0012540-78.2024.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012540-78.2024.5.15.0137 AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d202539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO PAULO SERGIO RODRIGUES propôs reclamação trabalhista em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$74.750,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial em ID 37d9d7e. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A norma do art. 840 § 1º da CLT comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos arts. 323 e 324, § 1º, incisos I a III, do CPC (CLT, art. 769), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (CF, art. 5º, XXXV), de acesso à Justiça. Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018. É o que igualmente ensinam Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: "Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio". (in A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017, São Paulo: Ed. LTr, 2018. p. 338). Vale registrar que ao postular na Justiça do Trabalho o pagamento de direitos trabalhistas não adimplidos, o trabalhador não tem acesso à toda documentação necessária para estabelecer exata quantificação pecuniária às suas pretensões, pois esta, via de regra, encontra-se em poder do empregador. Logo, entendo que, ao atribuir valores de forma estimativa aos pedidos, de natureza condenatória, a parte litigante atende suficientemente aos requisitos atualmente estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, em conformidade com a interpretação deste dispositivo compatibilizada com as demais normas e princípios que disciplinam a matéria. Via de consequência, admitido o valor estimativo dado a cada pedido, que serve para fixar o valor da causa para efeito de alçada e rito processual. A quantificação definitiva ocorrerá na fase de execução, nos termos do art. 879 da CLT, cuja disciplina não foi derrogada pelo art. 840, § 1º, do mesmo diploma. Afasto a preliminar arguida. Prescrição - Lei 14.010/2020 Pretende o reclamante seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional referente ao referente ao período que se estendeu de 12/06/2020 (data da publicação e da entrada em vigor da Lei 14.010/2020) e 30/10/2020, o prazo prescricional ficou suspenso, de modo que devem ser acrescentados 141 dias à contagem da prescrição quinquenal. Razão assiste ao reclamante, sendo que na contagem do prazo prescricional deverão ser computados 141 dias em razão da suspensão do prazo. Esse é o entendimento vinculante do C. TST, consubstanciado no Tema 46 da tabela de IRRs: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A ação foi proposta em 07/11/2024 que, subtraídos 141 dias, totaliza em 19/06/2024. Logo, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 19/06/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de periculosidade O reclamante foi admitido pela reclamada em 05/03/2012, tendo exercido como última função a de líder de time SR, sendo dispensado imotivadamente em 05/12/2024. Postulou, o obreiro, o pagamento de adicional de periculosidade alegando que ao longo do contrato esteve exposto a produtos químicos perigosos e altamente inflamáveis. A reclamada contestou, sustentando que as atividades de líder de time envolviam entrada em linha de produção de forma esporádica e que havia equipamentos de proteção coletiva e individual. Designada a perícia, o perito judicial descreveu as atividades do reclamante: "Realizava atividades no setor denominado PT ED; realizava atividades de troca de turno com as demandas operacionais com outros profissionais; realizava atividades de participação da reunião de DDS (Diálogo Diário de Segurança); realizava atividades de ronda técnica nas áreas de responsabilidade (casa de massa, PT ED e casa de tinta), com o objetivo de verificar a organização dos locais, atividades interrompidas, níveis das baterias e outras; realizava atividades de orientações aos subordinados sobre as demandas, atividades e direcionamentos operacionais; realizava atividades de monitoramento da viscosidade das tintas, trocas dos filtros, descarregamento de veículos de carga com tintas dos fornecedores, com auxílio de empilhadeira elétrica; realizava atividades de análises técnicas dos banhos dos processos químicos dos tanques Hot Water, pré-desengraxante, desengraxante, condicionador e fosfato, através de amostras retiradas dos tanques, direcionando-as ao laboratório; realizava atividades de FIFO no estoque de insumos de sua responsabilidade na casa de tinta; realizava atividades de abastecimento e recolhimento de galões com álcool isopropílico, solventes, tintas e vernizes para os solicitantes no setor denominado casa de tinta". O perito relacionou os produtos inflamáveis manuseados pelo reclamante: “ÁLCOOL ISOPROPILICO (ponto de fulgor 12ºC), EPOXI ACID CLEAR (26ºC), TINTAS PPG TOUCH UP (32ºC), DILUENTE PPG MÉDIO (32ºC) e THINNER DELTRON D832 (20,2ºC)”. Analisados os documentos, e realizada a vistoria in loco, concluiu o perito: "De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-16 da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, o reclamante Paulo Sergio Rodrigues TRABALHOU em condições perigosas (30% - INFLAMÁVEL) durante o contrato de trabalho". A reclamada impugnou o laudo, sustentando, especialmente, que estariam ausentes os requisitos do art. 193 da CLT (contato permanente e risco acentuado), e que as medidas de proteção coletiva existentes na Sala de Mix Room eliminariam a condição de risco acentuado, notadamente pela ausência de fontes de ignição. O perito prestou esclarecimentos (ID 9eb58b0) mantendo integralmente sua conclusão, afirmando que as medidas de proteção coletiva "minimizam os impactos, não eliminação dos riscos" e que a inexistência de fonte de ignição constatada no momento da vistoria "não foi objeto de estudo" para fins de classificação do local. Pois bem. No caso concreto, o reclamante laborava no setor de PT/ED - MIX ROOM da reclamada, realizando atividades habituais e intermitentes de manuseio, fracionamento e transporte de produtos inflamáveis, inclusive abastecimento e recolhimento de galões com álcool isopropílico, solventes, tintas e vernizes. O PPP juntado pela reclamada (ID ace3002) registra que durante todo o período imprescrito o reclamante exerceu as funções de Líder de Time II e Líder de Time Sr., sempre lotado no setor PT/ED - MIX ROOM, no Departamento de Pintura. As atividades descritas no PPP incluem: "Coletar amostras e realizar análise dos banhos como alcalinidade total e livre, acidez total e livre, viscosidade e outras análises físico-químicas; Realizar limpezas e trocas de filtros; Executar manobras de válvulas e equipamentos, como transferência de banhos para manutenção e limpeza; Executar e auxiliar no abastecimento de materiais dos processos de pintura [...] Realizar dosagem de materiais para acerto das condições dos banhos do processo". O perito judicial constatou que os produtos inflamáveis como álcool isopropílico, thinner, diluentes, tintas à base de solvente e vernizes eram armazenados e manuseados no setor denominado "casa de tinta", sendo que o reclamante, em suas atividades, tinha acesso a todos os ambientes da sala de Mix Room, inclusive onde ficam estocados os produtos inflamáveis, manuseando, fracionando e transportando esses produtos de forma habitual e intermitente. Quanto ao risco acentuado, a NR-16, Anexo 2, considera como área de risco "toda a área interna do recinto" de armazenamento de vasilhames contendo inflamáveis líquidos. A presença de medidas de proteção coletiva, embora relevantes para a segurança do trabalhador, não eliminam a condição de risco acentuado inerente ao armazenamento e manuseio de inflamáveis líquidos em recinto fechado. Como bem observou o perito, tais medidas "apenas minimizam os impactos, não a eliminação dos riscos". A inexistência de fonte de ignição no momento da vistoria não descaracteriza o risco, uma vez que este decorre da própria natureza da atividade e da presença dos inflamáveis no ambiente, independentemente da verificação momentânea de fontes de ignição. Acolho, portanto, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Fixo os honorários periciais em R$4.000,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Fica desde já deferida a dedução dos honorários periciais adiantados pela reclamada (ID 5248e57). Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move PAULO SERGIO RODRIGUES em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, decido julgar PROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$100.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Autor PAULO SERGIO RODRIGUES
Autor RENATO GASTARDELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO FLAVIO PAVAO
OAB: 163853/SP
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 149207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012540-78.2024.5.15.0137 AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d202539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO PAULO SERGIO RODRIGUES propôs reclamação trabalhista em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$74.750,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial em ID 37d9d7e. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A norma do art. 840 § 1º da CLT comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos arts. 323 e 324, § 1º, incisos I a III, do CPC (CLT, art. 769), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (CF, art. 5º, XXXV), de acesso à Justiça. Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018. É o que igualmente ensinam Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: "Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio". (in A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017, São Paulo: Ed. LTr, 2018. p. 338). Vale registrar que ao postular na Justiça do Trabalho o pagamento de direitos trabalhistas não adimplidos, o trabalhador não tem acesso à toda documentação necessária para estabelecer exata quantificação pecuniária às suas pretensões, pois esta, via de regra, encontra-se em poder do empregador. Logo, entendo que, ao atribuir valores de forma estimativa aos pedidos, de natureza condenatória, a parte litigante atende suficientemente aos requisitos atualmente estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, em conformidade com a interpretação deste dispositivo compatibilizada com as demais normas e princípios que disciplinam a matéria. Via de consequência, admitido o valor estimativo dado a cada pedido, que serve para fixar o valor da causa para efeito de alçada e rito processual. A quantificação definitiva ocorrerá na fase de execução, nos termos do art. 879 da CLT, cuja disciplina não foi derrogada pelo art. 840, § 1º, do mesmo diploma. Afasto a preliminar arguida. Prescrição - Lei 14.010/2020 Pretende o reclamante seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional referente ao referente ao período que se estendeu de 12/06/2020 (data da publicação e da entrada em vigor da Lei 14.010/2020) e 30/10/2020, o prazo prescricional ficou suspenso, de modo que devem ser acrescentados 141 dias à contagem da prescrição quinquenal. Razão assiste ao reclamante, sendo que na contagem do prazo prescricional deverão ser computados 141 dias em razão da suspensão do prazo. Esse é o entendimento vinculante do C. TST, consubstanciado no Tema 46 da tabela de IRRs: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A ação foi proposta em 07/11/2024 que, subtraídos 141 dias, totaliza em 19/06/2024. Logo, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 19/06/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de periculosidade O reclamante foi admitido pela reclamada em 05/03/2012, tendo exercido como última função a de líder de time SR, sendo dispensado imotivadamente em 05/12/2024. Postulou, o obreiro, o pagamento de adicional de periculosidade alegando que ao longo do contrato esteve exposto a produtos químicos perigosos e altamente inflamáveis. A reclamada contestou, sustentando que as atividades de líder de time envolviam entrada em linha de produção de forma esporádica e que havia equipamentos de proteção coletiva e individual. Designada a perícia, o perito judicial descreveu as atividades do reclamante: "Realizava atividades no setor denominado PT ED; realizava atividades de troca de turno com as demandas operacionais com outros profissionais; realizava atividades de participação da reunião de DDS (Diálogo Diário de Segurança); realizava atividades de ronda técnica nas áreas de responsabilidade (casa de massa, PT ED e casa de tinta), com o objetivo de verificar a organização dos locais, atividades interrompidas, níveis das baterias e outras; realizava atividades de orientações aos subordinados sobre as demandas, atividades e direcionamentos operacionais; realizava atividades de monitoramento da viscosidade das tintas, trocas dos filtros, descarregamento de veículos de carga com tintas dos fornecedores, com auxílio de empilhadeira elétrica; realizava atividades de análises técnicas dos banhos dos processos químicos dos tanques Hot Water, pré-desengraxante, desengraxante, condicionador e fosfato, através de amostras retiradas dos tanques, direcionando-as ao laboratório; realizava atividades de FIFO no estoque de insumos de sua responsabilidade na casa de tinta; realizava atividades de abastecimento e recolhimento de galões com álcool isopropílico, solventes, tintas e vernizes para os solicitantes no setor denominado casa de tinta". O perito relacionou os produtos inflamáveis manuseados pelo reclamante: “ÁLCOOL ISOPROPILICO (ponto de fulgor 12ºC), EPOXI ACID CLEAR (26ºC), TINTAS PPG TOUCH UP (32ºC), DILUENTE PPG MÉDIO (32ºC) e THINNER DELTRON D832 (20,2ºC)”. Analisados os documentos, e realizada a vistoria in loco, concluiu o perito: "De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-16 da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, o reclamante Paulo Sergio Rodrigues TRABALHOU em condições perigosas (30% - INFLAMÁVEL) durante o contrato de trabalho". A reclamada impugnou o laudo, sustentando, especialmente, que estariam ausentes os requisitos do art. 193 da CLT (contato permanente e risco acentuado), e que as medidas de proteção coletiva existentes na Sala de Mix Room eliminariam a condição de risco acentuado, notadamente pela ausência de fontes de ignição. O perito prestou esclarecimentos (ID 9eb58b0) mantendo integralmente sua conclusão, afirmando que as medidas de proteção coletiva "minimizam os impactos, não eliminação dos riscos" e que a inexistência de fonte de ignição constatada no momento da vistoria "não foi objeto de estudo" para fins de classificação do local. Pois bem. No caso concreto, o reclamante laborava no setor de PT/ED - MIX ROOM da reclamada, realizando atividades habituais e intermitentes de manuseio, fracionamento e transporte de produtos inflamáveis, inclusive abastecimento e recolhimento de galões com álcool isopropílico, solventes, tintas e vernizes. O PPP juntado pela reclamada (ID ace3002) registra que durante todo o período imprescrito o reclamante exerceu as funções de Líder de Time II e Líder de Time Sr., sempre lotado no setor PT/ED - MIX ROOM, no Departamento de Pintura. As atividades descritas no PPP incluem: "Coletar amostras e realizar análise dos banhos como alcalinidade total e livre, acidez total e livre, viscosidade e outras análises físico-químicas; Realizar limpezas e trocas de filtros; Executar manobras de válvulas e equipamentos, como transferência de banhos para manutenção e limpeza; Executar e auxiliar no abastecimento de materiais dos processos de pintura [...] Realizar dosagem de materiais para acerto das condições dos banhos do processo". O perito judicial constatou que os produtos inflamáveis como álcool isopropílico, thinner, diluentes, tintas à base de solvente e vernizes eram armazenados e manuseados no setor denominado "casa de tinta", sendo que o reclamante, em suas atividades, tinha acesso a todos os ambientes da sala de Mix Room, inclusive onde ficam estocados os produtos inflamáveis, manuseando, fracionando e transportando esses produtos de forma habitual e intermitente. Quanto ao risco acentuado, a NR-16, Anexo 2, considera como área de risco "toda a área interna do recinto" de armazenamento de vasilhames contendo inflamáveis líquidos. A presença de medidas de proteção coletiva, embora relevantes para a segurança do trabalhador, não eliminam a condição de risco acentuado inerente ao armazenamento e manuseio de inflamáveis líquidos em recinto fechado. Como bem observou o perito, tais medidas "apenas minimizam os impactos, não a eliminação dos riscos". A inexistência de fonte de ignição no momento da vistoria não descaracteriza o risco, uma vez que este decorre da própria natureza da atividade e da presença dos inflamáveis no ambiente, independentemente da verificação momentânea de fontes de ignição. Acolho, portanto, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Fixo os honorários periciais em R$4.000,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Fica desde já deferida a dedução dos honorários periciais adiantados pela reclamada (ID 5248e57). Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move PAULO SERGIO RODRIGUES em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, decido julgar PROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$100.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012540-78.2024.5.15.0137 AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d202539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO PAULO SERGIO RODRIGUES propôs reclamação trabalhista em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$74.750,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial em ID 37d9d7e. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A norma do art. 840 § 1º da CLT comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos arts. 323 e 324, § 1º, incisos I a III, do CPC (CLT, art. 769), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (CF, art. 5º, XXXV), de acesso à Justiça. Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018. É o que igualmente ensinam Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: "Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio". (in A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017, São Paulo: Ed. LTr, 2018. p. 338). Vale registrar que ao postular na Justiça do Trabalho o pagamento de direitos trabalhistas não adimplidos, o trabalhador não tem acesso à toda documentação necessária para estabelecer exata quantificação pecuniária às suas pretensões, pois esta, via de regra, encontra-se em poder do empregador. Logo, entendo que, ao atribuir valores de forma estimativa aos pedidos, de natureza condenatória, a parte litigante atende suficientemente aos requisitos atualmente estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, em conformidade com a interpretação deste dispositivo compatibilizada com as demais normas e princípios que disciplinam a matéria. Via de consequência, admitido o valor estimativo dado a cada pedido, que serve para fixar o valor da causa para efeito de alçada e rito processual. A quantificação definitiva ocorrerá na fase de execução, nos termos do art. 879 da CLT, cuja disciplina não foi derrogada pelo art. 840, § 1º, do mesmo diploma. Afasto a preliminar arguida. Prescrição - Lei 14.010/2020 Pretende o reclamante seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional referente ao referente ao período que se estendeu de 12/06/2020 (data da publicação e da entrada em vigor da Lei 14.010/2020) e 30/10/2020, o prazo prescricional ficou suspenso, de modo que devem ser acrescentados 141 dias à contagem da prescrição quinquenal. Razão assiste ao reclamante, sendo que na contagem do prazo prescricional deverão ser computados 141 dias em razão da suspensão do prazo. Esse é o entendimento vinculante do C. TST, consubstanciado no Tema 46 da tabela de IRRs: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A ação foi proposta em 07/11/2024 que, subtraídos 141 dias, totaliza em 19/06/2024. Logo, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 19/06/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de periculosidade O reclamante foi admitido pela reclamada em 05/03/2012, tendo exercido como última função a de líder de time SR, sendo dispensado imotivadamente em 05/12/2024. Postulou, o obreiro, o pagamento de adicional de periculosidade alegando que ao longo do contrato esteve exposto a produtos químicos perigosos e altamente inflamáveis. A reclamada contestou, sustentando que as atividades de líder de time envolviam entrada em linha de produção de forma esporádica e que havia equipamentos de proteção coletiva e individual. Designada a perícia, o perito judicial descreveu as atividades do reclamante: "Realizava atividades no setor denominado PT ED; realizava atividades de troca de turno com as demandas operacionais com outros profissionais; realizava atividades de participação da reunião de DDS (Diálogo Diário de Segurança); realizava atividades de ronda técnica nas áreas de responsabilidade (casa de massa, PT ED e casa de tinta), com o objetivo de verificar a organização dos locais, atividades interrompidas, níveis das baterias e outras; realizava atividades de orientações aos subordinados sobre as demandas, atividades e direcionamentos operacionais; realizava atividades de monitoramento da viscosidade das tintas, trocas dos filtros, descarregamento de veículos de carga com tintas dos fornecedores, com auxílio de empilhadeira elétrica; realizava atividades de análises técnicas dos banhos dos processos químicos dos tanques Hot Water, pré-desengraxante, desengraxante, condicionador e fosfato, através de amostras retiradas dos tanques, direcionando-as ao laboratório; realizava atividades de FIFO no estoque de insumos de sua responsabilidade na casa de tinta; realizava atividades de abastecimento e recolhimento de galões com álcool isopropílico, solventes, tintas e vernizes para os solicitantes no setor denominado casa de tinta". O perito relacionou os produtos inflamáveis manuseados pelo reclamante: “ÁLCOOL ISOPROPILICO (ponto de fulgor 12ºC), EPOXI ACID CLEAR (26ºC), TINTAS PPG TOUCH UP (32ºC), DILUENTE PPG MÉDIO (32ºC) e THINNER DELTRON D832 (20,2ºC)”. Analisados os documentos, e realizada a vistoria in loco, concluiu o perito: "De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-16 da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, o reclamante Paulo Sergio Rodrigues TRABALHOU em condições perigosas (30% - INFLAMÁVEL) durante o contrato de trabalho". A reclamada impugnou o laudo, sustentando, especialmente, que estariam ausentes os requisitos do art. 193 da CLT (contato permanente e risco acentuado), e que as medidas de proteção coletiva existentes na Sala de Mix Room eliminariam a condição de risco acentuado, notadamente pela ausência de fontes de ignição. O perito prestou esclarecimentos (ID 9eb58b0) mantendo integralmente sua conclusão, afirmando que as medidas de proteção coletiva "minimizam os impactos, não eliminação dos riscos" e que a inexistência de fonte de ignição constatada no momento da vistoria "não foi objeto de estudo" para fins de classificação do local. Pois bem. No caso concreto, o reclamante laborava no setor de PT/ED - MIX ROOM da reclamada, realizando atividades habituais e intermitentes de manuseio, fracionamento e transporte de produtos inflamáveis, inclusive abastecimento e recolhimento de galões com álcool isopropílico, solventes, tintas e vernizes. O PPP juntado pela reclamada (ID ace3002) registra que durante todo o período imprescrito o reclamante exerceu as funções de Líder de Time II e Líder de Time Sr., sempre lotado no setor PT/ED - MIX ROOM, no Departamento de Pintura. As atividades descritas no PPP incluem: "Coletar amostras e realizar análise dos banhos como alcalinidade total e livre, acidez total e livre, viscosidade e outras análises físico-químicas; Realizar limpezas e trocas de filtros; Executar manobras de válvulas e equipamentos, como transferência de banhos para manutenção e limpeza; Executar e auxiliar no abastecimento de materiais dos processos de pintura [...] Realizar dosagem de materiais para acerto das condições dos banhos do processo". O perito judicial constatou que os produtos inflamáveis como álcool isopropílico, thinner, diluentes, tintas à base de solvente e vernizes eram armazenados e manuseados no setor denominado "casa de tinta", sendo que o reclamante, em suas atividades, tinha acesso a todos os ambientes da sala de Mix Room, inclusive onde ficam estocados os produtos inflamáveis, manuseando, fracionando e transportando esses produtos de forma habitual e intermitente. Quanto ao risco acentuado, a NR-16, Anexo 2, considera como área de risco "toda a área interna do recinto" de armazenamento de vasilhames contendo inflamáveis líquidos. A presença de medidas de proteção coletiva, embora relevantes para a segurança do trabalhador, não eliminam a condição de risco acentuado inerente ao armazenamento e manuseio de inflamáveis líquidos em recinto fechado. Como bem observou o perito, tais medidas "apenas minimizam os impactos, não a eliminação dos riscos". A inexistência de fonte de ignição no momento da vistoria não descaracteriza o risco, uma vez que este decorre da própria natureza da atividade e da presença dos inflamáveis no ambiente, independentemente da verificação momentânea de fontes de ignição. Acolho, portanto, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Fixo os honorários periciais em R$4.000,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Fica desde já deferida a dedução dos honorários periciais adiantados pela reclamada (ID 5248e57). Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move PAULO SERGIO RODRIGUES em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, decido julgar PROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$100.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO RODRIGUES