Detalhe do processo

0012572-72.2025.5.15.0097

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012572-72.2025.5.15.0097 AUTOR: PATRICIA GLAUCE IENNE MATES RÉU: EBL - EMPRESA BRASILEIRA DE LIOFILIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9556ae proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PATRICIA GLAUCE IENNE MATES ajuizou reclamação trabalhista em face de EBL - EMPRESA BRASILEIRA DE LIOFILIZACAO LTDA., postulando a concessão de tutela antecipada. A reclamante sustenta que houve a cessação de seu benefício previdenciário em 03/08/2026, o que encerrou a causa suspensiva do contrato de trabalho, obrigando a retomada da prestação de serviços. Alega que, embora tenha comunicado formalmente a empregadora sobre sua disponibilidade para o retorno ao trabalho e solicitado o exame médico ocupacional, a empresa permaneceu inerte, mantendo a trabalhadora em uma situação de "limbo jurídico", sem receber benefícios previdenciários e sem salários. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a reclamada a realizar o exame de retorno no prazo de 48 horas, restabelecendo o pagamento dos salários e garantindo a readaptação funcional, caso necessário. Passo à análise. A concessão da tutela jurisdicional, em regra, ocorre ao final do processo, após a ampla produção de provas e o exercício do contraditório. Contudo, o Código de Processo Civil (CPC) admite a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A tutela provisória, concedida em caráter liminar, visa assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC, combinado com o art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que coexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito pleiteado, a qual se traduz em uma plausibilidade lógica decorrente da análise das alegações e das provas disponíveis nos autos. Essa análise, ainda que sumária, permite vislumbrar um provável reconhecimento do direito, com base na cognição superficial; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se manifesta quando a situação de urgência não permite aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de frustrar ou tornar ineficaz o provimento final. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos comprova que houve a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária titularizado pela autora a partir de 03/08/2026, em virtude do indeferimento do pedido de prorrogação pelo órgão previdenciário (Id 45cd9a4). Também há a demonstração de que em 06/08/2026 a empregada encaminhou notificação formal por correspondência eletrônica à reclamada (Id 3aa2bb6), informando o encerramento do benefício previdenciário, expressando de modo inequívoco a sua disponibilidade para a retomada da prestação laboral, solicitando o agendamento do exame de retorno ao trabalho e admitindo, expressamente, a possibilidade de readaptação funcional ou de execução de tarefas compatíveis. Não se pode olvidar que o artigo 476 da CLT estabelece de forma categórica que, em caso de percepção de benefício previdenciário por incapacidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, operando-se a suspensão provisória dos efeitos principais do contrato de trabalho. Consequentemente, sobrevindo a decisão INSS que declara a cessação da incapacidade laborativa e indefere a prorrogação do benefício, cessa de imediato a causa de suspensão contratual, restabelecendo-se a eficácia plena do pacto laboral. Ocorre que a reclamada, a despeito de ter tomado ciência inequívoca da alta previdenciária e do comparecimento formal da empregada para colocar sua força de trabalho à disposição da empresa, optou pela inércia, omitindo-se em convocar a trabalhadora, em realizar o competente exame médico ocupacional de retorno ou em viabilizar a sua reintegração física ou readaptação funcional. Instaurou-se, desse modo, a clássica figura do limbo jurídico-trabalhista-previdenciário, caracterizada pela situação de total desamparo econômico e jurídico em que o empregado deixa de receber o benefício da autarquia previdenciária e, concomitantemente, não recebe salários da empregadora, a qual se recusa, expressa ou tacitamente, a reintegrá-lo ou a cumprir os deveres contratuais de remuneração. Cumpre assentar que a decisão da autarquia previdenciária que concede alta médica possui presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos. Caso a empresa discorde da conclusão do órgão previdenciário ou entenda que a trabalhadora ainda ostenta inaptidão para a sua função de origem, cabe ao empregador assumir as medidas administrativas ou judiciais cabíveis para impugnar o ato perante o órgão previdenciário, sendo-lhe terminantemente vedado repassar ao hipossuficiente os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) ou impor-lhe a ociosidade forçada sem contraprestação pecuniária. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito exsurge nítida e inconteste da conjugação dos elementos fáticos e documentais que instruem os autos. Em sua peça contestatória, a própria reclamada sustentou expressamente que a autora jamais foi dispensada, permanecendo vinculada ao quadro de empregados com o contrato de trabalho ativo, sob suspensão previdenciária. Uma vez comprovada a cessação definitiva da suspensão contratual pela cessação do benefício em 03/08/2026, o contrato de trabalho voltou a surtir todos os seus efeitos regulares na forma do artigo 476 da CLT. Ademais, restou demonstrado que a autora se colocou formalmente à disposição da empresa em 06/08/2026, configurando tempo à disposição do empregador nos termos do artigo 4º, caput, da CLT. Sob qualquer prisma de cognição sumária, a manutenção da relação empregatícia aliada à disponibilidade da força de trabalho confere à empregada o direito subjetivo inalienável de ser convocada, submetida aos exames de saúde ocupacional pertinentes e de perceber a remuneração legal correspondente, sendo ilícita a retenção de salários por omissão empresarial. O perigo de dano, por seu turno, decorre da própria natureza alimentar do salário e da condição de desamparo absoluto em que a obreira foi lançada. Privada simultaneamente do benefício do INSS e da contraprestação salarial devida pela empresa, a autora vê gravemente comprometida a garantia de subsistência própria e de sua família, o que vulnera de modo direto o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) e o valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF). Quanto ao requisito previsto no artigo 300, § 3º, CPC, não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida, porquanto os valores a serem adimplidos correspondem à contraprestação de contrato formalmente em vigor, além do que a ponderação de bens jurídicos em sede de direitos fundamentais impõe a prevalência da subsistência do trabalhador em face do interesse puramente patrimonial da reclamada. Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, decido: a) DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado por PATRICIA GLAUCE IENNE MATES em face de EBL - EMPRESA BRASILEIRA DE LIOFILIZACAO LTDA; b) DETERMINAR à reclamada que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, convoque formalmente a autora e proceda ao agendamento e realização do seu exame médico ocupacional de retorno ao trabalho; c) DETERMINAR que, realizado o exame de retorno: Sendo a reclamante considerada apta, seja imediatamente reintegrada ao trabalho em suas funções habituais, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da conclusão do ASO;Sendo considerada apta com restrições, seja imediatamente readaptada em função ou setor compatível com o seu estado clínico, assegurada a integralidade de seu padrão remuneratório;Sendo considerada inapta pelo médico examinador da empresa, deverá a reclamada colocá-la em disponibilidade remunerada, assumindo o pagamento integral dos salários enquanto subsistir o impasse entre a decisão do órgão previdenciário e o médico do trabalho, cabendo à ré adotar as medidas recursais administrativas ou judiciais pertinentes perante o órgão previdenciário; d) DETERMINAR à reclamada que restabeleça a folha de pagamento da obreira e proceda à quitação dos salários vencidos devidos desde 04/08/2026 até a data do efetivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, bem como passe a adimplir regularmente os salários vincendos nos respectivos vencimentos contratuais; e) FIXAR a multa diária no valor de RS 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações de fazer impostas, limitada a 30 (trinta) dias. f) DECLARAR que o cumprimento desta decisão e o comparecimento da reclamante ao labor não configuram desistência, renúncia ou novação quanto aos pleitos formulados na petição inicial, preservando-se incólumes as matérias a serem solvidas na sentença de mérito; g) DETERMINAR A INTIMAÇÃO URGENTE DO PERITO JUDICIAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, agende a perícia médica psiquiátrica ou justifique a demora, sob pena de imediata destituição e nomeação de perito substituto; Deverá a parte reclamada comprovar nos autos o cumprimento das determinações, sob pena de incidência da multa e demais medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 29 de agosto de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN Intimado(s) / Citado(s) - EBL - EMPRESA BRASILEIRA DE LIOFILIZACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EBL - EMPRESA BRASILEIRA DE LIOFILIZACAO LTDA

Autor PATRICIA GLAUCE IENNE MATES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA FERNANDES

OAB: 493949/SP

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VIRGINIA MARIA CRIVELARO FIDELIS

OAB: 498330/SP

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JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA

OAB: 322436/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012572-72.2025.5.15.0097 AUTOR: PATRICIA GLAUCE IENNE MATES RÉU: EBL - EMPRESA BRASILEIRA DE LIOFILIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9556ae proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PATRICIA GLAUCE IENNE MATES ajuizou reclamação trabalhista em face de EBL - EMPRESA BRASILEIRA DE LIOFILIZACAO LTDA., postulando a concessão de tutela antecipada. A reclamante sustenta que houve a cessação de seu benefício previdenciário em 03/08/2026, o que encerrou a causa suspensiva do contrato de trabalho, obrigando a retomada da prestação de serviços. Alega que, embora tenha comunicado formalmente a empregadora sobre sua disponibilidade para o retorno ao trabalho e solicitado o exame médico ocupacional, a empresa permaneceu inerte, mantendo a trabalhadora em uma situação de "limbo jurídico", sem receber benefícios previdenciários e sem salários. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a reclamada a realizar o exame de retorno no prazo de 48 horas, restabelecendo o pagamento dos salários e garantindo a readaptação funcional, caso necessário. Passo à análise. A concessão da tutela jurisdicional, em regra, ocorre ao final do processo, após a ampla produção de provas e o exercício do contraditório. Contudo, o Código de Processo Civil (CPC) admite a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A tutela provisória, concedida em caráter liminar, visa assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC, combinado com o art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que coexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito pleiteado, a qual se traduz em uma plausibilidade lógica decorrente da análise das alegações e das provas disponíveis nos autos. Essa análise, ainda que sumária, permite vislumbrar um provável reconhecimento do direito, com base na cognição superficial; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se manifesta quando a situação de urgência não permite aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de frustrar ou tornar ineficaz o provimento final. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos comprova que houve a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária titularizado pela autora a partir de 03/08/2026, em virtude do indeferimento do pedido de prorrogação pelo órgão previdenciário (Id 45cd9a4). Também há a demonstração de que em 06/08/2026 a empregada encaminhou notificação formal por correspondência eletrônica à reclamada (Id 3aa2bb6), informando o encerramento do benefício previdenciário, expressando de modo inequívoco a sua disponibilidade para a retomada da prestação laboral, solicitando o agendamento do exame de retorno ao trabalho e admitindo, expressamente, a possibilidade de readaptação funcional ou de execução de tarefas compatíveis. Não se pode olvidar que o artigo 476 da CLT estabelece de forma categórica que, em caso de percepção de benefício previdenciário por incapacidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, operando-se a suspensão provisória dos efeitos principais do contrato de trabalho. Consequentemente, sobrevindo a decisão INSS que declara a cessação da incapacidade laborativa e indefere a prorrogação do benefício, cessa de imediato a causa de suspensão contratual, restabelecendo-se a eficácia plena do pacto laboral. Ocorre que a reclamada, a despeito de ter tomado ciência inequívoca da alta previdenciária e do comparecimento formal da empregada para colocar sua força de trabalho à disposição da empresa, optou pela inércia, omitindo-se em convocar a trabalhadora, em realizar o competente exame médico ocupacional de retorno ou em viabilizar a sua reintegração física ou readaptação funcional. Instaurou-se, desse modo, a clássica figura do limbo jurídico-trabalhista-previdenciário, caracterizada pela situação de total desamparo econômico e jurídico em que o empregado deixa de receber o benefício da autarquia previdenciária e, concomitantemente, não recebe salários da empregadora, a qual se recusa, expressa ou tacitamente, a reintegrá-lo ou a cumprir os deveres contratuais de remuneração. Cumpre assentar que a decisão da autarquia previdenciária que concede alta médica possui presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos. Caso a empresa discorde da conclusão do órgão previdenciário ou entenda que a trabalhadora ainda ostenta inaptidão para a sua função de origem, cabe ao empregador assumir as medidas administrativas ou judiciais cabíveis para impugnar o ato perante o órgão previdenciário, sendo-lhe terminantemente vedado repassar ao hipossuficiente os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) ou impor-lhe a ociosidade forçada sem contraprestação pecuniária. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito exsurge nítida e inconteste da conjugação dos elementos fáticos e documentais que instruem os autos. Em sua peça contestatória, a própria reclamada sustentou expressamente que a autora jamais foi dispensada, permanecendo vinculada ao quadro de empregados com o contrato de trabalho ativo, sob suspensão previdenciária. Uma vez comprovada a cessação definitiva da suspensão contratual pela cessação do benefício em 03/08/2026, o contrato de trabalho voltou a surtir todos os seus efeitos regulares na forma do artigo 476 da CLT. Ademais, restou demonstrado que a autora se colocou formalmente à disposição da empresa em 06/08/2026, configurando tempo à disposição do empregador nos termos do artigo 4º, caput, da CLT. Sob qualquer prisma de cognição sumária, a manutenção da relação empregatícia aliada à disponibilidade da força de trabalho confere à empregada o direito subjetivo inalienável de ser convocada, submetida aos exames de saúde ocupacional pertinentes e de perceber a remuneração legal correspondente, sendo ilícita a retenção de salários por omissão empresarial. O perigo de dano, por seu turno, decorre da própria natureza alimentar do salário e da condição de desamparo absoluto em que a obreira foi lançada. Privada simultaneamente do benefício do INSS e da contraprestação salarial devida pela empresa, a autora vê gravemente comprometida a garantia de subsistência própria e de sua família, o que vulnera de modo direto o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) e o valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF). Quanto ao requisito previsto no artigo 300, § 3º, CPC, não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida, porquanto os valores a serem adimplidos correspondem à contraprestação de contrato formalmente em vigor, além do que a ponderação de bens jurídicos em sede de direitos fundamentais impõe a prevalência da subsistência do trabalhador em face do interesse puramente patrimonial da reclamada. Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, decido: a) DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado por PATRICIA GLAUCE IENNE MATES em face de EBL - EMPRESA BRASILEIRA DE LIOFILIZACAO LTDA; b) DETERMINAR à reclamada que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, convoque formalmente a autora e proceda ao agendamento e realização do seu exame médico ocupacional de retorno ao trabalho; c) DETERMINAR que, realizado o exame de retorno: Sendo a reclamante considerada apta, seja imediatamente reintegrada ao trabalho em suas funções habituais, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da conclusão do ASO;Sendo considerada apta com restrições, seja imediatamente readaptada em função ou setor compatível com o seu estado clínico, assegurada a integralidade de seu padrão remuneratório;Sendo considerada inapta pelo médico examinador da empresa, deverá a reclamada colocá-la em disponibilidade remunerada, assumindo o pagamento integral dos salários enquanto subsistir o impasse entre a decisão do órgão previdenciário e o médico do trabalho, cabendo à ré adotar as medidas recursais administrativas ou judiciais pertinentes perante o órgão previdenciário; d) DETERMINAR à reclamada que restabeleça a folha de pagamento da obreira e proceda à quitação dos salários vencidos devidos desde 04/08/2026 até a data do efetivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, bem como passe a adimplir regularmente os salários vincendos nos respectivos vencimentos contratuais; e) FIXAR a multa diária no valor de RS 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações de fazer impostas, limitada a 30 (trinta) dias. f) DECLARAR que o cumprimento desta decisão e o comparecimento da reclamante ao labor não configuram desistência, renúncia ou novação quanto aos pleitos formulados na petição inicial, preservando-se incólumes as matérias a serem solvidas na sentença de mérito; g) DETERMINAR A INTIMAÇÃO URGENTE DO PERITO JUDICIAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, agende a perícia médica psiquiátrica ou justifique a demora, sob pena de imediata destituição e nomeação de perito substituto; Deverá a parte reclamada comprovar nos autos o cumprimento das determinações, sob pena de incidência da multa e demais medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 29 de agosto de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN Intimado(s) / Citado(s) - EBL - EMPRESA BRASILEIRA DE LIOFILIZACAO LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012572-72.2025.5.15.0097 AUTOR: PATRICIA GLAUCE IENNE MATES RÉU: EBL - EMPRESA BRASILEIRA DE LIOFILIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9556ae proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PATRICIA GLAUCE IENNE MATES ajuizou reclamação trabalhista em face de EBL - EMPRESA BRASILEIRA DE LIOFILIZACAO LTDA., postulando a concessão de tutela antecipada. A reclamante sustenta que houve a cessação de seu benefício previdenciário em 03/08/2026, o que encerrou a causa suspensiva do contrato de trabalho, obrigando a retomada da prestação de serviços. Alega que, embora tenha comunicado formalmente a empregadora sobre sua disponibilidade para o retorno ao trabalho e solicitado o exame médico ocupacional, a empresa permaneceu inerte, mantendo a trabalhadora em uma situação de "limbo jurídico", sem receber benefícios previdenciários e sem salários. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a reclamada a realizar o exame de retorno no prazo de 48 horas, restabelecendo o pagamento dos salários e garantindo a readaptação funcional, caso necessário. Passo à análise. A concessão da tutela jurisdicional, em regra, ocorre ao final do processo, após a ampla produção de provas e o exercício do contraditório. Contudo, o Código de Processo Civil (CPC) admite a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A tutela provisória, concedida em caráter liminar, visa assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC, combinado com o art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que coexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito pleiteado, a qual se traduz em uma plausibilidade lógica decorrente da análise das alegações e das provas disponíveis nos autos. Essa análise, ainda que sumária, permite vislumbrar um provável reconhecimento do direito, com base na cognição superficial; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se manifesta quando a situação de urgência não permite aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de frustrar ou tornar ineficaz o provimento final. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos comprova que houve a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária titularizado pela autora a partir de 03/08/2026, em virtude do indeferimento do pedido de prorrogação pelo órgão previdenciário (Id 45cd9a4). Também há a demonstração de que em 06/08/2026 a empregada encaminhou notificação formal por correspondência eletrônica à reclamada (Id 3aa2bb6), informando o encerramento do benefício previdenciário, expressando de modo inequívoco a sua disponibilidade para a retomada da prestação laboral, solicitando o agendamento do exame de retorno ao trabalho e admitindo, expressamente, a possibilidade de readaptação funcional ou de execução de tarefas compatíveis. Não se pode olvidar que o artigo 476 da CLT estabelece de forma categórica que, em caso de percepção de benefício previdenciário por incapacidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, operando-se a suspensão provisória dos efeitos principais do contrato de trabalho. Consequentemente, sobrevindo a decisão INSS que declara a cessação da incapacidade laborativa e indefere a prorrogação do benefício, cessa de imediato a causa de suspensão contratual, restabelecendo-se a eficácia plena do pacto laboral. Ocorre que a reclamada, a despeito de ter tomado ciência inequívoca da alta previdenciária e do comparecimento formal da empregada para colocar sua força de trabalho à disposição da empresa, optou pela inércia, omitindo-se em convocar a trabalhadora, em realizar o competente exame médico ocupacional de retorno ou em viabilizar a sua reintegração física ou readaptação funcional. Instaurou-se, desse modo, a clássica figura do limbo jurídico-trabalhista-previdenciário, caracterizada pela situação de total desamparo econômico e jurídico em que o empregado deixa de receber o benefício da autarquia previdenciária e, concomitantemente, não recebe salários da empregadora, a qual se recusa, expressa ou tacitamente, a reintegrá-lo ou a cumprir os deveres contratuais de remuneração. Cumpre assentar que a decisão da autarquia previdenciária que concede alta médica possui presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos. Caso a empresa discorde da conclusão do órgão previdenciário ou entenda que a trabalhadora ainda ostenta inaptidão para a sua função de origem, cabe ao empregador assumir as medidas administrativas ou judiciais cabíveis para impugnar o ato perante o órgão previdenciário, sendo-lhe terminantemente vedado repassar ao hipossuficiente os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) ou impor-lhe a ociosidade forçada sem contraprestação pecuniária. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito exsurge nítida e inconteste da conjugação dos elementos fáticos e documentais que instruem os autos. Em sua peça contestatória, a própria reclamada sustentou expressamente que a autora jamais foi dispensada, permanecendo vinculada ao quadro de empregados com o contrato de trabalho ativo, sob suspensão previdenciária. Uma vez comprovada a cessação definitiva da suspensão contratual pela cessação do benefício em 03/08/2026, o contrato de trabalho voltou a surtir todos os seus efeitos regulares na forma do artigo 476 da CLT. Ademais, restou demonstrado que a autora se colocou formalmente à disposição da empresa em 06/08/2026, configurando tempo à disposição do empregador nos termos do artigo 4º, caput, da CLT. Sob qualquer prisma de cognição sumária, a manutenção da relação empregatícia aliada à disponibilidade da força de trabalho confere à empregada o direito subjetivo inalienável de ser convocada, submetida aos exames de saúde ocupacional pertinentes e de perceber a remuneração legal correspondente, sendo ilícita a retenção de salários por omissão empresarial. O perigo de dano, por seu turno, decorre da própria natureza alimentar do salário e da condição de desamparo absoluto em que a obreira foi lançada. Privada simultaneamente do benefício do INSS e da contraprestação salarial devida pela empresa, a autora vê gravemente comprometida a garantia de subsistência própria e de sua família, o que vulnera de modo direto o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) e o valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF). Quanto ao requisito previsto no artigo 300, § 3º, CPC, não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida, porquanto os valores a serem adimplidos correspondem à contraprestação de contrato formalmente em vigor, além do que a ponderação de bens jurídicos em sede de direitos fundamentais impõe a prevalência da subsistência do trabalhador em face do interesse puramente patrimonial da reclamada. Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, decido: a) DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado por PATRICIA GLAUCE IENNE MATES em face de EBL - EMPRESA BRASILEIRA DE LIOFILIZACAO LTDA; b) DETERMINAR à reclamada que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, convoque formalmente a autora e proceda ao agendamento e realização do seu exame médico ocupacional de retorno ao trabalho; c) DETERMINAR que, realizado o exame de retorno: Sendo a reclamante considerada apta, seja imediatamente reintegrada ao trabalho em suas funções habituais, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da conclusão do ASO;Sendo considerada apta com restrições, seja imediatamente readaptada em função ou setor compatível com o seu estado clínico, assegurada a integralidade de seu padrão remuneratório;Sendo considerada inapta pelo médico examinador da empresa, deverá a reclamada colocá-la em disponibilidade remunerada, assumindo o pagamento integral dos salários enquanto subsistir o impasse entre a decisão do órgão previdenciário e o médico do trabalho, cabendo à ré adotar as medidas recursais administrativas ou judiciais pertinentes perante o órgão previdenciário; d) DETERMINAR à reclamada que restabeleça a folha de pagamento da obreira e proceda à quitação dos salários vencidos devidos desde 04/08/2026 até a data do efetivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, bem como passe a adimplir regularmente os salários vincendos nos respectivos vencimentos contratuais; e) FIXAR a multa diária no valor de RS 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações de fazer impostas, limitada a 30 (trinta) dias. f) DECLARAR que o cumprimento desta decisão e o comparecimento da reclamante ao labor não configuram desistência, renúncia ou novação quanto aos pleitos formulados na petição inicial, preservando-se incólumes as matérias a serem solvidas na sentença de mérito; g) DETERMINAR A INTIMAÇÃO URGENTE DO PERITO JUDICIAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, agende a perícia médica psiquiátrica ou justifique a demora, sob pena de imediata destituição e nomeação de perito substituto; Deverá a parte reclamada comprovar nos autos o cumprimento das determinações, sob pena de incidência da multa e demais medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 29 de agosto de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GLAUCE IENNE MATES