0012542-92.2025.5.15.0014
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012542-92.2025.5.15.0014 AUTOR: DENISE FAUSTINO CANDIDO DA SILVA RÉU: CLINICA DE ESTETICA LIMEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8caf0 proferido nos autos. DECISÃO Ilegitimidade Passiva A 2a reclamada alega carência de ação, por ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, não lhe assiste razão. De acordo com o princípio da asserção, para verificação da legitimidade ad causam basta aferir a possibilidade de a reclamada figurar no polo passivo da demanda. Destarte, identificada a reclamada como sendo aquela que supostamente teria causado a ofensa, seja pela ação ou omissão, legitima sua inclusão no polo passivo da lide, sendo suficiente o fato da parte reclamante indicá-la como devedora do direito material. Rejeito a preliminar. Prossiga-se pela designação de perícia médica e audiência de instrução, intimando-se as partes com as cautelas de praxe. PIRACICABA/SP, 27 de julho de 2026 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE ESTETICA ESPECIALIZADA FOGACA LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLINICA DE ESTETICA ESPECIALIZADA FOGACA LTDA
Réu CLINICA DE ESTETICA LIMEIRA LTDA
Autor DENISE FAUSTINO CANDIDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DE AMORIM
OAB: 337245/SP
THIAGO LOPES DA SILVA
OAB: 264783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012542-92.2025.5.15.0014 AUTOR: DENISE FAUSTINO CANDIDO DA SILVA RÉU: CLINICA DE ESTETICA LIMEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8caf0 proferido nos autos. DECISÃO Ilegitimidade Passiva A 2a reclamada alega carência de ação, por ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, não lhe assiste razão. De acordo com o princípio da asserção, para verificação da legitimidade ad causam basta aferir a possibilidade de a reclamada figurar no polo passivo da demanda. Destarte, identificada a reclamada como sendo aquela que supostamente teria causado a ofensa, seja pela ação ou omissão, legitima sua inclusão no polo passivo da lide, sendo suficiente o fato da parte reclamante indicá-la como devedora do direito material. Rejeito a preliminar. Prossiga-se pela designação de perícia médica e audiência de instrução, intimando-se as partes com as cautelas de praxe. PIRACICABA/SP, 27 de julho de 2026 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE ESTETICA ESPECIALIZADA FOGACA LTDA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012542-92.2025.5.15.0014 AUTOR: DENISE FAUSTINO CANDIDO DA SILVA RÉU: CLINICA DE ESTETICA LIMEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8caf0 proferido nos autos. DECISÃO Ilegitimidade Passiva A 2a reclamada alega carência de ação, por ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, não lhe assiste razão. De acordo com o princípio da asserção, para verificação da legitimidade ad causam basta aferir a possibilidade de a reclamada figurar no polo passivo da demanda. Destarte, identificada a reclamada como sendo aquela que supostamente teria causado a ofensa, seja pela ação ou omissão, legitima sua inclusão no polo passivo da lide, sendo suficiente o fato da parte reclamante indicá-la como devedora do direito material. Rejeito a preliminar. Prossiga-se pela designação de perícia médica e audiência de instrução, intimando-se as partes com as cautelas de praxe. PIRACICABA/SP, 27 de julho de 2026 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISE FAUSTINO CANDIDO DA SILVA