0012555-35.2024.5.15.0044
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 7ª Câmara
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO AP 0012555-35.2024.5.15.0044 AGRAVANTE: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FERNANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 385ed42 proferida nos autos. 4ª TURMA – 7ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO - Nº 0012555-35.2024.5.15.0044 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: M.L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADA: FERNANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENCIANTE: SIDNEY PONTES BRAGA RELATOR: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO lfmb Inconformado com a decisão id 11646a9 que não conheceu da exceção de pré-executividade, o executado interpõe agravo de petição, id 71e02f7, buscando a reforma com relação às seguintes questões: inexigibilidade do título executivo, nulidade do laudo pericial (parâmetros de atualização dos valores), suspensão da execução em face de Recurso Extraordinário pendente de julgamento, limitação da condenação aos valores da inicial e reconhecimento da hipersuficiência da advogada para contrato de emprego com jornada de 8 horas. Requer liminarmente a suspensão da execução provisória. A exequente apresentou contraminuta. É o relatório. DECIDO Trata-se de execução provisória de título executivo constituído no processo n. 0011645-13.2021.5.15.0044. A conta de liquidação elaborada por perito de confiança do juízo foi homologada (id 6a00be4, fls. 361/363), e após regular citação para pagamento e/ou garantia da execução, o executado apresentou exceção (ou objeção) de pré-executividade (id 714501f, fls. 405/417), rejeitada pelo DD. Juízo de origem (id 11646a9, fls. 435/437). Inconformado, o executado interpõe agravo de petição (id 71e02f7, fls. 465/483), renovando as matérias suscitadas na exceção rejeitada, quais sejam, parâmetros de atualização dos valores, apuração de montante superior ao valor atribuído à causa e pendência de julgamento de Recurso Extraordinário na ação principal. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade apresenta caráter interlocutório pois a matéria pode ser renovada em embargos à execução após regular garantia da execução e, depois, impugnada por meio de agravo de petição se assim pretender o executado. Por isso, não comporta recurso imediato conforme § 1º do artigo 893 da CLT, e consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. … AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA 214 DO TST. Tal como proferido o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade ostenta natureza interlocutória, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. ..." (Ag-AIRR-498-05.2016.5.23.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2021). Neste sentido, cito julgados da E. 7ª Câmara: AIAP 0010895-90.2019.5.15.0008, julgamento 3/9/2024; AP 0010698-58.2020.5.15.0087, publicação 11/6/2024; AP 0000238-31.2013.5.15.0063, publicação 28/5/2024. Ressalto que o juízo positivo de admissibilidade recursal realizado pelo Magistrado de primeiro grau possui natureza precária e não vincula o Tribunal. Compete ao órgão ad quem proceder novamente ao exame de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, podendo deixar de conhecê-lo, ainda que tenha sido recebido na origem, em razão do efeito devolutivo e da competência do Tribunal para o controle definitivo da admissibilidade recursal, consoante disposto nos artigos 932, III, e 1.011, I, do CPC. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pelo executado, M.L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, porque incabível, ficando prejudicado o pedido liminar de suspensão da execução provisória. Intimem-se. Campinas, 30 de julho de 2026. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS PASTORI
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu FERNANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Autor M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PRESTES DE MELO
OAB: 251163/SP
RODRIGO BONUTO FERNANDES
OAB: 225863/SP
FABIANO RENATO DIAS PERIN
OAB: 139960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO AP 0012555-35.2024.5.15.0044 AGRAVANTE: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FERNANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 385ed42 proferida nos autos. 4ª TURMA – 7ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO - Nº 0012555-35.2024.5.15.0044 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: M.L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADA: FERNANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENCIANTE: SIDNEY PONTES BRAGA RELATOR: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO lfmb Inconformado com a decisão id 11646a9 que não conheceu da exceção de pré-executividade, o executado interpõe agravo de petição, id 71e02f7, buscando a reforma com relação às seguintes questões: inexigibilidade do título executivo, nulidade do laudo pericial (parâmetros de atualização dos valores), suspensão da execução em face de Recurso Extraordinário pendente de julgamento, limitação da condenação aos valores da inicial e reconhecimento da hipersuficiência da advogada para contrato de emprego com jornada de 8 horas. Requer liminarmente a suspensão da execução provisória. A exequente apresentou contraminuta. É o relatório. DECIDO Trata-se de execução provisória de título executivo constituído no processo n. 0011645-13.2021.5.15.0044. A conta de liquidação elaborada por perito de confiança do juízo foi homologada (id 6a00be4, fls. 361/363), e após regular citação para pagamento e/ou garantia da execução, o executado apresentou exceção (ou objeção) de pré-executividade (id 714501f, fls. 405/417), rejeitada pelo DD. Juízo de origem (id 11646a9, fls. 435/437). Inconformado, o executado interpõe agravo de petição (id 71e02f7, fls. 465/483), renovando as matérias suscitadas na exceção rejeitada, quais sejam, parâmetros de atualização dos valores, apuração de montante superior ao valor atribuído à causa e pendência de julgamento de Recurso Extraordinário na ação principal. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade apresenta caráter interlocutório pois a matéria pode ser renovada em embargos à execução após regular garantia da execução e, depois, impugnada por meio de agravo de petição se assim pretender o executado. Por isso, não comporta recurso imediato conforme § 1º do artigo 893 da CLT, e consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. … AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA 214 DO TST. Tal como proferido o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade ostenta natureza interlocutória, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. ..." (Ag-AIRR-498-05.2016.5.23.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2021). Neste sentido, cito julgados da E. 7ª Câmara: AIAP 0010895-90.2019.5.15.0008, julgamento 3/9/2024; AP 0010698-58.2020.5.15.0087, publicação 11/6/2024; AP 0000238-31.2013.5.15.0063, publicação 28/5/2024. Ressalto que o juízo positivo de admissibilidade recursal realizado pelo Magistrado de primeiro grau possui natureza precária e não vincula o Tribunal. Compete ao órgão ad quem proceder novamente ao exame de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, podendo deixar de conhecê-lo, ainda que tenha sido recebido na origem, em razão do efeito devolutivo e da competência do Tribunal para o controle definitivo da admissibilidade recursal, consoante disposto nos artigos 932, III, e 1.011, I, do CPC. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pelo executado, M.L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, porque incabível, ficando prejudicado o pedido liminar de suspensão da execução provisória. Intimem-se. Campinas, 30 de julho de 2026. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO AP 0012555-35.2024.5.15.0044 AGRAVANTE: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FERNANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 385ed42 proferida nos autos. 4ª TURMA – 7ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO - Nº 0012555-35.2024.5.15.0044 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: M.L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADA: FERNANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENCIANTE: SIDNEY PONTES BRAGA RELATOR: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO lfmb Inconformado com a decisão id 11646a9 que não conheceu da exceção de pré-executividade, o executado interpõe agravo de petição, id 71e02f7, buscando a reforma com relação às seguintes questões: inexigibilidade do título executivo, nulidade do laudo pericial (parâmetros de atualização dos valores), suspensão da execução em face de Recurso Extraordinário pendente de julgamento, limitação da condenação aos valores da inicial e reconhecimento da hipersuficiência da advogada para contrato de emprego com jornada de 8 horas. Requer liminarmente a suspensão da execução provisória. A exequente apresentou contraminuta. É o relatório. DECIDO Trata-se de execução provisória de título executivo constituído no processo n. 0011645-13.2021.5.15.0044. A conta de liquidação elaborada por perito de confiança do juízo foi homologada (id 6a00be4, fls. 361/363), e após regular citação para pagamento e/ou garantia da execução, o executado apresentou exceção (ou objeção) de pré-executividade (id 714501f, fls. 405/417), rejeitada pelo DD. Juízo de origem (id 11646a9, fls. 435/437). Inconformado, o executado interpõe agravo de petição (id 71e02f7, fls. 465/483), renovando as matérias suscitadas na exceção rejeitada, quais sejam, parâmetros de atualização dos valores, apuração de montante superior ao valor atribuído à causa e pendência de julgamento de Recurso Extraordinário na ação principal. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade apresenta caráter interlocutório pois a matéria pode ser renovada em embargos à execução após regular garantia da execução e, depois, impugnada por meio de agravo de petição se assim pretender o executado. Por isso, não comporta recurso imediato conforme § 1º do artigo 893 da CLT, e consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. … AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA 214 DO TST. Tal como proferido o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade ostenta natureza interlocutória, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. ..." (Ag-AIRR-498-05.2016.5.23.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2021). Neste sentido, cito julgados da E. 7ª Câmara: AIAP 0010895-90.2019.5.15.0008, julgamento 3/9/2024; AP 0010698-58.2020.5.15.0087, publicação 11/6/2024; AP 0000238-31.2013.5.15.0063, publicação 28/5/2024. Ressalto que o juízo positivo de admissibilidade recursal realizado pelo Magistrado de primeiro grau possui natureza precária e não vincula o Tribunal. Compete ao órgão ad quem proceder novamente ao exame de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, podendo deixar de conhecê-lo, ainda que tenha sido recebido na origem, em razão do efeito devolutivo e da competência do Tribunal para o controle definitivo da admissibilidade recursal, consoante disposto nos artigos 932, III, e 1.011, I, do CPC. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pelo executado, M.L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, porque incabível, ficando prejudicado o pedido liminar de suspensão da execução provisória. Intimem-se. Campinas, 30 de julho de 2026. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS