0012548-89.2025.5.15.0082
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012548-89.2025.5.15.0082 AUTOR: MARCIO ANTONIO DA SILVA RÉU: METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METALICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a6de0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA em face de METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - adicional de insalubridade com reflexos; - horas extras com reflexos; - horas laboradas em feriados com reflexos. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, defiro o abatimento de valores pagos, sob o mesmo título e motivos apreciados, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da OJ 415-SDI-I-TST. Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13467/2017. Condeno ainda a parte reclamada a pagar à parte reclamante, também nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo e a serem corrigidas monetariamente desde a anexação desta sentença ao processo: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00; b) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 4.000,00, Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre as referidas reparações, pela natureza indenizatória dessas parcelas. Outorgo, para tanto, à cópia desta sentença, assinada eletronicamente, a eficácia de alvará judicial para a finalidade específica de aperfeiçoamento dessas autorizações. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA, em face de ESQUADRISOL ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA e ADEMAR VECCHI JÚNIOR, EXTINGUINDO o feito, com resolução do mérito, quanto à integralidade das pretensões, em face delas deduzidas na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. A parte reclamada METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA também fica condenada a efetuar o pagamento dos honorários devidos ao perito médico nomeado neste processo, no valor arbitrado de R$ 3.500,00. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA, no importe provisório de R$ 700,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 35.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Considerando-se que foi reconhecida a colaboração culposa da parte empregadora no aperfeiçoamento do acidente típico do trabalho, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, observar os procedimentos determinados pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT 4, de 23 de janeiro de 2025. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANTONIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ADEMAR VECCHI JUNIOR
Réu ESQUADRISOL ESQUADRIAS METALICAS LTDA
Autor MARCIO ANTONIO DA SILVA
Réu METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METALICAS LTDA
Autor ROGERIO CRESPILHO BOSCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FLAVIA BEROCAL
OAB: 327572/SP
NATALIA OLIVEIRA TOZO
OAB: 313118/SP
WILIAN JESUS MARQUES
OAB: 244052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012548-89.2025.5.15.0082 AUTOR: MARCIO ANTONIO DA SILVA RÉU: METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METALICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a6de0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA em face de METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - adicional de insalubridade com reflexos; - horas extras com reflexos; - horas laboradas em feriados com reflexos. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, defiro o abatimento de valores pagos, sob o mesmo título e motivos apreciados, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da OJ 415-SDI-I-TST. Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13467/2017. Condeno ainda a parte reclamada a pagar à parte reclamante, também nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo e a serem corrigidas monetariamente desde a anexação desta sentença ao processo: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00; b) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 4.000,00, Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre as referidas reparações, pela natureza indenizatória dessas parcelas. Outorgo, para tanto, à cópia desta sentença, assinada eletronicamente, a eficácia de alvará judicial para a finalidade específica de aperfeiçoamento dessas autorizações. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA, em face de ESQUADRISOL ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA e ADEMAR VECCHI JÚNIOR, EXTINGUINDO o feito, com resolução do mérito, quanto à integralidade das pretensões, em face delas deduzidas na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. A parte reclamada METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA também fica condenada a efetuar o pagamento dos honorários devidos ao perito médico nomeado neste processo, no valor arbitrado de R$ 3.500,00. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA, no importe provisório de R$ 700,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 35.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Considerando-se que foi reconhecida a colaboração culposa da parte empregadora no aperfeiçoamento do acidente típico do trabalho, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, observar os procedimentos determinados pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT 4, de 23 de janeiro de 2025. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANTONIO DA SILVA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012548-89.2025.5.15.0082 AUTOR: MARCIO ANTONIO DA SILVA RÉU: METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METALICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a6de0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA em face de METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - adicional de insalubridade com reflexos; - horas extras com reflexos; - horas laboradas em feriados com reflexos. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, defiro o abatimento de valores pagos, sob o mesmo título e motivos apreciados, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da OJ 415-SDI-I-TST. Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13467/2017. Condeno ainda a parte reclamada a pagar à parte reclamante, também nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo e a serem corrigidas monetariamente desde a anexação desta sentença ao processo: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00; b) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 4.000,00, Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre as referidas reparações, pela natureza indenizatória dessas parcelas. Outorgo, para tanto, à cópia desta sentença, assinada eletronicamente, a eficácia de alvará judicial para a finalidade específica de aperfeiçoamento dessas autorizações. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA, em face de ESQUADRISOL ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA e ADEMAR VECCHI JÚNIOR, EXTINGUINDO o feito, com resolução do mérito, quanto à integralidade das pretensões, em face delas deduzidas na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. A parte reclamada METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA também fica condenada a efetuar o pagamento dos honorários devidos ao perito médico nomeado neste processo, no valor arbitrado de R$ 3.500,00. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA, no importe provisório de R$ 700,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 35.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Considerando-se que foi reconhecida a colaboração culposa da parte empregadora no aperfeiçoamento do acidente típico do trabalho, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, observar os procedimentos determinados pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT 4, de 23 de janeiro de 2025. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR VECCHI JUNIOR - ESQUADRISOL ESQUADRIAS METALICAS LTDA - METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METALICAS LTDA