Detalhe do processo

0012541-89.2024.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012541-89.2024.5.15.0096 AUTOR: GISSELE CARDOSO AMARO RÉU: JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e1077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante alega ter desenvolvido severas patologias na coluna, ombros, punhos e cotovelos em razão de esforços repetitivos, posturas inadequadas e carregamento de peso durante o labor como Operador Multifuncional na reclamada. Sustenta que a reclamada foi negligente ao não adaptar as condições de trabalho e ignorar as solicitações médicas de readaptação, resultando em incapacidade laboral parcial e permanente. Argumenta a existência de nexo causal e nexo técnico epidemiológico entre as atividades industriais e as lesões diagnosticadas. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração em parcela única, indenização por danos morais (nas modalidades profissional/pessoal e social/familiar), manutenção de plano de saúde vitalício e ressarcimento de despesas médicas. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato remanejamento para função compatível com suas limitações. Em contestação, a reclamada contesta a existência de doença ocupacional e do nexo causal. Sustenta a natureza degenerativa das patologias e a regularidade ergonômica do ambiente de trabalho. Refuta a ocorrência de culpa ou de incapacidade laboral que justifique o pensionamento vitalício. Impugna o ressarcimento de despesas médicas por falta de comprovação de gastos. Nega a configuração de danos morais ou violação aos direitos de personalidade. Requer a improcedência total da ação ou a aplicação de redutores em eventuais condenações. Analiso. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada exige a presença concomitante do dano (lesão à integridade física ou capacidade laboral), do nexo causal ou concausal e da culpa do empregador (artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927 do Código Civil e 20, 21, inciso I, da Lei 8.213/1991). A comprovação das condições médicas e ergonômicas demandou a realização de duas perícias técnicas nos autos. O laudo médico pericial confeccionado pelo perito judicial Dr. Luiz Antonio Mussi apontou detalhadamente a situação clínica da trabalhadora (fls. 276-320). Quanto à coluna vertebral (cervical e lombar), o perito concluiu categoricamente pela ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho, destacando que os exames de imagem evidenciam alterações degenerativas e osteoartrósicas inerentes ao processo fisiológico de envelhecimento (fls. 303-304, 312). No tocante aos membros superiores, todavia, o perito médico atestou a presença de tendinopatia bilateral do manguito rotador e bursite subacromial-subdeltoidea nos ombros, epicondilite lateral em ambos os cotovelos e síndrome do túnel do carpo no punho direito (fls. 296-298, 307-308, 311-312). O perito concluiu pelo nexo de concausalidade entre tais moléstias dos membros superiores e as atividades laborais prestadas em favor da ré, enquadrando o caso na hipótese da Classificação de Schilling II (fls. 297, 308, 312). O perito médico esclareceu que a autora apresenta redução parcial e permanente da capacidade laboral especificamente para atividades que demandem esforço mecânico repetitivo sobre os ombros, elevação dos braços acima da linha dos ombros e transporte manual de cargas pesadas (fls. 298-299, 313). Quantificou a perda da integridade corporal em 11,75% global, correspondendo ao comprometimento funcional leve e bilateral das articulações dos ombros segundo a Tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (fls. 313-314). A perícia cinesiológica e ergonômica realizada pela Dra. Elce Camila Carbonari confirmou a presença de riscos biomecânicos e ergonômicos na rotina de trabalho da autora (fls. 430-458). A perita apurou que as tarefas desempenhadas nas células de montagem e revisão de airbags (células 26, 25 e 14) envolviam alta cadência produtiva (até 140/150 peças por hora), movimentação repetitiva dos braços e manuseio de caixas contendo peças com peso de até 15 kg a 20 kg (fls. 423-424, 445-450). Concluiu pela existência de risco biomecânico médio, risco ergonômico moderado e nexo concausal quanto às patologias dos membros superiores (fls. 451, 454). A culpa patronal resulta da negligência na manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e ergonômico. A ré submeteu a autora a ritmo intenso de produção e manuseio manual de cargas sem conceder pausas ergonômicas adequadas e desprovidas de condicionamento ao volume produtivo, violando o dever geral de cautela previsto no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Restam configurados o dano, o nexo concausal e a culpa da empregadora em relação às patologias que acometem os ombros, cotovelos e punho direito da autora, afastando-se qualquer responsabilidade patronal pelas afecções da coluna vertebral. Diante do quadro de incapacidade parcial e permanente para funções com sobrecarga nos ombros, defiro a tutela de urgência postulada para determinar que a ré promova e mantenha a readaptação definitiva da autora em função compatível com suas limitações médicas (evitando elevação dos braços acima dos ombros, movimentos repetitivos intensos dos membros superiores e transporte manual de cargas), no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$200,00, a ser revertida em favor da trabalhadora. A violação dos direitos da personalidade, assim considerados os direitos à vida, à honra, à imagem e intimidade faz eclodir o dano moral (art. 1, III e art. 5, V e X, CF), é objeto de indenização. Sua existência decorre inexoravelmente do fato ofensivo, in re ipsa, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural que decorre das regras da experiência comum. Com efeito, comprovado o ato ilícito no caso dos autos, conforme acima demonstrado, com a consequente violação do direito à vida e integridade física do reclamante, a configuração do dano moral é decorrência ínsita desse fato, mesmo porque a que a prova do constrangimento da dor, humilhação é sobremaneira difícil de ser produzida, podendo ser afastada pela presunção hominis de sua ocorrência. Importante destacar que a saúde é um bem essencial do trabalhador. Na medida em que o empregado perde sua força de trabalho tem agredido dois direitos fundamentais: seu direito à saúde (art. 6º da CF) e o seu direito ao trabalho (art. 5º, XIII, CF). É também direito fundamental do trabalhador entrar e sair do trabalho com a mesma saúde hígida e mental, de forma que frustrado este direito pelo cumprimento das atividades exigidas pela reclamada no desenvolvimento de sua atividade empresarial, esta deve reparar o dano causado ao seu empregado, já que, atenta à sua função social, deve respeitar o valor social do trabalho e a dignidade do trabalhador. A lesão sofrida pelo reclamante gera, por consequência natural, sofrimento físico e psíquico ao mesmo tempo, ficando evidente o dano pessoal sofrido em virtude do acidente de trabalho, passível de indenização. Esta obrigação de indenizar está inserida em uma cláusula geral prevista no art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil, que contempla a responsabilidade civil objetiva, fundada no risco, além de encontrar amparo no art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981, dispositivos em consonância com o art. 7º, XXII c/c art. 200, VIII e art. 225, § 3º da Constituição da República. Dentre as várias modalidades de risco de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, Sérgio Cavalieri Filho elenca o risco profissional (Programa de Responsabilidade Civil, 3ª Edição, Malheiros) que, na dicção de Paulo Sérgio Gomes Alonso, "cuida do risco pertinente à atividade laboral na relação jurídica de vínculo empregatício que se forma entre o empregador e o empregado". (Pressupostos da Responsabilidade Civil Objetiva, pág. 61, Saraiva, 2000). No mesmo sentido, esclarece Sebastião Geraldo de Oliveira, ao asseverar que "se a exposição do trabalhador estiver cima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras, consideram-se de risco, para fins da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores" (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidentes do trabalho ou doença ocupacional. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 127). Na espécie, as atividades executadas pelo reclamante o sujeitavam a riscos, circunstância que atrai, consequentemente, a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Decerto, como bem destaca o enunciado 447 da V Jornada de Direito Civil, divulgado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, "A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência". No mais, a reclamada, como já mencionado, não comprovou ter adotado as providências cabíveis para eliminar o risco, incorrendo em culpa por omissão. O Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições sócio-econômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Não se perca de vista ainda a função social da responsabilidade civil (seja patrimonial, seja extrapatrimonial), segundo a qual, se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa da vítima. O art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, orienta: " Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Em face dos fundamentos supra, considerando que o trabalho atuou como concausa para a redução parcial e permanente da capacidade laboral nos ombros, reputo a ofensa de natureza média e arbitro a indenização por danos morais, com espeque nos arts. 11, 186, 927, 932, III, todos do CC/2002, bem como no artigo 5º, X, da Constituição da República, no valor de R$20.000,00, montante razoável e suficiente para reparar o dano e atender à finalidade pedagógica da sanção. Em relação aos danos materiais, compõem-se de três espécies: danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal. A autora, no entanto, somente pediu a pensão mensal e danos emergentes, consistentes na manutenção do plano de saúde e ressarcimento de despesas médicas. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A prova pericial médica atestou que a perda da capacidade funcional da autora é parcial e permanente, quantificada em 11,75% referente às lesões nos ombros (fls. 313-314). Sendo o trabalho fator concausal para o surgimento e agravamento das lesões, o cálculo do pensionamento deve observar a proporção da contribuição patronal para o evento danoso. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o tema ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas referente ao Tema 76: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Não havendo mensuração médica específica do grau exato da concausa, aplica-se o redutor de 50% sobre o percentual de incapacidade apurado (11,75%), fixando-se a responsabilidade da ré no patamar de 5,875% sobre a remuneração mensal da autora. Destarte, defiro o pedido de pensão mensal, a partir de 25/3/2025, data de realização da perícia médica, correspondente a 5,875% da remuneração percebida pela autora. A pensão deverá compreender, ainda, o valor de férias com 1/3 e do 13º salário. Não inclui, por outro lado, o FGTS, ressalvado meu entendimento pessoal, por política judiciária, incindindo a tese fixada pelo TST no sentido de que “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS” (Tema 250). Quanto ao pedido de quitação em parcela única, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil faculta ao julgador arbitrar a indenização de uma só vez. Todavia, o pagamento antecipado em cota única exige a incidência de um redutor ou deságio sobre o montante apurado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Acolho a pretensão de pagamento em parcela única e fixo o percentual de redutor/deságio em 25% sobre o valor total apurado para a pensão antecipada. Para a fixação do termo inicial e do termo final do pensionamento, adota-se como marco inicial a data da realização da perícia médica (25/3/2025 - fls. 277), ocasião em que foi constatada a incapacidade laboral. A data do primeiro afastamento previdenciário seria relevante para fins de lucros cessantes (artigo 949 do Código Civil), todavia não houve pedido fundado em tal dispositivo, mas apenas na pensão do artigo 950 do Código Civil. O termo final corresponde à expectativa de sobrevida da autora à época da perícia (40 anos de idade), calculada com base na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2022 para mulheres (fls. 142-143), a qual indica uma expectativa de sobrevida de 41,3 anos, estendendo-se até os 81,3 anos de idade. Embora a essência da pensão seja vitalícia, a inicial limitou o pedido, o que deve ser observado. Considerando o salário contratual da autora de R$14,60 por hora para uma carga de 220 horas mensais (R$3.212,00 por mês - fls. 5, 178), acrescido da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, chega-se ao valor aproximado de R$188,70 por mês (5,875% de R$ 3.212,00), resultando no valor de R$103.910,80 (41,3 anos x 13,33 parcelas anuais). Aplicado o redutor de 25% pelo pagamento em parcela única, arbitro a indenização por danos materiais no valor final consolidado de R$77.933,10. Por fim, a autora requer a manutenção de plano de saúde em caráter vitalício e o ressarcimento de despesas com tratamentos e medicamentos. Tratando-se de contrato de trabalho ativo e configurada a doença ocupacional que ensejou afastamentos previdenciários e readaptação funcional, a autora faz jus à manutenção do plano de saúde fornecido pela ré nas mesmas condições de cobertura do pacto laboral, consoante a inteligência da Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho. Defiro. Por outro lado, o pedido de ressarcimento de despesas médicas futuras e medicamentos é indeferido por ausência de comprovação de desembolsos atuais efetuados pela autora, sendo vedada a prolação de sentença condicional acerca de evento incerto (artigo 492, parágrafo único, do Código Processual Civil), sendo certo que a manutenção do plano de saúde já garante à autora os devidos cuidados médicos. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, decidiu o c. TRT da 15a Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007637-28.2021.5.15.0000: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Observe-se que, nos termos da Súmula 33 deste e. Regional, “A prova dos requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção 'juris tantum'”. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no §2º supratranscrito, não sendo a causa de grande complexidade, arbitro o percentual em 10. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais, percentual que leva em conta a complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do dispositivo transcrito. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em perfeita consonância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedando unicamente a possibilidade de compensação automática dos honorários a partir dos créditos deferidos nesta ou em outra demanda, determino a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos previstos em lei. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, e a fundamentação. Não há limitação na liquidação para processos submetidos ao rito ordinário, tendo em vista que o art. 840, §1º, da CLT exige apenas indicação de valores por estimativa, conforme, inclusive, já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Não há valores a serem deduzidos ou compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). A atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Conforme a modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte, os débitos trabalhistas devem ser atualizados: (i) na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); (ii) a partir do ajuizamento da ação, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem. Quanto à indenização por danos morais, já cancelada a Súmula 439 do c. TST, aplica-se o art. 407 do CC, com incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem, a partir data de publicação do presente arbitramento judicial. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas deferidas nesta decisão (indenização por danos materiais e indenização por danos morais) possuem natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Em razão da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o montante da condenação. HONORÁRIOS DO PERITO Conforme art. 790-B da CLT, sucumbente a parte reclamada nas pretensões objeto das perícias, responde pelos honorários dos peritos, que arbitro em R$3.500,00 para cada, vedada a dedução de honorários prévios, pois já considerados. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GISSELE CARDOSO AMARO contra JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA., decido: a) acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 9/11/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeitando a tese de prescrição total; b) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para: b.1) conceder a tutela de urgência e determinar que a ré promova e mantenha a readaptação definitiva da autora em função compatível com suas limitações médicas nos membros superiores (sem elevação dos braços acima dos ombros, movimentos repetitivos intensos ou carga pesada), no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, revertida em favor da autora; b.2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal convertida em parcela única) no valor consolidado de R$77.933,10 (setenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e dez centavos); b.3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); b.4) determinar a manutenção do plano de saúde da autora nas mesmas condições de cobertura durante a vigência do contrato de trabalho. Defiro a justiça gratuita ao autor. Observem as partes as definições a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Honorários periciais pela parte reclamada, conforme fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$2.200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$110.000,00. Intimem-se as partes. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELCE CAMILA CARBONARI

Autor GISSELE CARDOSO AMARO

Réu JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA

Autor LUIZ ANTONIO MUSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SARTORI

OAB: 220186/SP

DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS

OAB: 241171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012541-89.2024.5.15.0096 AUTOR: GISSELE CARDOSO AMARO RÉU: JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e1077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante alega ter desenvolvido severas patologias na coluna, ombros, punhos e cotovelos em razão de esforços repetitivos, posturas inadequadas e carregamento de peso durante o labor como Operador Multifuncional na reclamada. Sustenta que a reclamada foi negligente ao não adaptar as condições de trabalho e ignorar as solicitações médicas de readaptação, resultando em incapacidade laboral parcial e permanente. Argumenta a existência de nexo causal e nexo técnico epidemiológico entre as atividades industriais e as lesões diagnosticadas. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração em parcela única, indenização por danos morais (nas modalidades profissional/pessoal e social/familiar), manutenção de plano de saúde vitalício e ressarcimento de despesas médicas. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato remanejamento para função compatível com suas limitações. Em contestação, a reclamada contesta a existência de doença ocupacional e do nexo causal. Sustenta a natureza degenerativa das patologias e a regularidade ergonômica do ambiente de trabalho. Refuta a ocorrência de culpa ou de incapacidade laboral que justifique o pensionamento vitalício. Impugna o ressarcimento de despesas médicas por falta de comprovação de gastos. Nega a configuração de danos morais ou violação aos direitos de personalidade. Requer a improcedência total da ação ou a aplicação de redutores em eventuais condenações. Analiso. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada exige a presença concomitante do dano (lesão à integridade física ou capacidade laboral), do nexo causal ou concausal e da culpa do empregador (artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927 do Código Civil e 20, 21, inciso I, da Lei 8.213/1991). A comprovação das condições médicas e ergonômicas demandou a realização de duas perícias técnicas nos autos. O laudo médico pericial confeccionado pelo perito judicial Dr. Luiz Antonio Mussi apontou detalhadamente a situação clínica da trabalhadora (fls. 276-320). Quanto à coluna vertebral (cervical e lombar), o perito concluiu categoricamente pela ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho, destacando que os exames de imagem evidenciam alterações degenerativas e osteoartrósicas inerentes ao processo fisiológico de envelhecimento (fls. 303-304, 312). No tocante aos membros superiores, todavia, o perito médico atestou a presença de tendinopatia bilateral do manguito rotador e bursite subacromial-subdeltoidea nos ombros, epicondilite lateral em ambos os cotovelos e síndrome do túnel do carpo no punho direito (fls. 296-298, 307-308, 311-312). O perito concluiu pelo nexo de concausalidade entre tais moléstias dos membros superiores e as atividades laborais prestadas em favor da ré, enquadrando o caso na hipótese da Classificação de Schilling II (fls. 297, 308, 312). O perito médico esclareceu que a autora apresenta redução parcial e permanente da capacidade laboral especificamente para atividades que demandem esforço mecânico repetitivo sobre os ombros, elevação dos braços acima da linha dos ombros e transporte manual de cargas pesadas (fls. 298-299, 313). Quantificou a perda da integridade corporal em 11,75% global, correspondendo ao comprometimento funcional leve e bilateral das articulações dos ombros segundo a Tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (fls. 313-314). A perícia cinesiológica e ergonômica realizada pela Dra. Elce Camila Carbonari confirmou a presença de riscos biomecânicos e ergonômicos na rotina de trabalho da autora (fls. 430-458). A perita apurou que as tarefas desempenhadas nas células de montagem e revisão de airbags (células 26, 25 e 14) envolviam alta cadência produtiva (até 140/150 peças por hora), movimentação repetitiva dos braços e manuseio de caixas contendo peças com peso de até 15 kg a 20 kg (fls. 423-424, 445-450). Concluiu pela existência de risco biomecânico médio, risco ergonômico moderado e nexo concausal quanto às patologias dos membros superiores (fls. 451, 454). A culpa patronal resulta da negligência na manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e ergonômico. A ré submeteu a autora a ritmo intenso de produção e manuseio manual de cargas sem conceder pausas ergonômicas adequadas e desprovidas de condicionamento ao volume produtivo, violando o dever geral de cautela previsto no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Restam configurados o dano, o nexo concausal e a culpa da empregadora em relação às patologias que acometem os ombros, cotovelos e punho direito da autora, afastando-se qualquer responsabilidade patronal pelas afecções da coluna vertebral. Diante do quadro de incapacidade parcial e permanente para funções com sobrecarga nos ombros, defiro a tutela de urgência postulada para determinar que a ré promova e mantenha a readaptação definitiva da autora em função compatível com suas limitações médicas (evitando elevação dos braços acima dos ombros, movimentos repetitivos intensos dos membros superiores e transporte manual de cargas), no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$200,00, a ser revertida em favor da trabalhadora. A violação dos direitos da personalidade, assim considerados os direitos à vida, à honra, à imagem e intimidade faz eclodir o dano moral (art. 1, III e art. 5, V e X, CF), é objeto de indenização. Sua existência decorre inexoravelmente do fato ofensivo, in re ipsa, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural que decorre das regras da experiência comum. Com efeito, comprovado o ato ilícito no caso dos autos, conforme acima demonstrado, com a consequente violação do direito à vida e integridade física do reclamante, a configuração do dano moral é decorrência ínsita desse fato, mesmo porque a que a prova do constrangimento da dor, humilhação é sobremaneira difícil de ser produzida, podendo ser afastada pela presunção hominis de sua ocorrência. Importante destacar que a saúde é um bem essencial do trabalhador. Na medida em que o empregado perde sua força de trabalho tem agredido dois direitos fundamentais: seu direito à saúde (art. 6º da CF) e o seu direito ao trabalho (art. 5º, XIII, CF). É também direito fundamental do trabalhador entrar e sair do trabalho com a mesma saúde hígida e mental, de forma que frustrado este direito pelo cumprimento das atividades exigidas pela reclamada no desenvolvimento de sua atividade empresarial, esta deve reparar o dano causado ao seu empregado, já que, atenta à sua função social, deve respeitar o valor social do trabalho e a dignidade do trabalhador. A lesão sofrida pelo reclamante gera, por consequência natural, sofrimento físico e psíquico ao mesmo tempo, ficando evidente o dano pessoal sofrido em virtude do acidente de trabalho, passível de indenização. Esta obrigação de indenizar está inserida em uma cláusula geral prevista no art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil, que contempla a responsabilidade civil objetiva, fundada no risco, além de encontrar amparo no art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981, dispositivos em consonância com o art. 7º, XXII c/c art. 200, VIII e art. 225, § 3º da Constituição da República. Dentre as várias modalidades de risco de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, Sérgio Cavalieri Filho elenca o risco profissional (Programa de Responsabilidade Civil, 3ª Edição, Malheiros) que, na dicção de Paulo Sérgio Gomes Alonso, "cuida do risco pertinente à atividade laboral na relação jurídica de vínculo empregatício que se forma entre o empregador e o empregado". (Pressupostos da Responsabilidade Civil Objetiva, pág. 61, Saraiva, 2000). No mesmo sentido, esclarece Sebastião Geraldo de Oliveira, ao asseverar que "se a exposição do trabalhador estiver cima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras, consideram-se de risco, para fins da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores" (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidentes do trabalho ou doença ocupacional. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 127). Na espécie, as atividades executadas pelo reclamante o sujeitavam a riscos, circunstância que atrai, consequentemente, a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Decerto, como bem destaca o enunciado 447 da V Jornada de Direito Civil, divulgado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, "A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência". No mais, a reclamada, como já mencionado, não comprovou ter adotado as providências cabíveis para eliminar o risco, incorrendo em culpa por omissão. O Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições sócio-econômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Não se perca de vista ainda a função social da responsabilidade civil (seja patrimonial, seja extrapatrimonial), segundo a qual, se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa da vítima. O art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, orienta: " Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Em face dos fundamentos supra, considerando que o trabalho atuou como concausa para a redução parcial e permanente da capacidade laboral nos ombros, reputo a ofensa de natureza média e arbitro a indenização por danos morais, com espeque nos arts. 11, 186, 927, 932, III, todos do CC/2002, bem como no artigo 5º, X, da Constituição da República, no valor de R$20.000,00, montante razoável e suficiente para reparar o dano e atender à finalidade pedagógica da sanção. Em relação aos danos materiais, compõem-se de três espécies: danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal. A autora, no entanto, somente pediu a pensão mensal e danos emergentes, consistentes na manutenção do plano de saúde e ressarcimento de despesas médicas. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A prova pericial médica atestou que a perda da capacidade funcional da autora é parcial e permanente, quantificada em 11,75% referente às lesões nos ombros (fls. 313-314). Sendo o trabalho fator concausal para o surgimento e agravamento das lesões, o cálculo do pensionamento deve observar a proporção da contribuição patronal para o evento danoso. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o tema ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas referente ao Tema 76: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Não havendo mensuração médica específica do grau exato da concausa, aplica-se o redutor de 50% sobre o percentual de incapacidade apurado (11,75%), fixando-se a responsabilidade da ré no patamar de 5,875% sobre a remuneração mensal da autora. Destarte, defiro o pedido de pensão mensal, a partir de 25/3/2025, data de realização da perícia médica, correspondente a 5,875% da remuneração percebida pela autora. A pensão deverá compreender, ainda, o valor de férias com 1/3 e do 13º salário. Não inclui, por outro lado, o FGTS, ressalvado meu entendimento pessoal, por política judiciária, incindindo a tese fixada pelo TST no sentido de que “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS” (Tema 250). Quanto ao pedido de quitação em parcela única, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil faculta ao julgador arbitrar a indenização de uma só vez. Todavia, o pagamento antecipado em cota única exige a incidência de um redutor ou deságio sobre o montante apurado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Acolho a pretensão de pagamento em parcela única e fixo o percentual de redutor/deságio em 25% sobre o valor total apurado para a pensão antecipada. Para a fixação do termo inicial e do termo final do pensionamento, adota-se como marco inicial a data da realização da perícia médica (25/3/2025 - fls. 277), ocasião em que foi constatada a incapacidade laboral. A data do primeiro afastamento previdenciário seria relevante para fins de lucros cessantes (artigo 949 do Código Civil), todavia não houve pedido fundado em tal dispositivo, mas apenas na pensão do artigo 950 do Código Civil. O termo final corresponde à expectativa de sobrevida da autora à época da perícia (40 anos de idade), calculada com base na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2022 para mulheres (fls. 142-143), a qual indica uma expectativa de sobrevida de 41,3 anos, estendendo-se até os 81,3 anos de idade. Embora a essência da pensão seja vitalícia, a inicial limitou o pedido, o que deve ser observado. Considerando o salário contratual da autora de R$14,60 por hora para uma carga de 220 horas mensais (R$3.212,00 por mês - fls. 5, 178), acrescido da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, chega-se ao valor aproximado de R$188,70 por mês (5,875% de R$ 3.212,00), resultando no valor de R$103.910,80 (41,3 anos x 13,33 parcelas anuais). Aplicado o redutor de 25% pelo pagamento em parcela única, arbitro a indenização por danos materiais no valor final consolidado de R$77.933,10. Por fim, a autora requer a manutenção de plano de saúde em caráter vitalício e o ressarcimento de despesas com tratamentos e medicamentos. Tratando-se de contrato de trabalho ativo e configurada a doença ocupacional que ensejou afastamentos previdenciários e readaptação funcional, a autora faz jus à manutenção do plano de saúde fornecido pela ré nas mesmas condições de cobertura do pacto laboral, consoante a inteligência da Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho. Defiro. Por outro lado, o pedido de ressarcimento de despesas médicas futuras e medicamentos é indeferido por ausência de comprovação de desembolsos atuais efetuados pela autora, sendo vedada a prolação de sentença condicional acerca de evento incerto (artigo 492, parágrafo único, do Código Processual Civil), sendo certo que a manutenção do plano de saúde já garante à autora os devidos cuidados médicos. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, decidiu o c. TRT da 15a Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007637-28.2021.5.15.0000: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Observe-se que, nos termos da Súmula 33 deste e. Regional, “A prova dos requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção 'juris tantum'”. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no §2º supratranscrito, não sendo a causa de grande complexidade, arbitro o percentual em 10. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais, percentual que leva em conta a complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do dispositivo transcrito. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em perfeita consonância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedando unicamente a possibilidade de compensação automática dos honorários a partir dos créditos deferidos nesta ou em outra demanda, determino a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos previstos em lei. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, e a fundamentação. Não há limitação na liquidação para processos submetidos ao rito ordinário, tendo em vista que o art. 840, §1º, da CLT exige apenas indicação de valores por estimativa, conforme, inclusive, já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Não há valores a serem deduzidos ou compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). A atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Conforme a modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte, os débitos trabalhistas devem ser atualizados: (i) na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); (ii) a partir do ajuizamento da ação, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem. Quanto à indenização por danos morais, já cancelada a Súmula 439 do c. TST, aplica-se o art. 407 do CC, com incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem, a partir data de publicação do presente arbitramento judicial. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas deferidas nesta decisão (indenização por danos materiais e indenização por danos morais) possuem natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Em razão da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o montante da condenação. HONORÁRIOS DO PERITO Conforme art. 790-B da CLT, sucumbente a parte reclamada nas pretensões objeto das perícias, responde pelos honorários dos peritos, que arbitro em R$3.500,00 para cada, vedada a dedução de honorários prévios, pois já considerados. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GISSELE CARDOSO AMARO contra JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA., decido: a) acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 9/11/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeitando a tese de prescrição total; b) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para: b.1) conceder a tutela de urgência e determinar que a ré promova e mantenha a readaptação definitiva da autora em função compatível com suas limitações médicas nos membros superiores (sem elevação dos braços acima dos ombros, movimentos repetitivos intensos ou carga pesada), no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, revertida em favor da autora; b.2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal convertida em parcela única) no valor consolidado de R$77.933,10 (setenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e dez centavos); b.3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); b.4) determinar a manutenção do plano de saúde da autora nas mesmas condições de cobertura durante a vigência do contrato de trabalho. Defiro a justiça gratuita ao autor. Observem as partes as definições a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Honorários periciais pela parte reclamada, conforme fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$2.200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$110.000,00. Intimem-se as partes. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012541-89.2024.5.15.0096 AUTOR: GISSELE CARDOSO AMARO RÉU: JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e1077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante alega ter desenvolvido severas patologias na coluna, ombros, punhos e cotovelos em razão de esforços repetitivos, posturas inadequadas e carregamento de peso durante o labor como Operador Multifuncional na reclamada. Sustenta que a reclamada foi negligente ao não adaptar as condições de trabalho e ignorar as solicitações médicas de readaptação, resultando em incapacidade laboral parcial e permanente. Argumenta a existência de nexo causal e nexo técnico epidemiológico entre as atividades industriais e as lesões diagnosticadas. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração em parcela única, indenização por danos morais (nas modalidades profissional/pessoal e social/familiar), manutenção de plano de saúde vitalício e ressarcimento de despesas médicas. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato remanejamento para função compatível com suas limitações. Em contestação, a reclamada contesta a existência de doença ocupacional e do nexo causal. Sustenta a natureza degenerativa das patologias e a regularidade ergonômica do ambiente de trabalho. Refuta a ocorrência de culpa ou de incapacidade laboral que justifique o pensionamento vitalício. Impugna o ressarcimento de despesas médicas por falta de comprovação de gastos. Nega a configuração de danos morais ou violação aos direitos de personalidade. Requer a improcedência total da ação ou a aplicação de redutores em eventuais condenações. Analiso. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada exige a presença concomitante do dano (lesão à integridade física ou capacidade laboral), do nexo causal ou concausal e da culpa do empregador (artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927 do Código Civil e 20, 21, inciso I, da Lei 8.213/1991). A comprovação das condições médicas e ergonômicas demandou a realização de duas perícias técnicas nos autos. O laudo médico pericial confeccionado pelo perito judicial Dr. Luiz Antonio Mussi apontou detalhadamente a situação clínica da trabalhadora (fls. 276-320). Quanto à coluna vertebral (cervical e lombar), o perito concluiu categoricamente pela ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho, destacando que os exames de imagem evidenciam alterações degenerativas e osteoartrósicas inerentes ao processo fisiológico de envelhecimento (fls. 303-304, 312). No tocante aos membros superiores, todavia, o perito médico atestou a presença de tendinopatia bilateral do manguito rotador e bursite subacromial-subdeltoidea nos ombros, epicondilite lateral em ambos os cotovelos e síndrome do túnel do carpo no punho direito (fls. 296-298, 307-308, 311-312). O perito concluiu pelo nexo de concausalidade entre tais moléstias dos membros superiores e as atividades laborais prestadas em favor da ré, enquadrando o caso na hipótese da Classificação de Schilling II (fls. 297, 308, 312). O perito médico esclareceu que a autora apresenta redução parcial e permanente da capacidade laboral especificamente para atividades que demandem esforço mecânico repetitivo sobre os ombros, elevação dos braços acima da linha dos ombros e transporte manual de cargas pesadas (fls. 298-299, 313). Quantificou a perda da integridade corporal em 11,75% global, correspondendo ao comprometimento funcional leve e bilateral das articulações dos ombros segundo a Tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (fls. 313-314). A perícia cinesiológica e ergonômica realizada pela Dra. Elce Camila Carbonari confirmou a presença de riscos biomecânicos e ergonômicos na rotina de trabalho da autora (fls. 430-458). A perita apurou que as tarefas desempenhadas nas células de montagem e revisão de airbags (células 26, 25 e 14) envolviam alta cadência produtiva (até 140/150 peças por hora), movimentação repetitiva dos braços e manuseio de caixas contendo peças com peso de até 15 kg a 20 kg (fls. 423-424, 445-450). Concluiu pela existência de risco biomecânico médio, risco ergonômico moderado e nexo concausal quanto às patologias dos membros superiores (fls. 451, 454). A culpa patronal resulta da negligência na manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e ergonômico. A ré submeteu a autora a ritmo intenso de produção e manuseio manual de cargas sem conceder pausas ergonômicas adequadas e desprovidas de condicionamento ao volume produtivo, violando o dever geral de cautela previsto no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Restam configurados o dano, o nexo concausal e a culpa da empregadora em relação às patologias que acometem os ombros, cotovelos e punho direito da autora, afastando-se qualquer responsabilidade patronal pelas afecções da coluna vertebral. Diante do quadro de incapacidade parcial e permanente para funções com sobrecarga nos ombros, defiro a tutela de urgência postulada para determinar que a ré promova e mantenha a readaptação definitiva da autora em função compatível com suas limitações médicas (evitando elevação dos braços acima dos ombros, movimentos repetitivos intensos dos membros superiores e transporte manual de cargas), no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$200,00, a ser revertida em favor da trabalhadora. A violação dos direitos da personalidade, assim considerados os direitos à vida, à honra, à imagem e intimidade faz eclodir o dano moral (art. 1, III e art. 5, V e X, CF), é objeto de indenização. Sua existência decorre inexoravelmente do fato ofensivo, in re ipsa, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural que decorre das regras da experiência comum. Com efeito, comprovado o ato ilícito no caso dos autos, conforme acima demonstrado, com a consequente violação do direito à vida e integridade física do reclamante, a configuração do dano moral é decorrência ínsita desse fato, mesmo porque a que a prova do constrangimento da dor, humilhação é sobremaneira difícil de ser produzida, podendo ser afastada pela presunção hominis de sua ocorrência. Importante destacar que a saúde é um bem essencial do trabalhador. Na medida em que o empregado perde sua força de trabalho tem agredido dois direitos fundamentais: seu direito à saúde (art. 6º da CF) e o seu direito ao trabalho (art. 5º, XIII, CF). É também direito fundamental do trabalhador entrar e sair do trabalho com a mesma saúde hígida e mental, de forma que frustrado este direito pelo cumprimento das atividades exigidas pela reclamada no desenvolvimento de sua atividade empresarial, esta deve reparar o dano causado ao seu empregado, já que, atenta à sua função social, deve respeitar o valor social do trabalho e a dignidade do trabalhador. A lesão sofrida pelo reclamante gera, por consequência natural, sofrimento físico e psíquico ao mesmo tempo, ficando evidente o dano pessoal sofrido em virtude do acidente de trabalho, passível de indenização. Esta obrigação de indenizar está inserida em uma cláusula geral prevista no art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil, que contempla a responsabilidade civil objetiva, fundada no risco, além de encontrar amparo no art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981, dispositivos em consonância com o art. 7º, XXII c/c art. 200, VIII e art. 225, § 3º da Constituição da República. Dentre as várias modalidades de risco de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, Sérgio Cavalieri Filho elenca o risco profissional (Programa de Responsabilidade Civil, 3ª Edição, Malheiros) que, na dicção de Paulo Sérgio Gomes Alonso, "cuida do risco pertinente à atividade laboral na relação jurídica de vínculo empregatício que se forma entre o empregador e o empregado". (Pressupostos da Responsabilidade Civil Objetiva, pág. 61, Saraiva, 2000). No mesmo sentido, esclarece Sebastião Geraldo de Oliveira, ao asseverar que "se a exposição do trabalhador estiver cima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras, consideram-se de risco, para fins da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores" (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidentes do trabalho ou doença ocupacional. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 127). Na espécie, as atividades executadas pelo reclamante o sujeitavam a riscos, circunstância que atrai, consequentemente, a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Decerto, como bem destaca o enunciado 447 da V Jornada de Direito Civil, divulgado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, "A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência". No mais, a reclamada, como já mencionado, não comprovou ter adotado as providências cabíveis para eliminar o risco, incorrendo em culpa por omissão. O Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições sócio-econômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Não se perca de vista ainda a função social da responsabilidade civil (seja patrimonial, seja extrapatrimonial), segundo a qual, se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa da vítima. O art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, orienta: " Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Em face dos fundamentos supra, considerando que o trabalho atuou como concausa para a redução parcial e permanente da capacidade laboral nos ombros, reputo a ofensa de natureza média e arbitro a indenização por danos morais, com espeque nos arts. 11, 186, 927, 932, III, todos do CC/2002, bem como no artigo 5º, X, da Constituição da República, no valor de R$20.000,00, montante razoável e suficiente para reparar o dano e atender à finalidade pedagógica da sanção. Em relação aos danos materiais, compõem-se de três espécies: danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal. A autora, no entanto, somente pediu a pensão mensal e danos emergentes, consistentes na manutenção do plano de saúde e ressarcimento de despesas médicas. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A prova pericial médica atestou que a perda da capacidade funcional da autora é parcial e permanente, quantificada em 11,75% referente às lesões nos ombros (fls. 313-314). Sendo o trabalho fator concausal para o surgimento e agravamento das lesões, o cálculo do pensionamento deve observar a proporção da contribuição patronal para o evento danoso. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o tema ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas referente ao Tema 76: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Não havendo mensuração médica específica do grau exato da concausa, aplica-se o redutor de 50% sobre o percentual de incapacidade apurado (11,75%), fixando-se a responsabilidade da ré no patamar de 5,875% sobre a remuneração mensal da autora. Destarte, defiro o pedido de pensão mensal, a partir de 25/3/2025, data de realização da perícia médica, correspondente a 5,875% da remuneração percebida pela autora. A pensão deverá compreender, ainda, o valor de férias com 1/3 e do 13º salário. Não inclui, por outro lado, o FGTS, ressalvado meu entendimento pessoal, por política judiciária, incindindo a tese fixada pelo TST no sentido de que “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS” (Tema 250). Quanto ao pedido de quitação em parcela única, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil faculta ao julgador arbitrar a indenização de uma só vez. Todavia, o pagamento antecipado em cota única exige a incidência de um redutor ou deságio sobre o montante apurado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Acolho a pretensão de pagamento em parcela única e fixo o percentual de redutor/deságio em 25% sobre o valor total apurado para a pensão antecipada. Para a fixação do termo inicial e do termo final do pensionamento, adota-se como marco inicial a data da realização da perícia médica (25/3/2025 - fls. 277), ocasião em que foi constatada a incapacidade laboral. A data do primeiro afastamento previdenciário seria relevante para fins de lucros cessantes (artigo 949 do Código Civil), todavia não houve pedido fundado em tal dispositivo, mas apenas na pensão do artigo 950 do Código Civil. O termo final corresponde à expectativa de sobrevida da autora à época da perícia (40 anos de idade), calculada com base na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2022 para mulheres (fls. 142-143), a qual indica uma expectativa de sobrevida de 41,3 anos, estendendo-se até os 81,3 anos de idade. Embora a essência da pensão seja vitalícia, a inicial limitou o pedido, o que deve ser observado. Considerando o salário contratual da autora de R$14,60 por hora para uma carga de 220 horas mensais (R$3.212,00 por mês - fls. 5, 178), acrescido da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, chega-se ao valor aproximado de R$188,70 por mês (5,875% de R$ 3.212,00), resultando no valor de R$103.910,80 (41,3 anos x 13,33 parcelas anuais). Aplicado o redutor de 25% pelo pagamento em parcela única, arbitro a indenização por danos materiais no valor final consolidado de R$77.933,10. Por fim, a autora requer a manutenção de plano de saúde em caráter vitalício e o ressarcimento de despesas com tratamentos e medicamentos. Tratando-se de contrato de trabalho ativo e configurada a doença ocupacional que ensejou afastamentos previdenciários e readaptação funcional, a autora faz jus à manutenção do plano de saúde fornecido pela ré nas mesmas condições de cobertura do pacto laboral, consoante a inteligência da Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho. Defiro. Por outro lado, o pedido de ressarcimento de despesas médicas futuras e medicamentos é indeferido por ausência de comprovação de desembolsos atuais efetuados pela autora, sendo vedada a prolação de sentença condicional acerca de evento incerto (artigo 492, parágrafo único, do Código Processual Civil), sendo certo que a manutenção do plano de saúde já garante à autora os devidos cuidados médicos. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, decidiu o c. TRT da 15a Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007637-28.2021.5.15.0000: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Observe-se que, nos termos da Súmula 33 deste e. Regional, “A prova dos requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção 'juris tantum'”. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no §2º supratranscrito, não sendo a causa de grande complexidade, arbitro o percentual em 10. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais, percentual que leva em conta a complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do dispositivo transcrito. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em perfeita consonância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedando unicamente a possibilidade de compensação automática dos honorários a partir dos créditos deferidos nesta ou em outra demanda, determino a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos previstos em lei. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, e a fundamentação. Não há limitação na liquidação para processos submetidos ao rito ordinário, tendo em vista que o art. 840, §1º, da CLT exige apenas indicação de valores por estimativa, conforme, inclusive, já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Não há valores a serem deduzidos ou compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). A atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Conforme a modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte, os débitos trabalhistas devem ser atualizados: (i) na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); (ii) a partir do ajuizamento da ação, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem. Quanto à indenização por danos morais, já cancelada a Súmula 439 do c. TST, aplica-se o art. 407 do CC, com incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem, a partir data de publicação do presente arbitramento judicial. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas deferidas nesta decisão (indenização por danos materiais e indenização por danos morais) possuem natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Em razão da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o montante da condenação. HONORÁRIOS DO PERITO Conforme art. 790-B da CLT, sucumbente a parte reclamada nas pretensões objeto das perícias, responde pelos honorários dos peritos, que arbitro em R$3.500,00 para cada, vedada a dedução de honorários prévios, pois já considerados. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GISSELE CARDOSO AMARO contra JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA., decido: a) acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 9/11/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeitando a tese de prescrição total; b) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para: b.1) conceder a tutela de urgência e determinar que a ré promova e mantenha a readaptação definitiva da autora em função compatível com suas limitações médicas nos membros superiores (sem elevação dos braços acima dos ombros, movimentos repetitivos intensos ou carga pesada), no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, revertida em favor da autora; b.2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal convertida em parcela única) no valor consolidado de R$77.933,10 (setenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e dez centavos); b.3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); b.4) determinar a manutenção do plano de saúde da autora nas mesmas condições de cobertura durante a vigência do contrato de trabalho. Defiro a justiça gratuita ao autor. Observem as partes as definições a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Honorários periciais pela parte reclamada, conforme fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$2.200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$110.000,00. Intimem-se as partes. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISSELE CARDOSO AMARO