0012548-22.2024.5.15.0051
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012548-22.2024.5.15.0051 AUTOR: RUTH SANTOS SOUSA RÉU: SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5948953 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por RUTH SANTOS SOUSA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar as omissões apontadas e integrar a r. sentença de ID efc2337, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RUTH SANTOS SOUSA em face de SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA., decido: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/11/2024, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de dar e fazer: Pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) do período de 01/11/2023 a 11/11/2024, e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; Pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal a partir de 01/11/2023, com adicional de 50% (100% em feriados) e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; Pagamento de 20 minutos extras por dia pela supressão do intervalo para recuperação térmica (artigo 253 da CLT) do período de 01/11/2023 a 11/11/2024, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; Pagamento do adicional de 100% sobre as horas trabalhadas nos domingos decorrentes da violação do artigo 386 da CLT de todo o período imprescrito, e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; Pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário (11 dias de novembro/2024), aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), 13º salário proporcional de 2024 (11/12), férias proporcionais + 1/3 (10/12), e FGTS do contrato com a multa de 40%; Pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.897,00; Entrega das guias TRCT (código 01) e Comunicação de Dispensa (CD) para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de conversão em indenização equivalente; Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), constante das informações retificadas pelo laudo pericial; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, responsabilidade exclusiva patronal por encargos previdenciários e fiscais, e multa do artigo 467 da CLT; d) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente devidos (10%), observada a condição suspensiva de exigibilidade do débito a cargo da autora (artigo 791-A, § 4º, da CLT); e) DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) Honorários periciais definitivos a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00, abatidos os prévios. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros de mora na forma fixada na fundamentação da r. sentença (ADC 58/59 do STF e Lei nº 14.905/2024). Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula nº 368 do TST e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, observada a exclusão dos juros de mora da base do IRRF (OJ nº 400 da SBDI-1 do TST). Readequou-se o valor arbitrado provisoriamente à condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação." Mantenho íntegras as demais disposições da r. sentença que não conflitem com este provimento. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE NOVELLO
Autor RUTH SANTOS SOUSA
Réu SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE SCHMIDT ZALAF
OAB: 177270/SP
ALFREDO JOSE VICENZOTTO
OAB: 166823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012548-22.2024.5.15.0051 AUTOR: RUTH SANTOS SOUSA RÉU: SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5948953 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por RUTH SANTOS SOUSA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar as omissões apontadas e integrar a r. sentença de ID efc2337, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RUTH SANTOS SOUSA em face de SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA., decido: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/11/2024, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de dar e fazer: Pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) do período de 01/11/2023 a 11/11/2024, e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; Pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal a partir de 01/11/2023, com adicional de 50% (100% em feriados) e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; Pagamento de 20 minutos extras por dia pela supressão do intervalo para recuperação térmica (artigo 253 da CLT) do período de 01/11/2023 a 11/11/2024, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; Pagamento do adicional de 100% sobre as horas trabalhadas nos domingos decorrentes da violação do artigo 386 da CLT de todo o período imprescrito, e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; Pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário (11 dias de novembro/2024), aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), 13º salário proporcional de 2024 (11/12), férias proporcionais + 1/3 (10/12), e FGTS do contrato com a multa de 40%; Pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.897,00; Entrega das guias TRCT (código 01) e Comunicação de Dispensa (CD) para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de conversão em indenização equivalente; Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), constante das informações retificadas pelo laudo pericial; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, responsabilidade exclusiva patronal por encargos previdenciários e fiscais, e multa do artigo 467 da CLT; d) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente devidos (10%), observada a condição suspensiva de exigibilidade do débito a cargo da autora (artigo 791-A, § 4º, da CLT); e) DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) Honorários periciais definitivos a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00, abatidos os prévios. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros de mora na forma fixada na fundamentação da r. sentença (ADC 58/59 do STF e Lei nº 14.905/2024). Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula nº 368 do TST e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, observada a exclusão dos juros de mora da base do IRRF (OJ nº 400 da SBDI-1 do TST). Readequou-se o valor arbitrado provisoriamente à condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação." Mantenho íntegras as demais disposições da r. sentença que não conflitem com este provimento. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012548-22.2024.5.15.0051 AUTOR: RUTH SANTOS SOUSA RÉU: SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5948953 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por RUTH SANTOS SOUSA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar as omissões apontadas e integrar a r. sentença de ID efc2337, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RUTH SANTOS SOUSA em face de SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA., decido: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/11/2024, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de dar e fazer: Pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) do período de 01/11/2023 a 11/11/2024, e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; Pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal a partir de 01/11/2023, com adicional de 50% (100% em feriados) e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; Pagamento de 20 minutos extras por dia pela supressão do intervalo para recuperação térmica (artigo 253 da CLT) do período de 01/11/2023 a 11/11/2024, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; Pagamento do adicional de 100% sobre as horas trabalhadas nos domingos decorrentes da violação do artigo 386 da CLT de todo o período imprescrito, e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; Pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário (11 dias de novembro/2024), aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), 13º salário proporcional de 2024 (11/12), férias proporcionais + 1/3 (10/12), e FGTS do contrato com a multa de 40%; Pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.897,00; Entrega das guias TRCT (código 01) e Comunicação de Dispensa (CD) para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de conversão em indenização equivalente; Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), constante das informações retificadas pelo laudo pericial; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, responsabilidade exclusiva patronal por encargos previdenciários e fiscais, e multa do artigo 467 da CLT; d) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente devidos (10%), observada a condição suspensiva de exigibilidade do débito a cargo da autora (artigo 791-A, § 4º, da CLT); e) DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) Honorários periciais definitivos a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00, abatidos os prévios. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros de mora na forma fixada na fundamentação da r. sentença (ADC 58/59 do STF e Lei nº 14.905/2024). Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula nº 368 do TST e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, observada a exclusão dos juros de mora da base do IRRF (OJ nº 400 da SBDI-1 do TST). Readequou-se o valor arbitrado provisoriamente à condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação." Mantenho íntegras as demais disposições da r. sentença que não conflitem com este provimento. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUTH SANTOS SOUSA