0012565-06.2017.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012565-06.2017.5.15.0083 AUTOR: RICCIERI RICARDO SANT ANA PAES RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a821d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 3fe879c. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Embargante sustenta que o adicional noturno foi indevidamente integrado à base de cálculo das horas extras, afirmando inexistir labor noturno em suas atividades, para o que cita os cartões de ponto e o PPP. Em contraponto, o Exequente alega a preclusão da matéria, asseverando que a sentença exequenda determinou expressamente a observância da "globalidade salarial", que abarcaria o adicional noturno. Ressalta que a discussão sobre a existência de trabalho noturno deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, o que não ocorreu, e que o perito se limitou a seguir os parâmetros determinados no título executivo. A análise dos autos revela que a questão referente à base de cálculo das horas extras e à integração do adicional noturno encontra-se, de fato, preclusa. A sentença exequenda, ao fixar os parâmetros para o cálculo das horas extras, determinou a consideração da "globalidade salarial", englobando, assim, parcelas remuneratórias como o adicional noturno. A Embargante não trouxe aos autos elementos que demonstrem ter arguido a inconstitucionalidade ou incorreção desta determinação em sede de recurso ordinário, tampouco impugnou especificamente este critério na fase de liquidação anterior, optando por reiterá-lo em sede de embargos. A conduta da Embargante configura inovação processual e violação à coisa julgada, pois busca rediscutir matéria já decidida e consolidada no título executivo judicial. O perito, em seu laudo pericial (ID bd7fb14 ), apenas cumpriu os ditames da decisão judicial. Diante do exposto, IMPROCEDENTE o pedido quanto a este ponto. Alega, ainda, a Embargante que os cálculos periciais não observaram a suspensão do contrato de trabalho a partir de agosto de 2015, postulando a limitação da apuração das horas extras até 07/08/2015. O Exequente, por sua vez, reafirma que a sentença exequenda não estabeleceu tal limitação e que o perito observou estritamente os parâmetros definidos. A sentença exequenda (ID 1178d00) não dispôs sobre tal limitação temporal, e o perito judicial atuou em conformidade com os comandos judiciais vigentes. A pretensão da Embargante de limitar o período de apuração das horas extras com base em uma suposta suspensão contratual a partir de agosto de 2015, sem que tal tese tenha sido arguida tempestivamente na fase de conhecimento, em recurso ordinário ou, ao menos, na impugnação aos cálculos periciais (ID 6f16732), configura manifesta inovação recursal e preclusão. Assim, IMPROCEDENTE o pedido quanto a este ponto. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA
Autor IGOR SIEBRA VIEIRA
Autor PEDRO PAULO SPOSITO
Autor RICCIERI RICARDO SANT ANA PAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS
OAB: 77769-D/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
CARLA FABIANA GEREMIAS AUGUSTO
OAB: 160275/SP
GIANITALO GERMANI
OAB: 158435/SP
ANA PAULA PANIAGUA ETCHALUS
OAB: 314922/SP
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012565-06.2017.5.15.0083 AUTOR: RICCIERI RICARDO SANT ANA PAES RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a821d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 3fe879c. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Embargante sustenta que o adicional noturno foi indevidamente integrado à base de cálculo das horas extras, afirmando inexistir labor noturno em suas atividades, para o que cita os cartões de ponto e o PPP. Em contraponto, o Exequente alega a preclusão da matéria, asseverando que a sentença exequenda determinou expressamente a observância da "globalidade salarial", que abarcaria o adicional noturno. Ressalta que a discussão sobre a existência de trabalho noturno deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, o que não ocorreu, e que o perito se limitou a seguir os parâmetros determinados no título executivo. A análise dos autos revela que a questão referente à base de cálculo das horas extras e à integração do adicional noturno encontra-se, de fato, preclusa. A sentença exequenda, ao fixar os parâmetros para o cálculo das horas extras, determinou a consideração da "globalidade salarial", englobando, assim, parcelas remuneratórias como o adicional noturno. A Embargante não trouxe aos autos elementos que demonstrem ter arguido a inconstitucionalidade ou incorreção desta determinação em sede de recurso ordinário, tampouco impugnou especificamente este critério na fase de liquidação anterior, optando por reiterá-lo em sede de embargos. A conduta da Embargante configura inovação processual e violação à coisa julgada, pois busca rediscutir matéria já decidida e consolidada no título executivo judicial. O perito, em seu laudo pericial (ID bd7fb14 ), apenas cumpriu os ditames da decisão judicial. Diante do exposto, IMPROCEDENTE o pedido quanto a este ponto. Alega, ainda, a Embargante que os cálculos periciais não observaram a suspensão do contrato de trabalho a partir de agosto de 2015, postulando a limitação da apuração das horas extras até 07/08/2015. O Exequente, por sua vez, reafirma que a sentença exequenda não estabeleceu tal limitação e que o perito observou estritamente os parâmetros definidos. A sentença exequenda (ID 1178d00) não dispôs sobre tal limitação temporal, e o perito judicial atuou em conformidade com os comandos judiciais vigentes. A pretensão da Embargante de limitar o período de apuração das horas extras com base em uma suposta suspensão contratual a partir de agosto de 2015, sem que tal tese tenha sido arguida tempestivamente na fase de conhecimento, em recurso ordinário ou, ao menos, na impugnação aos cálculos periciais (ID 6f16732), configura manifesta inovação recursal e preclusão. Assim, IMPROCEDENTE o pedido quanto a este ponto. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012565-06.2017.5.15.0083 AUTOR: RICCIERI RICARDO SANT ANA PAES RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a821d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 3fe879c. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Embargante sustenta que o adicional noturno foi indevidamente integrado à base de cálculo das horas extras, afirmando inexistir labor noturno em suas atividades, para o que cita os cartões de ponto e o PPP. Em contraponto, o Exequente alega a preclusão da matéria, asseverando que a sentença exequenda determinou expressamente a observância da "globalidade salarial", que abarcaria o adicional noturno. Ressalta que a discussão sobre a existência de trabalho noturno deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, o que não ocorreu, e que o perito se limitou a seguir os parâmetros determinados no título executivo. A análise dos autos revela que a questão referente à base de cálculo das horas extras e à integração do adicional noturno encontra-se, de fato, preclusa. A sentença exequenda, ao fixar os parâmetros para o cálculo das horas extras, determinou a consideração da "globalidade salarial", englobando, assim, parcelas remuneratórias como o adicional noturno. A Embargante não trouxe aos autos elementos que demonstrem ter arguido a inconstitucionalidade ou incorreção desta determinação em sede de recurso ordinário, tampouco impugnou especificamente este critério na fase de liquidação anterior, optando por reiterá-lo em sede de embargos. A conduta da Embargante configura inovação processual e violação à coisa julgada, pois busca rediscutir matéria já decidida e consolidada no título executivo judicial. O perito, em seu laudo pericial (ID bd7fb14 ), apenas cumpriu os ditames da decisão judicial. Diante do exposto, IMPROCEDENTE o pedido quanto a este ponto. Alega, ainda, a Embargante que os cálculos periciais não observaram a suspensão do contrato de trabalho a partir de agosto de 2015, postulando a limitação da apuração das horas extras até 07/08/2015. O Exequente, por sua vez, reafirma que a sentença exequenda não estabeleceu tal limitação e que o perito observou estritamente os parâmetros definidos. A sentença exequenda (ID 1178d00) não dispôs sobre tal limitação temporal, e o perito judicial atuou em conformidade com os comandos judiciais vigentes. A pretensão da Embargante de limitar o período de apuração das horas extras com base em uma suposta suspensão contratual a partir de agosto de 2015, sem que tal tese tenha sido arguida tempestivamente na fase de conhecimento, em recurso ordinário ou, ao menos, na impugnação aos cálculos periciais (ID 6f16732), configura manifesta inovação recursal e preclusão. Assim, IMPROCEDENTE o pedido quanto a este ponto. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICCIERI RICARDO SANT ANA PAES