0012552-46.2023.5.15.0002
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012552-46.2023.5.15.0002 AUTOR: JOAO PAULO FIGUEIREDO MOREIRA RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0bf43c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Rejeito a justificativa da reclamada, apresentada sob id 089e8f9, para descumprir a obrigação de anotação da CTPS, uma vez que problemas ou limitações no sistema de informática da empresa não eximem o cumprimento de ordem judicial, pois os riscos da atividade econômica cabem ao empregador (Art. 2º da CLT). Ademais, o eSocial permite o lançamento de dados retroativos via portal web ou eventos de reclamatória trabalhista. Constatado o descumprimento injustificado da obrigação de fazer, determino a aplicação da multa diária prevista na sentença de ID cce1fc8, no importe de R$ 3.000,00, equivalente à multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, cuja atualização será feita pelo IPCA, a partir de 08/10/2025. Certificada nos autos a realização da respectiva baixa contratual na CTPS digital do reclamante diretamente pela Secretaria desta Vara (ID ff46da6), dou por cumprida a obrigação de fazer, mantendo-se a incidência da multa prevista no título executivo e acima fixada. Prosseguindo, conforme Id a6b0b10, o exequente apresentou manifestação informando o impedimento no levantamento da multa de 40% do FGTS (alvará de Id 92082e7), em razão de equívoco no recolhimento efetuado pela executada, que utilizou código único de depósito mensal (Código 660) em vez da guia rescisória correspondente, impossibilitando o saque por se tratar de trabalhador optante pela modalidade Saque-Aniversário. Dessa forma, por se tratar de obrigação de fazer decorrente do correto cumprimento das obrigações acessórias, e visando à efetividade da execução, determino a intimação da executada (TEL TELECOMUNICACOES LTDA) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à regularização e retificação do recolhimento junto à Caixa Econômica Federal, de forma a individualizar e destinar corretamente o valor atualizado relativo à multa rescisória de 40%, comprovando a correção nos autos mediante guia e protocolo retificadores adequados. Caso transcorra o prazo sem a devida comprovação ou justificativa idônea, incidirá multa diária (astreintes) no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer, limitada ao teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do exequente. Uma vez comprovada a retificação pela reclamada, expeça-se, de imediato, novo alvará judicial eletrônico em benefício do autor para o levantamento do montante controvertido. Considerando que os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado, determino a realização de perícia contábil. Para o encargo, nomeio o perito Miquéas Câmara. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 10/11/2026. As partes terão até o dia 23/11/2026 para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 15/12/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 31 de agosto de 2026 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO PAULO FIGUEIREDO MOREIRA
Autor JOSE CELSO GIORDAN CAVALCANTI SARINHO
Autor MIQUEAS CAMARA
Réu TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA
OAB: 131170/SP
VANDERLICE DA SILVA
OAB: 285491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012552-46.2023.5.15.0002 AUTOR: JOAO PAULO FIGUEIREDO MOREIRA RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0bf43c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Rejeito a justificativa da reclamada, apresentada sob id 089e8f9, para descumprir a obrigação de anotação da CTPS, uma vez que problemas ou limitações no sistema de informática da empresa não eximem o cumprimento de ordem judicial, pois os riscos da atividade econômica cabem ao empregador (Art. 2º da CLT). Ademais, o eSocial permite o lançamento de dados retroativos via portal web ou eventos de reclamatória trabalhista. Constatado o descumprimento injustificado da obrigação de fazer, determino a aplicação da multa diária prevista na sentença de ID cce1fc8, no importe de R$ 3.000,00, equivalente à multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, cuja atualização será feita pelo IPCA, a partir de 08/10/2025. Certificada nos autos a realização da respectiva baixa contratual na CTPS digital do reclamante diretamente pela Secretaria desta Vara (ID ff46da6), dou por cumprida a obrigação de fazer, mantendo-se a incidência da multa prevista no título executivo e acima fixada. Prosseguindo, conforme Id a6b0b10, o exequente apresentou manifestação informando o impedimento no levantamento da multa de 40% do FGTS (alvará de Id 92082e7), em razão de equívoco no recolhimento efetuado pela executada, que utilizou código único de depósito mensal (Código 660) em vez da guia rescisória correspondente, impossibilitando o saque por se tratar de trabalhador optante pela modalidade Saque-Aniversário. Dessa forma, por se tratar de obrigação de fazer decorrente do correto cumprimento das obrigações acessórias, e visando à efetividade da execução, determino a intimação da executada (TEL TELECOMUNICACOES LTDA) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à regularização e retificação do recolhimento junto à Caixa Econômica Federal, de forma a individualizar e destinar corretamente o valor atualizado relativo à multa rescisória de 40%, comprovando a correção nos autos mediante guia e protocolo retificadores adequados. Caso transcorra o prazo sem a devida comprovação ou justificativa idônea, incidirá multa diária (astreintes) no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer, limitada ao teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do exequente. Uma vez comprovada a retificação pela reclamada, expeça-se, de imediato, novo alvará judicial eletrônico em benefício do autor para o levantamento do montante controvertido. Considerando que os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado, determino a realização de perícia contábil. Para o encargo, nomeio o perito Miquéas Câmara. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 10/11/2026. As partes terão até o dia 23/11/2026 para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 15/12/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 31 de agosto de 2026 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012552-46.2023.5.15.0002 AUTOR: JOAO PAULO FIGUEIREDO MOREIRA RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0bf43c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Rejeito a justificativa da reclamada, apresentada sob id 089e8f9, para descumprir a obrigação de anotação da CTPS, uma vez que problemas ou limitações no sistema de informática da empresa não eximem o cumprimento de ordem judicial, pois os riscos da atividade econômica cabem ao empregador (Art. 2º da CLT). Ademais, o eSocial permite o lançamento de dados retroativos via portal web ou eventos de reclamatória trabalhista. Constatado o descumprimento injustificado da obrigação de fazer, determino a aplicação da multa diária prevista na sentença de ID cce1fc8, no importe de R$ 3.000,00, equivalente à multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, cuja atualização será feita pelo IPCA, a partir de 08/10/2025. Certificada nos autos a realização da respectiva baixa contratual na CTPS digital do reclamante diretamente pela Secretaria desta Vara (ID ff46da6), dou por cumprida a obrigação de fazer, mantendo-se a incidência da multa prevista no título executivo e acima fixada. Prosseguindo, conforme Id a6b0b10, o exequente apresentou manifestação informando o impedimento no levantamento da multa de 40% do FGTS (alvará de Id 92082e7), em razão de equívoco no recolhimento efetuado pela executada, que utilizou código único de depósito mensal (Código 660) em vez da guia rescisória correspondente, impossibilitando o saque por se tratar de trabalhador optante pela modalidade Saque-Aniversário. Dessa forma, por se tratar de obrigação de fazer decorrente do correto cumprimento das obrigações acessórias, e visando à efetividade da execução, determino a intimação da executada (TEL TELECOMUNICACOES LTDA) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à regularização e retificação do recolhimento junto à Caixa Econômica Federal, de forma a individualizar e destinar corretamente o valor atualizado relativo à multa rescisória de 40%, comprovando a correção nos autos mediante guia e protocolo retificadores adequados. Caso transcorra o prazo sem a devida comprovação ou justificativa idônea, incidirá multa diária (astreintes) no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer, limitada ao teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do exequente. Uma vez comprovada a retificação pela reclamada, expeça-se, de imediato, novo alvará judicial eletrônico em benefício do autor para o levantamento do montante controvertido. Considerando que os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado, determino a realização de perícia contábil. Para o encargo, nomeio o perito Miquéas Câmara. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 10/11/2026. As partes terão até o dia 23/11/2026 para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 15/12/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 31 de agosto de 2026 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO FIGUEIREDO MOREIRA