0012538-84.2025.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012538-84.2025.8.16.0173 Processo: 0012538-84.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.085.564,23 Autor(s): ANA PATRICIA ROSSA TESSAROTTO Gabriela Rossa Tessarotto JOAO PEDRO TESSAROTTO Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada pelos autores em face de Caixa Vida e Previdência S/A. Os autores alegaram ser beneficiários de dois contratos de seguro prestamista contratados por Leandro Tessarotto, falecido em 05/07/2024 em decorrência de acidente de trânsito. Sustentaram que, após a comunicação do sinistro, a seguradora recusou o pagamento da indenização securitária total de R$ 1.085.564,23 sob o fundamento de que o segurado conduzia veículo sob efeito de álcool. Defenderam que a negativa é indevida, por se tratar de seguro de vida/prestamista, invocando a Súmula 620 do STJ e a Circular SUSEP nº 08/2007, segundo as quais a embriaguez não afasta a cobertura securitária em seguros de pessoas. Requereram a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento integral da indenização contratada. Contestação apresentada em seq. 43. Preliminarmente alegou a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos autores e a inaplicabilidade, ou aplicação restrita, do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mérito aduziu, em suma, que o seguro contratado possuía natureza prestamista, destinado à quitação de saldo devedor vinculado à operação de crédito, e que o sinistro se encontrava excluído da cobertura em razão do agravamento intencional do risco pelo segurado. Sustentou que Leandro Tessarotto conduzia veículo sob influência de álcool, com concentração de 24,8 mg/L, tendo ainda invadido a pista contrária, circunstâncias que teriam sido determinantes para o acidente fatal. Defendeu a validade das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura e a aplicação do art. 768 do Código Civil, requerendo a total improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada (seq. 45), restando infrutífera. Impugnação apresentada em seqs. 47 e 48. Os autores refutaram integralmente os argumentos da contestação, sustentando que os contratos se encontravam vigentes na data do óbito e que o seguro prestamista possui natureza de seguro de vida, razão pela qual a embriaguez do segurado não afasta o dever de indenizar. Alegaram que a tese defensiva contraria a Súmula 620 do STJ e a orientação da SUSEP, bem como diversos precedentes do STJ e do TJPR. Defenderam que eventual saldo remanescente da indenização, após a quitação da dívida vinculada, deve ser destinado aos herdeiros e beneficiários. Reiteraram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, requerendo o afastamento das cláusulas restritivas invocadas pela seguradora e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Deferido o pedido de inversão do ônus da prova (seq. 56). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, já cientes da inversão de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 59 e 60). Vieram os autos conclusos para sentença. No essencial, o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. Fundamentação A presente demanda versa sobre ação de cobrança de seguro prestamista ajuizada por Ana Patrícia Rossa Tessarotto (viúva), Gabriela Rossa Tessarotto e João Pedro Tessarotto (filhos) em face de Caixa Vida e Previdência S/A, buscando o recebimento da indenização securitária decorrente do falecimento de Leandro Tessarotto, segurado de duas apólices cujo capital segurado totalizava R$ 1.085.564,23. A negativa administrativa da seguradora fundamentou-se na alegação de que o segurado teria agravado intencionalmente o risco coberto ao conduzir veículo automotor sob influência de álcool, circunstância que teria contribuído para a ocorrência do acidente fatal. No caso concreto, é incontroverso que Leandro Tessarotto conduzia o veículo sob efeito de álcool quando ocorreu o acidente que resultou em seu falecimento. Os documentos juntados aos autos, especialmente o laudo pericial e o exame toxicológico, indicam a presença de concentração alcoólica de 24,8 mg/L no sangue do segurado, fato que não constitui ponto de divergência entre as partes. A controvérsia, portanto, não reside na existência da embriaguez, mas sim em verificar se essa circunstância é suficiente para afastar a cobertura securitária do seguro prestamista contratado e, consequentemente, excluir o dever de indenizar da seguradora. Pois bem. Para esclarecer a questão, é preciso diferenciar as abordagens. Em se tratando de seguros de automóveis (de dano patrimonial), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.485.717/SP, consolidou o entendimento de que a condução do veículo por motorista alcoolizado, por si só, já configura um agravamento substancial do risco. Com base nos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da inegável alteração da capacidade psicomotora do condutor, considera-se lícita a cláusula que exclui a cobertura nesses casos. Cria-se, assim, uma presunção relativa de que o risco foi agravado, cabendo ao segurado o ônus de provar que o acidente ocorreria de qualquer forma, mesmo sem a influência do álcool. Entretanto, o caso em tela exige uma análise distinta. Em modalidades como o seguro de vida ou o seguro prestamista, a indenização não se destina ao próprio segurado que provocou ou permitiu o sinistro em estado de ebriedade, mas sim a terceiros, como seus dependentes ou, em certas situações, as próprias vítimas do acidente. Nesse cenário, a doutrina e os tribunais têm firmado a posição de que a cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do segurado não se aplica a esses terceiros. O argumento central é que tal restrição penalizaria pessoas que não tiveram qualquer participação no agravamento do risco. Em resumo, e de forma oposta ao que ocorre nos seguros de veículos, a cláusula que nega a indenização em sinistros causados, direta ou indiretamente, pela condução sob efeito de álcool, drogas ou outras substâncias tóxicas é considerada inválida em contratos de seguro de vida e prestamista. Nesse sentido, a Súmula 620 do STJ: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” Portanto, em seguros de pessoas e de proteção financeira, não se admite a exclusão da cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes que decorram de atos praticados pelo segurado sob os efeitos de substâncias tóxicas. Nesse sentido: ILEGITIMIDADE PASSIVA. Descabimento. Pretensão à cobertura de evento morte por seguro prestamista vinculado a financiamento bancário e por seguro de vida. Seguros oferecidos conjuntamente pela Zurich e Banco Santander. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade passiva caracterizada. Precedentes. Preliminar afastada. COBRANÇA. Seguro de vida empresarial e seguro prestamista. Morte acidental em acidente automobilístico. Relatório toxicológico do IML que aponta a presença de álcool etílico e entorpecentes no sangue do segurado. Embriaguez ou consumo de substâncias entorpecentes pelo segurado que não eximem a seguradora de indenizar os beneficiários do seguro de vida. Inteligência da Súmula 620 do STJ. Posicionamento da agência reguladora no mesmo sentido. Indenização devida, na forma prevista contratualmente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10090923820208260566 SP 1009092-38.2020 .8.26.0566, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 29/03/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022 - grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA PAUTADA NO AGRAVAMENTO DO RISCO. SEGURADO QUE, SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ, FOI VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA INDEVIDA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Ausência de contradição, omissão OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-PR 00014668020268160136 Pitanga, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 31/05/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2026 - grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA PROCEDENTE. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS. NEGATIVA INDEVIDA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança securitária, condenando a seguradora ao pagamento de indenização de seguro prestamista após o falecimento do segurado, sob a alegação de que a morte ocorreu em decorrência de ato ilícito doloso, com agravamento de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem o dever de indenizar em razão do falecimento do segurado, considerando a alegação de prática de ato ilícito doloso e a negativa de cobertura do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de indenização pela seguradora foi indevida, pois a embriaguez não exclui a cobertura do seguro reclamado, conforme a Súmula 620 do STJ. 4. O seguro prestamista é uma modalidade de seguro de vida que garante a quitação de dívidas em caso de falecimento, e a seguradora falhou ao não quitar o empréstimo após a morte do segurado. 5. A responsabilidade da seguradora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a demora na quitação do financiamento configura falha na prestação do serviço, devendo ser compelida a quitação do objeto do seguro prestamista, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 2% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, além dos já fixados na sentença. (TJ-PR 00004146520228160079 Dois Vizinhos, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2025 - grifei). Além disso, ainda que os seguros em questão contenham cláusula prevendo a exclusão da cobertura em razão da ingestão de álcool pelo segurado, tal disposição não tem o condão de afastar a obrigação indenizatória da seguradora, por contrariar a orientação jurisprudencial atualmente consolidada acerca da matéria, especialmente quando o evento coberto corresponde ao risco morte, inerente à própria natureza do seguro de pessoas, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. 1. DEVER DE COBERTURA. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NEGATIVA INDEVIDA. SEGURO DE VIDA QUE TEM AMPLA COBERTURA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS EM ESTADO DE ALCOOLISMO. PERMISSÃO APENAS EM SEGURO DE BENS. POSICIONAMENTO EXARADO NA CARTA CIRCULAR Nº 08/2007, VIGENTE À ÉPOCA. SÚMULA 620 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS EVENTOS MORTE, MORTE ACIDENTAL E AUXÍLIO CESTA BÁSICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO, POR OUTRO LADO, DA COBERTURA POR RESCISÃO TRABALHISTA, DIRECIONADA À ESTIPULANTE. 2. DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM ABALO OU AFLIÇÃO PSICOLÓGICOS OU EMOCIONAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00128032820238160021 Cascavel, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 20/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025 - grifei). Logo, não sendo idônea a exclusão da cobertura, por descaracterizar a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, deve ser reconhecia como indevida a negativa da seguradora, sendo de rigor a procedência da pretensão nesse aspecto. Adiante, da análise dos documentos, observa-se a existência de duas apólices distintas. O certificado individual de seq. 43.7, prevê um capital segurado de R$ 739.017,67 para morte/invalidez permanente, indicando expressamente como beneficiários os "HERDEIROS LEGAIS", com vigência entre 30/08/2023 e 30/08/2025. Da mesma forma, o certificado individual de seq. 43.6, prevê um capital segurado de R$ 346.624,65 para morte/invalidez permanente, indicando expressamente como beneficiários os "HERDEIROS LEGAIS",com vigência entre 30/08/2023 e 30/08/2025. A certidão de óbito (seq. 1.15) comprova que o segurado faleceu deixando esposa, com quem era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, e dois filhos. Ademais, o evento morte ocorreu durante a vigência das apólices (05/07/2024), estando caracterizado o sinistro coberto pelos contratos. Embora os certificados securitários indiquem como beneficiários os “HERDEIROS LEGAIS”, a matéria deve ser examinada à luz das normas específicas que regem o contrato de seguro de pessoas. À época da contratação das apólices, encontrava-se vigente o art. 792 do Código Civil, segundo o qual, na falta de indicação de beneficiário, o capital segurado seria pago por metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros do segurado. A mesma diretriz foi preservada pela Lei nº 15.040/2024, atualmente em vigor, cujo art. 115 estabelece que: "Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.” No caso concreto, restou demonstrado que o segurado deixou esposa e dois filhos, os quais figuram como autores da presente demanda. Assim, considerando a ausência de beneficiários individualmente designados e a indicação contratual, conclui-se que Ana Patrícia Rossa Tessarotto faz jus, em princípio, a cinquenta por cento do eventual saldo remanescente da indenização securitária, enquanto os cinquenta por cento restantes cabem aos descendentes do segurado, observadas as disposições legais aplicáveis. Por outro lado, conforme suscitado em defesa, e tendo os autores demonstrado concordância quanto à natureza prestamista da contratação, observa-se que as cláusulas 2.2 dos contratos acostados aos seqs. 43.8 e 43.9 estabelecem que a indenização securitária não é destinada integralmente aos beneficiários em qualquer hipótese. Com efeito, havendo saldo devedor vinculado à operação de crédito na data da caracterização do sinistro coberto, o capital segurado deverá ser inicialmente utilizado para a quitação da obrigação garantida, figurando o credor como primeiro beneficiário do seguro. Apenas eventual diferença positiva entre o capital segurado e o saldo devedor remanescente será destinada aos beneficiários da cobertura securitária, observando-se as disposições contratuais e a disciplina legal aplicável na ausência de beneficiário determinado. No caso concreto, os próprios certificados securitários preveem que, inexistindo beneficiário especificamente designado, o saldo remanescente será destinado aos herdeiros legais do segurado, condição na qual se inserem os autores. Todavia, tal circunstância não afasta a finalidade primordial do seguro prestamista, qual seja, a amortização ou quitação das obrigações financeiras garantidas pela apólice. Desse modo, reconhecido o dever de cobertura do sinistro e a invalidade da recusa administrativa apresentada pela requerida, a procedência da demanda é medida que se impõe. Consequentemente, deverá a ré promover a quitação de eventuais operações de crédito garantidas pelos contratos securitários, observado o capital segurado total de R$ 1.085.564,23, e, após a apuração e abatimento do saldo devedor existente na data do óbito, deverá a requerida efetuar o pagamento do eventual saldo remanescente aos beneficiários legais, observada a regra aplicável aos seguros de pessoas, destinando-se metade do montante ao cônjuge sobrevivente e a outra metade aos herdeiros do segurado. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré: a) Ao pagamento da indenização securitária decorrente dos contratos objeto da demanda, observando-se o capital segurado total de R$ 1.085.564,23. Referido montante deverá ser atualizado monetariamente pela variação positiva do IGP-M/FGV, nos termos do item 8.1 das propostas de seguro juntadas aos seqs. 43.8 e 43.9, desde a data da contratação das apólices, incidindo, a partir da citação, a Taxa Selic, em sua integralidade. Inicialmente, a requerida deverá promover a quitação das eventuais operações de crédito vinculadas e garantidas pelos contratos securitários, consideradas as obrigações existentes na data do óbito do segurado; b) Após a apuração do saldo devedor e sua correspondente amortização ou liquidação, deverá efetuar o pagamento do saldo remanescente aos autores, observada a regra aplicável aos seguros de pessoas na ausência de indicação específica de beneficiários, cabendo 50% (cinquenta por cento) do valor à cônjuge sobrevivente, Ana Patrícia Rossa Tessarotto, e os 50% (cinquenta por cento) restantes aos descendentes Gabriela Rossa Tessarotto e João Pedro Tessarotto, em partes iguais. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a condenação às verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para o caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos em que tenha sido deferida. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama/PR, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PATRICIA ROSSA TESSAROTTO
Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Autor GABRIELA ROSSA TESSAROTTO
Autor JOAO PEDRO TESSAROTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA
OAB: 49919/SC
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
OAB: 87232/PR
JOSE MAURO ARAO VICENTE
OAB: 40569/PR
ROBINSON ELVIS KADES DE OLIVEIRA E SILVA
OAB: 16854/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012538-84.2025.8.16.0173 Processo: 0012538-84.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.085.564,23 Autor(s): ANA PATRICIA ROSSA TESSAROTTO Gabriela Rossa Tessarotto JOAO PEDRO TESSAROTTO Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada pelos autores em face de Caixa Vida e Previdência S/A. Os autores alegaram ser beneficiários de dois contratos de seguro prestamista contratados por Leandro Tessarotto, falecido em 05/07/2024 em decorrência de acidente de trânsito. Sustentaram que, após a comunicação do sinistro, a seguradora recusou o pagamento da indenização securitária total de R$ 1.085.564,23 sob o fundamento de que o segurado conduzia veículo sob efeito de álcool. Defenderam que a negativa é indevida, por se tratar de seguro de vida/prestamista, invocando a Súmula 620 do STJ e a Circular SUSEP nº 08/2007, segundo as quais a embriaguez não afasta a cobertura securitária em seguros de pessoas. Requereram a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento integral da indenização contratada. Contestação apresentada em seq. 43. Preliminarmente alegou a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos autores e a inaplicabilidade, ou aplicação restrita, do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mérito aduziu, em suma, que o seguro contratado possuía natureza prestamista, destinado à quitação de saldo devedor vinculado à operação de crédito, e que o sinistro se encontrava excluído da cobertura em razão do agravamento intencional do risco pelo segurado. Sustentou que Leandro Tessarotto conduzia veículo sob influência de álcool, com concentração de 24,8 mg/L, tendo ainda invadido a pista contrária, circunstâncias que teriam sido determinantes para o acidente fatal. Defendeu a validade das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura e a aplicação do art. 768 do Código Civil, requerendo a total improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada (seq. 45), restando infrutífera. Impugnação apresentada em seqs. 47 e 48. Os autores refutaram integralmente os argumentos da contestação, sustentando que os contratos se encontravam vigentes na data do óbito e que o seguro prestamista possui natureza de seguro de vida, razão pela qual a embriaguez do segurado não afasta o dever de indenizar. Alegaram que a tese defensiva contraria a Súmula 620 do STJ e a orientação da SUSEP, bem como diversos precedentes do STJ e do TJPR. Defenderam que eventual saldo remanescente da indenização, após a quitação da dívida vinculada, deve ser destinado aos herdeiros e beneficiários. Reiteraram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, requerendo o afastamento das cláusulas restritivas invocadas pela seguradora e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Deferido o pedido de inversão do ônus da prova (seq. 56). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, já cientes da inversão de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 59 e 60). Vieram os autos conclusos para sentença. No essencial, o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. Fundamentação A presente demanda versa sobre ação de cobrança de seguro prestamista ajuizada por Ana Patrícia Rossa Tessarotto (viúva), Gabriela Rossa Tessarotto e João Pedro Tessarotto (filhos) em face de Caixa Vida e Previdência S/A, buscando o recebimento da indenização securitária decorrente do falecimento de Leandro Tessarotto, segurado de duas apólices cujo capital segurado totalizava R$ 1.085.564,23. A negativa administrativa da seguradora fundamentou-se na alegação de que o segurado teria agravado intencionalmente o risco coberto ao conduzir veículo automotor sob influência de álcool, circunstância que teria contribuído para a ocorrência do acidente fatal. No caso concreto, é incontroverso que Leandro Tessarotto conduzia o veículo sob efeito de álcool quando ocorreu o acidente que resultou em seu falecimento. Os documentos juntados aos autos, especialmente o laudo pericial e o exame toxicológico, indicam a presença de concentração alcoólica de 24,8 mg/L no sangue do segurado, fato que não constitui ponto de divergência entre as partes. A controvérsia, portanto, não reside na existência da embriaguez, mas sim em verificar se essa circunstância é suficiente para afastar a cobertura securitária do seguro prestamista contratado e, consequentemente, excluir o dever de indenizar da seguradora. Pois bem. Para esclarecer a questão, é preciso diferenciar as abordagens. Em se tratando de seguros de automóveis (de dano patrimonial), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.485.717/SP, consolidou o entendimento de que a condução do veículo por motorista alcoolizado, por si só, já configura um agravamento substancial do risco. Com base nos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da inegável alteração da capacidade psicomotora do condutor, considera-se lícita a cláusula que exclui a cobertura nesses casos. Cria-se, assim, uma presunção relativa de que o risco foi agravado, cabendo ao segurado o ônus de provar que o acidente ocorreria de qualquer forma, mesmo sem a influência do álcool. Entretanto, o caso em tela exige uma análise distinta. Em modalidades como o seguro de vida ou o seguro prestamista, a indenização não se destina ao próprio segurado que provocou ou permitiu o sinistro em estado de ebriedade, mas sim a terceiros, como seus dependentes ou, em certas situações, as próprias vítimas do acidente. Nesse cenário, a doutrina e os tribunais têm firmado a posição de que a cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do segurado não se aplica a esses terceiros. O argumento central é que tal restrição penalizaria pessoas que não tiveram qualquer participação no agravamento do risco. Em resumo, e de forma oposta ao que ocorre nos seguros de veículos, a cláusula que nega a indenização em sinistros causados, direta ou indiretamente, pela condução sob efeito de álcool, drogas ou outras substâncias tóxicas é considerada inválida em contratos de seguro de vida e prestamista. Nesse sentido, a Súmula 620 do STJ: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” Portanto, em seguros de pessoas e de proteção financeira, não se admite a exclusão da cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes que decorram de atos praticados pelo segurado sob os efeitos de substâncias tóxicas. Nesse sentido: ILEGITIMIDADE PASSIVA. Descabimento. Pretensão à cobertura de evento morte por seguro prestamista vinculado a financiamento bancário e por seguro de vida. Seguros oferecidos conjuntamente pela Zurich e Banco Santander. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade passiva caracterizada. Precedentes. Preliminar afastada. COBRANÇA. Seguro de vida empresarial e seguro prestamista. Morte acidental em acidente automobilístico. Relatório toxicológico do IML que aponta a presença de álcool etílico e entorpecentes no sangue do segurado. Embriaguez ou consumo de substâncias entorpecentes pelo segurado que não eximem a seguradora de indenizar os beneficiários do seguro de vida. Inteligência da Súmula 620 do STJ. Posicionamento da agência reguladora no mesmo sentido. Indenização devida, na forma prevista contratualmente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10090923820208260566 SP 1009092-38.2020 .8.26.0566, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 29/03/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022 - grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA PAUTADA NO AGRAVAMENTO DO RISCO. SEGURADO QUE, SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ, FOI VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA INDEVIDA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Ausência de contradição, omissão OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-PR 00014668020268160136 Pitanga, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 31/05/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2026 - grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA PROCEDENTE. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS. NEGATIVA INDEVIDA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança securitária, condenando a seguradora ao pagamento de indenização de seguro prestamista após o falecimento do segurado, sob a alegação de que a morte ocorreu em decorrência de ato ilícito doloso, com agravamento de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem o dever de indenizar em razão do falecimento do segurado, considerando a alegação de prática de ato ilícito doloso e a negativa de cobertura do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de indenização pela seguradora foi indevida, pois a embriaguez não exclui a cobertura do seguro reclamado, conforme a Súmula 620 do STJ. 4. O seguro prestamista é uma modalidade de seguro de vida que garante a quitação de dívidas em caso de falecimento, e a seguradora falhou ao não quitar o empréstimo após a morte do segurado. 5. A responsabilidade da seguradora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a demora na quitação do financiamento configura falha na prestação do serviço, devendo ser compelida a quitação do objeto do seguro prestamista, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 2% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, além dos já fixados na sentença. (TJ-PR 00004146520228160079 Dois Vizinhos, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2025 - grifei). Além disso, ainda que os seguros em questão contenham cláusula prevendo a exclusão da cobertura em razão da ingestão de álcool pelo segurado, tal disposição não tem o condão de afastar a obrigação indenizatória da seguradora, por contrariar a orientação jurisprudencial atualmente consolidada acerca da matéria, especialmente quando o evento coberto corresponde ao risco morte, inerente à própria natureza do seguro de pessoas, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. 1. DEVER DE COBERTURA. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NEGATIVA INDEVIDA. SEGURO DE VIDA QUE TEM AMPLA COBERTURA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS EM ESTADO DE ALCOOLISMO. PERMISSÃO APENAS EM SEGURO DE BENS. POSICIONAMENTO EXARADO NA CARTA CIRCULAR Nº 08/2007, VIGENTE À ÉPOCA. SÚMULA 620 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS EVENTOS MORTE, MORTE ACIDENTAL E AUXÍLIO CESTA BÁSICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO, POR OUTRO LADO, DA COBERTURA POR RESCISÃO TRABALHISTA, DIRECIONADA À ESTIPULANTE. 2. DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM ABALO OU AFLIÇÃO PSICOLÓGICOS OU EMOCIONAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00128032820238160021 Cascavel, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 20/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025 - grifei). Logo, não sendo idônea a exclusão da cobertura, por descaracterizar a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, deve ser reconhecia como indevida a negativa da seguradora, sendo de rigor a procedência da pretensão nesse aspecto. Adiante, da análise dos documentos, observa-se a existência de duas apólices distintas. O certificado individual de seq. 43.7, prevê um capital segurado de R$ 739.017,67 para morte/invalidez permanente, indicando expressamente como beneficiários os "HERDEIROS LEGAIS", com vigência entre 30/08/2023 e 30/08/2025. Da mesma forma, o certificado individual de seq. 43.6, prevê um capital segurado de R$ 346.624,65 para morte/invalidez permanente, indicando expressamente como beneficiários os "HERDEIROS LEGAIS",com vigência entre 30/08/2023 e 30/08/2025. A certidão de óbito (seq. 1.15) comprova que o segurado faleceu deixando esposa, com quem era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, e dois filhos. Ademais, o evento morte ocorreu durante a vigência das apólices (05/07/2024), estando caracterizado o sinistro coberto pelos contratos. Embora os certificados securitários indiquem como beneficiários os “HERDEIROS LEGAIS”, a matéria deve ser examinada à luz das normas específicas que regem o contrato de seguro de pessoas. À época da contratação das apólices, encontrava-se vigente o art. 792 do Código Civil, segundo o qual, na falta de indicação de beneficiário, o capital segurado seria pago por metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros do segurado. A mesma diretriz foi preservada pela Lei nº 15.040/2024, atualmente em vigor, cujo art. 115 estabelece que: "Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.” No caso concreto, restou demonstrado que o segurado deixou esposa e dois filhos, os quais figuram como autores da presente demanda. Assim, considerando a ausência de beneficiários individualmente designados e a indicação contratual, conclui-se que Ana Patrícia Rossa Tessarotto faz jus, em princípio, a cinquenta por cento do eventual saldo remanescente da indenização securitária, enquanto os cinquenta por cento restantes cabem aos descendentes do segurado, observadas as disposições legais aplicáveis. Por outro lado, conforme suscitado em defesa, e tendo os autores demonstrado concordância quanto à natureza prestamista da contratação, observa-se que as cláusulas 2.2 dos contratos acostados aos seqs. 43.8 e 43.9 estabelecem que a indenização securitária não é destinada integralmente aos beneficiários em qualquer hipótese. Com efeito, havendo saldo devedor vinculado à operação de crédito na data da caracterização do sinistro coberto, o capital segurado deverá ser inicialmente utilizado para a quitação da obrigação garantida, figurando o credor como primeiro beneficiário do seguro. Apenas eventual diferença positiva entre o capital segurado e o saldo devedor remanescente será destinada aos beneficiários da cobertura securitária, observando-se as disposições contratuais e a disciplina legal aplicável na ausência de beneficiário determinado. No caso concreto, os próprios certificados securitários preveem que, inexistindo beneficiário especificamente designado, o saldo remanescente será destinado aos herdeiros legais do segurado, condição na qual se inserem os autores. Todavia, tal circunstância não afasta a finalidade primordial do seguro prestamista, qual seja, a amortização ou quitação das obrigações financeiras garantidas pela apólice. Desse modo, reconhecido o dever de cobertura do sinistro e a invalidade da recusa administrativa apresentada pela requerida, a procedência da demanda é medida que se impõe. Consequentemente, deverá a ré promover a quitação de eventuais operações de crédito garantidas pelos contratos securitários, observado o capital segurado total de R$ 1.085.564,23, e, após a apuração e abatimento do saldo devedor existente na data do óbito, deverá a requerida efetuar o pagamento do eventual saldo remanescente aos beneficiários legais, observada a regra aplicável aos seguros de pessoas, destinando-se metade do montante ao cônjuge sobrevivente e a outra metade aos herdeiros do segurado. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré: a) Ao pagamento da indenização securitária decorrente dos contratos objeto da demanda, observando-se o capital segurado total de R$ 1.085.564,23. Referido montante deverá ser atualizado monetariamente pela variação positiva do IGP-M/FGV, nos termos do item 8.1 das propostas de seguro juntadas aos seqs. 43.8 e 43.9, desde a data da contratação das apólices, incidindo, a partir da citação, a Taxa Selic, em sua integralidade. Inicialmente, a requerida deverá promover a quitação das eventuais operações de crédito vinculadas e garantidas pelos contratos securitários, consideradas as obrigações existentes na data do óbito do segurado; b) Após a apuração do saldo devedor e sua correspondente amortização ou liquidação, deverá efetuar o pagamento do saldo remanescente aos autores, observada a regra aplicável aos seguros de pessoas na ausência de indicação específica de beneficiários, cabendo 50% (cinquenta por cento) do valor à cônjuge sobrevivente, Ana Patrícia Rossa Tessarotto, e os 50% (cinquenta por cento) restantes aos descendentes Gabriela Rossa Tessarotto e João Pedro Tessarotto, em partes iguais. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a condenação às verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para o caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos em que tenha sido deferida. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama/PR, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito