Detalhe do processo

0012556-81.2017.8.13.0428

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 0012556-81.2017.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AMELIA MARIA DE FREITAS - ME CPF: 11.184.287/0001-73 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por Amélia Maria de Freitas - ME em desfavor de Banco Bradesco S.A.. A pretensão autoral, exarada na petição inicial (ID 2431521428), fundamenta-se na busca pela revisão de dois contratos bancários firmados entre as partes, alegando que ambos os negócios jurídicos possuiriam cláusulas abusivas e cobranças indevidas, notadamente no que tange aos juros remuneratórios, à capitalização de juros em periodicidade diária e às tarifas administrativas. O primeiro contrato, instrumentalizado pela cédula de crédito bancário nº 003.945.635 (ID 2431521438, p. 5-9 e ID 2431521441, p. 1-6), foi celebrado em 14 de janeiro de 2016, na modalidade de financiamento para aquisição de bens, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com prazo de 56 (cinquenta e seis) parcelas mensais e taxa de juros prefixada de 1,84% ao mês e 24,46% ao ano, tendo por objeto a aquisição do veículo caminhão IVECO/STRALIS HD 570S38T, ano 2009/2010, placa HKU4943. O segundo contrato, instrumentalizado pela cédula decrédito bancário nº 4181606 (ID 2431521441, p. 7-10 e ID 2431771444, p. 1-8), foi celebrado em 03 de julho de 2017, na modalidade de empréstimo para capital de giro, com valor de face de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), prazo de 60 (sessenta) parcelas mensais e taxa de juros prefixada de 1,50% ao mês e 19,56% ao ano, tendo sido utilizado, conforme narrativa da própria autora, para a quitação do saldo devedor remanescente da CCB nº 003.945.635. A referida CCB nº 4181606 foi garantida por alienação fiduciária do veículo acima descrito, conforme instrumento particular de aditamento à cédula de crédito bancário, no qual a autora figurou como garantidora fiduciante e depositária do bem. A autora sustenta que a instituição financeira ré teria praticado capitalização diária de juros em ambos os contratos, o que reputa ilegal por importar em anatocismo não autorizado. Alega, ainda, que a taxa de juros efetivamente cobrada seria superior àquela pactuada nos instrumentos contratuais, apontando, com base em laudo pericial unilateral (ID 2431771456, p. 2 e seguintes, ID 2431771462, ID 2431771467, ID 2431771472, ID 2431771480), que na CCB nº 003.945.635 a taxa efetiva corresponderia a 2,19% ao mês, enquanto a contratada seria de 1,84% ao mês, e que na CCB nº 4181606 a taxa efetiva alcançaria 2,45% ao mês, quando a contratada seria de 1,50% ao mês. Insurge-se, também, contra a cobrança de tarifas que entende indevidamente embutidas no valor financiado da CCB nº 003.945.635, notadamente tributos, registro, prêmio de seguro e tarifas administrativas, que totalizariam R$ 7.653,28, sobre os quais ainda incidiriam juros capitalizados. Questiona, ademais, a cumulação de encargos moratórios que reputa excessiva e o valor da renegociação operada pela CCB nº 4181606, sustentando que o débito real para quitação da CCB nº 003.945.635 seria de R$ 84.086,59, e não de R$ 97.000,00, valor de face do segundo contrato. Postulou, como tutela de urgência, a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a abstenção de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. No mérito, requereu a revisão de ambos os contratos, o expurgo das cláusulas abusivas, a declaração de quitação da CCB nº 003.945.635 com a consequente liberação da garantia fiduciária e a repetição de indébito. A decisão de ID 2431771489 concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e de propor ação de busca e apreensão relacionada ao contrato nº 003.945.635. Não obstante, em consulta ao sistema PJE, observa-se que há ação de busca em apreensão (n° 0012689-26.2017.8.13.0428), atualmente suspensa, em decorrência dos presentes autos. A instituição financeira ré foi citada e apresentou contestação (ID 2432716416), na qual impugnou integralmente as teses autorais. Defendeu a regularidade das taxas de juros pactuadas, sustentando que refletem as condições de mercado e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza não indica discrepância substancial. Afirmou que a capitalização de juros está expressamente prevista em ambos os contratos e que possui amparo legal no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Quanto às tarifas questionadas, sustentou sua regularidade, por estarem discriminadas no instrumento contratual e corresponderem a serviços efetivamente prestados. Impugnou, ainda, o laudo pericial unilateral apresentado pela autora, por ausência de contraditório. A autora apresentou réplica (ID 2436386425), na qual arguiu a revelia do réu quanto a pontos que entendeu não impugnados especificamente e sustentou a ocorrência de confissão quanto à quitação da CCB nº 003.945.635. Designada audiência de conciliação, foi infrutífera (ID 2436546434), oportunidade em que a autora ofertou proposta de acordo no valor de R$ 10.000,00, recusada pelo réu. Em decisão de ID 2436726416, este Juízo determinou a produção de prova pericial contábil, nomeando perito do juízo e determinando à ré a apresentação dos extratos analíticos referentes a ambas as cédulas. A ré cumpriu a determinação e acostou os demonstrativos de débito e extratos (ID 2436726435 a 2436871393). Sucederam-se, porém, sucessivas recusas de peritos nomeados. O primeiro perito nomeado, Hamilton Mendes da Silva, quedou-se inerte (ID 9445569487). O segundo, Edimir Raimundo Gonçalves Siqueira, recusou o encargo por considerar insuficiente o valor dos honorários (ID 9777731420). O terceiro, Edivaldo Duarte de Freitas, igualmente declinou da nomeação, alegando acúmulo de processos e impossibilidade de exercício do múnus sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 10139413408). O quarto, Filipe Vasconcelos Barrote, não se manifestou no prazo legal (ID 10280315569). Diante desse cenário de paralisação do feito, a autora manifestou-se (ID 10618853234) requerendo nova substituição do perito e, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova pericial com o consequente custeio pelo réu, alegando não ter condições de arcar com honorários periciais. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento antecipado do mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se sobejamente comprovados pela farta documentação carreada aos autos pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a pretensão revisional deduzida pela autora concentra-se na alegação de que as taxas de juros remuneratórios pactuadas em ambos os contratos seriam abusivas e de que a capitalização de juros em periodicidade diária seria ilegal. Tais questões, longe de demandarem dilação probatória, podem ser integralmente dirimidas mediante o cotejo entre as cláusulas contratuais e os parâmetros normativos e jurisprudenciais que regem a matéria. A aferição de eventual abusividade nos juros remuneratórios resolve-se pelo confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, operação de natureza exclusivamente documental e aritmética, que prescinde de conhecimentos técnicos especializados. De igual modo, a verificação da existência de pactuação expressa da capitalização de juros decorre da simples leitura do texto contratual e da aplicação das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem critérios objetivos e de simples aferição. Nesse contexto, o Juízo possui elementos suficientes para a formação de sua convicção. Os instrumentos contratuais encontram-se integralmente colacionados aos autos — a CCB nº 003.945.635 e a CCB nº 4181606, com seus respectivos aditamentos —, assim como os demonstrativos de evolução do débito e os extratos analíticos acostados pelo réu. Acrescente-se que o laudo pericial unilateral apresentado pela autora (ID 2431771456, p. 2 e seguintes, ID 2431771462, ID 2431771467, ID 2431771472, ID 2431771480), embora extenso, limita-se a aplicar metodologia de cálculo diversa da contratada, partindo da premissa de que o Sistema de Amortização Constante (SAC) seria o único juridicamente admissível e de que a capitalização de juros seria vedada em qualquer hipótese, conclusões que serão objeto de análise na fundamentação de mérito, mas que em nada dependem de prova técnica para serem infirmadas ou confirmadas, por constituírem questões de direito. A realização de prova pericial contábil, neste contexto, revelaria-se medida manifestamente protelatória. Primeiro, porque a controvérsia é exclusivamente jurídica. Segundo, porque o feito já se encontra em tramitação há quase nove anos, com sucessivas tentativas frustradas de nomeação de perito — foram quatro profissionais nomeados, todos sem sucesso, como relatado —, circunstância que vulnera de forma desproporcional o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil. O julgador é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O direito à produção de provas não é absoluto e encontra limite na necessidade e na utilidade do meio probatório para o deslinde da causa, bem como nos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, diante da natureza da controvérsia, da ampla documentação já produzida e da manifesta desnecessidade de conhecimentos técnicos especializados para a solução da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, medida que se harmoniza com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando que o feito permaneça indefinidamente paralisado à espera de prova que, repisa-se, é prescindível para a formação do convencimento judicial. II.II. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Muito embora a autora tenha buscado fundamentar o pedido revisional na legislação consumerista, invocando a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, observa-se que o vínculo contratual foi estabelecido entre duas pessoas jurídicas no exercício de suas atividades empresariais. A autora, Amélia Maria de Freitas - ME, é pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 11.184.287/0001-73, cujo objeto social abrange o transporte rodoviário de carga e o comércio varejista de materiais de construção. Trata-se, portanto, de empresária que atua profissionalmente no mercado, utilizando o crédito bancário como insumo para o desenvolvimento de sua atividade produtiva. O primeiro contrato, instrumentalizado pela CCB nº 003.945.635 (ID 2431521438), destinou-se ao financiamento para a aquisição de um caminhão IVECO/STRALIS, veículo pesado inequivocamente voltado à atividade de transporte rodoviário de cargas, ramo empresarial da autora. O segundo contrato, instrumentalizado pela CCB nº 4181606 (ID 2431771444), constituiu empréstimo na modalidade de capital de giro, assim expressamente rotulado em seu preâmbulo, tendo por finalidade, conforme confessado pela própria autora na exordial, a quitação do saldo devedor remanescente do primeiro financiamento, ambos, portanto, integrando a cadeia de custeio da atividade empresarial. O cerne da questão reside na correta qualificação jurídica da relação contratual, devendo-se perquirir se a empresa tomadora do crédito pode ser equiparada a consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, ao interpretar o conceito de consumidor, consolidou-se na adoção da Teoria Finalista, que exige que o adquirente ou usuário de bens ou serviços seja o seu destinatário final, fático e econômico, retirando-o da cadeia produtiva ou de insumos. O capital de giro, por sua própria natureza e destinação econômica, é um insumo essencial e indispensável para o desenvolvimento, o fomento e a manutenção da atividade empresarial da sociedade tomadora. Os recursos captados pela sociedade empresária devedora não se destinam ao consumo final, mas sim à reaplicação e à alavancagem da atividade produtiva, ou seja, integram o ciclo de produção, transformação ou comercialização, o que retira o devedor da figura de destinatário final, fático e econômico. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Mesmo sob a ótica da Teoria Finalista Mitigada, adotada em situações excepcionais para reconhecer a vulnerabilidade da pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para uso próprio, o caso em análise não comporta tal mitigação. A mitigação pressupõe a existência de manifesta vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) da empresa tomadora do crédito perante a instituição financeira. No caso, a pessoa jurídica contratante demonstrou capacidade negocial para firmar contratos de valor expressivo (R$ 100.000,00 na primeira operação e R$ 97.000,00 na segunda), além de oferecer garantia fiduciária sobre veículo de transporte de carga, o que denota atividade empresarial consolidada e plena capacidade de compreensão dos termos contratuais. Não se vislumbra, em negócios dessa natureza, uma empresa hipossuficiente ou vulnerável nas esferas técnica, jurídica ou econômica em relação à instituição financeira. Pelo contrário, a contratação ocorreu em um ambiente de risco e retorno tipicamente empresarial, no qual a autonomia da vontade e a liberdade de contratar devem ser prestigiadas. Portanto, por se tratar de relação contratual puramente civil-empresarial, destinada ao fomento da atividade produtiva da pessoa jurídica, e ausente a figura do consumidor, impõe-se o afastamento categórico da incidência do Código de Defesa do Consumidor na análise da validade e eficácia das cláusulas contratuais, devendo o feito ser julgado sob a égide do Código Civil e da legislação extravagante pertinente, notadamente a Lei nº 10.931/2004, que rege as cédulas de crédito bancário. Consequentemente, descabe a inversão do ônus da prova pretendida pela autora, seja com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, seja com base no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A abusividade dos encargos contratuais constitui fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbindo-lhe o ônus de demonstrá-la de forma cabal e inequívoca, o que, conforme se demonstrará a seguir, não logrou êxito em fazer. II.III. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A presente lide, sob a ótica do Direito Civil e Empresarial, exige a prevalência da autonomia da vontade e do princípio da força obrigatória dos contratos, o denominado pacta sunt servanda. Em relações paritárias entre pessoas jurídicas, o Poder Judiciário deve intervir na esfera contratual de forma excepcionalíssima, apenas para corrigir vícios de consentimento ou quando houver violação manifesta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que, no entanto, não podem servir de escudo para o inadimplemento. O Código Civil, em seu artigo 421, com a redação conferida pela Lei nº 13.874, de 2019, é expresso ao estabelecer que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato e que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Ademais, o art. 421-A do mesmo diploma legal presume paritários e simétricos os contratos civis e empresariais até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, garantindo que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada, e que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. No que tange especificamente aos juros remuneratórios, as instituições financeiras regularmente constituídas se submetem à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, e não à denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme preceitua a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Nesse contexto, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros estipulada na Lei de Usura e, por consequência, a simples estipulação dos juros em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Ademais, na esteira da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a renegociação ou confissão de dívida bancária não impede a revisão de ilegalidades em contratos anteriores, permitindo o questionamento de juros abusivos e cláusulas nulas de toda a cadeia contratual, mesmo após assinar novo contrato. Por sua vez, a intervenção judicial sobre a taxa contratada exige, portanto, a demonstração cabal de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da celebração do negócio. Na análise quanto à taxa de juros remuneratórios, adota-se como parâmetro o entendimento consolidado de que se considera abusiva a taxa de juros superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações idênticas realizadas à época, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios e as diretrizes fixadas no REsp 1.061.530/RS. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO - CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA FOMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS - CDC - INAPLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO "PROTEÇÃO PERDA OU ROUBO" - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos contratos firmados por pessoa jurídica visando a obtenção de recursos como fomento para a atividade empresarial, não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp n. 2.001.086/MT). - Devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (REsp 1.061.530/RS). - Não se evidenciando que a taxa de juros remuneratórios pactuada ultrapassa a média divulgada pelo Bacen, não há falar em abusividade ou limitação judicial. - Comprovada a contratação expressa de seguros acessórios mediante assinatura em instrumentos próprios, afasta-se a alegação de venda casada, sobretudo na ausência de prova de imposição ou vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152449-0/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Passa-se, assim, ao exame individualizado de cada um dos contratos sub judice. No que concerne à cédula de crédito bancário nº 003.945.635, celebrada em 14 de janeiro de 2016 (ID 2431521438), verifica-se que as partes pactuaram taxa de juros remuneratórios prefixada de 1,84% ao mês, equivalente a 24,46% ao ano. Para aferir a compatibilidade dessa taxa com as práticas de mercado, em consulta à taxa média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza (capital de giro, prazo superior a 365 dias, modalidade pré-fixada, pessoa jurídica), no período de 14 a 20 de janeiro de 2016, disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-01-14, corresponde a 2,59% ao mês. Considerando a margem de uma vez e meia a taxa média de mercado (2,59% multiplicado por 1,5, o que resulta em 3,89% ao mês), constata-se que a taxa contratada de 1,84% ao mês se encontra significativamente inferior ao limite jurisprudencialmente admitido. Mais do que isso, a taxa pactuada é inferior à própria média de mercado, circunstância que evidencia, de forma incontestável, a inexistência de qualquer abusividade. Cabe registrar, a título de esclarecimento, que não há, no segmento de pessoas jurídicas, histórico de taxas de juros específico disponível no site oficial do Banco Central para as modalidades de financiamento destinadas à aquisição de bens, serviços ou veículos. Por essa razão, utiliza-se como parâmetro a modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias, taxa prefixada e contratação por pessoa jurídica. Todavia, ainda que se considere o histórico de taxas aplicáveis ao segmento de pessoas físicas, seja na modalidade de aquisição de outros bens, com taxa prefixada e média de 4,15% a.m. (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-01-14), seja na modalidade de aquisição de veículos, cuja média é de 2,25% a.m. (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-01-14), verifica-se que, no período da contratação, a taxa de juros praticada permaneceu abaixo da média de mercado. No que tange à cédula de crédito bancário nº 4181606, celebrada em 03 de julho de 2017 (ID 2431771444), a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 1,50% ao mês, equivalente a 19,56% ao ano. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período de 03 a 07 de julho de 2017 corresponde a 2,16% ao mês (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-07-03). Aplicando-se o mesmo parâmetro de uma vez e meia a média de mercado (2,16% multiplicado por 1,5, o que resulta em 3,24% ao mês), verifica-se que a taxa contratada de 1,50% ao mês situa-se em patamar ainda mais distante do limite de abusividade, sendo inclusive inferior à própria média de mercado, o que afasta peremptoriamente a alegação de onerosidade excessiva. Ressalte-se que o laudo pericial unilateral apresentado pela autora (ID 2431771456, p. 2 e seguintes, ID 2431771462, ID 2431771467, ID 2431771472, ID 2431771480), ao sustentar que as taxas efetivas seriam de 2,19% ao mês e 2,45% ao mês, respectivamente, parte de premissa equivocada ao adotar o Sistema de Amortização Constante (SAC) com juros simples como único método juridicamente admissível, desconsiderando que o contrato foi celebrado no regime de juros capitalizados, com pactuação expressa e em conformidade com a legislação de regência. A divergência apontada pelo laudo unilateral não decorre de cobrança de taxa superior à contratada, mas da aplicação de metodologia de cálculo diversa daquela livremente pactuada entre as partes, o que não configura abusividade, mas mera opção contratual válida. Assim, em uma análise exauriente, não se verifica a alegada abusividade nos juros remuneratórios de qualquer dos contratos. Muito ao contrário, ambas as taxas foram pactuadas em patamares inferiores à média de mercado vigente à época de cada contratação, circunstância que revela condições vantajosas para a tomadora do crédito e afasta, de modo incontornável, a pretensão revisional nesse aspecto. Lado outro, a autora sustenta, como um dos pilares de sua pretensão revisional, a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, alegando que tal prática configuraria anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. A impugnação, todavia, não merece acolhimento, porquanto a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é expressamente autorizada pela legislação de regência e encontra-se validamente pactuada em ambos os contratos sub judice. A cédula de crédito bancário nº 003.945.635 (ID 2431521438, p. 5-9 e ID 2431521441, p. 1-6) prevê, em sua cláusula 5, a periodicidade de capitalização diária, dispondo de forma expressa que os juros seriam aplicados de forma capitalizada, com incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior. Além disso, a taxa de juros anual pactuada (24,46% ao ano) é manifestamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,84% multiplicado por 12, o que resulta em 22,08% ao ano), circunstância que, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para configurar a pactuação clara e legítima da capitalização, sendo desnecessária a utilização da expressão literal "capitalização" no texto, conforme entendimento vinculante da Corte Superior. De igual modo, a cédula de crédito bancário nº 4181606 (ID 2431521441, p. 7-10 e ID 2431771444, p. 1-8) estipula, em sua cláusula 3.2, a periodicidade de capitalização diária, e a taxa de juros anual pactuada (19,56% ao ano) supera o duodécuplo da taxa mensal (1,50% multiplicado por 12, o que resulta em 18,00% ao ano). A diferença matemática entre o duodécuplo da mensal e a taxa anual contratada evidencia, de forma inequívoca, a ciência da devedora quanto à incidência da capitalização, satisfazendo o requisito de pactuação expressa exigido pela Súmula 539 do STJ. A legalidade da capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000 decorre do disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 2001, que expressamente admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Tratando-se de cédulas de crédito bancário, a matéria encontra disciplina específica no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que autoriza expressamente a pactuação dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de reconhecer a validade da capitalização de juros quando expressamente pactuada, ainda que em periodicidade diária, em contratos de cédula de crédito bancário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2. No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) No que concerne aos encargos moratórios, igualmente não se vislumbra qualquer abusividade. A CCB nº 003.945.635, em sua cláusula 5, e a CCB nº 4181606, em sua cláusula 3, preveem a incidência de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido e despesas de cobrança, incluindo honorários advocatícios. Tais encargos encontram-se em estrita conformidade com a Súmula 379 do STJ, que autoriza a convenção de juros moratórios até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, e com a praxe do mercado financeiro, não havendo qualquer elemento que indique excesso ou desproporção. Quanto às tarifas e despesas questionadas pela autora, a CCB nº 003.945.635 discrimina claramente, em seu quadro III, os valores correspondentes a tributos (R$ 1.923,64), seguros (R$ 4.117,40), tarifas (R$ 1.500,00) e registro (R$ 112,24), totalizando R$ 7.653,28. A discriminação clara e precisa desses valores no instrumento contratual, com a correspondente indicação de sua composição no custo efetivo total (CET), atende ao dever de informação e transparência que norteia as relações contratuais, sendo certo que tais rubricas correspondem a serviços efetivamente prestados (tributos devidos por força de lei, registro do contrato e da garantia fiduciária perante o órgão de trânsito, prêmio de seguro para cobertura do bem financiado), circunstância que afasta qualquer alegação de cobrança indevida. A CCB nº 4181606, por sua vez, não prevê a cobrança de tarifas além do IOF (R$ 1.774,22), conforme se extrai de seus quadros II-4 e II-5, de modo que a impugnação genérica da autora quanto a esse segundo contrato carece de qualquer substrato fático. No tocante ao valor da renegociação operada pela CCB nº 4181606, a autora sustenta que o débito real para quitação da CCB nº 003.945.635 seria de R$ 84.086,59, e não de R$ 97.000,00, valor de face do segundo contrato, apontando uma diferença de R$ 12.913,41 que reputa indevida. Ocorre que essa divergência decorre exclusivamente da adoção, pelo laudo pericial unilateral, de metodologia de cálculo diversa daquela pactuada entre as partes (Sistema de Amortização Constante com juros simples, em substituição à Tabela Price com juros capitalizados). O valor de R$ 97.000,00 foi livremente ajustado entre as partes no instrumento particular de aditamento à cédula de crédito bancário, representando o montante que a autora, na qualidade de pessoa jurídica capaz e no pleno exercício de sua autonomia negocial, aceitou como contraprestação pela novação da dívida anterior. A mera divergência de critério de cálculo entre as partes, desacompanhada de qualquer prova de vício de consentimento ou de desproporção manifesta, é insuficiente para infirmar a validade e a eficácia do negócio jurídico. Por fim, registre-se que, nos termos da orientação 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, apenas o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora. A orientação é clara: o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; todavia, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Não tendo sido reconhecida qualquer abusividade nos encargos de normalidade dos contratos sub judice, a mora da autora permanece hígida e o inadimplemento contratual incontroverso, circunstância que, por si só, afasta a pretensão revisional. Em síntese conclusiva, a autora não logrou demonstrar, como lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a existência de qualquer desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva que justificasse a intervenção judicial na esfera contratual. O laudo pericial unilateral que instrui a inicial, embora extenso, parte de premissas equivocadas quanto ao regime de juros aplicável e quanto à inadmissibilidade da capitalização, limitando-se a contrapor uma metodologia de cálculo alternativa àquela livremente pactuada entre as partes, o que, como visto, não configura abusividade, mas mera divergência de critérios. Com efeito, nas relações empresariais paritárias, como a que se estabeleceu entre a autora e a instituição financeira ré, prevalecem o princípio da força obrigatória dos contratos e a presunção de paridade e simetria estabelecida pelo art. 421-A do Código Civil, que assegura que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada e que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. A intervenção judicial na autonomia privada, nesse contexto, é medida de caráter excepcionalíssimo, reservada às hipóteses de ilegalidade manifesta ou de vício de consentimento comprovado, nenhuma das quais se faz presente nestes autos. Não se pode perder de vista que a autora, na qualidade de pessoa jurídica empresária, dispunha de plena capacidade para avaliar as condições do crédito que contratou e para buscar alternativas no mercado financeiro, sendo certo que a mera insatisfação superveniente com os termos do ajuste não autoriza o desfazimento unilateral do pactuado, sob pena de subversão da lógica que preside as relações negociais e de grave insegurança jurídica no mercado de crédito. Impõe-se, portanto, a rejeição integral dos pedidos revisionais, mantendo-se a higidez e a eficácia de ambos os contratos, em homenagem aos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, que devem orientar as relações contratuais empresariais, nos termos dos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito. 2. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos patronos, a natureza e a importância da causa. 2.1. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da justiça gratuita concedida à autora Amélia Maria de Freitas – ME em ID 2431771489, p. 2, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMELIA MARIA DE FREITAS - ME

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GOTARDO ALVIM DOS SANTOS

OAB: 97385/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 0012556-81.2017.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AMELIA MARIA DE FREITAS - ME CPF: 11.184.287/0001-73 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por Amélia Maria de Freitas - ME em desfavor de Banco Bradesco S.A.. A pretensão autoral, exarada na petição inicial (ID 2431521428), fundamenta-se na busca pela revisão de dois contratos bancários firmados entre as partes, alegando que ambos os negócios jurídicos possuiriam cláusulas abusivas e cobranças indevidas, notadamente no que tange aos juros remuneratórios, à capitalização de juros em periodicidade diária e às tarifas administrativas. O primeiro contrato, instrumentalizado pela cédula de crédito bancário nº 003.945.635 (ID 2431521438, p. 5-9 e ID 2431521441, p. 1-6), foi celebrado em 14 de janeiro de 2016, na modalidade de financiamento para aquisição de bens, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com prazo de 56 (cinquenta e seis) parcelas mensais e taxa de juros prefixada de 1,84% ao mês e 24,46% ao ano, tendo por objeto a aquisição do veículo caminhão IVECO/STRALIS HD 570S38T, ano 2009/2010, placa HKU4943. O segundo contrato, instrumentalizado pela cédula decrédito bancário nº 4181606 (ID 2431521441, p. 7-10 e ID 2431771444, p. 1-8), foi celebrado em 03 de julho de 2017, na modalidade de empréstimo para capital de giro, com valor de face de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), prazo de 60 (sessenta) parcelas mensais e taxa de juros prefixada de 1,50% ao mês e 19,56% ao ano, tendo sido utilizado, conforme narrativa da própria autora, para a quitação do saldo devedor remanescente da CCB nº 003.945.635. A referida CCB nº 4181606 foi garantida por alienação fiduciária do veículo acima descrito, conforme instrumento particular de aditamento à cédula de crédito bancário, no qual a autora figurou como garantidora fiduciante e depositária do bem. A autora sustenta que a instituição financeira ré teria praticado capitalização diária de juros em ambos os contratos, o que reputa ilegal por importar em anatocismo não autorizado. Alega, ainda, que a taxa de juros efetivamente cobrada seria superior àquela pactuada nos instrumentos contratuais, apontando, com base em laudo pericial unilateral (ID 2431771456, p. 2 e seguintes, ID 2431771462, ID 2431771467, ID 2431771472, ID 2431771480), que na CCB nº 003.945.635 a taxa efetiva corresponderia a 2,19% ao mês, enquanto a contratada seria de 1,84% ao mês, e que na CCB nº 4181606 a taxa efetiva alcançaria 2,45% ao mês, quando a contratada seria de 1,50% ao mês. Insurge-se, também, contra a cobrança de tarifas que entende indevidamente embutidas no valor financiado da CCB nº 003.945.635, notadamente tributos, registro, prêmio de seguro e tarifas administrativas, que totalizariam R$ 7.653,28, sobre os quais ainda incidiriam juros capitalizados. Questiona, ademais, a cumulação de encargos moratórios que reputa excessiva e o valor da renegociação operada pela CCB nº 4181606, sustentando que o débito real para quitação da CCB nº 003.945.635 seria de R$ 84.086,59, e não de R$ 97.000,00, valor de face do segundo contrato. Postulou, como tutela de urgência, a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a abstenção de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. No mérito, requereu a revisão de ambos os contratos, o expurgo das cláusulas abusivas, a declaração de quitação da CCB nº 003.945.635 com a consequente liberação da garantia fiduciária e a repetição de indébito. A decisão de ID 2431771489 concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e de propor ação de busca e apreensão relacionada ao contrato nº 003.945.635. Não obstante, em consulta ao sistema PJE, observa-se que há ação de busca em apreensão (n° 0012689-26.2017.8.13.0428), atualmente suspensa, em decorrência dos presentes autos. A instituição financeira ré foi citada e apresentou contestação (ID 2432716416), na qual impugnou integralmente as teses autorais. Defendeu a regularidade das taxas de juros pactuadas, sustentando que refletem as condições de mercado e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza não indica discrepância substancial. Afirmou que a capitalização de juros está expressamente prevista em ambos os contratos e que possui amparo legal no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Quanto às tarifas questionadas, sustentou sua regularidade, por estarem discriminadas no instrumento contratual e corresponderem a serviços efetivamente prestados. Impugnou, ainda, o laudo pericial unilateral apresentado pela autora, por ausência de contraditório. A autora apresentou réplica (ID 2436386425), na qual arguiu a revelia do réu quanto a pontos que entendeu não impugnados especificamente e sustentou a ocorrência de confissão quanto à quitação da CCB nº 003.945.635. Designada audiência de conciliação, foi infrutífera (ID 2436546434), oportunidade em que a autora ofertou proposta de acordo no valor de R$ 10.000,00, recusada pelo réu. Em decisão de ID 2436726416, este Juízo determinou a produção de prova pericial contábil, nomeando perito do juízo e determinando à ré a apresentação dos extratos analíticos referentes a ambas as cédulas. A ré cumpriu a determinação e acostou os demonstrativos de débito e extratos (ID 2436726435 a 2436871393). Sucederam-se, porém, sucessivas recusas de peritos nomeados. O primeiro perito nomeado, Hamilton Mendes da Silva, quedou-se inerte (ID 9445569487). O segundo, Edimir Raimundo Gonçalves Siqueira, recusou o encargo por considerar insuficiente o valor dos honorários (ID 9777731420). O terceiro, Edivaldo Duarte de Freitas, igualmente declinou da nomeação, alegando acúmulo de processos e impossibilidade de exercício do múnus sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 10139413408). O quarto, Filipe Vasconcelos Barrote, não se manifestou no prazo legal (ID 10280315569). Diante desse cenário de paralisação do feito, a autora manifestou-se (ID 10618853234) requerendo nova substituição do perito e, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova pericial com o consequente custeio pelo réu, alegando não ter condições de arcar com honorários periciais. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento antecipado do mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se sobejamente comprovados pela farta documentação carreada aos autos pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a pretensão revisional deduzida pela autora concentra-se na alegação de que as taxas de juros remuneratórios pactuadas em ambos os contratos seriam abusivas e de que a capitalização de juros em periodicidade diária seria ilegal. Tais questões, longe de demandarem dilação probatória, podem ser integralmente dirimidas mediante o cotejo entre as cláusulas contratuais e os parâmetros normativos e jurisprudenciais que regem a matéria. A aferição de eventual abusividade nos juros remuneratórios resolve-se pelo confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, operação de natureza exclusivamente documental e aritmética, que prescinde de conhecimentos técnicos especializados. De igual modo, a verificação da existência de pactuação expressa da capitalização de juros decorre da simples leitura do texto contratual e da aplicação das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem critérios objetivos e de simples aferição. Nesse contexto, o Juízo possui elementos suficientes para a formação de sua convicção. Os instrumentos contratuais encontram-se integralmente colacionados aos autos — a CCB nº 003.945.635 e a CCB nº 4181606, com seus respectivos aditamentos —, assim como os demonstrativos de evolução do débito e os extratos analíticos acostados pelo réu. Acrescente-se que o laudo pericial unilateral apresentado pela autora (ID 2431771456, p. 2 e seguintes, ID 2431771462, ID 2431771467, ID 2431771472, ID 2431771480), embora extenso, limita-se a aplicar metodologia de cálculo diversa da contratada, partindo da premissa de que o Sistema de Amortização Constante (SAC) seria o único juridicamente admissível e de que a capitalização de juros seria vedada em qualquer hipótese, conclusões que serão objeto de análise na fundamentação de mérito, mas que em nada dependem de prova técnica para serem infirmadas ou confirmadas, por constituírem questões de direito. A realização de prova pericial contábil, neste contexto, revelaria-se medida manifestamente protelatória. Primeiro, porque a controvérsia é exclusivamente jurídica. Segundo, porque o feito já se encontra em tramitação há quase nove anos, com sucessivas tentativas frustradas de nomeação de perito — foram quatro profissionais nomeados, todos sem sucesso, como relatado —, circunstância que vulnera de forma desproporcional o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil. O julgador é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O direito à produção de provas não é absoluto e encontra limite na necessidade e na utilidade do meio probatório para o deslinde da causa, bem como nos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, diante da natureza da controvérsia, da ampla documentação já produzida e da manifesta desnecessidade de conhecimentos técnicos especializados para a solução da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, medida que se harmoniza com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando que o feito permaneça indefinidamente paralisado à espera de prova que, repisa-se, é prescindível para a formação do convencimento judicial. II.II. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Muito embora a autora tenha buscado fundamentar o pedido revisional na legislação consumerista, invocando a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, observa-se que o vínculo contratual foi estabelecido entre duas pessoas jurídicas no exercício de suas atividades empresariais. A autora, Amélia Maria de Freitas - ME, é pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 11.184.287/0001-73, cujo objeto social abrange o transporte rodoviário de carga e o comércio varejista de materiais de construção. Trata-se, portanto, de empresária que atua profissionalmente no mercado, utilizando o crédito bancário como insumo para o desenvolvimento de sua atividade produtiva. O primeiro contrato, instrumentalizado pela CCB nº 003.945.635 (ID 2431521438), destinou-se ao financiamento para a aquisição de um caminhão IVECO/STRALIS, veículo pesado inequivocamente voltado à atividade de transporte rodoviário de cargas, ramo empresarial da autora. O segundo contrato, instrumentalizado pela CCB nº 4181606 (ID 2431771444), constituiu empréstimo na modalidade de capital de giro, assim expressamente rotulado em seu preâmbulo, tendo por finalidade, conforme confessado pela própria autora na exordial, a quitação do saldo devedor remanescente do primeiro financiamento, ambos, portanto, integrando a cadeia de custeio da atividade empresarial. O cerne da questão reside na correta qualificação jurídica da relação contratual, devendo-se perquirir se a empresa tomadora do crédito pode ser equiparada a consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, ao interpretar o conceito de consumidor, consolidou-se na adoção da Teoria Finalista, que exige que o adquirente ou usuário de bens ou serviços seja o seu destinatário final, fático e econômico, retirando-o da cadeia produtiva ou de insumos. O capital de giro, por sua própria natureza e destinação econômica, é um insumo essencial e indispensável para o desenvolvimento, o fomento e a manutenção da atividade empresarial da sociedade tomadora. Os recursos captados pela sociedade empresária devedora não se destinam ao consumo final, mas sim à reaplicação e à alavancagem da atividade produtiva, ou seja, integram o ciclo de produção, transformação ou comercialização, o que retira o devedor da figura de destinatário final, fático e econômico. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Mesmo sob a ótica da Teoria Finalista Mitigada, adotada em situações excepcionais para reconhecer a vulnerabilidade da pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para uso próprio, o caso em análise não comporta tal mitigação. A mitigação pressupõe a existência de manifesta vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) da empresa tomadora do crédito perante a instituição financeira. No caso, a pessoa jurídica contratante demonstrou capacidade negocial para firmar contratos de valor expressivo (R$ 100.000,00 na primeira operação e R$ 97.000,00 na segunda), além de oferecer garantia fiduciária sobre veículo de transporte de carga, o que denota atividade empresarial consolidada e plena capacidade de compreensão dos termos contratuais. Não se vislumbra, em negócios dessa natureza, uma empresa hipossuficiente ou vulnerável nas esferas técnica, jurídica ou econômica em relação à instituição financeira. Pelo contrário, a contratação ocorreu em um ambiente de risco e retorno tipicamente empresarial, no qual a autonomia da vontade e a liberdade de contratar devem ser prestigiadas. Portanto, por se tratar de relação contratual puramente civil-empresarial, destinada ao fomento da atividade produtiva da pessoa jurídica, e ausente a figura do consumidor, impõe-se o afastamento categórico da incidência do Código de Defesa do Consumidor na análise da validade e eficácia das cláusulas contratuais, devendo o feito ser julgado sob a égide do Código Civil e da legislação extravagante pertinente, notadamente a Lei nº 10.931/2004, que rege as cédulas de crédito bancário. Consequentemente, descabe a inversão do ônus da prova pretendida pela autora, seja com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, seja com base no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A abusividade dos encargos contratuais constitui fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbindo-lhe o ônus de demonstrá-la de forma cabal e inequívoca, o que, conforme se demonstrará a seguir, não logrou êxito em fazer. II.III. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A presente lide, sob a ótica do Direito Civil e Empresarial, exige a prevalência da autonomia da vontade e do princípio da força obrigatória dos contratos, o denominado pacta sunt servanda. Em relações paritárias entre pessoas jurídicas, o Poder Judiciário deve intervir na esfera contratual de forma excepcionalíssima, apenas para corrigir vícios de consentimento ou quando houver violação manifesta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que, no entanto, não podem servir de escudo para o inadimplemento. O Código Civil, em seu artigo 421, com a redação conferida pela Lei nº 13.874, de 2019, é expresso ao estabelecer que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato e que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Ademais, o art. 421-A do mesmo diploma legal presume paritários e simétricos os contratos civis e empresariais até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, garantindo que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada, e que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. No que tange especificamente aos juros remuneratórios, as instituições financeiras regularmente constituídas se submetem à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, e não à denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme preceitua a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Nesse contexto, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros estipulada na Lei de Usura e, por consequência, a simples estipulação dos juros em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Ademais, na esteira da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a renegociação ou confissão de dívida bancária não impede a revisão de ilegalidades em contratos anteriores, permitindo o questionamento de juros abusivos e cláusulas nulas de toda a cadeia contratual, mesmo após assinar novo contrato. Por sua vez, a intervenção judicial sobre a taxa contratada exige, portanto, a demonstração cabal de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da celebração do negócio. Na análise quanto à taxa de juros remuneratórios, adota-se como parâmetro o entendimento consolidado de que se considera abusiva a taxa de juros superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações idênticas realizadas à época, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios e as diretrizes fixadas no REsp 1.061.530/RS. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO - CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA FOMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS - CDC - INAPLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO "PROTEÇÃO PERDA OU ROUBO" - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos contratos firmados por pessoa jurídica visando a obtenção de recursos como fomento para a atividade empresarial, não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp n. 2.001.086/MT). - Devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (REsp 1.061.530/RS). - Não se evidenciando que a taxa de juros remuneratórios pactuada ultrapassa a média divulgada pelo Bacen, não há falar em abusividade ou limitação judicial. - Comprovada a contratação expressa de seguros acessórios mediante assinatura em instrumentos próprios, afasta-se a alegação de venda casada, sobretudo na ausência de prova de imposição ou vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152449-0/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Passa-se, assim, ao exame individualizado de cada um dos contratos sub judice. No que concerne à cédula de crédito bancário nº 003.945.635, celebrada em 14 de janeiro de 2016 (ID 2431521438), verifica-se que as partes pactuaram taxa de juros remuneratórios prefixada de 1,84% ao mês, equivalente a 24,46% ao ano. Para aferir a compatibilidade dessa taxa com as práticas de mercado, em consulta à taxa média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza (capital de giro, prazo superior a 365 dias, modalidade pré-fixada, pessoa jurídica), no período de 14 a 20 de janeiro de 2016, disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-01-14, corresponde a 2,59% ao mês. Considerando a margem de uma vez e meia a taxa média de mercado (2,59% multiplicado por 1,5, o que resulta em 3,89% ao mês), constata-se que a taxa contratada de 1,84% ao mês se encontra significativamente inferior ao limite jurisprudencialmente admitido. Mais do que isso, a taxa pactuada é inferior à própria média de mercado, circunstância que evidencia, de forma incontestável, a inexistência de qualquer abusividade. Cabe registrar, a título de esclarecimento, que não há, no segmento de pessoas jurídicas, histórico de taxas de juros específico disponível no site oficial do Banco Central para as modalidades de financiamento destinadas à aquisição de bens, serviços ou veículos. Por essa razão, utiliza-se como parâmetro a modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias, taxa prefixada e contratação por pessoa jurídica. Todavia, ainda que se considere o histórico de taxas aplicáveis ao segmento de pessoas físicas, seja na modalidade de aquisição de outros bens, com taxa prefixada e média de 4,15% a.m. (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-01-14), seja na modalidade de aquisição de veículos, cuja média é de 2,25% a.m. (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-01-14), verifica-se que, no período da contratação, a taxa de juros praticada permaneceu abaixo da média de mercado. No que tange à cédula de crédito bancário nº 4181606, celebrada em 03 de julho de 2017 (ID 2431771444), a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 1,50% ao mês, equivalente a 19,56% ao ano. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período de 03 a 07 de julho de 2017 corresponde a 2,16% ao mês (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-07-03). Aplicando-se o mesmo parâmetro de uma vez e meia a média de mercado (2,16% multiplicado por 1,5, o que resulta em 3,24% ao mês), verifica-se que a taxa contratada de 1,50% ao mês situa-se em patamar ainda mais distante do limite de abusividade, sendo inclusive inferior à própria média de mercado, o que afasta peremptoriamente a alegação de onerosidade excessiva. Ressalte-se que o laudo pericial unilateral apresentado pela autora (ID 2431771456, p. 2 e seguintes, ID 2431771462, ID 2431771467, ID 2431771472, ID 2431771480), ao sustentar que as taxas efetivas seriam de 2,19% ao mês e 2,45% ao mês, respectivamente, parte de premissa equivocada ao adotar o Sistema de Amortização Constante (SAC) com juros simples como único método juridicamente admissível, desconsiderando que o contrato foi celebrado no regime de juros capitalizados, com pactuação expressa e em conformidade com a legislação de regência. A divergência apontada pelo laudo unilateral não decorre de cobrança de taxa superior à contratada, mas da aplicação de metodologia de cálculo diversa daquela livremente pactuada entre as partes, o que não configura abusividade, mas mera opção contratual válida. Assim, em uma análise exauriente, não se verifica a alegada abusividade nos juros remuneratórios de qualquer dos contratos. Muito ao contrário, ambas as taxas foram pactuadas em patamares inferiores à média de mercado vigente à época de cada contratação, circunstância que revela condições vantajosas para a tomadora do crédito e afasta, de modo incontornável, a pretensão revisional nesse aspecto. Lado outro, a autora sustenta, como um dos pilares de sua pretensão revisional, a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, alegando que tal prática configuraria anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. A impugnação, todavia, não merece acolhimento, porquanto a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é expressamente autorizada pela legislação de regência e encontra-se validamente pactuada em ambos os contratos sub judice. A cédula de crédito bancário nº 003.945.635 (ID 2431521438, p. 5-9 e ID 2431521441, p. 1-6) prevê, em sua cláusula 5, a periodicidade de capitalização diária, dispondo de forma expressa que os juros seriam aplicados de forma capitalizada, com incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior. Além disso, a taxa de juros anual pactuada (24,46% ao ano) é manifestamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,84% multiplicado por 12, o que resulta em 22,08% ao ano), circunstância que, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para configurar a pactuação clara e legítima da capitalização, sendo desnecessária a utilização da expressão literal "capitalização" no texto, conforme entendimento vinculante da Corte Superior. De igual modo, a cédula de crédito bancário nº 4181606 (ID 2431521441, p. 7-10 e ID 2431771444, p. 1-8) estipula, em sua cláusula 3.2, a periodicidade de capitalização diária, e a taxa de juros anual pactuada (19,56% ao ano) supera o duodécuplo da taxa mensal (1,50% multiplicado por 12, o que resulta em 18,00% ao ano). A diferença matemática entre o duodécuplo da mensal e a taxa anual contratada evidencia, de forma inequívoca, a ciência da devedora quanto à incidência da capitalização, satisfazendo o requisito de pactuação expressa exigido pela Súmula 539 do STJ. A legalidade da capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000 decorre do disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 2001, que expressamente admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Tratando-se de cédulas de crédito bancário, a matéria encontra disciplina específica no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que autoriza expressamente a pactuação dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de reconhecer a validade da capitalização de juros quando expressamente pactuada, ainda que em periodicidade diária, em contratos de cédula de crédito bancário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2. No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) No que concerne aos encargos moratórios, igualmente não se vislumbra qualquer abusividade. A CCB nº 003.945.635, em sua cláusula 5, e a CCB nº 4181606, em sua cláusula 3, preveem a incidência de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido e despesas de cobrança, incluindo honorários advocatícios. Tais encargos encontram-se em estrita conformidade com a Súmula 379 do STJ, que autoriza a convenção de juros moratórios até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, e com a praxe do mercado financeiro, não havendo qualquer elemento que indique excesso ou desproporção. Quanto às tarifas e despesas questionadas pela autora, a CCB nº 003.945.635 discrimina claramente, em seu quadro III, os valores correspondentes a tributos (R$ 1.923,64), seguros (R$ 4.117,40), tarifas (R$ 1.500,00) e registro (R$ 112,24), totalizando R$ 7.653,28. A discriminação clara e precisa desses valores no instrumento contratual, com a correspondente indicação de sua composição no custo efetivo total (CET), atende ao dever de informação e transparência que norteia as relações contratuais, sendo certo que tais rubricas correspondem a serviços efetivamente prestados (tributos devidos por força de lei, registro do contrato e da garantia fiduciária perante o órgão de trânsito, prêmio de seguro para cobertura do bem financiado), circunstância que afasta qualquer alegação de cobrança indevida. A CCB nº 4181606, por sua vez, não prevê a cobrança de tarifas além do IOF (R$ 1.774,22), conforme se extrai de seus quadros II-4 e II-5, de modo que a impugnação genérica da autora quanto a esse segundo contrato carece de qualquer substrato fático. No tocante ao valor da renegociação operada pela CCB nº 4181606, a autora sustenta que o débito real para quitação da CCB nº 003.945.635 seria de R$ 84.086,59, e não de R$ 97.000,00, valor de face do segundo contrato, apontando uma diferença de R$ 12.913,41 que reputa indevida. Ocorre que essa divergência decorre exclusivamente da adoção, pelo laudo pericial unilateral, de metodologia de cálculo diversa daquela pactuada entre as partes (Sistema de Amortização Constante com juros simples, em substituição à Tabela Price com juros capitalizados). O valor de R$ 97.000,00 foi livremente ajustado entre as partes no instrumento particular de aditamento à cédula de crédito bancário, representando o montante que a autora, na qualidade de pessoa jurídica capaz e no pleno exercício de sua autonomia negocial, aceitou como contraprestação pela novação da dívida anterior. A mera divergência de critério de cálculo entre as partes, desacompanhada de qualquer prova de vício de consentimento ou de desproporção manifesta, é insuficiente para infirmar a validade e a eficácia do negócio jurídico. Por fim, registre-se que, nos termos da orientação 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, apenas o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora. A orientação é clara: o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; todavia, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Não tendo sido reconhecida qualquer abusividade nos encargos de normalidade dos contratos sub judice, a mora da autora permanece hígida e o inadimplemento contratual incontroverso, circunstância que, por si só, afasta a pretensão revisional. Em síntese conclusiva, a autora não logrou demonstrar, como lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a existência de qualquer desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva que justificasse a intervenção judicial na esfera contratual. O laudo pericial unilateral que instrui a inicial, embora extenso, parte de premissas equivocadas quanto ao regime de juros aplicável e quanto à inadmissibilidade da capitalização, limitando-se a contrapor uma metodologia de cálculo alternativa àquela livremente pactuada entre as partes, o que, como visto, não configura abusividade, mas mera divergência de critérios. Com efeito, nas relações empresariais paritárias, como a que se estabeleceu entre a autora e a instituição financeira ré, prevalecem o princípio da força obrigatória dos contratos e a presunção de paridade e simetria estabelecida pelo art. 421-A do Código Civil, que assegura que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada e que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. A intervenção judicial na autonomia privada, nesse contexto, é medida de caráter excepcionalíssimo, reservada às hipóteses de ilegalidade manifesta ou de vício de consentimento comprovado, nenhuma das quais se faz presente nestes autos. Não se pode perder de vista que a autora, na qualidade de pessoa jurídica empresária, dispunha de plena capacidade para avaliar as condições do crédito que contratou e para buscar alternativas no mercado financeiro, sendo certo que a mera insatisfação superveniente com os termos do ajuste não autoriza o desfazimento unilateral do pactuado, sob pena de subversão da lógica que preside as relações negociais e de grave insegurança jurídica no mercado de crédito. Impõe-se, portanto, a rejeição integral dos pedidos revisionais, mantendo-se a higidez e a eficácia de ambos os contratos, em homenagem aos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, que devem orientar as relações contratuais empresariais, nos termos dos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito. 2. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos patronos, a natureza e a importância da causa. 2.1. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da justiça gratuita concedida à autora Amélia Maria de Freitas – ME em ID 2431771489, p. 2, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas