Detalhe do processo

0012564-02.2025.5.15.0128

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012564-02.2025.5.15.0128 AUTOR: RAFAEL DE JESUS RIOS RÉU: SDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e550ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RAFAEL DE JESUS RIOS, em face da reclamada SDS INDÚSTRIA DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. PRONUNCIAR a prescrição da pretensão do reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores à 01/12/2020, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, e extinguir o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art.487 do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, condenar a reclamada a fornecer ao autor PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário com base no laudo pericial decorrente do presente feito, no prazo de até 60 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00, nos termos do artigo 497 do CPC, e pagar: I - adicional de insalubridade, no período de 01/12/2020 até 29/09/2024, em grau médio - 20% -, tendo por base de cálculo o salário-mínimo stricto sensu (Federal) da respectiva competência; II - reflexos do adicional de insalubridade deferido em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e em indenização compensatória de 40% do FGTS; III - R$ 1.500,00 de honorários periciais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. Quanto aos juros e correção monetária: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de recuperação judicial, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005. Aplicam-se correção monetária e juros à indenização por danos morais a partir da publicação da sentença ou da publicação do Acórdão final que alterar o valor arbitrado. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. A indenização por danos morais, quando deferida, sofrerá atualização (correção e juros) a partir da publicação da sentença. Inaplicável o art.523 do CPC. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária deverão as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da reclamante. Incidência sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998, sob pena de execução, observando-se eventual condição de empresa em recuperação judicial ou de falida das reclamadas na época da execução e, caso confirmado, respeitar as peculiaridades do caso, aplicando-se a Lei 11.101/2005, inclusive quanto à competência do Juízo da Falência e ou da Recuperação Judicial. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 440,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 22.000,00. Depósito recursal: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte” - art. 899, § 9º, da CLT -. “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” - art. 899, § 10, da CLT - . Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACQUES HIROO MATSUSHITA

Autor RAFAEL DE JESUS RIOS

Réu SDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LUIS DOS SANTOS

OAB: 360452/SP

RENATA RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 268144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012564-02.2025.5.15.0128 AUTOR: RAFAEL DE JESUS RIOS RÉU: SDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e550ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RAFAEL DE JESUS RIOS, em face da reclamada SDS INDÚSTRIA DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. PRONUNCIAR a prescrição da pretensão do reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores à 01/12/2020, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, e extinguir o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art.487 do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, condenar a reclamada a fornecer ao autor PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário com base no laudo pericial decorrente do presente feito, no prazo de até 60 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00, nos termos do artigo 497 do CPC, e pagar: I - adicional de insalubridade, no período de 01/12/2020 até 29/09/2024, em grau médio - 20% -, tendo por base de cálculo o salário-mínimo stricto sensu (Federal) da respectiva competência; II - reflexos do adicional de insalubridade deferido em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e em indenização compensatória de 40% do FGTS; III - R$ 1.500,00 de honorários periciais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. Quanto aos juros e correção monetária: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de recuperação judicial, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005. Aplicam-se correção monetária e juros à indenização por danos morais a partir da publicação da sentença ou da publicação do Acórdão final que alterar o valor arbitrado. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. A indenização por danos morais, quando deferida, sofrerá atualização (correção e juros) a partir da publicação da sentença. Inaplicável o art.523 do CPC. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária deverão as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da reclamante. Incidência sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998, sob pena de execução, observando-se eventual condição de empresa em recuperação judicial ou de falida das reclamadas na época da execução e, caso confirmado, respeitar as peculiaridades do caso, aplicando-se a Lei 11.101/2005, inclusive quanto à competência do Juízo da Falência e ou da Recuperação Judicial. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 440,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 22.000,00. Depósito recursal: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte” - art. 899, § 9º, da CLT -. “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” - art. 899, § 10, da CLT - . Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012564-02.2025.5.15.0128 AUTOR: RAFAEL DE JESUS RIOS RÉU: SDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e550ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RAFAEL DE JESUS RIOS, em face da reclamada SDS INDÚSTRIA DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. PRONUNCIAR a prescrição da pretensão do reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores à 01/12/2020, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, e extinguir o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art.487 do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, condenar a reclamada a fornecer ao autor PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário com base no laudo pericial decorrente do presente feito, no prazo de até 60 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00, nos termos do artigo 497 do CPC, e pagar: I - adicional de insalubridade, no período de 01/12/2020 até 29/09/2024, em grau médio - 20% -, tendo por base de cálculo o salário-mínimo stricto sensu (Federal) da respectiva competência; II - reflexos do adicional de insalubridade deferido em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e em indenização compensatória de 40% do FGTS; III - R$ 1.500,00 de honorários periciais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. Quanto aos juros e correção monetária: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de recuperação judicial, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005. Aplicam-se correção monetária e juros à indenização por danos morais a partir da publicação da sentença ou da publicação do Acórdão final que alterar o valor arbitrado. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. A indenização por danos morais, quando deferida, sofrerá atualização (correção e juros) a partir da publicação da sentença. Inaplicável o art.523 do CPC. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária deverão as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da reclamante. Incidência sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998, sob pena de execução, observando-se eventual condição de empresa em recuperação judicial ou de falida das reclamadas na época da execução e, caso confirmado, respeitar as peculiaridades do caso, aplicando-se a Lei 11.101/2005, inclusive quanto à competência do Juízo da Falência e ou da Recuperação Judicial. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 440,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 22.000,00. Depósito recursal: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte” - art. 899, § 9º, da CLT -. “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” - art. 899, § 10, da CLT - . Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE JESUS RIOS