Detalhe do processo

0012537-57.2017.5.15.0012

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0012537-57.2017.5.15.0012 AUTOR: RENATO RODRIGUES RÉU: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d1e1e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. As partes concordaram com o laudo retificado. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial trazido pelo perito, com a inclusão das custas em execução, no Id bd4f68e. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 2.000,00, no Id 4ec864d. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias, ante a natureza das verbas deferidas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. PAGAMENTO: O reclamante soergueu o importe de R$ 43.786,41, em 21/10/2025. Existem nos autos o importe de R$ 24.242,79, atualizados até 03/08/2026. Dê-se ciência às partes acerca da garantia da execução, intimando-as para fins do art. 884/CLT. Decorrido o prazo para embargos, libere-se ao reclamante, aos srs. peritos e à União os valores a que tem direito, conforme planilha do Id bd4f68e, devolvendo-se à reclamada o saldo remanescente. Para tanto, intime-se a reclamada SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE para no prazo de 5 dias informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas liberações Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto FM Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA

Autor LUCIANA BAPTISTA STAVARENGO

Autor RENATO RODRIGUES

Réu SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE

Réu SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODMAR JOSMEI JORDAO

OAB: 141840/SP

PAULA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK

OAB: 372658/SP

CHRISTIANO VASCONCELLOS SALUM VIEIRA

OAB: 21643/DF

DANIEL DE CASTRO MAGALHAES

OAB: 83473/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0012537-57.2017.5.15.0012 AUTOR: RENATO RODRIGUES RÉU: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d1e1e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. As partes concordaram com o laudo retificado. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial trazido pelo perito, com a inclusão das custas em execução, no Id bd4f68e. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 2.000,00, no Id 4ec864d. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias, ante a natureza das verbas deferidas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. PAGAMENTO: O reclamante soergueu o importe de R$ 43.786,41, em 21/10/2025. Existem nos autos o importe de R$ 24.242,79, atualizados até 03/08/2026. Dê-se ciência às partes acerca da garantia da execução, intimando-as para fins do art. 884/CLT. Decorrido o prazo para embargos, libere-se ao reclamante, aos srs. peritos e à União os valores a que tem direito, conforme planilha do Id bd4f68e, devolvendo-se à reclamada o saldo remanescente. Para tanto, intime-se a reclamada SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE para no prazo de 5 dias informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas liberações Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto FM Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RODRIGUES

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0012537-57.2017.5.15.0012 AUTOR: RENATO RODRIGUES RÉU: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d1e1e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. As partes concordaram com o laudo retificado. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial trazido pelo perito, com a inclusão das custas em execução, no Id bd4f68e. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 2.000,00, no Id 4ec864d. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias, ante a natureza das verbas deferidas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. PAGAMENTO: O reclamante soergueu o importe de R$ 43.786,41, em 21/10/2025. Existem nos autos o importe de R$ 24.242,79, atualizados até 03/08/2026. Dê-se ciência às partes acerca da garantia da execução, intimando-as para fins do art. 884/CLT. Decorrido o prazo para embargos, libere-se ao reclamante, aos srs. peritos e à União os valores a que tem direito, conforme planilha do Id bd4f68e, devolvendo-se à reclamada o saldo remanescente. Para tanto, intime-se a reclamada SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE para no prazo de 5 dias informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas liberações Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto FM Intimado(s) / Citado(s) - SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE