Detalhe do processo

0012557-92.2023.5.15.0188

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0012557-92.2023.5.15.0188 RECORRENTE: IVONI MARIA DE PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVONI MARIA DE PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bef750d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012557-92.2023.5.15.0188 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) RONALDO RAYES (SP114521) Recorrido: Advogado(s): IVONI MARIA DE PAIVA DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (SP241171) Recorrido: SERGIO BOUCAS Id 6e8c3b9: Designação de audiência de tentativa de conciliação. Id 1703620: Ata de audiência. RECURSO DE: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 9357c29; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id c0f26aa). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "Tendo que em vista que, para a elaboração do laudo, o perito médico vistoriou as dependências da reclamada (fl. 243), constatando pessoalmente como eram desenvolvidas as atividades da reclamante, despicienda a oitiva de testemunha a respeito. Além disso, assinalo que a questão alusiva à existência de doença ocupacional trata-se de matéria de ordem técnica, não podendo ser suplantada pela prova oral. Logo, por não caracterizado o cerceio do direito de defesa, rejeito a preliminar". Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. Acórdão decidiu: "Na hipótese, o perito constatou que a reclamante é portadora da "doença de DeQuervain residual e desgaste precoce de fibrocartilagem triangular no punho direito", sendo que o trabalho desempenhado em prol da reclamada atuou como "fator de desencadeamento de processo inflamatório e disfuncional de curso evolutivo desfavorável". Assim, concluiu pela existência de concausa em grau médio (fl. 257). Da mesma maneira, o especialista estimou a perda funcional em 15%, de acordo com a tabela SUSEP (fl. 258). Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC). No entanto, inexiste qualquer fundamento para desconsiderar a conclusão apresentada pela profissional de confiança do juízo, eis que levou em conta os exames médicos anexados com a inicial, observou os procedimentos técnicos necessários e desenvolveu seu entendimento coerente com o trabalho realizado. Ademais, saliento que o indeferimento do auxílio-doença acidentário perante a justiça federal (processo nº 1000605-35.2024.8.26.0115 - fls. 356/376), por si só, não vincula este Juízo, tampouco é suficiente para afastar de forma inequívoca a relação entre as atividades laborativas e a patologia. Se assim não o fosse, seria desnecessária a produção de prova pericial quando houvesse a percepção do benefício mencionado. Dessa forma, reconhecido o nexo concausal, necessário averiguar a culpa da empregadora. In casu, o experto, repise-se, após regular vistoria ao local de trabalho, atestou que a reclamante estava submetida à "demanda produtiva elevada, a permitir poucos intervalos para descanso e recuperação neuromuscular", bem como à "execução de movimentos repetitivos com os membros superiores - com ênfase à direita (por destra)" (fl. 245). Importante frisar que incumbe ao empregador zelar pela integridade física de seus funcionários, excluindo ou, ao menos, minimizando os riscos à sua saúde durante as atividades laborais. A inobservância destas situações, como verificada no caso vertente, dá ensejo à culpa da empresa, subsistindo o dever de indenizar". O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. Acórdão consignou: "Na hipótese, considerando-se os moldes retro estabelecidos e os valores habitualmente arbitrados por esta Câmara em casos análogos, reputo razoável a majoração do valor fixado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, que cumpre sua finalidade sem implicar enriquecimento sem causa". A questão relativa à indenização por danos morais e ao valor arbitrado foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. Acórdão entendeu que: "Constata-se assim, que o juízo a quo fixou o valor da reparação correspondente em R$ 65.892,28, adotando os seguintes parâmetros: pensionamento de 7,5% sobre o último salário (R$ 2.529,76 - TRCT de fl. 31), com a inclusão do décimo terceiro; termo inicial quando houve o início da doença, em 2023, e final quando a reclamante completar 80,1 anos; e aplicação do redutor de 35%, por conta do pagamento em parcela única (fl. 320). Todavia, a sentença carece de ajustes. Conforme consignado alhures, o perito asseverou que a reclamante se encontra incapacitada de forma parcial e permanente, fixando esta limitação em 15%. Sendo assim, considerando que o mourejo em prol da reclamada atuou somente como concausa para o aparecimento da moléstia, deve ser observado o entendimento vinculante firmado pelo TST, quando do julgamento do Tema 76, do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." (destaquei). No caso, o experto classificou a concausalidade como sendo de grau médio. É dizer, nos termos do aludido Tema 76, de se concluir que a incapacidade deve ser assim calculada: 50% de 15% = 7,5%, percentual esse que deverá incidir sobre o último salário auferido, correspondente a R$ 2.529,76 (cf. TRCT - fl. 31). Diante desse cenário, obtém-se o valor de R$ 189,73 (R$ 2.529,76 x 7,5%). Outrossim, atentando-se aos limites impostos na inicial, não há se falar na inclusão de outras parcelas trabalhistas na base de cálculo, ante a ausência de pedido (alínea "c" do rol dos pleitos - fl. 15)". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. Acórdão consignou: "De outra banda, tendo em vista que ocorrerá a antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos, reputo razoável a incidência de um percentual redutor, habitualmente aplicado por este Colegiado na ordem de 25%, quando se trata de pagamento em parcela única. Não o suficiente, o indigitado redutor deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas, sendo que aquelas devidas até a data do pagamento deverão ser quitadas de forma integral, pois em relação a estas não está ocorrendo antecipação alguma. Em conclusão, provejo em parte o recurso da reclamada para determinar que a indenização por danos materiais leve em consideração o valor mensal de R$ 189,73, sem a inclusão de outras parcelas trabalhistas, adotando-se como termo inicial a data de 22/10/2024. Do mesmo modo, provejo em parte o apelo da reclamante para reduzir para 25% o deságio por conta do pagamento em parcela única, a ser aplicado somente quanto às parcelas vincendas". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Ademais, cumpre ressaltar que o Eg. TST vem firmando entendimento no sentido de que, no caso de conversão da pensão mensal em parcela única, aplica-se um redutor (deságio) que oscila entre 20% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto (Ag-AIRR-1000478-30.2020.5.02.0221, 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 03/05/2024; RRAg-172-94.2021.5.08.0118, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; RRAg-735-51.2018.5.09.0026, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; ARR-20130-31.2013.5.04.0030, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - IVONI MARIA DE PAIVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor IVONI MARIA DE PAIVA

Réu IVONI MARIA DE PAIVA

Autor SERGIO BOUCAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS

OAB: 241171/SP

RONALDO RAYES

OAB: 114521/SP

JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES

OAB: 154384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0012557-92.2023.5.15.0188 RECORRENTE: IVONI MARIA DE PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVONI MARIA DE PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bef750d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012557-92.2023.5.15.0188 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) RONALDO RAYES (SP114521) Recorrido: Advogado(s): IVONI MARIA DE PAIVA DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (SP241171) Recorrido: SERGIO BOUCAS Id 6e8c3b9: Designação de audiência de tentativa de conciliação. Id 1703620: Ata de audiência. RECURSO DE: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 9357c29; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id c0f26aa). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "Tendo que em vista que, para a elaboração do laudo, o perito médico vistoriou as dependências da reclamada (fl. 243), constatando pessoalmente como eram desenvolvidas as atividades da reclamante, despicienda a oitiva de testemunha a respeito. Além disso, assinalo que a questão alusiva à existência de doença ocupacional trata-se de matéria de ordem técnica, não podendo ser suplantada pela prova oral. Logo, por não caracterizado o cerceio do direito de defesa, rejeito a preliminar". Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. Acórdão decidiu: "Na hipótese, o perito constatou que a reclamante é portadora da "doença de DeQuervain residual e desgaste precoce de fibrocartilagem triangular no punho direito", sendo que o trabalho desempenhado em prol da reclamada atuou como "fator de desencadeamento de processo inflamatório e disfuncional de curso evolutivo desfavorável". Assim, concluiu pela existência de concausa em grau médio (fl. 257). Da mesma maneira, o especialista estimou a perda funcional em 15%, de acordo com a tabela SUSEP (fl. 258). Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC). No entanto, inexiste qualquer fundamento para desconsiderar a conclusão apresentada pela profissional de confiança do juízo, eis que levou em conta os exames médicos anexados com a inicial, observou os procedimentos técnicos necessários e desenvolveu seu entendimento coerente com o trabalho realizado. Ademais, saliento que o indeferimento do auxílio-doença acidentário perante a justiça federal (processo nº 1000605-35.2024.8.26.0115 - fls. 356/376), por si só, não vincula este Juízo, tampouco é suficiente para afastar de forma inequívoca a relação entre as atividades laborativas e a patologia. Se assim não o fosse, seria desnecessária a produção de prova pericial quando houvesse a percepção do benefício mencionado. Dessa forma, reconhecido o nexo concausal, necessário averiguar a culpa da empregadora. In casu, o experto, repise-se, após regular vistoria ao local de trabalho, atestou que a reclamante estava submetida à "demanda produtiva elevada, a permitir poucos intervalos para descanso e recuperação neuromuscular", bem como à "execução de movimentos repetitivos com os membros superiores - com ênfase à direita (por destra)" (fl. 245). Importante frisar que incumbe ao empregador zelar pela integridade física de seus funcionários, excluindo ou, ao menos, minimizando os riscos à sua saúde durante as atividades laborais. A inobservância destas situações, como verificada no caso vertente, dá ensejo à culpa da empresa, subsistindo o dever de indenizar". O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. Acórdão consignou: "Na hipótese, considerando-se os moldes retro estabelecidos e os valores habitualmente arbitrados por esta Câmara em casos análogos, reputo razoável a majoração do valor fixado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, que cumpre sua finalidade sem implicar enriquecimento sem causa". A questão relativa à indenização por danos morais e ao valor arbitrado foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. Acórdão entendeu que: "Constata-se assim, que o juízo a quo fixou o valor da reparação correspondente em R$ 65.892,28, adotando os seguintes parâmetros: pensionamento de 7,5% sobre o último salário (R$ 2.529,76 - TRCT de fl. 31), com a inclusão do décimo terceiro; termo inicial quando houve o início da doença, em 2023, e final quando a reclamante completar 80,1 anos; e aplicação do redutor de 35%, por conta do pagamento em parcela única (fl. 320). Todavia, a sentença carece de ajustes. Conforme consignado alhures, o perito asseverou que a reclamante se encontra incapacitada de forma parcial e permanente, fixando esta limitação em 15%. Sendo assim, considerando que o mourejo em prol da reclamada atuou somente como concausa para o aparecimento da moléstia, deve ser observado o entendimento vinculante firmado pelo TST, quando do julgamento do Tema 76, do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." (destaquei). No caso, o experto classificou a concausalidade como sendo de grau médio. É dizer, nos termos do aludido Tema 76, de se concluir que a incapacidade deve ser assim calculada: 50% de 15% = 7,5%, percentual esse que deverá incidir sobre o último salário auferido, correspondente a R$ 2.529,76 (cf. TRCT - fl. 31). Diante desse cenário, obtém-se o valor de R$ 189,73 (R$ 2.529,76 x 7,5%). Outrossim, atentando-se aos limites impostos na inicial, não há se falar na inclusão de outras parcelas trabalhistas na base de cálculo, ante a ausência de pedido (alínea "c" do rol dos pleitos - fl. 15)". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. Acórdão consignou: "De outra banda, tendo em vista que ocorrerá a antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos, reputo razoável a incidência de um percentual redutor, habitualmente aplicado por este Colegiado na ordem de 25%, quando se trata de pagamento em parcela única. Não o suficiente, o indigitado redutor deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas, sendo que aquelas devidas até a data do pagamento deverão ser quitadas de forma integral, pois em relação a estas não está ocorrendo antecipação alguma. Em conclusão, provejo em parte o recurso da reclamada para determinar que a indenização por danos materiais leve em consideração o valor mensal de R$ 189,73, sem a inclusão de outras parcelas trabalhistas, adotando-se como termo inicial a data de 22/10/2024. Do mesmo modo, provejo em parte o apelo da reclamante para reduzir para 25% o deságio por conta do pagamento em parcela única, a ser aplicado somente quanto às parcelas vincendas". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Ademais, cumpre ressaltar que o Eg. TST vem firmando entendimento no sentido de que, no caso de conversão da pensão mensal em parcela única, aplica-se um redutor (deságio) que oscila entre 20% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto (Ag-AIRR-1000478-30.2020.5.02.0221, 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 03/05/2024; RRAg-172-94.2021.5.08.0118, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; RRAg-735-51.2018.5.09.0026, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; ARR-20130-31.2013.5.04.0030, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - IVONI MARIA DE PAIVA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0012557-92.2023.5.15.0188 RECORRENTE: IVONI MARIA DE PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVONI MARIA DE PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bef750d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012557-92.2023.5.15.0188 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) RONALDO RAYES (SP114521) Recorrido: Advogado(s): IVONI MARIA DE PAIVA DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (SP241171) Recorrido: SERGIO BOUCAS Id 6e8c3b9: Designação de audiência de tentativa de conciliação. Id 1703620: Ata de audiência. RECURSO DE: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 9357c29; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id c0f26aa). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "Tendo que em vista que, para a elaboração do laudo, o perito médico vistoriou as dependências da reclamada (fl. 243), constatando pessoalmente como eram desenvolvidas as atividades da reclamante, despicienda a oitiva de testemunha a respeito. Além disso, assinalo que a questão alusiva à existência de doença ocupacional trata-se de matéria de ordem técnica, não podendo ser suplantada pela prova oral. Logo, por não caracterizado o cerceio do direito de defesa, rejeito a preliminar". Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. Acórdão decidiu: "Na hipótese, o perito constatou que a reclamante é portadora da "doença de DeQuervain residual e desgaste precoce de fibrocartilagem triangular no punho direito", sendo que o trabalho desempenhado em prol da reclamada atuou como "fator de desencadeamento de processo inflamatório e disfuncional de curso evolutivo desfavorável". Assim, concluiu pela existência de concausa em grau médio (fl. 257). Da mesma maneira, o especialista estimou a perda funcional em 15%, de acordo com a tabela SUSEP (fl. 258). Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC). No entanto, inexiste qualquer fundamento para desconsiderar a conclusão apresentada pela profissional de confiança do juízo, eis que levou em conta os exames médicos anexados com a inicial, observou os procedimentos técnicos necessários e desenvolveu seu entendimento coerente com o trabalho realizado. Ademais, saliento que o indeferimento do auxílio-doença acidentário perante a justiça federal (processo nº 1000605-35.2024.8.26.0115 - fls. 356/376), por si só, não vincula este Juízo, tampouco é suficiente para afastar de forma inequívoca a relação entre as atividades laborativas e a patologia. Se assim não o fosse, seria desnecessária a produção de prova pericial quando houvesse a percepção do benefício mencionado. Dessa forma, reconhecido o nexo concausal, necessário averiguar a culpa da empregadora. In casu, o experto, repise-se, após regular vistoria ao local de trabalho, atestou que a reclamante estava submetida à "demanda produtiva elevada, a permitir poucos intervalos para descanso e recuperação neuromuscular", bem como à "execução de movimentos repetitivos com os membros superiores - com ênfase à direita (por destra)" (fl. 245). Importante frisar que incumbe ao empregador zelar pela integridade física de seus funcionários, excluindo ou, ao menos, minimizando os riscos à sua saúde durante as atividades laborais. A inobservância destas situações, como verificada no caso vertente, dá ensejo à culpa da empresa, subsistindo o dever de indenizar". O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. Acórdão consignou: "Na hipótese, considerando-se os moldes retro estabelecidos e os valores habitualmente arbitrados por esta Câmara em casos análogos, reputo razoável a majoração do valor fixado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, que cumpre sua finalidade sem implicar enriquecimento sem causa". A questão relativa à indenização por danos morais e ao valor arbitrado foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. Acórdão entendeu que: "Constata-se assim, que o juízo a quo fixou o valor da reparação correspondente em R$ 65.892,28, adotando os seguintes parâmetros: pensionamento de 7,5% sobre o último salário (R$ 2.529,76 - TRCT de fl. 31), com a inclusão do décimo terceiro; termo inicial quando houve o início da doença, em 2023, e final quando a reclamante completar 80,1 anos; e aplicação do redutor de 35%, por conta do pagamento em parcela única (fl. 320). Todavia, a sentença carece de ajustes. Conforme consignado alhures, o perito asseverou que a reclamante se encontra incapacitada de forma parcial e permanente, fixando esta limitação em 15%. Sendo assim, considerando que o mourejo em prol da reclamada atuou somente como concausa para o aparecimento da moléstia, deve ser observado o entendimento vinculante firmado pelo TST, quando do julgamento do Tema 76, do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." (destaquei). No caso, o experto classificou a concausalidade como sendo de grau médio. É dizer, nos termos do aludido Tema 76, de se concluir que a incapacidade deve ser assim calculada: 50% de 15% = 7,5%, percentual esse que deverá incidir sobre o último salário auferido, correspondente a R$ 2.529,76 (cf. TRCT - fl. 31). Diante desse cenário, obtém-se o valor de R$ 189,73 (R$ 2.529,76 x 7,5%). Outrossim, atentando-se aos limites impostos na inicial, não há se falar na inclusão de outras parcelas trabalhistas na base de cálculo, ante a ausência de pedido (alínea "c" do rol dos pleitos - fl. 15)". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. Acórdão consignou: "De outra banda, tendo em vista que ocorrerá a antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos, reputo razoável a incidência de um percentual redutor, habitualmente aplicado por este Colegiado na ordem de 25%, quando se trata de pagamento em parcela única. Não o suficiente, o indigitado redutor deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas, sendo que aquelas devidas até a data do pagamento deverão ser quitadas de forma integral, pois em relação a estas não está ocorrendo antecipação alguma. Em conclusão, provejo em parte o recurso da reclamada para determinar que a indenização por danos materiais leve em consideração o valor mensal de R$ 189,73, sem a inclusão de outras parcelas trabalhistas, adotando-se como termo inicial a data de 22/10/2024. Do mesmo modo, provejo em parte o apelo da reclamante para reduzir para 25% o deságio por conta do pagamento em parcela única, a ser aplicado somente quanto às parcelas vincendas". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Ademais, cumpre ressaltar que o Eg. TST vem firmando entendimento no sentido de que, no caso de conversão da pensão mensal em parcela única, aplica-se um redutor (deságio) que oscila entre 20% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto (Ag-AIRR-1000478-30.2020.5.02.0221, 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 03/05/2024; RRAg-172-94.2021.5.08.0118, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; RRAg-735-51.2018.5.09.0026, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; ARR-20130-31.2013.5.04.0030, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - IVONI MARIA DE PAIVA