0012562-63.2023.5.15.0011
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0012562-63.2023.5.15.0011 RECORRENTE: LUCIMAR MACHADO BORGES RECORRIDO: ITIRO IWAMOTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e058560 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012562-63.2023.5.15.0011 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIMAR MACHADO BORGES MATHEUS FAGUNDES JACOME (SP316528) Recorrido: Advogado(s): ITIRO IWAMOTO GUSTAVO LORDELLO (SP149208) KLEBER RIBEIRO DE PAULA (SP341847) LIVIA NAVES FILISBINO (SP255529) MAICON HENRIQUE LINO SAVIOLO (SP433037) RENATO DE SOUZA SANT ANA (SP106380) Recorrido: Advogado(s): ITIRO IWAMOTO GUSTAVO LORDELLO (SP149208) KLEBER RIBEIRO DE PAULA (SP341847) LIVIA NAVES FILISBINO (SP255529) MAICON HENRIQUE LINO SAVIOLO (SP433037) RENATO DE SOUZA SANT ANA (SP106380) Interessado: ALLY ALAHMAR FILHO Interessado: CAROLINA KRAUSS LORENCATO YUNES RECURSO DE: LUCIMAR MACHADO BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 9b91564; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 088ca15). Regular a representação processual (Id 9ba52a8). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (perícia ergonômica, doença ocupacional e concausa), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Decidiu o v. acórdão: "Destaco que foi realizada perícia médica e técnica foram realizadas por profissionais de confiança do juízo, tendo avaliado as atividades comumente realizadas pela autora, condições físicas e ergonômicas inclusive, sendo que o indeferimento de nova perícia ou de perícia ergonômica está dentro das prerrogativas do Julgador, que possui liberdade na condução do processo, nos termos do artigo 765 da CLT, podendo assim, desconsiderar a produção de provas desnecessárias à formação do seu convencimento, desde que devidamente motivado, o que ocorreu no presente caso. Também o artigo 370 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que ao Juiz cabe examinar as provas necessárias à elucidação do processo, indeferindo, inclusive, as diligências inúteis ou protelatórias, sendo esta a hipótese dos autos uma vez que não há qualquer respaldo para realização de prova pericial ergonômica. Registro que o fato das conclusões do "expert" não serem as esperadas pela autora não justifica a realização de outra perícia. Por fim, não vislumbro quaisquer vícios nos laudos periciais produzidos nos autos, e não há qualquer indício de que os peritos do Juízo tivessem prestado informações inverídicas ou de que tivessem atuado em afronta à imparcialidade." Assim, no que se refere à questão em destaque, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA CONCAUSA No que se refere às questões em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - ITIRO IWAMOTO - ITIRO IWAMOTO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALLY ALAHMAR FILHO
Autor CAROLINA KRAUSS LORENCATO YUNES
Réu ITIRO IWAMOTO
Autor LUCIMAR MACHADO BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO LORDELLO
OAB: 149208/SP
LIVIA NAVES FILISBINO
OAB: 255529/SP
MAICON HENRIQUE LINO SAVIOLO
OAB: 433037/SP
MATHEUS FAGUNDES JACOME
OAB: 316528/SP
KLEBER RIBEIRO DE PAULA
OAB: 341847/SP
RENATO DE SOUZA SANT ANA
OAB: 106380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0012562-63.2023.5.15.0011 RECORRENTE: LUCIMAR MACHADO BORGES RECORRIDO: ITIRO IWAMOTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e058560 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012562-63.2023.5.15.0011 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIMAR MACHADO BORGES MATHEUS FAGUNDES JACOME (SP316528) Recorrido: Advogado(s): ITIRO IWAMOTO GUSTAVO LORDELLO (SP149208) KLEBER RIBEIRO DE PAULA (SP341847) LIVIA NAVES FILISBINO (SP255529) MAICON HENRIQUE LINO SAVIOLO (SP433037) RENATO DE SOUZA SANT ANA (SP106380) Recorrido: Advogado(s): ITIRO IWAMOTO GUSTAVO LORDELLO (SP149208) KLEBER RIBEIRO DE PAULA (SP341847) LIVIA NAVES FILISBINO (SP255529) MAICON HENRIQUE LINO SAVIOLO (SP433037) RENATO DE SOUZA SANT ANA (SP106380) Interessado: ALLY ALAHMAR FILHO Interessado: CAROLINA KRAUSS LORENCATO YUNES RECURSO DE: LUCIMAR MACHADO BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 9b91564; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 088ca15). Regular a representação processual (Id 9ba52a8). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (perícia ergonômica, doença ocupacional e concausa), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Decidiu o v. acórdão: "Destaco que foi realizada perícia médica e técnica foram realizadas por profissionais de confiança do juízo, tendo avaliado as atividades comumente realizadas pela autora, condições físicas e ergonômicas inclusive, sendo que o indeferimento de nova perícia ou de perícia ergonômica está dentro das prerrogativas do Julgador, que possui liberdade na condução do processo, nos termos do artigo 765 da CLT, podendo assim, desconsiderar a produção de provas desnecessárias à formação do seu convencimento, desde que devidamente motivado, o que ocorreu no presente caso. Também o artigo 370 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que ao Juiz cabe examinar as provas necessárias à elucidação do processo, indeferindo, inclusive, as diligências inúteis ou protelatórias, sendo esta a hipótese dos autos uma vez que não há qualquer respaldo para realização de prova pericial ergonômica. Registro que o fato das conclusões do "expert" não serem as esperadas pela autora não justifica a realização de outra perícia. Por fim, não vislumbro quaisquer vícios nos laudos periciais produzidos nos autos, e não há qualquer indício de que os peritos do Juízo tivessem prestado informações inverídicas ou de que tivessem atuado em afronta à imparcialidade." Assim, no que se refere à questão em destaque, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA CONCAUSA No que se refere às questões em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - ITIRO IWAMOTO - ITIRO IWAMOTO
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0012562-63.2023.5.15.0011 RECORRENTE: LUCIMAR MACHADO BORGES RECORRIDO: ITIRO IWAMOTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e058560 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012562-63.2023.5.15.0011 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIMAR MACHADO BORGES MATHEUS FAGUNDES JACOME (SP316528) Recorrido: Advogado(s): ITIRO IWAMOTO GUSTAVO LORDELLO (SP149208) KLEBER RIBEIRO DE PAULA (SP341847) LIVIA NAVES FILISBINO (SP255529) MAICON HENRIQUE LINO SAVIOLO (SP433037) RENATO DE SOUZA SANT ANA (SP106380) Recorrido: Advogado(s): ITIRO IWAMOTO GUSTAVO LORDELLO (SP149208) KLEBER RIBEIRO DE PAULA (SP341847) LIVIA NAVES FILISBINO (SP255529) MAICON HENRIQUE LINO SAVIOLO (SP433037) RENATO DE SOUZA SANT ANA (SP106380) Interessado: ALLY ALAHMAR FILHO Interessado: CAROLINA KRAUSS LORENCATO YUNES RECURSO DE: LUCIMAR MACHADO BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 9b91564; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 088ca15). Regular a representação processual (Id 9ba52a8). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (perícia ergonômica, doença ocupacional e concausa), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Decidiu o v. acórdão: "Destaco que foi realizada perícia médica e técnica foram realizadas por profissionais de confiança do juízo, tendo avaliado as atividades comumente realizadas pela autora, condições físicas e ergonômicas inclusive, sendo que o indeferimento de nova perícia ou de perícia ergonômica está dentro das prerrogativas do Julgador, que possui liberdade na condução do processo, nos termos do artigo 765 da CLT, podendo assim, desconsiderar a produção de provas desnecessárias à formação do seu convencimento, desde que devidamente motivado, o que ocorreu no presente caso. Também o artigo 370 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que ao Juiz cabe examinar as provas necessárias à elucidação do processo, indeferindo, inclusive, as diligências inúteis ou protelatórias, sendo esta a hipótese dos autos uma vez que não há qualquer respaldo para realização de prova pericial ergonômica. Registro que o fato das conclusões do "expert" não serem as esperadas pela autora não justifica a realização de outra perícia. Por fim, não vislumbro quaisquer vícios nos laudos periciais produzidos nos autos, e não há qualquer indício de que os peritos do Juízo tivessem prestado informações inverídicas ou de que tivessem atuado em afronta à imparcialidade." Assim, no que se refere à questão em destaque, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA CONCAUSA No que se refere às questões em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR MACHADO BORGES