Detalhe do processo

0012568-23.2026.5.15.0122

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012568-23.2026.5.15.0122 AUTOR: MARIA EDUARDA MARTINS DA SILVA RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b86c6f5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulada por MARIA EDUARDA MARTINS DA SILVA em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP (HOSPITAL ESTADUAL DE SUMARÉ) (ID 1f68321, fls. 2-5). A autora alega ter sido admitida pela reclamada em 18/03/2024 para exercer a função de auxiliar de enfermagem, ativando-se em regime 12x36 na clínica médica e percebendo adicional de insalubridade de 20% (ID 1f68321, fls. 3-4). Sustenta que deu à luz sua filha, Júlia Martins de Campos, em 18/11/2025 (ID 45fa02c, fls. 17), a qual se encontra sob aleitamento materno e apresenta quadro clínico delicado decorrente de exclusão funcional do rim esquerdo (ID 6bf2e13, fls. 18-21). Sustenta ter notificado formalmente a empregadora por meio do Ofício nº 80/2026-OG em 26/06/2026 para requerer a transferência imediata para setor salubre, nos termos do art. 394-A, inciso III, da CLT, todavia sem atendimento por parte da reclamada (ID 1f68321, fls. 3-4 e ID 5393975, fls. 22-23). Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar o imediato remanejamento para ambiente salubre compatível com suas atribuições, sem prejuízo da remuneração e com a manutenção do adicional de insalubridade, sob pena de multa diária (ID 1f68321, fls. 4-5 e 11). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência (ID 51439fc, fls. 33). É o relatório necessário. Passo a decidir. Do afastamento da empregada lactante de ambiente insalubre e remanejamento para local salubre Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra fundamento na proteção constitucional à maternidade, à infância e à saúde (arts. 6º e 227 da Constituição Federal), assim como no comando insculpido no art. 394-A, inciso III, da CLT. O referido dispositivo legal, cuja interpretação foi fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.938, estabelece o afastamento automático da trabalhadora gestante ou lactante de atividades consideradas insalubres em qualquer grau. No caso vertente, a prova documental pré-constituída comprova o nascimento da filha da autora em 18/11/2025 (ID 45fa02c, fls. 17), bem como a permanência do aleitamento materno exclusivo e a dependência nutricional da lactente (ID 6bf2e13, fls. 19-21). Os laudos médicos encartados aos autos corroboram que a criança recusa fórmulas infantis substitutivas e necessita da manutenção do aleitamento materno para o seu adequado desenvolvimento (ID 6bf2e13, fls. 19-21). Ademais, a cintilografia renal colacionada atesta condição clínica sensível da lactente, que possui exclusão funcional do rim esquerdo (ID 6bf2e13, fls. 18), a recomendar redobrada cautela na preservação de sua higidez imunológica. Ademais, resta comprovado que a reclamada tomou ciência inequívoca do estado de lactante da autora e do pedido de readequação de seu local de trabalho em 26/06/2026, por meio do Ofício nº 80/2026-OG (ID 5393975, fls. 22-23), permanecendo inerte quanto à transferência da empregada para ambiente isento de agentes nocivos. Sobre a imprescindibilidade do afastamento da empregada lactante do ambiente de trabalho insalubre, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista consolidou o entendimento de que a proteção à maternidade e ao lactente impõe o remanejamento para local salubre, consoante se extrai da seguinte ementa de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . LACTANTE. DEFINIÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO EM QUE O LEITE MATERNO É O PRINCIPAL ALIMENTO DA CRIANÇA. ATÉ UM ANO DE IDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. Discute-se a duração do período de lactação a que se refere o art. 394-A, III, da CLT, o qual determina o afastamento da empregada lactante de atividades insalubres. 2. Inicialmente, o referido dispositivo previa que o afastamento dependeria de atestado de saúde apresentado pela lactante. Ao julgar a ADIN 5938, os ministros do e. STF, orientados pelo princípio da precaução, decidiram pela prevalência da proteção integral da criança, da maternidade e da família, bem como pelo resguardo dos direitos sociais da mulher, destacando que esses direitos têm também como titular a coletividade. Concluíram, assim, que o afastamento prescinde de apresentação de atestado médico. 3 . A lei, entretanto, é silente quanto à duração do período de lactação. A Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como o Ministério da Saúde, recomendam que a amamentação ocorra de forma exclusiva até os seis meses de idade, e continue até os dois anos ou mais. O afastamento apenas por seis meses seria insuficiente para a mãe trabalhadora e para o recém-nascido. Dentre tantos motivos, merece destaque a probabilidade de introdução alimentar e desmame precoces, já que a mãe estaria pressionada a desmamar a criança antecipadamente, diante do receio do impacto do ambiente insalubre sobre a lactação após o sexto mês. 4. O leite materno se apresenta como o alimento mais importante para a criança até o primeiro ano de vida. É o que se infere, por exemplo, da dieta indicada pelo Guia Alimentar para Crianças Menores de 2 Anos, elaborado pelo Ministério da Saúde. Diversas obras e organizações relevantes também suportam essa conclusão. Não é razoável incluir a mãe imediatamente no ambiente insalubre, enquanto o lactente ainda tem o leite como principal alimento, e sem que se saibam os impactos do ambiente laboral sobre a qualidade do leite e à saúde da mãe e da criança. 5 . Assim, é razoável estabelecer que o período de lactação, para fins de afastamento da lactante de atividades insalubres, corresponda ao período em que o leite materno represente o alimento mais importante para a criança, ou seja, até que esta complete um ano de idade. Recurso de revista conhecido por violação do art. 394-A, III, CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020422-89.2020.5.04.0282. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.) O perigo de dano é igualmente inconteste. A manutenção da trabalhadora no desempenho de funções em ambiente hospitalar insalubre submete mãe e filha a riscos contínuos de contaminação por agentes biológicos infecciosos, o que traz perigo concreto à integridade física da menor lactente durante o período de amamentação. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida antecipatória para determinar que a reclamada promova a imediata transferência e alocação da reclamante em ambiente ou setor estritamente salubre, compatível com as suas atribuições profissionais, sem qualquer prejuízo de sua remuneração contratual básica. Da impossibilidade de manutenção do adicional de insalubridade no setor salubre (salário-condição) Por outro lado, não assiste razão à reclamante quanto ao pedido de manutenção do pagamento do adicional de insalubridade após o seu efetivo remanejamento para local salubre. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de salário-condição (propter laborem), sendo devido exclusivamente enquanto o trabalhador estiver exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Cessada a exposição ao risco, mediante a eliminação do agente insalubre ou a transferência do empregado para local salubre, extingue-se a causa geradora da referida contraprestação. A matéria conta com disciplina expressa no art. 194 da CLT, o qual dispõe que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Portanto, a verba não se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador nem ao seu salário estrito senso, não havendo falar em direito adquirido à sua manutenção quando a prestação de serviços passar a ocorrer em ambiente reconhecidamente isento de nocividade. Nesse exato sentido, o Tribunal Superior do Trabalho reafirma a inviabilidade da manutenção do adicional de insalubridade após a cessação do trabalho em ambiente insalubre, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o autor faz jus ao adicional de insalubridade após ter sido readaptado para a função de vigilante, ainda que a empresa tenha mantido o pagamento por seis meses, por mera liberalidade. 2. O Tribunal Regional consignou que o trabalhador exerceu as funções de gari desde 11/07/1988, tendo percebido benefício previdenciário de 2003 até março de 2008, quando foi readaptado para a função de vigia, após regular processo administrativo conduzido pelo órgão previdenciário oficial e com concordância do empregado. Assentou o Regional, que a prova pericial foi no sentido de que “o reclamante, ‘no exercício da função de vigia, não fica exposto de forma habitual e permanente aos agentes insalubres listados na NR-15, anexo 14, não possuindo respaldo técnico para percepção do respectivo adicional’ (fls. 373)” ( pág. 631). Ademais, pontuou a Corte a quo que “o fato do empregador público esperar o término do processo administrativo, em regular contraditório, para interromper o pagamento do adicional, não acarreta a incorporação da parcela ao respectivo contrato de trabalho” (pág. 631). 3. Nos termos do artigo 194 da CLT o adicional de insalubridade possui a natureza de salário condição, sendo devido apenas quando o trabalhador está exposto à situação nociva. O entendimento consolidado desta Corte na Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o adicional de insalubridade ou de periculosidade deve ser pago apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições. Assim, o adicional de insalubridade não se incorpora ao salário em hipótese alguma. Uma vez cessada à exposição ao agente insalubre, cessa o direito à sua percepção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001365-82.2010.5.01.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.) Portanto, ao ser transferida para setor ou ambiente comprovadamente salubre por força da proteção conferida pelo art. 394-A, inciso III, da CLT, cessa a exposição aos agentes insalubres, de modo que a reclamante não fará jus ao recebimento do adicional de insalubridade enquanto permanecer alocada no ambiente salubre. Ressalte-se que a vedação do prejuízo remuneratório prevista na legislação trabalhista diz respeito à irredutibilidade do salário estrito senso e das demais parcelas fixas do contrato, não alcançando o adicional de insalubridade, cuja natureza de salário-condição impede o seu pagamento na ausência do fato gerador. Assim, indefere-se o pedido liminar quanto à manutenção do adicional de insalubridade após o efetivo remanejamento para local salubre. Das astreintes e do prazo de cumprimento Para assegurar a efetividade da tutela de urgência deferida, fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da regular intimação desta decisão, para que a reclamada comprove nos autos o efetivo remanejamento da reclamante para local salubre compatível com sua função. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado, com fulcro no art. 537 do CPC, incidirá multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial (art. 297 do CPC). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada por MARIA EDUARDA MARTINS DA SILVA em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP (HOSPITAL ESTADUAL DE SUMARÉ), com fundamento nos arts. 300 do CPC e 394-A, III, da CLT, para: a) DETERMINAR que a reclamada promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua intimação, a transferência/alocação da reclamante para ambiente ou setor integralmente salubre, livre de agentes insalubres biológicos, físicos ou químicos, compatível com a sua função de auxiliar de enfermagem, sem qualquer prejuízo do seu salário-base contratual; b) FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido; c) INDEFERIR o pedido de manutenção do pagamento do adicional de insalubridade durante o período em que a reclamante permanecer alocada em local salubre, dada a sua natureza jurídica de salário-condição (art. 194 da CLT). d) DESIGNAR para o dia 02/04/2027 11:00 audiência Inicial por videoconferência, que deverá ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico, por meio de qualquer dispositivo compatível com a plataforma Zoom, nos termos do Ato Conjunto 54/TST.CSJT.GP. O acesso à sala virtual poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico acima, sem necessidade de senha. Ainda assim, para fins de acesso alternativo ou eventual contingência, informam-se abaixo os dados da videoconferência disponibilizados pela plataforma Zoom: Próxima audiência designada não possui link para audiência virtual ID da reunião: #{zoom.audiencia.id} Senha de acesso: #{zoom.audiencia.senha} A pauta de audiências poderá ser consultada pelo endereço abaixo, informando a jurisdição Piracicaba, o local CON1 - Piracicaba e a sala FRANCINA NUNES DA COSTA: https://pauta.trt15.jus.br O polo reclamante fica ciente de que: o não comparecimento à audiência importará arquivamento da ação e condenação no pagamento das custas processuais;na hipótese de dois arquivamentos pelo mesmo motivo, poderá ter suspenso seu direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de seis meses. O polo reclamado fica ciente e notificado: do ajuizamento da ação identificada no cabeçalho;para comparecer à audiência designada;para apresentar a defesa, acompanhada dos documentos de identificação da parte, incluindo, no caso de pessoa jurídica, o instrumento constitutivo (contrato social), bem como os documentos que pretenda utilizar como prova;de que não comparecer à audiência ou não apresentar a defesa no prazo legal poderá acarretar sérios prejuízos, podendo ser declarada revelia e confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora constantes da petição inicial, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo a audiência do tipo inicial, as testemunhas estão dispensadas. Na audiência, é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por pessoa preposta que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá, sob as penas da lei, depor, celebrar acordo, receber e dar quitação, se for o caso, devendo, sob pena de não ser ouvida pelo Juízo, ser juntados aos autos até o início da sessão telepresencial a Carta de Preposição e o respectivo documento oficial de identificação com fotografia. Aconselha-se às partes que se façam representar por advogado. A defesa e os documentos que a acompanham deverão ser juntados no Processo Judicial Eletrônico (PJe), devidamente assinados eletronicamente, até o horário da abertura da sessão. Caso essa antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Caso seja necessária a apresentação de áudio ou vídeo, o respectivo arquivo, no formato MP3 ou MP4, deverá ser juntado diretamente no PJe, por meio da aba "Anexos" disponível após salvar a petição. Não será aceito qualquer tipo de petição relativa a este processo eletrônico que seja encaminhada por e-Doc, protocolo integrado ou outros meios que não o PJe. Havendo pedido cuja prova necessite de perícia, quesitos e assistente técnico deverão ser apresentados em peças próprias, uma peça para cada tipo de perícia. Solicita-se que as partes, no momento do protocolo de petições e documentos, incluam descrições específicas e objetivas no sistema: fazendo uso semântico dos campos "Tipo de Petição" e "Descrição" combinados (como meros exemplos: definindo o tipo de petição como "Contestação" e a descrição como “Com pedido de perícia"; ou o tipo de petição como "Apresentação de Quesitos" e a descrição como "Perícia Técnica"; ou o tipo de petição como "Indicação de Assistente Técnico" e a descrição como "Perícia Médica";abstendo-se de protocolar petições do tipo "Manifestação" quando houver tipos específicos mais adequados (a título exemplificativo: "Contestação", "Réplica", "Impugnação", "Razões Finais", "Recurso Adesivo");abstendo-se de utilizar descrições genéricas para o tipo selecionado, evitando, por exemplo, protocolar petição do tipo "Manifestação" com a descrição idêntica "Manifestação". O processo pode ser acessado pelo aplicativo JTe, disponível nas lojas oficiais para dispositivos móveis, ou pelo endereço eletrônico abaixo: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual LINK DE ACESSO PARA VISUALIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL : https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacaoNo campo "número do documento", deverá ser informado o seguinte número: 26072109043031000000301122597Para o campo "instância", selecione "1º grau" e clique na lupa para busca do documento. Os participantes da audiência deverão se atentar para as orientações a seguir. Infraestrutura para a Sessão: recomenda-se o uso de computadores com câmera e microfone para a participação, preferencialmente com a utilização de navegadores modernos e atualizados, que dispensam o uso de aplicativos específicos;é permitida a utilização de telefones celulares, caso em que: deverá ser instalado o aplicativo Zoom Workplace, disponível gratuitamente nos sistemas operacionais Android e iOS;o aparelho deverá ser devidamente estabilizado na posição horizontal. Local Físico: escolher um local calmo, silencioso e iluminado;dar preferência a um ambiente sem muitos objetos ao fundo. Iluminação do Ambiente: posicionar a fonte de iluminação em frente ou ao lado do rosto do participante. Enquadramento: fazer com que a câmera capture preferencialmente o rosto, os ombros e a parte superior do peito do participante;olhar para a câmera ao falar. Som e Imagem: fechar portas e janelas para evitar ruídos que perturbem a sessão;desligar os aparelhos que emitam ruídos, como ventiladores, por exemplo;dar preferência a fones de ouvido que possuam microfone;desabilitar o microfone quando não estiver falando. Vestimentas: recomenda-se o uso de vestimentas adequadas e, de preferência, as mesmas que seriam usadas durante uma audiência presencial, caso haja participação direta com o uso da palavra. Participantes: diante do seu caráter público, podem participar da audiência, além das partes, advogados e testemunhas, quaisquer pessoas interessadas, com exceção dos casos de processos sob segredo de justiça. Não será enviado convite prévio para participar da audiência telepresencial, devendo ser utilizado o endereço eletrônico informado no início deste despacho. Recomenda-se às partes, advogados e testemunhas que se familiarizem com videoconferência por meio da plataforma Zoom antes da data da sessão, testando e garantindo o funcionamento adequado dos dispositivos que serão utilizados. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data e horário da audiência, o endereço eletrônico, as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência e as recomendações de praxe. As audiências telepresenciais serão gravadas e o endereço eletrônico de acesso ao arquivo audiovisual será juntado aos autos oportunamente por meio de certidão, nos termos do Provimento GP-CR 1/2023 deste Tribunal. Dificuldades de acesso ao processo e dúvidas pertinentes poderão ser sanadas pelo link a seguir: Balcão Virtual: https://trt15.jus.br/atendimento-balcao-virtual-secretaria-conjunta Intimem-se as partes com urgência, sendo a reclamada por mandado ou meio eletrônico hábil para cumprimento imediato da ordem judicial. Publique-se. PIRACICABA/SP, 02 de agosto de 2026. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta FNC Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MARTINS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP

Autor MARIA EDUARDA MARTINS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES

OAB: 259007/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012568-23.2026.5.15.0122 AUTOR: MARIA EDUARDA MARTINS DA SILVA RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b86c6f5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulada por MARIA EDUARDA MARTINS DA SILVA em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP (HOSPITAL ESTADUAL DE SUMARÉ) (ID 1f68321, fls. 2-5). A autora alega ter sido admitida pela reclamada em 18/03/2024 para exercer a função de auxiliar de enfermagem, ativando-se em regime 12x36 na clínica médica e percebendo adicional de insalubridade de 20% (ID 1f68321, fls. 3-4). Sustenta que deu à luz sua filha, Júlia Martins de Campos, em 18/11/2025 (ID 45fa02c, fls. 17), a qual se encontra sob aleitamento materno e apresenta quadro clínico delicado decorrente de exclusão funcional do rim esquerdo (ID 6bf2e13, fls. 18-21). Sustenta ter notificado formalmente a empregadora por meio do Ofício nº 80/2026-OG em 26/06/2026 para requerer a transferência imediata para setor salubre, nos termos do art. 394-A, inciso III, da CLT, todavia sem atendimento por parte da reclamada (ID 1f68321, fls. 3-4 e ID 5393975, fls. 22-23). Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar o imediato remanejamento para ambiente salubre compatível com suas atribuições, sem prejuízo da remuneração e com a manutenção do adicional de insalubridade, sob pena de multa diária (ID 1f68321, fls. 4-5 e 11). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência (ID 51439fc, fls. 33). É o relatório necessário. Passo a decidir. Do afastamento da empregada lactante de ambiente insalubre e remanejamento para local salubre Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra fundamento na proteção constitucional à maternidade, à infância e à saúde (arts. 6º e 227 da Constituição Federal), assim como no comando insculpido no art. 394-A, inciso III, da CLT. O referido dispositivo legal, cuja interpretação foi fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.938, estabelece o afastamento automático da trabalhadora gestante ou lactante de atividades consideradas insalubres em qualquer grau. No caso vertente, a prova documental pré-constituída comprova o nascimento da filha da autora em 18/11/2025 (ID 45fa02c, fls. 17), bem como a permanência do aleitamento materno exclusivo e a dependência nutricional da lactente (ID 6bf2e13, fls. 19-21). Os laudos médicos encartados aos autos corroboram que a criança recusa fórmulas infantis substitutivas e necessita da manutenção do aleitamento materno para o seu adequado desenvolvimento (ID 6bf2e13, fls. 19-21). Ademais, a cintilografia renal colacionada atesta condição clínica sensível da lactente, que possui exclusão funcional do rim esquerdo (ID 6bf2e13, fls. 18), a recomendar redobrada cautela na preservação de sua higidez imunológica. Ademais, resta comprovado que a reclamada tomou ciência inequívoca do estado de lactante da autora e do pedido de readequação de seu local de trabalho em 26/06/2026, por meio do Ofício nº 80/2026-OG (ID 5393975, fls. 22-23), permanecendo inerte quanto à transferência da empregada para ambiente isento de agentes nocivos. Sobre a imprescindibilidade do afastamento da empregada lactante do ambiente de trabalho insalubre, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista consolidou o entendimento de que a proteção à maternidade e ao lactente impõe o remanejamento para local salubre, consoante se extrai da seguinte ementa de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . LACTANTE. DEFINIÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO EM QUE O LEITE MATERNO É O PRINCIPAL ALIMENTO DA CRIANÇA. ATÉ UM ANO DE IDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. Discute-se a duração do período de lactação a que se refere o art. 394-A, III, da CLT, o qual determina o afastamento da empregada lactante de atividades insalubres. 2. Inicialmente, o referido dispositivo previa que o afastamento dependeria de atestado de saúde apresentado pela lactante. Ao julgar a ADIN 5938, os ministros do e. STF, orientados pelo princípio da precaução, decidiram pela prevalência da proteção integral da criança, da maternidade e da família, bem como pelo resguardo dos direitos sociais da mulher, destacando que esses direitos têm também como titular a coletividade. Concluíram, assim, que o afastamento prescinde de apresentação de atestado médico. 3 . A lei, entretanto, é silente quanto à duração do período de lactação. A Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como o Ministério da Saúde, recomendam que a amamentação ocorra de forma exclusiva até os seis meses de idade, e continue até os dois anos ou mais. O afastamento apenas por seis meses seria insuficiente para a mãe trabalhadora e para o recém-nascido. Dentre tantos motivos, merece destaque a probabilidade de introdução alimentar e desmame precoces, já que a mãe estaria pressionada a desmamar a criança antecipadamente, diante do receio do impacto do ambiente insalubre sobre a lactação após o sexto mês. 4. O leite materno se apresenta como o alimento mais importante para a criança até o primeiro ano de vida. É o que se infere, por exemplo, da dieta indicada pelo Guia Alimentar para Crianças Menores de 2 Anos, elaborado pelo Ministério da Saúde. Diversas obras e organizações relevantes também suportam essa conclusão. Não é razoável incluir a mãe imediatamente no ambiente insalubre, enquanto o lactente ainda tem o leite como principal alimento, e sem que se saibam os impactos do ambiente laboral sobre a qualidade do leite e à saúde da mãe e da criança. 5 . Assim, é razoável estabelecer que o período de lactação, para fins de afastamento da lactante de atividades insalubres, corresponda ao período em que o leite materno represente o alimento mais importante para a criança, ou seja, até que esta complete um ano de idade. Recurso de revista conhecido por violação do art. 394-A, III, CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020422-89.2020.5.04.0282. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.) O perigo de dano é igualmente inconteste. A manutenção da trabalhadora no desempenho de funções em ambiente hospitalar insalubre submete mãe e filha a riscos contínuos de contaminação por agentes biológicos infecciosos, o que traz perigo concreto à integridade física da menor lactente durante o período de amamentação. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida antecipatória para determinar que a reclamada promova a imediata transferência e alocação da reclamante em ambiente ou setor estritamente salubre, compatível com as suas atribuições profissionais, sem qualquer prejuízo de sua remuneração contratual básica. Da impossibilidade de manutenção do adicional de insalubridade no setor salubre (salário-condição) Por outro lado, não assiste razão à reclamante quanto ao pedido de manutenção do pagamento do adicional de insalubridade após o seu efetivo remanejamento para local salubre. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de salário-condição (propter laborem), sendo devido exclusivamente enquanto o trabalhador estiver exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Cessada a exposição ao risco, mediante a eliminação do agente insalubre ou a transferência do empregado para local salubre, extingue-se a causa geradora da referida contraprestação. A matéria conta com disciplina expressa no art. 194 da CLT, o qual dispõe que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Portanto, a verba não se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador nem ao seu salário estrito senso, não havendo falar em direito adquirido à sua manutenção quando a prestação de serviços passar a ocorrer em ambiente reconhecidamente isento de nocividade. Nesse exato sentido, o Tribunal Superior do Trabalho reafirma a inviabilidade da manutenção do adicional de insalubridade após a cessação do trabalho em ambiente insalubre, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o autor faz jus ao adicional de insalubridade após ter sido readaptado para a função de vigilante, ainda que a empresa tenha mantido o pagamento por seis meses, por mera liberalidade. 2. O Tribunal Regional consignou que o trabalhador exerceu as funções de gari desde 11/07/1988, tendo percebido benefício previdenciário de 2003 até março de 2008, quando foi readaptado para a função de vigia, após regular processo administrativo conduzido pelo órgão previdenciário oficial e com concordância do empregado. Assentou o Regional, que a prova pericial foi no sentido de que “o reclamante, ‘no exercício da função de vigia, não fica exposto de forma habitual e permanente aos agentes insalubres listados na NR-15, anexo 14, não possuindo respaldo técnico para percepção do respectivo adicional’ (fls. 373)” ( pág. 631). Ademais, pontuou a Corte a quo que “o fato do empregador público esperar o término do processo administrativo, em regular contraditório, para interromper o pagamento do adicional, não acarreta a incorporação da parcela ao respectivo contrato de trabalho” (pág. 631). 3. Nos termos do artigo 194 da CLT o adicional de insalubridade possui a natureza de salário condição, sendo devido apenas quando o trabalhador está exposto à situação nociva. O entendimento consolidado desta Corte na Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o adicional de insalubridade ou de periculosidade deve ser pago apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições. Assim, o adicional de insalubridade não se incorpora ao salário em hipótese alguma. Uma vez cessada à exposição ao agente insalubre, cessa o direito à sua percepção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001365-82.2010.5.01.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.) Portanto, ao ser transferida para setor ou ambiente comprovadamente salubre por força da proteção conferida pelo art. 394-A, inciso III, da CLT, cessa a exposição aos agentes insalubres, de modo que a reclamante não fará jus ao recebimento do adicional de insalubridade enquanto permanecer alocada no ambiente salubre. Ressalte-se que a vedação do prejuízo remuneratório prevista na legislação trabalhista diz respeito à irredutibilidade do salário estrito senso e das demais parcelas fixas do contrato, não alcançando o adicional de insalubridade, cuja natureza de salário-condição impede o seu pagamento na ausência do fato gerador. Assim, indefere-se o pedido liminar quanto à manutenção do adicional de insalubridade após o efetivo remanejamento para local salubre. Das astreintes e do prazo de cumprimento Para assegurar a efetividade da tutela de urgência deferida, fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da regular intimação desta decisão, para que a reclamada comprove nos autos o efetivo remanejamento da reclamante para local salubre compatível com sua função. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado, com fulcro no art. 537 do CPC, incidirá multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial (art. 297 do CPC). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada por MARIA EDUARDA MARTINS DA SILVA em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP (HOSPITAL ESTADUAL DE SUMARÉ), com fundamento nos arts. 300 do CPC e 394-A, III, da CLT, para: a) DETERMINAR que a reclamada promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua intimação, a transferência/alocação da reclamante para ambiente ou setor integralmente salubre, livre de agentes insalubres biológicos, físicos ou químicos, compatível com a sua função de auxiliar de enfermagem, sem qualquer prejuízo do seu salário-base contratual; b) FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido; c) INDEFERIR o pedido de manutenção do pagamento do adicional de insalubridade durante o período em que a reclamante permanecer alocada em local salubre, dada a sua natureza jurídica de salário-condição (art. 194 da CLT). d) DESIGNAR para o dia 02/04/2027 11:00 audiência Inicial por videoconferência, que deverá ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico, por meio de qualquer dispositivo compatível com a plataforma Zoom, nos termos do Ato Conjunto 54/TST.CSJT.GP. O acesso à sala virtual poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico acima, sem necessidade de senha. Ainda assim, para fins de acesso alternativo ou eventual contingência, informam-se abaixo os dados da videoconferência disponibilizados pela plataforma Zoom: Próxima audiência designada não possui link para audiência virtual ID da reunião: #{zoom.audiencia.id} Senha de acesso: #{zoom.audiencia.senha} A pauta de audiências poderá ser consultada pelo endereço abaixo, informando a jurisdição Piracicaba, o local CON1 - Piracicaba e a sala FRANCINA NUNES DA COSTA: https://pauta.trt15.jus.br O polo reclamante fica ciente de que: o não comparecimento à audiência importará arquivamento da ação e condenação no pagamento das custas processuais;na hipótese de dois arquivamentos pelo mesmo motivo, poderá ter suspenso seu direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de seis meses. O polo reclamado fica ciente e notificado: do ajuizamento da ação identificada no cabeçalho;para comparecer à audiência designada;para apresentar a defesa, acompanhada dos documentos de identificação da parte, incluindo, no caso de pessoa jurídica, o instrumento constitutivo (contrato social), bem como os documentos que pretenda utilizar como prova;de que não comparecer à audiência ou não apresentar a defesa no prazo legal poderá acarretar sérios prejuízos, podendo ser declarada revelia e confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora constantes da petição inicial, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo a audiência do tipo inicial, as testemunhas estão dispensadas. Na audiência, é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por pessoa preposta que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá, sob as penas da lei, depor, celebrar acordo, receber e dar quitação, se for o caso, devendo, sob pena de não ser ouvida pelo Juízo, ser juntados aos autos até o início da sessão telepresencial a Carta de Preposição e o respectivo documento oficial de identificação com fotografia. Aconselha-se às partes que se façam representar por advogado. A defesa e os documentos que a acompanham deverão ser juntados no Processo Judicial Eletrônico (PJe), devidamente assinados eletronicamente, até o horário da abertura da sessão. Caso essa antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Caso seja necessária a apresentação de áudio ou vídeo, o respectivo arquivo, no formato MP3 ou MP4, deverá ser juntado diretamente no PJe, por meio da aba "Anexos" disponível após salvar a petição. Não será aceito qualquer tipo de petição relativa a este processo eletrônico que seja encaminhada por e-Doc, protocolo integrado ou outros meios que não o PJe. Havendo pedido cuja prova necessite de perícia, quesitos e assistente técnico deverão ser apresentados em peças próprias, uma peça para cada tipo de perícia. Solicita-se que as partes, no momento do protocolo de petições e documentos, incluam descrições específicas e objetivas no sistema: fazendo uso semântico dos campos "Tipo de Petição" e "Descrição" combinados (como meros exemplos: definindo o tipo de petição como "Contestação" e a descrição como “Com pedido de perícia"; ou o tipo de petição como "Apresentação de Quesitos" e a descrição como "Perícia Técnica"; ou o tipo de petição como "Indicação de Assistente Técnico" e a descrição como "Perícia Médica";abstendo-se de protocolar petições do tipo "Manifestação" quando houver tipos específicos mais adequados (a título exemplificativo: "Contestação", "Réplica", "Impugnação", "Razões Finais", "Recurso Adesivo");abstendo-se de utilizar descrições genéricas para o tipo selecionado, evitando, por exemplo, protocolar petição do tipo "Manifestação" com a descrição idêntica "Manifestação". O processo pode ser acessado pelo aplicativo JTe, disponível nas lojas oficiais para dispositivos móveis, ou pelo endereço eletrônico abaixo: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual LINK DE ACESSO PARA VISUALIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL : https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacaoNo campo "número do documento", deverá ser informado o seguinte número: 26072109043031000000301122597Para o campo "instância", selecione "1º grau" e clique na lupa para busca do documento. Os participantes da audiência deverão se atentar para as orientações a seguir. Infraestrutura para a Sessão: recomenda-se o uso de computadores com câmera e microfone para a participação, preferencialmente com a utilização de navegadores modernos e atualizados, que dispensam o uso de aplicativos específicos;é permitida a utilização de telefones celulares, caso em que: deverá ser instalado o aplicativo Zoom Workplace, disponível gratuitamente nos sistemas operacionais Android e iOS;o aparelho deverá ser devidamente estabilizado na posição horizontal. Local Físico: escolher um local calmo, silencioso e iluminado;dar preferência a um ambiente sem muitos objetos ao fundo. Iluminação do Ambiente: posicionar a fonte de iluminação em frente ou ao lado do rosto do participante. Enquadramento: fazer com que a câmera capture preferencialmente o rosto, os ombros e a parte superior do peito do participante;olhar para a câmera ao falar. Som e Imagem: fechar portas e janelas para evitar ruídos que perturbem a sessão;desligar os aparelhos que emitam ruídos, como ventiladores, por exemplo;dar preferência a fones de ouvido que possuam microfone;desabilitar o microfone quando não estiver falando. Vestimentas: recomenda-se o uso de vestimentas adequadas e, de preferência, as mesmas que seriam usadas durante uma audiência presencial, caso haja participação direta com o uso da palavra. Participantes: diante do seu caráter público, podem participar da audiência, além das partes, advogados e testemunhas, quaisquer pessoas interessadas, com exceção dos casos de processos sob segredo de justiça. Não será enviado convite prévio para participar da audiência telepresencial, devendo ser utilizado o endereço eletrônico informado no início deste despacho. Recomenda-se às partes, advogados e testemunhas que se familiarizem com videoconferência por meio da plataforma Zoom antes da data da sessão, testando e garantindo o funcionamento adequado dos dispositivos que serão utilizados. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data e horário da audiência, o endereço eletrônico, as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência e as recomendações de praxe. As audiências telepresenciais serão gravadas e o endereço eletrônico de acesso ao arquivo audiovisual será juntado aos autos oportunamente por meio de certidão, nos termos do Provimento GP-CR 1/2023 deste Tribunal. Dificuldades de acesso ao processo e dúvidas pertinentes poderão ser sanadas pelo link a seguir: Balcão Virtual: https://trt15.jus.br/atendimento-balcao-virtual-secretaria-conjunta Intimem-se as partes com urgência, sendo a reclamada por mandado ou meio eletrônico hábil para cumprimento imediato da ordem judicial. Publique-se. PIRACICABA/SP, 02 de agosto de 2026. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta FNC Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MARTINS DA SILVA