0012552-83.2015.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1- Junte-se a petição noticiada no sistema já considerada neste decisão. 2 - A perícia realizada atende ao pretendido por este Juízo, qual seja, esclarecer o fato, sob a ótica de profissional habilitado na área, tendo a peça técnica abordado todos os aspectos relevantes para auxiliar a formação do convencimento do magistrado, que é o destinatário da prova. Não merece guarida a impugnação apresentada pela parte ré, uma vez que o perito cumpriu devidamente com o encargo que lhe foi confiado. A realização da perícia de forma indireta em nada afeta a sua regularidade. Com efeito, o perito demonstrou de forma clara a impossibilidade de se realizar a perícia de forma direta ante a ausência de elementos hábeis para tanto, diante do decurso do tempo. Ademais, a todo momento deixou claro que a conclusão a que chegou deveria ser analisada com base na limitação imposta à própria impossibilidade de realização da perícia direta. Vide, assim, que o perito não agiu de má-fé ou de forma incorreta, a ensejar irregularidade da perícia. Outrossim, não é porque se trata de prova técnica que há se falar em certeza inequívoca e irrefutável de suas conclusões, já que cada caso será analisado conforme suas peculiaridades e as limitações ínsitas à própria ciência e metodologia aplicada. Além disso, a alegação em relação à inércia da ré foi devidamente suprida, uma vez que o perito apresentou complementação ao seu laudo às p. 1066-1074 tendo apreciado devidamente os documentos apresentados pela ré. Ademais, o laudo pericial não vincula o Juízo e será analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Assim sendo, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o laudo pericial (p. 991-1054) e complemento (p. 1066-1078), encerrando-se o contraditório sobre o tema. 3 - Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito para levantamento do valor residual dos honorários. 4 - Paralelamente, esclareçam as partes se insistem na produção da prova oral requerida.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KATIA BENTO FIGUEIRAS MALLET SOARES
Réu SCRIBE INFORMATICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN DAL MASO COSTI
OAB: 43893/PR
ALEXANDRE SCHERMAN ROCHA
OAB: 81365/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1- Junte-se a petição noticiada no sistema já considerada neste decisão. 2 - A perícia realizada atende ao pretendido por este Juízo, qual seja, esclarecer o fato, sob a ótica de profissional habilitado na área, tendo a peça técnica abordado todos os aspectos relevantes para auxiliar a formação do convencimento do magistrado, que é o destinatário da prova. Não merece guarida a impugnação apresentada pela parte ré, uma vez que o perito cumpriu devidamente com o encargo que lhe foi confiado. A realização da perícia de forma indireta em nada afeta a sua regularidade. Com efeito, o perito demonstrou de forma clara a impossibilidade de se realizar a perícia de forma direta ante a ausência de elementos hábeis para tanto, diante do decurso do tempo. Ademais, a todo momento deixou claro que a conclusão a que chegou deveria ser analisada com base na limitação imposta à própria impossibilidade de realização da perícia direta. Vide, assim, que o perito não agiu de má-fé ou de forma incorreta, a ensejar irregularidade da perícia. Outrossim, não é porque se trata de prova técnica que há se falar em certeza inequívoca e irrefutável de suas conclusões, já que cada caso será analisado conforme suas peculiaridades e as limitações ínsitas à própria ciência e metodologia aplicada. Além disso, a alegação em relação à inércia da ré foi devidamente suprida, uma vez que o perito apresentou complementação ao seu laudo às p. 1066-1074 tendo apreciado devidamente os documentos apresentados pela ré. Ademais, o laudo pericial não vincula o Juízo e será analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Assim sendo, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o laudo pericial (p. 991-1054) e complemento (p. 1066-1078), encerrando-se o contraditório sobre o tema. 3 - Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito para levantamento do valor residual dos honorários. 4 - Paralelamente, esclareçam as partes se insistem na produção da prova oral requerida.