Detalhe do processo

0012560-60.2017.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012560-60.2017.8.16.0194 Processo: 0012560-60.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.449,05 Exequente(s): Jean Cleverson Cavalheri MARCOS ROGERIO SENN MASTERKAP COMERCIO DE CAPACHOS LTDA Sandra Regina Senn Cavalheri Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença proferida em sede de embargos à execução, na qual se faz necessária a elaboração de laudo pericial contábil para apuração do débito. Em movimentos anteriores, determinou-se a intimação da instituição financeira embargada para apresentar os documentos necessários à perícia. O banco colacionou aos autos documentos referentes a algumas das operações de crédito debatidas. O perito judicial, num primeiro momento, informou que possuía os elementos técnicos indispensáveis e requereu o prosseguimento da perícia. A parte embargante manifestou-se apontando que a documentação apresentada era parcial e incompleta, não refletindo a evolução de todas as operações, pugnando pela intimação do perito para esclarecimentos e, persistindo a omissão do banco, a fixação de multa diária com base no artigo 400 do Código de Processo Civil. Sobreveio nova manifestação do perito, na qual o expert retifica seu posicionamento anterior, informando que os documentos apresentados não contêm memória de cálculo analítica e são insuficientes para a reconstrução da evolução contratual, requerendo nova intimação da instituição financeira. É o breve relato. Passo a decidir. 2. O processo encontra-se em regular fase de liquidação de sentença, dependendo da elucidação dos valores exatos mediante prova técnica. Conforme expressamente consignado pelo perito judicial, os documentos apresentados pela instituição financeira não se mostram suficientes para o cumprimento da determinação judicial de recálculo do débito, carecendo de memória analítica da dívida objeto da renegociação. O dever de colaboração processual impõe às partes o fornecimento dos subsídios necessários ao deslinde da causa. Sendo a instituição financeira a detentora das informações contratuais e financeiras detalhadas de seus clientes, incumbe a ela o dever de exibi-las de forma integral e inteligível. No tocante ao pedido da parte embargante para fixação de multa diária (astreintes), destaco que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, admite a imposição de multa cominatória em pedidos incidentais de exibição de documentos. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 524, parágrafo segundo, bem como no artigo 400, inciso I, estabelece sanção processual rigorosa e imediata para a recusa injustificada de apresentação de documentos ou dados em poder de terceiros ou da contraparte, qual seja, a presunção de veracidade dos cálculos e fatos alegados pela parte adversa. Por prudência e razoabilidade, antes da imediata fixação de sanção pecuniária, deve-se oportunizar à instituição financeira prazo razoável para sanar a irregularidade apontada pelo perito, com a advertência expressa das consequências legais cabíveis oriundas de seu descumprimento. 3. Diante do exposto, acolho a manifestação do perito judicial e defiro o pedido de complementação documental. 4. Intime-se a instituição financeira embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo detalhada da dívida renegociada, contendo demonstrativo analítico da evolução do débito, bem como a planilha de composição do valor renegociado, com discriminação individual das operações originárias, saldos incorporados, encargos aplicados e respectivos critérios de cálculo de todos os contratos abrangidos. 5. Advirto a instituição financeira de que o descumprimento injustificado desta ordem ensejará a aplicação do disposto no artigo 400, inciso I, cumulado com o artigo 524, parágrafo segundo, ambos do Código de Processo Civil, presumindo-se corretos os cálculos apresentados pela parte embargante, sem prejuízo da posterior fixação de multa cominatória. 6. Com a juntada satisfatória dos documentos, intime-se o perito para que retome os trabalhos e apresente o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Transcorrido o prazo sem a apresentação da documentação pelo banco, intimem-se os embargantes para que requeiram o que entenderem de direito para o prosseguimento da liquidação. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JEAN CLEVERSON CAVALHERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA

OAB: 36115/PR

ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI

OAB: 1118/MG

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

ARTHUR JARLETTI GONÇALVES DE OLIVEIRA

OAB: 73289/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012560-60.2017.8.16.0194 Processo: 0012560-60.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.449,05 Exequente(s): Jean Cleverson Cavalheri MARCOS ROGERIO SENN MASTERKAP COMERCIO DE CAPACHOS LTDA Sandra Regina Senn Cavalheri Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença proferida em sede de embargos à execução, na qual se faz necessária a elaboração de laudo pericial contábil para apuração do débito. Em movimentos anteriores, determinou-se a intimação da instituição financeira embargada para apresentar os documentos necessários à perícia. O banco colacionou aos autos documentos referentes a algumas das operações de crédito debatidas. O perito judicial, num primeiro momento, informou que possuía os elementos técnicos indispensáveis e requereu o prosseguimento da perícia. A parte embargante manifestou-se apontando que a documentação apresentada era parcial e incompleta, não refletindo a evolução de todas as operações, pugnando pela intimação do perito para esclarecimentos e, persistindo a omissão do banco, a fixação de multa diária com base no artigo 400 do Código de Processo Civil. Sobreveio nova manifestação do perito, na qual o expert retifica seu posicionamento anterior, informando que os documentos apresentados não contêm memória de cálculo analítica e são insuficientes para a reconstrução da evolução contratual, requerendo nova intimação da instituição financeira. É o breve relato. Passo a decidir. 2. O processo encontra-se em regular fase de liquidação de sentença, dependendo da elucidação dos valores exatos mediante prova técnica. Conforme expressamente consignado pelo perito judicial, os documentos apresentados pela instituição financeira não se mostram suficientes para o cumprimento da determinação judicial de recálculo do débito, carecendo de memória analítica da dívida objeto da renegociação. O dever de colaboração processual impõe às partes o fornecimento dos subsídios necessários ao deslinde da causa. Sendo a instituição financeira a detentora das informações contratuais e financeiras detalhadas de seus clientes, incumbe a ela o dever de exibi-las de forma integral e inteligível. No tocante ao pedido da parte embargante para fixação de multa diária (astreintes), destaco que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, admite a imposição de multa cominatória em pedidos incidentais de exibição de documentos. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 524, parágrafo segundo, bem como no artigo 400, inciso I, estabelece sanção processual rigorosa e imediata para a recusa injustificada de apresentação de documentos ou dados em poder de terceiros ou da contraparte, qual seja, a presunção de veracidade dos cálculos e fatos alegados pela parte adversa. Por prudência e razoabilidade, antes da imediata fixação de sanção pecuniária, deve-se oportunizar à instituição financeira prazo razoável para sanar a irregularidade apontada pelo perito, com a advertência expressa das consequências legais cabíveis oriundas de seu descumprimento. 3. Diante do exposto, acolho a manifestação do perito judicial e defiro o pedido de complementação documental. 4. Intime-se a instituição financeira embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo detalhada da dívida renegociada, contendo demonstrativo analítico da evolução do débito, bem como a planilha de composição do valor renegociado, com discriminação individual das operações originárias, saldos incorporados, encargos aplicados e respectivos critérios de cálculo de todos os contratos abrangidos. 5. Advirto a instituição financeira de que o descumprimento injustificado desta ordem ensejará a aplicação do disposto no artigo 400, inciso I, cumulado com o artigo 524, parágrafo segundo, ambos do Código de Processo Civil, presumindo-se corretos os cálculos apresentados pela parte embargante, sem prejuízo da posterior fixação de multa cominatória. 6. Com a juntada satisfatória dos documentos, intime-se o perito para que retome os trabalhos e apresente o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Transcorrido o prazo sem a apresentação da documentação pelo banco, intimem-se os embargantes para que requeiram o que entenderem de direito para o prosseguimento da liquidação. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO