Detalhe do processo

0012572-81.2026.5.15.0018

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0012572-81.2026.5.15.0018 AUTOR: LEANDRO RODRIGUES PEREIRA OLIVEIRA RÉU: CONDOMINIO PLAZA SHOPPING ITU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94a7886 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, ETC. Leandro Rodrigues Pereira Oliveira, qualificado na inicial, em ação trabalhista que propõe contra Condomínio Plaza Shopping Itu, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho até então firmado com a reclamada, bem como para que seja determinada a anotação de baixa na sua CTPS, expedição de alvarás para saque dos valores do FGTS depositados na sua conta vinculada, assim como para habilitação e recebimento do benefício de seguro-desemprego. Alega que, admitido pela reclamada em 05.06.2025 para atuar como porteiro, a reclamada passou a apresentar uma série de descumprimentos contratuais, como “desvio de função, tratamento rigoroso e humilhante, assédio moral reiterado, intolerância religiosa, ausência de condições adequadas de trabalho e, mesmo após o agravamento de seu estado de saúde, passou a pressioná-lo para que pedisse demissão, circunstâncias que culminaram no desenvolvimento de Transtorno de Ansiedade Generalizada” (fl. 09). Foram produzidas provas documentais. É o relatório. Isto posto, DECIDO: Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em análise, noto estarem ausentes, por ora, os requisitos ensejadores da tutela de urgência pretendida. Isso porque, tratando-se de pedido de rescisão indireta, entendo ser necessária a devida instrução probatória, inclusive com necessidade de realização de perícia médica quanto à doença ocupacional indicada, para fins de constatação do quanto alegado pelo reclamante na exordial. Sendo assim, por ora, indefiro a tutela requerida, sem prejuízo de revisão no curso do processo. Dê-se ciência ao autor. Nada mais. JUNDIAI/SP, 28 de julho de 2026. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta ACSF Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RODRIGUES PEREIRA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO PLAZA SHOPPING ITU

Autor LEANDRO RODRIGUES PEREIRA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA DA SILVA RAMOS

OAB: 433909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0012572-81.2026.5.15.0018 AUTOR: LEANDRO RODRIGUES PEREIRA OLIVEIRA RÉU: CONDOMINIO PLAZA SHOPPING ITU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94a7886 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, ETC. Leandro Rodrigues Pereira Oliveira, qualificado na inicial, em ação trabalhista que propõe contra Condomínio Plaza Shopping Itu, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho até então firmado com a reclamada, bem como para que seja determinada a anotação de baixa na sua CTPS, expedição de alvarás para saque dos valores do FGTS depositados na sua conta vinculada, assim como para habilitação e recebimento do benefício de seguro-desemprego. Alega que, admitido pela reclamada em 05.06.2025 para atuar como porteiro, a reclamada passou a apresentar uma série de descumprimentos contratuais, como “desvio de função, tratamento rigoroso e humilhante, assédio moral reiterado, intolerância religiosa, ausência de condições adequadas de trabalho e, mesmo após o agravamento de seu estado de saúde, passou a pressioná-lo para que pedisse demissão, circunstâncias que culminaram no desenvolvimento de Transtorno de Ansiedade Generalizada” (fl. 09). Foram produzidas provas documentais. É o relatório. Isto posto, DECIDO: Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em análise, noto estarem ausentes, por ora, os requisitos ensejadores da tutela de urgência pretendida. Isso porque, tratando-se de pedido de rescisão indireta, entendo ser necessária a devida instrução probatória, inclusive com necessidade de realização de perícia médica quanto à doença ocupacional indicada, para fins de constatação do quanto alegado pelo reclamante na exordial. Sendo assim, por ora, indefiro a tutela requerida, sem prejuízo de revisão no curso do processo. Dê-se ciência ao autor. Nada mais. JUNDIAI/SP, 28 de julho de 2026. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta ACSF Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RODRIGUES PEREIRA OLIVEIRA