Detalhe do processo

0012544-90.2024.5.15.0016

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012544-90.2024.5.15.0016 AUTOR: JEFFERSON LUIS RAMOS RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ec789c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012544-90.2024.5.15.0016 Aos trinta e um dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes JEFFERSON LUIS RAMOS e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório JEFFERSON LUIS RAMOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 19/08/2021 para exercer a função de pintor de estruturas metálicas, dispensado sem justa causa em 07/02/2024. Em consequência, requer a declaração de nulidade da dispensa imotivada e a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração ao emprego ou indenização substitutiva com fundamento em garantia convencional (cláusula 27ª ou, subsidiariamente, cláusula 28ª do ACT/CCT), o pagamento de salários e reflexos da dispensa até a reintegração, o restabelecimento do convênio médico, o pagamento de indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ainda, pugna pelos benefícios da justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 213.585,01. Juntou procuração e documentos. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. A reclamada CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA apresentou contestação escrita, preliminarmente suscita inépcia da inicial, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos, juntando aos autos pela reclamada. Determinada a realização de prova pericial médica, o laudo médico pericial foi encartado aos autos. Encerrada a instrução processual, sob protestos da reclamada. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Razões finais apresentadas pela ré. É o relatório. DECIDO Inépcia da petição inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, a parte autora acostou ante do encerramento da instrução o instrumento normativo correlato, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), assim como não se verifica incompatibilidade que impeça o regular exame dos pedidos, à luz da simplicidade que norteia o processo laboral. Rejeito. Doença ocupacional. Concausa. Responsabilidade civil. Estabilidade acidentária e convencional. Reintegração. Indenizações por danos materiais e morais. Restabelecimento do convênio médico O autor narra que em consequências das atribuições exercidas na reclamada desenvolveu doença ocupacional na coluna lombar (hérnia discal extrusa L5/S1 e artrodese com cage e parafusos), em virtude de esforço físico excessivo no manuseio e transporte de gancheiras e peças pesadas. Ainda, relata que por ocasião da dispensa estava acometido por enfermidade relacionada ao trabalho e acobertado por garantia provisória de emprego, postulando a nulidade do desligamento, a reintegração com salários do período de afastamento, o restabelecimento do plano de saúde, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. A reclamada em sua peça defensiva sustentou a regularidade do ambiente laboral, a ausência de esforço excessivo em razão da disponibilização de pontes rolantes e equipamentos auxiliares de movimentação ("easy move"), a natureza degenerativa e preexistente da moléstia e a inexistência de incapacidade funcional quando da dispensa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Determinada a realização da perícia médica, com realização de exame clínico e vistoria presencial ao posto de trabalho, o Sr. Perito Judicial constatou a preexistência de alterações estruturais na coluna do autor antes mesmo da contratação (retrolistese em L5-S1 identificada em prontuário de 30/04/2019), concluindo que o labor atuou como concausa (50%) no agravamento da hérnia discal L5-S1 tratada cirurgicamente com artrodese, sem incapacidade laborativa atual ou na época da demissão, mas com comprometimento patrimonial físico residual estimado em 10%. As partes manifestaram-se sobre o laudo e o Sr. Perito prestou esclarecimentos técnicos ratificando suas conclusões. Vejamos que o Magistrado não detém tais conhecimentos técnicos e, exatamente por isso, nomeia um perito de confiança. Não há nos autos elementos que afastem a confiança depositada no trabalho do profissional. Portanto, analisando detidamente tal trabalho médico pericial não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto ao trabalho realizado. Assim, acolho a conclusão pericial de que o trabalho atuou como concausa no agravamento da patologia discal. No tocante ao cenário fático reitero que não há controvérsia sobre as tarefas executadas pelo autor na vigência laboral. A par disso, temos a concausa de importância jurídica para o instituto da responsabilidade civil. No caso da doença, ela deve ser respondida positivamente em dois planos para a atração do dever de indenizar: 1. Há o relacionamento técnico entre a dinâmica física dos movimentos e o agravamento da doença? 2. Se a primeira resposta for positiva, houve a prática de algum ato ilegal do empregador para que esse nexo tenha sido positivo? E no caso, o exame dessa lógica é que é essencial para o julgamento da lide. O que o laudo aponta como concausa, na verdade é uma decorrência da doença já existente. Explico: conforme demonstrado pelo laudo e pela vistoria, a movimentação de carros e gancheiras contava com plataformas de elevação e dispositivo auxiliar ("easy move"), além de atuação compartilhada. E, portanto, não se trata de exposição a qualquer situação antiergonômica, ou em desrespeito aos limites técnicos da legislação trabalhista. A ré comprovou a adoção de medidas preventivas de medicina e segurança do trabalho, realização de treinamentos específicos e controle ambiental. No caso concreto, caso o autor fosse uma pessoa sadia, o tal movimento seria incapaz de resultar em qualquer tipo de lesão. No entanto, no caso do autor, portador de retrolistese preexistente que fragilizava sua coluna vertebral, um simples movimento corriqueiro (que poderia ocorrer em sua casa, em uma partida de futebol, ou mesmo em uma pedalada de bicicleta) poderia deflagrar a lesão discutida. Pois bem, dito assim, o fato de a lesão acontecer na ré é uma mera aleatoriedade, visto que o fato poderia ocorrer em qualquer outro ambiente, como já dito. Não é possível imputar responsabilidade à ré, em tal circunstância. Por conseguinte, indefiro os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal) e danos morais. No que tange à pretendida estabilidade provisória no emprego e reintegração/indenização substitutiva, o autor não preenche os pressupostos legais e convencionais. Com efeito, o afastamento previdenciário do reclamante deu-se sob a modalidade de auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum (espécie B-31), sem concessão de benefício acidentário (B-91) perante a autarquia previdenciária. Ademais, no momento da dispensa imotivada em 07/02/2024, o obreiro encontrava-se plenamente apto para o trabalho, sem incapacidade laborativa, consoante expressamente atestado pela prova técnica pericial. Tampouco restaram implementados os requisitos cumulativos estipulados na cláusula convencional invocada (Cláusula 24 da CCT 2022/2023), que exige expressamente incapacidade funcional e aprovação em programa de reabilitação profissional do INSS, circunstâncias inexistentes nos autos. Da mesma forma, ausente a nulidade da dispensa e não verificada a prática de ilícito patronal, indefiro o pedido de manutenção ou restabelecimento do convênio médico. Improcedem os pedidos. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Da análise do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e do Termo de Homologação devidamente assistido pela entidade sindical profissional, constata-se a regular quitação e o tempestivo adimplemento das verbas rescisórias devidas pela modalidade de dispensa sem justa causa, inclusive com o cômputo de indenizações específicas. Diante do exposto, julgo improcedente. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Os honorários periciais definitivos, ora arbitrados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser requisitados na forma da Resolução do CSJT e diretrizes do E. TRT da 15ª Região. A Secretaria da Vara confeccionará a "Requisição de Honorários Periciais" competente para tanto. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por JEFFERSON LUIS RAMOS em face da reclamada CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT ). Honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 1.000,00 a cargo da União, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em razão da gratuidade deferida ao autor. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 4.271,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 213.585,01, dispensado do recolhimento nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LUIS RAMOS
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

Autor FERNANDO MATIELO

Autor JEFFERSON LUIS RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA AUGUSTA DELPY PERLI

OAB: 193155/SP

RONALDO BORGES

OAB: 79448/SP

LIVIA MONALIZA MOURA

OAB: 322479/SP

RENE RODRIGUES SILVA BORGES

OAB: 417841/SP

MURILO FERREIRA DIAS

OAB: 159792/SP

JOSE ANTONIO SILVEIRA ROSA

OAB: 85328/SP

JENNIFER GIULIA POLES

OAB: 379153/SP

JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012544-90.2024.5.15.0016 AUTOR: JEFFERSON LUIS RAMOS RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ec789c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012544-90.2024.5.15.0016 Aos trinta e um dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes JEFFERSON LUIS RAMOS e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório JEFFERSON LUIS RAMOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 19/08/2021 para exercer a função de pintor de estruturas metálicas, dispensado sem justa causa em 07/02/2024. Em consequência, requer a declaração de nulidade da dispensa imotivada e a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração ao emprego ou indenização substitutiva com fundamento em garantia convencional (cláusula 27ª ou, subsidiariamente, cláusula 28ª do ACT/CCT), o pagamento de salários e reflexos da dispensa até a reintegração, o restabelecimento do convênio médico, o pagamento de indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ainda, pugna pelos benefícios da justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 213.585,01. Juntou procuração e documentos. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. A reclamada CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA apresentou contestação escrita, preliminarmente suscita inépcia da inicial, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos, juntando aos autos pela reclamada. Determinada a realização de prova pericial médica, o laudo médico pericial foi encartado aos autos. Encerrada a instrução processual, sob protestos da reclamada. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Razões finais apresentadas pela ré. É o relatório. DECIDO Inépcia da petição inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, a parte autora acostou ante do encerramento da instrução o instrumento normativo correlato, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), assim como não se verifica incompatibilidade que impeça o regular exame dos pedidos, à luz da simplicidade que norteia o processo laboral. Rejeito. Doença ocupacional. Concausa. Responsabilidade civil. Estabilidade acidentária e convencional. Reintegração. Indenizações por danos materiais e morais. Restabelecimento do convênio médico O autor narra que em consequências das atribuições exercidas na reclamada desenvolveu doença ocupacional na coluna lombar (hérnia discal extrusa L5/S1 e artrodese com cage e parafusos), em virtude de esforço físico excessivo no manuseio e transporte de gancheiras e peças pesadas. Ainda, relata que por ocasião da dispensa estava acometido por enfermidade relacionada ao trabalho e acobertado por garantia provisória de emprego, postulando a nulidade do desligamento, a reintegração com salários do período de afastamento, o restabelecimento do plano de saúde, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. A reclamada em sua peça defensiva sustentou a regularidade do ambiente laboral, a ausência de esforço excessivo em razão da disponibilização de pontes rolantes e equipamentos auxiliares de movimentação ("easy move"), a natureza degenerativa e preexistente da moléstia e a inexistência de incapacidade funcional quando da dispensa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Determinada a realização da perícia médica, com realização de exame clínico e vistoria presencial ao posto de trabalho, o Sr. Perito Judicial constatou a preexistência de alterações estruturais na coluna do autor antes mesmo da contratação (retrolistese em L5-S1 identificada em prontuário de 30/04/2019), concluindo que o labor atuou como concausa (50%) no agravamento da hérnia discal L5-S1 tratada cirurgicamente com artrodese, sem incapacidade laborativa atual ou na época da demissão, mas com comprometimento patrimonial físico residual estimado em 10%. As partes manifestaram-se sobre o laudo e o Sr. Perito prestou esclarecimentos técnicos ratificando suas conclusões. Vejamos que o Magistrado não detém tais conhecimentos técnicos e, exatamente por isso, nomeia um perito de confiança. Não há nos autos elementos que afastem a confiança depositada no trabalho do profissional. Portanto, analisando detidamente tal trabalho médico pericial não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto ao trabalho realizado. Assim, acolho a conclusão pericial de que o trabalho atuou como concausa no agravamento da patologia discal. No tocante ao cenário fático reitero que não há controvérsia sobre as tarefas executadas pelo autor na vigência laboral. A par disso, temos a concausa de importância jurídica para o instituto da responsabilidade civil. No caso da doença, ela deve ser respondida positivamente em dois planos para a atração do dever de indenizar: 1. Há o relacionamento técnico entre a dinâmica física dos movimentos e o agravamento da doença? 2. Se a primeira resposta for positiva, houve a prática de algum ato ilegal do empregador para que esse nexo tenha sido positivo? E no caso, o exame dessa lógica é que é essencial para o julgamento da lide. O que o laudo aponta como concausa, na verdade é uma decorrência da doença já existente. Explico: conforme demonstrado pelo laudo e pela vistoria, a movimentação de carros e gancheiras contava com plataformas de elevação e dispositivo auxiliar ("easy move"), além de atuação compartilhada. E, portanto, não se trata de exposição a qualquer situação antiergonômica, ou em desrespeito aos limites técnicos da legislação trabalhista. A ré comprovou a adoção de medidas preventivas de medicina e segurança do trabalho, realização de treinamentos específicos e controle ambiental. No caso concreto, caso o autor fosse uma pessoa sadia, o tal movimento seria incapaz de resultar em qualquer tipo de lesão. No entanto, no caso do autor, portador de retrolistese preexistente que fragilizava sua coluna vertebral, um simples movimento corriqueiro (que poderia ocorrer em sua casa, em uma partida de futebol, ou mesmo em uma pedalada de bicicleta) poderia deflagrar a lesão discutida. Pois bem, dito assim, o fato de a lesão acontecer na ré é uma mera aleatoriedade, visto que o fato poderia ocorrer em qualquer outro ambiente, como já dito. Não é possível imputar responsabilidade à ré, em tal circunstância. Por conseguinte, indefiro os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal) e danos morais. No que tange à pretendida estabilidade provisória no emprego e reintegração/indenização substitutiva, o autor não preenche os pressupostos legais e convencionais. Com efeito, o afastamento previdenciário do reclamante deu-se sob a modalidade de auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum (espécie B-31), sem concessão de benefício acidentário (B-91) perante a autarquia previdenciária. Ademais, no momento da dispensa imotivada em 07/02/2024, o obreiro encontrava-se plenamente apto para o trabalho, sem incapacidade laborativa, consoante expressamente atestado pela prova técnica pericial. Tampouco restaram implementados os requisitos cumulativos estipulados na cláusula convencional invocada (Cláusula 24 da CCT 2022/2023), que exige expressamente incapacidade funcional e aprovação em programa de reabilitação profissional do INSS, circunstâncias inexistentes nos autos. Da mesma forma, ausente a nulidade da dispensa e não verificada a prática de ilícito patronal, indefiro o pedido de manutenção ou restabelecimento do convênio médico. Improcedem os pedidos. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Da análise do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e do Termo de Homologação devidamente assistido pela entidade sindical profissional, constata-se a regular quitação e o tempestivo adimplemento das verbas rescisórias devidas pela modalidade de dispensa sem justa causa, inclusive com o cômputo de indenizações específicas. Diante do exposto, julgo improcedente. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Os honorários periciais definitivos, ora arbitrados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser requisitados na forma da Resolução do CSJT e diretrizes do E. TRT da 15ª Região. A Secretaria da Vara confeccionará a "Requisição de Honorários Periciais" competente para tanto. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por JEFFERSON LUIS RAMOS em face da reclamada CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT ). Honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 1.000,00 a cargo da União, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em razão da gratuidade deferida ao autor. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 4.271,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 213.585,01, dispensado do recolhimento nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LUIS RAMOS

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012544-90.2024.5.15.0016 AUTOR: JEFFERSON LUIS RAMOS RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ec789c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012544-90.2024.5.15.0016 Aos trinta e um dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes JEFFERSON LUIS RAMOS e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório JEFFERSON LUIS RAMOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 19/08/2021 para exercer a função de pintor de estruturas metálicas, dispensado sem justa causa em 07/02/2024. Em consequência, requer a declaração de nulidade da dispensa imotivada e a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração ao emprego ou indenização substitutiva com fundamento em garantia convencional (cláusula 27ª ou, subsidiariamente, cláusula 28ª do ACT/CCT), o pagamento de salários e reflexos da dispensa até a reintegração, o restabelecimento do convênio médico, o pagamento de indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ainda, pugna pelos benefícios da justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 213.585,01. Juntou procuração e documentos. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. A reclamada CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA apresentou contestação escrita, preliminarmente suscita inépcia da inicial, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos, juntando aos autos pela reclamada. Determinada a realização de prova pericial médica, o laudo médico pericial foi encartado aos autos. Encerrada a instrução processual, sob protestos da reclamada. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Razões finais apresentadas pela ré. É o relatório. DECIDO Inépcia da petição inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, a parte autora acostou ante do encerramento da instrução o instrumento normativo correlato, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), assim como não se verifica incompatibilidade que impeça o regular exame dos pedidos, à luz da simplicidade que norteia o processo laboral. Rejeito. Doença ocupacional. Concausa. Responsabilidade civil. Estabilidade acidentária e convencional. Reintegração. Indenizações por danos materiais e morais. Restabelecimento do convênio médico O autor narra que em consequências das atribuições exercidas na reclamada desenvolveu doença ocupacional na coluna lombar (hérnia discal extrusa L5/S1 e artrodese com cage e parafusos), em virtude de esforço físico excessivo no manuseio e transporte de gancheiras e peças pesadas. Ainda, relata que por ocasião da dispensa estava acometido por enfermidade relacionada ao trabalho e acobertado por garantia provisória de emprego, postulando a nulidade do desligamento, a reintegração com salários do período de afastamento, o restabelecimento do plano de saúde, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. A reclamada em sua peça defensiva sustentou a regularidade do ambiente laboral, a ausência de esforço excessivo em razão da disponibilização de pontes rolantes e equipamentos auxiliares de movimentação ("easy move"), a natureza degenerativa e preexistente da moléstia e a inexistência de incapacidade funcional quando da dispensa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Determinada a realização da perícia médica, com realização de exame clínico e vistoria presencial ao posto de trabalho, o Sr. Perito Judicial constatou a preexistência de alterações estruturais na coluna do autor antes mesmo da contratação (retrolistese em L5-S1 identificada em prontuário de 30/04/2019), concluindo que o labor atuou como concausa (50%) no agravamento da hérnia discal L5-S1 tratada cirurgicamente com artrodese, sem incapacidade laborativa atual ou na época da demissão, mas com comprometimento patrimonial físico residual estimado em 10%. As partes manifestaram-se sobre o laudo e o Sr. Perito prestou esclarecimentos técnicos ratificando suas conclusões. Vejamos que o Magistrado não detém tais conhecimentos técnicos e, exatamente por isso, nomeia um perito de confiança. Não há nos autos elementos que afastem a confiança depositada no trabalho do profissional. Portanto, analisando detidamente tal trabalho médico pericial não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto ao trabalho realizado. Assim, acolho a conclusão pericial de que o trabalho atuou como concausa no agravamento da patologia discal. No tocante ao cenário fático reitero que não há controvérsia sobre as tarefas executadas pelo autor na vigência laboral. A par disso, temos a concausa de importância jurídica para o instituto da responsabilidade civil. No caso da doença, ela deve ser respondida positivamente em dois planos para a atração do dever de indenizar: 1. Há o relacionamento técnico entre a dinâmica física dos movimentos e o agravamento da doença? 2. Se a primeira resposta for positiva, houve a prática de algum ato ilegal do empregador para que esse nexo tenha sido positivo? E no caso, o exame dessa lógica é que é essencial para o julgamento da lide. O que o laudo aponta como concausa, na verdade é uma decorrência da doença já existente. Explico: conforme demonstrado pelo laudo e pela vistoria, a movimentação de carros e gancheiras contava com plataformas de elevação e dispositivo auxiliar ("easy move"), além de atuação compartilhada. E, portanto, não se trata de exposição a qualquer situação antiergonômica, ou em desrespeito aos limites técnicos da legislação trabalhista. A ré comprovou a adoção de medidas preventivas de medicina e segurança do trabalho, realização de treinamentos específicos e controle ambiental. No caso concreto, caso o autor fosse uma pessoa sadia, o tal movimento seria incapaz de resultar em qualquer tipo de lesão. No entanto, no caso do autor, portador de retrolistese preexistente que fragilizava sua coluna vertebral, um simples movimento corriqueiro (que poderia ocorrer em sua casa, em uma partida de futebol, ou mesmo em uma pedalada de bicicleta) poderia deflagrar a lesão discutida. Pois bem, dito assim, o fato de a lesão acontecer na ré é uma mera aleatoriedade, visto que o fato poderia ocorrer em qualquer outro ambiente, como já dito. Não é possível imputar responsabilidade à ré, em tal circunstância. Por conseguinte, indefiro os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal) e danos morais. No que tange à pretendida estabilidade provisória no emprego e reintegração/indenização substitutiva, o autor não preenche os pressupostos legais e convencionais. Com efeito, o afastamento previdenciário do reclamante deu-se sob a modalidade de auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum (espécie B-31), sem concessão de benefício acidentário (B-91) perante a autarquia previdenciária. Ademais, no momento da dispensa imotivada em 07/02/2024, o obreiro encontrava-se plenamente apto para o trabalho, sem incapacidade laborativa, consoante expressamente atestado pela prova técnica pericial. Tampouco restaram implementados os requisitos cumulativos estipulados na cláusula convencional invocada (Cláusula 24 da CCT 2022/2023), que exige expressamente incapacidade funcional e aprovação em programa de reabilitação profissional do INSS, circunstâncias inexistentes nos autos. Da mesma forma, ausente a nulidade da dispensa e não verificada a prática de ilícito patronal, indefiro o pedido de manutenção ou restabelecimento do convênio médico. Improcedem os pedidos. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Da análise do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e do Termo de Homologação devidamente assistido pela entidade sindical profissional, constata-se a regular quitação e o tempestivo adimplemento das verbas rescisórias devidas pela modalidade de dispensa sem justa causa, inclusive com o cômputo de indenizações específicas. Diante do exposto, julgo improcedente. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Os honorários periciais definitivos, ora arbitrados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser requisitados na forma da Resolução do CSJT e diretrizes do E. TRT da 15ª Região. A Secretaria da Vara confeccionará a "Requisição de Honorários Periciais" competente para tanto. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por JEFFERSON LUIS RAMOS em face da reclamada CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT ). Honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 1.000,00 a cargo da União, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em razão da gratuidade deferida ao autor. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 4.271,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 213.585,01, dispensado do recolhimento nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.