Detalhe do processo

0012538-61.2017.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e relatados estes autos, sob n° 0012538-61.2017.8.16.0045 , movida pela Justiça Pública em face de JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS , vulgo “Jô”, brasileira, portadora da cédula de Identidade RG nº 6.897.510-7/PR e CPF nº 014.959.139-02, nascida em 17 de novembro de 1963 (com 53 anos de idade na data dos fatos), natural de Candiba/BA, filha de Aparecida Rosa de Lima, domiciliada à Rua Alemanha, nº 46, Centro, na cidade e Comarca de Naviraí/MS; – ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS , vulgo “Beto”, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 491.622/MS e CPF nº 171.229.881-04, nascido em 17 de abril de 1959 (com 57 anos de idade na data dos fatos), natural de Querência do Norte/PR, filho de Maria José dos Santos, residente e domiciliado à Rua Alemanha, nº 46, Centro, na cidade e Comarca de Naviraí/MS (Candidato a vereador no ano de 2016, pelo partido PTB na cidade de Naviraí/MS, com nome de urna ‘BETO’); – MIRDA ORTIZ , vulgo “Mirta”, brasileira, portadora da cédula de Identidade RG nº 440424/MS e CPF nº 014.959.139-02, nascida em 08 de maio de 1965 (com 51 anos de idade na data dos fatos), natural de Porto Moutinho/MS, filha de Edelmira 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALBrites Ortiz e Carmelo Ortiz, domiciliada à Rua Goitacazes, nº 155, na cidade e Comarca de Naviraí/MS; – KETLY CRISTINA VAS BRITO , brasileira, portadora da cédula de Identidade RG nº 10.446.489-0/PR e CPF nº 087.076.059-94, nascida em 13 de julho de 1991(com 25 anos de idade na data dos fatos), filha de Veronice Vaz Brito e Gilmar Almeida Brito, domiciliada à Rua João Marques da Silva, nº 177, São Jorge – região nº 01, com telefone: (43) 43 98447-8645, na cidade e Comarca de Londrina/PR; – FLAUBER RAYNER LEIROZ , brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 9.885.005-8/PR e CPF nº 074.105.669-06, nascido em 05 de outubro de 1990 (com 26 anos de idade na data dos fatos), filho de Neiva Costa de Oliveira Leiroz e Ronildo Leiroz, residente e domiciliado à Rua João Marques da Silva, nº 177, SãoJorge – região nº 01, na cidade e Comarca de Londrina/PR, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Londrina II; - JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS , brasileiro, portador do RG nº 8.094.337-7/PR, CPF nº 034.867.549-63, filho de Nereide Benício Medeiros e Pedro de Souza Medeiros, natural de Maria Helena/PR, nascido em 09/11/1981, com 34 anos de idade na época dos fatos, 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALresidente e domiciliado na Rua das Margaridas, 4.600, Parque Jabuticabeira, município e Comarca de Umuarama/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS e MIRDA ORTIZ, KETLY CRISTINA VAS BRITO, FLAUBER RAYNER LEIROZ E JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos: DOS ANTECEDENTES NECESSÁRIOS DA REMESSA DE ENTORPECENTES APREENDIDA EM SABÁUDIA EM 29/04/2016 NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0004890- 64.2016.8.16.0045 No dia 29 de abril de 2016, Policiais Civis do DENARC de Londrina, realizaram a prisão em flagrante por tráfico de drogas de Flauber Rayner Leiroz e Júlio Cezar de Souza Medeiros, os quais portavam a quantidade de 138kg (cento e trinta e oito quilos) de maconha, conforme fato descrito no B.O. 459879/2016, processado e julgado nos autos 4890- 64.2016.8.16.0045. Naquela oportunidade, o núcleo da cidade de Naviraí/ MS, especificamente as pessoas de Joana, Roberto e Mirda, 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALenviaram a Flauber os entorpecentes por meio do caminhoneiro Júlio Cezar. Júlio Cezar, contratado pelo grupo, deveria conduzir seu caminhão Scania/T113, placas ACP-5134, recheado de drogas até a cidade de Sabáudia, próxima a um posto de combustível, no Km 12 da BR 218, e aguardar a abordagem de Flauber. O horário marcado para o encontro era o de 04h00min, entretanto Flauber se atrasou, chegando apenas às 06h00min. Logo que Flauber chegou, a equipe de policias responsáveis pela operação agiu rápido e logrou êxito em apreender os entorpecentes e os indivíduos. Vale dizer, também, que no momento da prisão dos envolvidos, foi apreendido com Flauber a quantia de R$ 3.150,00, que seria dada ao motorista Julio Cezar como pagamento pelo transporte efetuado. Foram apreendidos, também, celulares, os quais continham mensagens que revelaram o esquema montado pela organização criminosa. Diálogos extraídos dos aplicativos de mensagens do celular apreendido com Flauber no dia de sua prisão: Mensagens 01 Vê-se a conversa de Flauber com Joana, a qual lhe pergunta se “deu certo” e lhe cobra responsabilidade. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALMensagens 02 Flauber conversa com Beto (Roberto), perguntando-lhe a respeito do momento em que poderia ir até o encontro de Julio Cezar, além de receber instruções de Roberto. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALMensagens 03 Vê-se Flauber dialogando no dia anterior de sua prisão com Mirta (Mirda) a respeito da operação que desenvolveriam no dia seguinte. Menciona-se, também, as pessoas de Beto (Roberto) e Joana, além do motorista Julio Cezar (“moto”). 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDOS FATOS CRIMINOSOS FATO I – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL“Em data e local não precisado nos autos, mas certo que até 29 de abril de 2016, quando houve a apreensão das drogas remetidas e apreendidas nesta Comarca de Arapongas (FATO II), os denunciados JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, MIRDA ORTIZ, JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS, KETLY CRISTINA VAS BRITO e FLAUBER RAYNER LEIROZ, com ânimo associativo, de forma estável e permanente, com vontade e consciência livres, associaram-se para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Extrai-se que os denunciados ROBERTO, JOANA E MIRDA eram os fornecedores (intermediadores) dos entorpecentes, enquanto FLAUBER e sua esposa KETLY adquiriam as substâncias e tinham como tarefa, revendê-los diretamente aos consumidores finais da cidade de Londrina e região. Por sua vez, o denunciado JULIO CEZAR tinha como função no grupo, efetuar o transporte das substâncias, de maneira que foi ele o responsável por entregá-las a FLAUBER. Deste modo, cumprindo uma das tantas transações realizadas entre o grupo, 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALROBERTO, JOANA e MIRDA praticaram o fato a seguir narrado.” FATO II – DO TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL “No dia 28 de abril de 2016, em horário e local não determinado nos autos, sendo a apreensão efetuada no dia 29 de abril de 2016, nesta Comarca de Arapongas/PR, os denunciados JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS e MIRDA ORTIZ, um aderindo à conduta delituosa dos outros, com vontade e consciência livres, remeteram a FLAUBER RAYNER LEIROZ1 , entre os Estados da Federação (Mato Grosso do Sul X Paraná), por meio de JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS2 (motorista que efetuou o transporte), 166 (cento e sessenta e seis) tabletes da substância entorpecente conhecida como “maconha”, pesando 138 (cento e trinta e oito) quilogramas, para fins de entrega a terceiros, substância essa que causa dependência física e psíquica (cf. Laudo Toxicológico Definitivo de seq. 1.32), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n° 143 de 17.03.2017). 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALMediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento dos acusados JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS e MIRDA ORTIZ, nas sanções penais do Artigo 33, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO II) e Artigo 35, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO I), na forma do artigo 69 do Código Penal. E os acusados KETLY CRISTINA VAS BRITO, FLAUBER RAYNER LEIROZ E JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS nas sanções do artigo 35, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO I). Encartou-se laudo toxicológico definitivo (seqs. 1.49). Oferecida a denúncia aos 04 de dezembro de 2020 (seq.13.1), foram os réus notificados para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq.29.1). Certificou-se notificação dos acusados FLAUBER (seq.43.1), JULIO CEZAR (seq.46.1), ROBERTO (seq.81.1), JOANA (seq. 81.1). Apesar de não pessoalmente citadas, a citação das rés MIRDA e KETLY restou suprida, face a sua apresentação espontânea aos autos por defensores constituídos (seq. 54.1 e 56.1). Os acusados apresentaram defesa prévia (seqs. 60.1, 61.1, 74.1, 90.1 e 101.1), por defensores constituídos (seqs. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL54.2, 56.2) e nomeados (seq.84.1 e 98.1). A denúncia fora recebida em 09 de fevereiro de 2024, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq.103.1). Os réus Flauber, Julio Cezar e Ketly foram pessoalmente citados (43, 46 e 297). Os réus Joana, Roberto, Mirda e Ketly foram dados por citados, conforme decisão de seq. 233. Ao longo da instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, seguindo-se o interrogatório dos réus (seq. 312.2/312.4, 330.2/330.5 e 347.2). Decretou-se a revelia dos réus Mirda e Julio Cezar (seq. 233 e 299) Encartou-se as certidões de antecedentes criminais dos acusados (seqs. 339/344). Seguiram-se alegações finais, pugnando agente Ministerial pela condenação dos acusados, nos termos da inicial acusatória (seq. 350). A respectivas defesas apresentaram alegações finais nos seguintes termos: a) A defesa de KETLY requereu o reconhecimento do bis in idem e a consequente absolvição da acusada com fundamento no art. 386, inc. III do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal (seq. 354). 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALb) A defesa de JULIO CEZAR pugnou pela sua absolvição e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal (seq. 361). c)A defesa de MIRDA, requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal (seq. 362). d) a defesa de FLAUBER requereu sua absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal (seq. 369). e) A defesa de JOANA pugnou pela sua absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal (seq. 393). f) Por fim, a defesa de ROBERTO pugnou pela sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal (seq. 394). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL1. Preliminarmente , sustenta a defesa da ré KETLY a ocorrência de bis in idem com relação aos fatos julgados nos autos 0057106- 27.2018.8.16.0014. Sem razão. verifica-se que os fatos apurados nos presentes autos não se confundem com aqueles objeto da ação penal n.º 0057106-27.2018.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Londrina/PR. Naquele feito, a denúncia descreveu associação para o tráfico supostamente mantida entre FLAUBER RAYNER LEIROZ, KETLY CRISTINA VAS BRITO, LUCILENE APARECIDA PEREIRA e WELLEY ALVES DE SOUZA, no período compreendido ao longo do ano de 2017 até 19 de novembro de 2017, voltada ao fornecimento, distribuição, guarda e transporte de entorpecentes, inclusive com atuação vinculada à custódia de Flauber na cadeia pública de Arapongas. Já na presente ação penal, a imputação refere-se à associação formada por JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, MIRDA ORTIZ, JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS, KETLY CRISTINA VAS BRITO e FLAUBER RAYNER LEIROZ, em período delimitado até 29 de abril de 2016, relacionada especificamente ao fornecimento, intermediação, transporte e revenda de drogas entre Mato Grosso do Sul e Paraná. Assim, embora haja coincidência parcial de agentes — notadamente Flauber e Ketly, as imputações dizem respeito a contextos fáticos distintos, com composição associativa diversa, divisão de tarefas própria e recorte temporal autônomo. Não se verifica, portanto, reprodução da mesma imputação delitiva, mas apuração de vínculos associativos diversos, ainda que eventualmente conectados pela atuação de alguns dos acusados no tráfico de drogas. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALCumpre salientar que o delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 possui natureza permanente, de modo que a continuidade da atuação criminosa ou a formação de novas associações permite persecuções penais distintas, desde que lastreadas em contextos fáticos autônomos, como ocorre na hipótese dos autos. A vedação ao ne bis in idem impede que o(a) acusado(a) seja processado(a) ou condenado(a) mais de uma vez pelo mesmo fato. Todavia, tal princípio não impede a apuração de associações criminosas distintas, ainda que haja coincidência parcial de integrantes ou semelhança nas atividades ilícitas exercidas pelos agentes. Dessa forma, inexistindo identidade entre os fatos imputados, não há falar em esgotamento do jus puniendi estatal ou em violação ao princípio do ne bis in idem, razão pela qual rejeito a arguição defensiva. Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz- se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação dos acusados JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS e MIRDA 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALORTIZ, KETLY CRISTINA VAS BRITO, FLAUBER RAYNER LEIROZ E JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afasta a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. FATO I Materialidade e autoria A materialidade do crime de associação para o tráfico vem à saciedade demonstrada pelo conjunto da prova produzida, em especial considerando o relatório de análise de conteúdo de aparelho celular (seq.1.55 e 1.56) e as transcrições das interceptações telefônicas (autos n. 0008180- 49.2017.8.16.0014) (seq.1.233/1.251), devidamente autorizadas judicialmente, referentes a operação “CONVERSÃO”. Ainda, além dos vestígios da ocorrência da prática delitiva, a materialidade dos fatos narrados na denúncia veio à toda evidência demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida. O policial civil WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS declarou que, à época dos fatos encontrava-se lotado no DENARC, unidade na qual ainda permanece em exercício. Afirmou que participou das investigações relacionadas aos fatos apurados na presente ação penal, embora não se recorde com precisão de todos os detalhes, em razão do tempo decorrido. Informou que, conforme se recorda, a investigação foi conduzida pelo DENARC, 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALcom a participação dos investigadores Bruno e Thiago, os quais seriam responsáveis diretos por alguns dos alvos investigados. Relatou que havia informações prévias acerca do transporte interestadual de entorpecentes, razão pela qual foi realizado acompanhamento do investigado que conduzia um veículo Volkswagen Gol branco. Segundo narrou, em determinado momento, nas proximidades entre Sabáudia e Arapongas, foi identificado um caminhão suspeito, o qual teria parado às margens da rodovia, nas proximidades de um posto. Na sequência, o referido veículo Gol aproximou-se do caminhão, ocasião em que teria ocorrido contato entre os envolvidos. Declarou que, nesse momento, foi realizada a abordagem policial, sendo localizada, no interior da cabine do caminhão, significativa quantidade de substância entorpecente. Acrescentou que não se recorda com exatidão da forma como se deu a ocultação da droga, mas confirmou a existência de vínculo entre os abordados, no contexto da negociação investigada. Informou, ainda, que, salvo engano, foi apreendida quantia em dinheiro com um dos investigados, possivelmente destinada ao pagamento do transporte, embora não se recorde do local exato onde o numerário foi encontrado. Confirma integralmente o teor de seu depoimento prestado à época do flagrante, por refletir com maior fidelidade os acontecimentos. Por fim, destacou que o então Delegado de Polícia Lanevilton era o responsável pela supervisão geral das investigações, acompanhando-as de forma minuciosa. O policial civil BRUNO ZORZIN CLAUDINO, declarou que, à época dos fatos, integrava o DENARC e participou das investigações relacionadas aos delitos apurados na presente ação penal. Relatou que a apreensão envolvendo os investigados 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALFlauber Rayner e Júlio decorreu de operação mais ampla, na qual vinha sendo monitorado um grupo de traficantes oriundo do Estado do Mato Grosso, responsável pelo fornecimento de entorpecentes para a região de Londrina. Esclareceu que a organização criminosa possuía divisão de tarefas, havendo um núcleo fornecedor, no qual se inseriam Roberto, sua esposa e Mirda, e outro núcleo receptor na região, do qual faziam parte Flauber Rayner e Ketly. Afirmou que, no curso das investigações, foram realizadas diversas apreensões relacionadas ao referido grupo, sendo uma delas a que resultou no flagrante ocorrido na comarca de Arapongas. Informou que, na ocasião, após monitoramento realizado durante a madrugada, foi identificado caminhão transportando entorpecentes, o qual estacionou nas proximidades de posto de combustíveis entre os municípios de Sabáudia e Arapongas, momento em que ocorreria a entrega da droga ao destinatário. Declarou que, durante a operação, dois veículos se aproximaram, tendo o investigado Flauber estacionado nas imediações. Nesse contexto, foram realizadas as abordagens simultâneas, ficando o depoente responsável pela abordagem dos caminhoneiros, enquanto outra equipe realizou a abordagem do veículo ocupado pelos demais investigados. Relatou que, inicialmente, acreditava-se que a droga estaria acondicionada na carreta do caminhão, sendo posteriormente localizada na cabine do veículo. No tocante à investigação, afirmou que atuou principalmente no monitoramento do investigado Roberto, a partir do qual foram identificados outros envolvidos, inclusive Mirda, com quem aquele mantinha contato frequente. Indicou que houve significativa produção de material probatório, especialmente por meio de interceptações telefônicas, ressaltando o elevado volume de dados colhidos. Esclareceu que Mirda exercia função de fornecedora de entorpecentes, com 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALgrande potencial de fornecimento de drogas na região dela, enquanto Roberto atuava como intermediador nas transações com adquirentes da região de Londrina. Quanto a ré Joana, afirmou que, ao que se recorda, participava das atividades juntamente com Roberto, inclusive mantendo comunicações telefônicas relacionadas à atividade ilícita. Informou que o investigado Júlio, motorista do caminhão, não havia sido previamente identificado como integrante habitual do grupo, tendo sido reconhecido apenas no momento da abordagem, sendo possível que fosse transportador eventual. Ressaltou que não participou da análise dos dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos, razão pela qual não pode afirmar, com precisão, a extensão da vinculação entre os investigados a partir desse material. Indagado pela defesa, esclareceu que foram várias as cargas de drogas transportadas até Londrina. Durante as interceptações, foi captado diálogo relevante entre Roberto e Flauber, em que Roberto mencionava perdas sucessivas de cargas de entorpecentes em diferentes ocasiões. Acrescentou que essa era uma atividade habitual de Roberto, embora ele fosse funcionário público. Inquirido pela defesa, declarou que qualificaram Mirda através das interceptações de Roberto. Conta que Mirta possuía a função de fornecedora de entorpecentes, com grande capacidade de fornecimento. Em relação a acusada Joana, afirmou que ela atuava junto ao seu esposo Roberto, mantendo comunicação telefônica com os demais. Acrescentou que Joana foi presa, numa outra situação, por envolvimento direto com o tráfico de drogas. Por fim, destacou que a identificação e individualização das condutas dos investigados decorreram, em grande parte, dos monitoramentos e interceptações telefônicas realizados no curso da investigação, embora não se recorde, especificamente, do teor de todos os diálogos atribuídos a cada 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALum dos envolvidos. O policial civil THIAGO FERNANDES NUNES, declarou que, à época dos fatos, participou da denominada “Operação Conversão”, voltada à apuração de organização criminosa responsável pelo envio de entorpecentes, especialmente maconha, do Estado do Mato Grosso para a região de Londrina. Relatou que foi acionado para prestar apoio na referida operação, tendo atuado no acompanhamento de núcleo no qual participava Flauber Rayner. Informou que, no curso das diligências, foi identificado um casal residente no Mato Grosso responsável pelo envio de drogas, bem como caminhões utilizados para o transporte, sendo apurado que o destinatário da carga seria o investigado Flauber. Afirmou que, inicialmente, Flauber tentou intermediar o recebimento da droga por terceiros, a fim de evitar contato direto com o entorpecente, contudo, acabou por se deslocar pessoalmente, acompanhado de indivíduo identificado como João, até a região de Sabáudia, onde se encontraram com os motoristas responsáveis pelo transporte. Declarou que, no local, os envolvidos realizavam tratativas para a entrega da droga, momento em que foram abordados pela equipe policial, sendo apreendidos os caminhões utilizados no transporte, bem como o veículo Gol branco em que estavam os receptadores, além da substância entorpecente. No tocante aos demais investigados, afirmou recordar que Roberto, também conhecido como “Beto”, e Joana mantinham contato com Flauber por meio de mensagens, tratando de aspectos relacionados à quantidade de droga e à logística de entrega, inclusive coordenando o encontro para o transbordo do entorpecente. Ressaltou que tais informações foram obtidas tanto por interceptações quanto por análise de aparelhos apreendidos. Esclareceu que o investigado Júlio César 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALfoi preso em flagrante, sendo o condutor de uma das carretas que transportava a droga, enquanto outro veículo atuava como “batedor”, com a função de alertar sobre eventuais barreiras policiais, não se recordando, contudo, da identidade do motorista deste último. Afirmou que, quanto à participação de Júlio, não identificou que ele tenha realizado outras viagens, sendo certo que foi contratado para realizar o transporte naquela ocasião específica. Relatou que as investigações envolveram interceptações telefônicas e monitoramento de diversos alvos, com elevado volume de dados, em razão disso, dividida entre equipes, ficando o depoente responsável principalmente pelo acompanhamento do investigado Flauber. Informou, ainda, que os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos confirmaram as informações previamente obtidas por meio das interceptações, corroborando a existência das tratativas para o transporte e entrega da droga. Indagado pela defesa, declarou que, no âmbito de sua atuação, acompanhou apenas a negociação que culminou no flagrante, consistente na remessa de aproximadamente 138 kg entorpecente. Inquirido a respeito do réu Roberto, esclareceu que ele não era um de seus alvos, mas Roberto manteve contato com Flauber no dia anterior ao flagrante. Narra que eles trataram sobre prazo e quantidade do entorpecente. Conta que Roberto já vinha sendo acompanhado por outro policial. Os depoimentos supra transcritos, exarados pelos policiais destacados, colhidos sob o crivo do contraditório são convergentes e harmônicos entre si, dando conta da efetiva existência da associação estabelecida entre os elementos apontados na denúncia para fins de, mediante distribuição organizada e hierarquicamente estabelecida entre seus 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALintegrantes, praticarem tráfico de substância entorpecente não só nossa região, mas em outros estados da federação. Os relatos colhidos demonstram, de forma inequívoca, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os denunciados, evidenciado pela divisão organizada de funções voltadas à prática do tráfico de drogas, circunstância que afasta a hipótese de mero concurso eventual ou esporádico de agentes. A análise do robusto conteúdo probatório produzido ao longo das investigações, em sede de medida cautelar preparatória de interceptação telefônica, converge a premissa, demonstrando a coerência e irretocabilidade dos depoimentos prestados pelos policiais ouvidos. Para além do tráfico de drogas realizado na data apontada da denúncia, as imagens a seguir, extraídas dos relatórios das interceptações telefônicas demonstram o vínculo estruturado, estável e duradouro estabelecido entre os denunciados, cuja finalidade era a manutenção da atividade criminosa do tráfico de drogas (seq. 1.233/1.251): - De início, verifica-se a qualificação dos réus Joana, Roberto e Mirda e as respectivas linhas telefônicas utilizadas por cada um deles: 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDiálogo interceptado entre JOANA e FLAUBER no dia 23/03/2016 (seq. 1.235): 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL26 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEm diálogo interceptado entre Roberto e Flauber, no dia 05/04/2016, os acusados estão a falar sobre Kesia, menor de idade que foi apreendida enquanto transportava aproximadamente 20 kg do entorpecente maconha de Naviraí/MS para Londrina, cujo destinatário do material era Flauber. Kesia transportava o entorpecente num ônibus estadual, quando durante abordagem de fiscalização realizada pela Polícia Militar a adolescente foi 27 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALapreendida (seq. 1.236): 28 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDiálogo interceptado entre KETLY e JOANA NO DIA 29/04/2016: 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEm outro diálogo Ketly conversa com terceiro não identificado a respeito do encontro de Flauber com Julio Cezar para a entrega do entorpecente: 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALCom efeito, as interceptações telefônicas colacionadas demonstram que a acusada Ketly mantinha contato direto com os integrantes da associação criminosa, revelando conhecimento acerca da logística do transporte dos entorpecentes e atuação ativa na empreitada delitiva. Em uma das conversas interceptadas, Ketly dirige-se à corré Joana de maneira íntima, chamando-a de “Jo”, oportunidade em que solicita o número do motorista responsável pelo transporte da droga, pedindo, inclusive, que a informação lhe fosse encaminhada via aplicativo WhatsApp. Na mesma ocasião, afirma estar preocupada porque Flauber “já era para ter chegado”, 31 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALdemonstrando inequívoco acompanhamento da operação criminosa em curso. Na sequência, há novo diálogo interceptado em que Ketly informa a Joana que Flauber havia sido preso, circunstância que evidência não apenas ciência prévia da negociação ilícita, mas efetiva inserção na dinâmica operacional do grupo criminoso: Os diálogos extraídos do aparelho celular de Flauber não deixam dúvidas quanto ao vínculo estabelecido entre ele, 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALRoberto, Joana e Mirda. Nas referidas mensagens Mirda diz que já havia entregue os entorpecentes e que o frete seria resolvido com Jo e Beto, alcunhas de Joana e Roberto: Os diálogos das interceptações telefônicas demonstram que o vínculo associativo entre os réus Joana, Roberto e Mirda é de longa data, vez que foi interceptado diálogo entre eles até mesmo nos meses que se seguiram a prisão de Flauber. Veja-se conversa em 22/06/2016: 33 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL34 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALPor fim, interceptou-se ainda conversa entre Roberto e João, comparsa de Flauber, enquanto estes últimos estavam a caminho do local de encontro com Julio Cezar: 35 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALSem amparo portanto as superficiais negativas apresentadas pelos acusados quanto à totalidade da empreita criminosa. Interrogados em juízo, assim discorreram: Interrogada, a ré JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS negou a prática delitiva, afirmando não ter envolvimento com a 36 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALprática de tráfico de drogas. Questionada sobre eventual participação em negociações de entorpecentes ou associação com os demais acusados para o transporte de drogas do Estado do Mato Grosso ao Estado do Paraná, negou tais circunstâncias. Indagada se conhece o réu Flauber, respondeu que se o conheceu não se lembra, pois perdeu a memória. ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, ao ser interrogado, negou a prática delitiva. Indagado acerca da razão de seu envolvimento na investigação, afirmou acreditar que decorra de suas relações pessoais, notadamente em razão de sua atuação pretérita na vida pública e de contatos mantidos por sua esposa, a qual, segundo relatou, realizava leitura de cartas (cartomancia) para terceiros, mantendo, por essa razão, comunicação com algumas das pessoas mencionadas nos autos. Declarou conhecer superficialmente o corréu Flauber, tendo mantido apenas contatos telefônicos esporádicos, em razão da cartomancia de sua esposa, sem qualquer tratativa relacionada a entorpecentes. No que se refere à corré Mirda, afirmou que esta possuía relação de amizade com sua esposa, mas que não mantém mais contato com ela pois ela mudou-se de cidade. Interrogada, KETLY CRISTINA VAS BRITO negou a prática delitiva. Indagada pelo Ministério Público se após a prisão de Flauber ele lhe deu ordens para pagar ou orientar alguém, respondeu que não. Perguntado pela defesa se transportou ou entregou algo a pedido de Flauber, respondeu que não. Interrogado, o réu FLAUBER RAYNER LEIROZ negou a prática delitiva. Confirmou que, no ano de 2016, foi preso em 37 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALflagrante na cidade de Arapongas/PR, na posse de significativa quantidade de maconha, reconhecendo a prática do delito de tráfico de drogas. Todavia, negou a existência de vínculo associativo estável com os demais corréus. Relatou que, à época, exercia atividade ilícita em pequena escala na cidade de Londrina/PR e que, por intermédio de terceiro, obteve contato com pessoas que poderiam fornecer maior quantidade de entorpecentes. Afirmou que manteve contato pontual com tais indivíduos, limitando-se a negociar uma única aquisição, para a qual efetuou o envio prévio de quantia em dinheiro. Esclareceu que, após o envio do valor, foi informado de que a droga seria transportada por caminhoneiro oriundo do Estado do Mato Grosso do Sul, devendo encontrá-lo na região de Sabáudia/PR, em razão de o veículo estar sendo monitorado. Declarou que se deslocou ao local indicado, com a finalidade de receber a substância, ocasião em que foi abordado pela equipe policial e preso em flagrante, antes mesmo de ter contato direto com o entorpecente. Afirmou que não conhecia pessoalmente os corréus mencionados na denúncia, tampouco manteve relação contínua com tais indivíduos, sustentando que houve apenas contatos esporádicos e restritos à tentativa de aquisição de entorpecente, inexistindo associação criminosa. No tocante à corré Ketly, sua ex-companheira, declarou que esta não possuía qualquer participação nos fatos, afirmando que não a envolvia em suas atividades ilícitas. Esclareceu que o único contato mantido por ela com terceiros ocorreu após sua prisão, quando atendeu ligação telefônica e informou que ele havia sido preso. Por fim, reiterou que a negociação narrada na denúncia foi única e resultou em sua prisão em flagrante. Acrescentou que, durante o período de encarceramento, buscou sua ressocialização, passando a trabalhar e a cursar ensino superior, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da 38 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALinexistência de associação para o tráfico no caso em análise. Repise-se que foi decretada a revelia dos réus MIRDA e JULIO CEZAR. Tipicidade Sendo certas, portanto, materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelos agentes JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, MIRDA ORTIZ, JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS, KETLY CRISTINA VAS BRITO e FLAUBER RAYNER LEIROZ preenche todas as elementares do tipo penal previsto nos artigos 35, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06, restando demonstrado que no período mencionado na denúncia, o réus associaram-se para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas. Para que se configure o delito previsto no art.35, caput, da Lei 11.343/03, se faz necessário a presença de duas ou mais pessoas, o acordo prévio entre os envolvidos e o vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico de entorpecentes. Assim, além do dolo específico de traficar drogas ilícitas, faz-se necessária a demonstração do animus associativo, caracterizado pela intenção de integrar associação criminosa duradoura destinada à prática reiterada do tráfico de drogas. O artigo 35 da Lei de Drogas, ao tipificar o crime de associação para o tráfico, estabelece que a conduta 39 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALassociativa deve buscar a prática de qualquer um dos crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343, reiteradamente ou não. Ou seja, visa punir não apenas a associação prolongada, mas também a associação eventual. Portanto, a associação de duas ou mais pessoas, para fins de traficância, mesmo que em uma única oportunidade, configura o crime de associação para o tráfico, quando demonstrada a estabilidade entre os agentes para a prática do delito, entendendo esta magistrada não ser outro o caso versado nos autos. Assim, evidenciado o animus associativo para o cometimento de um dos verbos nucleares previstos no delito de tráfico de drogas, impõe-se o reconhecimento da associação criminosa. Sobre o tema leciona César Dário Mariano da Silva 1 : “(...) não basta simplesmente o dolo de agir em concurso para a prática de tráfico de drogas, mas a especial intenção associativa de forma estável por tempo indeterminado. Assim, não configura o delito a associação ocasional para o tráfico de drogas, mesmo que um ou mais crimes sejam cometidos, mas sem o animus associativo. Se, na traficância, houver o envolvimento de duas ou mais pessoas, mas sem o vínculo associativo, haverá mero concurso de agentes.” 1 Silva, Lei de Drogas comentada. São Paulo: Atlas, 2011.p.82 40 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALImportante destacar restar claro pelos depoimentos colhidos junto aos policiais ouvidos e das interceptações telefônicas autorizadas, a participação efetiva dos réus no crime em tela, suficientes a demonstrar que atuavam conjuntamente os denunciados, de forma estável e organizada, no comércio de drogas. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, aliadas aos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação, revelam verdadeira divisão de tarefas entre os integrantes do grupo, com atuação coordenada e estruturada para a remessa, transporte e distribuição de entorpecentes. Os elementos informativos colhidos evidenciam a existência de dois núcleos distintos e complementares: de um lado, o núcleo fornecedor sediado em Naviraí/MS, integrado por ROBERTO, JOANA e MIRDA; de outro, o núcleo receptor e distribuidor na região de Londrina/PR, composto por FLAUBER e KETLY. Os policiais civis responsáveis pela investigação foram firmes ao apontar que MIRDA integrava o grupo incumbido do fornecimento dos entorpecentes destinados à região de Londrina/PR. O policial BRUNO declarou que ROBERTO e MIRDA compunham o núcleo responsável pelo abastecimento da droga, afirmando, inclusive, que ela era uma fornecedora com “grande potencial de fornecimento de drogas da região”. Relatou, ainda, que MIRDA mantinha comunicação frequente com ROBERTO no contexto das negociações ilícitas, sendo monitorada justamente em razão dessa atuação conjunta. 41 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALImportante salientar que, posteriormente aos fatos aqui apurados, JOANA chegou a ser presa em transporte de drogas, circunstância que reforça o contexto de habitualidade criminosa do grupo e a estabilidade do vínculo associativo existente entre seus integrantes. Além disso, as provas indicam que a atuação do grupo não se restringia ao episódio específico da apreensão de 138kg de maconha ocorrida em Sabáudia/PR. Os policiais responsáveis pela investigação relataram que foram identificadas diversas cargas transportadas pelo grupo criminoso, inclusive havendo interceptação em que ROBERTO se queixava de sucessivas perdas de carregamentos anteriores, evidenciando habitualidade na traficância. A própria estrutura operacional identificada — envolvendo fornecedores, intermediadores, transportadores e receptadores — revela organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com estabilidade, permanência e divisão funcional de tarefas. O preenchimento da elementar subjetiva do tipo penal em tela é evidente e decorre das circunstâncias concatenadamente contadas nos relatos dos policiais ouvidos, destacadas nos relatórios apresentados nos autos, evidenciando organização hierárquica e consequente divisão de tarefas a partir da troca de mensagens constantes entre eles. Nesse sentido: 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALAPELAÇÕES CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (L. 11.343/06, ART. 33), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (L. 11.343/06, ART. 35) E CORRUPÇÃO DE MENORES (L. 8.069/90, ART. 244-B) – CONDENAÇÃO PARCIAL – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ALGUNS DOS RÉUS. PEDIDOS DOS RÉUS ALEXSANDRO E LEONARDO (APELAÇÃO 7) DE ABSOLVIÇÃO DE LEONARDO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (1º FATO APURADO NESTES AUTOS), DE ABSOLVIÇÃO DE ALEXANDRO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO APURADO NA AÇÃO PENAL Nº 0001213-29.2016.8.16.0044), DE EXCLUSÃO DO AUMENTO APLICADO À PENA DE ALEXANDRO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (1º FATO DA DENÚNCIA DA AÇÃO PENAL Nº 0003711-98.2016.8.16.0044) EM FAVOR DE LEONARDO – TEMAS JÁ APRECIADOS POR ESTE TRIBUNAL (APELAÇÃO ANTERIOR INTERPOSTA PELO RÉU ALEXANDRO NA AÇÃO PENAL Nº 0001213-29.2016.8.16.0044 E APELAÇÃO ANTERIOR INTERPOSTA PELO RÉU LEONARDO NA AÇÃO PENAL Nº 0003711-98.2016.8.16.0044) – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA, ADEMAIS, QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS BASE DOS RÉUS ALEXANDRO E LEONARDO PARA O RESPECTIVO MÍNIMO LEGAL – APELAÇÃO 7 NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO RÉU VICENTE (APELAÇÃO 6) – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – APELAÇÃO 6 NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. PEDIDOS DO RÉU VICENTE (APELAÇÃO 6) DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – SENTENÇA FAVORÁVEL A VICENTE QUANTO A ESSES TEMAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577) – APELAÇÃO 6 NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (APELAÇÕES 2, 3, 4 E 5) – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DOS FATOS E MATERIALIDADE DOS DELITOS – 43 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEXISTÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITUOSA – PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS COERENTES E EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL OS RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – COMPROVAÇÃO DE TRAFICÂNCIA PELO RÉU AMADOR E DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E DURADOURA PARA TRAFICAR ENTRE OS RÉUS JENIFER, MARCOS E MAYCON DOUGLAS – SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE.[...] . (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004810-06.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.08.2024). Em relação ao acusado JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS, ressalto que, embora não seja pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, adoto posicionamento no sentido de que a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 não exige demonstração de vínculo associativo dotado de estabilidade ou permanência prolongada, bastando a comprovação de ajuste de vontades voltado à prática do tráfico de drogas, com atuação consciente e coordenada entre os agentes. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que JULIO CEZAR aderiu à empreitada criminosa desenvolvida pelos corréus, exercendo função essencial na logística do tráfico interestadual de entorpecentes, ao realizar o transporte da expressiva quantidade de maconha oriunda de Naviraí/MS até a região de Arapongas/PR. Nesse norte, JULIO CEZAR mantinha contato com os demais envolvidos para viabilizar a entrega do entorpecente ao núcleo receptor liderado por FLAUBER, conforme de verifica dos diálogos de seq. 1.241, fls. 20/21. 44 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALAinda, imperiosa a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V da Lei 11.343/2006 . Isso porque infere-se dos autos que os réus MIRDA, ROBERTO E JOANA, enviaram o entorpecente maconha de Naviraí/MS até esta urbe, através de JULIO CEZAR, onde seria recebido por FLAUBER e posteriormente distribuído na região de Londrina. Tal circunstância restou amplamente corroborada pelos relatórios de interceptação telefônica, bem como pelos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação. Desta forma, o robusto arcabouço probatório é estreme de dúvidas, trazendo clareza e convicção suficiente a proceder um juízo condenatório. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito previsto no artigo 35, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06 praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta, em relação ao fato I. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, 45 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALcom a condenação dos agentes, nos termos da fundamentação supra. Fato II Materialidade e Autoria A materialidade e a Autoria dos crimes de tráfico de drogas restaram demonstrados pelo conjunto da prova produzida, em especial auto de prisão em flagrante (seq.1.2), auto de exibição e apreensão de (seq.1.12), auto de constatação provisória de droga (seq.1.14), boletim de ocorrência (seq.1.46), relatório de análise de conteúdo de aparelho de telefonia celular (seq.1.55/1.56), notadamente, no laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq. 1.32), que atestou tratar o material apreendido, efetivamente, da substância entorpecente conhecida como “maconha" e as transcrições das interceptações telefônicas (autos n. 0008180-49.2017.8.16.0014) (seq.1.233/1.251), devidamente autorizadas judicialmente, referentes a operação “CONVERSÃO”. Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda demonstrada pela prova oral colhida, notadamente pelos relatos das testemunhas arroladas na denúncia, dos quais também se faz certa a autoria aos réus atribuída. A testemunha LANEVILTON THEODORO MOREIRA declarou, em síntese, que à época dos fatos exercia a função de Delegado 46 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALde Polícia junto ao DENARC, sendo o único delegado lotado na unidade no ano de 2016, motivo pelo qual todas as investigações conduzidas pelos servidores estavam sob sua supervisão. Recorda-se de diligência realizada por policiais do DENARC, consistente na abordagem de um caminhão, possivelmente no município de Astorga, ocasião em que o motorista transportava, no interior da cabine, aproximadamente mais de uma centena de quilogramas de substância entorpecente. Esclareceu que cabia às equipes de investigadores a execução das diligências, tais como interceptações telefônicas, monitoramentos e trabalhos de campo. Informou que tais equipes eram responsáveis pela formalização documental dos atos investigativos, inclusive elaboração de relatórios, os quais eram submetidos à sua supervisão. Relatou que as atividades operacionais, em regra, eram realizadas pelas próprias equipes do DENARC, que possuíam autonomia e capacidade operacional para atuação direta, sem prejuízo de eventual apoio de outras forças de segurança, conforme as peculiaridades do caso concreto. Acrescentou que, salvo engano, a investigação específica tratada nos autos teria sido conduzida pelo servidor Bruno Zorzin Claudino. Por fim, confirmou que os policiais Wellington Pereira dos Santos, Eduardo Turbiani e Bruno Zorzin integravam a equipe do DENARC à época dos fatos. Transcrevendo-os mais uma vez: O policial civil WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS declarou que, à época dos fatos encontrava-se lotado no DENARC, unidade na qual ainda permanece em exercício. Afirmou que participou das investigações relacionadas aos fatos apurados na 47 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALpresente ação penal, embora não se recorde com precisão de todos os detalhes, em razão do tempo decorrido. Informou que, conforme se recorda, a investigação foi conduzida pelo DENARC, com a participação dos investigadores Bruno e Thiago, os quais seriam responsáveis diretos por alguns dos alvos investigados. Relatou que havia informações prévias acerca do transporte interestadual de entorpecentes, razão pela qual foi realizado acompanhamento do investigado que conduzia um veículo Volkswagen Gol branco. Segundo narrou, em determinado momento, nas proximidades entre Sabáudia e Arapongas, foi identificado um caminhão suspeito, o qual teria parado às margens da rodovia, nas proximidades de um posto. Na sequência, o referido veículo Gol aproximou-se do caminhão, ocasião em que teria ocorrido contato entre os envolvidos. Declarou que, nesse momento, foi realizada a abordagem policial, sendo localizada, no interior da cabine do caminhão, significativa quantidade de substância entorpecente. Acrescentou que não se recorda com exatidão da forma como se deu a ocultação da droga, mas confirmou a existência de vínculo entre os abordados, no contexto da negociação investigada. Informou, ainda, que, salvo engano, foi apreendida quantia em dinheiro com um dos investigados, possivelmente destinada ao pagamento do transporte, embora não se recorde do local exato onde o numerário foi encontrado. Confirma integralmente o teor de seu depoimento prestado à época do flagrante, por refletir com maior fidelidade os acontecimentos. Por fim, destacou que o então Delegado de Polícia Lanevilton era o responsável pela supervisão geral das investigações, acompanhando-as de forma minuciosa. O policial civil BRUNO ZORZIN CLAUDINO, declarou que, à época dos fatos, integrava o DENARC e participou das 48 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALinvestigações relacionadas aos delitos apurados na presente ação penal. Relatou que a apreensão envolvendo os investigados Flauber Rayner e Júlio decorreu de operação mais ampla, na qual vinha sendo monitorado um grupo de traficantes oriundo do Estado do Mato Grosso, responsável pelo fornecimento de entorpecentes para a região de Londrina. Esclareceu que a organização criminosa possuía divisão de tarefas, havendo um núcleo fornecedor, no qual se inseriam Roberto, sua esposa e Mirda, e outro núcleo receptor na região, do qual faziam parte Flauber Rayner e Ketly. Afirmou que, no curso das investigações, foram realizadas diversas apreensões relacionadas ao referido grupo, sendo uma delas a que resultou no flagrante ocorrido na comarca de Arapongas. Informou que, na ocasião, após monitoramento realizado durante a madrugada, foi identificado caminhão transportando entorpecentes, o qual estacionou nas proximidades de posto de combustíveis entre os municípios de Sabáudia e Arapongas, momento em que ocorreria a entrega da droga ao destinatário. Declarou que, durante a operação, dois veículos se aproximaram, tendo o investigado Flauber estacionado nas imediações. Nesse contexto, foram realizadas as abordagens simultâneas, ficando o depoente responsável pela abordagem dos caminhoneiros, enquanto outra equipe realizou a abordagem do veículo ocupado pelos demais investigados. Relatou que, inicialmente, acreditava-se que a droga estaria acondicionada na carreta do caminhão, sendo posteriormente localizada na cabine do veículo. No tocante à investigação, afirmou que atuou principalmente no monitoramento do investigado Roberto, a partir do qual foram identificados outros envolvidos, inclusive Mirda, com quem aquele mantinha contato frequente. Indicou que houve significativa produção de material probatório, especialmente por meio de interceptações telefônicas, 49 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALressaltando o elevado volume de dados colhidos. Esclareceu que Mirda exercia função de fornecedora de entorpecentes, com grande potencial de fornecimento de drogas na região dela, enquanto Roberto atuava como intermediador nas transações com adquirentes da região de Londrina. Quanto a ré Joana, afirmou que, ao que se recorda, participava das atividades juntamente com Roberto, inclusive mantendo comunicações telefônicas relacionadas à atividade ilícita. Informou que o investigado Júlio, motorista do caminhão, não havia sido previamente identificado como integrante habitual do grupo, tendo sido reconhecido apenas no momento da abordagem, sendo possível que fosse transportador eventual. Ressaltou que não participou da análise dos dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos, razão pela qual não pode afirmar, com precisão, a extensão da vinculação entre os investigados a partir desse material. Indagado pela defesa, esclareceu que foram várias as cargas de drogas transportadas até Londrina. Durante as interceptações, foi captado diálogo relevante entre Roberto e Flauber, em que Roberto mencionava perdas sucessivas de cargas de entorpecentes em diferentes ocasiões. Acrescentou que essa era uma atividade habitual de Roberto, embora ele fosse funcionário público. Inquirido pela defesa, declarou que qualificaram Mirda através das interceptações de Roberto. Conta que Mirta possuía a função de fornecedora de entorpecentes, com grande capacidade de fornecimento. Em relação a acusada Joana, afirmou que ela atuava junto ao seu esposo Roberto, mantendo comunicação telefônica com os demais. Acrescentou que Joana foi presa, numa outra situação, por envolvimento direto com o tráfico de drogas. Por fim, destacou que a identificação e individualização das condutas dos investigados decorreram, em grande parte, dos monitoramentos e interceptações telefônicas 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALrealizados no curso da investigação, embora não se recorde, especificamente, do teor de todos os diálogos atribuídos a cada um dos envolvidos. O policial civil THIAGO FERNANDES NUNES, declarou que, à época dos fatos, participou da denominada “Operação Conversão”, voltada à apuração de organização criminosa responsável pelo envio de entorpecentes, especialmente maconha, do Estado do Mato Grosso para a região de Londrina. Relatou que foi acionado para prestar apoio na referida operação, tendo atuado no acompanhamento de núcleo no qual participava Flauber Rayner. Informou que, no curso das diligências, foi identificado um casal residente no Mato Grosso responsável pelo envio de drogas, bem como caminhões utilizados para o transporte, sendo apurado que o destinatário da carga seria o investigado Flauber. Afirmou que, inicialmente, Flauber tentou intermediar o recebimento da droga por terceiros, a fim de evitar contato direto com o entorpecente, contudo, acabou por se deslocar pessoalmente, acompanhado de indivíduo identificado como João, até a região de Sabáudia, onde se encontraram com os motoristas responsáveis pelo transporte. Declarou que, no local, os envolvidos realizavam tratativas para a entrega da droga, momento em que foram abordados pela equipe policial, sendo apreendidos os caminhões utilizados no transporte, bem como o veículo Gol branco em que estavam os receptadores, além da substância entorpecente. No tocante aos demais investigados, afirmou recordar que Roberto, também conhecido como “Beto”, e Joana mantinham contato com Flauber por meio de mensagens, tratando de aspectos relacionados à quantidade de droga e à logística de entrega, inclusive coordenando o encontro para o transbordo do entorpecente. Ressaltou que tais informações 51 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALforam obtidas tanto por interceptações quanto por análise de aparelhos apreendidos. Esclareceu que o investigado Júlio César foi preso em flagrante, sendo o condutor de uma das carretas que transportava a droga, enquanto outro veículo atuava como “batedor”, com a função de alertar sobre eventuais barreiras policiais, não se recordando, contudo, da identidade do motorista deste último. Afirmou que, quanto à participação de Júlio, não identificou que ele tenha realizado outras viagens, sendo certo que foi contratado para realizar o transporte naquela ocasião específica. Relatou que as investigações envolveram interceptações telefônicas e monitoramento de diversos alvos, com elevado volume de dados, em razão disso, dividida entre equipes, ficando o depoente responsável principalmente pelo acompanhamento do investigado Flauber. Informou, ainda, que os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos confirmaram as informações previamente obtidas por meio das interceptações, corroborando a existência das tratativas para o transporte e entrega da droga. Indagado pela defesa, declarou que, no âmbito de sua atuação, acompanhou apenas a negociação que culminou no flagrante, consistente na remessa de aproximadamente 138 kg entorpecente. Inquirido a respeito do réu Roberto, esclareceu que ele não era um de seus alvos, mas Roberto manteve contato com Flauber no dia anterior ao flagrante. Narra que eles trataram sobre prazo e quantidade do entorpecente. Conta que Roberto já vinha sendo acompanhado por outro policial. Nestes moldes, da mesma forma como clara vem a materialidade do delito de tráfico perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre os acusados JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS e MIRDA ORTIZ, 52 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALregistrando-se que JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS e FLAUBER RAYNER LEIROZ foram processados e condenados pelo crime de tráfico nos autos 0004890-64.2016.8.16.0045. Ademais, interrogados, os réus negaram a prática delitiva. Interrogada, a ré JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS negou a prática delitiva, afirmando não ter envolvimento com a prática de tráfico de drogas. Questionada sobre eventual participação em negociações de entorpecentes ou associação com os demais acusados para o transporte de drogas do Estado do Mato Grosso ao Estado do Paraná, negou tais circunstâncias. Indagada se conhece o réu Flauber, respondeu que se o conheceu não se lembra, pois perdeu a memória. ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, ao ser interrogado, negou a prática delitiva. Relatou que, em período próximo aos fatos, concedeu carona a indivíduo cuja identidade não soube precisar, partindo de Naviraí com destino à região de Ivinhema, ocasião em que seguia viagem para Campo Grande. Alega que tal situação poderia estar relacionada aos fatos investigados. Aduziu que a ré Mirda estava nessa carona. Indagado acerca da razão de seu envolvimento na investigação, afirmou acreditar que decorra de suas relações pessoais, notadamente em razão de sua atuação pretérita na vida pública e de contatos mantidos por sua esposa, a qual, segundo relatou, realizava leitura de cartas (cartomancia) para terceiros, mantendo, por essa razão, comunicação com algumas das pessoas mencionadas nos autos. Declarou conhecer superficialmente o corréu Flauber, tendo 53 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALmantido apenas contatos telefônicos esporádicos, em razão da cartomancia de sua esposa, sem qualquer tratativa relacionada a entorpecentes. No que se refere à corré Mirda, afirmou que esta possuía relação de amizade com sua esposa, mas que não mantém mais contato com ela pois ela mudou-se de cidade. Interrogada, KETLY CRISTINA VAS BRITO negou a prática delitiva. Alegou que, à época dos fatos, mantinha relacionamento com o corréu Flauber, contudo, não tinha conhecimento acerca de eventual envolvimento deste com atividades ilícitas, esclarecendo que o relacionamento era conturbado e que ele frequentemente se ausentava de casa, sem, entretanto, informar suas atividades. Ressaltou que apenas tomou conhecimento da prisão do corréu quando foi informada por terceiros, dirigindo-se, então, à delegacia. Indagada pelo Ministério Público se após a prisão de Flauber ele lhe deu ordens para pagar ou orientar alguém, respondeu que não. Perguntado pela defesa se transportou ou entregou algo a pedido de Flauber, respondeu que não. Esclareceu que, após a prisão do corréu, não manteve contato direto com ele, sendo eventual comunicação restrita a recados transmitidos por intermédio de advogado, especialmente em razão dos filhos em comum. Questionada acerca de condenação anterior por fatos semelhantes, afirmou que tal condenação decorreu de interceptação telefônica, na qual apenas teria informado a terceiros que o corréu havia sido preso, motivo pelo qual foi indevidamente vinculada à prática criminosa. Repise-se que foi decretada a revelia dos réus MIRDA e JULIO CEZAR. 54 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALAs negativas não convencem, vindo em tudo desacreditadas pelo teor dos relatos do Delegado, dos policiais e dos relatórios e transcrições das interceptações e, em especial, na frutífera apreensão de 138kg de entorpecente, que não deixam dúvida quanto à autoria dos réus, sendo provas suficientes ao convencimento desta magistrada. A esse respeito destaco trechos das interceptações telefônicas: Diálogo entre Flauber e Joana: 55 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL56 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDiálogo entre Flauber e Roberto: Há ainda diálogo entre Roberto e João, comparsa de Rayner, que conversa com Roberto em razão de Flauber estar dirigindo, mas claramente transmite a Flauber o que Roberto diz: 57 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDiálogo entre Flauber e Mirda: 58 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL59 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALO conjunto probatório demonstra claramente que MIRDA, JOANA E ROBERTO participaram diretamente da remessa do entorpecente apreendido na data dos fatos, em atuação conjunta com FLAUBER e JULIO CEZAR. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas revelam intensa comunicação entre os envolvidos nos dias que antecederam e durante a execução da empreitada criminosa, evidenciando coordenação, divisão de tarefas e acompanhamento da logística do transporte da droga. Conforme relatório de extração de dados do aparelho celular de Flauber, no dia anterior aos fatos, MIRDA afirma já ter entregue “o material” nas mãos de ROBERTO e JOANA, esclarecendo, ainda, que “o frete era com eles”, circunstância que demonstra, de forma clara, a atuação integrada dos corréus na operacionalização do tráfico interestadual de drogas. Constam ainda diálogos travados no dia dos fatos em que JOANA e ROBERTO questionam acerca da chegada de FLAUBER, demonstrando inequívoco acompanhamento da entrega da carga ilícita e interesse direto no êxito da operação criminosa O teor das conversas revela que MIRDA atuava no fornecimento do entorpecente, enquanto ROBERTO e JOANA intermediavam, além de assumir a coordenação da remessa e da logística de transporte da carga ilícita. Tipicidade 60 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALSendo certas, portanto, materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelos agentes JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS e MIRDA ORTIZ, preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 restando demonstrado que na data mencionada na denúncia, remeteram a Flauber, entre estados da federação, substância entorpecente (maconha), para fins de fornecimento a terceiros. Imperiosa a incidência da majorante previstas no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, diante da inequívoca demonstração de que os réus Mirda, Roberto e Joana remeteram o entorpecente para esta comarca de Arapongas, cujo receptador era Flauber. Tal circunstância restou amplamente corroborada pelos relatórios de interceptação telefônica, bem como pelos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação. Destaco que o entorpecente encontrado destinava-se mesmo ao tráfico ilícito, o que se pode afirmar com segurança, considerando toda a análise probatória já alinhavada nas linhas acima. E não se diga aqui que não caracterizado o delito de tráfico por ausência de prova de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas. 61 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALAssim, para a modalidade da traficância não se exige invariavelmente prova flagrancial do comércio, bastando que o agente seja surpreendido transportando ou tendo consigo a substância e que os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa, tal como verificado no caso em tela. Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada à atividade mercantil desenvolvida pelo agente. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de tráfico de substância entorpecente, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO 62 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDo exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS e MIRDA ORTIZ, nas sanções penais do Artigo 33, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO II) e Artigo 35, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO I), na forma do artigo 69 do Código Penal e condenar os réus KETLY CRISTINA VAS BRITO, FLAUBER RAYNER LEIROZ E JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS nas sanções do artigo 35, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO I), bem assim ao pagamento das custas do processo. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena dos condenados. 1) JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS FATO I - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. A ré ostenta maus antecedentes criminais, considerando condenações lançadas nos autos 0000077-34.2009.8.16.0014, com 63 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALtrânsito em julgado em 30/08/2010 e autos 0000152-30.2007.8.16.0148, com trânsito em julgado em 04/02/2008 (seq.382). Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena acima do mínimo legal, fixando a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição. Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO e 952 DIAS MULTA. 64 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALPENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento de 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO e 952 (NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser a ré reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. 65 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALb) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que a ré não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade , à razão de uma hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória. Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor da vítimaque deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução. Incabível a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. FATO II - DO TRÁFICO DE DROGAS 66 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALPENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. A ré ostenta maus antecedentes criminais, considerando condenações lançadas nos autos 0000077-34.2009.8.16.0014, com trânsito em julgado em 30/08/2010 e autos 0000152- 30.2007.8.16.0148, com trânsito em julgado em 04/02/2008 (seq.382). Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a grande quantidade da substância entorpecente (138 KG) se revela considerável a ponto de majorar a pena do réu. No que se refere à natureza da droga apreendida, registro inexistir destaque a ser aferido. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena acima do mínimo legal, fixando a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 67 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL(seiscentos) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Deixo de aplicar a redução prevista no §4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que a ré restou condenada pelo crime de associação ao tráfico, o que não impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado, sendo com ele figura incompatível. Na linha da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. IDENTIDADE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL PELOS POLICIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE PETRECHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 7. Precedentes do STJ. 8 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 849.007/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, 68 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDJe de 8/9/2023.) Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 07 ANOS DE RECLUSÃO e 700 DIAS MULTA. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento de 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA . Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º, ‘b’, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO Considerando a pena imposta deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. 69 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDeixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material : aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas. Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 11 (ONZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSSÃO E 1652 (UM MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS MULTA, impondo o regime FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade . DETRAÇÃO: Não há dias a serem detraídos, já que não submetido o sentenciado a tempo de prisão cautelar. 2)ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS FATO I - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq. 386. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior 70 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALTribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena no seu mínimo legal, fixando a em 03 anos de reclusão e 700 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição. Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO e 816 DIAS MULTA. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA. 71 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALConsiderando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser a ré reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). 72 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALComo forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade , à razão de uma hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória. Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor da vítimaque deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução. Incabível a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. FATO II - DO TRÁFICO DE DROGAS PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq. 386. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime 73 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALsão os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a grande quantidade da substância entorpecente (138 KG) se revela considerável a ponto de majorar a pena do réu. No que se refere à natureza da droga apreendida, registro inexistir destaque a ser aferido. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena acima do mínimo legal, fixando a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Deixo de aplicar a redução prevista no §4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que o réu restou condenado pelo crime de associação ao tráfico, o que não impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado, sendo com ele figura incompatível. 74 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALNa linha da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. IDENTIDADE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL PELOS POLICIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE PETRECHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 7. Precedentes do STJ. 8 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 849.007/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 07 ANOS DE RECLUSÃO e 700 DIAS MULTA. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de 75 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALqualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA . Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º, ‘b’, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Considerando a pena imposta deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material : aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas. Postas 76 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALas coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSSÃO E 1516 (UM MIL, QUINHENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA , impondo o regime FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade. DETRAÇÃO: Não há dias a serem detraídos, já que não submetido o sentenciado a tempo de prisão cautelar. 3) MIRDA ORTIZ FATO I - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. A ré ostenta maus antecedentes criminais, considerando condenações lançadas nos autos 0000178-28.2007.8.16.0148, com trânsito em julgado em 28/01/2008 e autos 0000152- 30.2007.8.16.0148, com trânsito em julgado em 09/03/2009 (seq.385). Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; 77 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALas consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena acima do mínimo legal, fixando a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição. Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO e 952 DIAS MULTA. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento de 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO e 952 (NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias 78 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALapós o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser a ré reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas 79 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALrestritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade , à razão de uma hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória. Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor da vítimaque deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução. Incabível a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. FATO II - DO TRÁFICO DE DROGAS PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. A ré ostenta maus antecedentes criminais, considerando condenações lançadas nos autos 0000178-28.2007.8.16.0148, com trânsito em julgado em 28/01/2008 e autos 0000152- 30.2007.8.16.0148, com trânsito em julgado em 09/03/2009 (seq.385). Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, 80 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALqual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a grande quantidade da substância entorpecente (138 KG) se revela considerável a ponto de majorar a pena do réu. No que se refere à natureza da droga apreendida, registro inexistir destaque a ser aferido. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena acima do mínimo legal, fixando a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Deixo de aplicar a redução prevista no §4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que a ré restou condenada pelo crime de associação ao tráfico, o que não impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado, sendo com ele figura incompatível. 81 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALNa linha da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. IDENTIDADE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL PELOS POLICIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE PETRECHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 7. Precedentes do STJ. 8 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 849.007/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 07 ANOS DE RECLUSÃO e 700 DIAS MULTA. 82 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALPENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento de 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA . Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º, ‘b’, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Considerando a pena imposta deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material : aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas. Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 83 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL11 (ONZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSSÃO E 1652 (UM MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS MULTA, impondo o regime FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade. DETRAÇÃO: Não há dias a serem detraídos, já que não submetido o sentenciado a tempo de prisão cautelar. 4)KETLY CRISTINA VAS BRITO FATO I - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq. 384. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de 84 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALacordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena no seu mínimo legal, fixando a em 03 anos de reclusão e 700 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição. Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO e 816 DIAS MULTA. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e 85 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALconsiderando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser a ré reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade , à razão de uma hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória. Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 2,5 (dois e 86 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALmeio) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor da vítimaque deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução. Incabível a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. DETRAÇÃO: Não há dias a serem detraídos, já que não submetido o sentenciado a tempo de prisão cautelar. 5)FLAUBER RAYNER LEIROZ FATO I - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu ostenta maus antecedentes criminais, considerando condenação lançada nos autos 0009493-02.2015.8.16.0148, com trânsito em julgado em 31/01/2017 2 (seq.381). Não há nos autos 2 APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE: CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS GILBERTO E TATIANE E ABSOLVIÇÃO DA DENUNCIADA MARIANA. RECURSO DA DEFESA DE GILBERTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CORRETA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES COM AMPARO EM CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. INVIBIALIDADE DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. EVENTUAL AVALIAÇÃO POSITIVA DAS VETORIAIS NÃO TEM O CONDÃO DE CONDUZIR À DIMINUIÇÃO DA CARGA PENAL NA BASILAR. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO. ACUSADO QUE ASSUMIU APENAS A POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. 87 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALqualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena acima do mínimo legal, fixando a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há causas de diminuição. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no art. 61, inc. I do CP (reincidência), considerando condenação lançada nos autos 0011559-71.2012.8.16.0014, com trânsito em julgado em 29/01/2013, razão pela qual agravo em 1/6 a pena anterior, fixando-a em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição. Por outro lado, incide no caso em (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002214-80.2016.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2024) 88 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALapreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO e 1110 DIAS MULTA. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento de 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO e 1110 (UM MIL CENTO E DEZ) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a reincidência verificada em desfavor do condenado, e estendendo-as como contraindicadas e insuficientes no caso em apreço, deixo de substituir a pena 89 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALprivativa de liberdade por penas restritivas de direito. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO: Não há dias a serem detraídos, já que não submetido o sentenciado a tempo de prisão cautelar. 6)JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS FATO I - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq. 383. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. 90 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDesta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena no seu mínimo legal, fixando a em 03 anos de reclusão e 700 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição. Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO e 816 DIAS MULTA. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. 91 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALREGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser a ré reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade , à razão de uma hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a 92 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória. Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor da vítimaque deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução. Incabível a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. DETRAÇÃO: Não há dias a serem detraídos, já que não submetido o sentenciado a tempo de prisão cautelar. Possibilito aos apenados a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). DROGA APREENDIDA: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração das drogas apreendida, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. DOS BENS APREENDIDOS: Não há. 93 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar n.º 80/1994 e 5º, LXXIV, da Constituição da República), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a esta comarca de Arapongas, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado (a) para defesa do(a) réu(é) JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS e MIRDA ORTIZ nestes autos, o(s) Dr(a). VAGNER DO NASCIMENTO LIMA OAB/PR 92.043, os quais arbitro, no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA e Tabela que a acompanha, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão/sentença. Serve cópia desta decisão como certidão em favor do(a) causídico(a), para os fins de direito. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS : Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; 94 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALb)OFICIE-SE , em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. 95 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALPublicação em gabinete. Registre-se. Intime- se. 96 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAUBER RAYNER LEIROZ

Réu JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS

Réu JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS

Réu KETLY CRISTINA VAS BRITO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu MIRDA ORTIZ

Réu ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 106076/PR

ALESSA FEITOSA SILVA

OAB: 126108/PR

VAGNER DO NASCIMENTO LIMA

OAB: 92043/PR

DIEGO MARCOS GONÇALVES

OAB: 17357/MS

JOEDE HENRIQUE DE ASSIS

OAB: 96166/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Vistos e relatados estes autos, sob n° 0012538-61.2017.8.16.0045 , movida pela Justiça Pública em face de JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS , vulgo “Jô”, brasileira, portadora da cédula de Identidade RG nº 6.897.510-7/PR e CPF nº 014.959.139-02, nascida em 17 de novembro de 1963 (com 53 anos de idade na data dos fatos), natural de Candiba/BA, filha de Aparecida Rosa de Lima, domiciliada à Rua Alemanha, nº 46, Centro, na cidade e Comarca de Naviraí/MS; – ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS , vulgo “Beto”, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 491.622/MS e CPF nº 171.229.881-04, nascido em 17 de abril de 1959 (com 57 anos de idade na data dos fatos), natural de Querência do Norte/PR, filho de Maria José dos Santos, residente e domiciliado à Rua Alemanha, nº 46, Centro, na cidade e Comarca de Naviraí/MS (Candidato a vereador no ano de 2016, pelo partido PTB na cidade de Naviraí/MS, com nome de urna ‘BETO’); – MIRDA ORTIZ , vulgo “Mirta”, brasileira, portadora da cédula de Identidade RG nº 440424/MS e CPF nº 014.959.139-02, nascida em 08 de maio de 1965 (com 51 anos de idade na data dos fatos), natural de Porto Moutinho/MS, filha de Edelmira 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALBrites Ortiz e Carmelo Ortiz, domiciliada à Rua Goitacazes, nº 155, na cidade e Comarca de Naviraí/MS; – KETLY CRISTINA VAS BRITO , brasileira, portadora da cédula de Identidade RG nº 10.446.489-0/PR e CPF nº 087.076.059-94, nascida em 13 de julho de 1991(com 25 anos de idade na data dos fatos), filha de Veronice Vaz Brito e Gilmar Almeida Brito, domiciliada à Rua João Marques da Silva, nº 177, São Jorge – região nº 01, com telefone: (43) 43 98447-8645, na cidade e Comarca de Londrina/PR; – FLAUBER RAYNER LEIROZ , brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 9.885.005-8/PR e CPF nº 074.105.669-06, nascido em 05 de outubro de 1990 (com 26 anos de idade na data dos fatos), filho de Neiva Costa de Oliveira Leiroz e Ronildo Leiroz, residente e domiciliado à Rua João Marques da Silva, nº 177, SãoJorge – região nº 01, na cidade e Comarca de Londrina/PR, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Londrina II; - JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS , brasileiro, portador do RG nº 8.094.337-7/PR, CPF nº 034.867.549-63, filho de Nereide Benício Medeiros e Pedro de Souza Medeiros, natural de Maria Helena/PR, nascido em 09/11/1981, com 34 anos de idade na época dos fatos, 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALresidente e domiciliado na Rua das Margaridas, 4.600, Parque Jabuticabeira, município e Comarca de Umuarama/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS e MIRDA ORTIZ, KETLY CRISTINA VAS BRITO, FLAUBER RAYNER LEIROZ E JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos: DOS ANTECEDENTES NECESSÁRIOS DA REMESSA DE ENTORPECENTES APREENDIDA EM SABÁUDIA EM 29/04/2016 NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0004890- 64.2016.8.16.0045 No dia 29 de abril de 2016, Policiais Civis do DENARC de Londrina, realizaram a prisão em flagrante por tráfico de drogas de Flauber Rayner Leiroz e Júlio Cezar de Souza Medeiros, os quais portavam a quantidade de 138kg (cento e trinta e oito quilos) de maconha, conforme fato descrito no B.O. 459879/2016, processado e julgado nos autos 4890- 64.2016.8.16.0045. Naquela oportunidade, o núcleo da cidade de Naviraí/ MS, especificamente as pessoas de Joana, Roberto e Mirda, 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALenviaram a Flauber os entorpecentes por meio do caminhoneiro Júlio Cezar. Júlio Cezar, contratado pelo grupo, deveria conduzir seu caminhão Scania/T113, placas ACP-5134, recheado de drogas até a cidade de Sabáudia, próxima a um posto de combustível, no Km 12 da BR 218, e aguardar a abordagem de Flauber. O horário marcado para o encontro era o de 04h00min, entretanto Flauber se atrasou, chegando apenas às 06h00min. Logo que Flauber chegou, a equipe de policias responsáveis pela operação agiu rápido e logrou êxito em apreender os entorpecentes e os indivíduos. Vale dizer, também, que no momento da prisão dos envolvidos, foi apreendido com Flauber a quantia de R$ 3.150,00, que seria dada ao motorista Julio Cezar como pagamento pelo transporte efetuado. Foram apreendidos, também, celulares, os quais continham mensagens que revelaram o esquema montado pela organização criminosa. Diálogos extraídos dos aplicativos de mensagens do celular apreendido com Flauber no dia de sua prisão: Mensagens 01 Vê-se a conversa de Flauber com Joana, a qual lhe pergunta se “deu certo” e lhe cobra responsabilidade. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALMensagens 02 Flauber conversa com Beto (Roberto), perguntando-lhe a respeito do momento em que poderia ir até o encontro de Julio Cezar, além de receber instruções de Roberto. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALMensagens 03 Vê-se Flauber dialogando no dia anterior de sua prisão com Mirta (Mirda) a respeito da operação que desenvolveriam no dia seguinte. Menciona-se, também, as pessoas de Beto (Roberto) e Joana, além do motorista Julio Cezar (“moto”). 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDOS FATOS CRIMINOSOS FATO I – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL“Em data e local não precisado nos autos, mas certo que até 29 de abril de 2016, quando houve a apreensão das drogas remetidas e apreendidas nesta Comarca de Arapongas (FATO II), os denunciados JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, MIRDA ORTIZ, JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS, KETLY CRISTINA VAS BRITO e FLAUBER RAYNER LEIROZ, com ânimo associativo, de forma estável e permanente, com vontade e consciência livres, associaram-se para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Extrai-se que os denunciados ROBERTO, JOANA E MIRDA eram os fornecedores (intermediadores) dos entorpecentes, enquanto FLAUBER e sua esposa KETLY adquiriam as substâncias e tinham como tarefa, revendê-los diretamente aos consumidores finais da cidade de Londrina e região. Por sua vez, o denunciado JULIO CEZAR tinha como função no grupo, efetuar o transporte das substâncias, de maneira que foi ele o responsável por entregá-las a FLAUBER. Deste modo, cumprindo uma das tantas transações realizadas entre o grupo, 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALROBERTO, JOANA e MIRDA praticaram o fato a seguir narrado.” FATO II – DO TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL “No dia 28 de abril de 2016, em horário e local não determinado nos autos, sendo a apreensão efetuada no dia 29 de abril de 2016, nesta Comarca de Arapongas/PR, os denunciados JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS e MIRDA ORTIZ, um aderindo à conduta delituosa dos outros, com vontade e consciência livres, remeteram a FLAUBER RAYNER LEIROZ1 , entre os Estados da Federação (Mato Grosso do Sul X Paraná), por meio de JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS2 (motorista que efetuou o transporte), 166 (cento e sessenta e seis) tabletes da substância entorpecente conhecida como “maconha”, pesando 138 (cento e trinta e oito) quilogramas, para fins de entrega a terceiros, substância essa que causa dependência física e psíquica (cf. Laudo Toxicológico Definitivo de seq. 1.32), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n° 143 de 17.03.2017). 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALMediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento dos acusados JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS e MIRDA ORTIZ, nas sanções penais do Artigo 33, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO II) e Artigo 35, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO I), na forma do artigo 69 do Código Penal. E os acusados KETLY CRISTINA VAS BRITO, FLAUBER RAYNER LEIROZ E JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS nas sanções do artigo 35, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO I). Encartou-se laudo toxicológico definitivo (seqs. 1.49). Oferecida a denúncia aos 04 de dezembro de 2020 (seq.13.1), foram os réus notificados para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq.29.1). Certificou-se notificação dos acusados FLAUBER (seq.43.1), JULIO CEZAR (seq.46.1), ROBERTO (seq.81.1), JOANA (seq. 81.1). Apesar de não pessoalmente citadas, a citação das rés MIRDA e KETLY restou suprida, face a sua apresentação espontânea aos autos por defensores constituídos (seq. 54.1 e 56.1). Os acusados apresentaram defesa prévia (seqs. 60.1, 61.1, 74.1, 90.1 e 101.1), por defensores constituídos (seqs. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL54.2, 56.2) e nomeados (seq.84.1 e 98.1). A denúncia fora recebida em 09 de fevereiro de 2024, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq.103.1). Os réus Flauber, Julio Cezar e Ketly foram pessoalmente citados (43, 46 e 297). Os réus Joana, Roberto, Mirda e Ketly foram dados por citados, conforme decisão de seq. 233. Ao longo da instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, seguindo-se o interrogatório dos réus (seq. 312.2/312.4, 330.2/330.5 e 347.2). Decretou-se a revelia dos réus Mirda e Julio Cezar (seq. 233 e 299) Encartou-se as certidões de antecedentes criminais dos acusados (seqs. 339/344). Seguiram-se alegações finais, pugnando agente Ministerial pela condenação dos acusados, nos termos da inicial acusatória (seq. 350). A respectivas defesas apresentaram alegações finais nos seguintes termos: a) A defesa de KETLY requereu o reconhecimento do bis in idem e a consequente absolvição da acusada com fundamento no art. 386, inc. III do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal (seq. 354). 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALb) A defesa de JULIO CEZAR pugnou pela sua absolvição e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal (seq. 361). c)A defesa de MIRDA, requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal (seq. 362). d) a defesa de FLAUBER requereu sua absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal (seq. 369). e) A defesa de JOANA pugnou pela sua absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal (seq. 393). f) Por fim, a defesa de ROBERTO pugnou pela sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal (seq. 394). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL1. Preliminarmente , sustenta a defesa da ré KETLY a ocorrência de bis in idem com relação aos fatos julgados nos autos 0057106- 27.2018.8.16.0014. Sem razão. verifica-se que os fatos apurados nos presentes autos não se confundem com aqueles objeto da ação penal n.º 0057106-27.2018.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Londrina/PR. Naquele feito, a denúncia descreveu associação para o tráfico supostamente mantida entre FLAUBER RAYNER LEIROZ, KETLY CRISTINA VAS BRITO, LUCILENE APARECIDA PEREIRA e WELLEY ALVES DE SOUZA, no período compreendido ao longo do ano de 2017 até 19 de novembro de 2017, voltada ao fornecimento, distribuição, guarda e transporte de entorpecentes, inclusive com atuação vinculada à custódia de Flauber na cadeia pública de Arapongas. Já na presente ação penal, a imputação refere-se à associação formada por JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, MIRDA ORTIZ, JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS, KETLY CRISTINA VAS BRITO e FLAUBER RAYNER LEIROZ, em período delimitado até 29 de abril de 2016, relacionada especificamente ao fornecimento, intermediação, transporte e revenda de drogas entre Mato Grosso do Sul e Paraná. Assim, embora haja coincidência parcial de agentes — notadamente Flauber e Ketly, as imputações dizem respeito a contextos fáticos distintos, com composição associativa diversa, divisão de tarefas própria e recorte temporal autônomo. Não se verifica, portanto, reprodução da mesma imputação delitiva, mas apuração de vínculos associativos diversos, ainda que eventualmente conectados pela atuação de alguns dos acusados no tráfico de drogas. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALCumpre salientar que o delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 possui natureza permanente, de modo que a continuidade da atuação criminosa ou a formação de novas associações permite persecuções penais distintas, desde que lastreadas em contextos fáticos autônomos, como ocorre na hipótese dos autos. A vedação ao ne bis in idem impede que o(a) acusado(a) seja processado(a) ou condenado(a) mais de uma vez pelo mesmo fato. Todavia, tal princípio não impede a apuração de associações criminosas distintas, ainda que haja coincidência parcial de integrantes ou semelhança nas atividades ilícitas exercidas pelos agentes. Dessa forma, inexistindo identidade entre os fatos imputados, não há falar em esgotamento do jus puniendi estatal ou em violação ao princípio do ne bis in idem, razão pela qual rejeito a arguição defensiva. Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz- se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação dos acusados JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS e MIRDA 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALORTIZ, KETLY CRISTINA VAS BRITO, FLAUBER RAYNER LEIROZ E JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afasta a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. FATO I Materialidade e autoria A materialidade do crime de associação para o tráfico vem à saciedade demonstrada pelo conjunto da prova produzida, em especial considerando o relatório de análise de conteúdo de aparelho celular (seq.1.55 e 1.56) e as transcrições das interceptações telefônicas (autos n. 0008180- 49.2017.8.16.0014) (seq.1.233/1.251), devidamente autorizadas judicialmente, referentes a operação “CONVERSÃO”. Ainda, além dos vestígios da ocorrência da prática delitiva, a materialidade dos fatos narrados na denúncia veio à toda evidência demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida. O policial civil WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS declarou que, à época dos fatos encontrava-se lotado no DENARC, unidade na qual ainda permanece em exercício. Afirmou que participou das investigações relacionadas aos fatos apurados na presente ação penal, embora não se recorde com precisão de todos os detalhes, em razão do tempo decorrido. Informou que, conforme se recorda, a investigação foi conduzida pelo DENARC, 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALcom a participação dos investigadores Bruno e Thiago, os quais seriam responsáveis diretos por alguns dos alvos investigados. Relatou que havia informações prévias acerca do transporte interestadual de entorpecentes, razão pela qual foi realizado acompanhamento do investigado que conduzia um veículo Volkswagen Gol branco. Segundo narrou, em determinado momento, nas proximidades entre Sabáudia e Arapongas, foi identificado um caminhão suspeito, o qual teria parado às margens da rodovia, nas proximidades de um posto. Na sequência, o referido veículo Gol aproximou-se do caminhão, ocasião em que teria ocorrido contato entre os envolvidos. Declarou que, nesse momento, foi realizada a abordagem policial, sendo localizada, no interior da cabine do caminhão, significativa quantidade de substância entorpecente. Acrescentou que não se recorda com exatidão da forma como se deu a ocultação da droga, mas confirmou a existência de vínculo entre os abordados, no contexto da negociação investigada. Informou, ainda, que, salvo engano, foi apreendida quantia em dinheiro com um dos investigados, possivelmente destinada ao pagamento do transporte, embora não se recorde do local exato onde o numerário foi encontrado. Confirma integralmente o teor de seu depoimento prestado à época do flagrante, por refletir com maior fidelidade os acontecimentos. Por fim, destacou que o então Delegado de Polícia Lanevilton era o responsável pela supervisão geral das investigações, acompanhando-as de forma minuciosa. O policial civil BRUNO ZORZIN CLAUDINO, declarou que, à época dos fatos, integrava o DENARC e participou das investigações relacionadas aos delitos apurados na presente ação penal. Relatou que a apreensão envolvendo os investigados 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALFlauber Rayner e Júlio decorreu de operação mais ampla, na qual vinha sendo monitorado um grupo de traficantes oriundo do Estado do Mato Grosso, responsável pelo fornecimento de entorpecentes para a região de Londrina. Esclareceu que a organização criminosa possuía divisão de tarefas, havendo um núcleo fornecedor, no qual se inseriam Roberto, sua esposa e Mirda, e outro núcleo receptor na região, do qual faziam parte Flauber Rayner e Ketly. Afirmou que, no curso das investigações, foram realizadas diversas apreensões relacionadas ao referido grupo, sendo uma delas a que resultou no flagrante ocorrido na comarca de Arapongas. Informou que, na ocasião, após monitoramento realizado durante a madrugada, foi identificado caminhão transportando entorpecentes, o qual estacionou nas proximidades de posto de combustíveis entre os municípios de Sabáudia e Arapongas, momento em que ocorreria a entrega da droga ao destinatário. Declarou que, durante a operação, dois veículos se aproximaram, tendo o investigado Flauber estacionado nas imediações. Nesse contexto, foram realizadas as abordagens simultâneas, ficando o depoente responsável pela abordagem dos caminhoneiros, enquanto outra equipe realizou a abordagem do veículo ocupado pelos demais investigados. Relatou que, inicialmente, acreditava-se que a droga estaria acondicionada na carreta do caminhão, sendo posteriormente localizada na cabine do veículo. No tocante à investigação, afirmou que atuou principalmente no monitoramento do investigado Roberto, a partir do qual foram identificados outros envolvidos, inclusive Mirda, com quem aquele mantinha contato frequente. Indicou que houve significativa produção de material probatório, especialmente por meio de interceptações telefônicas, ressaltando o elevado volume de dados colhidos. Esclareceu que Mirda exercia função de fornecedora de entorpecentes, com 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALgrande potencial de fornecimento de drogas na região dela, enquanto Roberto atuava como intermediador nas transações com adquirentes da região de Londrina. Quanto a ré Joana, afirmou que, ao que se recorda, participava das atividades juntamente com Roberto, inclusive mantendo comunicações telefônicas relacionadas à atividade ilícita. Informou que o investigado Júlio, motorista do caminhão, não havia sido previamente identificado como integrante habitual do grupo, tendo sido reconhecido apenas no momento da abordagem, sendo possível que fosse transportador eventual. Ressaltou que não participou da análise dos dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos, razão pela qual não pode afirmar, com precisão, a extensão da vinculação entre os investigados a partir desse material. Indagado pela defesa, esclareceu que foram várias as cargas de drogas transportadas até Londrina. Durante as interceptações, foi captado diálogo relevante entre Roberto e Flauber, em que Roberto mencionava perdas sucessivas de cargas de entorpecentes em diferentes ocasiões. Acrescentou que essa era uma atividade habitual de Roberto, embora ele fosse funcionário público. Inquirido pela defesa, declarou que qualificaram Mirda através das interceptações de Roberto. Conta que Mirta possuía a função de fornecedora de entorpecentes, com grande capacidade de fornecimento. Em relação a acusada Joana, afirmou que ela atuava junto ao seu esposo Roberto, mantendo comunicação telefônica com os demais. Acrescentou que Joana foi presa, numa outra situação, por envolvimento direto com o tráfico de drogas. Por fim, destacou que a identificação e individualização das condutas dos investigados decorreram, em grande parte, dos monitoramentos e interceptações telefônicas realizados no curso da investigação, embora não se recorde, especificamente, do teor de todos os diálogos atribuídos a cada 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALum dos envolvidos. O policial civil THIAGO FERNANDES NUNES, declarou que, à época dos fatos, participou da denominada “Operação Conversão”, voltada à apuração de organização criminosa responsável pelo envio de entorpecentes, especialmente maconha, do Estado do Mato Grosso para a região de Londrina. Relatou que foi acionado para prestar apoio na referida operação, tendo atuado no acompanhamento de núcleo no qual participava Flauber Rayner. Informou que, no curso das diligências, foi identificado um casal residente no Mato Grosso responsável pelo envio de drogas, bem como caminhões utilizados para o transporte, sendo apurado que o destinatário da carga seria o investigado Flauber. Afirmou que, inicialmente, Flauber tentou intermediar o recebimento da droga por terceiros, a fim de evitar contato direto com o entorpecente, contudo, acabou por se deslocar pessoalmente, acompanhado de indivíduo identificado como João, até a região de Sabáudia, onde se encontraram com os motoristas responsáveis pelo transporte. Declarou que, no local, os envolvidos realizavam tratativas para a entrega da droga, momento em que foram abordados pela equipe policial, sendo apreendidos os caminhões utilizados no transporte, bem como o veículo Gol branco em que estavam os receptadores, além da substância entorpecente. No tocante aos demais investigados, afirmou recordar que Roberto, também conhecido como “Beto”, e Joana mantinham contato com Flauber por meio de mensagens, tratando de aspectos relacionados à quantidade de droga e à logística de entrega, inclusive coordenando o encontro para o transbordo do entorpecente. Ressaltou que tais informações foram obtidas tanto por interceptações quanto por análise de aparelhos apreendidos. Esclareceu que o investigado Júlio César 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALfoi preso em flagrante, sendo o condutor de uma das carretas que transportava a droga, enquanto outro veículo atuava como “batedor”, com a função de alertar sobre eventuais barreiras policiais, não se recordando, contudo, da identidade do motorista deste último. Afirmou que, quanto à participação de Júlio, não identificou que ele tenha realizado outras viagens, sendo certo que foi contratado para realizar o transporte naquela ocasião específica. Relatou que as investigações envolveram interceptações telefônicas e monitoramento de diversos alvos, com elevado volume de dados, em razão disso, dividida entre equipes, ficando o depoente responsável principalmente pelo acompanhamento do investigado Flauber. Informou, ainda, que os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos confirmaram as informações previamente obtidas por meio das interceptações, corroborando a existência das tratativas para o transporte e entrega da droga. Indagado pela defesa, declarou que, no âmbito de sua atuação, acompanhou apenas a negociação que culminou no flagrante, consistente na remessa de aproximadamente 138 kg entorpecente. Inquirido a respeito do réu Roberto, esclareceu que ele não era um de seus alvos, mas Roberto manteve contato com Flauber no dia anterior ao flagrante. Narra que eles trataram sobre prazo e quantidade do entorpecente. Conta que Roberto já vinha sendo acompanhado por outro policial. Os depoimentos supra transcritos, exarados pelos policiais destacados, colhidos sob o crivo do contraditório são convergentes e harmônicos entre si, dando conta da efetiva existência da associação estabelecida entre os elementos apontados na denúncia para fins de, mediante distribuição organizada e hierarquicamente estabelecida entre seus 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALintegrantes, praticarem tráfico de substância entorpecente não só nossa região, mas em outros estados da federação. Os relatos colhidos demonstram, de forma inequívoca, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os denunciados, evidenciado pela divisão organizada de funções voltadas à prática do tráfico de drogas, circunstância que afasta a hipótese de mero concurso eventual ou esporádico de agentes. A análise do robusto conteúdo probatório produzido ao longo das investigações, em sede de medida cautelar preparatória de interceptação telefônica, converge a premissa, demonstrando a coerência e irretocabilidade dos depoimentos prestados pelos policiais ouvidos. Para além do tráfico de drogas realizado na data apontada da denúncia, as imagens a seguir, extraídas dos relatórios das interceptações telefônicas demonstram o vínculo estruturado, estável e duradouro estabelecido entre os denunciados, cuja finalidade era a manutenção da atividade criminosa do tráfico de drogas (seq. 1.233/1.251): - De início, verifica-se a qualificação dos réus Joana, Roberto e Mirda e as respectivas linhas telefônicas utilizadas por cada um deles: 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDiálogo interceptado entre JOANA e FLAUBER no dia 23/03/2016 (seq. 1.235): 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL26 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEm diálogo interceptado entre Roberto e Flauber, no dia 05/04/2016, os acusados estão a falar sobre Kesia, menor de idade que foi apreendida enquanto transportava aproximadamente 20 kg do entorpecente maconha de Naviraí/MS para Londrina, cujo destinatário do material era Flauber. Kesia transportava o entorpecente num ônibus estadual, quando durante abordagem de fiscalização realizada pela Polícia Militar a adolescente foi 27 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALapreendida (seq. 1.236): 28 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDiálogo interceptado entre KETLY e JOANA NO DIA 29/04/2016: 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEm outro diálogo Ketly conversa com terceiro não identificado a respeito do encontro de Flauber com Julio Cezar para a entrega do entorpecente: 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALCom efeito, as interceptações telefônicas colacionadas demonstram que a acusada Ketly mantinha contato direto com os integrantes da associação criminosa, revelando conhecimento acerca da logística do transporte dos entorpecentes e atuação ativa na empreitada delitiva. Em uma das conversas interceptadas, Ketly dirige-se à corré Joana de maneira íntima, chamando-a de “Jo”, oportunidade em que solicita o número do motorista responsável pelo transporte da droga, pedindo, inclusive, que a informação lhe fosse encaminhada via aplicativo WhatsApp. Na mesma ocasião, afirma estar preocupada porque Flauber “já era para ter chegado”, 31 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALdemonstrando inequívoco acompanhamento da operação criminosa em curso. Na sequência, há novo diálogo interceptado em que Ketly informa a Joana que Flauber havia sido preso, circunstância que evidência não apenas ciência prévia da negociação ilícita, mas efetiva inserção na dinâmica operacional do grupo criminoso: Os diálogos extraídos do aparelho celular de Flauber não deixam dúvidas quanto ao vínculo estabelecido entre ele, 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALRoberto, Joana e Mirda. Nas referidas mensagens Mirda diz que já havia entregue os entorpecentes e que o frete seria resolvido com Jo e Beto, alcunhas de Joana e Roberto: Os diálogos das interceptações telefônicas demonstram que o vínculo associativo entre os réus Joana, Roberto e Mirda é de longa data, vez que foi interceptado diálogo entre eles até mesmo nos meses que se seguiram a prisão de Flauber. Veja-se conversa em 22/06/2016: 33 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL34 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALPor fim, interceptou-se ainda conversa entre Roberto e João, comparsa de Flauber, enquanto estes últimos estavam a caminho do local de encontro com Julio Cezar: 35 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALSem amparo portanto as superficiais negativas apresentadas pelos acusados quanto à totalidade da empreita criminosa. Interrogados em juízo, assim discorreram: Interrogada, a ré JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS negou a prática delitiva, afirmando não ter envolvimento com a 36 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALprática de tráfico de drogas. Questionada sobre eventual participação em negociações de entorpecentes ou associação com os demais acusados para o transporte de drogas do Estado do Mato Grosso ao Estado do Paraná, negou tais circunstâncias. Indagada se conhece o réu Flauber, respondeu que se o conheceu não se lembra, pois perdeu a memória. ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, ao ser interrogado, negou a prática delitiva. Indagado acerca da razão de seu envolvimento na investigação, afirmou acreditar que decorra de suas relações pessoais, notadamente em razão de sua atuação pretérita na vida pública e de contatos mantidos por sua esposa, a qual, segundo relatou, realizava leitura de cartas (cartomancia) para terceiros, mantendo, por essa razão, comunicação com algumas das pessoas mencionadas nos autos. Declarou conhecer superficialmente o corréu Flauber, tendo mantido apenas contatos telefônicos esporádicos, em razão da cartomancia de sua esposa, sem qualquer tratativa relacionada a entorpecentes. No que se refere à corré Mirda, afirmou que esta possuía relação de amizade com sua esposa, mas que não mantém mais contato com ela pois ela mudou-se de cidade. Interrogada, KETLY CRISTINA VAS BRITO negou a prática delitiva. Indagada pelo Ministério Público se após a prisão de Flauber ele lhe deu ordens para pagar ou orientar alguém, respondeu que não. Perguntado pela defesa se transportou ou entregou algo a pedido de Flauber, respondeu que não. Interrogado, o réu FLAUBER RAYNER LEIROZ negou a prática delitiva. Confirmou que, no ano de 2016, foi preso em 37 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALflagrante na cidade de Arapongas/PR, na posse de significativa quantidade de maconha, reconhecendo a prática do delito de tráfico de drogas. Todavia, negou a existência de vínculo associativo estável com os demais corréus. Relatou que, à época, exercia atividade ilícita em pequena escala na cidade de Londrina/PR e que, por intermédio de terceiro, obteve contato com pessoas que poderiam fornecer maior quantidade de entorpecentes. Afirmou que manteve contato pontual com tais indivíduos, limitando-se a negociar uma única aquisição, para a qual efetuou o envio prévio de quantia em dinheiro. Esclareceu que, após o envio do valor, foi informado de que a droga seria transportada por caminhoneiro oriundo do Estado do Mato Grosso do Sul, devendo encontrá-lo na região de Sabáudia/PR, em razão de o veículo estar sendo monitorado. Declarou que se deslocou ao local indicado, com a finalidade de receber a substância, ocasião em que foi abordado pela equipe policial e preso em flagrante, antes mesmo de ter contato direto com o entorpecente. Afirmou que não conhecia pessoalmente os corréus mencionados na denúncia, tampouco manteve relação contínua com tais indivíduos, sustentando que houve apenas contatos esporádicos e restritos à tentativa de aquisição de entorpecente, inexistindo associação criminosa. No tocante à corré Ketly, sua ex-companheira, declarou que esta não possuía qualquer participação nos fatos, afirmando que não a envolvia em suas atividades ilícitas. Esclareceu que o único contato mantido por ela com terceiros ocorreu após sua prisão, quando atendeu ligação telefônica e informou que ele havia sido preso. Por fim, reiterou que a negociação narrada na denúncia foi única e resultou em sua prisão em flagrante. Acrescentou que, durante o período de encarceramento, buscou sua ressocialização, passando a trabalhar e a cursar ensino superior, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da 38 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALinexistência de associação para o tráfico no caso em análise. Repise-se que foi decretada a revelia dos réus MIRDA e JULIO CEZAR. Tipicidade Sendo certas, portanto, materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelos agentes JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, MIRDA ORTIZ, JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS, KETLY CRISTINA VAS BRITO e FLAUBER RAYNER LEIROZ preenche todas as elementares do tipo penal previsto nos artigos 35, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06, restando demonstrado que no período mencionado na denúncia, o réus associaram-se para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas. Para que se configure o delito previsto no art.35, caput, da Lei 11.343/03, se faz necessário a presença de duas ou mais pessoas, o acordo prévio entre os envolvidos e o vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico de entorpecentes. Assim, além do dolo específico de traficar drogas ilícitas, faz-se necessária a demonstração do animus associativo, caracterizado pela intenção de integrar associação criminosa duradoura destinada à prática reiterada do tráfico de drogas. O artigo 35 da Lei de Drogas, ao tipificar o crime de associação para o tráfico, estabelece que a conduta 39 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALassociativa deve buscar a prática de qualquer um dos crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343, reiteradamente ou não. Ou seja, visa punir não apenas a associação prolongada, mas também a associação eventual. Portanto, a associação de duas ou mais pessoas, para fins de traficância, mesmo que em uma única oportunidade, configura o crime de associação para o tráfico, quando demonstrada a estabilidade entre os agentes para a prática do delito, entendendo esta magistrada não ser outro o caso versado nos autos. Assim, evidenciado o animus associativo para o cometimento de um dos verbos nucleares previstos no delito de tráfico de drogas, impõe-se o reconhecimento da associação criminosa. Sobre o tema leciona César Dário Mariano da Silva 1 : “(...) não basta simplesmente o dolo de agir em concurso para a prática de tráfico de drogas, mas a especial intenção associativa de forma estável por tempo indeterminado. Assim, não configura o delito a associação ocasional para o tráfico de drogas, mesmo que um ou mais crimes sejam cometidos, mas sem o animus associativo. Se, na traficância, houver o envolvimento de duas ou mais pessoas, mas sem o vínculo associativo, haverá mero concurso de agentes.” 1 Silva, Lei de Drogas comentada. São Paulo: Atlas, 2011.p.82 40 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALImportante destacar restar claro pelos depoimentos colhidos junto aos policiais ouvidos e das interceptações telefônicas autorizadas, a participação efetiva dos réus no crime em tela, suficientes a demonstrar que atuavam conjuntamente os denunciados, de forma estável e organizada, no comércio de drogas. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, aliadas aos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação, revelam verdadeira divisão de tarefas entre os integrantes do grupo, com atuação coordenada e estruturada para a remessa, transporte e distribuição de entorpecentes. Os elementos informativos colhidos evidenciam a existência de dois núcleos distintos e complementares: de um lado, o núcleo fornecedor sediado em Naviraí/MS, integrado por ROBERTO, JOANA e MIRDA; de outro, o núcleo receptor e distribuidor na região de Londrina/PR, composto por FLAUBER e KETLY. Os policiais civis responsáveis pela investigação foram firmes ao apontar que MIRDA integrava o grupo incumbido do fornecimento dos entorpecentes destinados à região de Londrina/PR. O policial BRUNO declarou que ROBERTO e MIRDA compunham o núcleo responsável pelo abastecimento da droga, afirmando, inclusive, que ela era uma fornecedora com “grande potencial de fornecimento de drogas da região”. Relatou, ainda, que MIRDA mantinha comunicação frequente com ROBERTO no contexto das negociações ilícitas, sendo monitorada justamente em razão dessa atuação conjunta. 41 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALImportante salientar que, posteriormente aos fatos aqui apurados, JOANA chegou a ser presa em transporte de drogas, circunstância que reforça o contexto de habitualidade criminosa do grupo e a estabilidade do vínculo associativo existente entre seus integrantes. Além disso, as provas indicam que a atuação do grupo não se restringia ao episódio específico da apreensão de 138kg de maconha ocorrida em Sabáudia/PR. Os policiais responsáveis pela investigação relataram que foram identificadas diversas cargas transportadas pelo grupo criminoso, inclusive havendo interceptação em que ROBERTO se queixava de sucessivas perdas de carregamentos anteriores, evidenciando habitualidade na traficância. A própria estrutura operacional identificada — envolvendo fornecedores, intermediadores, transportadores e receptadores — revela organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com estabilidade, permanência e divisão funcional de tarefas. O preenchimento da elementar subjetiva do tipo penal em tela é evidente e decorre das circunstâncias concatenadamente contadas nos relatos dos policiais ouvidos, destacadas nos relatórios apresentados nos autos, evidenciando organização hierárquica e consequente divisão de tarefas a partir da troca de mensagens constantes entre eles. Nesse sentido: 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALAPELAÇÕES CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (L. 11.343/06, ART. 33), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (L. 11.343/06, ART. 35) E CORRUPÇÃO DE MENORES (L. 8.069/90, ART. 244-B) – CONDENAÇÃO PARCIAL – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ALGUNS DOS RÉUS. PEDIDOS DOS RÉUS ALEXSANDRO E LEONARDO (APELAÇÃO 7) DE ABSOLVIÇÃO DE LEONARDO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (1º FATO APURADO NESTES AUTOS), DE ABSOLVIÇÃO DE ALEXANDRO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO APURADO NA AÇÃO PENAL Nº 0001213-29.2016.8.16.0044), DE EXCLUSÃO DO AUMENTO APLICADO À PENA DE ALEXANDRO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (1º FATO DA DENÚNCIA DA AÇÃO PENAL Nº 0003711-98.2016.8.16.0044) EM FAVOR DE LEONARDO – TEMAS JÁ APRECIADOS POR ESTE TRIBUNAL (APELAÇÃO ANTERIOR INTERPOSTA PELO RÉU ALEXANDRO NA AÇÃO PENAL Nº 0001213-29.2016.8.16.0044 E APELAÇÃO ANTERIOR INTERPOSTA PELO RÉU LEONARDO NA AÇÃO PENAL Nº 0003711-98.2016.8.16.0044) – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA, ADEMAIS, QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS BASE DOS RÉUS ALEXANDRO E LEONARDO PARA O RESPECTIVO MÍNIMO LEGAL – APELAÇÃO 7 NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO RÉU VICENTE (APELAÇÃO 6) – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – APELAÇÃO 6 NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. PEDIDOS DO RÉU VICENTE (APELAÇÃO 6) DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – SENTENÇA FAVORÁVEL A VICENTE QUANTO A ESSES TEMAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577) – APELAÇÃO 6 NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (APELAÇÕES 2, 3, 4 E 5) – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DOS FATOS E MATERIALIDADE DOS DELITOS – 43 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEXISTÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITUOSA – PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS COERENTES E EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL OS RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – COMPROVAÇÃO DE TRAFICÂNCIA PELO RÉU AMADOR E DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E DURADOURA PARA TRAFICAR ENTRE OS RÉUS JENIFER, MARCOS E MAYCON DOUGLAS – SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE.[...] . (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004810-06.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.08.2024). Em relação ao acusado JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS, ressalto que, embora não seja pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, adoto posicionamento no sentido de que a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 não exige demonstração de vínculo associativo dotado de estabilidade ou permanência prolongada, bastando a comprovação de ajuste de vontades voltado à prática do tráfico de drogas, com atuação consciente e coordenada entre os agentes. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que JULIO CEZAR aderiu à empreitada criminosa desenvolvida pelos corréus, exercendo função essencial na logística do tráfico interestadual de entorpecentes, ao realizar o transporte da expressiva quantidade de maconha oriunda de Naviraí/MS até a região de Arapongas/PR. Nesse norte, JULIO CEZAR mantinha contato com os demais envolvidos para viabilizar a entrega do entorpecente ao núcleo receptor liderado por FLAUBER, conforme de verifica dos diálogos de seq. 1.241, fls. 20/21. 44 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALAinda, imperiosa a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V da Lei 11.343/2006 . Isso porque infere-se dos autos que os réus MIRDA, ROBERTO E JOANA, enviaram o entorpecente maconha de Naviraí/MS até esta urbe, através de JULIO CEZAR, onde seria recebido por FLAUBER e posteriormente distribuído na região de Londrina. Tal circunstância restou amplamente corroborada pelos relatórios de interceptação telefônica, bem como pelos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação. Desta forma, o robusto arcabouço probatório é estreme de dúvidas, trazendo clareza e convicção suficiente a proceder um juízo condenatório. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito previsto no artigo 35, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06 praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta, em relação ao fato I. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, 45 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALcom a condenação dos agentes, nos termos da fundamentação supra. Fato II Materialidade e Autoria A materialidade e a Autoria dos crimes de tráfico de drogas restaram demonstrados pelo conjunto da prova produzida, em especial auto de prisão em flagrante (seq.1.2), auto de exibição e apreensão de (seq.1.12), auto de constatação provisória de droga (seq.1.14), boletim de ocorrência (seq.1.46), relatório de análise de conteúdo de aparelho de telefonia celular (seq.1.55/1.56), notadamente, no laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq. 1.32), que atestou tratar o material apreendido, efetivamente, da substância entorpecente conhecida como “maconha" e as transcrições das interceptações telefônicas (autos n. 0008180-49.2017.8.16.0014) (seq.1.233/1.251), devidamente autorizadas judicialmente, referentes a operação “CONVERSÃO”. Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda demonstrada pela prova oral colhida, notadamente pelos relatos das testemunhas arroladas na denúncia, dos quais também se faz certa a autoria aos réus atribuída. A testemunha LANEVILTON THEODORO MOREIRA declarou, em síntese, que à época dos fatos exercia a função de Delegado 46 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALde Polícia junto ao DENARC, sendo o único delegado lotado na unidade no ano de 2016, motivo pelo qual todas as investigações conduzidas pelos servidores estavam sob sua supervisão. Recorda-se de diligência realizada por policiais do DENARC, consistente na abordagem de um caminhão, possivelmente no município de Astorga, ocasião em que o motorista transportava, no interior da cabine, aproximadamente mais de uma centena de quilogramas de substância entorpecente. Esclareceu que cabia às equipes de investigadores a execução das diligências, tais como interceptações telefônicas, monitoramentos e trabalhos de campo. Informou que tais equipes eram responsáveis pela formalização documental dos atos investigativos, inclusive elaboração de relatórios, os quais eram submetidos à sua supervisão. Relatou que as atividades operacionais, em regra, eram realizadas pelas próprias equipes do DENARC, que possuíam autonomia e capacidade operacional para atuação direta, sem prejuízo de eventual apoio de outras forças de segurança, conforme as peculiaridades do caso concreto. Acrescentou que, salvo engano, a investigação específica tratada nos autos teria sido conduzida pelo servidor Bruno Zorzin Claudino. Por fim, confirmou que os policiais Wellington Pereira dos Santos, Eduardo Turbiani e Bruno Zorzin integravam a equipe do DENARC à época dos fatos. Transcrevendo-os mais uma vez: O policial civil WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS declarou que, à época dos fatos encontrava-se lotado no DENARC, unidade na qual ainda permanece em exercício. Afirmou que participou das investigações relacionadas aos fatos apurados na 47 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALpresente ação penal, embora não se recorde com precisão de todos os detalhes, em razão do tempo decorrido. Informou que, conforme se recorda, a investigação foi conduzida pelo DENARC, com a participação dos investigadores Bruno e Thiago, os quais seriam responsáveis diretos por alguns dos alvos investigados. Relatou que havia informações prévias acerca do transporte interestadual de entorpecentes, razão pela qual foi realizado acompanhamento do investigado que conduzia um veículo Volkswagen Gol branco. Segundo narrou, em determinado momento, nas proximidades entre Sabáudia e Arapongas, foi identificado um caminhão suspeito, o qual teria parado às margens da rodovia, nas proximidades de um posto. Na sequência, o referido veículo Gol aproximou-se do caminhão, ocasião em que teria ocorrido contato entre os envolvidos. Declarou que, nesse momento, foi realizada a abordagem policial, sendo localizada, no interior da cabine do caminhão, significativa quantidade de substância entorpecente. Acrescentou que não se recorda com exatidão da forma como se deu a ocultação da droga, mas confirmou a existência de vínculo entre os abordados, no contexto da negociação investigada. Informou, ainda, que, salvo engano, foi apreendida quantia em dinheiro com um dos investigados, possivelmente destinada ao pagamento do transporte, embora não se recorde do local exato onde o numerário foi encontrado. Confirma integralmente o teor de seu depoimento prestado à época do flagrante, por refletir com maior fidelidade os acontecimentos. Por fim, destacou que o então Delegado de Polícia Lanevilton era o responsável pela supervisão geral das investigações, acompanhando-as de forma minuciosa. O policial civil BRUNO ZORZIN CLAUDINO, declarou que, à época dos fatos, integrava o DENARC e participou das 48 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALinvestigações relacionadas aos delitos apurados na presente ação penal. Relatou que a apreensão envolvendo os investigados Flauber Rayner e Júlio decorreu de operação mais ampla, na qual vinha sendo monitorado um grupo de traficantes oriundo do Estado do Mato Grosso, responsável pelo fornecimento de entorpecentes para a região de Londrina. Esclareceu que a organização criminosa possuía divisão de tarefas, havendo um núcleo fornecedor, no qual se inseriam Roberto, sua esposa e Mirda, e outro núcleo receptor na região, do qual faziam parte Flauber Rayner e Ketly. Afirmou que, no curso das investigações, foram realizadas diversas apreensões relacionadas ao referido grupo, sendo uma delas a que resultou no flagrante ocorrido na comarca de Arapongas. Informou que, na ocasião, após monitoramento realizado durante a madrugada, foi identificado caminhão transportando entorpecentes, o qual estacionou nas proximidades de posto de combustíveis entre os municípios de Sabáudia e Arapongas, momento em que ocorreria a entrega da droga ao destinatário. Declarou que, durante a operação, dois veículos se aproximaram, tendo o investigado Flauber estacionado nas imediações. Nesse contexto, foram realizadas as abordagens simultâneas, ficando o depoente responsável pela abordagem dos caminhoneiros, enquanto outra equipe realizou a abordagem do veículo ocupado pelos demais investigados. Relatou que, inicialmente, acreditava-se que a droga estaria acondicionada na carreta do caminhão, sendo posteriormente localizada na cabine do veículo. No tocante à investigação, afirmou que atuou principalmente no monitoramento do investigado Roberto, a partir do qual foram identificados outros envolvidos, inclusive Mirda, com quem aquele mantinha contato frequente. Indicou que houve significativa produção de material probatório, especialmente por meio de interceptações telefônicas, 49 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALressaltando o elevado volume de dados colhidos. Esclareceu que Mirda exercia função de fornecedora de entorpecentes, com grande potencial de fornecimento de drogas na região dela, enquanto Roberto atuava como intermediador nas transações com adquirentes da região de Londrina. Quanto a ré Joana, afirmou que, ao que se recorda, participava das atividades juntamente com Roberto, inclusive mantendo comunicações telefônicas relacionadas à atividade ilícita. Informou que o investigado Júlio, motorista do caminhão, não havia sido previamente identificado como integrante habitual do grupo, tendo sido reconhecido apenas no momento da abordagem, sendo possível que fosse transportador eventual. Ressaltou que não participou da análise dos dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos, razão pela qual não pode afirmar, com precisão, a extensão da vinculação entre os investigados a partir desse material. Indagado pela defesa, esclareceu que foram várias as cargas de drogas transportadas até Londrina. Durante as interceptações, foi captado diálogo relevante entre Roberto e Flauber, em que Roberto mencionava perdas sucessivas de cargas de entorpecentes em diferentes ocasiões. Acrescentou que essa era uma atividade habitual de Roberto, embora ele fosse funcionário público. Inquirido pela defesa, declarou que qualificaram Mirda através das interceptações de Roberto. Conta que Mirta possuía a função de fornecedora de entorpecentes, com grande capacidade de fornecimento. Em relação a acusada Joana, afirmou que ela atuava junto ao seu esposo Roberto, mantendo comunicação telefônica com os demais. Acrescentou que Joana foi presa, numa outra situação, por envolvimento direto com o tráfico de drogas. Por fim, destacou que a identificação e individualização das condutas dos investigados decorreram, em grande parte, dos monitoramentos e interceptações telefônicas 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALrealizados no curso da investigação, embora não se recorde, especificamente, do teor de todos os diálogos atribuídos a cada um dos envolvidos. O policial civil THIAGO FERNANDES NUNES, declarou que, à época dos fatos, participou da denominada “Operação Conversão”, voltada à apuração de organização criminosa responsável pelo envio de entorpecentes, especialmente maconha, do Estado do Mato Grosso para a região de Londrina. Relatou que foi acionado para prestar apoio na referida operação, tendo atuado no acompanhamento de núcleo no qual participava Flauber Rayner. Informou que, no curso das diligências, foi identificado um casal residente no Mato Grosso responsável pelo envio de drogas, bem como caminhões utilizados para o transporte, sendo apurado que o destinatário da carga seria o investigado Flauber. Afirmou que, inicialmente, Flauber tentou intermediar o recebimento da droga por terceiros, a fim de evitar contato direto com o entorpecente, contudo, acabou por se deslocar pessoalmente, acompanhado de indivíduo identificado como João, até a região de Sabáudia, onde se encontraram com os motoristas responsáveis pelo transporte. Declarou que, no local, os envolvidos realizavam tratativas para a entrega da droga, momento em que foram abordados pela equipe policial, sendo apreendidos os caminhões utilizados no transporte, bem como o veículo Gol branco em que estavam os receptadores, além da substância entorpecente. No tocante aos demais investigados, afirmou recordar que Roberto, também conhecido como “Beto”, e Joana mantinham contato com Flauber por meio de mensagens, tratando de aspectos relacionados à quantidade de droga e à logística de entrega, inclusive coordenando o encontro para o transbordo do entorpecente. Ressaltou que tais informações 51 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALforam obtidas tanto por interceptações quanto por análise de aparelhos apreendidos. Esclareceu que o investigado Júlio César foi preso em flagrante, sendo o condutor de uma das carretas que transportava a droga, enquanto outro veículo atuava como “batedor”, com a função de alertar sobre eventuais barreiras policiais, não se recordando, contudo, da identidade do motorista deste último. Afirmou que, quanto à participação de Júlio, não identificou que ele tenha realizado outras viagens, sendo certo que foi contratado para realizar o transporte naquela ocasião específica. Relatou que as investigações envolveram interceptações telefônicas e monitoramento de diversos alvos, com elevado volume de dados, em razão disso, dividida entre equipes, ficando o depoente responsável principalmente pelo acompanhamento do investigado Flauber. Informou, ainda, que os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos confirmaram as informações previamente obtidas por meio das interceptações, corroborando a existência das tratativas para o transporte e entrega da droga. Indagado pela defesa, declarou que, no âmbito de sua atuação, acompanhou apenas a negociação que culminou no flagrante, consistente na remessa de aproximadamente 138 kg entorpecente. Inquirido a respeito do réu Roberto, esclareceu que ele não era um de seus alvos, mas Roberto manteve contato com Flauber no dia anterior ao flagrante. Narra que eles trataram sobre prazo e quantidade do entorpecente. Conta que Roberto já vinha sendo acompanhado por outro policial. Nestes moldes, da mesma forma como clara vem a materialidade do delito de tráfico perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre os acusados JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS e MIRDA ORTIZ, 52 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALregistrando-se que JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS e FLAUBER RAYNER LEIROZ foram processados e condenados pelo crime de tráfico nos autos 0004890-64.2016.8.16.0045. Ademais, interrogados, os réus negaram a prática delitiva. Interrogada, a ré JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS negou a prática delitiva, afirmando não ter envolvimento com a prática de tráfico de drogas. Questionada sobre eventual participação em negociações de entorpecentes ou associação com os demais acusados para o transporte de drogas do Estado do Mato Grosso ao Estado do Paraná, negou tais circunstâncias. Indagada se conhece o réu Flauber, respondeu que se o conheceu não se lembra, pois perdeu a memória. ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, ao ser interrogado, negou a prática delitiva. Relatou que, em período próximo aos fatos, concedeu carona a indivíduo cuja identidade não soube precisar, partindo de Naviraí com destino à região de Ivinhema, ocasião em que seguia viagem para Campo Grande. Alega que tal situação poderia estar relacionada aos fatos investigados. Aduziu que a ré Mirda estava nessa carona. Indagado acerca da razão de seu envolvimento na investigação, afirmou acreditar que decorra de suas relações pessoais, notadamente em razão de sua atuação pretérita na vida pública e de contatos mantidos por sua esposa, a qual, segundo relatou, realizava leitura de cartas (cartomancia) para terceiros, mantendo, por essa razão, comunicação com algumas das pessoas mencionadas nos autos. Declarou conhecer superficialmente o corréu Flauber, tendo 53 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALmantido apenas contatos telefônicos esporádicos, em razão da cartomancia de sua esposa, sem qualquer tratativa relacionada a entorpecentes. No que se refere à corré Mirda, afirmou que esta possuía relação de amizade com sua esposa, mas que não mantém mais contato com ela pois ela mudou-se de cidade. Interrogada, KETLY CRISTINA VAS BRITO negou a prática delitiva. Alegou que, à época dos fatos, mantinha relacionamento com o corréu Flauber, contudo, não tinha conhecimento acerca de eventual envolvimento deste com atividades ilícitas, esclarecendo que o relacionamento era conturbado e que ele frequentemente se ausentava de casa, sem, entretanto, informar suas atividades. Ressaltou que apenas tomou conhecimento da prisão do corréu quando foi informada por terceiros, dirigindo-se, então, à delegacia. Indagada pelo Ministério Público se após a prisão de Flauber ele lhe deu ordens para pagar ou orientar alguém, respondeu que não. Perguntado pela defesa se transportou ou entregou algo a pedido de Flauber, respondeu que não. Esclareceu que, após a prisão do corréu, não manteve contato direto com ele, sendo eventual comunicação restrita a recados transmitidos por intermédio de advogado, especialmente em razão dos filhos em comum. Questionada acerca de condenação anterior por fatos semelhantes, afirmou que tal condenação decorreu de interceptação telefônica, na qual apenas teria informado a terceiros que o corréu havia sido preso, motivo pelo qual foi indevidamente vinculada à prática criminosa. Repise-se que foi decretada a revelia dos réus MIRDA e JULIO CEZAR. 54 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALAs negativas não convencem, vindo em tudo desacreditadas pelo teor dos relatos do Delegado, dos policiais e dos relatórios e transcrições das interceptações e, em especial, na frutífera apreensão de 138kg de entorpecente, que não deixam dúvida quanto à autoria dos réus, sendo provas suficientes ao convencimento desta magistrada. A esse respeito destaco trechos das interceptações telefônicas: Diálogo entre Flauber e Joana: 55 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL56 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDiálogo entre Flauber e Roberto: Há ainda diálogo entre Roberto e João, comparsa de Rayner, que conversa com Roberto em razão de Flauber estar dirigindo, mas claramente transmite a Flauber o que Roberto diz: 57 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDiálogo entre Flauber e Mirda: 58 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL59 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALO conjunto probatório demonstra claramente que MIRDA, JOANA E ROBERTO participaram diretamente da remessa do entorpecente apreendido na data dos fatos, em atuação conjunta com FLAUBER e JULIO CEZAR. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas revelam intensa comunicação entre os envolvidos nos dias que antecederam e durante a execução da empreitada criminosa, evidenciando coordenação, divisão de tarefas e acompanhamento da logística do transporte da droga. Conforme relatório de extração de dados do aparelho celular de Flauber, no dia anterior aos fatos, MIRDA afirma já ter entregue “o material” nas mãos de ROBERTO e JOANA, esclarecendo, ainda, que “o frete era com eles”, circunstância que demonstra, de forma clara, a atuação integrada dos corréus na operacionalização do tráfico interestadual de drogas. Constam ainda diálogos travados no dia dos fatos em que JOANA e ROBERTO questionam acerca da chegada de FLAUBER, demonstrando inequívoco acompanhamento da entrega da carga ilícita e interesse direto no êxito da operação criminosa O teor das conversas revela que MIRDA atuava no fornecimento do entorpecente, enquanto ROBERTO e JOANA intermediavam, além de assumir a coordenação da remessa e da logística de transporte da carga ilícita. Tipicidade 60 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALSendo certas, portanto, materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelos agentes JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS e MIRDA ORTIZ, preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 restando demonstrado que na data mencionada na denúncia, remeteram a Flauber, entre estados da federação, substância entorpecente (maconha), para fins de fornecimento a terceiros. Imperiosa a incidência da majorante previstas no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, diante da inequívoca demonstração de que os réus Mirda, Roberto e Joana remeteram o entorpecente para esta comarca de Arapongas, cujo receptador era Flauber. Tal circunstância restou amplamente corroborada pelos relatórios de interceptação telefônica, bem como pelos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação. Destaco que o entorpecente encontrado destinava-se mesmo ao tráfico ilícito, o que se pode afirmar com segurança, considerando toda a análise probatória já alinhavada nas linhas acima. E não se diga aqui que não caracterizado o delito de tráfico por ausência de prova de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas. 61 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALAssim, para a modalidade da traficância não se exige invariavelmente prova flagrancial do comércio, bastando que o agente seja surpreendido transportando ou tendo consigo a substância e que os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa, tal como verificado no caso em tela. Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada à atividade mercantil desenvolvida pelo agente. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de tráfico de substância entorpecente, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO 62 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDo exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS e MIRDA ORTIZ, nas sanções penais do Artigo 33, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO II) e Artigo 35, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO I), na forma do artigo 69 do Código Penal e condenar os réus KETLY CRISTINA VAS BRITO, FLAUBER RAYNER LEIROZ E JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS nas sanções do artigo 35, caput, c/c Artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO I), bem assim ao pagamento das custas do processo. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena dos condenados. 1) JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS FATO I - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. A ré ostenta maus antecedentes criminais, considerando condenações lançadas nos autos 0000077-34.2009.8.16.0014, com 63 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALtrânsito em julgado em 30/08/2010 e autos 0000152-30.2007.8.16.0148, com trânsito em julgado em 04/02/2008 (seq.382). Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena acima do mínimo legal, fixando a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição. Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO e 952 DIAS MULTA. 64 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALPENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento de 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO e 952 (NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser a ré reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. 65 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALb) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que a ré não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade , à razão de uma hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória. Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor da vítimaque deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução. Incabível a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. FATO II - DO TRÁFICO DE DROGAS 66 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALPENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. A ré ostenta maus antecedentes criminais, considerando condenações lançadas nos autos 0000077-34.2009.8.16.0014, com trânsito em julgado em 30/08/2010 e autos 0000152- 30.2007.8.16.0148, com trânsito em julgado em 04/02/2008 (seq.382). Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a grande quantidade da substância entorpecente (138 KG) se revela considerável a ponto de majorar a pena do réu. No que se refere à natureza da droga apreendida, registro inexistir destaque a ser aferido. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena acima do mínimo legal, fixando a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 67 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL(seiscentos) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Deixo de aplicar a redução prevista no §4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que a ré restou condenada pelo crime de associação ao tráfico, o que não impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado, sendo com ele figura incompatível. Na linha da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. IDENTIDADE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL PELOS POLICIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE PETRECHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 7. Precedentes do STJ. 8 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 849.007/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, 68 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDJe de 8/9/2023.) Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 07 ANOS DE RECLUSÃO e 700 DIAS MULTA. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento de 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA . Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º, ‘b’, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO Considerando a pena imposta deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. 69 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDeixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material : aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas. Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 11 (ONZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSSÃO E 1652 (UM MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS MULTA, impondo o regime FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade . DETRAÇÃO: Não há dias a serem detraídos, já que não submetido o sentenciado a tempo de prisão cautelar. 2)ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS FATO I - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq. 386. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior 70 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALTribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena no seu mínimo legal, fixando a em 03 anos de reclusão e 700 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição. Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO e 816 DIAS MULTA. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA. 71 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALConsiderando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser a ré reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). 72 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALComo forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade , à razão de uma hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória. Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor da vítimaque deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução. Incabível a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. FATO II - DO TRÁFICO DE DROGAS PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq. 386. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime 73 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALsão os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a grande quantidade da substância entorpecente (138 KG) se revela considerável a ponto de majorar a pena do réu. No que se refere à natureza da droga apreendida, registro inexistir destaque a ser aferido. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena acima do mínimo legal, fixando a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Deixo de aplicar a redução prevista no §4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que o réu restou condenado pelo crime de associação ao tráfico, o que não impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado, sendo com ele figura incompatível. 74 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALNa linha da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. IDENTIDADE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL PELOS POLICIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE PETRECHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 7. Precedentes do STJ. 8 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 849.007/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 07 ANOS DE RECLUSÃO e 700 DIAS MULTA. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de 75 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALqualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA . Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º, ‘b’, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Considerando a pena imposta deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material : aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas. Postas 76 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALas coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSSÃO E 1516 (UM MIL, QUINHENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA , impondo o regime FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade. DETRAÇÃO: Não há dias a serem detraídos, já que não submetido o sentenciado a tempo de prisão cautelar. 3) MIRDA ORTIZ FATO I - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. A ré ostenta maus antecedentes criminais, considerando condenações lançadas nos autos 0000178-28.2007.8.16.0148, com trânsito em julgado em 28/01/2008 e autos 0000152- 30.2007.8.16.0148, com trânsito em julgado em 09/03/2009 (seq.385). Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; 77 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALas consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena acima do mínimo legal, fixando a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição. Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO e 952 DIAS MULTA. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento de 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO e 952 (NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias 78 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALapós o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser a ré reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas 79 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALrestritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade , à razão de uma hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória. Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor da vítimaque deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução. Incabível a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. FATO II - DO TRÁFICO DE DROGAS PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. A ré ostenta maus antecedentes criminais, considerando condenações lançadas nos autos 0000178-28.2007.8.16.0148, com trânsito em julgado em 28/01/2008 e autos 0000152- 30.2007.8.16.0148, com trânsito em julgado em 09/03/2009 (seq.385). Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, 80 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALqual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a grande quantidade da substância entorpecente (138 KG) se revela considerável a ponto de majorar a pena do réu. No que se refere à natureza da droga apreendida, registro inexistir destaque a ser aferido. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena acima do mínimo legal, fixando a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Deixo de aplicar a redução prevista no §4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que a ré restou condenada pelo crime de associação ao tráfico, o que não impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado, sendo com ele figura incompatível. 81 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALNa linha da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. IDENTIDADE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL PELOS POLICIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE PETRECHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 7. Precedentes do STJ. 8 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 849.007/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 07 ANOS DE RECLUSÃO e 700 DIAS MULTA. 82 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALPENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento de 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA . Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º, ‘b’, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Considerando a pena imposta deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material : aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas. Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 83 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL11 (ONZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSSÃO E 1652 (UM MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS MULTA, impondo o regime FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade. DETRAÇÃO: Não há dias a serem detraídos, já que não submetido o sentenciado a tempo de prisão cautelar. 4)KETLY CRISTINA VAS BRITO FATO I - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq. 384. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de 84 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALacordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena no seu mínimo legal, fixando a em 03 anos de reclusão e 700 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição. Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO e 816 DIAS MULTA. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e 85 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALconsiderando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser a ré reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade , à razão de uma hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória. Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 2,5 (dois e 86 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALmeio) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor da vítimaque deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução. Incabível a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. DETRAÇÃO: Não há dias a serem detraídos, já que não submetido o sentenciado a tempo de prisão cautelar. 5)FLAUBER RAYNER LEIROZ FATO I - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu ostenta maus antecedentes criminais, considerando condenação lançada nos autos 0009493-02.2015.8.16.0148, com trânsito em julgado em 31/01/2017 2 (seq.381). Não há nos autos 2 APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE: CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS GILBERTO E TATIANE E ABSOLVIÇÃO DA DENUNCIADA MARIANA. RECURSO DA DEFESA DE GILBERTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CORRETA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES COM AMPARO EM CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. INVIBIALIDADE DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. EVENTUAL AVALIAÇÃO POSITIVA DAS VETORIAIS NÃO TEM O CONDÃO DE CONDUZIR À DIMINUIÇÃO DA CARGA PENAL NA BASILAR. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO. ACUSADO QUE ASSUMIU APENAS A POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. 87 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALqualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena acima do mínimo legal, fixando a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há causas de diminuição. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no art. 61, inc. I do CP (reincidência), considerando condenação lançada nos autos 0011559-71.2012.8.16.0014, com trânsito em julgado em 29/01/2013, razão pela qual agravo em 1/6 a pena anterior, fixando-a em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição. Por outro lado, incide no caso em (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002214-80.2016.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2024) 88 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALapreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 04 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO e 1110 DIAS MULTA. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento de 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO e 1110 (UM MIL CENTO E DEZ) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a reincidência verificada em desfavor do condenado, e estendendo-as como contraindicadas e insuficientes no caso em apreço, deixo de substituir a pena 89 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALprivativa de liberdade por penas restritivas de direito. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO: Não há dias a serem detraídos, já que não submetido o sentenciado a tempo de prisão cautelar. 6)JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS FATO I - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq. 383. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré, pois a Súmula nº 444 16 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. 90 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALDesta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena no seu mínimo legal, fixando a em 03 anos de reclusão e 700 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição. Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, razão pela qual, elevo em 1/6 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO e 816 DIAS MULTA. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. 91 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALREGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser a ré reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade , à razão de uma hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a 92 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória. Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor da vítimaque deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução. Incabível a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. DETRAÇÃO: Não há dias a serem detraídos, já que não submetido o sentenciado a tempo de prisão cautelar. Possibilito aos apenados a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). DROGA APREENDIDA: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração das drogas apreendida, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. DOS BENS APREENDIDOS: Não há. 93 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar n.º 80/1994 e 5º, LXXIV, da Constituição da República), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a esta comarca de Arapongas, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado (a) para defesa do(a) réu(é) JOANA VILMA DE LIMA DOS SANTOS, JULIO CEZAR DE SOUZA MEDEIROS e MIRDA ORTIZ nestes autos, o(s) Dr(a). VAGNER DO NASCIMENTO LIMA OAB/PR 92.043, os quais arbitro, no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA e Tabela que a acompanha, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão/sentença. Serve cópia desta decisão como certidão em favor do(a) causídico(a), para os fins de direito. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS : Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; 94 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALb)OFICIE-SE , em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. 95 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALPublicação em gabinete. Registre-se. Intime- se. 96 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL