0012569-83.2025.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012569-83.2025.5.15.0076 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ASSIS RÉU: INCORPLAN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef8e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012569-83.2025.5.15.0076 Reclamante: ANTONIO CARLOS DE ASSIS Reclamadas: INCORPLAN ENGENHARIA LTDA. e ESTADO DE SAO PAULO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas. A segunda reclamada não compareceu à audiência inicial, apesar de regularmente citada. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pela primeira ré. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL O reclamante formulou pedidos declaratórios para que a reclamada comprove o escorreito cumprimento de cláusulas convencionais relativas ao fornecimento de comprovantes de pagamento e de protetor solar. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade. Contudo, a petição inicial deve conter, ainda que de forma sucinta, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. A causa de pedir consiste na alegação de um fato (o descumprimento de uma obrigação) que gera uma consequência jurídica (o direito a uma prestação). No caso em tela, o reclamante não alega que a reclamada descumpriu as referidas cláusulas convencionais, ou seja, não afirma que não recebeu os comprovantes de pagamento ou o protetor solar. Limita-se a requerer que a ré comprove o cumprimento da obrigação. Tal formulação não expõe um fato concreto que configure a lesão ao direito, carecendo, portanto, de causa de pedir. A mera solicitação para que a parte adversa comprove o cumprimento de suas obrigações não constitui uma causa de pedir válida, pois não delimita a controvérsia, transferindo à reclamada o ônus de produzir prova negativa genérica e dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O exercício do direito de ação pressupõe a alegação de um direito violado. Ao autor incumbe descrever os fatos que fundamentam seu pedido (causa de pedir), e não apenas formular pedidos genéricos ou condicionais. A postulação da forma como apresentada transfere ao Judiciário e à parte contrária o ônus de identificar a própria lide, o que é inadmissível. Diante do exposto, reputo a petição inicial inepta no particular, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos formulados nos itens 13 e 16 da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Registro que não seria o caso de conceder prazo para emenda em virtude de já ter sido recebida a defesa das reclamadas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante alega que, durante todo o pacto laboral, esteve exposto a agentes insalubres (produtos químicos, radiação solar não ionizante e ruído) e perigosos, sem a devida contraprestação. Diante disso, requer o pagamento do adicional correspondente, bem como a retificação do seu PPP. A reclamada nega a existência de labor em condições de risco, afirmando que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização de eventuais agentes. Para a apuração de labor em condições insalubres ou perigosas, a prova técnica é indispensável, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o labor em ambiente de risco, era do autor. Realizada a perícia técnica, a Sra. Perita, após vistoria no local de trabalho e análise das atividades desempenhadas pelo autor, concluiu que não houve exposição a agentes insalubres ou perigosos. O laudo foi conclusivo ao afirmar que: “Quanto à Periculosidade: Nos termos dos Anexos da NR 16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3.214 de 08.junho.1.978 do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei 6.514 de 22.dezembro.1.977, não constatado desempenho de atividades e/ou operações sob exposição a agentes de perigo e/ou em condições perigosas sob sujeição e/ou permanência em áreas de risco normatizados ao enquadramento e/ou à prescrição técnica e legal à caracterização em Periculosidade para fins de Adicional de Periculosidade ao período do vínculo trabalhado pelo Reclamante ao(s) Reclamado(s). Quanto à Insalubridade: Nos termos dos Anexos da NR 15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214 de 08.junho.1.978 do Ministério do Trabalho e Emprego, e considerando conformidade aos Arts. 167, 191 e 194 da CLT e da Lei 6.514/1.977, não constatado desempenho de atividades e/ou operações sob exposição a agentes risco insalubres normatizados ao enquadramento e/ou à prescrição técnica e legal à caracterização em Insalubridade para fins de Adicional de Insalubridade ao período do vínculo trabalhado pelo Reclamante ao(s) Reclamado(s) e comprovado fornecimento de proteção adequada e certificada conforme NR 6 Equipamentos de Proteção Individual da Portaria MTE 3.214/1.978 e Portaria SIT/DSST 107-25.08.2.009.”. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), só pode dele divergir caso existam nos autos outros elementos de prova robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu no presente feito. As impugnações do autor ao laudo mostraram-se genéricas e não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar a criteriosa análise apresentada pela perita de confiança do Juízo. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. Pela natureza acessória, improcede também o pedido de retificação do PPP e demais pleitos formulados no item 4 da inicial. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que cumpria jornada das 06h45 às 17h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo, e que chegava 15 minutos mais cedo para o café, tempo que não era computado na jornada. Requer o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além da nulidade do regime de compensação. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos cartões de ponto e que as horas extras eventualmente laboradas foram pagas ou compensadas. Nega a existência de tempo à disposição antes do início da jornada. O ônus da prova da jornada de trabalho era da reclamada, por possuir mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT), do qual se desincumbiu ao juntar aos autos os cartões de ponto. Tais documentos, assinados pelo autor, gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de provar sua invalidade. O autor, contudo, não apresentou qualquer prova que pudesse apontar para a invalidade dos horários anotados nos registros de ponto, de modo que a jornada ali descrita é integralmente acolhida pelo Juízo. Frise-se que, com relação ao café da manhã, trata-se de período no qual o reclamante não estava à disposição da ré, aguardando ou executando ordens, de modo que tal interregno não deve ser computado na jornada de trabalho. Em relação à nulidade do regime de compensação, este não prospera, uma vez que, conforme analisado em tópico anterior, não foi reconhecido o labor em ambiente insalubre, não se aplicando ao caso a Súmula 85, VI, do TST. Assim, tendo em vista que o reclamante laborava apenas entre segunda a sexta-feira, com ausência de prestação de serviços aos sábados, resta evidente a existência de sistema de compensação de jornada, de modo que somente poderiam ser consideradas como extras as horas laboradas acima de 44h semanais. E em réplica o reclamante logrou êxito em apontar, por amostragem, a existência de horas extras laboradas acima de 44h semanais, e não quitadas integralmente. Assim, reconheço que há diferenças na quantidade de horas extras a serem pagas pela reclamada. Feitas essas considerações, condeno a primeira reclamada a pagar em favor do autor as horas extras laboradas além de 44h semanais, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, levando-se em conta a jornada anotada nos controles de ponto; b) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, retratada nos recibos de pagamento, nos termos do artigo 457 da CLT, com o divisor 220; c) deverá ser aplicado o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico; d) para eventuais horas laboras em domingos e feriados, não compensados, deverá ser aplicado o adicional de 100%; e) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras, no período coincidente com o da condenação, conforme discriminados nos holerites juntados aos autos; f) em face da habitualidade, deferem-se, após a dedução determinada no item “e”, os reflexos das diferenças de horas extras, com adicionais sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS, aplicando-se o entendimento do Precedente Vinculante nº 9 do C. TST. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS O reclamante postula indenizações por danos morais, estéticos e materiais (pensão mensal, lucros cessantes e despesas médicas) em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 08/03/2023, quando uma barra de ferro teria caído sobre sua perna esquerda. Atribui a culpa pelo ocorrido à reclamada, por não fornecer um ambiente de trabalho seguro. A reclamada defende-se, sustentando a culpa exclusiva do autor pelo infortúnio e negando a existência de dano ou nexo causal que justifique as indenizações. A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 7º, XXVIII, da CF/88). A ocorrência do acidente é incontroversa, tendo sido emitida a CAT (folhas 730/731). Além disso, o laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança do Juízo, confirmou a lesão (ferimento corto-contuso em perna esquerda) e sua compatibilidade com o acidente narrado (folha 1028). A controvérsia cinge-se à culpa. A reclamada alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, mas não produziu prova robusta nesse sentido, ônus que lhe cabia. A testemunha convidada pela ré, embora tenha afirmado que a tarefa de desmontagem de andaime deveria ser feita por duas pessoas, declarou expressamente que “não viu o momento que o acidente aconteceu” e que “acredita que havia outra pessoa junto com o autor no serviço, mas não lembra quem”. A testemunha, portanto, não presenciou o fato e apenas presumiu a dinâmica do ocorrido, sem apresentar elementos robustos de prova que pudessem mitigar a responsabilidade da reclamada. Cabe destacar que é dever do empregador assegurar um ambiente de trabalho hígido e seguro, fiscalizando o cumprimento das normas de segurança e saúde (art. 157 da CLT). A queda de um componente da estrutura da obra sobre um trabalhador evidencia uma falha nessa fiscalização e na manutenção de um ambiente seguro, sendo que, conforme já decidido, a reclamada não comprovou a culpa exclusiva da vítima. Desse modo, reconheço a culpa da reclamada pela ocorrência do acidente sofrido pelo demandante. Presentes o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, passo à análise das indenizações. a) Danos Morais e Estéticos: Não há como negar que o acidente de trabalho ocorrido, seja pela dor física suportada pelo demandante ou pela condição de incapacidade total e temporária no período de afastamento decorrente do acidente, ocasionou danos de ordem moral à parte autora, os quais deverão ser reparados pela ré. Para valorar a compensação por danos morais é necessário levar em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa do causador e a condição econômica das partes. No presente caso, considero que a ofensa foi de natureza grave, enquadrando-se, portanto, nos termos do artigo 223-G, §1º, III, da CLT. Sendo assim, diante de tudo que foi exposto, com base nestes pilares, e com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro, para compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor correspondente a R$15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, o laudo médico constatou a existência de “cicatriz hipertrófica de ferimento corto contuso em perna esquerda contorno posterior de 7 cm de diâmetro, hipercromia”. Tal marca é permanente e afeta a harmonia corporal do indivíduo, caracterizando o dano estético, evidenciado pelas imagens de folha 1020, que é cumulável com o dano moral. Considerando a gravidade da lesão, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos estéticos em R$10.000,00. b) Danos Materiais. Pensão Mensal, Lucros Cessantes e Despesas Médicas O reclamante postula o pagamento de pensão mensal vitalícia, alegando incapacidade permanente. O laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar a incapacidade laboral atual decorrente do acidente. O perito afirmou que “Não há incapacidade laborativa atual decorrente da lesão da perna” e que a aposentadoria por invalidez concedida posteriormente pelo INSS não se relaciona diretamente com o acidente, mas sim com outras condições de saúde do autor. O nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade foi reconhecido apenas para o período do benefício espécie B91, que se deu entre 24/03/2023 a 14/08/2023 (folhas 732/750). O sr. Perito apontou, de maneira cristalina que: “Ressalte-se que o exame físico pericial não evidenciou limitações funcionais no membro inferior esquerdo, inexistindo nexo entre a lesão traumática pretérita e qualquer incapacidade atual. Assim, à luz dos princípios da medicina pericial e dos critérios técnico-científicos de causalidade, eventual incapacidade laborativa não pode ser atribuída ao acidente de trabalho descrito, mas sim, de forma mais plausível, a condição clínica extralaboral em investigação. Eventual incapacidade laborativa não decorre do ferimento em membro inferior, o qual não deixou sequelas funcionais, sendo mais plausivelmente relacionada a patologia sistêmica extralaboral (neoplasia em investigação), conforme história clínica colhida em perícia. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa em decorrência do ferimento na perna esquerda, decorrente o acidente do trabalho.”. O autor, por sua vez, apesar das impugnações apresentadas, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de infirmar a conclusão pericial, razão pela qual decido acolhê-la integralmente, reconhecendo que não há incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho sofrido. Assim, não havendo incapacidade permanente decorrente do acidente, é improcedente o pedido de pensão mensal. Quanto aos lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o que o autor deixou de auferir em razão do acidente, os mesmos são devidos. Isso porque, durante o período de afastamento comprovadamente relacionado ao acidente (24/03/2023 a 14/08/2023), o reclamante recebeu do INSS o valor de R$1.391,51 mensais (folha 744), enquanto seu salário, em atividade, seria de R$1.877,00 até abril/2023, R$1.963,34 em maio e junho/2023 e R$1.977,04 a partir de julho/2023, conforme holerites de folhas 708/713. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar ao autor, a título de lucros cessantes, a diferença entre o salário que receberia se estivesse na ativa e o valor do benefício previdenciário recebido, no período de 24/03/2023 a 14/08/2023, no importe líquido de R$2.601,20. No que tange às despesas médicas, o reclamante não apresentou qualquer comprovante de gastos. Sendo assim, julgo improcedente o pedido por falta de provas. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA O autor postula o pagamento da indenização prevista na convenção coletiva, em razão da não contratação de seguro de vida. A CCT 2022/2023 (cláusula 28ª) prevê a obrigação de contratar seguro de vida em grupo, com indenização em caso de invalidez permanente causada por acidente. Conforme exaustivamente analisado pelo laudo pericial médico, o acidente de trabalho não resultou em invalidez permanente. Sendo este o fato gerador do direito à indenização prevista na norma coletiva, e não tendo ele ocorrido, o pedido do autor carece de fundamento. A infração da reclamada por não contratar o seguro gera, no máximo, a multa convencional, mas não o direito automático à indenização principal se o sinistro coberto (invalidez permanente decorrente de acidente) não se concretizou. Julgo, pois, improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL O reclamante pede o pagamento de multa convencional pelo descumprimento de diversas cláusulas. A reclamada nega qualquer descumprimento. Conforme decidido ao longo da presente sentença, restou verificado o descumprimento de duas obrigações previstas nas normas coletivas: o pagamento incorreto de horas extras e a não contratação do seguro de vida obrigatório. A cláusula 31ª da CCT de 2022/2023 prevê o pagamento de multa no importe de 10% do piso salarial por infração. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa convencional apontada, observando o descumprimento de duas cláusulas convencionais, no importe líquido de R$375,40. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Postula o reclamante a condenação subsidiária do segundo reclamado, ao argumento de que foi o tomador e beneficiário final dos serviços prestados, incidindo em culpa por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. O próprio documento apresentado com a inicial, na folha 6, demonstra, de forma inequívoca, que o segundo reclamado celebrou com a primeira reclamada um contrato para “execução de reforma e adequação da equipe de perícias criminalísticas e médico-legais de Franca, com fornecimento de materiais e mão de obra”. Trata-se, portanto, de contrato para execução de obra certa e determinada de construção civil. A atividade-fim do segundo reclamado, como ente da Administração Pública, não se confunde com a construção civil ou incorporação imobiliária. As obras contratadas, embora de interesse público, não se inserem na atividade econômica normal ou rotineira do Estado. Tal cenário atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: “CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”. A matéria foi objeto de análise pelo C. TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 006), que consolidou o entendimento e fixou teses jurídicas de observância obrigatória. Dentre elas, destacam-se as teses 1 e 4: “1 - A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); (...) 4 - Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)”. Da leitura das teses firmadas, conclui-se que a responsabilidade do dono da obra somente se configura quando este for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso do segundo réu. A exceção prevista no item 4, da Tese 006, para a responsabilidade por culpa in eligendo é expressamente afastada quando o dono da obra for um ente público da Administração Direta ou Indireta, tal qual ocorre no presente caso. Portanto, sendo o segundo reclamado um ente público que contratou obra de construção civil certa e determinada, agindo como dono da obra, e não sendo sua atividade-fim a construção ou incorporação, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado na OJ nº 191 da SDI-1 do TST e no Precedente Vinculante nº 006, do C. TST, para afastar sua responsabilidade pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho do autor. Julgo, pois, improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento das verbas pleiteadas na presente demanda. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da primeira reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À PERÍCIA TÉCNICA Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais relativos à perícia técnica no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À PERÍCIA MÉDICA Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia médica, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais, relativos à perícia médica, a serem pagos pela primeira reclamada, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANTONIO CARLOS DE ASSIS em face de INCORPLAN ENGENHARIA LTDA. e ESTADO DE SAO PAULO, DECIDO: I – julgar extintos, sem resolução do mérito, os pedidos formulados nos itens 13 e 16 da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças de horas extras e reflexos; - indenização por danos morais – R$15.000,00; - indenização por dano estético – R$10.000,00; - lucros cessantes – R$2.601,20; - multa convencional - R$375,40. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da primeira reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais relativos à perícia técnica, na forma da fundamentação. Honorários periciais relativos à perícia médica a serem recolhidos pela primeira reclamada. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$600,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INCORPLAN ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DE ASSIS
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Réu INCORPLAN ENGENHARIA LTDA
Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM
Autor MARIA CRISTINA GUSSO GRALIK BACCARIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE CIRIACO FEITOSA
OAB: 162867/SP
JOSE BENTO VAZ
OAB: 259930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012569-83.2025.5.15.0076 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ASSIS RÉU: INCORPLAN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef8e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012569-83.2025.5.15.0076 Reclamante: ANTONIO CARLOS DE ASSIS Reclamadas: INCORPLAN ENGENHARIA LTDA. e ESTADO DE SAO PAULO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas. A segunda reclamada não compareceu à audiência inicial, apesar de regularmente citada. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pela primeira ré. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL O reclamante formulou pedidos declaratórios para que a reclamada comprove o escorreito cumprimento de cláusulas convencionais relativas ao fornecimento de comprovantes de pagamento e de protetor solar. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade. Contudo, a petição inicial deve conter, ainda que de forma sucinta, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. A causa de pedir consiste na alegação de um fato (o descumprimento de uma obrigação) que gera uma consequência jurídica (o direito a uma prestação). No caso em tela, o reclamante não alega que a reclamada descumpriu as referidas cláusulas convencionais, ou seja, não afirma que não recebeu os comprovantes de pagamento ou o protetor solar. Limita-se a requerer que a ré comprove o cumprimento da obrigação. Tal formulação não expõe um fato concreto que configure a lesão ao direito, carecendo, portanto, de causa de pedir. A mera solicitação para que a parte adversa comprove o cumprimento de suas obrigações não constitui uma causa de pedir válida, pois não delimita a controvérsia, transferindo à reclamada o ônus de produzir prova negativa genérica e dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O exercício do direito de ação pressupõe a alegação de um direito violado. Ao autor incumbe descrever os fatos que fundamentam seu pedido (causa de pedir), e não apenas formular pedidos genéricos ou condicionais. A postulação da forma como apresentada transfere ao Judiciário e à parte contrária o ônus de identificar a própria lide, o que é inadmissível. Diante do exposto, reputo a petição inicial inepta no particular, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos formulados nos itens 13 e 16 da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Registro que não seria o caso de conceder prazo para emenda em virtude de já ter sido recebida a defesa das reclamadas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante alega que, durante todo o pacto laboral, esteve exposto a agentes insalubres (produtos químicos, radiação solar não ionizante e ruído) e perigosos, sem a devida contraprestação. Diante disso, requer o pagamento do adicional correspondente, bem como a retificação do seu PPP. A reclamada nega a existência de labor em condições de risco, afirmando que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização de eventuais agentes. Para a apuração de labor em condições insalubres ou perigosas, a prova técnica é indispensável, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o labor em ambiente de risco, era do autor. Realizada a perícia técnica, a Sra. Perita, após vistoria no local de trabalho e análise das atividades desempenhadas pelo autor, concluiu que não houve exposição a agentes insalubres ou perigosos. O laudo foi conclusivo ao afirmar que: “Quanto à Periculosidade: Nos termos dos Anexos da NR 16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3.214 de 08.junho.1.978 do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei 6.514 de 22.dezembro.1.977, não constatado desempenho de atividades e/ou operações sob exposição a agentes de perigo e/ou em condições perigosas sob sujeição e/ou permanência em áreas de risco normatizados ao enquadramento e/ou à prescrição técnica e legal à caracterização em Periculosidade para fins de Adicional de Periculosidade ao período do vínculo trabalhado pelo Reclamante ao(s) Reclamado(s). Quanto à Insalubridade: Nos termos dos Anexos da NR 15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214 de 08.junho.1.978 do Ministério do Trabalho e Emprego, e considerando conformidade aos Arts. 167, 191 e 194 da CLT e da Lei 6.514/1.977, não constatado desempenho de atividades e/ou operações sob exposição a agentes risco insalubres normatizados ao enquadramento e/ou à prescrição técnica e legal à caracterização em Insalubridade para fins de Adicional de Insalubridade ao período do vínculo trabalhado pelo Reclamante ao(s) Reclamado(s) e comprovado fornecimento de proteção adequada e certificada conforme NR 6 Equipamentos de Proteção Individual da Portaria MTE 3.214/1.978 e Portaria SIT/DSST 107-25.08.2.009.”. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), só pode dele divergir caso existam nos autos outros elementos de prova robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu no presente feito. As impugnações do autor ao laudo mostraram-se genéricas e não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar a criteriosa análise apresentada pela perita de confiança do Juízo. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. Pela natureza acessória, improcede também o pedido de retificação do PPP e demais pleitos formulados no item 4 da inicial. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que cumpria jornada das 06h45 às 17h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo, e que chegava 15 minutos mais cedo para o café, tempo que não era computado na jornada. Requer o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além da nulidade do regime de compensação. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos cartões de ponto e que as horas extras eventualmente laboradas foram pagas ou compensadas. Nega a existência de tempo à disposição antes do início da jornada. O ônus da prova da jornada de trabalho era da reclamada, por possuir mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT), do qual se desincumbiu ao juntar aos autos os cartões de ponto. Tais documentos, assinados pelo autor, gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de provar sua invalidade. O autor, contudo, não apresentou qualquer prova que pudesse apontar para a invalidade dos horários anotados nos registros de ponto, de modo que a jornada ali descrita é integralmente acolhida pelo Juízo. Frise-se que, com relação ao café da manhã, trata-se de período no qual o reclamante não estava à disposição da ré, aguardando ou executando ordens, de modo que tal interregno não deve ser computado na jornada de trabalho. Em relação à nulidade do regime de compensação, este não prospera, uma vez que, conforme analisado em tópico anterior, não foi reconhecido o labor em ambiente insalubre, não se aplicando ao caso a Súmula 85, VI, do TST. Assim, tendo em vista que o reclamante laborava apenas entre segunda a sexta-feira, com ausência de prestação de serviços aos sábados, resta evidente a existência de sistema de compensação de jornada, de modo que somente poderiam ser consideradas como extras as horas laboradas acima de 44h semanais. E em réplica o reclamante logrou êxito em apontar, por amostragem, a existência de horas extras laboradas acima de 44h semanais, e não quitadas integralmente. Assim, reconheço que há diferenças na quantidade de horas extras a serem pagas pela reclamada. Feitas essas considerações, condeno a primeira reclamada a pagar em favor do autor as horas extras laboradas além de 44h semanais, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, levando-se em conta a jornada anotada nos controles de ponto; b) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, retratada nos recibos de pagamento, nos termos do artigo 457 da CLT, com o divisor 220; c) deverá ser aplicado o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico; d) para eventuais horas laboras em domingos e feriados, não compensados, deverá ser aplicado o adicional de 100%; e) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras, no período coincidente com o da condenação, conforme discriminados nos holerites juntados aos autos; f) em face da habitualidade, deferem-se, após a dedução determinada no item “e”, os reflexos das diferenças de horas extras, com adicionais sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS, aplicando-se o entendimento do Precedente Vinculante nº 9 do C. TST. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS O reclamante postula indenizações por danos morais, estéticos e materiais (pensão mensal, lucros cessantes e despesas médicas) em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 08/03/2023, quando uma barra de ferro teria caído sobre sua perna esquerda. Atribui a culpa pelo ocorrido à reclamada, por não fornecer um ambiente de trabalho seguro. A reclamada defende-se, sustentando a culpa exclusiva do autor pelo infortúnio e negando a existência de dano ou nexo causal que justifique as indenizações. A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 7º, XXVIII, da CF/88). A ocorrência do acidente é incontroversa, tendo sido emitida a CAT (folhas 730/731). Além disso, o laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança do Juízo, confirmou a lesão (ferimento corto-contuso em perna esquerda) e sua compatibilidade com o acidente narrado (folha 1028). A controvérsia cinge-se à culpa. A reclamada alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, mas não produziu prova robusta nesse sentido, ônus que lhe cabia. A testemunha convidada pela ré, embora tenha afirmado que a tarefa de desmontagem de andaime deveria ser feita por duas pessoas, declarou expressamente que “não viu o momento que o acidente aconteceu” e que “acredita que havia outra pessoa junto com o autor no serviço, mas não lembra quem”. A testemunha, portanto, não presenciou o fato e apenas presumiu a dinâmica do ocorrido, sem apresentar elementos robustos de prova que pudessem mitigar a responsabilidade da reclamada. Cabe destacar que é dever do empregador assegurar um ambiente de trabalho hígido e seguro, fiscalizando o cumprimento das normas de segurança e saúde (art. 157 da CLT). A queda de um componente da estrutura da obra sobre um trabalhador evidencia uma falha nessa fiscalização e na manutenção de um ambiente seguro, sendo que, conforme já decidido, a reclamada não comprovou a culpa exclusiva da vítima. Desse modo, reconheço a culpa da reclamada pela ocorrência do acidente sofrido pelo demandante. Presentes o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, passo à análise das indenizações. a) Danos Morais e Estéticos: Não há como negar que o acidente de trabalho ocorrido, seja pela dor física suportada pelo demandante ou pela condição de incapacidade total e temporária no período de afastamento decorrente do acidente, ocasionou danos de ordem moral à parte autora, os quais deverão ser reparados pela ré. Para valorar a compensação por danos morais é necessário levar em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa do causador e a condição econômica das partes. No presente caso, considero que a ofensa foi de natureza grave, enquadrando-se, portanto, nos termos do artigo 223-G, §1º, III, da CLT. Sendo assim, diante de tudo que foi exposto, com base nestes pilares, e com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro, para compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor correspondente a R$15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, o laudo médico constatou a existência de “cicatriz hipertrófica de ferimento corto contuso em perna esquerda contorno posterior de 7 cm de diâmetro, hipercromia”. Tal marca é permanente e afeta a harmonia corporal do indivíduo, caracterizando o dano estético, evidenciado pelas imagens de folha 1020, que é cumulável com o dano moral. Considerando a gravidade da lesão, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos estéticos em R$10.000,00. b) Danos Materiais. Pensão Mensal, Lucros Cessantes e Despesas Médicas O reclamante postula o pagamento de pensão mensal vitalícia, alegando incapacidade permanente. O laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar a incapacidade laboral atual decorrente do acidente. O perito afirmou que “Não há incapacidade laborativa atual decorrente da lesão da perna” e que a aposentadoria por invalidez concedida posteriormente pelo INSS não se relaciona diretamente com o acidente, mas sim com outras condições de saúde do autor. O nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade foi reconhecido apenas para o período do benefício espécie B91, que se deu entre 24/03/2023 a 14/08/2023 (folhas 732/750). O sr. Perito apontou, de maneira cristalina que: “Ressalte-se que o exame físico pericial não evidenciou limitações funcionais no membro inferior esquerdo, inexistindo nexo entre a lesão traumática pretérita e qualquer incapacidade atual. Assim, à luz dos princípios da medicina pericial e dos critérios técnico-científicos de causalidade, eventual incapacidade laborativa não pode ser atribuída ao acidente de trabalho descrito, mas sim, de forma mais plausível, a condição clínica extralaboral em investigação. Eventual incapacidade laborativa não decorre do ferimento em membro inferior, o qual não deixou sequelas funcionais, sendo mais plausivelmente relacionada a patologia sistêmica extralaboral (neoplasia em investigação), conforme história clínica colhida em perícia. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa em decorrência do ferimento na perna esquerda, decorrente o acidente do trabalho.”. O autor, por sua vez, apesar das impugnações apresentadas, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de infirmar a conclusão pericial, razão pela qual decido acolhê-la integralmente, reconhecendo que não há incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho sofrido. Assim, não havendo incapacidade permanente decorrente do acidente, é improcedente o pedido de pensão mensal. Quanto aos lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o que o autor deixou de auferir em razão do acidente, os mesmos são devidos. Isso porque, durante o período de afastamento comprovadamente relacionado ao acidente (24/03/2023 a 14/08/2023), o reclamante recebeu do INSS o valor de R$1.391,51 mensais (folha 744), enquanto seu salário, em atividade, seria de R$1.877,00 até abril/2023, R$1.963,34 em maio e junho/2023 e R$1.977,04 a partir de julho/2023, conforme holerites de folhas 708/713. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar ao autor, a título de lucros cessantes, a diferença entre o salário que receberia se estivesse na ativa e o valor do benefício previdenciário recebido, no período de 24/03/2023 a 14/08/2023, no importe líquido de R$2.601,20. No que tange às despesas médicas, o reclamante não apresentou qualquer comprovante de gastos. Sendo assim, julgo improcedente o pedido por falta de provas. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA O autor postula o pagamento da indenização prevista na convenção coletiva, em razão da não contratação de seguro de vida. A CCT 2022/2023 (cláusula 28ª) prevê a obrigação de contratar seguro de vida em grupo, com indenização em caso de invalidez permanente causada por acidente. Conforme exaustivamente analisado pelo laudo pericial médico, o acidente de trabalho não resultou em invalidez permanente. Sendo este o fato gerador do direito à indenização prevista na norma coletiva, e não tendo ele ocorrido, o pedido do autor carece de fundamento. A infração da reclamada por não contratar o seguro gera, no máximo, a multa convencional, mas não o direito automático à indenização principal se o sinistro coberto (invalidez permanente decorrente de acidente) não se concretizou. Julgo, pois, improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL O reclamante pede o pagamento de multa convencional pelo descumprimento de diversas cláusulas. A reclamada nega qualquer descumprimento. Conforme decidido ao longo da presente sentença, restou verificado o descumprimento de duas obrigações previstas nas normas coletivas: o pagamento incorreto de horas extras e a não contratação do seguro de vida obrigatório. A cláusula 31ª da CCT de 2022/2023 prevê o pagamento de multa no importe de 10% do piso salarial por infração. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa convencional apontada, observando o descumprimento de duas cláusulas convencionais, no importe líquido de R$375,40. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Postula o reclamante a condenação subsidiária do segundo reclamado, ao argumento de que foi o tomador e beneficiário final dos serviços prestados, incidindo em culpa por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. O próprio documento apresentado com a inicial, na folha 6, demonstra, de forma inequívoca, que o segundo reclamado celebrou com a primeira reclamada um contrato para “execução de reforma e adequação da equipe de perícias criminalísticas e médico-legais de Franca, com fornecimento de materiais e mão de obra”. Trata-se, portanto, de contrato para execução de obra certa e determinada de construção civil. A atividade-fim do segundo reclamado, como ente da Administração Pública, não se confunde com a construção civil ou incorporação imobiliária. As obras contratadas, embora de interesse público, não se inserem na atividade econômica normal ou rotineira do Estado. Tal cenário atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: “CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”. A matéria foi objeto de análise pelo C. TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 006), que consolidou o entendimento e fixou teses jurídicas de observância obrigatória. Dentre elas, destacam-se as teses 1 e 4: “1 - A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); (...) 4 - Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)”. Da leitura das teses firmadas, conclui-se que a responsabilidade do dono da obra somente se configura quando este for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso do segundo réu. A exceção prevista no item 4, da Tese 006, para a responsabilidade por culpa in eligendo é expressamente afastada quando o dono da obra for um ente público da Administração Direta ou Indireta, tal qual ocorre no presente caso. Portanto, sendo o segundo reclamado um ente público que contratou obra de construção civil certa e determinada, agindo como dono da obra, e não sendo sua atividade-fim a construção ou incorporação, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado na OJ nº 191 da SDI-1 do TST e no Precedente Vinculante nº 006, do C. TST, para afastar sua responsabilidade pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho do autor. Julgo, pois, improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento das verbas pleiteadas na presente demanda. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da primeira reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À PERÍCIA TÉCNICA Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais relativos à perícia técnica no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À PERÍCIA MÉDICA Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia médica, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais, relativos à perícia médica, a serem pagos pela primeira reclamada, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANTONIO CARLOS DE ASSIS em face de INCORPLAN ENGENHARIA LTDA. e ESTADO DE SAO PAULO, DECIDO: I – julgar extintos, sem resolução do mérito, os pedidos formulados nos itens 13 e 16 da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças de horas extras e reflexos; - indenização por danos morais – R$15.000,00; - indenização por dano estético – R$10.000,00; - lucros cessantes – R$2.601,20; - multa convencional - R$375,40. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da primeira reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais relativos à perícia técnica, na forma da fundamentação. Honorários periciais relativos à perícia médica a serem recolhidos pela primeira reclamada. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$600,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INCORPLAN ENGENHARIA LTDA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012569-83.2025.5.15.0076 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ASSIS RÉU: INCORPLAN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef8e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012569-83.2025.5.15.0076 Reclamante: ANTONIO CARLOS DE ASSIS Reclamadas: INCORPLAN ENGENHARIA LTDA. e ESTADO DE SAO PAULO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas. A segunda reclamada não compareceu à audiência inicial, apesar de regularmente citada. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pela primeira ré. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL O reclamante formulou pedidos declaratórios para que a reclamada comprove o escorreito cumprimento de cláusulas convencionais relativas ao fornecimento de comprovantes de pagamento e de protetor solar. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade. Contudo, a petição inicial deve conter, ainda que de forma sucinta, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. A causa de pedir consiste na alegação de um fato (o descumprimento de uma obrigação) que gera uma consequência jurídica (o direito a uma prestação). No caso em tela, o reclamante não alega que a reclamada descumpriu as referidas cláusulas convencionais, ou seja, não afirma que não recebeu os comprovantes de pagamento ou o protetor solar. Limita-se a requerer que a ré comprove o cumprimento da obrigação. Tal formulação não expõe um fato concreto que configure a lesão ao direito, carecendo, portanto, de causa de pedir. A mera solicitação para que a parte adversa comprove o cumprimento de suas obrigações não constitui uma causa de pedir válida, pois não delimita a controvérsia, transferindo à reclamada o ônus de produzir prova negativa genérica e dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O exercício do direito de ação pressupõe a alegação de um direito violado. Ao autor incumbe descrever os fatos que fundamentam seu pedido (causa de pedir), e não apenas formular pedidos genéricos ou condicionais. A postulação da forma como apresentada transfere ao Judiciário e à parte contrária o ônus de identificar a própria lide, o que é inadmissível. Diante do exposto, reputo a petição inicial inepta no particular, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos formulados nos itens 13 e 16 da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Registro que não seria o caso de conceder prazo para emenda em virtude de já ter sido recebida a defesa das reclamadas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante alega que, durante todo o pacto laboral, esteve exposto a agentes insalubres (produtos químicos, radiação solar não ionizante e ruído) e perigosos, sem a devida contraprestação. Diante disso, requer o pagamento do adicional correspondente, bem como a retificação do seu PPP. A reclamada nega a existência de labor em condições de risco, afirmando que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização de eventuais agentes. Para a apuração de labor em condições insalubres ou perigosas, a prova técnica é indispensável, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o labor em ambiente de risco, era do autor. Realizada a perícia técnica, a Sra. Perita, após vistoria no local de trabalho e análise das atividades desempenhadas pelo autor, concluiu que não houve exposição a agentes insalubres ou perigosos. O laudo foi conclusivo ao afirmar que: “Quanto à Periculosidade: Nos termos dos Anexos da NR 16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3.214 de 08.junho.1.978 do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei 6.514 de 22.dezembro.1.977, não constatado desempenho de atividades e/ou operações sob exposição a agentes de perigo e/ou em condições perigosas sob sujeição e/ou permanência em áreas de risco normatizados ao enquadramento e/ou à prescrição técnica e legal à caracterização em Periculosidade para fins de Adicional de Periculosidade ao período do vínculo trabalhado pelo Reclamante ao(s) Reclamado(s). Quanto à Insalubridade: Nos termos dos Anexos da NR 15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214 de 08.junho.1.978 do Ministério do Trabalho e Emprego, e considerando conformidade aos Arts. 167, 191 e 194 da CLT e da Lei 6.514/1.977, não constatado desempenho de atividades e/ou operações sob exposição a agentes risco insalubres normatizados ao enquadramento e/ou à prescrição técnica e legal à caracterização em Insalubridade para fins de Adicional de Insalubridade ao período do vínculo trabalhado pelo Reclamante ao(s) Reclamado(s) e comprovado fornecimento de proteção adequada e certificada conforme NR 6 Equipamentos de Proteção Individual da Portaria MTE 3.214/1.978 e Portaria SIT/DSST 107-25.08.2.009.”. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), só pode dele divergir caso existam nos autos outros elementos de prova robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu no presente feito. As impugnações do autor ao laudo mostraram-se genéricas e não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar a criteriosa análise apresentada pela perita de confiança do Juízo. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. Pela natureza acessória, improcede também o pedido de retificação do PPP e demais pleitos formulados no item 4 da inicial. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que cumpria jornada das 06h45 às 17h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo, e que chegava 15 minutos mais cedo para o café, tempo que não era computado na jornada. Requer o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além da nulidade do regime de compensação. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos cartões de ponto e que as horas extras eventualmente laboradas foram pagas ou compensadas. Nega a existência de tempo à disposição antes do início da jornada. O ônus da prova da jornada de trabalho era da reclamada, por possuir mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT), do qual se desincumbiu ao juntar aos autos os cartões de ponto. Tais documentos, assinados pelo autor, gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de provar sua invalidade. O autor, contudo, não apresentou qualquer prova que pudesse apontar para a invalidade dos horários anotados nos registros de ponto, de modo que a jornada ali descrita é integralmente acolhida pelo Juízo. Frise-se que, com relação ao café da manhã, trata-se de período no qual o reclamante não estava à disposição da ré, aguardando ou executando ordens, de modo que tal interregno não deve ser computado na jornada de trabalho. Em relação à nulidade do regime de compensação, este não prospera, uma vez que, conforme analisado em tópico anterior, não foi reconhecido o labor em ambiente insalubre, não se aplicando ao caso a Súmula 85, VI, do TST. Assim, tendo em vista que o reclamante laborava apenas entre segunda a sexta-feira, com ausência de prestação de serviços aos sábados, resta evidente a existência de sistema de compensação de jornada, de modo que somente poderiam ser consideradas como extras as horas laboradas acima de 44h semanais. E em réplica o reclamante logrou êxito em apontar, por amostragem, a existência de horas extras laboradas acima de 44h semanais, e não quitadas integralmente. Assim, reconheço que há diferenças na quantidade de horas extras a serem pagas pela reclamada. Feitas essas considerações, condeno a primeira reclamada a pagar em favor do autor as horas extras laboradas além de 44h semanais, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, levando-se em conta a jornada anotada nos controles de ponto; b) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, retratada nos recibos de pagamento, nos termos do artigo 457 da CLT, com o divisor 220; c) deverá ser aplicado o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico; d) para eventuais horas laboras em domingos e feriados, não compensados, deverá ser aplicado o adicional de 100%; e) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras, no período coincidente com o da condenação, conforme discriminados nos holerites juntados aos autos; f) em face da habitualidade, deferem-se, após a dedução determinada no item “e”, os reflexos das diferenças de horas extras, com adicionais sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS, aplicando-se o entendimento do Precedente Vinculante nº 9 do C. TST. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS O reclamante postula indenizações por danos morais, estéticos e materiais (pensão mensal, lucros cessantes e despesas médicas) em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 08/03/2023, quando uma barra de ferro teria caído sobre sua perna esquerda. Atribui a culpa pelo ocorrido à reclamada, por não fornecer um ambiente de trabalho seguro. A reclamada defende-se, sustentando a culpa exclusiva do autor pelo infortúnio e negando a existência de dano ou nexo causal que justifique as indenizações. A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 7º, XXVIII, da CF/88). A ocorrência do acidente é incontroversa, tendo sido emitida a CAT (folhas 730/731). Além disso, o laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança do Juízo, confirmou a lesão (ferimento corto-contuso em perna esquerda) e sua compatibilidade com o acidente narrado (folha 1028). A controvérsia cinge-se à culpa. A reclamada alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, mas não produziu prova robusta nesse sentido, ônus que lhe cabia. A testemunha convidada pela ré, embora tenha afirmado que a tarefa de desmontagem de andaime deveria ser feita por duas pessoas, declarou expressamente que “não viu o momento que o acidente aconteceu” e que “acredita que havia outra pessoa junto com o autor no serviço, mas não lembra quem”. A testemunha, portanto, não presenciou o fato e apenas presumiu a dinâmica do ocorrido, sem apresentar elementos robustos de prova que pudessem mitigar a responsabilidade da reclamada. Cabe destacar que é dever do empregador assegurar um ambiente de trabalho hígido e seguro, fiscalizando o cumprimento das normas de segurança e saúde (art. 157 da CLT). A queda de um componente da estrutura da obra sobre um trabalhador evidencia uma falha nessa fiscalização e na manutenção de um ambiente seguro, sendo que, conforme já decidido, a reclamada não comprovou a culpa exclusiva da vítima. Desse modo, reconheço a culpa da reclamada pela ocorrência do acidente sofrido pelo demandante. Presentes o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, passo à análise das indenizações. a) Danos Morais e Estéticos: Não há como negar que o acidente de trabalho ocorrido, seja pela dor física suportada pelo demandante ou pela condição de incapacidade total e temporária no período de afastamento decorrente do acidente, ocasionou danos de ordem moral à parte autora, os quais deverão ser reparados pela ré. Para valorar a compensação por danos morais é necessário levar em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa do causador e a condição econômica das partes. No presente caso, considero que a ofensa foi de natureza grave, enquadrando-se, portanto, nos termos do artigo 223-G, §1º, III, da CLT. Sendo assim, diante de tudo que foi exposto, com base nestes pilares, e com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro, para compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor correspondente a R$15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, o laudo médico constatou a existência de “cicatriz hipertrófica de ferimento corto contuso em perna esquerda contorno posterior de 7 cm de diâmetro, hipercromia”. Tal marca é permanente e afeta a harmonia corporal do indivíduo, caracterizando o dano estético, evidenciado pelas imagens de folha 1020, que é cumulável com o dano moral. Considerando a gravidade da lesão, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos estéticos em R$10.000,00. b) Danos Materiais. Pensão Mensal, Lucros Cessantes e Despesas Médicas O reclamante postula o pagamento de pensão mensal vitalícia, alegando incapacidade permanente. O laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar a incapacidade laboral atual decorrente do acidente. O perito afirmou que “Não há incapacidade laborativa atual decorrente da lesão da perna” e que a aposentadoria por invalidez concedida posteriormente pelo INSS não se relaciona diretamente com o acidente, mas sim com outras condições de saúde do autor. O nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade foi reconhecido apenas para o período do benefício espécie B91, que se deu entre 24/03/2023 a 14/08/2023 (folhas 732/750). O sr. Perito apontou, de maneira cristalina que: “Ressalte-se que o exame físico pericial não evidenciou limitações funcionais no membro inferior esquerdo, inexistindo nexo entre a lesão traumática pretérita e qualquer incapacidade atual. Assim, à luz dos princípios da medicina pericial e dos critérios técnico-científicos de causalidade, eventual incapacidade laborativa não pode ser atribuída ao acidente de trabalho descrito, mas sim, de forma mais plausível, a condição clínica extralaboral em investigação. Eventual incapacidade laborativa não decorre do ferimento em membro inferior, o qual não deixou sequelas funcionais, sendo mais plausivelmente relacionada a patologia sistêmica extralaboral (neoplasia em investigação), conforme história clínica colhida em perícia. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa em decorrência do ferimento na perna esquerda, decorrente o acidente do trabalho.”. O autor, por sua vez, apesar das impugnações apresentadas, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de infirmar a conclusão pericial, razão pela qual decido acolhê-la integralmente, reconhecendo que não há incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho sofrido. Assim, não havendo incapacidade permanente decorrente do acidente, é improcedente o pedido de pensão mensal. Quanto aos lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o que o autor deixou de auferir em razão do acidente, os mesmos são devidos. Isso porque, durante o período de afastamento comprovadamente relacionado ao acidente (24/03/2023 a 14/08/2023), o reclamante recebeu do INSS o valor de R$1.391,51 mensais (folha 744), enquanto seu salário, em atividade, seria de R$1.877,00 até abril/2023, R$1.963,34 em maio e junho/2023 e R$1.977,04 a partir de julho/2023, conforme holerites de folhas 708/713. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar ao autor, a título de lucros cessantes, a diferença entre o salário que receberia se estivesse na ativa e o valor do benefício previdenciário recebido, no período de 24/03/2023 a 14/08/2023, no importe líquido de R$2.601,20. No que tange às despesas médicas, o reclamante não apresentou qualquer comprovante de gastos. Sendo assim, julgo improcedente o pedido por falta de provas. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA O autor postula o pagamento da indenização prevista na convenção coletiva, em razão da não contratação de seguro de vida. A CCT 2022/2023 (cláusula 28ª) prevê a obrigação de contratar seguro de vida em grupo, com indenização em caso de invalidez permanente causada por acidente. Conforme exaustivamente analisado pelo laudo pericial médico, o acidente de trabalho não resultou em invalidez permanente. Sendo este o fato gerador do direito à indenização prevista na norma coletiva, e não tendo ele ocorrido, o pedido do autor carece de fundamento. A infração da reclamada por não contratar o seguro gera, no máximo, a multa convencional, mas não o direito automático à indenização principal se o sinistro coberto (invalidez permanente decorrente de acidente) não se concretizou. Julgo, pois, improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL O reclamante pede o pagamento de multa convencional pelo descumprimento de diversas cláusulas. A reclamada nega qualquer descumprimento. Conforme decidido ao longo da presente sentença, restou verificado o descumprimento de duas obrigações previstas nas normas coletivas: o pagamento incorreto de horas extras e a não contratação do seguro de vida obrigatório. A cláusula 31ª da CCT de 2022/2023 prevê o pagamento de multa no importe de 10% do piso salarial por infração. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa convencional apontada, observando o descumprimento de duas cláusulas convencionais, no importe líquido de R$375,40. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Postula o reclamante a condenação subsidiária do segundo reclamado, ao argumento de que foi o tomador e beneficiário final dos serviços prestados, incidindo em culpa por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. O próprio documento apresentado com a inicial, na folha 6, demonstra, de forma inequívoca, que o segundo reclamado celebrou com a primeira reclamada um contrato para “execução de reforma e adequação da equipe de perícias criminalísticas e médico-legais de Franca, com fornecimento de materiais e mão de obra”. Trata-se, portanto, de contrato para execução de obra certa e determinada de construção civil. A atividade-fim do segundo reclamado, como ente da Administração Pública, não se confunde com a construção civil ou incorporação imobiliária. As obras contratadas, embora de interesse público, não se inserem na atividade econômica normal ou rotineira do Estado. Tal cenário atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: “CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”. A matéria foi objeto de análise pelo C. TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 006), que consolidou o entendimento e fixou teses jurídicas de observância obrigatória. Dentre elas, destacam-se as teses 1 e 4: “1 - A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); (...) 4 - Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)”. Da leitura das teses firmadas, conclui-se que a responsabilidade do dono da obra somente se configura quando este for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso do segundo réu. A exceção prevista no item 4, da Tese 006, para a responsabilidade por culpa in eligendo é expressamente afastada quando o dono da obra for um ente público da Administração Direta ou Indireta, tal qual ocorre no presente caso. Portanto, sendo o segundo reclamado um ente público que contratou obra de construção civil certa e determinada, agindo como dono da obra, e não sendo sua atividade-fim a construção ou incorporação, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado na OJ nº 191 da SDI-1 do TST e no Precedente Vinculante nº 006, do C. TST, para afastar sua responsabilidade pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho do autor. Julgo, pois, improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento das verbas pleiteadas na presente demanda. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da primeira reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À PERÍCIA TÉCNICA Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais relativos à perícia técnica no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À PERÍCIA MÉDICA Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia médica, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais, relativos à perícia médica, a serem pagos pela primeira reclamada, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANTONIO CARLOS DE ASSIS em face de INCORPLAN ENGENHARIA LTDA. e ESTADO DE SAO PAULO, DECIDO: I – julgar extintos, sem resolução do mérito, os pedidos formulados nos itens 13 e 16 da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças de horas extras e reflexos; - indenização por danos morais – R$15.000,00; - indenização por dano estético – R$10.000,00; - lucros cessantes – R$2.601,20; - multa convencional - R$375,40. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da primeira reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais relativos à perícia técnica, na forma da fundamentação. Honorários periciais relativos à perícia médica a serem recolhidos pela primeira reclamada. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$600,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE ASSIS