0012562-45.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012562-45.2024.5.15.0135 AUTOR: ALCIR HIGINO MARCHETTI SOBRINHO RÉU: CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87fad13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012562-45.2024.5.15.0135 Aos dois dias do mês de setembro de 2026, às 15h02min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ALCIR HIGINO MARCHETTI SOBRINHO, CASAMAX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SOROCABA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório ALCIR HIGINO MARCHETTI SOBRINHO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CASAMAX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SOROCABA, narra que prestou serviços em favor da 2ª reclamada através da 1ª reclamada. Em consequência, requer: adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos, entrega de PPP, horas extras e reflexos, indenização por assédio/dano moral, intrajornada e reflexos, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação das rés em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.321,34. A primeira reclamada apresentou contestação escrita, preliminarmente suscita ilegitimidade passiva do Município de Sorocaba, no mérito, requer a improcedência da demanda. A segunda reclamada, Município de Sorocaba, apresentou defesa escrita, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, no mérito requer a improcedência da demanda. Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade e periculosidade, laudo pericial encartado aos autos. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo autor e uma testemunha ouvida a convite da primeira ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo reclamante e pela primeira ré. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO Fundamentação Inépcia A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, em sentido contrário as alegações da ré, houve indicação de valores. A indicação atende suficientemente às exigências da legislação instrumental trabalhista, tratando-se de estimativa preliminar para fixação do rito e alçada, sem que se exija liquidação prévia e exauriente no momento da propositura da demanda. Não há que se falar em inépcia ou limitação estrita aos valores indicados na exordial. Rejeito. Ilegitimidade passiva A afirmação da exordial de prestação de serviço para a Reclamada é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A alegação de não se referir ao real empregador é matéria de mérito, analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Prescrição Considerando que o ajuizamento ocorreu no curso do pacto e a vigência total do vínculo é inferior ao quinquênio constitucional, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Adicional de Insalubridade/Periculosidade Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração das condições de trabalho do autor Quanto à insalubridade, o perito apurou que no período de 19/06/2023 a 31/03/2024 o reclamante atuava no trecho das obras viárias, exposto ao agente físico ruído contínuo e intermitente em nível de 89,6 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para a jornada de 8 horas diárias previsto no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Constatou o perito que a primeira reclamada não realizou o fornecimento regular e tempestivo dos protetores auditivos do tipo plug de inserção (CA 10.043), tendo comprovado a entrega de apenas 2 unidades durante todo o pacto, o que resultou na ausência de neutralização do agente nocivo durante 4 meses e 14 dias de efetivo labor na obra. No tocante à periculosidade, a perícia e a prova oral convergente produzida em audiência revelaram que a partir de 01/04/2024 até o desligamento em 21/10/2024 o reclamante passou a atuar no almoxarifado/ferramentaria do canteiro de obras, onde realizava de forma habitual o fracionamento de gasolina a partir de recipientes e o abastecimento direto dos tanques de combustíveis das máquinas e equipamentos da obra (compactadores de solo do tipo sapo, serras clipper cortadeiras de asfalto e geradores elétricos), ativando-se em condições de risco acentuado e em área de risco de inflamáveis, consoante o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 e o art. 193, I, da CLT. A reclamada impugnou a conclusão pericial, sob fundamento de não ter sido observada a realidade fática do reclamante. O Sr. Perito Judicial respondeu aos questionamentos complementares e manteve na integra a conclusão ali lançada. Fixada a premissa, destaco que as testemunhas ouvidas em audiência, inclusive a testemunha trazida pela própria ré, confirmaram que o autor era responsável pela ferramentaria e realizava os abastecimentos a gasolina desses equipamentos no canteiro. Assim, em congruência com as tarefas consideradas para elaboração do laudo pericial. Desse modo, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Diante do exposto, julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, limitado estritamente ao período de 4 meses e 14 dias de efetiva atuação no trecho da obra (de 19/06/2023 a 31/03/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Indefiro os reflexos do adicional de insalubridade em DSR, pois o cálculo sobre o salário-mínimo mensal já engloba o repouso remunerado. Ainda, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do autor (art. 193, § 1º, da CLT ), durante o período de 01/04/2024 a 21/10/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como nas horas extras efetivamente pagas ou deferidas no período. Indefiro reflexos diretos em DSRs, por se tratar de empregado mensalista cujo salário básico já remunera os repousos semanais. Tendo em vista que os períodos de deferimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade são sucessivos e não concomitantes (insalubridade de 19/06/2023 a 31/03/2024 e periculosidade de 01/04/2024 a 21/10/2024), não há cumulação vedada pelo art. 193, § 2º, da CLT. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar as condições de insalubridade e periculosidade reconhecidas no presente julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor do reclamante. Indefiro o pedido de anotação dos adicionais na CTPS do autor, por ausência de previsão legal específica para registro de salário-condição no documento profissional. Arbitro os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho A primeira reclamada acostou aos autos o contrato individual de trabalho (ID 85d7a86), o acordo individual de compensação de horas de trabalho prevendo jornada de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e às sextas-feiras das 7h às 16h para supressão do labor aos sábados (ID 85d7a86 - Pág. 100), bem como os cartões de ponto com horários variáveis de entrada e saída (IDs c73f11c e b3fbfc3) e os respectivos holerites com discriminação de pagamento de horas extras com adicional de 60% e 100% (IDs 59597b3, 6455a56 e bc8af76). Em manifestação à contestação o reclamante sustentou a nulidade do ajuste compensatório em razão da habitualidade de horas extras e do labor em condições insalubres, apresentando demonstrativo por amostragem. Entretanto, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Ademais, o art. 611-A, XIII, da CLT e a disciplina legal vigente autorizam o regime de compensação semanal individual escrito para supressão do trabalho aos sábados. Os espelhos de ponto revelam fruição regular de folgas aos sábados e domingos na quase totalidade do pacto, sendo que nas ocasiões em que houve sobrelabor ou necessidade de trabalho excepcional, tais horas foram integralmente registradas e pagas com o adicional normativo de 60% e 100%, ou objeto de compensação específica registrada no próprio controle. As diferenças indicadas pelo autor não são aptas para a finalidade pretendida, vez que desconsidera o acordo de compensação de jornada. Assim, não comprovadas diferenças de horas extras devidas. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada Narra o reclamante que usufruía de apenas 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, pleiteando o pagamento de 1 hora diária e reflexos. No entanto, em seu depoimento pessoal confessou expressamente: "que no período anterior, conseguia fazer o intervalo; que cerca de 2 vezes por semana não conseguia fazer intervalos para refeição, em função da necessidade de descarregamentos; que o que refere, diz ao período de almoxarifado". A testemunha do autor declarou que todos almoçavam no mesmo horário em uma tenda, que não via o autor todos os dias. Ainda, que da tenda do almoço era possível ver o almoxarifado e já presenciou o autor trabalhando no horário do almoço. Indica média de duas a três vezes por semana que não presenciava o autor na tenda no horário do almoço. A fala da testemunha, por si só, é insuscetível de comprovar ausência de usufruto do intervalo intrajornada do autor. Em prosseguimento, a testemunha da reclamada, por sua vez, não almoçava na tenda, porém relata que as tarefas no almoxarifado eram tranquilas, não havendo necessidade de ausência de usufruto integral do intervalo intrajornada. Desse modo, ante a confissão do autor quanto a possibilidade do usufruto integral do intervalo intrajornada, com ressalva ao período do almoxarifado (duas vezes por semana), em flagrante confronto com a narrativa da inicial reputo afastadas as alegações da inicial. Assim, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais O reclamante pleiteia indenização por dano moral em virtude de alegado assédio moral perpetrado pelo supervisor "Ceará", afirmando que era exposto a ofensas e xingamentos diários perante colegas de trabalho. Em depoimento pessoal o autor declarou: "que no período em que trabalhou no almoxarifado, certo dia estava trabalhando normal, quando o supervisor começou a xingar o depoente, 'de tudo quanto é nome'; que isso foi em setembro/2024; que depois disso, não teve mais problemas; que antes disso, não teve qualquer problema com o encarregado". As testemunhas ouvidas nos autos relatam a ocorrência de uma discussão isolada e pontual entre o reclamante e o encarregado "Ceará", decorrente de divergência sobre local de descarregamento de tubos, tendo havido bate-boca com ânimos alterados de parte a parte e xingamentos recíprocos entre ambos. Em tal cenário, considerando a troca reciproca de ofensas, situação fática divergente da indicada na inicial, reputo que não se enquadra no conceito de assédio moral. O episódio retratado nos autos consubstancia desentendimento isolado e recíproco no ambiente laboral, não ensejando lesão a direitos da personalidade passível de reparação pecuniária. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade subsidiária É incontroverso que a 2ª ré tomava os serviços prestados pela 1ª ré. Diferem-se a contratação de obra, o que, em regra, exime a responsabilidade pelos débitos do dono da obra, da contratação de mão de obra especializada, que é a hipótese dos autos. A par disso, avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a omissão fiscalizatória da tomadora de serviços. No caso concreto, a condenação decorre de interpretação judicial, o adicional de insalubridade não desafia a disposição objetiva da NR e a condenação por periculosidade e intervalo é por falha exclusiva do empregador formal na gestão de seu canteiro interno de apoio. A documentação acostada pela 2ª ré demonstra a designação formal de fiscais de contrato, a exigência periódica e conferência de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, bem como relatórios mensais de acompanhamento e listas de empregados vinculados à prestação de serviços. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir a condenação ora imposta à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização da Administração Pública (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e Tema 246 do STF). Diante do exposto, ausente contribuição da tomadora de serviços quanto aos créditos ora deferidos, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do reclamado MUNICÍPIO DE SOROCABA. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e percebendo remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT), ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da 1ª reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes e da 2ª reclamada sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, e a decisão vinculante do E. STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Parâmetros de liquidação, juros e correção monetária Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos (art. 879 da CLT). Para a atualização monetária e juros de mora dos créditos trabalhistas, deve ser observado o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), ressalvada a incidência da taxa legal de juros estipulada a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 sobre o período posterior a 30/08/2024. Descontos fiscais e previdenciários na forma da legislação aplicável (Lei nº 8.212/1991 e art. 46 da Lei nº 8.541/1992) e Súmula 368 do C. TST, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador. Em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salários. As demais parcelas deferidas (intervalo intrajornada do art. 71, § 4º, da CLT e reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%) possuem natureza indenizatória. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada MUNICIPIO DE SOROCABA; PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar a reclamada CASAMAX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA a pagar em favor do autor ALCIR HIGINO MARCHETTI SOBRINHO: 1) adicional de insalubridade, pelo período de 4 meses e 14 dias (de 19/06/2023 a 31/03/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS+40%; 2) adicional de periculosidade no período de 01/04/2024 a 21/10/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS+40%; 3) Honorários advocatícios. Fazer: Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao autor, no prazo de 30 dias após intimação específica para cumprimento posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do E. STF. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de juros, correção monetária, deduções e recolhimentos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCIR HIGINO MARCHETTI SOBRINHO
Réu CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Réu MUNICIPIO DE SOROCABA
Autor WILSON ROBERTO MARTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012562-45.2024.5.15.0135 AUTOR: ALCIR HIGINO MARCHETTI SOBRINHO RÉU: CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87fad13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012562-45.2024.5.15.0135 Aos dois dias do mês de setembro de 2026, às 15h02min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ALCIR HIGINO MARCHETTI SOBRINHO, CASAMAX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SOROCABA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório ALCIR HIGINO MARCHETTI SOBRINHO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CASAMAX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SOROCABA, narra que prestou serviços em favor da 2ª reclamada através da 1ª reclamada. Em consequência, requer: adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos, entrega de PPP, horas extras e reflexos, indenização por assédio/dano moral, intrajornada e reflexos, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação das rés em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.321,34. A primeira reclamada apresentou contestação escrita, preliminarmente suscita ilegitimidade passiva do Município de Sorocaba, no mérito, requer a improcedência da demanda. A segunda reclamada, Município de Sorocaba, apresentou defesa escrita, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, no mérito requer a improcedência da demanda. Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade e periculosidade, laudo pericial encartado aos autos. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo autor e uma testemunha ouvida a convite da primeira ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo reclamante e pela primeira ré. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO Fundamentação Inépcia A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, em sentido contrário as alegações da ré, houve indicação de valores. A indicação atende suficientemente às exigências da legislação instrumental trabalhista, tratando-se de estimativa preliminar para fixação do rito e alçada, sem que se exija liquidação prévia e exauriente no momento da propositura da demanda. Não há que se falar em inépcia ou limitação estrita aos valores indicados na exordial. Rejeito. Ilegitimidade passiva A afirmação da exordial de prestação de serviço para a Reclamada é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A alegação de não se referir ao real empregador é matéria de mérito, analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Prescrição Considerando que o ajuizamento ocorreu no curso do pacto e a vigência total do vínculo é inferior ao quinquênio constitucional, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Adicional de Insalubridade/Periculosidade Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração das condições de trabalho do autor Quanto à insalubridade, o perito apurou que no período de 19/06/2023 a 31/03/2024 o reclamante atuava no trecho das obras viárias, exposto ao agente físico ruído contínuo e intermitente em nível de 89,6 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para a jornada de 8 horas diárias previsto no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Constatou o perito que a primeira reclamada não realizou o fornecimento regular e tempestivo dos protetores auditivos do tipo plug de inserção (CA 10.043), tendo comprovado a entrega de apenas 2 unidades durante todo o pacto, o que resultou na ausência de neutralização do agente nocivo durante 4 meses e 14 dias de efetivo labor na obra. No tocante à periculosidade, a perícia e a prova oral convergente produzida em audiência revelaram que a partir de 01/04/2024 até o desligamento em 21/10/2024 o reclamante passou a atuar no almoxarifado/ferramentaria do canteiro de obras, onde realizava de forma habitual o fracionamento de gasolina a partir de recipientes e o abastecimento direto dos tanques de combustíveis das máquinas e equipamentos da obra (compactadores de solo do tipo sapo, serras clipper cortadeiras de asfalto e geradores elétricos), ativando-se em condições de risco acentuado e em área de risco de inflamáveis, consoante o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 e o art. 193, I, da CLT. A reclamada impugnou a conclusão pericial, sob fundamento de não ter sido observada a realidade fática do reclamante. O Sr. Perito Judicial respondeu aos questionamentos complementares e manteve na integra a conclusão ali lançada. Fixada a premissa, destaco que as testemunhas ouvidas em audiência, inclusive a testemunha trazida pela própria ré, confirmaram que o autor era responsável pela ferramentaria e realizava os abastecimentos a gasolina desses equipamentos no canteiro. Assim, em congruência com as tarefas consideradas para elaboração do laudo pericial. Desse modo, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Diante do exposto, julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, limitado estritamente ao período de 4 meses e 14 dias de efetiva atuação no trecho da obra (de 19/06/2023 a 31/03/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Indefiro os reflexos do adicional de insalubridade em DSR, pois o cálculo sobre o salário-mínimo mensal já engloba o repouso remunerado. Ainda, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do autor (art. 193, § 1º, da CLT ), durante o período de 01/04/2024 a 21/10/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como nas horas extras efetivamente pagas ou deferidas no período. Indefiro reflexos diretos em DSRs, por se tratar de empregado mensalista cujo salário básico já remunera os repousos semanais. Tendo em vista que os períodos de deferimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade são sucessivos e não concomitantes (insalubridade de 19/06/2023 a 31/03/2024 e periculosidade de 01/04/2024 a 21/10/2024), não há cumulação vedada pelo art. 193, § 2º, da CLT. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar as condições de insalubridade e periculosidade reconhecidas no presente julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor do reclamante. Indefiro o pedido de anotação dos adicionais na CTPS do autor, por ausência de previsão legal específica para registro de salário-condição no documento profissional. Arbitro os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho A primeira reclamada acostou aos autos o contrato individual de trabalho (ID 85d7a86), o acordo individual de compensação de horas de trabalho prevendo jornada de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e às sextas-feiras das 7h às 16h para supressão do labor aos sábados (ID 85d7a86 - Pág. 100), bem como os cartões de ponto com horários variáveis de entrada e saída (IDs c73f11c e b3fbfc3) e os respectivos holerites com discriminação de pagamento de horas extras com adicional de 60% e 100% (IDs 59597b3, 6455a56 e bc8af76). Em manifestação à contestação o reclamante sustentou a nulidade do ajuste compensatório em razão da habitualidade de horas extras e do labor em condições insalubres, apresentando demonstrativo por amostragem. Entretanto, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Ademais, o art. 611-A, XIII, da CLT e a disciplina legal vigente autorizam o regime de compensação semanal individual escrito para supressão do trabalho aos sábados. Os espelhos de ponto revelam fruição regular de folgas aos sábados e domingos na quase totalidade do pacto, sendo que nas ocasiões em que houve sobrelabor ou necessidade de trabalho excepcional, tais horas foram integralmente registradas e pagas com o adicional normativo de 60% e 100%, ou objeto de compensação específica registrada no próprio controle. As diferenças indicadas pelo autor não são aptas para a finalidade pretendida, vez que desconsidera o acordo de compensação de jornada. Assim, não comprovadas diferenças de horas extras devidas. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada Narra o reclamante que usufruía de apenas 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, pleiteando o pagamento de 1 hora diária e reflexos. No entanto, em seu depoimento pessoal confessou expressamente: "que no período anterior, conseguia fazer o intervalo; que cerca de 2 vezes por semana não conseguia fazer intervalos para refeição, em função da necessidade de descarregamentos; que o que refere, diz ao período de almoxarifado". A testemunha do autor declarou que todos almoçavam no mesmo horário em uma tenda, que não via o autor todos os dias. Ainda, que da tenda do almoço era possível ver o almoxarifado e já presenciou o autor trabalhando no horário do almoço. Indica média de duas a três vezes por semana que não presenciava o autor na tenda no horário do almoço. A fala da testemunha, por si só, é insuscetível de comprovar ausência de usufruto do intervalo intrajornada do autor. Em prosseguimento, a testemunha da reclamada, por sua vez, não almoçava na tenda, porém relata que as tarefas no almoxarifado eram tranquilas, não havendo necessidade de ausência de usufruto integral do intervalo intrajornada. Desse modo, ante a confissão do autor quanto a possibilidade do usufruto integral do intervalo intrajornada, com ressalva ao período do almoxarifado (duas vezes por semana), em flagrante confronto com a narrativa da inicial reputo afastadas as alegações da inicial. Assim, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais O reclamante pleiteia indenização por dano moral em virtude de alegado assédio moral perpetrado pelo supervisor "Ceará", afirmando que era exposto a ofensas e xingamentos diários perante colegas de trabalho. Em depoimento pessoal o autor declarou: "que no período em que trabalhou no almoxarifado, certo dia estava trabalhando normal, quando o supervisor começou a xingar o depoente, 'de tudo quanto é nome'; que isso foi em setembro/2024; que depois disso, não teve mais problemas; que antes disso, não teve qualquer problema com o encarregado". As testemunhas ouvidas nos autos relatam a ocorrência de uma discussão isolada e pontual entre o reclamante e o encarregado "Ceará", decorrente de divergência sobre local de descarregamento de tubos, tendo havido bate-boca com ânimos alterados de parte a parte e xingamentos recíprocos entre ambos. Em tal cenário, considerando a troca reciproca de ofensas, situação fática divergente da indicada na inicial, reputo que não se enquadra no conceito de assédio moral. O episódio retratado nos autos consubstancia desentendimento isolado e recíproco no ambiente laboral, não ensejando lesão a direitos da personalidade passível de reparação pecuniária. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade subsidiária É incontroverso que a 2ª ré tomava os serviços prestados pela 1ª ré. Diferem-se a contratação de obra, o que, em regra, exime a responsabilidade pelos débitos do dono da obra, da contratação de mão de obra especializada, que é a hipótese dos autos. A par disso, avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a omissão fiscalizatória da tomadora de serviços. No caso concreto, a condenação decorre de interpretação judicial, o adicional de insalubridade não desafia a disposição objetiva da NR e a condenação por periculosidade e intervalo é por falha exclusiva do empregador formal na gestão de seu canteiro interno de apoio. A documentação acostada pela 2ª ré demonstra a designação formal de fiscais de contrato, a exigência periódica e conferência de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, bem como relatórios mensais de acompanhamento e listas de empregados vinculados à prestação de serviços. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir a condenação ora imposta à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização da Administração Pública (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e Tema 246 do STF). Diante do exposto, ausente contribuição da tomadora de serviços quanto aos créditos ora deferidos, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do reclamado MUNICÍPIO DE SOROCABA. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e percebendo remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT), ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da 1ª reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes e da 2ª reclamada sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, e a decisão vinculante do E. STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Parâmetros de liquidação, juros e correção monetária Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos (art. 879 da CLT). Para a atualização monetária e juros de mora dos créditos trabalhistas, deve ser observado o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), ressalvada a incidência da taxa legal de juros estipulada a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 sobre o período posterior a 30/08/2024. Descontos fiscais e previdenciários na forma da legislação aplicável (Lei nº 8.212/1991 e art. 46 da Lei nº 8.541/1992) e Súmula 368 do C. TST, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador. Em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salários. As demais parcelas deferidas (intervalo intrajornada do art. 71, § 4º, da CLT e reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%) possuem natureza indenizatória. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada MUNICIPIO DE SOROCABA; PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar a reclamada CASAMAX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA a pagar em favor do autor ALCIR HIGINO MARCHETTI SOBRINHO: 1) adicional de insalubridade, pelo período de 4 meses e 14 dias (de 19/06/2023 a 31/03/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS+40%; 2) adicional de periculosidade no período de 01/04/2024 a 21/10/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS+40%; 3) Honorários advocatícios. Fazer: Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao autor, no prazo de 30 dias após intimação específica para cumprimento posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do E. STF. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de juros, correção monetária, deduções e recolhimentos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012562-45.2024.5.15.0135 AUTOR: ALCIR HIGINO MARCHETTI SOBRINHO RÉU: CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87fad13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012562-45.2024.5.15.0135 Aos dois dias do mês de setembro de 2026, às 15h02min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ALCIR HIGINO MARCHETTI SOBRINHO, CASAMAX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SOROCABA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório ALCIR HIGINO MARCHETTI SOBRINHO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CASAMAX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SOROCABA, narra que prestou serviços em favor da 2ª reclamada através da 1ª reclamada. Em consequência, requer: adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos, entrega de PPP, horas extras e reflexos, indenização por assédio/dano moral, intrajornada e reflexos, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação das rés em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.321,34. A primeira reclamada apresentou contestação escrita, preliminarmente suscita ilegitimidade passiva do Município de Sorocaba, no mérito, requer a improcedência da demanda. A segunda reclamada, Município de Sorocaba, apresentou defesa escrita, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, no mérito requer a improcedência da demanda. Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade e periculosidade, laudo pericial encartado aos autos. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo autor e uma testemunha ouvida a convite da primeira ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo reclamante e pela primeira ré. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO Fundamentação Inépcia A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, em sentido contrário as alegações da ré, houve indicação de valores. A indicação atende suficientemente às exigências da legislação instrumental trabalhista, tratando-se de estimativa preliminar para fixação do rito e alçada, sem que se exija liquidação prévia e exauriente no momento da propositura da demanda. Não há que se falar em inépcia ou limitação estrita aos valores indicados na exordial. Rejeito. Ilegitimidade passiva A afirmação da exordial de prestação de serviço para a Reclamada é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A alegação de não se referir ao real empregador é matéria de mérito, analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Prescrição Considerando que o ajuizamento ocorreu no curso do pacto e a vigência total do vínculo é inferior ao quinquênio constitucional, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Adicional de Insalubridade/Periculosidade Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração das condições de trabalho do autor Quanto à insalubridade, o perito apurou que no período de 19/06/2023 a 31/03/2024 o reclamante atuava no trecho das obras viárias, exposto ao agente físico ruído contínuo e intermitente em nível de 89,6 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para a jornada de 8 horas diárias previsto no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Constatou o perito que a primeira reclamada não realizou o fornecimento regular e tempestivo dos protetores auditivos do tipo plug de inserção (CA 10.043), tendo comprovado a entrega de apenas 2 unidades durante todo o pacto, o que resultou na ausência de neutralização do agente nocivo durante 4 meses e 14 dias de efetivo labor na obra. No tocante à periculosidade, a perícia e a prova oral convergente produzida em audiência revelaram que a partir de 01/04/2024 até o desligamento em 21/10/2024 o reclamante passou a atuar no almoxarifado/ferramentaria do canteiro de obras, onde realizava de forma habitual o fracionamento de gasolina a partir de recipientes e o abastecimento direto dos tanques de combustíveis das máquinas e equipamentos da obra (compactadores de solo do tipo sapo, serras clipper cortadeiras de asfalto e geradores elétricos), ativando-se em condições de risco acentuado e em área de risco de inflamáveis, consoante o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 e o art. 193, I, da CLT. A reclamada impugnou a conclusão pericial, sob fundamento de não ter sido observada a realidade fática do reclamante. O Sr. Perito Judicial respondeu aos questionamentos complementares e manteve na integra a conclusão ali lançada. Fixada a premissa, destaco que as testemunhas ouvidas em audiência, inclusive a testemunha trazida pela própria ré, confirmaram que o autor era responsável pela ferramentaria e realizava os abastecimentos a gasolina desses equipamentos no canteiro. Assim, em congruência com as tarefas consideradas para elaboração do laudo pericial. Desse modo, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Diante do exposto, julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, limitado estritamente ao período de 4 meses e 14 dias de efetiva atuação no trecho da obra (de 19/06/2023 a 31/03/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Indefiro os reflexos do adicional de insalubridade em DSR, pois o cálculo sobre o salário-mínimo mensal já engloba o repouso remunerado. Ainda, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do autor (art. 193, § 1º, da CLT ), durante o período de 01/04/2024 a 21/10/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como nas horas extras efetivamente pagas ou deferidas no período. Indefiro reflexos diretos em DSRs, por se tratar de empregado mensalista cujo salário básico já remunera os repousos semanais. Tendo em vista que os períodos de deferimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade são sucessivos e não concomitantes (insalubridade de 19/06/2023 a 31/03/2024 e periculosidade de 01/04/2024 a 21/10/2024), não há cumulação vedada pelo art. 193, § 2º, da CLT. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar as condições de insalubridade e periculosidade reconhecidas no presente julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor do reclamante. Indefiro o pedido de anotação dos adicionais na CTPS do autor, por ausência de previsão legal específica para registro de salário-condição no documento profissional. Arbitro os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho A primeira reclamada acostou aos autos o contrato individual de trabalho (ID 85d7a86), o acordo individual de compensação de horas de trabalho prevendo jornada de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e às sextas-feiras das 7h às 16h para supressão do labor aos sábados (ID 85d7a86 - Pág. 100), bem como os cartões de ponto com horários variáveis de entrada e saída (IDs c73f11c e b3fbfc3) e os respectivos holerites com discriminação de pagamento de horas extras com adicional de 60% e 100% (IDs 59597b3, 6455a56 e bc8af76). Em manifestação à contestação o reclamante sustentou a nulidade do ajuste compensatório em razão da habitualidade de horas extras e do labor em condições insalubres, apresentando demonstrativo por amostragem. Entretanto, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Ademais, o art. 611-A, XIII, da CLT e a disciplina legal vigente autorizam o regime de compensação semanal individual escrito para supressão do trabalho aos sábados. Os espelhos de ponto revelam fruição regular de folgas aos sábados e domingos na quase totalidade do pacto, sendo que nas ocasiões em que houve sobrelabor ou necessidade de trabalho excepcional, tais horas foram integralmente registradas e pagas com o adicional normativo de 60% e 100%, ou objeto de compensação específica registrada no próprio controle. As diferenças indicadas pelo autor não são aptas para a finalidade pretendida, vez que desconsidera o acordo de compensação de jornada. Assim, não comprovadas diferenças de horas extras devidas. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada Narra o reclamante que usufruía de apenas 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, pleiteando o pagamento de 1 hora diária e reflexos. No entanto, em seu depoimento pessoal confessou expressamente: "que no período anterior, conseguia fazer o intervalo; que cerca de 2 vezes por semana não conseguia fazer intervalos para refeição, em função da necessidade de descarregamentos; que o que refere, diz ao período de almoxarifado". A testemunha do autor declarou que todos almoçavam no mesmo horário em uma tenda, que não via o autor todos os dias. Ainda, que da tenda do almoço era possível ver o almoxarifado e já presenciou o autor trabalhando no horário do almoço. Indica média de duas a três vezes por semana que não presenciava o autor na tenda no horário do almoço. A fala da testemunha, por si só, é insuscetível de comprovar ausência de usufruto do intervalo intrajornada do autor. Em prosseguimento, a testemunha da reclamada, por sua vez, não almoçava na tenda, porém relata que as tarefas no almoxarifado eram tranquilas, não havendo necessidade de ausência de usufruto integral do intervalo intrajornada. Desse modo, ante a confissão do autor quanto a possibilidade do usufruto integral do intervalo intrajornada, com ressalva ao período do almoxarifado (duas vezes por semana), em flagrante confronto com a narrativa da inicial reputo afastadas as alegações da inicial. Assim, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais O reclamante pleiteia indenização por dano moral em virtude de alegado assédio moral perpetrado pelo supervisor "Ceará", afirmando que era exposto a ofensas e xingamentos diários perante colegas de trabalho. Em depoimento pessoal o autor declarou: "que no período em que trabalhou no almoxarifado, certo dia estava trabalhando normal, quando o supervisor começou a xingar o depoente, 'de tudo quanto é nome'; que isso foi em setembro/2024; que depois disso, não teve mais problemas; que antes disso, não teve qualquer problema com o encarregado". As testemunhas ouvidas nos autos relatam a ocorrência de uma discussão isolada e pontual entre o reclamante e o encarregado "Ceará", decorrente de divergência sobre local de descarregamento de tubos, tendo havido bate-boca com ânimos alterados de parte a parte e xingamentos recíprocos entre ambos. Em tal cenário, considerando a troca reciproca de ofensas, situação fática divergente da indicada na inicial, reputo que não se enquadra no conceito de assédio moral. O episódio retratado nos autos consubstancia desentendimento isolado e recíproco no ambiente laboral, não ensejando lesão a direitos da personalidade passível de reparação pecuniária. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade subsidiária É incontroverso que a 2ª ré tomava os serviços prestados pela 1ª ré. Diferem-se a contratação de obra, o que, em regra, exime a responsabilidade pelos débitos do dono da obra, da contratação de mão de obra especializada, que é a hipótese dos autos. A par disso, avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a omissão fiscalizatória da tomadora de serviços. No caso concreto, a condenação decorre de interpretação judicial, o adicional de insalubridade não desafia a disposição objetiva da NR e a condenação por periculosidade e intervalo é por falha exclusiva do empregador formal na gestão de seu canteiro interno de apoio. A documentação acostada pela 2ª ré demonstra a designação formal de fiscais de contrato, a exigência periódica e conferência de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, bem como relatórios mensais de acompanhamento e listas de empregados vinculados à prestação de serviços. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir a condenação ora imposta à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização da Administração Pública (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e Tema 246 do STF). Diante do exposto, ausente contribuição da tomadora de serviços quanto aos créditos ora deferidos, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do reclamado MUNICÍPIO DE SOROCABA. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e percebendo remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT), ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da 1ª reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes e da 2ª reclamada sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, e a decisão vinculante do E. STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Parâmetros de liquidação, juros e correção monetária Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos (art. 879 da CLT). Para a atualização monetária e juros de mora dos créditos trabalhistas, deve ser observado o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), ressalvada a incidência da taxa legal de juros estipulada a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 sobre o período posterior a 30/08/2024. Descontos fiscais e previdenciários na forma da legislação aplicável (Lei nº 8.212/1991 e art. 46 da Lei nº 8.541/1992) e Súmula 368 do C. TST, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador. Em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salários. As demais parcelas deferidas (intervalo intrajornada do art. 71, § 4º, da CLT e reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%) possuem natureza indenizatória. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada MUNICIPIO DE SOROCABA; PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar a reclamada CASAMAX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA a pagar em favor do autor ALCIR HIGINO MARCHETTI SOBRINHO: 1) adicional de insalubridade, pelo período de 4 meses e 14 dias (de 19/06/2023 a 31/03/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS+40%; 2) adicional de periculosidade no período de 01/04/2024 a 21/10/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS+40%; 3) Honorários advocatícios. Fazer: Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao autor, no prazo de 30 dias após intimação específica para cumprimento posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do E. STF. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de juros, correção monetária, deduções e recolhimentos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCIR HIGINO MARCHETTI SOBRINHO