Detalhe do processo

0012542-58.2014.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0012542-58.2014.4.03.6105 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: JOSE CARLOS VALENTE DA CUNHA REPRESENTANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ DA CUNHA TOLEDO - SP330395-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 364624203) opostos por José Carlos Valente da Cunha (Espólio), em face de v. acórdão (ID 361958334) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do embargante. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução fiscal, ajuizado por Espólio de José Carlos Valente da Cunha em desfavor da União Federal, pleiteando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 80101000808-99. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO. UFIR E FATO GERADOR. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM AÇÃO ANULATÓRIA PRECEDENTE. LITISPENDÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. LEI N. 9.430/96 E ART. 106, II, "C", DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizado por particular em desfavor da União Federal, pleiteando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 80101000808-99. A sentença integrativa julgou o pedido parcialmente procedente, para determinar que seja refeito o lançamento tributário, considerando a isenção do imposto de renda estabelecido no art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei 1.510/76, a qual beneficia as ações adquiridas mesmo antes da vigência do mencionado Decreto-lei e compreende as ações mantidas quando da revogação do benefício pela Lei n. 7.713/88 mas alienadas posteriormente, desde que decorrido o período de cinco anos entre a data da aquisição da participação e 01/01/1989, data em que entrou em vigor a Lei n. 7.713/88. 2. O Embargante apelou, aduzindo que a CDA é nula por iliquidez, sob a alegação de que o lançamento tributário original foi comprometido por inteiro, em aplicação da Súmula 392 do STJ. Ainda, sustenta que o fato gerador do imposto de renda é inexistente, pois a operação de integralização de capital foi uma permuta de ações sem recebimento de dinheiro. 3. Aduz que houve excesso de execução, devidos a erros de cálculo e multa abusiva, em razão de utilização de UFIR de 01/07/92, em vez da UFIR de 31/07/92, data efetiva da operação. Assevera que mesmo que a multa tenha sido reduzida para 75%, manteve o seu caráter confiscatório, violando a capacidade contributiva. Requer, deste modo, a redução da multa para o patamar de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 3 questões em discussão: (i) saber se há nulidade da CDA em comento, em razão de exclusão de parcela dos valores; (ii) saber se devem ser analisadas as alegações de irregularidade de aplicação da UFIR e do fato gerador do IR e (iii) saber se a multa aplicada em 75% é confiscatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prejudicadas as matérias referentes à utilização da UFIR e incidência do fato gerador do IRPF, por se tratar de matéria já apreciada em ação anulatória proposta em momento anterior. 5. Inexistente qualquer nulidade da CDA, uma vez que, ao determinar a exclusão de parcela do título executivo, a sentença atua como instrumento de saneamento, não desnaturando a CDA original, restando ineficaz somente quanto ao excesso, mantendo a exequibilidade da parte válida. Precedentes STJ e TRF3. 6. Tratando-se de multa de ofício e não de multa moratória, devem ser observados os parâmetros legais, o que justifica a incidência do percentual estabelecido na Lei n. 9.430/96, conforme asseverado na sentença de mérito, destinada a reprimir e a coibir a conduta lesiva ao interesse público. Não se trata de multa confiscatória ou desproporcional, visto que se amolda à expressa previsão legal, notadamente benéfica em relação ao Apelante, nos termos do art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei 1.510/76; art. 106, II,"c" do CTN; art. 44, I da Lei n. 9.430/96 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018 REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010. AgInt no REsp n. 2.135.341/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018626-22.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022 TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034531-98.2005.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2022, Intimação via sistema DATA: 17/03/2022 TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522808 - 0000425-17.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018.” O embargante, em suas razões, alega que o expurgo dos valores indevidos não se dará através de simples operações matemáticas, sendo imprescindível a verificação, em todos os impostos de renda da época, para se certificar quantas ações foram adquiridas antes do período de não incidência do tributo, em função do previsto no art. 4º do Decreto-lei nº 1.510/1976. Assim, o embargante Espólio entende que houve contradição no v. acórdão na medida que aduz que a CDA continua válida, mas condiciona à possibilidade do expurgo poder ser efetuado por meros cálculos aritméticos, o que não é o presente caso. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 366293696). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, sustenta o embargante que a certidão de dívida ativa impugnada deveria ser anulada como um todo, sob a alegação de que a certidão é nula por inteira. Referida tese não prospera, porquanto o lançamento original permanece hígido quanto à verificação da ocorrência do fato gerador. Desta forma, ao determinar a exclusão de parcela do título executivo, a sentença atua como instrumento de saneamento, não desnaturando a CDA original, que é ineficaz somente quanto ao excesso, mantendo a exequibilidade da parte válida. Consoante entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 249 e jurisprudência recente: "O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)" (REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO LOCAL EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO EXECUTADO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DECOTE POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO PELOS VALORES REMANESCENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto o não reconhecimento de omissão, contradição e cerceamento de defesa acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes. III - A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. IV - A Corte estadual assentou que o domicílio do prestador para fins de incidência do ISSQN será aquele local onde a empresa mantém sede, filial, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras, sendo competente, portanto, o Município onde tenha sido constituída unidade autônoma, com estrutura formal que, na hipótese dos autos, se deu no Município de Belo Horizonte. Acolher a pretensão recursal de reconhecer a competência de município diverso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. V - O Colegiado a quo concluiu incabível a utilização da integralidade dos rendimentos devidos na prestação de serviços de plano de saúde, sem deduzir os gastos da contribuinte com repasse a outro profissionais, devendo o excesso do valor verificado ser deduzido da base de cálculo do imposto, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente após a glosa, revelando-se desnecessário novo lançamento fiscal. VI - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é possível prosseguir a execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo. VII - Acerca dos ônus sucumbenciais, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de rediscutir a proporcionalidade da distribuição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno conhecido em parte e não provido. (AgInt no REsp n. 2.135.341/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Neste mesmo sentido, é o entendimento desta E. Quarta turma: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. NOVA APURAÇÃO DO TRIBUTO. PERDA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CÁLCULO ARITMÉTICO. 1. O entendimento doutrinário relativo à impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa em hipóteses de erro no próprio lançamento ou inscrição veio a ser agasalhado pela jurisprudência. Ainda que a Súmula 392/STJ disponha tão somente sobre vedação de substituição apenas na hipótese de modificação do sujeito passivo, o mesmo critério é cabível no caso de nova apuração do tributo – ou seja, de novo lançamento, não bastando e não se admitindo eventual retificação da CDA. 2. De outro polo, pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de prosseguimento da cobrança dos créditos sem necessidade de emenda ou substituição da CDA quando possível, por mero cálculo aritmético, apurar o valor devido. 3. Conforme consta do laudo pericial (fls. 393 e 394) e parcialmente reproduzido em sentença, em sua DCTF 2011/2012 o apelado informou o valor de R$182.057,62 relativo a Rendimentos Tributáveis provenientes de Pessoa Jurídica, ao passo que a Receita Federal indicou montante de R$302.961,06, resultando diferença negativa de R$120.903,44, não constando, porém, qual a fonte a originar a diferença. Desse modo, basta a exclusão dessa diferença, não se fazendo necessária a anulação do lançamento do crédito tributário inscrito sob o nº 80.1.16.030894-01. 4. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018626-22.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022) Denota-se, portanto, que a CDA em questão permanece válida, visto que não se exige a emenda ou substituição da CDA para o andamento da execução fiscal, caso o expurgo dos valores indevidos seja realizável mediante operações matemáticas. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 2º, § 8º e 3º, parágrafo único da Lei nº 6.830/1980, artigos 203 e 204, parágrafo único, do CTN e Súmula 392/STJ, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela embargante com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto à nulidade da CDA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no v. acórdão quanto ao disposto nos artigos 2º, § 8º e 3º, parágrafo único da Lei nº 6.830/1980, nos artigos 203 e 204, parágrafo único, do CTN e na Súmula 392/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão/contradição. Ao determinar a exclusão de parcela do título executivo, a sentença atua como instrumento de saneamento, não desnaturando a CDA original, que é ineficaz somente quanto ao excesso, mantendo a exequibilidade da parte válida. Consoante entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 249 e jurisprudência recente: "O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)" (REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.) IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.135.341/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS VALENTE DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BEATRIZ DA CUNHA TOLEDO

OAB: 330395/SP
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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0012542-58.2014.4.03.6105 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: JOSE CARLOS VALENTE DA CUNHA REPRESENTANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ DA CUNHA TOLEDO - SP330395-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 364624203) opostos por José Carlos Valente da Cunha (Espólio), em face de v. acórdão (ID 361958334) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do embargante. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução fiscal, ajuizado por Espólio de José Carlos Valente da Cunha em desfavor da União Federal, pleiteando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 80101000808-99. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO. UFIR E FATO GERADOR. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM AÇÃO ANULATÓRIA PRECEDENTE. LITISPENDÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. LEI N. 9.430/96 E ART. 106, II, "C", DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizado por particular em desfavor da União Federal, pleiteando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 80101000808-99. A sentença integrativa julgou o pedido parcialmente procedente, para determinar que seja refeito o lançamento tributário, considerando a isenção do imposto de renda estabelecido no art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei 1.510/76, a qual beneficia as ações adquiridas mesmo antes da vigência do mencionado Decreto-lei e compreende as ações mantidas quando da revogação do benefício pela Lei n. 7.713/88 mas alienadas posteriormente, desde que decorrido o período de cinco anos entre a data da aquisição da participação e 01/01/1989, data em que entrou em vigor a Lei n. 7.713/88. 2. O Embargante apelou, aduzindo que a CDA é nula por iliquidez, sob a alegação de que o lançamento tributário original foi comprometido por inteiro, em aplicação da Súmula 392 do STJ. Ainda, sustenta que o fato gerador do imposto de renda é inexistente, pois a operação de integralização de capital foi uma permuta de ações sem recebimento de dinheiro. 3. Aduz que houve excesso de execução, devidos a erros de cálculo e multa abusiva, em razão de utilização de UFIR de 01/07/92, em vez da UFIR de 31/07/92, data efetiva da operação. Assevera que mesmo que a multa tenha sido reduzida para 75%, manteve o seu caráter confiscatório, violando a capacidade contributiva. Requer, deste modo, a redução da multa para o patamar de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 3 questões em discussão: (i) saber se há nulidade da CDA em comento, em razão de exclusão de parcela dos valores; (ii) saber se devem ser analisadas as alegações de irregularidade de aplicação da UFIR e do fato gerador do IR e (iii) saber se a multa aplicada em 75% é confiscatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prejudicadas as matérias referentes à utilização da UFIR e incidência do fato gerador do IRPF, por se tratar de matéria já apreciada em ação anulatória proposta em momento anterior. 5. Inexistente qualquer nulidade da CDA, uma vez que, ao determinar a exclusão de parcela do título executivo, a sentença atua como instrumento de saneamento, não desnaturando a CDA original, restando ineficaz somente quanto ao excesso, mantendo a exequibilidade da parte válida. Precedentes STJ e TRF3. 6. Tratando-se de multa de ofício e não de multa moratória, devem ser observados os parâmetros legais, o que justifica a incidência do percentual estabelecido na Lei n. 9.430/96, conforme asseverado na sentença de mérito, destinada a reprimir e a coibir a conduta lesiva ao interesse público. Não se trata de multa confiscatória ou desproporcional, visto que se amolda à expressa previsão legal, notadamente benéfica em relação ao Apelante, nos termos do art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei 1.510/76; art. 106, II,"c" do CTN; art. 44, I da Lei n. 9.430/96 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018 REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010. AgInt no REsp n. 2.135.341/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018626-22.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022 TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034531-98.2005.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2022, Intimação via sistema DATA: 17/03/2022 TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522808 - 0000425-17.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018.” O embargante, em suas razões, alega que o expurgo dos valores indevidos não se dará através de simples operações matemáticas, sendo imprescindível a verificação, em todos os impostos de renda da época, para se certificar quantas ações foram adquiridas antes do período de não incidência do tributo, em função do previsto no art. 4º do Decreto-lei nº 1.510/1976. Assim, o embargante Espólio entende que houve contradição no v. acórdão na medida que aduz que a CDA continua válida, mas condiciona à possibilidade do expurgo poder ser efetuado por meros cálculos aritméticos, o que não é o presente caso. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 366293696). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, sustenta o embargante que a certidão de dívida ativa impugnada deveria ser anulada como um todo, sob a alegação de que a certidão é nula por inteira. Referida tese não prospera, porquanto o lançamento original permanece hígido quanto à verificação da ocorrência do fato gerador. Desta forma, ao determinar a exclusão de parcela do título executivo, a sentença atua como instrumento de saneamento, não desnaturando a CDA original, que é ineficaz somente quanto ao excesso, mantendo a exequibilidade da parte válida. Consoante entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 249 e jurisprudência recente: "O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)" (REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO LOCAL EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO EXECUTADO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DECOTE POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO PELOS VALORES REMANESCENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto o não reconhecimento de omissão, contradição e cerceamento de defesa acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes. III - A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. IV - A Corte estadual assentou que o domicílio do prestador para fins de incidência do ISSQN será aquele local onde a empresa mantém sede, filial, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras, sendo competente, portanto, o Município onde tenha sido constituída unidade autônoma, com estrutura formal que, na hipótese dos autos, se deu no Município de Belo Horizonte. Acolher a pretensão recursal de reconhecer a competência de município diverso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. V - O Colegiado a quo concluiu incabível a utilização da integralidade dos rendimentos devidos na prestação de serviços de plano de saúde, sem deduzir os gastos da contribuinte com repasse a outro profissionais, devendo o excesso do valor verificado ser deduzido da base de cálculo do imposto, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente após a glosa, revelando-se desnecessário novo lançamento fiscal. VI - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é possível prosseguir a execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo. VII - Acerca dos ônus sucumbenciais, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de rediscutir a proporcionalidade da distribuição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno conhecido em parte e não provido. (AgInt no REsp n. 2.135.341/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Neste mesmo sentido, é o entendimento desta E. Quarta turma: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. NOVA APURAÇÃO DO TRIBUTO. PERDA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CÁLCULO ARITMÉTICO. 1. O entendimento doutrinário relativo à impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa em hipóteses de erro no próprio lançamento ou inscrição veio a ser agasalhado pela jurisprudência. Ainda que a Súmula 392/STJ disponha tão somente sobre vedação de substituição apenas na hipótese de modificação do sujeito passivo, o mesmo critério é cabível no caso de nova apuração do tributo – ou seja, de novo lançamento, não bastando e não se admitindo eventual retificação da CDA. 2. De outro polo, pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de prosseguimento da cobrança dos créditos sem necessidade de emenda ou substituição da CDA quando possível, por mero cálculo aritmético, apurar o valor devido. 3. Conforme consta do laudo pericial (fls. 393 e 394) e parcialmente reproduzido em sentença, em sua DCTF 2011/2012 o apelado informou o valor de R$182.057,62 relativo a Rendimentos Tributáveis provenientes de Pessoa Jurídica, ao passo que a Receita Federal indicou montante de R$302.961,06, resultando diferença negativa de R$120.903,44, não constando, porém, qual a fonte a originar a diferença. Desse modo, basta a exclusão dessa diferença, não se fazendo necessária a anulação do lançamento do crédito tributário inscrito sob o nº 80.1.16.030894-01. 4. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018626-22.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022) Denota-se, portanto, que a CDA em questão permanece válida, visto que não se exige a emenda ou substituição da CDA para o andamento da execução fiscal, caso o expurgo dos valores indevidos seja realizável mediante operações matemáticas. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 2º, § 8º e 3º, parágrafo único da Lei nº 6.830/1980, artigos 203 e 204, parágrafo único, do CTN e Súmula 392/STJ, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela embargante com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto à nulidade da CDA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no v. acórdão quanto ao disposto nos artigos 2º, § 8º e 3º, parágrafo único da Lei nº 6.830/1980, nos artigos 203 e 204, parágrafo único, do CTN e na Súmula 392/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão/contradição. Ao determinar a exclusão de parcela do título executivo, a sentença atua como instrumento de saneamento, não desnaturando a CDA original, que é ineficaz somente quanto ao excesso, mantendo a exequibilidade da parte válida. Consoante entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 249 e jurisprudência recente: "O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)" (REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.) IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.135.341/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão