Detalhe do processo

0012554-77.2021.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012554-77.2021.8.16.0173 Processo: 0012554-77.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$40.485,11 Autor(s): PEDRO DANIEL DE OLIVEIRA Réu(s): PICCININI OFTALMOLOGIA LTDA PLANO DE SAÚDE BLUE MED 1. A parte autora requereu a intimação da perita para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (mov. 208). Contudo, verifica-se que os questionamentos já se encontram suficientemente esclarecidos no laudo pericial acostado ao mov. 189.1 e, sobretudo, na complementação pericial apresentada no mov. 202.1: a) O Autor possuía diagnóstico prévio de glaucoma antes da cirurgia? A perita informou que o glaucoma somente foi diagnosticado aproximadamente um ano após o último acompanhamento na clínica (mov. 189, item 3.3, pág. 7). b) Houve investigação adequada para afastar risco de glaucoma secundário após complicação cirúrgica? A perita esclareceu que, após o reposicionamento da lente intraocular, a pressão intraocular permaneceu normal, o fundo de olho estava normal e não havia sinais fisiopatológicos compatíveis com glaucoma secundário ao ato cirúrgico (mov. 202, item I.2, pág. 2-3), de modo que outros exames não eram necessários, além dos realizados pelo médico. c) É comum evolução para padrão tubular grave em aproximadamente 12 meses sem qualquer sinal clínico anterior? Informou a perita que o glaucoma é uma doença de evolução progressiva e silenciosa, bem como que a ausência de acompanhamento por mais de um ano constitui fator reconhecido para progressão da enfermidade e diagnóstico tardio (mov. 202, item I.3, pág. 2 e item III, pág. 5). d) Há nexo causal, ainda que parcial ou contributivo, entre a cirurgia e o quadro atual? A conclusão pericial foi expressa ao afirmar inexistir nexo técnico causal entre a cirurgia de catarata realizada e o posterior diagnóstico de glaucoma com perda visual (mov. 189, item 4, pág. 8; mov. 202, item III, pág. 5). Assim, considerando que os quesitos formulados já foram respondidos de forma suficiente e fundamentada pela perita, INDEFIRO o pedido de intimação da perita para comparecimento em audiência de instrução e julgamento. 2. Outrossim, considerando a prova pericial técnica produzida, intime-se o autor a aclarar/justificar a pertinência da prova oral pretendida (mov. 221) de acordos com os pontos controvertidos fixados no mov. 52, sob pena de indeferimento da prova. 2.1. Após, retornem os autos para análise. 3. Desistindo o autor da prova oral, intimem-se as partes, com prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente alegações finais. 4. Após, conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 22 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO DANIEL DE OLIVEIRA

Réu PICCININI OFTALMOLOGIA LTDA

Réu PLANO DE SAúDE BLUE MED

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO

OAB: 283325/SP

ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI

OAB: 207911/SP

AMANDA VERISSIMO DA SILVA

OAB: 95440/PR

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012554-77.2021.8.16.0173 Processo: 0012554-77.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$40.485,11 Autor(s): PEDRO DANIEL DE OLIVEIRA Réu(s): PICCININI OFTALMOLOGIA LTDA PLANO DE SAÚDE BLUE MED 1. A parte autora requereu a intimação da perita para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (mov. 208). Contudo, verifica-se que os questionamentos já se encontram suficientemente esclarecidos no laudo pericial acostado ao mov. 189.1 e, sobretudo, na complementação pericial apresentada no mov. 202.1: a) O Autor possuía diagnóstico prévio de glaucoma antes da cirurgia? A perita informou que o glaucoma somente foi diagnosticado aproximadamente um ano após o último acompanhamento na clínica (mov. 189, item 3.3, pág. 7). b) Houve investigação adequada para afastar risco de glaucoma secundário após complicação cirúrgica? A perita esclareceu que, após o reposicionamento da lente intraocular, a pressão intraocular permaneceu normal, o fundo de olho estava normal e não havia sinais fisiopatológicos compatíveis com glaucoma secundário ao ato cirúrgico (mov. 202, item I.2, pág. 2-3), de modo que outros exames não eram necessários, além dos realizados pelo médico. c) É comum evolução para padrão tubular grave em aproximadamente 12 meses sem qualquer sinal clínico anterior? Informou a perita que o glaucoma é uma doença de evolução progressiva e silenciosa, bem como que a ausência de acompanhamento por mais de um ano constitui fator reconhecido para progressão da enfermidade e diagnóstico tardio (mov. 202, item I.3, pág. 2 e item III, pág. 5). d) Há nexo causal, ainda que parcial ou contributivo, entre a cirurgia e o quadro atual? A conclusão pericial foi expressa ao afirmar inexistir nexo técnico causal entre a cirurgia de catarata realizada e o posterior diagnóstico de glaucoma com perda visual (mov. 189, item 4, pág. 8; mov. 202, item III, pág. 5). Assim, considerando que os quesitos formulados já foram respondidos de forma suficiente e fundamentada pela perita, INDEFIRO o pedido de intimação da perita para comparecimento em audiência de instrução e julgamento. 2. Outrossim, considerando a prova pericial técnica produzida, intime-se o autor a aclarar/justificar a pertinência da prova oral pretendida (mov. 221) de acordos com os pontos controvertidos fixados no mov. 52, sob pena de indeferimento da prova. 2.1. Após, retornem os autos para análise. 3. Desistindo o autor da prova oral, intimem-se as partes, com prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente alegações finais. 4. Após, conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 22 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito