi expressamente reconhecida pela autora. Nesse sentido, o magistrado apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, embora a prova pericial constitua relevante elemento de convicção, não vincula o julgador, devendo ser valorada em conjunto com todo o acervo probatório. Há de se observar que se trata de ônus probatório da parte autora comprovar minimamente seu direito, que se extrai do art. 373, I do CPC, o que não foi realizado nos autos. No caso concreto, entendo que a prova pericial, considerada isoladamente, não possui força suficiente para infirmar a regularidade das contratações impugnadas, especialmente diante da ausência de impugnação específica das assinaturas, do reconhecimento da contratação principal pela própria autora e da inexistência de outros elementos probatórios capazes de corroborar suas alegações. Portanto, conforme preconiza o art. 14, § 3°, I do CDC, comprovou a parte Ré que inexiste defeito quanto a prestação de serviço. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, por força do disposto no 98, §3º do CPC. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.