Detalhe do processo

0012572-42.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012572-42.2025.8.16.0017 Processo: 0012572-42.2025.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Sebastião Gomes da Silva Requerido(s): DILSA DA SILVA 1. Inicialmente, ante ao contido na manifestação retro, determino a realização de prova pericial. 1.1 Para tanto, nomeio perito médico (psiquiatra) KLEBER RIBEIRO MELO , devendo a Secretaria regularizar sua nomeação junto ao CAJU e promover sua intimação para informar se aceita o encargo, em 20 (vinte) dias. 1.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 1.3. Em seguida, intime-se o Sr. Perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 1.4. Considerando que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e a parte requerida reside com o requerente, deve o perito nomeado manifestar aceitação do recebimento dos honorários que serão pagos pelo Estado, observada a tabela da Resolução n. 232 de 2016 do CNJ. Se discordarem as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC) e expeça-se RPV. 2. No mais, após a realização do laudo pericial, intime-se as partes, bem como o Ministério Público para que se manifeste sobre a realização de estudo social. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu DILSA DA SILVA

Autor SEBASTIãO GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE EVELIN MOREIRA DAL PRÁ

OAB: 62643/PR

JULIANA CHAVONI DA SILVA

OAB: 112866/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012572-42.2025.8.16.0017 Processo: 0012572-42.2025.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Sebastião Gomes da Silva Requerido(s): DILSA DA SILVA 1. Inicialmente, ante ao contido na manifestação retro, determino a realização de prova pericial. 1.1 Para tanto, nomeio perito médico (psiquiatra) KLEBER RIBEIRO MELO , devendo a Secretaria regularizar sua nomeação junto ao CAJU e promover sua intimação para informar se aceita o encargo, em 20 (vinte) dias. 1.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 1.3. Em seguida, intime-se o Sr. Perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 1.4. Considerando que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e a parte requerida reside com o requerente, deve o perito nomeado manifestar aceitação do recebimento dos honorários que serão pagos pelo Estado, observada a tabela da Resolução n. 232 de 2016 do CNJ. Se discordarem as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC) e expeça-se RPV. 2. No mais, após a realização do laudo pericial, intime-se as partes, bem como o Ministério Público para que se manifeste sobre a realização de estudo social. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito