0012566-24.2005.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0012566-24.2005.8.16.0021 Processo: 0012566-24.2005.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$22.391,42 Exequente(s): RENATEXTIL COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Verifica-se que as partes concordaram com a conclusão pericial no sentido de que o valor devido em favor da autora é de R$ 87.795,45 para outubro de 2015 (movs. 481, 484 e 485). Assim sendo, homologo o trabalho pericial (mov. 481) e, consequentemente, encerro a produção da prova pericial. 1.1 Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do perito para levantamento dos honorários. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente promoveu o presente cumprimento de sentença no valor de R$ 132.363,03 (mov. 1.12), o qual foi impugnado pela instituição financeira executada, sob o argumento de que haveria excesso de execução (mov. 9.1). Com razão. Após a elaboração do exame pericial ora homologado (mov. 481), concluiu-se que a obrigação devida à exequente correspondia, na verdade, a R$ 87.795,45 e não a R$ 132.363,03. Diante desse cenário, acolho a impugnação formulada pela instituição financeira (mov. 9) e, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, reconheço a existência de excesso de execução no valor de R$ 44.567,58. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à impugnação, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela executada - excesso de execução -, o que faço com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Quanto aos requerimentos formulados pela parte exequente (mov. 484), cumpre esclarecer que a não incidência do Tema 677/STJ no presente caso é questão já decidida nos autos (art. 507 do CPC), conforme se pode verificar dos pronunciamentos de movs. 455 e 278. Portanto, rejeito a tese de que o débito deve ser acrescido de juros moratórios até o efetivo levantamento. 3.1 Por outro lado, assiste razão à exequente no que tange à inclusão dos honorários e da multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Isso porque, conforme se infere dos autos, não houve pagamento voluntário propriamente dito, mas depósito a título de garantia (mov. 5)., o que notadamente não afasta os consectários legais decorrentes do não pagamento voluntário[1]. 4. Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando que sobre valor depositado incidirá apenas a correção monetária aplicada pela instituição financeira depositária. Prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de aplicar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão de depósito judicial realizado pelo executado. 2. O Agravante sustentou que o depósito foi realizado apenas para garantia do juízo e apresentação de impugnação, não configurando pagamento voluntário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado em garantia do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 677, firmou entendimento de que o depósito realizado em garantia do juízo não extingue a mora nem afasta os consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. No caso, o executado expressamente afirmou que o depósito ocorreu em garantia da execução, requereu efeito suspensivo à impugnação e se opôs ao levantamento imediato dos valores, evidenciando ausência de pagamento voluntário. 6. A multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC devem incidir sobre a parcela controvertida posteriormente reconhecida como devida. 7. Jurisprudência relevante: STJ, REsp n.º 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, AI n.º 0116419- 14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 09.03.2026. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido, para determinar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre a parcela controvertida do débito. Tese de julgamento: “O depósito judicial realizado exclusivamente em garantia do juízo não se equipara a pagamento voluntário, autorizando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre a parcela controvertida posteriormente reconhecida como devida.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034147-26.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.06.2026)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor RENATEXTIL COMéRCIO DE TECIDOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB: 13037/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
DENIZE HEUKO
OAB: 30356/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0012566-24.2005.8.16.0021 Processo: 0012566-24.2005.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$22.391,42 Exequente(s): RENATEXTIL COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Verifica-se que as partes concordaram com a conclusão pericial no sentido de que o valor devido em favor da autora é de R$ 87.795,45 para outubro de 2015 (movs. 481, 484 e 485). Assim sendo, homologo o trabalho pericial (mov. 481) e, consequentemente, encerro a produção da prova pericial. 1.1 Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do perito para levantamento dos honorários. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente promoveu o presente cumprimento de sentença no valor de R$ 132.363,03 (mov. 1.12), o qual foi impugnado pela instituição financeira executada, sob o argumento de que haveria excesso de execução (mov. 9.1). Com razão. Após a elaboração do exame pericial ora homologado (mov. 481), concluiu-se que a obrigação devida à exequente correspondia, na verdade, a R$ 87.795,45 e não a R$ 132.363,03. Diante desse cenário, acolho a impugnação formulada pela instituição financeira (mov. 9) e, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, reconheço a existência de excesso de execução no valor de R$ 44.567,58. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à impugnação, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela executada - excesso de execução -, o que faço com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Quanto aos requerimentos formulados pela parte exequente (mov. 484), cumpre esclarecer que a não incidência do Tema 677/STJ no presente caso é questão já decidida nos autos (art. 507 do CPC), conforme se pode verificar dos pronunciamentos de movs. 455 e 278. Portanto, rejeito a tese de que o débito deve ser acrescido de juros moratórios até o efetivo levantamento. 3.1 Por outro lado, assiste razão à exequente no que tange à inclusão dos honorários e da multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Isso porque, conforme se infere dos autos, não houve pagamento voluntário propriamente dito, mas depósito a título de garantia (mov. 5)., o que notadamente não afasta os consectários legais decorrentes do não pagamento voluntário[1]. 4. Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando que sobre valor depositado incidirá apenas a correção monetária aplicada pela instituição financeira depositária. Prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de aplicar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão de depósito judicial realizado pelo executado. 2. O Agravante sustentou que o depósito foi realizado apenas para garantia do juízo e apresentação de impugnação, não configurando pagamento voluntário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado em garantia do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 677, firmou entendimento de que o depósito realizado em garantia do juízo não extingue a mora nem afasta os consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. No caso, o executado expressamente afirmou que o depósito ocorreu em garantia da execução, requereu efeito suspensivo à impugnação e se opôs ao levantamento imediato dos valores, evidenciando ausência de pagamento voluntário. 6. A multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC devem incidir sobre a parcela controvertida posteriormente reconhecida como devida. 7. Jurisprudência relevante: STJ, REsp n.º 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, AI n.º 0116419- 14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 09.03.2026. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido, para determinar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre a parcela controvertida do débito. Tese de julgamento: “O depósito judicial realizado exclusivamente em garantia do juízo não se equipara a pagamento voluntário, autorizando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre a parcela controvertida posteriormente reconhecida como devida.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034147-26.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.06.2026)