Detalhe do processo

0012542-92.2025.5.15.0014

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012542-92.2025.5.15.0014 AUTOR: DENISE FAUSTINO CANDIDO DA SILVA RÉU: CLINICA DE ESTETICA LIMEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8caf0 proferido nos autos. DECISÃO Ilegitimidade Passiva A 2a reclamada alega carência de ação, por ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, não lhe assiste razão. De acordo com o princípio da asserção, para verificação da legitimidade ad causam basta aferir a possibilidade de a reclamada figurar no polo passivo da demanda. Destarte, identificada a reclamada como sendo aquela que supostamente teria causado a ofensa, seja pela ação ou omissão, legitima sua inclusão no polo passivo da lide, sendo suficiente o fato da parte reclamante indicá-la como devedora do direito material. Rejeito a preliminar. Prossiga-se pela designação de perícia médica e audiência de instrução, intimando-se as partes com as cautelas de praxe. PIRACICABA/SP, 27 de julho de 2026 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE ESTETICA ESPECIALIZADA FOGACA LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA DE ESTETICA ESPECIALIZADA FOGACA LTDA

Réu CLINICA DE ESTETICA LIMEIRA LTDA

Autor DENISE FAUSTINO CANDIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DE AMORIM

OAB: 337245/SP

THIAGO LOPES DA SILVA

OAB: 264783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012542-92.2025.5.15.0014 AUTOR: DENISE FAUSTINO CANDIDO DA SILVA RÉU: CLINICA DE ESTETICA LIMEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8caf0 proferido nos autos. DECISÃO Ilegitimidade Passiva A 2a reclamada alega carência de ação, por ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, não lhe assiste razão. De acordo com o princípio da asserção, para verificação da legitimidade ad causam basta aferir a possibilidade de a reclamada figurar no polo passivo da demanda. Destarte, identificada a reclamada como sendo aquela que supostamente teria causado a ofensa, seja pela ação ou omissão, legitima sua inclusão no polo passivo da lide, sendo suficiente o fato da parte reclamante indicá-la como devedora do direito material. Rejeito a preliminar. Prossiga-se pela designação de perícia médica e audiência de instrução, intimando-se as partes com as cautelas de praxe. PIRACICABA/SP, 27 de julho de 2026 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE ESTETICA ESPECIALIZADA FOGACA LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012542-92.2025.5.15.0014 AUTOR: DENISE FAUSTINO CANDIDO DA SILVA RÉU: CLINICA DE ESTETICA LIMEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8caf0 proferido nos autos. DECISÃO Ilegitimidade Passiva A 2a reclamada alega carência de ação, por ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, não lhe assiste razão. De acordo com o princípio da asserção, para verificação da legitimidade ad causam basta aferir a possibilidade de a reclamada figurar no polo passivo da demanda. Destarte, identificada a reclamada como sendo aquela que supostamente teria causado a ofensa, seja pela ação ou omissão, legitima sua inclusão no polo passivo da lide, sendo suficiente o fato da parte reclamante indicá-la como devedora do direito material. Rejeito a preliminar. Prossiga-se pela designação de perícia médica e audiência de instrução, intimando-se as partes com as cautelas de praxe. PIRACICABA/SP, 27 de julho de 2026 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISE FAUSTINO CANDIDO DA SILVA