Detalhe do processo

0012567-77.2022.5.15.0122

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012567-77.2022.5.15.0122 AUTOR: CLAUDIONEI CABRAL RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab65f93 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região após o julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID 47d6e96). O v. acórdão proferido pela 5ª Câmara — Terceira Turma (ID 2af4cSe) acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo obreiro e declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução realizada em 06/11/2025 (ID 9b7a37e). Por conseguinte, a Corte Regional determinou a reabertura da instrução processual para que a reclamada proceda à juntada de documentos médicos e ambientais de posse exclusiva da empresa, além de orientar este Juízo de origem a avaliar a necessidade de realização de perícia médica para a completa elucidação do nexo causal e da extensão das lesões alegadas. Os Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID df5d958) foram conhecidos e não acolhidos (ID 807b775), restando mantida a determinação de reabertura da instrução e afastada a aplicação de qualquer efeito de confissão ficta ao reclamante decorrente daquela assentada anulada. Diante do trânsito em julgado da decisão colegiada, os autos foram conclusos a esta magistrada para o regular cumprimento das diretrizes traçadas pelo Tribunal Regional. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Exibição de Documentos e do Ônus da Prova O v. acórdão de ID 2af4cSe assentou que a recusa da reclamada em apresentar os documentos de saúde ocupacional e de segurança do trabalho do obreiro acarretou manifesto cerceamento de defesa, prejudicando a aferição da progressão de suas lesões e o correto marco da ciência inequívoca da incapacidade. Dessa forma, em estrito cumprimento ao comando do Tribunal Regional, determina-se que a reclamada proceda à juntada dos seguintes documentos, cuja guarda e elaboração constituem dever legal do empregador, nos termos da legislação trabalhista: a) Relatório de Registros do Prontuário Médico do Reclamante (inclusive do ambulatório médico interno da empresa); b) Prontuário Médico Ocupacional do Reclamante; c) Exames Médicos Periódicos realizados ao longo do contrato de trabalho; d) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) aplicável aos setores de trabalho do obreiro; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); f) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para o cumprimento da obrigação de exibir, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 15 do Código de Processo Civil. A não apresentação injustificada dos documentos ensejará a admissão como verdadeiros dos fatos que o reclamante pretendia provar por meio deles, notadamente o caráter contínuo, a progressão e o agravamento das lesões osteomusculares nos ombros, cotovelos, punhos e coluna lombar, decorrentes das condições ergonômicas desfavoráveis no ambiente de trabalho. 2.2. Da Necessidade de Perícia Médica Ortopédica O v. acórdão regional também destacou que a perícia cinesiológica realizada anteriormente por fisioterapeuta (ID 5db4c79), embora válida para a análise ergonômica e funcional do posto de trabalho, não se confunde com a perícia médica e não possui a aptidão técnica necessária para firmar diagnósticos clínicos ou atestar o nexo de causalidade de patologias específicas sob a ótica médica. Desse modo, para dar pleno cumprimento à decisão de segundo grau e sanar a insuficiência técnica do conjunto probatório, este Juízo delibera pela indispensabilidade da realização de perícia médica ortopédica. Para o encargo, DETERMINO que a secretaria proceda a nomeação de perito médico ortopedista e traumatologista. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de preclusão. Diante do exposto, em cumprimento ao v. acórdão de ID 2af4cSe, DECIDO: a) DETERMINAR que a reclamada, 3M DO BRASIL LTDA., proceda à juntada aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, do Relatório de Registros do Prontuário Médico, Prontuário Médico Ocupacional, Exames Periódicos, PPRA, PCMSO e PPP do reclamante, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR a realização de perícia médica ortopédica; c) CONCEDER às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos para a perícia médica; d) DETERMINAR que, após a apresentação dos documentos pela reclamada, o reclamante seja intimado para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias; e) DETERMINAR que, após a entrega do laudo médico pericial e a manifestação das partes, os autos venham conclusos para a designação de nova audiência de instrução, na qual será colhido o depoimento pessoal das partes, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Cumpra-se com presteza. Intimem-se as partes por seus patronos. PIRACICABA/SP, 16 de julho de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIONEI CABRAL
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu 3M DO BRASIL LTDA

Autor CLAUDIONEI CABRAL

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO FERREIRA GOMES

OAB: 288689/SP

LEANDRO FERREIRA GOMES

OAB: 336500/SP

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 131600/SP

CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS

OAB: 290534/SP

RENATO HERNANDEZ CAPUCHO RAMOS

OAB: 435185/SP

JOSE HELIO DE JESUS

OAB: 84792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012567-77.2022.5.15.0122 AUTOR: CLAUDIONEI CABRAL RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab65f93 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região após o julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID 47d6e96). O v. acórdão proferido pela 5ª Câmara — Terceira Turma (ID 2af4cSe) acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo obreiro e declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução realizada em 06/11/2025 (ID 9b7a37e). Por conseguinte, a Corte Regional determinou a reabertura da instrução processual para que a reclamada proceda à juntada de documentos médicos e ambientais de posse exclusiva da empresa, além de orientar este Juízo de origem a avaliar a necessidade de realização de perícia médica para a completa elucidação do nexo causal e da extensão das lesões alegadas. Os Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID df5d958) foram conhecidos e não acolhidos (ID 807b775), restando mantida a determinação de reabertura da instrução e afastada a aplicação de qualquer efeito de confissão ficta ao reclamante decorrente daquela assentada anulada. Diante do trânsito em julgado da decisão colegiada, os autos foram conclusos a esta magistrada para o regular cumprimento das diretrizes traçadas pelo Tribunal Regional. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Exibição de Documentos e do Ônus da Prova O v. acórdão de ID 2af4cSe assentou que a recusa da reclamada em apresentar os documentos de saúde ocupacional e de segurança do trabalho do obreiro acarretou manifesto cerceamento de defesa, prejudicando a aferição da progressão de suas lesões e o correto marco da ciência inequívoca da incapacidade. Dessa forma, em estrito cumprimento ao comando do Tribunal Regional, determina-se que a reclamada proceda à juntada dos seguintes documentos, cuja guarda e elaboração constituem dever legal do empregador, nos termos da legislação trabalhista: a) Relatório de Registros do Prontuário Médico do Reclamante (inclusive do ambulatório médico interno da empresa); b) Prontuário Médico Ocupacional do Reclamante; c) Exames Médicos Periódicos realizados ao longo do contrato de trabalho; d) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) aplicável aos setores de trabalho do obreiro; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); f) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para o cumprimento da obrigação de exibir, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 15 do Código de Processo Civil. A não apresentação injustificada dos documentos ensejará a admissão como verdadeiros dos fatos que o reclamante pretendia provar por meio deles, notadamente o caráter contínuo, a progressão e o agravamento das lesões osteomusculares nos ombros, cotovelos, punhos e coluna lombar, decorrentes das condições ergonômicas desfavoráveis no ambiente de trabalho. 2.2. Da Necessidade de Perícia Médica Ortopédica O v. acórdão regional também destacou que a perícia cinesiológica realizada anteriormente por fisioterapeuta (ID 5db4c79), embora válida para a análise ergonômica e funcional do posto de trabalho, não se confunde com a perícia médica e não possui a aptidão técnica necessária para firmar diagnósticos clínicos ou atestar o nexo de causalidade de patologias específicas sob a ótica médica. Desse modo, para dar pleno cumprimento à decisão de segundo grau e sanar a insuficiência técnica do conjunto probatório, este Juízo delibera pela indispensabilidade da realização de perícia médica ortopédica. Para o encargo, DETERMINO que a secretaria proceda a nomeação de perito médico ortopedista e traumatologista. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de preclusão. Diante do exposto, em cumprimento ao v. acórdão de ID 2af4cSe, DECIDO: a) DETERMINAR que a reclamada, 3M DO BRASIL LTDA., proceda à juntada aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, do Relatório de Registros do Prontuário Médico, Prontuário Médico Ocupacional, Exames Periódicos, PPRA, PCMSO e PPP do reclamante, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR a realização de perícia médica ortopédica; c) CONCEDER às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos para a perícia médica; d) DETERMINAR que, após a apresentação dos documentos pela reclamada, o reclamante seja intimado para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias; e) DETERMINAR que, após a entrega do laudo médico pericial e a manifestação das partes, os autos venham conclusos para a designação de nova audiência de instrução, na qual será colhido o depoimento pessoal das partes, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Cumpra-se com presteza. Intimem-se as partes por seus patronos. PIRACICABA/SP, 16 de julho de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIONEI CABRAL

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012567-77.2022.5.15.0122 AUTOR: CLAUDIONEI CABRAL RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab65f93 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região após o julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID 47d6e96). O v. acórdão proferido pela 5ª Câmara — Terceira Turma (ID 2af4cSe) acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo obreiro e declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução realizada em 06/11/2025 (ID 9b7a37e). Por conseguinte, a Corte Regional determinou a reabertura da instrução processual para que a reclamada proceda à juntada de documentos médicos e ambientais de posse exclusiva da empresa, além de orientar este Juízo de origem a avaliar a necessidade de realização de perícia médica para a completa elucidação do nexo causal e da extensão das lesões alegadas. Os Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID df5d958) foram conhecidos e não acolhidos (ID 807b775), restando mantida a determinação de reabertura da instrução e afastada a aplicação de qualquer efeito de confissão ficta ao reclamante decorrente daquela assentada anulada. Diante do trânsito em julgado da decisão colegiada, os autos foram conclusos a esta magistrada para o regular cumprimento das diretrizes traçadas pelo Tribunal Regional. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Exibição de Documentos e do Ônus da Prova O v. acórdão de ID 2af4cSe assentou que a recusa da reclamada em apresentar os documentos de saúde ocupacional e de segurança do trabalho do obreiro acarretou manifesto cerceamento de defesa, prejudicando a aferição da progressão de suas lesões e o correto marco da ciência inequívoca da incapacidade. Dessa forma, em estrito cumprimento ao comando do Tribunal Regional, determina-se que a reclamada proceda à juntada dos seguintes documentos, cuja guarda e elaboração constituem dever legal do empregador, nos termos da legislação trabalhista: a) Relatório de Registros do Prontuário Médico do Reclamante (inclusive do ambulatório médico interno da empresa); b) Prontuário Médico Ocupacional do Reclamante; c) Exames Médicos Periódicos realizados ao longo do contrato de trabalho; d) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) aplicável aos setores de trabalho do obreiro; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); f) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para o cumprimento da obrigação de exibir, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 15 do Código de Processo Civil. A não apresentação injustificada dos documentos ensejará a admissão como verdadeiros dos fatos que o reclamante pretendia provar por meio deles, notadamente o caráter contínuo, a progressão e o agravamento das lesões osteomusculares nos ombros, cotovelos, punhos e coluna lombar, decorrentes das condições ergonômicas desfavoráveis no ambiente de trabalho. 2.2. Da Necessidade de Perícia Médica Ortopédica O v. acórdão regional também destacou que a perícia cinesiológica realizada anteriormente por fisioterapeuta (ID 5db4c79), embora válida para a análise ergonômica e funcional do posto de trabalho, não se confunde com a perícia médica e não possui a aptidão técnica necessária para firmar diagnósticos clínicos ou atestar o nexo de causalidade de patologias específicas sob a ótica médica. Desse modo, para dar pleno cumprimento à decisão de segundo grau e sanar a insuficiência técnica do conjunto probatório, este Juízo delibera pela indispensabilidade da realização de perícia médica ortopédica. Para o encargo, DETERMINO que a secretaria proceda a nomeação de perito médico ortopedista e traumatologista. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de preclusão. Diante do exposto, em cumprimento ao v. acórdão de ID 2af4cSe, DECIDO: a) DETERMINAR que a reclamada, 3M DO BRASIL LTDA., proceda à juntada aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, do Relatório de Registros do Prontuário Médico, Prontuário Médico Ocupacional, Exames Periódicos, PPRA, PCMSO e PPP do reclamante, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR a realização de perícia médica ortopédica; c) CONCEDER às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos para a perícia médica; d) DETERMINAR que, após a apresentação dos documentos pela reclamada, o reclamante seja intimado para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias; e) DETERMINAR que, após a entrega do laudo médico pericial e a manifestação das partes, os autos venham conclusos para a designação de nova audiência de instrução, na qual será colhido o depoimento pessoal das partes, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Cumpra-se com presteza. Intimem-se as partes por seus patronos. PIRACICABA/SP, 16 de julho de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 3M DO BRASIL LTDA