0012546-66.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0012546-66.2024.8.16.0021 Processo: 0012546-66.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO COMERCIAL E RESIDENCIAL SEMAR Réu(s): BARATO MANIA UNIÃO MASSAROLLO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por CONDOMÍNIO COMERCIAL E RESIDENCIAL SEMAR contra UNIÃO MASSAROLLO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., incluída no polo passivo em substituição a LEOSIR SANTIN MASSAROLLO, e BARATO MANIA. O condomínio autor alega, em síntese, que os réus promoveram alterações na fachada do edifício sem autorização condominial. Sustenta que a ré Barato Mania, na qualidade de locatária da unidade comercial térrea, com a anuência do então proprietário Leosir, instalou placas metálicas de publicidade na marquise e na fachada frontal do prédio, estendendo-se sobre a portaria e o pastilhamento, além de fixar aparelhos de ar-condicionado sobre a marquise. Afirma que tais condutas violam a Convenção do Condomínio, o Regimento Interno, a Lei nº 4.591/1964 e o Código Civil. Ao final, requer a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na remoção integral das placas e dos aparelhos de ar-condicionado, sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais necessários ao restabelecimento do local ao estado anterior. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A ré Barato Mania apresentou contestação (mov. 66.1), sustentando a legitimidade das instalações, sob o argumento de que a unidade possui destinação comercial desde a origem e que as placas e equipamentos são indispensáveis ao exercício de sua atividade empresarial. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da função social da propriedade e o instituto da supressio, afirmando que o condomínio teria tolerado sinalizações semelhantes de locatários anteriores, como Lojas Magrão e Loja LM, por longo período e sem objeção. O réu original Leosir Santin Massarollo apresentou contestação (mov. 68.1), em termos semelhantes, alegando a utilização mansa e pacífica da fachada por longo período e sustentando que os aparelhos de ar-condicionado são essenciais para evitar a insalubridade do ambiente de trabalho na sobreloja. O condomínio autor apresentou impugnação às contestações (mov. 69.1), rebatendo as teses defensivas e juntando reclamação administrativa de 2015 perante o Município, com o objetivo de demonstrar oposição anterior às intervenções. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 70.1), houve manifestação nos movs. 73.1, 75.1 e 76.1. Posteriormente, noticiou-se que o imóvel litigioso havia sido integralizado ao capital social da empresa União Massarollo Administradora de Bens Ltda. em 24 de setembro de 2020 (mov. 115.2). Pela decisão de mov. 132.1, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Leosir Santin Massarollo, determinando-se sua exclusão do polo passivo e a inclusão da proprietária União Massarollo Administradora de Bens Ltda., com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa. A ré União Massarollo Administradora de Bens Ltda. apresentou contestação (mov. 139.1), arguindo, preliminarmente, conexão e prejudicialidade externa em relação à ação declaratória de nulidade de assembleia nº 0028309-10.2024.8.16.0021, em trâmite neste Juízo. No mérito, sustentou que as placas são removíveis e não configuram alteração estrutural ou da forma externa da fachada, defendendo o uso regular compatível com a destinação do bem e a boa-fé objetiva decorrente da tolerância histórica. A parte autora apresentou réplica (mov. 143.1), alegando, preliminarmente, a intempestividade da contestação e a revelia da ré União Massarollo. No mérito, refutou a prejudicialidade externa e reiterou a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. A ré União Massarollo manifestou-se no mov. 156.1, defendendo a tempestividade da contestação, sob o argumento de que não houve citação válida anterior, de modo que a apresentação da defesa configurou comparecimento espontâneo. Intimadas as partes para nova especificação de provas (mov. 146.1), a ré Barato Mania requereu a oitiva dos representantes das partes, prova pericial de engenharia civil ou arquitetura e prova testemunhal (mov. 153.1). O condomínio autor requereu depoimento pessoal, prova documental, testemunhal e pericial (mov. 155.1). A ré União Massarollo requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da representante legal do autor, reiterando o pedido de suspensão por prejudicialidade externa (mov. 157.1). 2.1. Passo a examinar o pedido de decretação de revelia da ré União Massarollo Administradora de Bens Ltda., formulado pela parte autora no mov. 143.1. O condomínio autor sustenta que o prazo para apresentação de contestação teve início com a habilitação da ré no sistema, em 18/02/2026 (mov. 133), e que houve decurso em 24/03/2026 (mov. 138), razão pela qual seria intempestiva a defesa juntada em 02/04/2026 (mov. 139.1). Por sua vez, a ré alega, no mov. 156.1, que não foi regularmente citada, tendo em vista que a Secretaria expediu apenas intimação eletrônica por Diário de Justiça, ato inidôneo para angularizar a relação processual em relação à parte que ainda não integrava formalmente a lide. Defende que a contestação é tempestiva por configurar comparecimento espontâneo, o qual supre a falta de citação. Razão assiste à parte ré. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. No caso, a decisão de mov. 132.1 determinou expressamente a citação da ré União Massarollo. A intimação eletrônica pelo Diário de Justiça pressupõe que o destinatário já possua advogado constituído nos autos ou já esteja regularmente integrado à relação processual, o que não correspondia à situação da ré naquele momento. Assim, inexistindo citação válida, o prazo para apresentação de defesa não teve início a partir daquela intimação. A apresentação da contestação no mov. 139.1 configura comparecimento espontâneo, hipótese que supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, afasto a alegação de intempestividade, deixo de decretar a revelia da ré União Massarollo e recebo a contestação de mov. 139.1 para todos os efeitos legais. 2.2. Analiso o pedido de suspensão do processo, formulado pela ré União Massarollo Administradora de Bens Ltda. sob o fundamento de conexão e prejudicialidade externa em relação à ação declaratória de nulidade de assembleia nº 0028309-10.2024.8.16.0021, em trâmite perante este Juízo. A ré argumenta que a validade das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 21/07/2023 e 19/06/2024 constitui pressuposto lógico indispensável para o julgamento da presente ação de obrigação de fazer, pois a pretensão do condomínio autor estaria apoiada nas deliberações daqueles atos assembleares. O condomínio autor opôs-se à suspensão (mov. 143.1), sob o fundamento de que os objetos e causas de pedir das demandas são distintos. A suspensão com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil exige relação de prejudicialidade externa efetiva, isto é, que a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. Não basta a existência de relação temática entre as demandas, nem a possibilidade abstrata de que ambos os processos abordem fatos semelhantes. No caso, embora a ação declaratória de nulidade de assembleia nº 0028309-10.2024.8.16.0021 tenha relação com deliberações condominiais também mencionadas nestes autos, a pretensão formulada pelo condomínio autor não se esgota na validade das assembleias impugnadas naquele processo. A presente demanda envolve a análise da alegada instalação de placas metálicas e aparelhos de ar-condicionado em marquise, fachada e paredes externas do edifício, sem autorização condominial, bem como a verificação da existência de alteração da fachada, violação da Convenção, do Regimento Interno e da legislação aplicável, além de eventual dano reparável. Assim, eventual declaração de nulidade das assembleias discutidas no processo nº 0028309-10.2024.8.16.0021 não impede que este Juízo examine, de forma autônoma, se as intervenções realizadas são lícitas ou ilícitas, se recaíram sobre área comum, se dependiam de autorização condominial e se geraram dano ao condomínio. A validade das deliberações assembleares não configura pressuposto lógico indispensável para o julgamento desta demanda. Não demonstrada relação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão, indefiro o pedido de suspensão processual. 3. Estão presentes os pressupostos processuais e houve regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Assim, declaro saneado o processo e passo à sua organização. 4. As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a resolução do mérito, são as seguintes: a) a localização, natureza, extensão, dimensões e método de fixação das placas metálicas, painéis publicitários e aparelhos de ar-condicionado instalados na marquise, fachada, pastilhamento, parede externa ou demais áreas indicadas na petição inicial; b) a existência de alteração física da forma externa, volumetria, alinhamento, composição visual, cor ou harmonia arquitetônica da fachada do condomínio em razão das instalações questionadas; c) a natureza jurídica e física das áreas atingidas, especialmente se correspondem a área comum, área vinculada à unidade comercial ou elemento integrante da estrutura externa do edifício; d) a existência de autorização, anuência ou consentimento, expresso ou tácito, do condomínio autor ou de administrações anteriores para as instalações questionadas; e) a ocorrência de tolerância prolongada por parte do condomínio autor em relação a sinalizações, placas, painéis ou equipamentos de locatários anteriores da mesma unidade comercial, bem como sua relevância jurídica para as teses de supressio, boa-fé objetiva e venire contra factum proprium; f) a existência de danos materiais efetivos causados à marquise, ao pastilhamento, à impermeabilização, à parede externa ou à estrutura comum do edifício em decorrência das instalações questionadas ou de sua eventual remoção; g) a viabilidade técnica de remoção das placas, painéis e aparelhos de ar-condicionado sem causar danos ou avarias ao edifício, bem como a forma adequada de recomposição, se necessária; h) a necessidade e o custo estimado de eventual reparação e restabelecimento do imóvel ao estado anterior. 5. O ônus da prova se distribui pela regra ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao condomínio autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 6. Defiro a produção de prova documental, abrangendo os documentos já juntados aos autos e aqueles que forem apresentados no curso da instrução, desde que observada a regra do art. 435 do Código de Processo Civil. 6.1. A fim de esclarecer a relação locatícia e a extensão das autorizações alegadas pelas rés, defiro o pedido formulado pelo condomínio autor no mov. 143.1 e determino a intimação das rés para que, no prazo de 15 dias, apresentem cópia do contrato de locação comercial vigente à época dos fatos, bem como de eventuais aditivos. 7. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil ou arquitetura, requerida pelas partes. A prova técnica deverá esclarecer, de forma objetiva, as características físicas das placas metálicas, painéis publicitários e aparelhos de ar-condicionado instalados na fachada, marquise, pastilhamento, parede externa ou demais áreas indicadas nos autos, bem como os respectivos métodos de fixação, a existência de alteração física da configuração externa do edifício, eventual impacto sobre a harmonia arquitetônica, a existência de danos materiais ou risco técnico, a viabilidade de remoção e os custos de eventual recomposição. A definição jurídica sobre a licitude das instalações, a existência de alteração indevida de fachada, a validade das deliberações assembleares, a ocorrência de autorização tácita, supressio ou abuso de direito permanece reservada ao Juízo. A função do perito será fornecer substrato técnico objetivo para essa valoração. 7.1. Determino à Secretaria a nomeação de perito engenheiro civil ou arquiteto, devidamente cadastrado no sistema CAJU. Após a nomeação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos complementares, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, suscitem impedimento ou suspeição do perito. 7.2. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração dos assistentes técnicos é de responsabilidade da parte que os indicar, enquanto os honorários do perito devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou rateados quando a prova for determinada de ofício ou requerida por mais de uma parte. No caso, a prova pericial foi requerida por todas as partes, de modo que o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado em partes iguais entre o condomínio autor, a ré Barato Mania e a ré União Massarollo Administradora de Bens Ltda. 7.3. Intime-se o perito nomeado para que, em caso de aceitação do encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, comprovem o depósito dos honorários periciais, observada a proporção fixada no item anterior. 7.4. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 10 dias, designe dia, horário e local para a realização da perícia. Nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de até 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, ficando o valor remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos. 7.5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria. 7.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de pareceres técnicos no prazo comum de 15 dias. 8. Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à conclusão da prova pericial. A controvérsia envolve, em parte relevante, questões técnicas relacionadas à natureza, localização, método de fixação, eventual impacto arquitetônico, possibilidade de remoção e existência de danos decorrentes das placas, painéis e aparelhos de ar-condicionado instalados no edifício. Assim, a pertinência da oitiva de testemunhas e dos depoimentos pessoais poderá ser avaliada com maior segurança após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes sobre seu conteúdo. 9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 09 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BARATO MANIA
Autor CONDOMíNIO COMERCIAL E RESIDENCIAL SEMAR
Réu UNIãO MASSAROLLO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON ROBERTO CECATTO SANTOS
OAB: 20888/PR
KAYQUE SOUZA SILVA
OAB: 87964/PR
GABRIEL HENRIQUE GARCIA
OAB: 123041/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0012546-66.2024.8.16.0021 Processo: 0012546-66.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO COMERCIAL E RESIDENCIAL SEMAR Réu(s): BARATO MANIA UNIÃO MASSAROLLO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por CONDOMÍNIO COMERCIAL E RESIDENCIAL SEMAR contra UNIÃO MASSAROLLO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., incluída no polo passivo em substituição a LEOSIR SANTIN MASSAROLLO, e BARATO MANIA. O condomínio autor alega, em síntese, que os réus promoveram alterações na fachada do edifício sem autorização condominial. Sustenta que a ré Barato Mania, na qualidade de locatária da unidade comercial térrea, com a anuência do então proprietário Leosir, instalou placas metálicas de publicidade na marquise e na fachada frontal do prédio, estendendo-se sobre a portaria e o pastilhamento, além de fixar aparelhos de ar-condicionado sobre a marquise. Afirma que tais condutas violam a Convenção do Condomínio, o Regimento Interno, a Lei nº 4.591/1964 e o Código Civil. Ao final, requer a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na remoção integral das placas e dos aparelhos de ar-condicionado, sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais necessários ao restabelecimento do local ao estado anterior. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A ré Barato Mania apresentou contestação (mov. 66.1), sustentando a legitimidade das instalações, sob o argumento de que a unidade possui destinação comercial desde a origem e que as placas e equipamentos são indispensáveis ao exercício de sua atividade empresarial. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da função social da propriedade e o instituto da supressio, afirmando que o condomínio teria tolerado sinalizações semelhantes de locatários anteriores, como Lojas Magrão e Loja LM, por longo período e sem objeção. O réu original Leosir Santin Massarollo apresentou contestação (mov. 68.1), em termos semelhantes, alegando a utilização mansa e pacífica da fachada por longo período e sustentando que os aparelhos de ar-condicionado são essenciais para evitar a insalubridade do ambiente de trabalho na sobreloja. O condomínio autor apresentou impugnação às contestações (mov. 69.1), rebatendo as teses defensivas e juntando reclamação administrativa de 2015 perante o Município, com o objetivo de demonstrar oposição anterior às intervenções. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 70.1), houve manifestação nos movs. 73.1, 75.1 e 76.1. Posteriormente, noticiou-se que o imóvel litigioso havia sido integralizado ao capital social da empresa União Massarollo Administradora de Bens Ltda. em 24 de setembro de 2020 (mov. 115.2). Pela decisão de mov. 132.1, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Leosir Santin Massarollo, determinando-se sua exclusão do polo passivo e a inclusão da proprietária União Massarollo Administradora de Bens Ltda., com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa. A ré União Massarollo Administradora de Bens Ltda. apresentou contestação (mov. 139.1), arguindo, preliminarmente, conexão e prejudicialidade externa em relação à ação declaratória de nulidade de assembleia nº 0028309-10.2024.8.16.0021, em trâmite neste Juízo. No mérito, sustentou que as placas são removíveis e não configuram alteração estrutural ou da forma externa da fachada, defendendo o uso regular compatível com a destinação do bem e a boa-fé objetiva decorrente da tolerância histórica. A parte autora apresentou réplica (mov. 143.1), alegando, preliminarmente, a intempestividade da contestação e a revelia da ré União Massarollo. No mérito, refutou a prejudicialidade externa e reiterou a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. A ré União Massarollo manifestou-se no mov. 156.1, defendendo a tempestividade da contestação, sob o argumento de que não houve citação válida anterior, de modo que a apresentação da defesa configurou comparecimento espontâneo. Intimadas as partes para nova especificação de provas (mov. 146.1), a ré Barato Mania requereu a oitiva dos representantes das partes, prova pericial de engenharia civil ou arquitetura e prova testemunhal (mov. 153.1). O condomínio autor requereu depoimento pessoal, prova documental, testemunhal e pericial (mov. 155.1). A ré União Massarollo requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da representante legal do autor, reiterando o pedido de suspensão por prejudicialidade externa (mov. 157.1). 2.1. Passo a examinar o pedido de decretação de revelia da ré União Massarollo Administradora de Bens Ltda., formulado pela parte autora no mov. 143.1. O condomínio autor sustenta que o prazo para apresentação de contestação teve início com a habilitação da ré no sistema, em 18/02/2026 (mov. 133), e que houve decurso em 24/03/2026 (mov. 138), razão pela qual seria intempestiva a defesa juntada em 02/04/2026 (mov. 139.1). Por sua vez, a ré alega, no mov. 156.1, que não foi regularmente citada, tendo em vista que a Secretaria expediu apenas intimação eletrônica por Diário de Justiça, ato inidôneo para angularizar a relação processual em relação à parte que ainda não integrava formalmente a lide. Defende que a contestação é tempestiva por configurar comparecimento espontâneo, o qual supre a falta de citação. Razão assiste à parte ré. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. No caso, a decisão de mov. 132.1 determinou expressamente a citação da ré União Massarollo. A intimação eletrônica pelo Diário de Justiça pressupõe que o destinatário já possua advogado constituído nos autos ou já esteja regularmente integrado à relação processual, o que não correspondia à situação da ré naquele momento. Assim, inexistindo citação válida, o prazo para apresentação de defesa não teve início a partir daquela intimação. A apresentação da contestação no mov. 139.1 configura comparecimento espontâneo, hipótese que supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, afasto a alegação de intempestividade, deixo de decretar a revelia da ré União Massarollo e recebo a contestação de mov. 139.1 para todos os efeitos legais. 2.2. Analiso o pedido de suspensão do processo, formulado pela ré União Massarollo Administradora de Bens Ltda. sob o fundamento de conexão e prejudicialidade externa em relação à ação declaratória de nulidade de assembleia nº 0028309-10.2024.8.16.0021, em trâmite perante este Juízo. A ré argumenta que a validade das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 21/07/2023 e 19/06/2024 constitui pressuposto lógico indispensável para o julgamento da presente ação de obrigação de fazer, pois a pretensão do condomínio autor estaria apoiada nas deliberações daqueles atos assembleares. O condomínio autor opôs-se à suspensão (mov. 143.1), sob o fundamento de que os objetos e causas de pedir das demandas são distintos. A suspensão com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil exige relação de prejudicialidade externa efetiva, isto é, que a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. Não basta a existência de relação temática entre as demandas, nem a possibilidade abstrata de que ambos os processos abordem fatos semelhantes. No caso, embora a ação declaratória de nulidade de assembleia nº 0028309-10.2024.8.16.0021 tenha relação com deliberações condominiais também mencionadas nestes autos, a pretensão formulada pelo condomínio autor não se esgota na validade das assembleias impugnadas naquele processo. A presente demanda envolve a análise da alegada instalação de placas metálicas e aparelhos de ar-condicionado em marquise, fachada e paredes externas do edifício, sem autorização condominial, bem como a verificação da existência de alteração da fachada, violação da Convenção, do Regimento Interno e da legislação aplicável, além de eventual dano reparável. Assim, eventual declaração de nulidade das assembleias discutidas no processo nº 0028309-10.2024.8.16.0021 não impede que este Juízo examine, de forma autônoma, se as intervenções realizadas são lícitas ou ilícitas, se recaíram sobre área comum, se dependiam de autorização condominial e se geraram dano ao condomínio. A validade das deliberações assembleares não configura pressuposto lógico indispensável para o julgamento desta demanda. Não demonstrada relação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão, indefiro o pedido de suspensão processual. 3. Estão presentes os pressupostos processuais e houve regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Assim, declaro saneado o processo e passo à sua organização. 4. As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a resolução do mérito, são as seguintes: a) a localização, natureza, extensão, dimensões e método de fixação das placas metálicas, painéis publicitários e aparelhos de ar-condicionado instalados na marquise, fachada, pastilhamento, parede externa ou demais áreas indicadas na petição inicial; b) a existência de alteração física da forma externa, volumetria, alinhamento, composição visual, cor ou harmonia arquitetônica da fachada do condomínio em razão das instalações questionadas; c) a natureza jurídica e física das áreas atingidas, especialmente se correspondem a área comum, área vinculada à unidade comercial ou elemento integrante da estrutura externa do edifício; d) a existência de autorização, anuência ou consentimento, expresso ou tácito, do condomínio autor ou de administrações anteriores para as instalações questionadas; e) a ocorrência de tolerância prolongada por parte do condomínio autor em relação a sinalizações, placas, painéis ou equipamentos de locatários anteriores da mesma unidade comercial, bem como sua relevância jurídica para as teses de supressio, boa-fé objetiva e venire contra factum proprium; f) a existência de danos materiais efetivos causados à marquise, ao pastilhamento, à impermeabilização, à parede externa ou à estrutura comum do edifício em decorrência das instalações questionadas ou de sua eventual remoção; g) a viabilidade técnica de remoção das placas, painéis e aparelhos de ar-condicionado sem causar danos ou avarias ao edifício, bem como a forma adequada de recomposição, se necessária; h) a necessidade e o custo estimado de eventual reparação e restabelecimento do imóvel ao estado anterior. 5. O ônus da prova se distribui pela regra ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao condomínio autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 6. Defiro a produção de prova documental, abrangendo os documentos já juntados aos autos e aqueles que forem apresentados no curso da instrução, desde que observada a regra do art. 435 do Código de Processo Civil. 6.1. A fim de esclarecer a relação locatícia e a extensão das autorizações alegadas pelas rés, defiro o pedido formulado pelo condomínio autor no mov. 143.1 e determino a intimação das rés para que, no prazo de 15 dias, apresentem cópia do contrato de locação comercial vigente à época dos fatos, bem como de eventuais aditivos. 7. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil ou arquitetura, requerida pelas partes. A prova técnica deverá esclarecer, de forma objetiva, as características físicas das placas metálicas, painéis publicitários e aparelhos de ar-condicionado instalados na fachada, marquise, pastilhamento, parede externa ou demais áreas indicadas nos autos, bem como os respectivos métodos de fixação, a existência de alteração física da configuração externa do edifício, eventual impacto sobre a harmonia arquitetônica, a existência de danos materiais ou risco técnico, a viabilidade de remoção e os custos de eventual recomposição. A definição jurídica sobre a licitude das instalações, a existência de alteração indevida de fachada, a validade das deliberações assembleares, a ocorrência de autorização tácita, supressio ou abuso de direito permanece reservada ao Juízo. A função do perito será fornecer substrato técnico objetivo para essa valoração. 7.1. Determino à Secretaria a nomeação de perito engenheiro civil ou arquiteto, devidamente cadastrado no sistema CAJU. Após a nomeação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos complementares, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, suscitem impedimento ou suspeição do perito. 7.2. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração dos assistentes técnicos é de responsabilidade da parte que os indicar, enquanto os honorários do perito devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou rateados quando a prova for determinada de ofício ou requerida por mais de uma parte. No caso, a prova pericial foi requerida por todas as partes, de modo que o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado em partes iguais entre o condomínio autor, a ré Barato Mania e a ré União Massarollo Administradora de Bens Ltda. 7.3. Intime-se o perito nomeado para que, em caso de aceitação do encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, comprovem o depósito dos honorários periciais, observada a proporção fixada no item anterior. 7.4. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 10 dias, designe dia, horário e local para a realização da perícia. Nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de até 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, ficando o valor remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos. 7.5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria. 7.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de pareceres técnicos no prazo comum de 15 dias. 8. Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à conclusão da prova pericial. A controvérsia envolve, em parte relevante, questões técnicas relacionadas à natureza, localização, método de fixação, eventual impacto arquitetônico, possibilidade de remoção e existência de danos decorrentes das placas, painéis e aparelhos de ar-condicionado instalados no edifício. Assim, a pertinência da oitiva de testemunhas e dos depoimentos pessoais poderá ser avaliada com maior segurança após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes sobre seu conteúdo. 9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 09 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado