0012537-04.2025.5.15.0133
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012537-04.2025.5.15.0133 AUTOR: JAMILSON RIBEIRO MENDONCA RÉU: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa1ae0d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação do reclamante, por meio da qual requer a declaração de nulidade da diligência pericial, sob o fundamento de ausência de intimação prévia e de realização da vistoria em condições diversas daquelas efetivamente desempenhadas pelo trabalhador (id ce09025). Ante o consignado no ato processual id bc7dd81 que designou a perícia, as partes foram expressamente advertidas de que o perito judicial informaria nos autos a data e o horário da diligência, incumbindo-lhes a consulta ao andamento processual, independentemente de nova intimação. Verifica-se que o perito comunicou a data da perícia em 17/07/2026, às 13h18min, para realização em 27/07/2026, às 10h30min, observando o prazo mínimo de antecedência determinado por este Juízo (id caf3960). A nulidade processual pressupõe vício do ato e demonstração de prejuízo efetivo à parte. No caso, não se verifica irregularidade na comunicação da diligência, tampouco prejuízo processual decorrente do ato praticado. As alegações relativas ao turno de trabalho, função exercida e condições observadas na inspeção constituem questões técnicas próprias da análise pericial, podendo ser objeto de manifestação após a apresentação do laudo, inclusive mediante pedido de esclarecimentos ou complementação, se necessário. Indefere-se, pois, o pedido de nulidade da diligência pericial e sua redesignação. Por fim, indeferem-se os novos quesitos apresentados sobre a perícia médica, pois já prestados esclarecimentos pelo perito médico. (id 83ee8fa). Intimem-se as partes e o perito técnico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de julho de 2026 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMILSON RIBEIRO MENDONCA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JAMILSON RIBEIRO MENDONCA
Autor JOSE ROBERTO BENITES VENDRAME
Autor LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI
Réu UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA APARECIDA ROCHA SANT ANA
OAB: 375924/SP
MARIANA MAIZA DE ANDRADE GOIS
OAB: 307763/SP
MARCIA MARTINS MIGUEL
OAB: 109676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012537-04.2025.5.15.0133 AUTOR: JAMILSON RIBEIRO MENDONCA RÉU: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa1ae0d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação do reclamante, por meio da qual requer a declaração de nulidade da diligência pericial, sob o fundamento de ausência de intimação prévia e de realização da vistoria em condições diversas daquelas efetivamente desempenhadas pelo trabalhador (id ce09025). Ante o consignado no ato processual id bc7dd81 que designou a perícia, as partes foram expressamente advertidas de que o perito judicial informaria nos autos a data e o horário da diligência, incumbindo-lhes a consulta ao andamento processual, independentemente de nova intimação. Verifica-se que o perito comunicou a data da perícia em 17/07/2026, às 13h18min, para realização em 27/07/2026, às 10h30min, observando o prazo mínimo de antecedência determinado por este Juízo (id caf3960). A nulidade processual pressupõe vício do ato e demonstração de prejuízo efetivo à parte. No caso, não se verifica irregularidade na comunicação da diligência, tampouco prejuízo processual decorrente do ato praticado. As alegações relativas ao turno de trabalho, função exercida e condições observadas na inspeção constituem questões técnicas próprias da análise pericial, podendo ser objeto de manifestação após a apresentação do laudo, inclusive mediante pedido de esclarecimentos ou complementação, se necessário. Indefere-se, pois, o pedido de nulidade da diligência pericial e sua redesignação. Por fim, indeferem-se os novos quesitos apresentados sobre a perícia médica, pois já prestados esclarecimentos pelo perito médico. (id 83ee8fa). Intimem-se as partes e o perito técnico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de julho de 2026 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMILSON RIBEIRO MENDONCA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012537-04.2025.5.15.0133 AUTOR: JAMILSON RIBEIRO MENDONCA RÉU: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa1ae0d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação do reclamante, por meio da qual requer a declaração de nulidade da diligência pericial, sob o fundamento de ausência de intimação prévia e de realização da vistoria em condições diversas daquelas efetivamente desempenhadas pelo trabalhador (id ce09025). Ante o consignado no ato processual id bc7dd81 que designou a perícia, as partes foram expressamente advertidas de que o perito judicial informaria nos autos a data e o horário da diligência, incumbindo-lhes a consulta ao andamento processual, independentemente de nova intimação. Verifica-se que o perito comunicou a data da perícia em 17/07/2026, às 13h18min, para realização em 27/07/2026, às 10h30min, observando o prazo mínimo de antecedência determinado por este Juízo (id caf3960). A nulidade processual pressupõe vício do ato e demonstração de prejuízo efetivo à parte. No caso, não se verifica irregularidade na comunicação da diligência, tampouco prejuízo processual decorrente do ato praticado. As alegações relativas ao turno de trabalho, função exercida e condições observadas na inspeção constituem questões técnicas próprias da análise pericial, podendo ser objeto de manifestação após a apresentação do laudo, inclusive mediante pedido de esclarecimentos ou complementação, se necessário. Indefere-se, pois, o pedido de nulidade da diligência pericial e sua redesignação. Por fim, indeferem-se os novos quesitos apresentados sobre a perícia médica, pois já prestados esclarecimentos pelo perito médico. (id 83ee8fa). Intimem-se as partes e o perito técnico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de julho de 2026 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA