0012554-66.2024.5.15.0071
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012554-66.2024.5.15.0071 AUTOR: ANA LAURA PALHARES BARREIRO RÉU: KR SAUDE SERVICOS MEDICOS - MOGI GUACU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73fd261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Acúmulo de função – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou a autora que foi submetida a acúmulo de função, por ser obrigada a executar além de sua função de recepcionista, a função de limpeza da clínica e banheiros da ré, sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada em contrapartida negou as alegações da autora, aduzindo que esta nunca laborou em acúmulo de função, bem como que recebeu salário condizente com a função desempenhada, não havendo diferenças salariais a seu favor. O acúmulo funcional é a situação criada pela utilização da energia do empregado na execução de tarefas diversas das componentes do conteúdo ocupacional de seu cargo ou das funções em vista das quais tenha sido admitido na empresa. Não se pode esquecer que o contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. A onerosidade surge da equivalência das prestações dos contratantes. A obrigação de trabalhar deve ser determinada na qualidade e na quantidade da prestação devida. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego e exige um reequilíbrio que, no caso do acúmulo de funções será o pagamento de um plus-salarial. O ônus da prova quanto ao acúmulo de função incumbia a reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, e 373, I do CPC, do qual se desvencilhou a contento. Colhida prova oral, a testemunha da autora que também laborou na clínica como recepcionista atestou que eram responsáveis pela limpeza da clínica, bem como pela esterilização dos materiais utilizados pelos profissionais que atuavam na clínica, além da limpeza dos banheiros, retirada de lixo e monitoramento das câmeras de vigilância. A realização da função de limpeza pela autora é distinta da função pela qual foi contratada, como recepcionista, restando caracterizado o acúmulo de funções. Em situações como a retratada nos autos, há, segundo entendo, um locupletamento do empregador à custa do empregado, que se utilizou da força de trabalho física e mental da Reclamante para o exercício cumulativo de atividades alheias ao contrato e sem qualquer compensação salarial. No caso dos presentes autos, o que se conclui a partir do conjunto probatório coligido ao feito, é que as tarefas estranhas à função pelo qual foi contratada ocasionaram desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam sido originariamente pactuados entre as partes. A reclamante faz jus a diferença de salário, para que não haja enriquecimento sem causa da reclamada, que lhe atribuindo maiores responsabilidade e volume de serviços, não a remunerou proporcionalmente. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, durante o período laborado, no importe de 15% sobre a remuneração salarial da autora, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, horas extras, descansos semanais remunerados, FGTS acrescido da multa de 40% e contribuições previdenciárias. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão concluiu pela ausência de trabalho em condições insalubres pela reclamante. Não foram produzidas provas suficientes e idôneas que pudessem descaracterizar a conclusão pericial. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que a reclamante, durante o seu trabalho, não esteve exposta a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho – horas extras A reclamantepleiteiahorasextras,alegandolaboremduraçãosuperioraomódulolegal, conformejornadadeclinadanainicial. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho dA reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto id nº 9920483. Os controles de jornada encartados aos autos pela reclamada ostentam marcações variáveis nos horários de entrada e saída, compatíveis com a esperada prestação laboral. Diante das variações nos apontamentos, descabe desconsideração ab initio dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST. Colhida prova oral, a testemunha da autora confirmou que registravam corretamente os horários de entrada e saída através do aplicativo do celular. Aduziu que não desfrutavam do intervalo intrajornada em sua integralidade, por cerca de três vezes na semana, quando usufruíam de no máximo 30 minutos para refeição e descanso. Sendoassim fixoque a autora cumpria ajornada detrabalho registrada nos espelhos de ponto quanto aos horários de entrada e saída, e que desfrutava de 30 minutos de intervalo intrajornada em três vezes na semana e nos demais dias de 1hora de intervalo. Quanto ao banco de horas, há norma coletiva autorizando o sistema de compensação e flexibilização da jornada de trabalho, através do sistema de banco de horas. Destaco que não há razão para invalidar o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, com base na alegação de labor extraordinário habitual, uma vez que o art. 59-B, parágrafo único da CLT dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Contudo, a autora demonstrou em réplica diferenças de horas extras constantes no banco de horas que não foram compensadas ou pagas pela reclamada, restando, portanto, diferenças de horas extras em favor da autora. Deste modo e diante do que consta nos autos, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, com base nos registros de ponto acostadas a defesa, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou na sua falta de 50% para as horas laboradas de segunda-feira a sábado, e de 100% para as laboradas em feriados não compensados, dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto, evolução salarial da autora, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. Ante a habitualidade, defiro os reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso-prévio, décimos terceiros salários,férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, esta não gozou corretamente do seu intervalo para refeição e descanso como verificado acima. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que a autora não gozou de forma correta do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar a autora, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Gratuidade judicial Considerando-se que a não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada KR SAUDE SERVICOS MEDICOS - MOGI GUACU LTDA ao pagar a reclamante ANA LAURA PALHARES BARREIRO: - diferenças salariais, com reflexos, conforme fundamentação; - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação; Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 4.500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 19 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA LAURA PALHARES BARREIRO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LAURA PALHARES BARREIRO
Autor CELSO ANTUNES DE ALMEIDA FILHO
Réu KR SAUDE SERVICOS MEDICOS - MOGI GUACU LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA VOMERO DE OLIVEIRA
OAB: 372187/SP
SERGIO ISSAMU FUKUMOTO
OAB: 387701/SP
ANDRE VICENTE
OAB: 203322/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012554-66.2024.5.15.0071 AUTOR: ANA LAURA PALHARES BARREIRO RÉU: KR SAUDE SERVICOS MEDICOS - MOGI GUACU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73fd261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Acúmulo de função – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou a autora que foi submetida a acúmulo de função, por ser obrigada a executar além de sua função de recepcionista, a função de limpeza da clínica e banheiros da ré, sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada em contrapartida negou as alegações da autora, aduzindo que esta nunca laborou em acúmulo de função, bem como que recebeu salário condizente com a função desempenhada, não havendo diferenças salariais a seu favor. O acúmulo funcional é a situação criada pela utilização da energia do empregado na execução de tarefas diversas das componentes do conteúdo ocupacional de seu cargo ou das funções em vista das quais tenha sido admitido na empresa. Não se pode esquecer que o contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. A onerosidade surge da equivalência das prestações dos contratantes. A obrigação de trabalhar deve ser determinada na qualidade e na quantidade da prestação devida. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego e exige um reequilíbrio que, no caso do acúmulo de funções será o pagamento de um plus-salarial. O ônus da prova quanto ao acúmulo de função incumbia a reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, e 373, I do CPC, do qual se desvencilhou a contento. Colhida prova oral, a testemunha da autora que também laborou na clínica como recepcionista atestou que eram responsáveis pela limpeza da clínica, bem como pela esterilização dos materiais utilizados pelos profissionais que atuavam na clínica, além da limpeza dos banheiros, retirada de lixo e monitoramento das câmeras de vigilância. A realização da função de limpeza pela autora é distinta da função pela qual foi contratada, como recepcionista, restando caracterizado o acúmulo de funções. Em situações como a retratada nos autos, há, segundo entendo, um locupletamento do empregador à custa do empregado, que se utilizou da força de trabalho física e mental da Reclamante para o exercício cumulativo de atividades alheias ao contrato e sem qualquer compensação salarial. No caso dos presentes autos, o que se conclui a partir do conjunto probatório coligido ao feito, é que as tarefas estranhas à função pelo qual foi contratada ocasionaram desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam sido originariamente pactuados entre as partes. A reclamante faz jus a diferença de salário, para que não haja enriquecimento sem causa da reclamada, que lhe atribuindo maiores responsabilidade e volume de serviços, não a remunerou proporcionalmente. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, durante o período laborado, no importe de 15% sobre a remuneração salarial da autora, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, horas extras, descansos semanais remunerados, FGTS acrescido da multa de 40% e contribuições previdenciárias. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão concluiu pela ausência de trabalho em condições insalubres pela reclamante. Não foram produzidas provas suficientes e idôneas que pudessem descaracterizar a conclusão pericial. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que a reclamante, durante o seu trabalho, não esteve exposta a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho – horas extras A reclamantepleiteiahorasextras,alegandolaboremduraçãosuperioraomódulolegal, conformejornadadeclinadanainicial. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho dA reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto id nº 9920483. Os controles de jornada encartados aos autos pela reclamada ostentam marcações variáveis nos horários de entrada e saída, compatíveis com a esperada prestação laboral. Diante das variações nos apontamentos, descabe desconsideração ab initio dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST. Colhida prova oral, a testemunha da autora confirmou que registravam corretamente os horários de entrada e saída através do aplicativo do celular. Aduziu que não desfrutavam do intervalo intrajornada em sua integralidade, por cerca de três vezes na semana, quando usufruíam de no máximo 30 minutos para refeição e descanso. Sendoassim fixoque a autora cumpria ajornada detrabalho registrada nos espelhos de ponto quanto aos horários de entrada e saída, e que desfrutava de 30 minutos de intervalo intrajornada em três vezes na semana e nos demais dias de 1hora de intervalo. Quanto ao banco de horas, há norma coletiva autorizando o sistema de compensação e flexibilização da jornada de trabalho, através do sistema de banco de horas. Destaco que não há razão para invalidar o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, com base na alegação de labor extraordinário habitual, uma vez que o art. 59-B, parágrafo único da CLT dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Contudo, a autora demonstrou em réplica diferenças de horas extras constantes no banco de horas que não foram compensadas ou pagas pela reclamada, restando, portanto, diferenças de horas extras em favor da autora. Deste modo e diante do que consta nos autos, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, com base nos registros de ponto acostadas a defesa, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou na sua falta de 50% para as horas laboradas de segunda-feira a sábado, e de 100% para as laboradas em feriados não compensados, dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto, evolução salarial da autora, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. Ante a habitualidade, defiro os reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso-prévio, décimos terceiros salários,férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, esta não gozou corretamente do seu intervalo para refeição e descanso como verificado acima. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que a autora não gozou de forma correta do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar a autora, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Gratuidade judicial Considerando-se que a não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada KR SAUDE SERVICOS MEDICOS - MOGI GUACU LTDA ao pagar a reclamante ANA LAURA PALHARES BARREIRO: - diferenças salariais, com reflexos, conforme fundamentação; - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação; Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 4.500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 19 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA LAURA PALHARES BARREIRO
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012554-66.2024.5.15.0071 AUTOR: ANA LAURA PALHARES BARREIRO RÉU: KR SAUDE SERVICOS MEDICOS - MOGI GUACU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73fd261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Acúmulo de função – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou a autora que foi submetida a acúmulo de função, por ser obrigada a executar além de sua função de recepcionista, a função de limpeza da clínica e banheiros da ré, sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada em contrapartida negou as alegações da autora, aduzindo que esta nunca laborou em acúmulo de função, bem como que recebeu salário condizente com a função desempenhada, não havendo diferenças salariais a seu favor. O acúmulo funcional é a situação criada pela utilização da energia do empregado na execução de tarefas diversas das componentes do conteúdo ocupacional de seu cargo ou das funções em vista das quais tenha sido admitido na empresa. Não se pode esquecer que o contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. A onerosidade surge da equivalência das prestações dos contratantes. A obrigação de trabalhar deve ser determinada na qualidade e na quantidade da prestação devida. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego e exige um reequilíbrio que, no caso do acúmulo de funções será o pagamento de um plus-salarial. O ônus da prova quanto ao acúmulo de função incumbia a reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, e 373, I do CPC, do qual se desvencilhou a contento. Colhida prova oral, a testemunha da autora que também laborou na clínica como recepcionista atestou que eram responsáveis pela limpeza da clínica, bem como pela esterilização dos materiais utilizados pelos profissionais que atuavam na clínica, além da limpeza dos banheiros, retirada de lixo e monitoramento das câmeras de vigilância. A realização da função de limpeza pela autora é distinta da função pela qual foi contratada, como recepcionista, restando caracterizado o acúmulo de funções. Em situações como a retratada nos autos, há, segundo entendo, um locupletamento do empregador à custa do empregado, que se utilizou da força de trabalho física e mental da Reclamante para o exercício cumulativo de atividades alheias ao contrato e sem qualquer compensação salarial. No caso dos presentes autos, o que se conclui a partir do conjunto probatório coligido ao feito, é que as tarefas estranhas à função pelo qual foi contratada ocasionaram desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam sido originariamente pactuados entre as partes. A reclamante faz jus a diferença de salário, para que não haja enriquecimento sem causa da reclamada, que lhe atribuindo maiores responsabilidade e volume de serviços, não a remunerou proporcionalmente. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, durante o período laborado, no importe de 15% sobre a remuneração salarial da autora, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, horas extras, descansos semanais remunerados, FGTS acrescido da multa de 40% e contribuições previdenciárias. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão concluiu pela ausência de trabalho em condições insalubres pela reclamante. Não foram produzidas provas suficientes e idôneas que pudessem descaracterizar a conclusão pericial. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que a reclamante, durante o seu trabalho, não esteve exposta a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho – horas extras A reclamantepleiteiahorasextras,alegandolaboremduraçãosuperioraomódulolegal, conformejornadadeclinadanainicial. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho dA reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto id nº 9920483. Os controles de jornada encartados aos autos pela reclamada ostentam marcações variáveis nos horários de entrada e saída, compatíveis com a esperada prestação laboral. Diante das variações nos apontamentos, descabe desconsideração ab initio dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST. Colhida prova oral, a testemunha da autora confirmou que registravam corretamente os horários de entrada e saída através do aplicativo do celular. Aduziu que não desfrutavam do intervalo intrajornada em sua integralidade, por cerca de três vezes na semana, quando usufruíam de no máximo 30 minutos para refeição e descanso. Sendoassim fixoque a autora cumpria ajornada detrabalho registrada nos espelhos de ponto quanto aos horários de entrada e saída, e que desfrutava de 30 minutos de intervalo intrajornada em três vezes na semana e nos demais dias de 1hora de intervalo. Quanto ao banco de horas, há norma coletiva autorizando o sistema de compensação e flexibilização da jornada de trabalho, através do sistema de banco de horas. Destaco que não há razão para invalidar o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, com base na alegação de labor extraordinário habitual, uma vez que o art. 59-B, parágrafo único da CLT dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Contudo, a autora demonstrou em réplica diferenças de horas extras constantes no banco de horas que não foram compensadas ou pagas pela reclamada, restando, portanto, diferenças de horas extras em favor da autora. Deste modo e diante do que consta nos autos, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, com base nos registros de ponto acostadas a defesa, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou na sua falta de 50% para as horas laboradas de segunda-feira a sábado, e de 100% para as laboradas em feriados não compensados, dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto, evolução salarial da autora, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. Ante a habitualidade, defiro os reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso-prévio, décimos terceiros salários,férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, esta não gozou corretamente do seu intervalo para refeição e descanso como verificado acima. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que a autora não gozou de forma correta do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar a autora, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Gratuidade judicial Considerando-se que a não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada KR SAUDE SERVICOS MEDICOS - MOGI GUACU LTDA ao pagar a reclamante ANA LAURA PALHARES BARREIRO: - diferenças salariais, com reflexos, conforme fundamentação; - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação; Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 4.500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 19 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KR SAUDE SERVICOS MEDICOS - MOGI GUACU LTDA