Detalhe do processo

0012531-67.2023.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0012531-67.2023.5.15.0003 RECORRENTE: VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 003f06c proferida nos autos. ROT 0012531-67.2023.5.15.0003 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS ADRIANA PONTILLO (SP255605) Recorrente: Advogado(s): 2. CARAMANTI & CARAMANTI LTDA. JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (SP361704) MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (SP442086) Recorrido: Advogado(s): CARAMANTI & CARAMANTI LTDA. JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (SP361704) MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (SP442086) Recorrido: Advogado(s): VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS ADRIANA PONTILLO (SP255605) RECURSO DE: VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id e8fe55b; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id c094a32). Regular a representação processual (Id 8181485). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: "Com efeito, a matéria trata-se de controvérsia fática irretocavelmente bem apreciada pelo juízo a quo, cuja decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, com os quais coaduno (após detida análise do conjunto probatório) e peço vênias para adotar como parte de minhas razões de decidir. Confira-se:" "Rescisão Indireta / Abandono de Emprego: A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimentos contratuais por parte da reclamada, tais como falta de recolhimento de FGTS, acúmulo de função, condições ruins de trabalho, cobranças excessivas, humilhações e ameaças de demissão, e ser obrigada a realizar limpeza em estado gravídico. A reclamada, por sua vez, refuta as alegações da autora e postula o reconhecimento do abandono de emprego, afirmando que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho desde 24/01/2024, apresentando atestados e faltas injustificadas até 20/02/2024, e entrando em licença maternidade a partir de 21/02/2024. A reclamada apresentou extratos de FGTS (fls. 5994 - ID 07317ce e 11adcc6) que comprovam o recolhimento dos depósitos. Assim, a alegação de falta de recolhimento do FGTS não prospera. Quanto às alegações de acúmulo de função, ambiente de trabalho hostil, cobranças excessivas, humilhações e ameaças, a reclamante não produziu prova testemunhal que corroborasse tais fatos. O ônus da prova de tais alegações recaía sobre a reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. A simples alegação, sem comprovação, não é suficiente para configurar a justa causa para a rescisão indireta. A reclamada, em sua defesa, comprovou o afastamento da reclamante desde 24/01/2024 e o envio de telegramas que buscavam o retorno da empregada ao trabalho ou a justificativa de sua ausência (fls. 407/ss). A reclamante não apresentou prova que justificasse as faltas após a data em que a reclamada teve ciência do estado gestacional e do início da licença maternidade. O abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT, configura-se pela conjunção de dois elementos: o elemento objetivo (ausência prolongada e injustificada do empregado ao serviço) e o elemento subjetivo (a intenção de não mais retornar ao trabalho). No presente caso, o afastamento da reclamante sem justificativa legal por período considerável e a ausência de prova das faltas graves imputadas à empregadora indicam a intenção da autora de não mais retornar ao serviço. Embora a reclamante estivesse em estado gestacional e, consequentemente, gozasse de estabilidade provisória, tal estabilidade não a desobriga de suas responsabilidades contratuais nem impede o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego, desde que presentes os requisitos." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Constou do v. acórdão: "Primeiramente, destaco que o período que ensejou a configuração do abandono de emprego foi posterior ao gozo da licença maternidade, em relação ao qual a reclamada trouxe aos autos telegramas notificando a reclamante para retornar ao seu posto de trabalho após o fim de licença maternidade e o subsequente gozo de férias, sem sucesso (fls. 407 e ss). Esclareço, ainda, que as alegações de que a submissão da empregada grávida a ambiente insalubre constitui falta grave patronal não socorrem à pretensão autoral, por se tratar de evidente inovação à lide, restando preclusa a oportunidade de apresentá-las." A análise da matéria resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela inovação recursal. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou do v. acórdão: "Na espécie, não vislumbro incompatibilidade entre as atividades de atendimento aos clientes, na operação do caixa, e na limpeza do ambiente de trabalho (em revezamento por escala com os demais empregados) com as condições pessoais da trabalhadora. Por fim, pela própria narração inicial é possível concluir que esses serviços ocorreram durante todo o período contratual, ou seja, não houve desequilíbrio contratual a posteriori da contratação que justificasse a alegação de acúmulo de função, pois, repita-se, os indigitados serviços eram plenamente compatíveis com a condição de atendente/auxiliar de farmácia e foram desenvolvidos no curso do contrato, além de estar inserida no poder diretivo do empregador (art. 2º CLT) a prerrogativa de estabelecer os serviços a serem prestados em sintonia com o dever de colaboração/obediência do empregado." O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "Tendo em vista a alegação de fatos constitutivos do seu direito (assédio, perseguição e ambiente hostil), cabia à reclamante o ônus da prova quanto ao suposto labor em ambiente degradante, as perseguições, as humilhações ou o rigor excessivo por parte de seus superiores hierárquicos, nos termos dos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, como já analisado em tópico anterior, a limpeza do ambiente de trabalho inseria-se nas atribuições contratuais da autora, não havendo elementos que denotem tratamento discriminatório ou abusivo com a finalidade de desmoralizá-la ou persegui-la, especialmente em razão de sua gestação." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: "Esta e. 7ª Câmara Julgadora, que já admitia tal limitação para as hipóteses de reclamatórias trabalhistas tramitando pelo rito sumaríssimo, à luz do inciso I do artigo 852-B da CLT, firmou posição majoritária no sentido de que, sob a nova égide legal, os valores liquidados na petição inicial limitam a condenação igualmente nas ações tramitando pelo rito ordinário." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: CARAMANTI & CARAMANTI LTDA. Id bac934f, de 21/02/2026: A reclamada requer a exclusão da Dra. Adriana Marcia Pereira Pardim dos autos, em virtude da revogação do mandato anteriormente outorgado. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 451baaa; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 6700d62). Regular a representação processual (Id 966021e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 121aa29 : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 121aa29 : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 607872f : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 38b2bef ; Condenação no acórdão, id 780e8b2 : R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 780e8b2 : R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "No que concerne à limpeza de instalações sanitárias, o laudo pericial amparou-se nas informações prestadas pelo próprio representante da reclamada durante a diligência. Ficou consignado que o estabelecimento (farmácia) possuía circulação diária média de 300 (trezentas) pessoas, e que o banheiro higienizado pela reclamante era de uso comum tanto dos empregados quanto dos clientes. Tal quadro fático se amolda perfeitamente à tese jurídica firmada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 171, que consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas (não se equiparando, portanto, a escritórios e residências) ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A grande circulação, conforme o próprio TST definiu, é o fator que equipara o lixo sanitário ali coletado ao lixo urbano, em face do maior potencial de contágio biológico. Sendo a circulação confirmada pela própria ré como de 300 pessoas por dia, está caracterizada a grande circulação exigida pelo precedente vinculante. Quanto à insalubridade em grau médio pelo contato com álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15), o laudo também confirmou a exposição. Embora a jurisprudência do TST restrinja o enquadramento do agente "álcalis cáusticos" apenas às operações de fabricação e manuseio de forma bruta ou concentrada, e não a simples manipulação de soluções diluídas de limpeza, o presente apelo não merece acolhimento, visto que o enquadramento em grau máximo pela exposição a agentes biológicos é o que prevalece e absorve o grau menor." AGENTE BIOLÓGICO No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. AGENTE QUÍMICO O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista que o enquadramento em grau máximo pela exposição a agentes biológicos prevaleceu e absorveu o grau menor, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - CARAMANTI & CARAMANTI LTDA. - VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARAMANTI & CARAMANTI LTDA.

Réu CARAMANTI & CARAMANTI LTDA.

Autor MARCELO ROMA PONTES

Autor VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS

Réu VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI

OAB: 361704/SP

MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI

OAB: 442086/SP

ADRIANA PONTILLO

OAB: 255605/SP
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Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0012531-67.2023.5.15.0003 RECORRENTE: VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 003f06c proferida nos autos. ROT 0012531-67.2023.5.15.0003 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS ADRIANA PONTILLO (SP255605) Recorrente: Advogado(s): 2. CARAMANTI & CARAMANTI LTDA. JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (SP361704) MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (SP442086) Recorrido: Advogado(s): CARAMANTI & CARAMANTI LTDA. JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (SP361704) MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (SP442086) Recorrido: Advogado(s): VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS ADRIANA PONTILLO (SP255605) RECURSO DE: VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id e8fe55b; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id c094a32). Regular a representação processual (Id 8181485). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: "Com efeito, a matéria trata-se de controvérsia fática irretocavelmente bem apreciada pelo juízo a quo, cuja decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, com os quais coaduno (após detida análise do conjunto probatório) e peço vênias para adotar como parte de minhas razões de decidir. Confira-se:" "Rescisão Indireta / Abandono de Emprego: A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimentos contratuais por parte da reclamada, tais como falta de recolhimento de FGTS, acúmulo de função, condições ruins de trabalho, cobranças excessivas, humilhações e ameaças de demissão, e ser obrigada a realizar limpeza em estado gravídico. A reclamada, por sua vez, refuta as alegações da autora e postula o reconhecimento do abandono de emprego, afirmando que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho desde 24/01/2024, apresentando atestados e faltas injustificadas até 20/02/2024, e entrando em licença maternidade a partir de 21/02/2024. A reclamada apresentou extratos de FGTS (fls. 5994 - ID 07317ce e 11adcc6) que comprovam o recolhimento dos depósitos. Assim, a alegação de falta de recolhimento do FGTS não prospera. Quanto às alegações de acúmulo de função, ambiente de trabalho hostil, cobranças excessivas, humilhações e ameaças, a reclamante não produziu prova testemunhal que corroborasse tais fatos. O ônus da prova de tais alegações recaía sobre a reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. A simples alegação, sem comprovação, não é suficiente para configurar a justa causa para a rescisão indireta. A reclamada, em sua defesa, comprovou o afastamento da reclamante desde 24/01/2024 e o envio de telegramas que buscavam o retorno da empregada ao trabalho ou a justificativa de sua ausência (fls. 407/ss). A reclamante não apresentou prova que justificasse as faltas após a data em que a reclamada teve ciência do estado gestacional e do início da licença maternidade. O abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT, configura-se pela conjunção de dois elementos: o elemento objetivo (ausência prolongada e injustificada do empregado ao serviço) e o elemento subjetivo (a intenção de não mais retornar ao trabalho). No presente caso, o afastamento da reclamante sem justificativa legal por período considerável e a ausência de prova das faltas graves imputadas à empregadora indicam a intenção da autora de não mais retornar ao serviço. Embora a reclamante estivesse em estado gestacional e, consequentemente, gozasse de estabilidade provisória, tal estabilidade não a desobriga de suas responsabilidades contratuais nem impede o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego, desde que presentes os requisitos." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Constou do v. acórdão: "Primeiramente, destaco que o período que ensejou a configuração do abandono de emprego foi posterior ao gozo da licença maternidade, em relação ao qual a reclamada trouxe aos autos telegramas notificando a reclamante para retornar ao seu posto de trabalho após o fim de licença maternidade e o subsequente gozo de férias, sem sucesso (fls. 407 e ss). Esclareço, ainda, que as alegações de que a submissão da empregada grávida a ambiente insalubre constitui falta grave patronal não socorrem à pretensão autoral, por se tratar de evidente inovação à lide, restando preclusa a oportunidade de apresentá-las." A análise da matéria resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela inovação recursal. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou do v. acórdão: "Na espécie, não vislumbro incompatibilidade entre as atividades de atendimento aos clientes, na operação do caixa, e na limpeza do ambiente de trabalho (em revezamento por escala com os demais empregados) com as condições pessoais da trabalhadora. Por fim, pela própria narração inicial é possível concluir que esses serviços ocorreram durante todo o período contratual, ou seja, não houve desequilíbrio contratual a posteriori da contratação que justificasse a alegação de acúmulo de função, pois, repita-se, os indigitados serviços eram plenamente compatíveis com a condição de atendente/auxiliar de farmácia e foram desenvolvidos no curso do contrato, além de estar inserida no poder diretivo do empregador (art. 2º CLT) a prerrogativa de estabelecer os serviços a serem prestados em sintonia com o dever de colaboração/obediência do empregado." O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "Tendo em vista a alegação de fatos constitutivos do seu direito (assédio, perseguição e ambiente hostil), cabia à reclamante o ônus da prova quanto ao suposto labor em ambiente degradante, as perseguições, as humilhações ou o rigor excessivo por parte de seus superiores hierárquicos, nos termos dos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, como já analisado em tópico anterior, a limpeza do ambiente de trabalho inseria-se nas atribuições contratuais da autora, não havendo elementos que denotem tratamento discriminatório ou abusivo com a finalidade de desmoralizá-la ou persegui-la, especialmente em razão de sua gestação." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: "Esta e. 7ª Câmara Julgadora, que já admitia tal limitação para as hipóteses de reclamatórias trabalhistas tramitando pelo rito sumaríssimo, à luz do inciso I do artigo 852-B da CLT, firmou posição majoritária no sentido de que, sob a nova égide legal, os valores liquidados na petição inicial limitam a condenação igualmente nas ações tramitando pelo rito ordinário." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: CARAMANTI & CARAMANTI LTDA. Id bac934f, de 21/02/2026: A reclamada requer a exclusão da Dra. Adriana Marcia Pereira Pardim dos autos, em virtude da revogação do mandato anteriormente outorgado. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 451baaa; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 6700d62). Regular a representação processual (Id 966021e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 121aa29 : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 121aa29 : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 607872f : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 38b2bef ; Condenação no acórdão, id 780e8b2 : R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 780e8b2 : R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "No que concerne à limpeza de instalações sanitárias, o laudo pericial amparou-se nas informações prestadas pelo próprio representante da reclamada durante a diligência. Ficou consignado que o estabelecimento (farmácia) possuía circulação diária média de 300 (trezentas) pessoas, e que o banheiro higienizado pela reclamante era de uso comum tanto dos empregados quanto dos clientes. Tal quadro fático se amolda perfeitamente à tese jurídica firmada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 171, que consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas (não se equiparando, portanto, a escritórios e residências) ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A grande circulação, conforme o próprio TST definiu, é o fator que equipara o lixo sanitário ali coletado ao lixo urbano, em face do maior potencial de contágio biológico. Sendo a circulação confirmada pela própria ré como de 300 pessoas por dia, está caracterizada a grande circulação exigida pelo precedente vinculante. Quanto à insalubridade em grau médio pelo contato com álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15), o laudo também confirmou a exposição. Embora a jurisprudência do TST restrinja o enquadramento do agente "álcalis cáusticos" apenas às operações de fabricação e manuseio de forma bruta ou concentrada, e não a simples manipulação de soluções diluídas de limpeza, o presente apelo não merece acolhimento, visto que o enquadramento em grau máximo pela exposição a agentes biológicos é o que prevalece e absorve o grau menor." AGENTE BIOLÓGICO No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. AGENTE QUÍMICO O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista que o enquadramento em grau máximo pela exposição a agentes biológicos prevaleceu e absorveu o grau menor, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - CARAMANTI & CARAMANTI LTDA. - VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0012531-67.2023.5.15.0003 RECORRENTE: VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 003f06c proferida nos autos. ROT 0012531-67.2023.5.15.0003 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS ADRIANA PONTILLO (SP255605) Recorrente: Advogado(s): 2. CARAMANTI & CARAMANTI LTDA. JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (SP361704) MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (SP442086) Recorrido: Advogado(s): CARAMANTI & CARAMANTI LTDA. JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (SP361704) MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (SP442086) Recorrido: Advogado(s): VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS ADRIANA PONTILLO (SP255605) RECURSO DE: VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id e8fe55b; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id c094a32). Regular a representação processual (Id 8181485). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: "Com efeito, a matéria trata-se de controvérsia fática irretocavelmente bem apreciada pelo juízo a quo, cuja decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, com os quais coaduno (após detida análise do conjunto probatório) e peço vênias para adotar como parte de minhas razões de decidir. Confira-se:" "Rescisão Indireta / Abandono de Emprego: A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimentos contratuais por parte da reclamada, tais como falta de recolhimento de FGTS, acúmulo de função, condições ruins de trabalho, cobranças excessivas, humilhações e ameaças de demissão, e ser obrigada a realizar limpeza em estado gravídico. A reclamada, por sua vez, refuta as alegações da autora e postula o reconhecimento do abandono de emprego, afirmando que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho desde 24/01/2024, apresentando atestados e faltas injustificadas até 20/02/2024, e entrando em licença maternidade a partir de 21/02/2024. A reclamada apresentou extratos de FGTS (fls. 5994 - ID 07317ce e 11adcc6) que comprovam o recolhimento dos depósitos. Assim, a alegação de falta de recolhimento do FGTS não prospera. Quanto às alegações de acúmulo de função, ambiente de trabalho hostil, cobranças excessivas, humilhações e ameaças, a reclamante não produziu prova testemunhal que corroborasse tais fatos. O ônus da prova de tais alegações recaía sobre a reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. A simples alegação, sem comprovação, não é suficiente para configurar a justa causa para a rescisão indireta. A reclamada, em sua defesa, comprovou o afastamento da reclamante desde 24/01/2024 e o envio de telegramas que buscavam o retorno da empregada ao trabalho ou a justificativa de sua ausência (fls. 407/ss). A reclamante não apresentou prova que justificasse as faltas após a data em que a reclamada teve ciência do estado gestacional e do início da licença maternidade. O abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT, configura-se pela conjunção de dois elementos: o elemento objetivo (ausência prolongada e injustificada do empregado ao serviço) e o elemento subjetivo (a intenção de não mais retornar ao trabalho). No presente caso, o afastamento da reclamante sem justificativa legal por período considerável e a ausência de prova das faltas graves imputadas à empregadora indicam a intenção da autora de não mais retornar ao serviço. Embora a reclamante estivesse em estado gestacional e, consequentemente, gozasse de estabilidade provisória, tal estabilidade não a desobriga de suas responsabilidades contratuais nem impede o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego, desde que presentes os requisitos." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Constou do v. acórdão: "Primeiramente, destaco que o período que ensejou a configuração do abandono de emprego foi posterior ao gozo da licença maternidade, em relação ao qual a reclamada trouxe aos autos telegramas notificando a reclamante para retornar ao seu posto de trabalho após o fim de licença maternidade e o subsequente gozo de férias, sem sucesso (fls. 407 e ss). Esclareço, ainda, que as alegações de que a submissão da empregada grávida a ambiente insalubre constitui falta grave patronal não socorrem à pretensão autoral, por se tratar de evidente inovação à lide, restando preclusa a oportunidade de apresentá-las." A análise da matéria resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela inovação recursal. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou do v. acórdão: "Na espécie, não vislumbro incompatibilidade entre as atividades de atendimento aos clientes, na operação do caixa, e na limpeza do ambiente de trabalho (em revezamento por escala com os demais empregados) com as condições pessoais da trabalhadora. Por fim, pela própria narração inicial é possível concluir que esses serviços ocorreram durante todo o período contratual, ou seja, não houve desequilíbrio contratual a posteriori da contratação que justificasse a alegação de acúmulo de função, pois, repita-se, os indigitados serviços eram plenamente compatíveis com a condição de atendente/auxiliar de farmácia e foram desenvolvidos no curso do contrato, além de estar inserida no poder diretivo do empregador (art. 2º CLT) a prerrogativa de estabelecer os serviços a serem prestados em sintonia com o dever de colaboração/obediência do empregado." O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "Tendo em vista a alegação de fatos constitutivos do seu direito (assédio, perseguição e ambiente hostil), cabia à reclamante o ônus da prova quanto ao suposto labor em ambiente degradante, as perseguições, as humilhações ou o rigor excessivo por parte de seus superiores hierárquicos, nos termos dos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, como já analisado em tópico anterior, a limpeza do ambiente de trabalho inseria-se nas atribuições contratuais da autora, não havendo elementos que denotem tratamento discriminatório ou abusivo com a finalidade de desmoralizá-la ou persegui-la, especialmente em razão de sua gestação." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: "Esta e. 7ª Câmara Julgadora, que já admitia tal limitação para as hipóteses de reclamatórias trabalhistas tramitando pelo rito sumaríssimo, à luz do inciso I do artigo 852-B da CLT, firmou posição majoritária no sentido de que, sob a nova égide legal, os valores liquidados na petição inicial limitam a condenação igualmente nas ações tramitando pelo rito ordinário." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: CARAMANTI & CARAMANTI LTDA. Id bac934f, de 21/02/2026: A reclamada requer a exclusão da Dra. Adriana Marcia Pereira Pardim dos autos, em virtude da revogação do mandato anteriormente outorgado. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 451baaa; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 6700d62). Regular a representação processual (Id 966021e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 121aa29 : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 121aa29 : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 607872f : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 38b2bef ; Condenação no acórdão, id 780e8b2 : R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 780e8b2 : R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "No que concerne à limpeza de instalações sanitárias, o laudo pericial amparou-se nas informações prestadas pelo próprio representante da reclamada durante a diligência. Ficou consignado que o estabelecimento (farmácia) possuía circulação diária média de 300 (trezentas) pessoas, e que o banheiro higienizado pela reclamante era de uso comum tanto dos empregados quanto dos clientes. Tal quadro fático se amolda perfeitamente à tese jurídica firmada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 171, que consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas (não se equiparando, portanto, a escritórios e residências) ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A grande circulação, conforme o próprio TST definiu, é o fator que equipara o lixo sanitário ali coletado ao lixo urbano, em face do maior potencial de contágio biológico. Sendo a circulação confirmada pela própria ré como de 300 pessoas por dia, está caracterizada a grande circulação exigida pelo precedente vinculante. Quanto à insalubridade em grau médio pelo contato com álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15), o laudo também confirmou a exposição. Embora a jurisprudência do TST restrinja o enquadramento do agente "álcalis cáusticos" apenas às operações de fabricação e manuseio de forma bruta ou concentrada, e não a simples manipulação de soluções diluídas de limpeza, o presente apelo não merece acolhimento, visto que o enquadramento em grau máximo pela exposição a agentes biológicos é o que prevalece e absorve o grau menor." AGENTE BIOLÓGICO No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. AGENTE QUÍMICO O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista que o enquadramento em grau máximo pela exposição a agentes biológicos prevaleceu e absorveu o grau menor, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS - CARAMANTI & CARAMANTI LTDA.