0012569-52.2024.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012569-52.2024.5.15.0130 AUTOR: GISELE MARCIA PERONI DOS SANTOS RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0208b14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012569-52.2024.5.15.0130 Reclamante: GISELE MARCIA PERONI DOS SANTOS Reclamada: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS SENTENÇA I - Relatório GISELE MARCIA PERONI DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em 10.12.2024 em face de IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$187.140,23. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 18.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual refutou a tese da autora, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 26.05.2026. Não foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, com a concordância das partes foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Prescrição A ação foi ajuizada em 10.12.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 10.12.2019. Adicional de insalubridade em grau máximo A reclamante foi admitida em 04.10.2016, na função de técnica de enfermagem. O contrato de trabalho foi rescindido a pedido da autora em 22.04.2023, quando recebia R$2.853,88 mensais. Sustenta que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre, postulando o pagamento do respectivo adicional em grau máximo. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que remunerava o adicional de insalubridade em grau médio. O laudo pericial id 3286531 concluiu que as atividades ordinariamente exercidas pelo reclamante ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Todavia, a expert destacou que o contexto excepcional da pandemia de COVID-19 alterou as condições de trabalho, constatando que, entre março de 2020 e abril de 2022, a intensificação do contato com pacientes infectados e a atuação em áreas de isolamento respiratório justificaram o enquadramento em grau máximo. Ambas as partes impugnaram o laudo. A reclamante postulou o reconhecimento do grau máximo durante todo o contrato, enquanto a reclamada se insurgiu contra a majoração no período pandêmico. Contudo, nenhuma delas produziu prova técnica ou documental capaz de afastar as conclusões da perita, limitando-se a manifestar inconformismo. Em esclarecimentos, a expert ratificou integralmente o laudo, explicando que a diferenciação entre os períodos decorreu de critério técnico, pautado na intensidade e excepcionalidade do risco biológico durante a crise sanitária. Consignou, ainda, que os EPIs fornecidos, embora reduzissem a exposição, não eram suficientes para neutralizar o risco biológico em ambiente hospitalar. À míngua de prova capaz de infirmar as conclusões técnicas, acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, e defiro o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado à razão de 40% sobre o salário mínimo, exclusivamente no período de março de 2020 a abril de 2022. Considerando que a reclamada já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o pacto laboral, são devidas apenas as diferenças remanescentes entre o adicional efetivamente pago e aquele ora deferido, a serem apuradas em liquidação de sentença. Deixo de deferir reflexos, porque não postulados. A base de cálculo é o salário mínimo, em virtude da inexistência de outra base e previsão expressa da parte final da súmula vinculante nº4, do STF, na esteira das recentes decisões proferidas por este Tribunal, conforme decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (Relator) no processo RR 1118/2004-005-17-00.6, publicado em 23.05.2008, na qual o artigo 192, da CLT, foi considerado inconstitucional, porém, o Supremo Tribunal Federal não pôde aplicar-lhe a pena de nulidade por absoluta falta de regulamentação sobre o assunto. Confira-se: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Domingos trabalhados A reclamante pleiteia o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, sustentando que, durante todo o contrato, usufruía de apenas uma folga dominical por mês. Fundamenta o pedido no art. 386 da CLT, que assegura às mulheres repouso dominical em escala de revezamento quinzenal. A reclamada, por sua vez, alega que a autora cumpria jornada de seis horas em escala 6x1, com folgas compensatórias durante a semana, e que, por se tratar de instituição hospitalar de funcionamento ininterrupto, aplica-se a Portaria/MTP nº 671/2021, que autoriza a concessão do repouso dominical ao menos uma vez a cada sete semanas. Sem razão a reclamada. Os espelhos de ponto, cuja validade não foi infirmada pela prova produzida, demonstram que a reclamante trabalhava, com frequência, por três domingos consecutivos, usufruindo de folga dominical em intervalos superiores a quinze dias, em desacordo com o regime de revezamento quinzenal previsto no art. 386 da CLT. Embora o funcionamento aos domingos seja autorizado em razão da natureza contínua e essencial dos serviços hospitalares, tal circunstância não afasta a incidência da norma protetiva prevista no art. 386 da CLT. Inexiste disposição legal, entendimento jurisprudencial ou norma coletiva que exclua as trabalhadoras do segmento hospitalar, ainda que submetidas à escala 6x1, da proteção conferida pelo referido dispositivo, cuja finalidade é resguardar a saúde, o convívio familiar e social da empregada. Assim, constatada a inobservância da escala quinzenal de repouso dominical, defiro o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com o art. 386 da CLT, conforme controles de jornada juntados aos autos. Deixo de deferir reflexos, porque não postulados. Depósitos de FGTS A reclamante afirma que a reclamada não efetuou a integralidade dos depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho. Em defesa, a reclamada admitiu a irregularidade. Assim, os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Autorizada a compensação de eventual valor pago a título de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. A multa de 40% é indevida, uma vez que o contrato foi rescindido por iniciativa da reclamante. Multas dos artigos 467 e 477, da CLT Deixo de aplicar a penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho porque este dispositivo é específico quanto às verbas incontroversas, salvo caso de fraude evidente. Insatisfeitas, no prazo, as verbas rescisórias, é devida ainda a multa prevista no § 8º do artigo 477 do texto consolidado. Multa normativa A reclamante pleiteia o pagamento de multa normativa, alegando o descumprimento do ACT 2020/2021 em razão da ausência de folgas compensatórias ou do pagamento das horas extras prestadas durante a pandemia. A reclamada impugnou a pretensão. A condenação ao pagamento de multa normativa exige a indicação da cláusula coletiva violada e a comprovação da respectiva infração. No caso, a autora formulou pedido genérico, sem especificar o dispositivo convencional descumprido e sem produzir prova da alegada irregularidade, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Além disso, os espelhos de ponto, cuja validade foi reconhecida, demonstram a existência de compensações de jornada, sem que a reclamante tenha apontado diferenças específicas capazes de evidenciar o descumprimento do pactuado. Diante da ausência de prova da infração e da falta de indicação da cláusula normativa violada, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa normativa. Danos morais A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando atrasos reiterados no pagamento dos salários, ausência de recolhimento do FGTS e inadimplemento das verbas rescisórias. Embora o inadimplemento de obrigações trabalhistas constitua ilícito contratual, sua reparação, em regra, ocorre pela condenação ao pagamento das verbas devidas, acrescidas dos encargos legais. Conforme entendimento firmado pelo TST no Tema Repetitivo nº 143, o atraso ou a ausência de quitação de verbas trabalhistas e rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que, no caso, não ocorreu. Dessa forma, curvo-me à tese vinculante fixada pelo C. TST, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Os documentos juntados com a contestação comprovam a renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social conferido à reclamada, enquadrando-se no §10 do artigo 899 da CLT. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não implica automaticamente na isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão da exigibilidade de tais honorários relaciona-se às condições financeiras efetivas da devedora no momento da execução. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Se no curso da execução restar demonstrado que a devedora possui condições de adimplir o principal, não haveria motivos para não executar também os honorários advocatícios, que se revestem de natureza alimentar, tal qual as demais verbas deferidas no processo. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 10.12.2019, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de GISELE MARCIA PERONI DOS SANTOS em face de IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS. Condeno a reclamada a satisfazer à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Concedo ainda os benefícios da justiça gratuita à reclamada. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$30.000,00, no montante de R$600,00 pela reclamada. isenta. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELE MARCIA PERONI DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GISELE MARCIA PERONI DOS SANTOS
Réu IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS
Autor MARIA CATARINA NOCE BAGETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI
OAB: 253299/SP
JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR
OAB: 254315/SP
LEURY GRANGEIRO PEREIRA
OAB: 453293/SP
LAYS ARRUDA RESQUETE
OAB: 55594/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012569-52.2024.5.15.0130 AUTOR: GISELE MARCIA PERONI DOS SANTOS RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0208b14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012569-52.2024.5.15.0130 Reclamante: GISELE MARCIA PERONI DOS SANTOS Reclamada: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS SENTENÇA I - Relatório GISELE MARCIA PERONI DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em 10.12.2024 em face de IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$187.140,23. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 18.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual refutou a tese da autora, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 26.05.2026. Não foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, com a concordância das partes foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Prescrição A ação foi ajuizada em 10.12.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 10.12.2019. Adicional de insalubridade em grau máximo A reclamante foi admitida em 04.10.2016, na função de técnica de enfermagem. O contrato de trabalho foi rescindido a pedido da autora em 22.04.2023, quando recebia R$2.853,88 mensais. Sustenta que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre, postulando o pagamento do respectivo adicional em grau máximo. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que remunerava o adicional de insalubridade em grau médio. O laudo pericial id 3286531 concluiu que as atividades ordinariamente exercidas pelo reclamante ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Todavia, a expert destacou que o contexto excepcional da pandemia de COVID-19 alterou as condições de trabalho, constatando que, entre março de 2020 e abril de 2022, a intensificação do contato com pacientes infectados e a atuação em áreas de isolamento respiratório justificaram o enquadramento em grau máximo. Ambas as partes impugnaram o laudo. A reclamante postulou o reconhecimento do grau máximo durante todo o contrato, enquanto a reclamada se insurgiu contra a majoração no período pandêmico. Contudo, nenhuma delas produziu prova técnica ou documental capaz de afastar as conclusões da perita, limitando-se a manifestar inconformismo. Em esclarecimentos, a expert ratificou integralmente o laudo, explicando que a diferenciação entre os períodos decorreu de critério técnico, pautado na intensidade e excepcionalidade do risco biológico durante a crise sanitária. Consignou, ainda, que os EPIs fornecidos, embora reduzissem a exposição, não eram suficientes para neutralizar o risco biológico em ambiente hospitalar. À míngua de prova capaz de infirmar as conclusões técnicas, acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, e defiro o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado à razão de 40% sobre o salário mínimo, exclusivamente no período de março de 2020 a abril de 2022. Considerando que a reclamada já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o pacto laboral, são devidas apenas as diferenças remanescentes entre o adicional efetivamente pago e aquele ora deferido, a serem apuradas em liquidação de sentença. Deixo de deferir reflexos, porque não postulados. A base de cálculo é o salário mínimo, em virtude da inexistência de outra base e previsão expressa da parte final da súmula vinculante nº4, do STF, na esteira das recentes decisões proferidas por este Tribunal, conforme decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (Relator) no processo RR 1118/2004-005-17-00.6, publicado em 23.05.2008, na qual o artigo 192, da CLT, foi considerado inconstitucional, porém, o Supremo Tribunal Federal não pôde aplicar-lhe a pena de nulidade por absoluta falta de regulamentação sobre o assunto. Confira-se: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Domingos trabalhados A reclamante pleiteia o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, sustentando que, durante todo o contrato, usufruía de apenas uma folga dominical por mês. Fundamenta o pedido no art. 386 da CLT, que assegura às mulheres repouso dominical em escala de revezamento quinzenal. A reclamada, por sua vez, alega que a autora cumpria jornada de seis horas em escala 6x1, com folgas compensatórias durante a semana, e que, por se tratar de instituição hospitalar de funcionamento ininterrupto, aplica-se a Portaria/MTP nº 671/2021, que autoriza a concessão do repouso dominical ao menos uma vez a cada sete semanas. Sem razão a reclamada. Os espelhos de ponto, cuja validade não foi infirmada pela prova produzida, demonstram que a reclamante trabalhava, com frequência, por três domingos consecutivos, usufruindo de folga dominical em intervalos superiores a quinze dias, em desacordo com o regime de revezamento quinzenal previsto no art. 386 da CLT. Embora o funcionamento aos domingos seja autorizado em razão da natureza contínua e essencial dos serviços hospitalares, tal circunstância não afasta a incidência da norma protetiva prevista no art. 386 da CLT. Inexiste disposição legal, entendimento jurisprudencial ou norma coletiva que exclua as trabalhadoras do segmento hospitalar, ainda que submetidas à escala 6x1, da proteção conferida pelo referido dispositivo, cuja finalidade é resguardar a saúde, o convívio familiar e social da empregada. Assim, constatada a inobservância da escala quinzenal de repouso dominical, defiro o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com o art. 386 da CLT, conforme controles de jornada juntados aos autos. Deixo de deferir reflexos, porque não postulados. Depósitos de FGTS A reclamante afirma que a reclamada não efetuou a integralidade dos depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho. Em defesa, a reclamada admitiu a irregularidade. Assim, os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Autorizada a compensação de eventual valor pago a título de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. A multa de 40% é indevida, uma vez que o contrato foi rescindido por iniciativa da reclamante. Multas dos artigos 467 e 477, da CLT Deixo de aplicar a penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho porque este dispositivo é específico quanto às verbas incontroversas, salvo caso de fraude evidente. Insatisfeitas, no prazo, as verbas rescisórias, é devida ainda a multa prevista no § 8º do artigo 477 do texto consolidado. Multa normativa A reclamante pleiteia o pagamento de multa normativa, alegando o descumprimento do ACT 2020/2021 em razão da ausência de folgas compensatórias ou do pagamento das horas extras prestadas durante a pandemia. A reclamada impugnou a pretensão. A condenação ao pagamento de multa normativa exige a indicação da cláusula coletiva violada e a comprovação da respectiva infração. No caso, a autora formulou pedido genérico, sem especificar o dispositivo convencional descumprido e sem produzir prova da alegada irregularidade, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Além disso, os espelhos de ponto, cuja validade foi reconhecida, demonstram a existência de compensações de jornada, sem que a reclamante tenha apontado diferenças específicas capazes de evidenciar o descumprimento do pactuado. Diante da ausência de prova da infração e da falta de indicação da cláusula normativa violada, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa normativa. Danos morais A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando atrasos reiterados no pagamento dos salários, ausência de recolhimento do FGTS e inadimplemento das verbas rescisórias. Embora o inadimplemento de obrigações trabalhistas constitua ilícito contratual, sua reparação, em regra, ocorre pela condenação ao pagamento das verbas devidas, acrescidas dos encargos legais. Conforme entendimento firmado pelo TST no Tema Repetitivo nº 143, o atraso ou a ausência de quitação de verbas trabalhistas e rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que, no caso, não ocorreu. Dessa forma, curvo-me à tese vinculante fixada pelo C. TST, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Os documentos juntados com a contestação comprovam a renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social conferido à reclamada, enquadrando-se no §10 do artigo 899 da CLT. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não implica automaticamente na isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão da exigibilidade de tais honorários relaciona-se às condições financeiras efetivas da devedora no momento da execução. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Se no curso da execução restar demonstrado que a devedora possui condições de adimplir o principal, não haveria motivos para não executar também os honorários advocatícios, que se revestem de natureza alimentar, tal qual as demais verbas deferidas no processo. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 10.12.2019, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de GISELE MARCIA PERONI DOS SANTOS em face de IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS. Condeno a reclamada a satisfazer à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Concedo ainda os benefícios da justiça gratuita à reclamada. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$30.000,00, no montante de R$600,00 pela reclamada. isenta. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELE MARCIA PERONI DOS SANTOS
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012569-52.2024.5.15.0130 AUTOR: GISELE MARCIA PERONI DOS SANTOS RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0208b14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012569-52.2024.5.15.0130 Reclamante: GISELE MARCIA PERONI DOS SANTOS Reclamada: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS SENTENÇA I - Relatório GISELE MARCIA PERONI DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em 10.12.2024 em face de IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$187.140,23. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 18.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual refutou a tese da autora, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 26.05.2026. Não foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, com a concordância das partes foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Prescrição A ação foi ajuizada em 10.12.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 10.12.2019. Adicional de insalubridade em grau máximo A reclamante foi admitida em 04.10.2016, na função de técnica de enfermagem. O contrato de trabalho foi rescindido a pedido da autora em 22.04.2023, quando recebia R$2.853,88 mensais. Sustenta que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre, postulando o pagamento do respectivo adicional em grau máximo. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que remunerava o adicional de insalubridade em grau médio. O laudo pericial id 3286531 concluiu que as atividades ordinariamente exercidas pelo reclamante ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Todavia, a expert destacou que o contexto excepcional da pandemia de COVID-19 alterou as condições de trabalho, constatando que, entre março de 2020 e abril de 2022, a intensificação do contato com pacientes infectados e a atuação em áreas de isolamento respiratório justificaram o enquadramento em grau máximo. Ambas as partes impugnaram o laudo. A reclamante postulou o reconhecimento do grau máximo durante todo o contrato, enquanto a reclamada se insurgiu contra a majoração no período pandêmico. Contudo, nenhuma delas produziu prova técnica ou documental capaz de afastar as conclusões da perita, limitando-se a manifestar inconformismo. Em esclarecimentos, a expert ratificou integralmente o laudo, explicando que a diferenciação entre os períodos decorreu de critério técnico, pautado na intensidade e excepcionalidade do risco biológico durante a crise sanitária. Consignou, ainda, que os EPIs fornecidos, embora reduzissem a exposição, não eram suficientes para neutralizar o risco biológico em ambiente hospitalar. À míngua de prova capaz de infirmar as conclusões técnicas, acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, e defiro o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado à razão de 40% sobre o salário mínimo, exclusivamente no período de março de 2020 a abril de 2022. Considerando que a reclamada já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o pacto laboral, são devidas apenas as diferenças remanescentes entre o adicional efetivamente pago e aquele ora deferido, a serem apuradas em liquidação de sentença. Deixo de deferir reflexos, porque não postulados. A base de cálculo é o salário mínimo, em virtude da inexistência de outra base e previsão expressa da parte final da súmula vinculante nº4, do STF, na esteira das recentes decisões proferidas por este Tribunal, conforme decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (Relator) no processo RR 1118/2004-005-17-00.6, publicado em 23.05.2008, na qual o artigo 192, da CLT, foi considerado inconstitucional, porém, o Supremo Tribunal Federal não pôde aplicar-lhe a pena de nulidade por absoluta falta de regulamentação sobre o assunto. Confira-se: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Domingos trabalhados A reclamante pleiteia o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, sustentando que, durante todo o contrato, usufruía de apenas uma folga dominical por mês. Fundamenta o pedido no art. 386 da CLT, que assegura às mulheres repouso dominical em escala de revezamento quinzenal. A reclamada, por sua vez, alega que a autora cumpria jornada de seis horas em escala 6x1, com folgas compensatórias durante a semana, e que, por se tratar de instituição hospitalar de funcionamento ininterrupto, aplica-se a Portaria/MTP nº 671/2021, que autoriza a concessão do repouso dominical ao menos uma vez a cada sete semanas. Sem razão a reclamada. Os espelhos de ponto, cuja validade não foi infirmada pela prova produzida, demonstram que a reclamante trabalhava, com frequência, por três domingos consecutivos, usufruindo de folga dominical em intervalos superiores a quinze dias, em desacordo com o regime de revezamento quinzenal previsto no art. 386 da CLT. Embora o funcionamento aos domingos seja autorizado em razão da natureza contínua e essencial dos serviços hospitalares, tal circunstância não afasta a incidência da norma protetiva prevista no art. 386 da CLT. Inexiste disposição legal, entendimento jurisprudencial ou norma coletiva que exclua as trabalhadoras do segmento hospitalar, ainda que submetidas à escala 6x1, da proteção conferida pelo referido dispositivo, cuja finalidade é resguardar a saúde, o convívio familiar e social da empregada. Assim, constatada a inobservância da escala quinzenal de repouso dominical, defiro o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com o art. 386 da CLT, conforme controles de jornada juntados aos autos. Deixo de deferir reflexos, porque não postulados. Depósitos de FGTS A reclamante afirma que a reclamada não efetuou a integralidade dos depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho. Em defesa, a reclamada admitiu a irregularidade. Assim, os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Autorizada a compensação de eventual valor pago a título de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. A multa de 40% é indevida, uma vez que o contrato foi rescindido por iniciativa da reclamante. Multas dos artigos 467 e 477, da CLT Deixo de aplicar a penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho porque este dispositivo é específico quanto às verbas incontroversas, salvo caso de fraude evidente. Insatisfeitas, no prazo, as verbas rescisórias, é devida ainda a multa prevista no § 8º do artigo 477 do texto consolidado. Multa normativa A reclamante pleiteia o pagamento de multa normativa, alegando o descumprimento do ACT 2020/2021 em razão da ausência de folgas compensatórias ou do pagamento das horas extras prestadas durante a pandemia. A reclamada impugnou a pretensão. A condenação ao pagamento de multa normativa exige a indicação da cláusula coletiva violada e a comprovação da respectiva infração. No caso, a autora formulou pedido genérico, sem especificar o dispositivo convencional descumprido e sem produzir prova da alegada irregularidade, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Além disso, os espelhos de ponto, cuja validade foi reconhecida, demonstram a existência de compensações de jornada, sem que a reclamante tenha apontado diferenças específicas capazes de evidenciar o descumprimento do pactuado. Diante da ausência de prova da infração e da falta de indicação da cláusula normativa violada, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa normativa. Danos morais A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando atrasos reiterados no pagamento dos salários, ausência de recolhimento do FGTS e inadimplemento das verbas rescisórias. Embora o inadimplemento de obrigações trabalhistas constitua ilícito contratual, sua reparação, em regra, ocorre pela condenação ao pagamento das verbas devidas, acrescidas dos encargos legais. Conforme entendimento firmado pelo TST no Tema Repetitivo nº 143, o atraso ou a ausência de quitação de verbas trabalhistas e rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que, no caso, não ocorreu. Dessa forma, curvo-me à tese vinculante fixada pelo C. TST, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Os documentos juntados com a contestação comprovam a renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social conferido à reclamada, enquadrando-se no §10 do artigo 899 da CLT. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não implica automaticamente na isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão da exigibilidade de tais honorários relaciona-se às condições financeiras efetivas da devedora no momento da execução. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Se no curso da execução restar demonstrado que a devedora possui condições de adimplir o principal, não haveria motivos para não executar também os honorários advocatícios, que se revestem de natureza alimentar, tal qual as demais verbas deferidas no processo. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 10.12.2019, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de GISELE MARCIA PERONI DOS SANTOS em face de IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS. Condeno a reclamada a satisfazer à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Concedo ainda os benefícios da justiça gratuita à reclamada. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$30.000,00, no montante de R$600,00 pela reclamada. isenta. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS