Detalhe do processo

0012546-85.2021.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos, contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., qualificado nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que é pensionista, sendo surpreendida, em setembro de 2020, com a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados (fls.42) que jamais contratou ou solicitou: a) contrato nº 624341017 (84 parcelas de R$52,15); b) contrato n° 626212109 (84 parcelas de R$230,78). Aduziu que não recebeu os valores referentes a esses supostos empréstimos em sua conta na Caixa Econômica Federal (fls. 46/48) e que não possui vínculo como correntista do banco réu, sendo infrutíferas as tentativas de solução administrativa do problema (fls.61/72; 82/83). Requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica de consignável, nos valores de R$230,78 e R$52,15, objeto da lide, sob pena de multa, tornando-a, ao final, em definitiva; d) a declaração de nulidade e de inexistência dos contratos de n° 624341017 e 626212109, bem como de todos os débitos deles decorrentes, com a condenação da parte ré a proceder o cancelamento dos referidos contratos e de todos os débitos deles decorrentes e a se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa; e) a condenação da parte ré a restituir em dobro todos os valores descontados do seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos impugnados ou, subsidiariamente, na forma simples; f) a condenação da parte ré a indenizar por danos morais e materiais em quantia a ser arbitrada pelo Juízo. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.24/87). Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar os descontos das parcelas do empréstimos consignados referente aos contratos impugnados, até determinação contrária deste Juízo, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada ato de descumprimento , invertendo-se o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora, sem designação de audiência de conciliação (fls.90). Citada (fls.142), a parte ré apresentou contestação (fls.144/167), acompanhada de documentos (fls.168/270). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, concisamente, que os contratos de empréstimos consignados nº 624341017 (fls. 193/195 - ADE n°: 48781654) e 626212109 (fls. 189/192 - ADE n°: 46434958) contestados são regulares e que os valores deles decorrentes foram depositados na conta da autora na Caixa Econômica Federal (fls.196/197), que os utilizou os valores para compras e saques, o que seria incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Explicou que o contrato nº 626212109 foi uma renegociação de uma dívida anterior (contrato nº 606219950), na qual parte do valor quitou o débito antigo e o restante ( troco ) foi liberado para a autora. Sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços, a inexistência de danos morais ou materiais, a inaplicabilidade da devolução em dobro ou da inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Em seguida, a parte ré requereu a juntada de documentos (fls.275/276). Certificou-se aos autos a ausência de apresentação de réplica da parte autora, embora intimada para tanto (fls.294). Instadas as partes a especificarem provas (fls.296), a parte ré protestou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora e documental superveniente (fls.305). A parte autora, por sua vez, protestou pela colheita do depoimento pessoal da parte ré (fls.310) e, posteriormente, impugnou a assinatura apresentada no contrato de n° 626212109 (fls. 189/192 - ADE n°: 46434958) e confirmou a assinatura do contrato de n° 624341017 (fls. 193/195 - ADE n°: 48781654) e do documento de fls.276 (fls.322/329). Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (fls.332/333), na qual se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e se fixou como ponto controvertido a legalidade da contratação de empréstimo impugnado na inicial (contrato nº 626212109), efetuada entre as partes, assim como dos valores cobrados pela parte ré, como também o direito da parte autora ao recebimento das indenizações pretendidas , ressaltando que a parte autora admitiu em que assinou o contrato nº 624341017 mencionado em sua inicial , ocasião que se indeferiu a produção de prova oral pleiteada pelas partes e determinou-se a realização de prova pericial, com nomeação do perito e fixação dos honorários periciais, deferindo-se, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente. Na sequência, homologou-se os honorários periciais (fls.387). Juntou-se aos autos o laudo pericial (fls.412/445), a parte ré manifestou-se às fls.453/459, e a parte autora às fls.461/466. Sem demora, declarou-se encerrada a instrução processual, determinando-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fls.468). Ulteriormente, proferiu-se sentença (fls. 473) julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: 1. CONFIRMAR, em parte, a tutela de urgência outrora deferida (fls.90/91), somente no que se refere ao contrato de n° 626212109 (fls. 189/192 - ADE n°: 46434958), tornando-a, neste ponto, em definitiva. 2. DECLARAR NULO o contrato de n° 626212109 (fls. 189/192 - ADE n°: 46434958) e INEXIGÍVEL todo e qualquer débito dele proveniente. 3. CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do contrato ora declarado nulo, a ser acrescido de juros e correção monetária desde de cada desembolso, de acordo com o art. 398, Código Civil e Enunciados de nº 43 e 54 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurado em liquidação de sentença. 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deve incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir da data do arbitramento. Sendo que a partir da publicação da presente sentença, deverá ser substituído a cumulação de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, isoladamente, na forma da EC 113/2021 c/c art. 406 do CC/02, com redação data pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/24. 5. REVOGAR, em parte, a tutela de urgência outrora deferida (fls.90/91) somente no que se refere ao contrato de n° 624341017 (fls. 193/195 - ADE n°: 48781654), na forma do art. 296 do CPC/15. Ante a sucumbência recíproca (art.86 do CPC/15), CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor decorrente da celebração do contrato de n° 624341017 - fls. 193/195 - ADE n°: 48781654), na forma do art. art. 85, §2º do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade (art.98, §3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida. CONDENO a parte ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. art. 85, §2º do CPC/15. Sem prejuízo, HOMOLOGO o laudo pericial. Eventual valor creditado na conta bancária da parte autora, em decorrência do contrato ora declarado nulo, para fins de compensação, deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Insatisfeita, a parte ré opôs embargos de declaração (fls.488), ao argumento que a sentença proferida é eivada de omissão e contradição. Por outro lado, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 497) aos embargos de declaração opostos. Os autos foram remetidos a este Magistrado, vinculado para julgar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do art.10 da RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016) Os embargos de declaração constituem remédio processual cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Nesse sentido, a lição de Ovídio Batista da Silva, in verbis: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior (Curso de Processo Civil - 5ed. ver. atual. - São Paulo: Ed. Revista dos TTribunais,2000. pg. 446). Feitas tais considerações, in casu, da simples leitura dos autos, do relatório acima confeccionado e da sentença ora proferida, observa-se que inexistem as referidas omissão e contradição alegadas pela Embargante. Destarte, entendo que o presente recurso não merece prosperar, visto estar evidente a pretensão da Embargante de inovação e reexame, em substância, da matéria julgada. Ademais, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a sentença ora proferida. A sentença foi proferida adequadamente a questão posta nos autos e não contém qualquer vício que autorize a utilização desta via. Eventualmente insatisfeito a Embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Posto isso, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, REJEITANDO-OS. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A

Autor SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

REGINA LOPES CARLOS TOMPSON

OAB: 85236/RJ

JOÃO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 84651/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos, contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., qualificado nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que é pensionista, sendo surpreendida, em setembro de 2020, com a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados (fls.42) que jamais contratou ou solicitou: a) contrato nº 624341017 (84 parcelas de R$52,15); b) contrato n° 626212109 (84 parcelas de R$230,78). Aduziu que não recebeu os valores referentes a esses supostos empréstimos em sua conta na Caixa Econômica Federal (fls. 46/48) e que não possui vínculo como correntista do banco réu, sendo infrutíferas as tentativas de solução administrativa do problema (fls.61/72; 82/83). Requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica de consignável, nos valores de R$230,78 e R$52,15, objeto da lide, sob pena de multa, tornando-a, ao final, em definitiva; d) a declaração de nulidade e de inexistência dos contratos de n° 624341017 e 626212109, bem como de todos os débitos deles decorrentes, com a condenação da parte ré a proceder o cancelamento dos referidos contratos e de todos os débitos deles decorrentes e a se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa; e) a condenação da parte ré a restituir em dobro todos os valores descontados do seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos impugnados ou, subsidiariamente, na forma simples; f) a condenação da parte ré a indenizar por danos morais e materiais em quantia a ser arbitrada pelo Juízo. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.24/87). Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar os descontos das parcelas do empréstimos consignados referente aos contratos impugnados, até determinação contrária deste Juízo, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada ato de descumprimento , invertendo-se o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora, sem designação de audiência de conciliação (fls.90). Citada (fls.142), a parte ré apresentou contestação (fls.144/167), acompanhada de documentos (fls.168/270). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, concisamente, que os contratos de empréstimos consignados nº 624341017 (fls. 193/195 - ADE n°: 48781654) e 626212109 (fls. 189/192 - ADE n°: 46434958) contestados são regulares e que os valores deles decorrentes foram depositados na conta da autora na Caixa Econômica Federal (fls.196/197), que os utilizou os valores para compras e saques, o que seria incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Explicou que o contrato nº 626212109 foi uma renegociação de uma dívida anterior (contrato nº 606219950), na qual parte do valor quitou o débito antigo e o restante ( troco ) foi liberado para a autora. Sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços, a inexistência de danos morais ou materiais, a inaplicabilidade da devolução em dobro ou da inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Em seguida, a parte ré requereu a juntada de documentos (fls.275/276). Certificou-se aos autos a ausência de apresentação de réplica da parte autora, embora intimada para tanto (fls.294). Instadas as partes a especificarem provas (fls.296), a parte ré protestou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora e documental superveniente (fls.305). A parte autora, por sua vez, protestou pela colheita do depoimento pessoal da parte ré (fls.310) e, posteriormente, impugnou a assinatura apresentada no contrato de n° 626212109 (fls. 189/192 - ADE n°: 46434958) e confirmou a assinatura do contrato de n° 624341017 (fls. 193/195 - ADE n°: 48781654) e do documento de fls.276 (fls.322/329). Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (fls.332/333), na qual se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e se fixou como ponto controvertido a legalidade da contratação de empréstimo impugnado na inicial (contrato nº 626212109), efetuada entre as partes, assim como dos valores cobrados pela parte ré, como também o direito da parte autora ao recebimento das indenizações pretendidas , ressaltando que a parte autora admitiu em que assinou o contrato nº 624341017 mencionado em sua inicial , ocasião que se indeferiu a produção de prova oral pleiteada pelas partes e determinou-se a realização de prova pericial, com nomeação do perito e fixação dos honorários periciais, deferindo-se, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente. Na sequência, homologou-se os honorários periciais (fls.387). Juntou-se aos autos o laudo pericial (fls.412/445), a parte ré manifestou-se às fls.453/459, e a parte autora às fls.461/466. Sem demora, declarou-se encerrada a instrução processual, determinando-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fls.468). Ulteriormente, proferiu-se sentença (fls. 473) julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: 1. CONFIRMAR, em parte, a tutela de urgência outrora deferida (fls.90/91), somente no que se refere ao contrato de n° 626212109 (fls. 189/192 - ADE n°: 46434958), tornando-a, neste ponto, em definitiva. 2. DECLARAR NULO o contrato de n° 626212109 (fls. 189/192 - ADE n°: 46434958) e INEXIGÍVEL todo e qualquer débito dele proveniente. 3. CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do contrato ora declarado nulo, a ser acrescido de juros e correção monetária desde de cada desembolso, de acordo com o art. 398, Código Civil e Enunciados de nº 43 e 54 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurado em liquidação de sentença. 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deve incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir da data do arbitramento. Sendo que a partir da publicação da presente sentença, deverá ser substituído a cumulação de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, isoladamente, na forma da EC 113/2021 c/c art. 406 do CC/02, com redação data pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/24. 5. REVOGAR, em parte, a tutela de urgência outrora deferida (fls.90/91) somente no que se refere ao contrato de n° 624341017 (fls. 193/195 - ADE n°: 48781654), na forma do art. 296 do CPC/15. Ante a sucumbência recíproca (art.86 do CPC/15), CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor decorrente da celebração do contrato de n° 624341017 - fls. 193/195 - ADE n°: 48781654), na forma do art. art. 85, §2º do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade (art.98, §3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida. CONDENO a parte ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. art. 85, §2º do CPC/15. Sem prejuízo, HOMOLOGO o laudo pericial. Eventual valor creditado na conta bancária da parte autora, em decorrência do contrato ora declarado nulo, para fins de compensação, deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Insatisfeita, a parte ré opôs embargos de declaração (fls.488), ao argumento que a sentença proferida é eivada de omissão e contradição. Por outro lado, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 497) aos embargos de declaração opostos. Os autos foram remetidos a este Magistrado, vinculado para julgar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do art.10 da RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016) Os embargos de declaração constituem remédio processual cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Nesse sentido, a lição de Ovídio Batista da Silva, in verbis: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior (Curso de Processo Civil - 5ed. ver. atual. - São Paulo: Ed. Revista dos TTribunais,2000. pg. 446). Feitas tais considerações, in casu, da simples leitura dos autos, do relatório acima confeccionado e da sentença ora proferida, observa-se que inexistem as referidas omissão e contradição alegadas pela Embargante. Destarte, entendo que o presente recurso não merece prosperar, visto estar evidente a pretensão da Embargante de inovação e reexame, em substância, da matéria julgada. Ademais, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a sentença ora proferida. A sentença foi proferida adequadamente a questão posta nos autos e não contém qualquer vício que autorize a utilização desta via. Eventualmente insatisfeito a Embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Posto isso, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, REJEITANDO-OS. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.