0012551-94.2024.5.15.0109
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012551-94.2024.5.15.0109 AUTOR: FERNANDO FUGLINI DIVINO DE SOUZA RÉU: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 376fae1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, alegando a existência de contradição e omissão na sentença proferida. Medida interposta a tempo e modo. DECIDO. Sustenta a embargante que a sentença restou contraditória ao reconhecer, na fundamentação fática, a cessação da insalubridade em agosto de 2020, mas omitir tal limitação temporal no dispositivo condenatório. Com razão a embargante. De fato, a fundamentação da sentença acolheu integralmente o laudo pericial, o qual constatou que as atividades do reclamante deixaram de ser insalubres a partir de setembro de 2020, quando este passou a laborar na "Célula Robótica", ambiente enclausurado e climatizado. Contudo, o dispositivo do julgado não explicitou o termo final da condenação, o que pode gerar incertezas na fase de liquidação. Assim, acolho os embargos para sanar o vício e determinar que a condenação ao adicional de insalubridade e reflexos está limitada ao período imprescrito até 31/08/2020. Quanto à alegação de omissão sobre os limites da lide e julgamento extra petita, argumenta a ré que a condenação baseou-se em agentes químicos (óleos e desengraxantes) não descritos na petição inicial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 293 do TST por inovação da causa de pedir fática. Sem razão a embargante. A omissão que desafia a integração do julgado somente ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar um pedido ou fundamento apto a influenciar o julgamento. No caso, o pleito de adicional de insalubridade foi devidamente apreciado com base na prova técnica e no livre convencimento motivado do juízo. A pretensão da embargante de discutir a adequação do enquadramento técnico ou a aplicação de súmula caracteriza mera divergência quanto à valoração do conjunto probatório e do direito aplicado, visando a rediscussão da causa, o que é vedado em sede de embargos. Eventual error in iudicando deve ser corrigido pela instância superior através do recurso próprio. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido conhecer os Embargos de Declaração interpostos por METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão, para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO FUGLINI DIVINO DE SOUZA
Autor MATHEUS MONIZ SURACCI
Réu METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ROSSETO
OAB: 111962/SP
JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR
OAB: 215791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012551-94.2024.5.15.0109 AUTOR: FERNANDO FUGLINI DIVINO DE SOUZA RÉU: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 376fae1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, alegando a existência de contradição e omissão na sentença proferida. Medida interposta a tempo e modo. DECIDO. Sustenta a embargante que a sentença restou contraditória ao reconhecer, na fundamentação fática, a cessação da insalubridade em agosto de 2020, mas omitir tal limitação temporal no dispositivo condenatório. Com razão a embargante. De fato, a fundamentação da sentença acolheu integralmente o laudo pericial, o qual constatou que as atividades do reclamante deixaram de ser insalubres a partir de setembro de 2020, quando este passou a laborar na "Célula Robótica", ambiente enclausurado e climatizado. Contudo, o dispositivo do julgado não explicitou o termo final da condenação, o que pode gerar incertezas na fase de liquidação. Assim, acolho os embargos para sanar o vício e determinar que a condenação ao adicional de insalubridade e reflexos está limitada ao período imprescrito até 31/08/2020. Quanto à alegação de omissão sobre os limites da lide e julgamento extra petita, argumenta a ré que a condenação baseou-se em agentes químicos (óleos e desengraxantes) não descritos na petição inicial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 293 do TST por inovação da causa de pedir fática. Sem razão a embargante. A omissão que desafia a integração do julgado somente ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar um pedido ou fundamento apto a influenciar o julgamento. No caso, o pleito de adicional de insalubridade foi devidamente apreciado com base na prova técnica e no livre convencimento motivado do juízo. A pretensão da embargante de discutir a adequação do enquadramento técnico ou a aplicação de súmula caracteriza mera divergência quanto à valoração do conjunto probatório e do direito aplicado, visando a rediscussão da causa, o que é vedado em sede de embargos. Eventual error in iudicando deve ser corrigido pela instância superior através do recurso próprio. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido conhecer os Embargos de Declaração interpostos por METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão, para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012551-94.2024.5.15.0109 AUTOR: FERNANDO FUGLINI DIVINO DE SOUZA RÉU: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 376fae1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, alegando a existência de contradição e omissão na sentença proferida. Medida interposta a tempo e modo. DECIDO. Sustenta a embargante que a sentença restou contraditória ao reconhecer, na fundamentação fática, a cessação da insalubridade em agosto de 2020, mas omitir tal limitação temporal no dispositivo condenatório. Com razão a embargante. De fato, a fundamentação da sentença acolheu integralmente o laudo pericial, o qual constatou que as atividades do reclamante deixaram de ser insalubres a partir de setembro de 2020, quando este passou a laborar na "Célula Robótica", ambiente enclausurado e climatizado. Contudo, o dispositivo do julgado não explicitou o termo final da condenação, o que pode gerar incertezas na fase de liquidação. Assim, acolho os embargos para sanar o vício e determinar que a condenação ao adicional de insalubridade e reflexos está limitada ao período imprescrito até 31/08/2020. Quanto à alegação de omissão sobre os limites da lide e julgamento extra petita, argumenta a ré que a condenação baseou-se em agentes químicos (óleos e desengraxantes) não descritos na petição inicial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 293 do TST por inovação da causa de pedir fática. Sem razão a embargante. A omissão que desafia a integração do julgado somente ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar um pedido ou fundamento apto a influenciar o julgamento. No caso, o pleito de adicional de insalubridade foi devidamente apreciado com base na prova técnica e no livre convencimento motivado do juízo. A pretensão da embargante de discutir a adequação do enquadramento técnico ou a aplicação de súmula caracteriza mera divergência quanto à valoração do conjunto probatório e do direito aplicado, visando a rediscussão da causa, o que é vedado em sede de embargos. Eventual error in iudicando deve ser corrigido pela instância superior através do recurso próprio. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido conhecer os Embargos de Declaração interpostos por METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão, para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO FUGLINI DIVINO DE SOUZA