Detalhe do processo

0012544-13.2025.5.15.0095

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012544-13.2025.5.15.0095 AUTOR: IARA TRASSI DE JESUS RÉU: DAIANA CRISTIAN DANIEL DA SILVA 41056526807 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 400c45d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Da análise da petição de emenda à inicial Id 660e473, (acolhida em Id 40d06f9), nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou da ocorrência de ACIDENTE DE TRABALHO, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) DR.HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA. Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 18/08/2026. Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). ENDEREÇO da perícia médica: Clínica Wellness - Av, Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP DATA do exame médico: 11/09/2026 às 10:15 h. Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e no seguinte e-mail: ae2camp.sccampinas@trt15.jus.br. As partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 11/11/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: até 25/11/2026, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 02/12/2026 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico e previdenciário do(a) reclamante perante o INSS, caso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito.(verificar se vai continuar constando esse texto ou determinar a juntada pelas partes) Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IARA TRASSI DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DAIANA CRISTIAN DANIEL DA SILVA 41056526807

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Autor IARA TRASSI DE JESUS

Autor MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA DE OLIVEIRA BARBOZA

OAB: 429465/SP

RODRIGO ALVES SUNEGA

OAB: 272196/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012544-13.2025.5.15.0095 AUTOR: IARA TRASSI DE JESUS RÉU: DAIANA CRISTIAN DANIEL DA SILVA 41056526807 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 400c45d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Da análise da petição de emenda à inicial Id 660e473, (acolhida em Id 40d06f9), nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou da ocorrência de ACIDENTE DE TRABALHO, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) DR.HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA. Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 18/08/2026. Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). ENDEREÇO da perícia médica: Clínica Wellness - Av, Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP DATA do exame médico: 11/09/2026 às 10:15 h. Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e no seguinte e-mail: ae2camp.sccampinas@trt15.jus.br. As partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 11/11/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: até 25/11/2026, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 02/12/2026 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico e previdenciário do(a) reclamante perante o INSS, caso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito.(verificar se vai continuar constando esse texto ou determinar a juntada pelas partes) Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IARA TRASSI DE JESUS

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012544-13.2025.5.15.0095 AUTOR: IARA TRASSI DE JESUS RÉU: DAIANA CRISTIAN DANIEL DA SILVA 41056526807 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 400c45d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Da análise da petição de emenda à inicial Id 660e473, (acolhida em Id 40d06f9), nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou da ocorrência de ACIDENTE DE TRABALHO, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) DR.HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA. Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 18/08/2026. Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). ENDEREÇO da perícia médica: Clínica Wellness - Av, Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP DATA do exame médico: 11/09/2026 às 10:15 h. Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e no seguinte e-mail: ae2camp.sccampinas@trt15.jus.br. As partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 11/11/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: até 25/11/2026, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 02/12/2026 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico e previdenciário do(a) reclamante perante o INSS, caso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito.(verificar se vai continuar constando esse texto ou determinar a juntada pelas partes) Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA CRISTIAN DANIEL DA SILVA 41056526807