Detalhe do processo

0012557-23.2025.5.15.0059

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012557-23.2025.5.15.0059 AUTOR: ANTONIA NILDA DA SILVA REIS RÉU: UNICARE CUIDADOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a66d18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIA NILDA DA SILVA REIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 8.10.2025, reclamação trabalhista em desfavor de UNICARE CUIDADOS E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., igualmente qualificada. Aduziu ter mantido relação de emprego com a reclamada, de 10.11.2023 a 13.6.2025, na função de cuidadora de idosos, mediante o salário mensal de R$ 1.614,70, com prestação de serviços na unidade de Campos do Jordão/SP. Noticiou o exercício de atividades próprias de técnica de enfermagem e pretendeu o reconhecimento do desvio de função, com a retificação de sua CTPS e o pagamento de diferenças salariais em face do piso normativo da categoria, além de reflexos. Vindicou, ainda, aviso-prévio indenizado, cestas básicas de origem convencional, adicional de insalubridade em grau máximo e adicional noturno de 35%, tudo com reflexos, além da multa prevista no art. 467 da CLT. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, atribuiu à causa o valor de R$ 65.375,46 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação rejeitada. A ré ofertou defesa, acompanhada de documentos, e sustentou a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo técnico de Id. bc6c8eb, seguido dos esclarecimentos de Id. 6f12d58. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Proposta final de conciliação igualmente rejeitada. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Instrumentos normativos aplicáveis à relação de emprego O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante do empregador, excepcionada a hipótese dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das funções (arts. 511, § 2º, 570 e 577 da CLT). No caso em análise, a reclamante postula uma série de direitos fundados nas convenções coletivas de Id's. 6d77055, cc64986 e 3037099, firmadas pelo SINBFIR – sindicato representativo das instituições beneficentes, filantrópicas e religiosas –, especialmente diferenças de piso salarial, cesta básica e adicional noturno de 35%. A ré, em sua defesa, sustenta a inaplicabilidade desses instrumentos e indica, subsidiariamente, as convenções de Id's. c1baf3e, c94d2d6, f1ffc48 e 1e667b8, celebradas pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região. Todavia, nenhum dos instrumentos jungidos aos autos é aplicável à relação de emprego. Com efeito, a cláusula terceira do contrato social da reclamada (Id. 0eb4f83) estabelece que o objetivo da sociedade é “a prestação de serviços de cuidados de pessoas em domicílio”. Trata-se, portanto, de empresa prestadora de serviços de cuidadores, e não de instituição de saúde, hospitalar, beneficente, filantrópica ou religiosa. A circunstância de a reclamante ter laborado nas dependências de uma casa de repouso apenas reforça esse quadro, posto que tal estabelecimento tem caráter muito mais de assistência do que de tratamento de saúde dos internos. Friso que a menção à entidade sindical laboral no TRCT de Id. 60c3cd1 não supre a demonstração de correspondência entre a categoria econômica e a atividade efetivamente exercida pela ré, tampouco de sua representação pelo sindicato patronal convenente. Por consequência, à míngua de norma coletiva adequada, julgo improcedentes os pedidos formulados com base nos instrumentos normativos apresentados pela reclamante. Desvio de função e diferenças salariais Tecnicamente, o desvio de função ocorre quando um empregado é contratado para realizar um feixe de tarefas e atribuições previstas contratual ou normativamente e, no curso da relação de emprego, o empregador passa a exigir serviços não condizentes com o cargo inicial, modificando-lhe substancialmente as funções, que passam a ser outras. A tese inicial é de que a reclamante, embora registrada como “cuidadora de idosos” (CBO 5162-10), exercia atividades próprias de “técnica de enfermagem”, tais como administração de medicamentos, aferição de sinais vitais, troca de sondas e curativos, aplicação de injeções e higienização de pacientes acamados. A ré nega as assertivas obreiras e sustenta que a autora se ativou exclusivamente como cuidadora, havendo no local equipe própria de enfermagem para os procedimentos técnicos. Pois bem. A testemunha Vanessa, convidada pela reclamante, é auxiliar de enfermagem e trabalhou com a autora no mesmo plantão, de janeiro a novembro de 2025. Informou que ambas realizavam praticamente as mesmas atividades, auxiliando os idosos na alimentação, no banho e na medicação; que realizavam curativos naqueles que apresentavam úlceras ou machucados na pele; que cerca de sete idosos utilizavam fraldas e todos os empregados auxiliavam na higiene íntima; e que a aferição de pressão arterial e glicemia era diária. Esclareceu, ainda, que o cuidador de idosos “tem a função de acompanhar o idoso, levar para caminhar e auxiliar na alimentação e no banho”. A testemunha Fabiana, convidada pela reclamada, é supervisora sediada em São Paulo/SP e comparece à unidade de Campos do Jordão apenas uma vez por mês ou a cada quinze dias. Relatou que as principais atribuições da autora eram dar banho, dar comida e acompanhar os idosos em passeios, e que ela realizava somente curativos pequenos em cortes simples. Com relação ao desvio de função, o depoimento da testemunha convidada pela autora (que trabalhou com ela nas mesmas condições de espaço e tempo) prevalece sobre as informações prestadas pela testemunha convidada pela ré (que era supervisora em São Paulo e só comparecia raramente a Campos do Jordão). No entanto, mesmo com base nas atividades descritas, não visualizo nenhuma tarefa consideravelmente destoante daquelas típicas de um cuidador. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações, eles: “Cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida”. Como se nota, os cuidados com a saúde e higiene eram inerentes à função. A prova oral foi unânime no sentido de que questões mais complexas eram tratadas externamente, em clínicas e hospitais. O i. perito, ao responder aos quesitos das partes, aduziu que as atividades exercidas eram “compatíveis com a função de cuidadora de idosos”; que a autora “não ministrava medicamentos intravenosos”; e que a eventual realização de curativos não complexos não era habitual nem permanente, havendo no local auxiliares de enfermagem e enfermeiros (Id. bc6c8eb). Não há, pois, enriquecimento ilícito do empregador nesse contexto ou mesmo desvirtuamento ou utilização da força de trabalho obreira para atividades alheias ao cargo para o qual fora contratada, de modo que não se cogita de acréscimo remuneratório. Rejeito. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O percentual da remuneração adicional é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado e os limites de tolerância são estabelecidos em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito concluiu pela inexistência de agentes insalutíferos no ambiente de labor (Id. bc6c8eb). O i. Expert registrou que a instituição de longa permanência para idosos não se refere a estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana em sentido estrito, sendo sua finalidade principal a assistencial social; que a troca de fraldas não implica contato com material presumidamente contaminante, sendo o risco semelhante ao do cuidado domiciliar de pessoas idosas; e que a eventual realização de curativos não complexos não era habitual nem permanente, havendo no local auxiliares de enfermagem e enfermeiros. A ré concordou com a conclusão técnica. A reclamante, por seu turno, não apresentou impugnação ou pedido de esclarecimentos, tanto que o i. perito ratificou integralmente o laudo (Id. 6f12d58). Ainda que assim não fosse, o laudo pericial jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Adicional noturno A reclamante afirma que, de dezembro de 2024 a junho de 2025, ativou-se em escala 12x36, das 18h às 6h, sem receber o adicional noturno convencional de 35% sobre o valor da hora diurna. Sem razão. Em primeiro lugar, porque uma vez rejeitada a aplicação CCTs jungidas aos autos, não subsiste o percentual convencional postulado, remanescendo apenas o patamar legal do art. 73 da CLT, se o caso. Em segundo lugar, porque a própria testemunha convidada pela autora infirmou a jornada declinada na inicial, ao alegar que trabalhou com a reclamante “durante o dia, das 6h às 18h, no mesmo plantão”, de janeiro a novembro de 2025 – justamente o período em que a exordial alega labor noturno contínuo. Em terceiro lugar, porque os recibos de pagamento de Id. 7209f0e demonstram que a ré quitou o adicional noturno à razão de 50% sobre o valor da hora diurna – percentual superior tanto ao legal quanto ao convencional invocado –, com o respectivo reflexo em repouso semanal remunerado, nas competências em que houve efetivo labor em horário noturno, o mesmo se verificando por ocasião da rescisão (Id. 60c3cd1, rubricas 55 e 95.25). A reclamante, de outra banda, não apontou, sequer por amostragem, nenhuma diferença em seu favor – ônus que lhe cabia, ex vi dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Rejeito. Aviso-prévio indenizado A reclamante sustenta ter sido dispensada em 13.6.2025, sem o cumprimento ou a indenização do aviso-prévio. Em réplica, alegou ter sido submetida a pressão psicológica para formalizar o pedido de demissão, apontando vício de consentimento. O pedido não prospera. A autora formalizou seu pedido de demissão por meio de carta redigida de próprio punho, conforme documento de Id. e4fc7f2, o que se confirma pelo TRCT de Id. 60c3cd1, que registra como causa do afastamento a “rescisão contratual a pedido do empregado”, com o consequente desconto do aviso-prévio não cumprido. Trata-se de ato jurídico perfeito e acabado, praticado por pessoa maior e capaz, manifestando de forma inequívoca sua vontade de encerrar o vínculo contratual. Não há nos autos nenhuma prova de que a autora tenha sido coagida ou ameaçada no exato momento da redação e entrega da carta, o que seria necessário para caracterizar um vício de consentimento capaz de anular o ato. Forte nessas razões, considero válido o pedido de demissão e julgo improcedentes os pedidos de aviso-prévio indenizado e respectivos reflexos, os quais somente são devidos no caso de desemprego involuntário – não sendo esta a hipótese em apreço. Multa prevista no art. 467 da CLT Não há verbas rescisórias incontroversas devidas pela reclamada, tendo os haveres que a empregadora entendia devidos sido pagos a tempo e modo (Id's. 60c3cd1, 5950c41 e 7013d0f). Rejeito. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar a(o) patrona(o) da parte reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. Por se tratar a parte autora de litigante beneficiado pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, REJEITO a preliminar arguida em defesa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA NILDA DA SILVA REIS em face de UNICARE CUIDADOS E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., a qual absolvo de qualquer condenação. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.307,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 65.375,46 (art. 789 da CLT), das quais fica isenta em razão da gratuidade judiciária ora deferida (art. 790-A da CLT). Condeno a reclamante a pagar a(o) patrona(o) da reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.000,00, a serem oportunamente requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Intimem-se as partes e o i. perito. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNICARE CUIDADOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA NILDA DA SILVA REIS

Réu UNICARE CUIDADOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA

Autor WILSON CARLOS MARTONI BENINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO

OAB: 114842/SP

RICARDO MAIORGA JUNIOR

OAB: 283597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012557-23.2025.5.15.0059 AUTOR: ANTONIA NILDA DA SILVA REIS RÉU: UNICARE CUIDADOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a66d18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIA NILDA DA SILVA REIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 8.10.2025, reclamação trabalhista em desfavor de UNICARE CUIDADOS E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., igualmente qualificada. Aduziu ter mantido relação de emprego com a reclamada, de 10.11.2023 a 13.6.2025, na função de cuidadora de idosos, mediante o salário mensal de R$ 1.614,70, com prestação de serviços na unidade de Campos do Jordão/SP. Noticiou o exercício de atividades próprias de técnica de enfermagem e pretendeu o reconhecimento do desvio de função, com a retificação de sua CTPS e o pagamento de diferenças salariais em face do piso normativo da categoria, além de reflexos. Vindicou, ainda, aviso-prévio indenizado, cestas básicas de origem convencional, adicional de insalubridade em grau máximo e adicional noturno de 35%, tudo com reflexos, além da multa prevista no art. 467 da CLT. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, atribuiu à causa o valor de R$ 65.375,46 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação rejeitada. A ré ofertou defesa, acompanhada de documentos, e sustentou a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo técnico de Id. bc6c8eb, seguido dos esclarecimentos de Id. 6f12d58. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Proposta final de conciliação igualmente rejeitada. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Instrumentos normativos aplicáveis à relação de emprego O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante do empregador, excepcionada a hipótese dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das funções (arts. 511, § 2º, 570 e 577 da CLT). No caso em análise, a reclamante postula uma série de direitos fundados nas convenções coletivas de Id's. 6d77055, cc64986 e 3037099, firmadas pelo SINBFIR – sindicato representativo das instituições beneficentes, filantrópicas e religiosas –, especialmente diferenças de piso salarial, cesta básica e adicional noturno de 35%. A ré, em sua defesa, sustenta a inaplicabilidade desses instrumentos e indica, subsidiariamente, as convenções de Id's. c1baf3e, c94d2d6, f1ffc48 e 1e667b8, celebradas pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região. Todavia, nenhum dos instrumentos jungidos aos autos é aplicável à relação de emprego. Com efeito, a cláusula terceira do contrato social da reclamada (Id. 0eb4f83) estabelece que o objetivo da sociedade é “a prestação de serviços de cuidados de pessoas em domicílio”. Trata-se, portanto, de empresa prestadora de serviços de cuidadores, e não de instituição de saúde, hospitalar, beneficente, filantrópica ou religiosa. A circunstância de a reclamante ter laborado nas dependências de uma casa de repouso apenas reforça esse quadro, posto que tal estabelecimento tem caráter muito mais de assistência do que de tratamento de saúde dos internos. Friso que a menção à entidade sindical laboral no TRCT de Id. 60c3cd1 não supre a demonstração de correspondência entre a categoria econômica e a atividade efetivamente exercida pela ré, tampouco de sua representação pelo sindicato patronal convenente. Por consequência, à míngua de norma coletiva adequada, julgo improcedentes os pedidos formulados com base nos instrumentos normativos apresentados pela reclamante. Desvio de função e diferenças salariais Tecnicamente, o desvio de função ocorre quando um empregado é contratado para realizar um feixe de tarefas e atribuições previstas contratual ou normativamente e, no curso da relação de emprego, o empregador passa a exigir serviços não condizentes com o cargo inicial, modificando-lhe substancialmente as funções, que passam a ser outras. A tese inicial é de que a reclamante, embora registrada como “cuidadora de idosos” (CBO 5162-10), exercia atividades próprias de “técnica de enfermagem”, tais como administração de medicamentos, aferição de sinais vitais, troca de sondas e curativos, aplicação de injeções e higienização de pacientes acamados. A ré nega as assertivas obreiras e sustenta que a autora se ativou exclusivamente como cuidadora, havendo no local equipe própria de enfermagem para os procedimentos técnicos. Pois bem. A testemunha Vanessa, convidada pela reclamante, é auxiliar de enfermagem e trabalhou com a autora no mesmo plantão, de janeiro a novembro de 2025. Informou que ambas realizavam praticamente as mesmas atividades, auxiliando os idosos na alimentação, no banho e na medicação; que realizavam curativos naqueles que apresentavam úlceras ou machucados na pele; que cerca de sete idosos utilizavam fraldas e todos os empregados auxiliavam na higiene íntima; e que a aferição de pressão arterial e glicemia era diária. Esclareceu, ainda, que o cuidador de idosos “tem a função de acompanhar o idoso, levar para caminhar e auxiliar na alimentação e no banho”. A testemunha Fabiana, convidada pela reclamada, é supervisora sediada em São Paulo/SP e comparece à unidade de Campos do Jordão apenas uma vez por mês ou a cada quinze dias. Relatou que as principais atribuições da autora eram dar banho, dar comida e acompanhar os idosos em passeios, e que ela realizava somente curativos pequenos em cortes simples. Com relação ao desvio de função, o depoimento da testemunha convidada pela autora (que trabalhou com ela nas mesmas condições de espaço e tempo) prevalece sobre as informações prestadas pela testemunha convidada pela ré (que era supervisora em São Paulo e só comparecia raramente a Campos do Jordão). No entanto, mesmo com base nas atividades descritas, não visualizo nenhuma tarefa consideravelmente destoante daquelas típicas de um cuidador. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações, eles: “Cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida”. Como se nota, os cuidados com a saúde e higiene eram inerentes à função. A prova oral foi unânime no sentido de que questões mais complexas eram tratadas externamente, em clínicas e hospitais. O i. perito, ao responder aos quesitos das partes, aduziu que as atividades exercidas eram “compatíveis com a função de cuidadora de idosos”; que a autora “não ministrava medicamentos intravenosos”; e que a eventual realização de curativos não complexos não era habitual nem permanente, havendo no local auxiliares de enfermagem e enfermeiros (Id. bc6c8eb). Não há, pois, enriquecimento ilícito do empregador nesse contexto ou mesmo desvirtuamento ou utilização da força de trabalho obreira para atividades alheias ao cargo para o qual fora contratada, de modo que não se cogita de acréscimo remuneratório. Rejeito. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O percentual da remuneração adicional é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado e os limites de tolerância são estabelecidos em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito concluiu pela inexistência de agentes insalutíferos no ambiente de labor (Id. bc6c8eb). O i. Expert registrou que a instituição de longa permanência para idosos não se refere a estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana em sentido estrito, sendo sua finalidade principal a assistencial social; que a troca de fraldas não implica contato com material presumidamente contaminante, sendo o risco semelhante ao do cuidado domiciliar de pessoas idosas; e que a eventual realização de curativos não complexos não era habitual nem permanente, havendo no local auxiliares de enfermagem e enfermeiros. A ré concordou com a conclusão técnica. A reclamante, por seu turno, não apresentou impugnação ou pedido de esclarecimentos, tanto que o i. perito ratificou integralmente o laudo (Id. 6f12d58). Ainda que assim não fosse, o laudo pericial jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Adicional noturno A reclamante afirma que, de dezembro de 2024 a junho de 2025, ativou-se em escala 12x36, das 18h às 6h, sem receber o adicional noturno convencional de 35% sobre o valor da hora diurna. Sem razão. Em primeiro lugar, porque uma vez rejeitada a aplicação CCTs jungidas aos autos, não subsiste o percentual convencional postulado, remanescendo apenas o patamar legal do art. 73 da CLT, se o caso. Em segundo lugar, porque a própria testemunha convidada pela autora infirmou a jornada declinada na inicial, ao alegar que trabalhou com a reclamante “durante o dia, das 6h às 18h, no mesmo plantão”, de janeiro a novembro de 2025 – justamente o período em que a exordial alega labor noturno contínuo. Em terceiro lugar, porque os recibos de pagamento de Id. 7209f0e demonstram que a ré quitou o adicional noturno à razão de 50% sobre o valor da hora diurna – percentual superior tanto ao legal quanto ao convencional invocado –, com o respectivo reflexo em repouso semanal remunerado, nas competências em que houve efetivo labor em horário noturno, o mesmo se verificando por ocasião da rescisão (Id. 60c3cd1, rubricas 55 e 95.25). A reclamante, de outra banda, não apontou, sequer por amostragem, nenhuma diferença em seu favor – ônus que lhe cabia, ex vi dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Rejeito. Aviso-prévio indenizado A reclamante sustenta ter sido dispensada em 13.6.2025, sem o cumprimento ou a indenização do aviso-prévio. Em réplica, alegou ter sido submetida a pressão psicológica para formalizar o pedido de demissão, apontando vício de consentimento. O pedido não prospera. A autora formalizou seu pedido de demissão por meio de carta redigida de próprio punho, conforme documento de Id. e4fc7f2, o que se confirma pelo TRCT de Id. 60c3cd1, que registra como causa do afastamento a “rescisão contratual a pedido do empregado”, com o consequente desconto do aviso-prévio não cumprido. Trata-se de ato jurídico perfeito e acabado, praticado por pessoa maior e capaz, manifestando de forma inequívoca sua vontade de encerrar o vínculo contratual. Não há nos autos nenhuma prova de que a autora tenha sido coagida ou ameaçada no exato momento da redação e entrega da carta, o que seria necessário para caracterizar um vício de consentimento capaz de anular o ato. Forte nessas razões, considero válido o pedido de demissão e julgo improcedentes os pedidos de aviso-prévio indenizado e respectivos reflexos, os quais somente são devidos no caso de desemprego involuntário – não sendo esta a hipótese em apreço. Multa prevista no art. 467 da CLT Não há verbas rescisórias incontroversas devidas pela reclamada, tendo os haveres que a empregadora entendia devidos sido pagos a tempo e modo (Id's. 60c3cd1, 5950c41 e 7013d0f). Rejeito. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar a(o) patrona(o) da parte reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. Por se tratar a parte autora de litigante beneficiado pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, REJEITO a preliminar arguida em defesa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA NILDA DA SILVA REIS em face de UNICARE CUIDADOS E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., a qual absolvo de qualquer condenação. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.307,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 65.375,46 (art. 789 da CLT), das quais fica isenta em razão da gratuidade judiciária ora deferida (art. 790-A da CLT). Condeno a reclamante a pagar a(o) patrona(o) da reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.000,00, a serem oportunamente requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Intimem-se as partes e o i. perito. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNICARE CUIDADOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012557-23.2025.5.15.0059 AUTOR: ANTONIA NILDA DA SILVA REIS RÉU: UNICARE CUIDADOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a66d18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIA NILDA DA SILVA REIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 8.10.2025, reclamação trabalhista em desfavor de UNICARE CUIDADOS E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., igualmente qualificada. Aduziu ter mantido relação de emprego com a reclamada, de 10.11.2023 a 13.6.2025, na função de cuidadora de idosos, mediante o salário mensal de R$ 1.614,70, com prestação de serviços na unidade de Campos do Jordão/SP. Noticiou o exercício de atividades próprias de técnica de enfermagem e pretendeu o reconhecimento do desvio de função, com a retificação de sua CTPS e o pagamento de diferenças salariais em face do piso normativo da categoria, além de reflexos. Vindicou, ainda, aviso-prévio indenizado, cestas básicas de origem convencional, adicional de insalubridade em grau máximo e adicional noturno de 35%, tudo com reflexos, além da multa prevista no art. 467 da CLT. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, atribuiu à causa o valor de R$ 65.375,46 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação rejeitada. A ré ofertou defesa, acompanhada de documentos, e sustentou a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo técnico de Id. bc6c8eb, seguido dos esclarecimentos de Id. 6f12d58. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Proposta final de conciliação igualmente rejeitada. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Instrumentos normativos aplicáveis à relação de emprego O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante do empregador, excepcionada a hipótese dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das funções (arts. 511, § 2º, 570 e 577 da CLT). No caso em análise, a reclamante postula uma série de direitos fundados nas convenções coletivas de Id's. 6d77055, cc64986 e 3037099, firmadas pelo SINBFIR – sindicato representativo das instituições beneficentes, filantrópicas e religiosas –, especialmente diferenças de piso salarial, cesta básica e adicional noturno de 35%. A ré, em sua defesa, sustenta a inaplicabilidade desses instrumentos e indica, subsidiariamente, as convenções de Id's. c1baf3e, c94d2d6, f1ffc48 e 1e667b8, celebradas pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região. Todavia, nenhum dos instrumentos jungidos aos autos é aplicável à relação de emprego. Com efeito, a cláusula terceira do contrato social da reclamada (Id. 0eb4f83) estabelece que o objetivo da sociedade é “a prestação de serviços de cuidados de pessoas em domicílio”. Trata-se, portanto, de empresa prestadora de serviços de cuidadores, e não de instituição de saúde, hospitalar, beneficente, filantrópica ou religiosa. A circunstância de a reclamante ter laborado nas dependências de uma casa de repouso apenas reforça esse quadro, posto que tal estabelecimento tem caráter muito mais de assistência do que de tratamento de saúde dos internos. Friso que a menção à entidade sindical laboral no TRCT de Id. 60c3cd1 não supre a demonstração de correspondência entre a categoria econômica e a atividade efetivamente exercida pela ré, tampouco de sua representação pelo sindicato patronal convenente. Por consequência, à míngua de norma coletiva adequada, julgo improcedentes os pedidos formulados com base nos instrumentos normativos apresentados pela reclamante. Desvio de função e diferenças salariais Tecnicamente, o desvio de função ocorre quando um empregado é contratado para realizar um feixe de tarefas e atribuições previstas contratual ou normativamente e, no curso da relação de emprego, o empregador passa a exigir serviços não condizentes com o cargo inicial, modificando-lhe substancialmente as funções, que passam a ser outras. A tese inicial é de que a reclamante, embora registrada como “cuidadora de idosos” (CBO 5162-10), exercia atividades próprias de “técnica de enfermagem”, tais como administração de medicamentos, aferição de sinais vitais, troca de sondas e curativos, aplicação de injeções e higienização de pacientes acamados. A ré nega as assertivas obreiras e sustenta que a autora se ativou exclusivamente como cuidadora, havendo no local equipe própria de enfermagem para os procedimentos técnicos. Pois bem. A testemunha Vanessa, convidada pela reclamante, é auxiliar de enfermagem e trabalhou com a autora no mesmo plantão, de janeiro a novembro de 2025. Informou que ambas realizavam praticamente as mesmas atividades, auxiliando os idosos na alimentação, no banho e na medicação; que realizavam curativos naqueles que apresentavam úlceras ou machucados na pele; que cerca de sete idosos utilizavam fraldas e todos os empregados auxiliavam na higiene íntima; e que a aferição de pressão arterial e glicemia era diária. Esclareceu, ainda, que o cuidador de idosos “tem a função de acompanhar o idoso, levar para caminhar e auxiliar na alimentação e no banho”. A testemunha Fabiana, convidada pela reclamada, é supervisora sediada em São Paulo/SP e comparece à unidade de Campos do Jordão apenas uma vez por mês ou a cada quinze dias. Relatou que as principais atribuições da autora eram dar banho, dar comida e acompanhar os idosos em passeios, e que ela realizava somente curativos pequenos em cortes simples. Com relação ao desvio de função, o depoimento da testemunha convidada pela autora (que trabalhou com ela nas mesmas condições de espaço e tempo) prevalece sobre as informações prestadas pela testemunha convidada pela ré (que era supervisora em São Paulo e só comparecia raramente a Campos do Jordão). No entanto, mesmo com base nas atividades descritas, não visualizo nenhuma tarefa consideravelmente destoante daquelas típicas de um cuidador. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações, eles: “Cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida”. Como se nota, os cuidados com a saúde e higiene eram inerentes à função. A prova oral foi unânime no sentido de que questões mais complexas eram tratadas externamente, em clínicas e hospitais. O i. perito, ao responder aos quesitos das partes, aduziu que as atividades exercidas eram “compatíveis com a função de cuidadora de idosos”; que a autora “não ministrava medicamentos intravenosos”; e que a eventual realização de curativos não complexos não era habitual nem permanente, havendo no local auxiliares de enfermagem e enfermeiros (Id. bc6c8eb). Não há, pois, enriquecimento ilícito do empregador nesse contexto ou mesmo desvirtuamento ou utilização da força de trabalho obreira para atividades alheias ao cargo para o qual fora contratada, de modo que não se cogita de acréscimo remuneratório. Rejeito. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O percentual da remuneração adicional é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado e os limites de tolerância são estabelecidos em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito concluiu pela inexistência de agentes insalutíferos no ambiente de labor (Id. bc6c8eb). O i. Expert registrou que a instituição de longa permanência para idosos não se refere a estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana em sentido estrito, sendo sua finalidade principal a assistencial social; que a troca de fraldas não implica contato com material presumidamente contaminante, sendo o risco semelhante ao do cuidado domiciliar de pessoas idosas; e que a eventual realização de curativos não complexos não era habitual nem permanente, havendo no local auxiliares de enfermagem e enfermeiros. A ré concordou com a conclusão técnica. A reclamante, por seu turno, não apresentou impugnação ou pedido de esclarecimentos, tanto que o i. perito ratificou integralmente o laudo (Id. 6f12d58). Ainda que assim não fosse, o laudo pericial jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Adicional noturno A reclamante afirma que, de dezembro de 2024 a junho de 2025, ativou-se em escala 12x36, das 18h às 6h, sem receber o adicional noturno convencional de 35% sobre o valor da hora diurna. Sem razão. Em primeiro lugar, porque uma vez rejeitada a aplicação CCTs jungidas aos autos, não subsiste o percentual convencional postulado, remanescendo apenas o patamar legal do art. 73 da CLT, se o caso. Em segundo lugar, porque a própria testemunha convidada pela autora infirmou a jornada declinada na inicial, ao alegar que trabalhou com a reclamante “durante o dia, das 6h às 18h, no mesmo plantão”, de janeiro a novembro de 2025 – justamente o período em que a exordial alega labor noturno contínuo. Em terceiro lugar, porque os recibos de pagamento de Id. 7209f0e demonstram que a ré quitou o adicional noturno à razão de 50% sobre o valor da hora diurna – percentual superior tanto ao legal quanto ao convencional invocado –, com o respectivo reflexo em repouso semanal remunerado, nas competências em que houve efetivo labor em horário noturno, o mesmo se verificando por ocasião da rescisão (Id. 60c3cd1, rubricas 55 e 95.25). A reclamante, de outra banda, não apontou, sequer por amostragem, nenhuma diferença em seu favor – ônus que lhe cabia, ex vi dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Rejeito. Aviso-prévio indenizado A reclamante sustenta ter sido dispensada em 13.6.2025, sem o cumprimento ou a indenização do aviso-prévio. Em réplica, alegou ter sido submetida a pressão psicológica para formalizar o pedido de demissão, apontando vício de consentimento. O pedido não prospera. A autora formalizou seu pedido de demissão por meio de carta redigida de próprio punho, conforme documento de Id. e4fc7f2, o que se confirma pelo TRCT de Id. 60c3cd1, que registra como causa do afastamento a “rescisão contratual a pedido do empregado”, com o consequente desconto do aviso-prévio não cumprido. Trata-se de ato jurídico perfeito e acabado, praticado por pessoa maior e capaz, manifestando de forma inequívoca sua vontade de encerrar o vínculo contratual. Não há nos autos nenhuma prova de que a autora tenha sido coagida ou ameaçada no exato momento da redação e entrega da carta, o que seria necessário para caracterizar um vício de consentimento capaz de anular o ato. Forte nessas razões, considero válido o pedido de demissão e julgo improcedentes os pedidos de aviso-prévio indenizado e respectivos reflexos, os quais somente são devidos no caso de desemprego involuntário – não sendo esta a hipótese em apreço. Multa prevista no art. 467 da CLT Não há verbas rescisórias incontroversas devidas pela reclamada, tendo os haveres que a empregadora entendia devidos sido pagos a tempo e modo (Id's. 60c3cd1, 5950c41 e 7013d0f). Rejeito. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar a(o) patrona(o) da parte reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. Por se tratar a parte autora de litigante beneficiado pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, REJEITO a preliminar arguida em defesa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA NILDA DA SILVA REIS em face de UNICARE CUIDADOS E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., a qual absolvo de qualquer condenação. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.307,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 65.375,46 (art. 789 da CLT), das quais fica isenta em razão da gratuidade judiciária ora deferida (art. 790-A da CLT). Condeno a reclamante a pagar a(o) patrona(o) da reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.000,00, a serem oportunamente requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Intimem-se as partes e o i. perito. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA NILDA DA SILVA REIS