Detalhe do processo

0012551-31.2024.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012551-31.2024.5.15.0130 AUTOR: JOCIMARIA DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: SUPERMERCADOS DALBEN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ae1307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012551-31.2024.5.15.0130 Reclamante: JOCIMARIA DE OLIVEIRA SOUZA Reclamada: SUPERMERCADOS DALBEN LTDA SENTENÇA I - Relatório JOCIMARIA DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em 08.12.2024 em face de SUPERMERCADOS DALBEN LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$71.398,50. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 18.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pela reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 21.05.2026, ocasião em que a reclamante não compareceu injustificadamente e foi declarada fictamente confessa. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Prejudicada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Prescrição Nos termos do entendimento firmado pelo C. TST no IRR-46 (Tema 46), a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se integralmente às pretensões trabalhistas, inclusive à prescrição quinquenal. Assim, a contagem do prazo prescricional deve desconsiderar o período de 12.06.2020 a 30.10.2020, correspondente a 141 dias, o que projeta o marco prescricional para data anterior ao quinquênio contado do ajuizamento da ação, ocorrido em 08.12.2024. Desse modo, revejo entendimento anterior, em observância ao precedente vinculante daquela Corte, e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 20.07.2019. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida em 21.09.2016 para exercer a função de balconista. Foi dispensada sem justa causa em 07.10.2024, quando exercia a função de repositora jr., e recebia R$1.944,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id bde4cb3 foram pagas. Afirma que no desempenho de suas atividades ficava exposta a condições insalubres, postulando o pagamento do respectivo adicional. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando a inexistência de agentes nocivos e a adoção de medidas eficazes de controle ambiental, inclusive com fornecimento de equipamentos de proteção individual. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 4118b7e, conclusivo: “Avaliação de Condições de Insalubridade: As atividades da Reclamante NÃO se enquadram como insalubres.” No caso dos autos, a perita judicial constatou que a reclamante exercia atividades de reabastecimento de bancas e prateleiras, triagem de produtos e higienização de superfícies com álcool 70%. Constatou, ainda, que o acesso às câmaras frias é sinalizado e restrito aos empregados dos setores de perecíveis e açougue, não havendo necessidade operacional de ingresso pela autora. Quanto ao uso de álcool 70%, consignou tratar-se de produto de uso doméstico, volátil, incapaz de caracterizar insalubridade nos termos da NR-15. Em esclarecimentos complementares, id 28b120e, a perita ratificou integralmente suas conclusões, destacando que o fornecimento de EPIs foi comprovado por fichas de entrega e que não foram apresentados elementos técnicos aptos a afastar a conclusão pela inexistência de insalubridade. A reclamante impugnou as conclusões periciais, mas não produziu contraprova apta a afastar o laudo técnico. Além disso, é importante destacar que a reclamante não compareceu à diligência pericial, e foi declarada fictamente confessa diante da ausência injustificada na audiência de instrução. Assim, à míngua de contraprova apta a invalidar o laudo pericial, acolho integralmente as conclusões da perita técnica, e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras e intervalos intrajornada A reclamante alega que trabalhava em escala 6x1, das 7h00 às 16h00, com 1 hora de intervalo, sendo que usufruía de apenas 30 minutos de pausa em cerca de 3 dias por semana. Postulou o pagamento de horas extras e intervalos suprimidos. A reclamada impugna a jornada descrita na inicial, afirmando que os horários efetivamente cumpridos estão registrados nos cartões de ponto id 1114d3c a 9705748. Sustenta a validade do banco de horas pactuado e assevera que o intervalo intrajornada sempre foi integralmente usufruído, sendo que eventuais retornos antecipados decorreram de conduta exclusiva da reclamante, inclusive objeto de advertências disciplinares. Os espelhos de ponto juntados aos autos apresentam marcações variáveis, o que lhes confere presunção de veracidade. Ademais, a reclamante não compareceu na audiência de instrução e foi declarada fictamente confessa. Nesse contexto, acolho os registros de frequência como prova da efetiva jornada de trabalho, inclusive quanto aos intervalos. No caso, não há vício no regime de banco de horas adotado. Nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas. Tampouco demonstrou a reclamante eventual impossibilidade de compensação, notadamente diante da pena de confissão aplicada. Diante da validade da documentação, bem como da compensação adotada, incumbia à reclamante apontar diferenças. Todavia, a amostragem apresentada pela reclamante em réplica não procede, diante da transcrição incorreta do horário de início da jornada do dia 24.09.2020. Enquanto os controles de jornada refletem o registro de entrada às “6h56” e a reclamante inseriu em sua planilha “6h46”, majorando indevidamente a jornada e comprometendo a confiabilidade dos apontamentos realizados. Não tendo a autora comprovado a existência de horas extras sem pagamento ou compensação, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao intervalo intrajornada. Os próprios controles de jornada demonstram que, em fevereiro de 2021, houve supressão de 59 minutos de intervalo, sem o correspondente pagamento ou indenização nos recibos salariais correspondentes. Ainda que a reclamada atribua o retorno antecipado à iniciativa da reclamante, tal circunstância não afasta a obrigação de indenizar o período suprimido, por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho. Assim, em razão da nova redação do §4º, do artigo 71 da CLT, defiro apenas o pagamento do período suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem os reflexos, em face do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Diferenças de FGTS A reclamante afirma que a reclamada não realizou regularmente os depósitos de FGTS. A reclamada impugnou a tese da autora, e juntou aos autos o extrato analítico id e06f924, a fim de comprovar a regularidade dos depósitos. Uma vez que a reclamante não impugnou o documento nem apontou diferenças, julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS. Atualização das informações junto ao INSS (e-Social / CTPS Digital) A reclamante postulou a determinação para que a Secretaria da Vara procedesse às anotações decorrentes da decisão judicial na CTPS Digital, por meio do Módulo Web-Judiciário do e-Social. Todavia, não há reconhecimento de parcelas de natureza salarial, alterações contratuais capazes de gerar diferenças de recolhimentos previdenciários ou necessidade de retificação das informações já prestadas ao INSS. Presume-se, portanto, a regularidade dos registros efetuados pela reclamada durante o pacto laboral. Ressalte-se, ainda, que eventual obrigação de atualização de dados no e-Social e na CTPS Digital compete ao empregador, não se inserindo no âmbito de atuação da Secretaria da Vara na hipótese dos autos. Diante disso, julgo improcedente o pedido de atualização das informações da reclamante junto ao INSS (e-Social) e indefiro o requerimento para que a Secretaria da Vara realize anotações na CTPS Digital. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A à patrona da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 20.07.2019 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de JOCIMARIA DE OLIVEIRA SOUZA em face de SUPERMERCADOS DALBEN LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza das verbas deferidas. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica a reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$2.000,00 no montante de R$40,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOCIMARIA DE OLIVEIRA SOUZA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOCIMARIA DE OLIVEIRA SOUZA

Autor MARIA CATARINA NOCE BAGETTO

Réu SUPERMERCADOS DALBEN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIKA THOMAZINI FERREIRA

OAB: 422123/SP

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

FLAVIA BRANDAO FRANCA BONATO

OAB: 247681/SP

RICARDO BONATO

OAB: 213302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012551-31.2024.5.15.0130 AUTOR: JOCIMARIA DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: SUPERMERCADOS DALBEN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ae1307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012551-31.2024.5.15.0130 Reclamante: JOCIMARIA DE OLIVEIRA SOUZA Reclamada: SUPERMERCADOS DALBEN LTDA SENTENÇA I - Relatório JOCIMARIA DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em 08.12.2024 em face de SUPERMERCADOS DALBEN LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$71.398,50. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 18.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pela reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 21.05.2026, ocasião em que a reclamante não compareceu injustificadamente e foi declarada fictamente confessa. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Prejudicada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Prescrição Nos termos do entendimento firmado pelo C. TST no IRR-46 (Tema 46), a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se integralmente às pretensões trabalhistas, inclusive à prescrição quinquenal. Assim, a contagem do prazo prescricional deve desconsiderar o período de 12.06.2020 a 30.10.2020, correspondente a 141 dias, o que projeta o marco prescricional para data anterior ao quinquênio contado do ajuizamento da ação, ocorrido em 08.12.2024. Desse modo, revejo entendimento anterior, em observância ao precedente vinculante daquela Corte, e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 20.07.2019. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida em 21.09.2016 para exercer a função de balconista. Foi dispensada sem justa causa em 07.10.2024, quando exercia a função de repositora jr., e recebia R$1.944,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id bde4cb3 foram pagas. Afirma que no desempenho de suas atividades ficava exposta a condições insalubres, postulando o pagamento do respectivo adicional. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando a inexistência de agentes nocivos e a adoção de medidas eficazes de controle ambiental, inclusive com fornecimento de equipamentos de proteção individual. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 4118b7e, conclusivo: “Avaliação de Condições de Insalubridade: As atividades da Reclamante NÃO se enquadram como insalubres.” No caso dos autos, a perita judicial constatou que a reclamante exercia atividades de reabastecimento de bancas e prateleiras, triagem de produtos e higienização de superfícies com álcool 70%. Constatou, ainda, que o acesso às câmaras frias é sinalizado e restrito aos empregados dos setores de perecíveis e açougue, não havendo necessidade operacional de ingresso pela autora. Quanto ao uso de álcool 70%, consignou tratar-se de produto de uso doméstico, volátil, incapaz de caracterizar insalubridade nos termos da NR-15. Em esclarecimentos complementares, id 28b120e, a perita ratificou integralmente suas conclusões, destacando que o fornecimento de EPIs foi comprovado por fichas de entrega e que não foram apresentados elementos técnicos aptos a afastar a conclusão pela inexistência de insalubridade. A reclamante impugnou as conclusões periciais, mas não produziu contraprova apta a afastar o laudo técnico. Além disso, é importante destacar que a reclamante não compareceu à diligência pericial, e foi declarada fictamente confessa diante da ausência injustificada na audiência de instrução. Assim, à míngua de contraprova apta a invalidar o laudo pericial, acolho integralmente as conclusões da perita técnica, e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras e intervalos intrajornada A reclamante alega que trabalhava em escala 6x1, das 7h00 às 16h00, com 1 hora de intervalo, sendo que usufruía de apenas 30 minutos de pausa em cerca de 3 dias por semana. Postulou o pagamento de horas extras e intervalos suprimidos. A reclamada impugna a jornada descrita na inicial, afirmando que os horários efetivamente cumpridos estão registrados nos cartões de ponto id 1114d3c a 9705748. Sustenta a validade do banco de horas pactuado e assevera que o intervalo intrajornada sempre foi integralmente usufruído, sendo que eventuais retornos antecipados decorreram de conduta exclusiva da reclamante, inclusive objeto de advertências disciplinares. Os espelhos de ponto juntados aos autos apresentam marcações variáveis, o que lhes confere presunção de veracidade. Ademais, a reclamante não compareceu na audiência de instrução e foi declarada fictamente confessa. Nesse contexto, acolho os registros de frequência como prova da efetiva jornada de trabalho, inclusive quanto aos intervalos. No caso, não há vício no regime de banco de horas adotado. Nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas. Tampouco demonstrou a reclamante eventual impossibilidade de compensação, notadamente diante da pena de confissão aplicada. Diante da validade da documentação, bem como da compensação adotada, incumbia à reclamante apontar diferenças. Todavia, a amostragem apresentada pela reclamante em réplica não procede, diante da transcrição incorreta do horário de início da jornada do dia 24.09.2020. Enquanto os controles de jornada refletem o registro de entrada às “6h56” e a reclamante inseriu em sua planilha “6h46”, majorando indevidamente a jornada e comprometendo a confiabilidade dos apontamentos realizados. Não tendo a autora comprovado a existência de horas extras sem pagamento ou compensação, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao intervalo intrajornada. Os próprios controles de jornada demonstram que, em fevereiro de 2021, houve supressão de 59 minutos de intervalo, sem o correspondente pagamento ou indenização nos recibos salariais correspondentes. Ainda que a reclamada atribua o retorno antecipado à iniciativa da reclamante, tal circunstância não afasta a obrigação de indenizar o período suprimido, por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho. Assim, em razão da nova redação do §4º, do artigo 71 da CLT, defiro apenas o pagamento do período suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem os reflexos, em face do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Diferenças de FGTS A reclamante afirma que a reclamada não realizou regularmente os depósitos de FGTS. A reclamada impugnou a tese da autora, e juntou aos autos o extrato analítico id e06f924, a fim de comprovar a regularidade dos depósitos. Uma vez que a reclamante não impugnou o documento nem apontou diferenças, julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS. Atualização das informações junto ao INSS (e-Social / CTPS Digital) A reclamante postulou a determinação para que a Secretaria da Vara procedesse às anotações decorrentes da decisão judicial na CTPS Digital, por meio do Módulo Web-Judiciário do e-Social. Todavia, não há reconhecimento de parcelas de natureza salarial, alterações contratuais capazes de gerar diferenças de recolhimentos previdenciários ou necessidade de retificação das informações já prestadas ao INSS. Presume-se, portanto, a regularidade dos registros efetuados pela reclamada durante o pacto laboral. Ressalte-se, ainda, que eventual obrigação de atualização de dados no e-Social e na CTPS Digital compete ao empregador, não se inserindo no âmbito de atuação da Secretaria da Vara na hipótese dos autos. Diante disso, julgo improcedente o pedido de atualização das informações da reclamante junto ao INSS (e-Social) e indefiro o requerimento para que a Secretaria da Vara realize anotações na CTPS Digital. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A à patrona da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 20.07.2019 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de JOCIMARIA DE OLIVEIRA SOUZA em face de SUPERMERCADOS DALBEN LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza das verbas deferidas. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica a reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$2.000,00 no montante de R$40,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOCIMARIA DE OLIVEIRA SOUZA

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012551-31.2024.5.15.0130 AUTOR: JOCIMARIA DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: SUPERMERCADOS DALBEN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ae1307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012551-31.2024.5.15.0130 Reclamante: JOCIMARIA DE OLIVEIRA SOUZA Reclamada: SUPERMERCADOS DALBEN LTDA SENTENÇA I - Relatório JOCIMARIA DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em 08.12.2024 em face de SUPERMERCADOS DALBEN LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$71.398,50. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 18.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pela reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 21.05.2026, ocasião em que a reclamante não compareceu injustificadamente e foi declarada fictamente confessa. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Prejudicada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Prescrição Nos termos do entendimento firmado pelo C. TST no IRR-46 (Tema 46), a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se integralmente às pretensões trabalhistas, inclusive à prescrição quinquenal. Assim, a contagem do prazo prescricional deve desconsiderar o período de 12.06.2020 a 30.10.2020, correspondente a 141 dias, o que projeta o marco prescricional para data anterior ao quinquênio contado do ajuizamento da ação, ocorrido em 08.12.2024. Desse modo, revejo entendimento anterior, em observância ao precedente vinculante daquela Corte, e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 20.07.2019. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida em 21.09.2016 para exercer a função de balconista. Foi dispensada sem justa causa em 07.10.2024, quando exercia a função de repositora jr., e recebia R$1.944,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id bde4cb3 foram pagas. Afirma que no desempenho de suas atividades ficava exposta a condições insalubres, postulando o pagamento do respectivo adicional. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando a inexistência de agentes nocivos e a adoção de medidas eficazes de controle ambiental, inclusive com fornecimento de equipamentos de proteção individual. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 4118b7e, conclusivo: “Avaliação de Condições de Insalubridade: As atividades da Reclamante NÃO se enquadram como insalubres.” No caso dos autos, a perita judicial constatou que a reclamante exercia atividades de reabastecimento de bancas e prateleiras, triagem de produtos e higienização de superfícies com álcool 70%. Constatou, ainda, que o acesso às câmaras frias é sinalizado e restrito aos empregados dos setores de perecíveis e açougue, não havendo necessidade operacional de ingresso pela autora. Quanto ao uso de álcool 70%, consignou tratar-se de produto de uso doméstico, volátil, incapaz de caracterizar insalubridade nos termos da NR-15. Em esclarecimentos complementares, id 28b120e, a perita ratificou integralmente suas conclusões, destacando que o fornecimento de EPIs foi comprovado por fichas de entrega e que não foram apresentados elementos técnicos aptos a afastar a conclusão pela inexistência de insalubridade. A reclamante impugnou as conclusões periciais, mas não produziu contraprova apta a afastar o laudo técnico. Além disso, é importante destacar que a reclamante não compareceu à diligência pericial, e foi declarada fictamente confessa diante da ausência injustificada na audiência de instrução. Assim, à míngua de contraprova apta a invalidar o laudo pericial, acolho integralmente as conclusões da perita técnica, e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras e intervalos intrajornada A reclamante alega que trabalhava em escala 6x1, das 7h00 às 16h00, com 1 hora de intervalo, sendo que usufruía de apenas 30 minutos de pausa em cerca de 3 dias por semana. Postulou o pagamento de horas extras e intervalos suprimidos. A reclamada impugna a jornada descrita na inicial, afirmando que os horários efetivamente cumpridos estão registrados nos cartões de ponto id 1114d3c a 9705748. Sustenta a validade do banco de horas pactuado e assevera que o intervalo intrajornada sempre foi integralmente usufruído, sendo que eventuais retornos antecipados decorreram de conduta exclusiva da reclamante, inclusive objeto de advertências disciplinares. Os espelhos de ponto juntados aos autos apresentam marcações variáveis, o que lhes confere presunção de veracidade. Ademais, a reclamante não compareceu na audiência de instrução e foi declarada fictamente confessa. Nesse contexto, acolho os registros de frequência como prova da efetiva jornada de trabalho, inclusive quanto aos intervalos. No caso, não há vício no regime de banco de horas adotado. Nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas. Tampouco demonstrou a reclamante eventual impossibilidade de compensação, notadamente diante da pena de confissão aplicada. Diante da validade da documentação, bem como da compensação adotada, incumbia à reclamante apontar diferenças. Todavia, a amostragem apresentada pela reclamante em réplica não procede, diante da transcrição incorreta do horário de início da jornada do dia 24.09.2020. Enquanto os controles de jornada refletem o registro de entrada às “6h56” e a reclamante inseriu em sua planilha “6h46”, majorando indevidamente a jornada e comprometendo a confiabilidade dos apontamentos realizados. Não tendo a autora comprovado a existência de horas extras sem pagamento ou compensação, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao intervalo intrajornada. Os próprios controles de jornada demonstram que, em fevereiro de 2021, houve supressão de 59 minutos de intervalo, sem o correspondente pagamento ou indenização nos recibos salariais correspondentes. Ainda que a reclamada atribua o retorno antecipado à iniciativa da reclamante, tal circunstância não afasta a obrigação de indenizar o período suprimido, por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho. Assim, em razão da nova redação do §4º, do artigo 71 da CLT, defiro apenas o pagamento do período suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem os reflexos, em face do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Diferenças de FGTS A reclamante afirma que a reclamada não realizou regularmente os depósitos de FGTS. A reclamada impugnou a tese da autora, e juntou aos autos o extrato analítico id e06f924, a fim de comprovar a regularidade dos depósitos. Uma vez que a reclamante não impugnou o documento nem apontou diferenças, julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS. Atualização das informações junto ao INSS (e-Social / CTPS Digital) A reclamante postulou a determinação para que a Secretaria da Vara procedesse às anotações decorrentes da decisão judicial na CTPS Digital, por meio do Módulo Web-Judiciário do e-Social. Todavia, não há reconhecimento de parcelas de natureza salarial, alterações contratuais capazes de gerar diferenças de recolhimentos previdenciários ou necessidade de retificação das informações já prestadas ao INSS. Presume-se, portanto, a regularidade dos registros efetuados pela reclamada durante o pacto laboral. Ressalte-se, ainda, que eventual obrigação de atualização de dados no e-Social e na CTPS Digital compete ao empregador, não se inserindo no âmbito de atuação da Secretaria da Vara na hipótese dos autos. Diante disso, julgo improcedente o pedido de atualização das informações da reclamante junto ao INSS (e-Social) e indefiro o requerimento para que a Secretaria da Vara realize anotações na CTPS Digital. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A à patrona da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 20.07.2019 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de JOCIMARIA DE OLIVEIRA SOUZA em face de SUPERMERCADOS DALBEN LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza das verbas deferidas. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica a reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$2.000,00 no montante de R$40,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS DALBEN LTDA