0012577-40.2024.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012577-40.2024.5.15.0094 AUTOR: ROSANE SOUSA DOS SANTOS RÉU: SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 463577c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ROSANE SOUSA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP e ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo ter sido admitida em 05/10/2023 para exercer a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços na Escola Estadual Miguel Vicente Cury. Informou que auferia a remuneração de R$ 1.590,01 e que foi dispensada sem justa causa em 29/02/2024. Pleiteia, em síntese: o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu; o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR); diferenças de vale-refeição; cesta básica; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; horas extras e reflexos; verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; multa normativa e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.719,60 e juntou documentos. O segundo reclamado (Estado de São Paulo) apresentou contestação escrita defendendo-se de forma preliminar e, no mérito, refutando a responsabilidade subsidiária com base na Lei nº 8.666/93 e jurisprudência do STF. Houve réplica. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, o laudo pericial foi devidamente encartado aos autos. Na audiência de instrução designada, restaram ausentes ambas as reclamadas. Diante do não comparecimento da primeira ré, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE A segunda reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não foi empregadora da autora e que o contrato de prestação de serviços foi firmado com a primeira reclamada, não havendo relação jurídica direta que justifique sua inclusão no polo passivo (ID b32a106). Examino a insurgência e a rejeito. A legitimidade para a causa é aferida in statu assertionis, ou seja, à luz do que é alegado na petição inicial. A autora sustenta que prestou serviços em benefício do Estado de São Paulo, por intermédio da primeira reclamada, e que este deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. A responsabilidade subsidiária do ente público constitui questão de mérito, que demanda cognição exauriente e análise probatória para sua definição. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada na Súmula 331, V, reconhece a possibilidade de responsabilização subsidiária dos entes da Administração Pública quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A simples arguição de ilegitimidade, sem a comprovação de que a pretensão autoral é juridicamente impossível em face do ente público, não autoriza o afastamento sumário da parte do polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de São Paulo. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca a segunda reclamada o reconhecimento da prescrição quinquenal e razão não lhe assiste quanto ao postulado. Tendo a reclamante proposto a ação em 11/12/2024, estariam prescritas as parcelas vencidas em período anterior a 11/12/2019. Contudo, o contrato teve início somente em 05/10/2023, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Em razão da ausência injustificada da reclamada SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP à audiência designada para o dia 10/09/2025, devidamente notificada via edital (fls. 1167), conforme registrado na ata de ID b893831, na qual o Juízo deferiu o requerimento da parte autora, confirmo a revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74, item I, do TST, que estabelece que o não comparecimento da reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Em decorrência de presunção legal, os fatos articulados na petição inicial na relação havida entre reclamante e empregadora adquirem contornos de veracidade, ressalvadas as questões de direito e as provas já existentes nos autos. A presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta é relativa (juris tantum) e deve ser apreciada pelo julgador em harmonia com o acervo probatório e documental constante nos autos, não induzindo, por si só, à procedência automática dos pedidos. AUSÊNCIA DA 2ª RECLAMADA – REQUERIMENTO DE REVELIA Considerando a RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 001/2014 deste E. TRT e os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade do patrimônio público, associado ao fato da 2ª reclamada ser ente público, afasto o requerimento formulado em audiência para aplicação da pena de revelia e confissão ficta em face da 2ª dada a ausência na audiência de instrução (fls. 1290/1291). Ato contínuo, recebo a contestação e documentos juntados pela 2ª reclamada (fls. 126/1130), não havendo prejuízo à autora tendo em vista a réplica de fls. 1184/1236. VERBAS RESCISÓRIAS Incontroversa a ruptura contratual imotivada em 29/02/2024 e operados os efeitos da revelia, verifica-se que a primeira reclamada não fez prova do tempestivo pagamento do acerto rescisório. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no salário contratual de R$ 1.590,01: a) saldo de salário de 29 dias (fevereiro de 2024); b) aviso prévio indenizado de 30 dias, o qual projeta o término do contrato para 30/03/2024, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT e da Súmula 305 do TST; c) 13º salário proporcional de 2024 (2/12, já considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais (5/12, já incluída a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; e) pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, bem como sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da multa de 40%. Pedido procedente. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A reclamante postula o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal de 10 dias contados do término do contrato. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até 10 dias contados a partir do término do contrato. No caso em tela, o contrato de trabalho extinguiu-se em 29/02/2024 e, conforme se extrai dos autos, as verbas rescisórias não foram pagas pela empregadora principal. A mora resta plenamente configurada e é incontroversa diante da revelia aplicada à primeira reclamada e da ausência de qualquer comprovante de depósito ou recibo de quitação nos autos. Diante do manifesto descumprimento do prazo legal para o acerto rescisório, julgo procedente o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário contratual da reclamante (R$ 1.590,01), nos termos do referido dispositivo legal. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamante postula o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, sustentando que as verbas rescisórias são incontroversas e deveriam ter sido pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. O artigo 467 da CLT determina que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso em tela, a primeira reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência e não apresentou contestação, sendo-lhe aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. As verbas rescisórias, portanto, tornaram-se inteiramente incontroversas em face da revelia operada. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A autonomia privada coletiva, alçada a nível constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), legitima a estipulação de parcelas de natureza motivacional e integrativa, como a PLR. A Cláusula 20ª das Convenções Coletivas da categoria institui expressamente a obrigatoriedade do pagamento de tal verba a todos os empregados abrangidos pelo regramento, estabelecendo critérios, prazos e tetos para a sua quitação pela empregadora. Tratando-se de fato extintivo do direito autoral, incumbia à primeira reclamada o ônus de colacionar aos autos os competentes recibos de quitação ou demonstrar eventual causa excludente do direito ao benefício (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Diante de sua contumácia e consequente revelia, presume-se a total ausência de pagamento. Por tais fundamentos, acolho o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento da PLR proporcional, observados estritamente os parâmetros, valores e vigência dispostos na Cláusula 20ª das CCTs. VALE REFEIÇÃO Sustenta a reclamante que a empregadora direta fornecia o benefício do vale-refeição em valores inferiores aos estipulados pela norma autônoma da categoria. A Cláusula 21ª das CCTs prevê de forma cogente um piso diário a ser observado pelas empresas para o custeio da alimentação de seus trabalhadores ao longo das jornadas contratuais. Uma vez que a primeira reclamada não compareceu a Juízo para apresentar defesa e tampouco colacionou as respectivas folhas de pagamento ou extratos de recarga de benefício que pudessem demonstrar a regularidade e a integralidade dos repasses, opera-se a presunção de veracidade da tese exordial quanto ao adimplemento a menor. Assim, defiro o pedido e condeno a primeira reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes do vale-refeição fornecido a menor, devendo ser apurado em liquidação o montante devido com base no valor facial previsto na Cláusula 21ª da CCT, multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados no período contratual (05/10/2023 a 29/02/2024), deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme informado na inicial. CESTA BÁSICA O fornecimento de cesta básica ou de benefício congênere com previsão em norma coletiva visa garantir o mínimo social e o bem-estar nutricional do trabalhador e de sua entidade familiar. A Cláusula 22ª das normas coletivas em apreço impõe à empregadora o dever de fornecer mensalmente o benefício in natura ou subsidiar o valor correspondente de forma direta aos empregados. Não há nos autos qualquer início de prova documental capaz de atestar a entrega das cestas básicas ou o pagamento de indenização substitutiva equivalente por parte da reclamada devedora principal. A inércia processual da primeira ré sepulta qualquer presunção de cumprimento da obrigação patronal. Isto posto, procede o pedido autoral, convertendo-se a obrigação de fazer em obrigação de dar/pagar, pelo que condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos valores das cestas básicas devidas e não entregues ao longo de toda a contratualidade, nos exatos termos e limites pecuniários estipulados na Cláusula 22ª das Convenções Coletivas de Trabalho. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS Pleiteia a obreira a quitação de horas extraordinárias decorrentes do labor além dos limites diários e semanais. Por força da revelia e confissão ficta imputadas à empregadora principal, que deixou de colacionar aos autos os cartões de ponto (ônus que lhe competia nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338 do TST), presume-se verídica a jornada indicada na petição inicial. Segundo o relato da exordial, a reclamante laborava de segunda-feira a sexta-feira das 06h00 às 15h48, usufruindo uma hora de intervalo intrajornada. Diante da revelia e confissão da primeira reclamada, acolho a jornada descrita na petição inicial. A prestação de serviços em jornada de 8h48m de segunda a sexta-feira caracteriza acordo de compensação semanal de jornada para dispensa do trabalho aos sábados.. Contudo, restou demonstrado que a autora laborava em ambiente insalubre em grau máximo. O artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações da jornada de trabalho só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, o que não foi comprovado nos autos. A jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada na Súmula nº 85, VI, estabelece a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária inspeção prévia. Desse modo, declaro a invalidade do acordo de compensação de jornada adotado. Ato contínuo, condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária acrescidas do adicional normativo mais benéfico (respeitada a vigência das CCT’s) e, na ausência, do adicional de 50% e de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados conforme jornada indicada na inicial. Devidos, ainda, os reflexos em DRS´s, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Revendo entendimento anterior, reputo aplicável os termos da OJ 394, do C. TST. Para tanto deverá ser observado o salário descrito na exordial, a cadência de labor e o divisor de 220. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a reclamante, que desempenhava suas funções em ambiente insalubre, sem receber o adicional salarial, motivo pelo qual pugna pelo regular recebimento. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos (fls. 1249/1267) pelo perito judicial Engenheiro Vítor Jardim Giareta Conti. O profissional nomeado concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora foram consideradas desempenhadas em contatos com agentes insalubres (biológicos), nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e da Súmula nº 448, II, do C. TST. Assim atesta o Sr. Perito no item conclusivo: "Ante todo o exposto, constatou-se que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizando-se, portanto, o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo o período laboral imprescrito." Tal cenário nos leva à responsabilidade da ré de adimplir o adicional de insalubridade, não quitado ao longo do contrato, conforme constatação do expert. Restou constatado in loco que a autora higienizava banheiros escolares utilizados por um contingente de cerca de 1.200 alunos e 100 funcionários diários, sem o fornecimento documental de EPIs idôneos. Nestas circunstâncias, não há meios de afastar a realidade verificada pelo profissional técnico, de total confiança deste Juízo, cabendo ao interessado trazer subsídios fáticos diversos e não sopesados pelo técnico, para fins de elidir referida conclusão, o que não aconteceu no caso em debate. Destaco, por oportuno, que o adicional tem como fundamento a busca pela maior proteção do trabalhador, por colocar em risco o seu maior bem - a saúde e integridade física -, na tentativa de lhe proporcionar benefício econômico, dada essa circunstância mais gravosa e minorar o desgaste frente ao risco das atividades desempenhadas. Nestas condições, tratando-se de matéria técnica e sem outras contraprovas produzidas e aptas a rechaçar a conclusão do Sr. Perito, ACOLHO o laudo pericial quanto à existência de labor em condições insalubres em grau máximo, por força do Anexo 14 da NR-15. Por corolário, condeno a primeira reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, conforme o período contratual trabalhado (05/10/2023 a 29/02/2024), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Esclareço, todavia, que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Sumula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST, inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Destarte, no caso de existência de instrumento coletivo, o piso salarial ou salário normativo, só poderá ser considerado como base de cálculo, desde que estabelecido na norma coletiva de forma expressa, ou seja, cláusula específica nesse sentido, uma vez que o alcance da norma coletiva não pode ser ampliado pelo intérprete, dado a sua natureza de norma particular e contratual, em conformidade com os termos do disposto no artigo 114, do Código Civil. Hipótese diversa da presente. Procedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a parte reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica a primeira reclamada condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que laborou em contato com agentes insalubres sem receber o respectivo adicional, bem como permaneceu sem as corretas quitações de benefícios convencionais, horas extras, verbas rescisórias e depósitos do FGTS. O pedido não merece acolhimento. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 143 dos Recursos de Revista Repetitivos, pacificou a controvérsia ao firmar a tese de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. Com efeito, o inadimplemento das verbas decorrentes da extinção do contrato constitui ilícito contratual de natureza patrimonial, para o qual o próprio ordenamento jurídico já estabelece consequências específicas, dentre elas a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, além da atualização monetária, juros de mora e da própria condenação ao adimplemento das parcelas devidas. Não se presume, portanto, que o mero descumprimento da obrigação contratual importe, automaticamente, violação à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade do empregado. A configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, especialmente da efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo suficiente a existência de mero prejuízo econômico ou dissabor decorrente do inadimplemento. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a mora da empregadora no pagamento das verbas rescisórias, a parte reclamante não produziu prova de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar abalo concreto à sua esfera extrapatrimonial, limitando-se a alegar os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual. À míngua de prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em observância à tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 143 dos Recursos de Revista Repetitivos. Julgo improcedente. MULTA NORMATIVA Considerando que foi observada infração às normas coletivas aplicáveis às partes, no que se refere ao pagamento de horas extras (Cláusula 16ª), PLR (Cláusula 20ª), refeição (Cláusula 21ª) e cesta básica (Cláusula 22ª), é devida a multa normativa nelas estipuladas (Cláusula 82ª). RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS – ENTE PÚBLICO Da análise da hipótese trazida à baila, incontroverso que a reclamante, embora contratada pela 1ª reclamada, prestava serviços em prol da 2ª reclamada (Estado de São Paulo), ativando-se na limpeza das dependências da Escola Estadual Miguel Vicente Cury. Pois bem. Propriamente em relação à terceirização de serviços, não se pode olvidar que no dia 30/08/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da Arguição de Preceito Fundamental 324 e do RE 958.252, este com repercussão geral reconhecida, analisando em ambos a constitucionalidade da terceirização na denominada "atividade-fim", estas entendidas como as atividades principais de cada empresa/unidade produtiva. As demandas em comento tinham como objeto a discussão da terceirização em “atividade-fim” perpetradas anteriormente à entrada em vigor das leis 13.429/17 e 13.467/17, que estabeleceram a possibilidade legal de terceirização nas atividades principais. No bojo do RE 958.252, por maioria e nos termos do voto do Relator Exmo. Ministro Luiz Lux, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante”. (grifei) No bojo da ADPF 324, por maioria e nos termos do voto do Relator Exmo. Ministro Roberto Barroso, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada 2. Na terceirização, compete à contratante i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. (grifei) Outrossim, invalidou-se os trechos da Súmula 331, do C. TST que estabeleciam vedação a terceirização de atividade-fim de empresas, asseverando ser “inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.” A terceirização destina-se à contraprestação de serviços especializados ligados à atividade-meio e fim do tomador de serviços, sem que haja subordinação direta e pessoalidade. Neste contexto, a fiscalização, o controle e a organização das atividades do empregado terceirizado competem à empresa prestadora de serviços, que ostenta a condição de real e verdadeira empregadora. Por sua vez, o tomador dos serviços, ao optar pelo sistema de terceirização de mão-de-obra, deve procurar se resguardar, verificando antes a capacidade daquele com quem contrata. Referida obrigação se justifica em decorrência da sua culpa in eligendo ao contratar empresa prestadora de serviços inidônea, bem como da culpa in vigilando, decorrente da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora de serviços. Nessas condições, não se pode olvidar que não observadas estas obrigações, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tem-se que aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, deve reparar o dano causado a terceiro, no caso o obreiro. No mesmo sentido, a Súmula 331, do C. TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem por objetivo buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do labor do obreiro. Registro, por importante, que este verbete não cria obrigação, mas ao revés, tão-somente reconhece a existência da referida responsabilidade, assumida pela tomadora de serviços, em razão da intermediação de mão-de-obra e do dispêndio da energia de trabalho em prol daquela. A manutenção da responsabilidade subsidiária visa evitar insegurança e maior precarização dos trabalhadores na eventualidade da empresa interposta ser inidônea, fazendo, com que a prestação jurisdicional atinja seu devido escopo, bem como concretizando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. De outra banda, deve-se ter em mente que consoante pronunciamento do E. STF, em sede da ADC 16, restou declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e deu-se o consenso de que a mera inadimplência da prestadora não culmina na imediata responsabilidade subsidiária do ente público. O Pleno do STF proferiu a seguinte decisão nos autos da ADC nº 16, Ministro Cezar Peluso, DEJT-9/9/2011: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso a ressalva de que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". No mesmo sentido, nas reclamações submetidas ao exame do STF, tem-se destacado que será admissível a responsabilidade subsidiária quando constarem no acórdão impugnado "elementos concretos para demonstrar a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contratado" (Rcl 14579, Ministro Luiz Fux, DEJT-16/10/2012); quando, "embora de forma sucinta, a partir do conjunto probatório presente nos autos da reclamação trabalhista", o órgão jurisdicional "analisou a conduta da ora reclamante e entendeu configurada a sua culpa in vigilando" (Rcl 14346, Ministro Joaquim Barbosa, DEJT-6/9/2012); e quando forem "consideradas as peculiaridade fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico" (Rcl 13272, Ministra Rosa Weber, DEJT-3/9/2012). Dada a relevância da matéria, cita-se a decisão proferida na Rcl 11698, Ministro Ayres Brito, DEJT-13/5/2011: "5. Pois bem, qual o efeito da decisão desta nossa Corte na ADC 16? Resposta: vedar a automática transferência à Administração Pública das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais do contratado, bem como a responsabilidade por seu pagamento. Noutras palavras, o que está proibido por lei – lei declarada constitucional por este STF, com eficácia ergma omnes e efeito vinculante – é tornar a responsabilidade subsidiária do Poder Público uma consequência imediata do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas. O que não impede a Justiça do Trabalho, na específica análise do caso concreto, de reconhecer a responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração. (...)." Cito, ainda, a decisão proferida na Rcl 11308, Ministro Celso de Mello, DEJT-3/5/2011: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 16/DF, não obstante tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 – por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada –, não deixou de assinalar que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa "in omittendo" ou "in vigilando" do Poder Público." Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do C. TST deu nova redação à Súmula nº 331 do TST, DEJT-27, 30 e 31/5/2011: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, no caso de terceirização, não pressupõe negativa de vigência ao dispositivo legal invocado, mas, ao revés, de interpretação dele em harmonia com a Constituição federal, especialmente com as garantias constitucionais concernentes à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Do mesmo modo, é imperioso mencionar que reconhecimento de irrestrita ausência de responsabilidade patrimonial da Administração Pública, encontraria óbice nos termos do art. 37, § 6º da CF/88. Entretanto, recentemente, a responsabilidade do ente público restou pacificada pelo Tema 1118 do STF (RE 1298647 – Leading Case), que decidiu sobre o “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246)”. Na decisão firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1298647, com repercussão geral, restou fixada a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, necessária, a análise do caso vertente de forma específica, sopesando a transcrição do que foi decidido pelo Pretório Excelso, com as particularidades do caso que se está a julgar em cada um dos itens da tese de repercussão geral: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Os documentos juntados aos autos pelo Estado têm o condão de evidenciar “a priori” a efetiva fiscalização e gestão do contrato entabulado com a 1ª reclamada, mormente pela ausência de outras provas produzidas. Sob este prisma, a responsabilidade da 2ª reclamada não merece guarida. “2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Em que pese não ter havido documento comprobatório de notificação do Estado sobre os descumprimentos contratuais, é importante salientar que, à época dos fatos, o STF ainda não tinha decidido sobre essa obrigação de notificação formal, o que significa, “data vênia”, a impossibilidade de reconhecimento de tal responsabilidade sob este enfoque. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Considerando que há alegação na prefacial sobre a existência de prestação de labor em condições insalubres pela reclamante, em razão das atividades exercidas nas dependências do ente público e em seu benefício, o que restou devidamente comprovado pelo teor da prova técnica produzida, imperioso reconhecer o descumprimento de tal premissa basilar pelo ente público. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Não há, nos autos, comprovação do cumprimento do item “(i)”, ou seja, de que o Estado réu exigiu a integralização do capital pela primeira ré em número compatível com o número de empregados. Aliás, na sua defesa, o Estado nada menciona sobre isso. Neste particular, a meu sentir, por ser obrigação legal imposta exclusivamente ao ente público, cuja documentação permanece em sua guarda, além de que é a sua atitude que demonstrará o cumprimento da obrigação, não há que se falar em obrigação probatória do trabalhador, pois a questão precede ao próprio cumprimento das obrigações trabalhistas (isso, sim, ônus do trabalhador). Em outros termos, a obrigação imposta ao ente público integra a própria formatação das bases contratuais do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, o que significa que não se está a falar apenas de culpa na fiscalização, mas, sim, culpa na própria eleição, cujo ônus da prova não deve ser atribuído ao trabalhador (não desrespeita, assim, a presente tese). Quanto ao item “(ii)”, é certo que o Estado juntou diversos documentos. Entretanto, o município não se deu ao trabalho de indicar, dentre os quase 1.000 documentos juntados, aqueles que se referem especificamente à reclamante deste feito. Assim, pela inércia do Estado no apontamento específico dos documentos que atestam a regularidade dos pagamentos da reclamante, há que se concluir que não cumpria, de forma adequada a sua obrigação de condicionar o pagamento da fatura à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas de cada empregado (reputo que não pode, o Estado, entender que houve cumprimento adequado sem analisar, todos os meses, um a um dos empregados da primeira ré que lhe prestaram serviços). Ante a todo o exposto, analisados cada um dos itens da tese vinculante do STF estampada no Tema 1118 em cotejo com o caso vertente, mormente a tese fixada no item 3, há que se concluir pela responsabilidade do Estado pelo adimplemento de todas as parcelas reconhecidas como devidas pela 1ª reclamada à empregada. Procedente, portanto, o pedido de reconhecimento da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) pelo adimplemento de todas as parcelas devidas à reclamante pela 1ª reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: -a 1ª reclamada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos do(a) autor(a), no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. -a 2ª reclamada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos do(a) autor(a), no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença; -a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos morais). Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada à fl. 23 é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo a parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, ROSANE SOUSA DOS SANTOS, em face da primeira reclamada, SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: -verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada: saldo de salário de 29 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2024 (2/12); férias proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3; depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%; -multa do art. 467, CLT; -multa do art. 477, §8º da CLT; -PLR; -diferenças de vale-refeição; -cesta básica; -pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária acrescidas do adicional normativo mais benéfico (respeitada a vigência das CCT’s) e, na ausência, do adicional de 50% e de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados conforme jornada indicada na inicial, com reflexos em DRS´s, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; -pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; -Multa normativa; -Honorários periciais; -Honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. 2). Decido, ainda, julgar PROCEDENTE o pedido de responsabilidade SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada, ESTADO DE SÃO PAULO, pelo adimplemento do crédito trabalhista ora reconhecido como devido à reclamante, bem como o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. 3). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido do reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela primeira reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$15.000,00 no importe de R$300,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE SOUSA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor ROSANE SOUSA DOS SANTOS
Réu SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP
Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE
OAB: 168951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012577-40.2024.5.15.0094 AUTOR: ROSANE SOUSA DOS SANTOS RÉU: SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 463577c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ROSANE SOUSA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP e ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo ter sido admitida em 05/10/2023 para exercer a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços na Escola Estadual Miguel Vicente Cury. Informou que auferia a remuneração de R$ 1.590,01 e que foi dispensada sem justa causa em 29/02/2024. Pleiteia, em síntese: o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu; o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR); diferenças de vale-refeição; cesta básica; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; horas extras e reflexos; verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; multa normativa e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.719,60 e juntou documentos. O segundo reclamado (Estado de São Paulo) apresentou contestação escrita defendendo-se de forma preliminar e, no mérito, refutando a responsabilidade subsidiária com base na Lei nº 8.666/93 e jurisprudência do STF. Houve réplica. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, o laudo pericial foi devidamente encartado aos autos. Na audiência de instrução designada, restaram ausentes ambas as reclamadas. Diante do não comparecimento da primeira ré, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE A segunda reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não foi empregadora da autora e que o contrato de prestação de serviços foi firmado com a primeira reclamada, não havendo relação jurídica direta que justifique sua inclusão no polo passivo (ID b32a106). Examino a insurgência e a rejeito. A legitimidade para a causa é aferida in statu assertionis, ou seja, à luz do que é alegado na petição inicial. A autora sustenta que prestou serviços em benefício do Estado de São Paulo, por intermédio da primeira reclamada, e que este deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. A responsabilidade subsidiária do ente público constitui questão de mérito, que demanda cognição exauriente e análise probatória para sua definição. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada na Súmula 331, V, reconhece a possibilidade de responsabilização subsidiária dos entes da Administração Pública quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A simples arguição de ilegitimidade, sem a comprovação de que a pretensão autoral é juridicamente impossível em face do ente público, não autoriza o afastamento sumário da parte do polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de São Paulo. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca a segunda reclamada o reconhecimento da prescrição quinquenal e razão não lhe assiste quanto ao postulado. Tendo a reclamante proposto a ação em 11/12/2024, estariam prescritas as parcelas vencidas em período anterior a 11/12/2019. Contudo, o contrato teve início somente em 05/10/2023, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Em razão da ausência injustificada da reclamada SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP à audiência designada para o dia 10/09/2025, devidamente notificada via edital (fls. 1167), conforme registrado na ata de ID b893831, na qual o Juízo deferiu o requerimento da parte autora, confirmo a revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74, item I, do TST, que estabelece que o não comparecimento da reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Em decorrência de presunção legal, os fatos articulados na petição inicial na relação havida entre reclamante e empregadora adquirem contornos de veracidade, ressalvadas as questões de direito e as provas já existentes nos autos. A presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta é relativa (juris tantum) e deve ser apreciada pelo julgador em harmonia com o acervo probatório e documental constante nos autos, não induzindo, por si só, à procedência automática dos pedidos. AUSÊNCIA DA 2ª RECLAMADA – REQUERIMENTO DE REVELIA Considerando a RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 001/2014 deste E. TRT e os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade do patrimônio público, associado ao fato da 2ª reclamada ser ente público, afasto o requerimento formulado em audiência para aplicação da pena de revelia e confissão ficta em face da 2ª dada a ausência na audiência de instrução (fls. 1290/1291). Ato contínuo, recebo a contestação e documentos juntados pela 2ª reclamada (fls. 126/1130), não havendo prejuízo à autora tendo em vista a réplica de fls. 1184/1236. VERBAS RESCISÓRIAS Incontroversa a ruptura contratual imotivada em 29/02/2024 e operados os efeitos da revelia, verifica-se que a primeira reclamada não fez prova do tempestivo pagamento do acerto rescisório. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no salário contratual de R$ 1.590,01: a) saldo de salário de 29 dias (fevereiro de 2024); b) aviso prévio indenizado de 30 dias, o qual projeta o término do contrato para 30/03/2024, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT e da Súmula 305 do TST; c) 13º salário proporcional de 2024 (2/12, já considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais (5/12, já incluída a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; e) pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, bem como sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da multa de 40%. Pedido procedente. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A reclamante postula o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal de 10 dias contados do término do contrato. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até 10 dias contados a partir do término do contrato. No caso em tela, o contrato de trabalho extinguiu-se em 29/02/2024 e, conforme se extrai dos autos, as verbas rescisórias não foram pagas pela empregadora principal. A mora resta plenamente configurada e é incontroversa diante da revelia aplicada à primeira reclamada e da ausência de qualquer comprovante de depósito ou recibo de quitação nos autos. Diante do manifesto descumprimento do prazo legal para o acerto rescisório, julgo procedente o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário contratual da reclamante (R$ 1.590,01), nos termos do referido dispositivo legal. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamante postula o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, sustentando que as verbas rescisórias são incontroversas e deveriam ter sido pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. O artigo 467 da CLT determina que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso em tela, a primeira reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência e não apresentou contestação, sendo-lhe aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. As verbas rescisórias, portanto, tornaram-se inteiramente incontroversas em face da revelia operada. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A autonomia privada coletiva, alçada a nível constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), legitima a estipulação de parcelas de natureza motivacional e integrativa, como a PLR. A Cláusula 20ª das Convenções Coletivas da categoria institui expressamente a obrigatoriedade do pagamento de tal verba a todos os empregados abrangidos pelo regramento, estabelecendo critérios, prazos e tetos para a sua quitação pela empregadora. Tratando-se de fato extintivo do direito autoral, incumbia à primeira reclamada o ônus de colacionar aos autos os competentes recibos de quitação ou demonstrar eventual causa excludente do direito ao benefício (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Diante de sua contumácia e consequente revelia, presume-se a total ausência de pagamento. Por tais fundamentos, acolho o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento da PLR proporcional, observados estritamente os parâmetros, valores e vigência dispostos na Cláusula 20ª das CCTs. VALE REFEIÇÃO Sustenta a reclamante que a empregadora direta fornecia o benefício do vale-refeição em valores inferiores aos estipulados pela norma autônoma da categoria. A Cláusula 21ª das CCTs prevê de forma cogente um piso diário a ser observado pelas empresas para o custeio da alimentação de seus trabalhadores ao longo das jornadas contratuais. Uma vez que a primeira reclamada não compareceu a Juízo para apresentar defesa e tampouco colacionou as respectivas folhas de pagamento ou extratos de recarga de benefício que pudessem demonstrar a regularidade e a integralidade dos repasses, opera-se a presunção de veracidade da tese exordial quanto ao adimplemento a menor. Assim, defiro o pedido e condeno a primeira reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes do vale-refeição fornecido a menor, devendo ser apurado em liquidação o montante devido com base no valor facial previsto na Cláusula 21ª da CCT, multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados no período contratual (05/10/2023 a 29/02/2024), deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme informado na inicial. CESTA BÁSICA O fornecimento de cesta básica ou de benefício congênere com previsão em norma coletiva visa garantir o mínimo social e o bem-estar nutricional do trabalhador e de sua entidade familiar. A Cláusula 22ª das normas coletivas em apreço impõe à empregadora o dever de fornecer mensalmente o benefício in natura ou subsidiar o valor correspondente de forma direta aos empregados. Não há nos autos qualquer início de prova documental capaz de atestar a entrega das cestas básicas ou o pagamento de indenização substitutiva equivalente por parte da reclamada devedora principal. A inércia processual da primeira ré sepulta qualquer presunção de cumprimento da obrigação patronal. Isto posto, procede o pedido autoral, convertendo-se a obrigação de fazer em obrigação de dar/pagar, pelo que condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos valores das cestas básicas devidas e não entregues ao longo de toda a contratualidade, nos exatos termos e limites pecuniários estipulados na Cláusula 22ª das Convenções Coletivas de Trabalho. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS Pleiteia a obreira a quitação de horas extraordinárias decorrentes do labor além dos limites diários e semanais. Por força da revelia e confissão ficta imputadas à empregadora principal, que deixou de colacionar aos autos os cartões de ponto (ônus que lhe competia nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338 do TST), presume-se verídica a jornada indicada na petição inicial. Segundo o relato da exordial, a reclamante laborava de segunda-feira a sexta-feira das 06h00 às 15h48, usufruindo uma hora de intervalo intrajornada. Diante da revelia e confissão da primeira reclamada, acolho a jornada descrita na petição inicial. A prestação de serviços em jornada de 8h48m de segunda a sexta-feira caracteriza acordo de compensação semanal de jornada para dispensa do trabalho aos sábados.. Contudo, restou demonstrado que a autora laborava em ambiente insalubre em grau máximo. O artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações da jornada de trabalho só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, o que não foi comprovado nos autos. A jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada na Súmula nº 85, VI, estabelece a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária inspeção prévia. Desse modo, declaro a invalidade do acordo de compensação de jornada adotado. Ato contínuo, condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária acrescidas do adicional normativo mais benéfico (respeitada a vigência das CCT’s) e, na ausência, do adicional de 50% e de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados conforme jornada indicada na inicial. Devidos, ainda, os reflexos em DRS´s, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Revendo entendimento anterior, reputo aplicável os termos da OJ 394, do C. TST. Para tanto deverá ser observado o salário descrito na exordial, a cadência de labor e o divisor de 220. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a reclamante, que desempenhava suas funções em ambiente insalubre, sem receber o adicional salarial, motivo pelo qual pugna pelo regular recebimento. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos (fls. 1249/1267) pelo perito judicial Engenheiro Vítor Jardim Giareta Conti. O profissional nomeado concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora foram consideradas desempenhadas em contatos com agentes insalubres (biológicos), nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e da Súmula nº 448, II, do C. TST. Assim atesta o Sr. Perito no item conclusivo: "Ante todo o exposto, constatou-se que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizando-se, portanto, o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo o período laboral imprescrito." Tal cenário nos leva à responsabilidade da ré de adimplir o adicional de insalubridade, não quitado ao longo do contrato, conforme constatação do expert. Restou constatado in loco que a autora higienizava banheiros escolares utilizados por um contingente de cerca de 1.200 alunos e 100 funcionários diários, sem o fornecimento documental de EPIs idôneos. Nestas circunstâncias, não há meios de afastar a realidade verificada pelo profissional técnico, de total confiança deste Juízo, cabendo ao interessado trazer subsídios fáticos diversos e não sopesados pelo técnico, para fins de elidir referida conclusão, o que não aconteceu no caso em debate. Destaco, por oportuno, que o adicional tem como fundamento a busca pela maior proteção do trabalhador, por colocar em risco o seu maior bem - a saúde e integridade física -, na tentativa de lhe proporcionar benefício econômico, dada essa circunstância mais gravosa e minorar o desgaste frente ao risco das atividades desempenhadas. Nestas condições, tratando-se de matéria técnica e sem outras contraprovas produzidas e aptas a rechaçar a conclusão do Sr. Perito, ACOLHO o laudo pericial quanto à existência de labor em condições insalubres em grau máximo, por força do Anexo 14 da NR-15. Por corolário, condeno a primeira reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, conforme o período contratual trabalhado (05/10/2023 a 29/02/2024), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Esclareço, todavia, que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Sumula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST, inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Destarte, no caso de existência de instrumento coletivo, o piso salarial ou salário normativo, só poderá ser considerado como base de cálculo, desde que estabelecido na norma coletiva de forma expressa, ou seja, cláusula específica nesse sentido, uma vez que o alcance da norma coletiva não pode ser ampliado pelo intérprete, dado a sua natureza de norma particular e contratual, em conformidade com os termos do disposto no artigo 114, do Código Civil. Hipótese diversa da presente. Procedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a parte reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica a primeira reclamada condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que laborou em contato com agentes insalubres sem receber o respectivo adicional, bem como permaneceu sem as corretas quitações de benefícios convencionais, horas extras, verbas rescisórias e depósitos do FGTS. O pedido não merece acolhimento. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 143 dos Recursos de Revista Repetitivos, pacificou a controvérsia ao firmar a tese de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. Com efeito, o inadimplemento das verbas decorrentes da extinção do contrato constitui ilícito contratual de natureza patrimonial, para o qual o próprio ordenamento jurídico já estabelece consequências específicas, dentre elas a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, além da atualização monetária, juros de mora e da própria condenação ao adimplemento das parcelas devidas. Não se presume, portanto, que o mero descumprimento da obrigação contratual importe, automaticamente, violação à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade do empregado. A configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, especialmente da efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo suficiente a existência de mero prejuízo econômico ou dissabor decorrente do inadimplemento. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a mora da empregadora no pagamento das verbas rescisórias, a parte reclamante não produziu prova de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar abalo concreto à sua esfera extrapatrimonial, limitando-se a alegar os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual. À míngua de prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em observância à tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 143 dos Recursos de Revista Repetitivos. Julgo improcedente. MULTA NORMATIVA Considerando que foi observada infração às normas coletivas aplicáveis às partes, no que se refere ao pagamento de horas extras (Cláusula 16ª), PLR (Cláusula 20ª), refeição (Cláusula 21ª) e cesta básica (Cláusula 22ª), é devida a multa normativa nelas estipuladas (Cláusula 82ª). RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS – ENTE PÚBLICO Da análise da hipótese trazida à baila, incontroverso que a reclamante, embora contratada pela 1ª reclamada, prestava serviços em prol da 2ª reclamada (Estado de São Paulo), ativando-se na limpeza das dependências da Escola Estadual Miguel Vicente Cury. Pois bem. Propriamente em relação à terceirização de serviços, não se pode olvidar que no dia 30/08/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da Arguição de Preceito Fundamental 324 e do RE 958.252, este com repercussão geral reconhecida, analisando em ambos a constitucionalidade da terceirização na denominada "atividade-fim", estas entendidas como as atividades principais de cada empresa/unidade produtiva. As demandas em comento tinham como objeto a discussão da terceirização em “atividade-fim” perpetradas anteriormente à entrada em vigor das leis 13.429/17 e 13.467/17, que estabeleceram a possibilidade legal de terceirização nas atividades principais. No bojo do RE 958.252, por maioria e nos termos do voto do Relator Exmo. Ministro Luiz Lux, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante”. (grifei) No bojo da ADPF 324, por maioria e nos termos do voto do Relator Exmo. Ministro Roberto Barroso, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada 2. Na terceirização, compete à contratante i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. (grifei) Outrossim, invalidou-se os trechos da Súmula 331, do C. TST que estabeleciam vedação a terceirização de atividade-fim de empresas, asseverando ser “inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.” A terceirização destina-se à contraprestação de serviços especializados ligados à atividade-meio e fim do tomador de serviços, sem que haja subordinação direta e pessoalidade. Neste contexto, a fiscalização, o controle e a organização das atividades do empregado terceirizado competem à empresa prestadora de serviços, que ostenta a condição de real e verdadeira empregadora. Por sua vez, o tomador dos serviços, ao optar pelo sistema de terceirização de mão-de-obra, deve procurar se resguardar, verificando antes a capacidade daquele com quem contrata. Referida obrigação se justifica em decorrência da sua culpa in eligendo ao contratar empresa prestadora de serviços inidônea, bem como da culpa in vigilando, decorrente da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora de serviços. Nessas condições, não se pode olvidar que não observadas estas obrigações, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tem-se que aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, deve reparar o dano causado a terceiro, no caso o obreiro. No mesmo sentido, a Súmula 331, do C. TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem por objetivo buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do labor do obreiro. Registro, por importante, que este verbete não cria obrigação, mas ao revés, tão-somente reconhece a existência da referida responsabilidade, assumida pela tomadora de serviços, em razão da intermediação de mão-de-obra e do dispêndio da energia de trabalho em prol daquela. A manutenção da responsabilidade subsidiária visa evitar insegurança e maior precarização dos trabalhadores na eventualidade da empresa interposta ser inidônea, fazendo, com que a prestação jurisdicional atinja seu devido escopo, bem como concretizando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. De outra banda, deve-se ter em mente que consoante pronunciamento do E. STF, em sede da ADC 16, restou declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e deu-se o consenso de que a mera inadimplência da prestadora não culmina na imediata responsabilidade subsidiária do ente público. O Pleno do STF proferiu a seguinte decisão nos autos da ADC nº 16, Ministro Cezar Peluso, DEJT-9/9/2011: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso a ressalva de que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". No mesmo sentido, nas reclamações submetidas ao exame do STF, tem-se destacado que será admissível a responsabilidade subsidiária quando constarem no acórdão impugnado "elementos concretos para demonstrar a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contratado" (Rcl 14579, Ministro Luiz Fux, DEJT-16/10/2012); quando, "embora de forma sucinta, a partir do conjunto probatório presente nos autos da reclamação trabalhista", o órgão jurisdicional "analisou a conduta da ora reclamante e entendeu configurada a sua culpa in vigilando" (Rcl 14346, Ministro Joaquim Barbosa, DEJT-6/9/2012); e quando forem "consideradas as peculiaridade fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico" (Rcl 13272, Ministra Rosa Weber, DEJT-3/9/2012). Dada a relevância da matéria, cita-se a decisão proferida na Rcl 11698, Ministro Ayres Brito, DEJT-13/5/2011: "5. Pois bem, qual o efeito da decisão desta nossa Corte na ADC 16? Resposta: vedar a automática transferência à Administração Pública das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais do contratado, bem como a responsabilidade por seu pagamento. Noutras palavras, o que está proibido por lei – lei declarada constitucional por este STF, com eficácia ergma omnes e efeito vinculante – é tornar a responsabilidade subsidiária do Poder Público uma consequência imediata do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas. O que não impede a Justiça do Trabalho, na específica análise do caso concreto, de reconhecer a responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração. (...)." Cito, ainda, a decisão proferida na Rcl 11308, Ministro Celso de Mello, DEJT-3/5/2011: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 16/DF, não obstante tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 – por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada –, não deixou de assinalar que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa "in omittendo" ou "in vigilando" do Poder Público." Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do C. TST deu nova redação à Súmula nº 331 do TST, DEJT-27, 30 e 31/5/2011: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, no caso de terceirização, não pressupõe negativa de vigência ao dispositivo legal invocado, mas, ao revés, de interpretação dele em harmonia com a Constituição federal, especialmente com as garantias constitucionais concernentes à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Do mesmo modo, é imperioso mencionar que reconhecimento de irrestrita ausência de responsabilidade patrimonial da Administração Pública, encontraria óbice nos termos do art. 37, § 6º da CF/88. Entretanto, recentemente, a responsabilidade do ente público restou pacificada pelo Tema 1118 do STF (RE 1298647 – Leading Case), que decidiu sobre o “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246)”. Na decisão firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1298647, com repercussão geral, restou fixada a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, necessária, a análise do caso vertente de forma específica, sopesando a transcrição do que foi decidido pelo Pretório Excelso, com as particularidades do caso que se está a julgar em cada um dos itens da tese de repercussão geral: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Os documentos juntados aos autos pelo Estado têm o condão de evidenciar “a priori” a efetiva fiscalização e gestão do contrato entabulado com a 1ª reclamada, mormente pela ausência de outras provas produzidas. Sob este prisma, a responsabilidade da 2ª reclamada não merece guarida. “2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Em que pese não ter havido documento comprobatório de notificação do Estado sobre os descumprimentos contratuais, é importante salientar que, à época dos fatos, o STF ainda não tinha decidido sobre essa obrigação de notificação formal, o que significa, “data vênia”, a impossibilidade de reconhecimento de tal responsabilidade sob este enfoque. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Considerando que há alegação na prefacial sobre a existência de prestação de labor em condições insalubres pela reclamante, em razão das atividades exercidas nas dependências do ente público e em seu benefício, o que restou devidamente comprovado pelo teor da prova técnica produzida, imperioso reconhecer o descumprimento de tal premissa basilar pelo ente público. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Não há, nos autos, comprovação do cumprimento do item “(i)”, ou seja, de que o Estado réu exigiu a integralização do capital pela primeira ré em número compatível com o número de empregados. Aliás, na sua defesa, o Estado nada menciona sobre isso. Neste particular, a meu sentir, por ser obrigação legal imposta exclusivamente ao ente público, cuja documentação permanece em sua guarda, além de que é a sua atitude que demonstrará o cumprimento da obrigação, não há que se falar em obrigação probatória do trabalhador, pois a questão precede ao próprio cumprimento das obrigações trabalhistas (isso, sim, ônus do trabalhador). Em outros termos, a obrigação imposta ao ente público integra a própria formatação das bases contratuais do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, o que significa que não se está a falar apenas de culpa na fiscalização, mas, sim, culpa na própria eleição, cujo ônus da prova não deve ser atribuído ao trabalhador (não desrespeita, assim, a presente tese). Quanto ao item “(ii)”, é certo que o Estado juntou diversos documentos. Entretanto, o município não se deu ao trabalho de indicar, dentre os quase 1.000 documentos juntados, aqueles que se referem especificamente à reclamante deste feito. Assim, pela inércia do Estado no apontamento específico dos documentos que atestam a regularidade dos pagamentos da reclamante, há que se concluir que não cumpria, de forma adequada a sua obrigação de condicionar o pagamento da fatura à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas de cada empregado (reputo que não pode, o Estado, entender que houve cumprimento adequado sem analisar, todos os meses, um a um dos empregados da primeira ré que lhe prestaram serviços). Ante a todo o exposto, analisados cada um dos itens da tese vinculante do STF estampada no Tema 1118 em cotejo com o caso vertente, mormente a tese fixada no item 3, há que se concluir pela responsabilidade do Estado pelo adimplemento de todas as parcelas reconhecidas como devidas pela 1ª reclamada à empregada. Procedente, portanto, o pedido de reconhecimento da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) pelo adimplemento de todas as parcelas devidas à reclamante pela 1ª reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: -a 1ª reclamada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos do(a) autor(a), no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. -a 2ª reclamada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos do(a) autor(a), no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença; -a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos morais). Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada à fl. 23 é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo a parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, ROSANE SOUSA DOS SANTOS, em face da primeira reclamada, SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: -verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada: saldo de salário de 29 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2024 (2/12); férias proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3; depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%; -multa do art. 467, CLT; -multa do art. 477, §8º da CLT; -PLR; -diferenças de vale-refeição; -cesta básica; -pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária acrescidas do adicional normativo mais benéfico (respeitada a vigência das CCT’s) e, na ausência, do adicional de 50% e de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados conforme jornada indicada na inicial, com reflexos em DRS´s, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; -pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; -Multa normativa; -Honorários periciais; -Honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. 2). Decido, ainda, julgar PROCEDENTE o pedido de responsabilidade SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada, ESTADO DE SÃO PAULO, pelo adimplemento do crédito trabalhista ora reconhecido como devido à reclamante, bem como o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. 3). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido do reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela primeira reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$15.000,00 no importe de R$300,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE SOUSA DOS SANTOS