0012544-49.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0012544-49.2026.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por MARCIA KURUNCZI DOS SANTOS MINHA em face de BANCO SAFRA S A. Narra a parte autora, em suma, que: a) constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados a suposto contrato de empréstimo consignado nº 015863143 firmado com o banco réu, sem jamais ter contratado ou dado anuência a essa operação; b) diante da prática abusiva, a instituição financeira ré deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais; c) devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inversão do ônus da prova. Assim, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a declaração de inexistência da contratação; iii) a declaração de ilegalidade dos descontos, com a condenação da ré a restituir em dobro os valores; iv) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.10). Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 10,1), foi determinada a citação do banco réu. Devidamente citado (evento 13.0), o réu apresentou contestação em evento 16.1. Preliminarmente, aduziu: (a) prescrição trienal e quinquenal; (b) decadência do direito de anular o contrato; (c) carência de ação, em razão do contrato já estar liquidado; (d) ausência de tentativa de solução administrativa; (e) conexão; (f) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (g) ausência de documentos essenciais, especialmente extratos bancários; (h) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que: i) a contratação impugnada pela parte autora faz parte de uma cadeia de vários contratos com o banco réu, nos quais envolve portabilidade e refinanciamento; ii) o contrato nº 15863143 trata-se de refinanciamento dos contratos de nºs 14426080 e 14426206;iii) a autora foi beneficiada com a disponibilização de um valor de R$ 105,34 em sua conta bancária; iv) a contratação foi devidamente liquidada por refinanciamento pelo contrato nº 18847254, em 17/05/2021; v) o contrato foi regularmente celebrado de forma digital, mediante validação por biometria facial da parte autora e assinatura digital; vi) mesmo que se cogite a hipótese de fraude na celebração do contrato, não há responsabilidade do banco quando ausente nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados; vii) em caso de anulação do contrato, a autora deve restituir/compensar os valores recebidos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito; viii) não deve prosperar o pedido de devolução em dobro, pois não há ato ilícito praticado pelo banco réu; ix) também não há que se falar em indenização por danos morais, pois não há prova concreta de violação a direito da personalidade; x) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu: i) o acolhimento das preliminares arguidas; ii) a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; iii) na remota hipótese de condenação por danos materiais, esta se deve dar de forma simples; iv) a restituição dos valores creditados na conta corrente da autora. Juntou documentos (eventos 16.2 a 16.67). Impugnação à contestação apresentada em evento 20.1. Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 21.1), o banco réu requereu a produção de provas documental e prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (evento 24.1). Por sua vez, a autora requereu a produção de prova pericial digital (evento 25.1). Brevemente relatados. Decido. 2. Preliminares. 2.1. Ausência de interesse de agir. A parte ré alega que a parte autora não demonstrou interesse em solucionar a questão na via administrativa, não havendo, portanto, pretensão resistida.Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há como compelir a parte autora a apresentar requerimento prévio administrativo, para, em caso de recusa, demandar em juízo. Portanto, existente o interesse de agir, não há que se falar em carência de ação. Afasto, assim, a preliminar. 2.2. Da perda do objeto por contrato liquidado. A parte ré suscita carência da ação, ao argumento de que o contrato objeto de discussão já foi liquidado, não havendo mais causa de pedir, o que impõe a extinção do feito. Razão não lhe assiste. A alegação de que o contrato já não estaria mais ativo, não merece acolhimento, visto que a liquidação do contrato pela autora não a impede de pleitear a restituição de valores que entende ter sido pagos indevidamente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO QUANDO HÁ QUITAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes. Súm 286 do STJ" (REsp 1.412.662/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 28/09/2016) 2. 3. 4. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1557343/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 28/06/2019) (Grifos deste Relator) RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARQUE RESIDENCIAL UMBU. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. 1. A transação é espécie de negócio jurídico que objetiva por fim a uma celeuma obrigacional,alcançada por meio de concessões mútuas (CC, art. 840), cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim. A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na lei. 2. É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes. Súm 286 do STJ. 3. 4. 5. (...) 6. Recurso especial não provido. (REsp 1412662/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016) (Grifos deste Relator) No presente caso, a autora pretende a anulação do contrato de empréstimo consignado, com a devolução dos valores pagos indevidamente durante a relação contratual, não havendo que se falar em inexistência de relação jurídica atual ou de contrato ativo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela parte ré. 2.3. Ausência de documentos essenciais. O banco réu alega a ausência de extrato bancário para comprovar a veracidade das alegações, especialmente o recebimento dos valores. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, além de estar instruída com documentos suficientes para a compreensão da controvérsia. A eventual ausência de documentos complementares e a discussão acerca da devolução dos valores dizem respeito ao mérito da demanda e à instrução probatória, não caracterizando inépcia. Assim, rejeito a preliminar. 2.4. Conexão.No que tange à preliminar de conexão, verifico que não há identidade de ações apta a ensejar a extinção do feito ou sua reunião com outro processo. Em consulta aos autos nº 0012551-41.2026.8.16.0014, verifica-se que se trata de ação declaratória de inexigibilidade envolvendo as mesmas partes. Contudo, a autora está contestando naquele feito descontos indevidos no valor de R$ 987,32, iniciados em junho/2021, oriundos do contrato nº 00018847254, enquanto que, na presente ação, contesta descontos no valor de R$ 958,00, com início em outubro/2020, oriundos do contrato nº 015 863143; Tratam-se, portanto, de causas de pedir e de pedidos distintos, razão pela qual não há risco de decisões conflitantes. Assim, rejeito a preliminar de conexão. 2.5. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. A parte ré requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida à parte autora, ante a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da benesse. Embora se reconheça a possibilidade de a ré impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte adversa, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, é seu ônus demonstrar que a parte autora não faz jus à benesse. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG - AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) A parte autora é aposentada e percebe benefício previdenciário inferior a três salários mínimos, conforme comprovante de evento 1.7. Nesse sentido, há que se concluir que o réu não trouxe elementos aptos a elidir a presunção de veracidade de que goza a afirmação dehipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não há razão para revogação do benefício. Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. 2.6. Impugnação ao valor da causa. A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando que o montante indicado pela parte autora se mostra incompatível com a natureza da demanda, que se limitaria à exibição de documentos, sem conteúdo econômico imediato. É evidente o equívoco da parte ré, considerando que o presente feito diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, e não a mera exibição de documentos. Da análise, note-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 53.423,08, correspondente à soma do valor total do contrato impugnado (R$ 43.423,08) e do valor estimado para os danos morais (R$ 10.000,00), o que se mostra correto. Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.7. Prescrição e Decadência. A instituição financeira ré, em sede de prejudicial de mérito, suscitou: a) o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil; b) a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que os descontos questionados teriam se iniciado há mais de cinco anos, o que atrairia a incidência do prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; e alternativamente, que eventual restituição de valores deveria se restringir exclusivamente às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com fundamento no artigo 178 do Código Civil.Nos negócios jurídicos firmados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, relativos à discussão quanto à legalidade e desdobramentos a respeito de empréstimo consignado, o prazo prescricional aplicável é o do art. 27 da referida legislação, in verbis: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". No caso de relações jurídicas de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição não se dá na assinatura do instrumento contratual, tampouco em cada desconto, mas sim no último desconto efetuado, momento em que cessa a renovação do ilícito. No caso concreto, verifica-se que os descontos vinculados ao contrato objeto da demanda perduraram até maio/2021, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 27/02/2026, não havendo decurso do prazo prescricional quinquenal. A propósito: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO APELANTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TEMA PACIFICADO NO JULGAMENTO, EM SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, DO IRDR N. 1746707-5. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA.MÉRITO RECURSAL: NEGÓCIO VÁLIDO. INÓCUA A DÚVIDA SOBRE A ESPÉCIE CONTRATADA, JÁ QUE HOUVE SAQUE COMPLEMENTAR, POR VIA DE CARTÃO. HIGIDEZ CONTRATUAL RECONHECIDA. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS PREJUDICADOS, DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA.ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001972-57.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.05.2022) Ademais, não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil, uma vez que a pretensão deduzida não visa à anulação de negócio jurídico válido, mas ao reconhecimento da inexistência ou nulidade de contrato supostamente fraudulento, hipótese em que não incide decadência. Diante desse contexto, rejeitam-se as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pela instituição financeira ré. 3. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que não há questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão de mérito: a) verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida ou de eventual prática abusiva, bem como se tais descontos configuram cobrança indevida;b) definir a extensão dos valores eventualmente descontados de forma irregular e a consequente possibilidade de repetição do indébito, na forma simples ou em dobro; c) analisar a possibilidade de restituição/compensação entre eventuais valores recebidos pela autora e os descontos impugnados, caso reconhecida a nulidade ou irregularidade da contratação. d) verificar a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos e, caso caracterizado, fixar o quantum. 5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Versando a presente demanda sobre controvérsia envolvendo a alegada contratação de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, resta caracterizada relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro prestado pela instituição ré. Assim, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 6. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização doprincípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a ré detém condições econômicas, técnicas e informacionais em grau significativamente superior às da parte autora, incumbindo ao réu, portanto comprovar a regularidade da contratação, a efetiva autorização para a realização dos descontos questionados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 7. Provas deferidas. 7.1. Prova pericial. Ante a alegação de falsidade do contrato objeto da lide, defiro a realização de prova pericial em grafoscopia digital. A respeito do ônus financeiro da prova, o artigo 429, II do Código de Processo Civil estabelece: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A par disso, o STJ quando do julgamento do REsp. nº 1846649/MA firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contratobancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Neste sentido, o TJPR possui entendimento jurisprudencial quanto ao ônus de custeio da prova pericial nos casos em que o autor impugna a autenticidade da assinatura, impondo-o ao réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE ATRIBUI O ÔNUS DE SUPORTAR OS ENCARGOS DA PROVA AO RÉU – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ANÁLISE DA QUESTÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, UMA VEZ QUE, EMBORA NÃO ESTEJA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, É URGENTE PELA DECORRÊNCIA DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC - PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE OU TRARÁ O DOCUMENTO AOS AUTOS - IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039397- 79.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE MANTEVE O ÔNUS DE PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA À PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. RECURSO DESTA. (I) CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, DO CPC, MITIGADA. URGÊNCIA EM RAZÃO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO PRIMEIRO EXECUTADO, E EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTERESSE NO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. (III) ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE O DOCUMENTO AOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRAEMBARGADA/EXEQUENTE. (IV) DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046943-25.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.04.2022). Assim, nos termos da fundamentação, incumbe ao réu o ônus de custeio da prova pericial. 7.1.1. Feitos tais esclarecimentos, nos termos do art. 465 do CPC, nomeio o perito EDSON ALIPIO SCHWINGEL, pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau, para realização de perícia digital no contrato acostado em evento 16.47. 7.1.2. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 7.1.3. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 7.1.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, havendo impugnação ao valor, intime-se o perito com prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. 7.1.5 . A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 7.1.6. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, após prestados todos os esclarecimentos necessários, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º).7.2. Prova documental. Defiro parcialmente o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias. Verifica-se que na especificação de provas apresentada pelo réu em evento 24.1, foi pleiteada a expedição de ofício a instituições financeiras, a fim de confirmaram o recebimento de valores de diversos contratos da autora junto ao banco réu. Contudo, a presente demanda discute apenas a relação contratual de nº 015 863143, devendo ser demonstrado apenas o recebimento dos valores referente a essa contratação. 7.2.1. Diante disso, oficie-se o Banco BMG S/A solicitando informações acerca da titularidade da conta nº 56161323, ag. 440, bem como o recebimento do valor de R$ 105,34, na data 17/09/202. Instrua-se o ofício com cópia do contrato (evento 16.40 e 16.47). 7.2.2. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.3. Prova oral. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento da autora, requerida pelo réu (evento 24.1), para após a produção das provas acima deferidas, uma vez que poderá ser melhor avaliada a necessidade, pertinência e relevância da produção de tal prova. 8. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor MARCIA KURUNCZI DOS SANTOS MINHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos nº 0012544-49.2026.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por MARCIA KURUNCZI DOS SANTOS MINHA em face de BANCO SAFRA S A. Narra a parte autora, em suma, que: a) constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados a suposto contrato de empréstimo consignado nº 015863143 firmado com o banco réu, sem jamais ter contratado ou dado anuência a essa operação; b) diante da prática abusiva, a instituição financeira ré deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais; c) devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inversão do ônus da prova. Assim, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a declaração de inexistência da contratação; iii) a declaração de ilegalidade dos descontos, com a condenação da ré a restituir em dobro os valores; iv) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.10). Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 10,1), foi determinada a citação do banco réu. Devidamente citado (evento 13.0), o réu apresentou contestação em evento 16.1. Preliminarmente, aduziu: (a) prescrição trienal e quinquenal; (b) decadência do direito de anular o contrato; (c) carência de ação, em razão do contrato já estar liquidado; (d) ausência de tentativa de solução administrativa; (e) conexão; (f) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (g) ausência de documentos essenciais, especialmente extratos bancários; (h) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que: i) a contratação impugnada pela parte autora faz parte de uma cadeia de vários contratos com o banco réu, nos quais envolve portabilidade e refinanciamento; ii) o contrato nº 15863143 trata-se de refinanciamento dos contratos de nºs 14426080 e 14426206;iii) a autora foi beneficiada com a disponibilização de um valor de R$ 105,34 em sua conta bancária; iv) a contratação foi devidamente liquidada por refinanciamento pelo contrato nº 18847254, em 17/05/2021; v) o contrato foi regularmente celebrado de forma digital, mediante validação por biometria facial da parte autora e assinatura digital; vi) mesmo que se cogite a hipótese de fraude na celebração do contrato, não há responsabilidade do banco quando ausente nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados; vii) em caso de anulação do contrato, a autora deve restituir/compensar os valores recebidos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito; viii) não deve prosperar o pedido de devolução em dobro, pois não há ato ilícito praticado pelo banco réu; ix) também não há que se falar em indenização por danos morais, pois não há prova concreta de violação a direito da personalidade; x) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu: i) o acolhimento das preliminares arguidas; ii) a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; iii) na remota hipótese de condenação por danos materiais, esta se deve dar de forma simples; iv) a restituição dos valores creditados na conta corrente da autora. Juntou documentos (eventos 16.2 a 16.67). Impugnação à contestação apresentada em evento 20.1. Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 21.1), o banco réu requereu a produção de provas documental e prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (evento 24.1). Por sua vez, a autora requereu a produção de prova pericial digital (evento 25.1). Brevemente relatados. Decido. 2. Preliminares. 2.1. Ausência de interesse de agir. A parte ré alega que a parte autora não demonstrou interesse em solucionar a questão na via administrativa, não havendo, portanto, pretensão resistida.Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há como compelir a parte autora a apresentar requerimento prévio administrativo, para, em caso de recusa, demandar em juízo. Portanto, existente o interesse de agir, não há que se falar em carência de ação. Afasto, assim, a preliminar. 2.2. Da perda do objeto por contrato liquidado. A parte ré suscita carência da ação, ao argumento de que o contrato objeto de discussão já foi liquidado, não havendo mais causa de pedir, o que impõe a extinção do feito. Razão não lhe assiste. A alegação de que o contrato já não estaria mais ativo, não merece acolhimento, visto que a liquidação do contrato pela autora não a impede de pleitear a restituição de valores que entende ter sido pagos indevidamente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO QUANDO HÁ QUITAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes. Súm 286 do STJ" (REsp 1.412.662/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 28/09/2016) 2. 3. 4. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1557343/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 28/06/2019) (Grifos deste Relator) RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARQUE RESIDENCIAL UMBU. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. 1. A transação é espécie de negócio jurídico que objetiva por fim a uma celeuma obrigacional,alcançada por meio de concessões mútuas (CC, art. 840), cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim. A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na lei. 2. É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes. Súm 286 do STJ. 3. 4. 5. (...) 6. Recurso especial não provido. (REsp 1412662/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016) (Grifos deste Relator) No presente caso, a autora pretende a anulação do contrato de empréstimo consignado, com a devolução dos valores pagos indevidamente durante a relação contratual, não havendo que se falar em inexistência de relação jurídica atual ou de contrato ativo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela parte ré. 2.3. Ausência de documentos essenciais. O banco réu alega a ausência de extrato bancário para comprovar a veracidade das alegações, especialmente o recebimento dos valores. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, além de estar instruída com documentos suficientes para a compreensão da controvérsia. A eventual ausência de documentos complementares e a discussão acerca da devolução dos valores dizem respeito ao mérito da demanda e à instrução probatória, não caracterizando inépcia. Assim, rejeito a preliminar. 2.4. Conexão.No que tange à preliminar de conexão, verifico que não há identidade de ações apta a ensejar a extinção do feito ou sua reunião com outro processo. Em consulta aos autos nº 0012551-41.2026.8.16.0014, verifica-se que se trata de ação declaratória de inexigibilidade envolvendo as mesmas partes. Contudo, a autora está contestando naquele feito descontos indevidos no valor de R$ 987,32, iniciados em junho/2021, oriundos do contrato nº 00018847254, enquanto que, na presente ação, contesta descontos no valor de R$ 958,00, com início em outubro/2020, oriundos do contrato nº 015 863143; Tratam-se, portanto, de causas de pedir e de pedidos distintos, razão pela qual não há risco de decisões conflitantes. Assim, rejeito a preliminar de conexão. 2.5. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. A parte ré requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida à parte autora, ante a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da benesse. Embora se reconheça a possibilidade de a ré impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte adversa, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, é seu ônus demonstrar que a parte autora não faz jus à benesse. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG - AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) A parte autora é aposentada e percebe benefício previdenciário inferior a três salários mínimos, conforme comprovante de evento 1.7. Nesse sentido, há que se concluir que o réu não trouxe elementos aptos a elidir a presunção de veracidade de que goza a afirmação dehipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não há razão para revogação do benefício. Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. 2.6. Impugnação ao valor da causa. A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando que o montante indicado pela parte autora se mostra incompatível com a natureza da demanda, que se limitaria à exibição de documentos, sem conteúdo econômico imediato. É evidente o equívoco da parte ré, considerando que o presente feito diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, e não a mera exibição de documentos. Da análise, note-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 53.423,08, correspondente à soma do valor total do contrato impugnado (R$ 43.423,08) e do valor estimado para os danos morais (R$ 10.000,00), o que se mostra correto. Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.7. Prescrição e Decadência. A instituição financeira ré, em sede de prejudicial de mérito, suscitou: a) o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil; b) a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que os descontos questionados teriam se iniciado há mais de cinco anos, o que atrairia a incidência do prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; e alternativamente, que eventual restituição de valores deveria se restringir exclusivamente às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com fundamento no artigo 178 do Código Civil.Nos negócios jurídicos firmados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, relativos à discussão quanto à legalidade e desdobramentos a respeito de empréstimo consignado, o prazo prescricional aplicável é o do art. 27 da referida legislação, in verbis: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". No caso de relações jurídicas de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição não se dá na assinatura do instrumento contratual, tampouco em cada desconto, mas sim no último desconto efetuado, momento em que cessa a renovação do ilícito. No caso concreto, verifica-se que os descontos vinculados ao contrato objeto da demanda perduraram até maio/2021, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 27/02/2026, não havendo decurso do prazo prescricional quinquenal. A propósito: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO APELANTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TEMA PACIFICADO NO JULGAMENTO, EM SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, DO IRDR N. 1746707-5. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA.MÉRITO RECURSAL: NEGÓCIO VÁLIDO. INÓCUA A DÚVIDA SOBRE A ESPÉCIE CONTRATADA, JÁ QUE HOUVE SAQUE COMPLEMENTAR, POR VIA DE CARTÃO. HIGIDEZ CONTRATUAL RECONHECIDA. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS PREJUDICADOS, DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA.ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001972-57.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.05.2022) Ademais, não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil, uma vez que a pretensão deduzida não visa à anulação de negócio jurídico válido, mas ao reconhecimento da inexistência ou nulidade de contrato supostamente fraudulento, hipótese em que não incide decadência. Diante desse contexto, rejeitam-se as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pela instituição financeira ré. 3. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que não há questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão de mérito: a) verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida ou de eventual prática abusiva, bem como se tais descontos configuram cobrança indevida;b) definir a extensão dos valores eventualmente descontados de forma irregular e a consequente possibilidade de repetição do indébito, na forma simples ou em dobro; c) analisar a possibilidade de restituição/compensação entre eventuais valores recebidos pela autora e os descontos impugnados, caso reconhecida a nulidade ou irregularidade da contratação. d) verificar a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos e, caso caracterizado, fixar o quantum. 5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Versando a presente demanda sobre controvérsia envolvendo a alegada contratação de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, resta caracterizada relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro prestado pela instituição ré. Assim, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 6. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização doprincípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a ré detém condições econômicas, técnicas e informacionais em grau significativamente superior às da parte autora, incumbindo ao réu, portanto comprovar a regularidade da contratação, a efetiva autorização para a realização dos descontos questionados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 7. Provas deferidas. 7.1. Prova pericial. Ante a alegação de falsidade do contrato objeto da lide, defiro a realização de prova pericial em grafoscopia digital. A respeito do ônus financeiro da prova, o artigo 429, II do Código de Processo Civil estabelece: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A par disso, o STJ quando do julgamento do REsp. nº 1846649/MA firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contratobancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Neste sentido, o TJPR possui entendimento jurisprudencial quanto ao ônus de custeio da prova pericial nos casos em que o autor impugna a autenticidade da assinatura, impondo-o ao réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE ATRIBUI O ÔNUS DE SUPORTAR OS ENCARGOS DA PROVA AO RÉU – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ANÁLISE DA QUESTÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, UMA VEZ QUE, EMBORA NÃO ESTEJA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, É URGENTE PELA DECORRÊNCIA DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC - PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE OU TRARÁ O DOCUMENTO AOS AUTOS - IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039397- 79.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE MANTEVE O ÔNUS DE PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA À PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. RECURSO DESTA. (I) CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, DO CPC, MITIGADA. URGÊNCIA EM RAZÃO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO PRIMEIRO EXECUTADO, E EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTERESSE NO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. (III) ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE O DOCUMENTO AOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRAEMBARGADA/EXEQUENTE. (IV) DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046943-25.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.04.2022). Assim, nos termos da fundamentação, incumbe ao réu o ônus de custeio da prova pericial. 7.1.1. Feitos tais esclarecimentos, nos termos do art. 465 do CPC, nomeio o perito EDSON ALIPIO SCHWINGEL, pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau, para realização de perícia digital no contrato acostado em evento 16.47. 7.1.2. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 7.1.3. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 7.1.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, havendo impugnação ao valor, intime-se o perito com prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. 7.1.5 . A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 7.1.6. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, após prestados todos os esclarecimentos necessários, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º).7.2. Prova documental. Defiro parcialmente o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias. Verifica-se que na especificação de provas apresentada pelo réu em evento 24.1, foi pleiteada a expedição de ofício a instituições financeiras, a fim de confirmaram o recebimento de valores de diversos contratos da autora junto ao banco réu. Contudo, a presente demanda discute apenas a relação contratual de nº 015 863143, devendo ser demonstrado apenas o recebimento dos valores referente a essa contratação. 7.2.1. Diante disso, oficie-se o Banco BMG S/A solicitando informações acerca da titularidade da conta nº 56161323, ag. 440, bem como o recebimento do valor de R$ 105,34, na data 17/09/202. Instrua-se o ofício com cópia do contrato (evento 16.40 e 16.47). 7.2.2. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.3. Prova oral. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento da autora, requerida pelo réu (evento 24.1), para após a produção das provas acima deferidas, uma vez que poderá ser melhor avaliada a necessidade, pertinência e relevância da produção de tal prova. 8. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta