Detalhe do processo

0012530-38.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012530-38.2024.5.15.0071 AUTOR: LUAN HENRIQUE DOS SANTOS SILVA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a434b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUAN HENRIQUE DOS SANTOS SILVA ajuizou ação trabalhista em face de MAHLE METAL LEVE S.A. a exemplo qualificada, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. A reclamada, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Realizada audiencia inicial, ata fl. 948, não houve acordo. Foi determinada a realização de perícia tecnica de insalubridade e médica. O autor apresentou réplica. Laudo pericial de insalubridade fls. 1034/1054. Laudo médico pericial fls. 1079/1102. As partes apresentaram suas impugnações aos laudos, tendo sido apresentados os esclarecimentos pelos peritos. Realizada audiência de instrução (ata fl. 1130), colhidas as provas orais. A reclamada apresentou o prontuário médico do autor, conforme deerminado na audiencia de instrução às fls. 1137. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Prescrição Ajuizada a presente demanda em 17.12.2024, declaro prescritas as pretensoes condenatorias anteriores a 17.12.2019. Diferenças salariais – acúmulo de função Alega o autor que apesar de ter sido contratado como operador de processos de produção I, na prática exercia a função de operador II. Pede a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais pela função alegada. A reclamada contestou o pedido. Sendo assim, era do autor o ônus da prova. Desse ônus entendo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, da prova oral produzida concluo que o autor de fato exerceu a função de operador de processos I, sendo que o autor não fazia a tarefa de programação da máquina. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 1034/1054 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições insalubres nos seguintes termos: Através de perícia realizada e da análise das atividades desenvolvidas pelo(a) Reclamante, concluo que: O(A) Reclamante ficava exposto(a) a fontes de calor excessivo, sendo caracterizada a insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%, conforme regulamenta o Anexo nº 3, da NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 No particular, cabe registrar o entendimento sumulado pelo TST no verbete número 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1ccom nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Mister se ressaltar desde logo que a comprovação de entrega dos EPI's se faz apenas mediante recibos (aplicação analógica do artigo 464 da CLT). Menções constantes da prova oral sobre recebimento de EPI's não são hábeis a comprovar a neutralização dos agentes nocivos, já que não permitem identificar as características do EPI fornecido, a que intervalos ocorreram substituições, nem se eram aprovados pela autoridade competente. No caso presente, a reclamada não trouxe aos autos nem exibiu ao senhor perito judicial comprovante de entrega de EPI's suficientes à neutralização dos agentes encontrados. Condena-se a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, em todo o período contratual não prescrito, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Jornada de trabalho – horas extras As empresas com mais de 20 empregados devem necessariamente adotar sistema de anotação dos horários de início e término da jornada diária de trabalho de cada empregado, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º da CLT). No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto às fls. 877 e ss. A testemunha do autor comprovou que de fato o autor usufruia de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada cerca de 3 dias por semana. Assim, fixo que o autor cumpria a jornada registrada nos espelhos de ponto, com 30 minutos de intervalo em 3 dias por semana. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional, dias efetivamente laborados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Adicional de 100% para as horas laboaradas em feriados não compensados. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, adicional de insalubridade e em repousos remunerados. DEDUÇÃO Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada comprovada pela testemunha, e fixada como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. No caso, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1 hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Adicional noturno O autor recebia o respectivo adicional noturno quando cumpria jornada noturna, e não apresentou demonstrativo de diferenças. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Acidente de trabalho Alegou o autor que sofreu acidente de trabalho. A reclamada contestou a alegação, alegando que o autor não sofreu o acidente mencionado na petição inicial. Diante da controvérsia, passo ao exame. O documento de fl. 1160 comprova o acidente alegado pelo autor. Da mesma forma, a testemunha do autor comprovou a ocorrência do acidente por culpa da reclamada, pois disponibilizou uma caneca com defeito e fissura, o que provocou a queda do metal incandecente no pé esquerdo do autor. Danos materiais Considerando o laudo médico pericial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais pois do acidente não resultou incapacidade para o trabalho. Danos morais Para que surja o dever de reparação por danos morais há necessidade de ficarem demonstrados três pressupostos: a) conduta ilícita do empregador (ou seus agentes), decorrentes de direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho ou poder empregatício; b) ofensa a um bem jurídico, que provoque dano no ofendido; c) nexo de causa e efeito entre os dois fatos. Dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viole direito de outrem, por dolo ou culpa. Tal é o comando do art. 186 do Código Civil, que, em conseqüência, sanciona a conduta lesionante, imputando ao seu autor a obrigação de repará-la, seja qual for a modalidade do dano. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. O patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida priva, recato, auto-imagem, abuso de direito, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. Restou comprovado o acidente de trabalho alegado por culpa da reclamada, pois não disponibilizou caneca em regular funcionamento ao autor, o que provocou a queda do metal incandecente. Do acidente, não decorreu qualquer incapacidade ou lesão e nem mesmo dano estetico conforme laudo médico pericial. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Multa convencional Incabível a multa pleiteada pois não houve descumprimento pela reclamada de normas convencionais específicas. Honorários periciaispericia médica Em relação aos honorários periciais médicos, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Contudo, o C STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, no julgamento da ADI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial médica, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Honorarios periciaispericia de insalubridade O laudo pericial constatou o trabalho insalubre, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado na forma do art. 790-B da CLT. Considerando-se a complexidade do caso, o tempo despendido na avaliação realizada, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do perito nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2.500,00 e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizada a dedução dos prévios. Justiça gratuita No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a R$ 5.000,00. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência recíproca das partes, atraindo o direito de seus patronos aos honorários decorrentes, sem a compensação de valores, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Inaplicável, por outro lado, a responsabilidade da parte reclamante pelos honorários sucumbenciais’ decorrentes da procedência parcial dos pedidos, aqui reconhecida, diante da isenção advinda da gratuidade judicial que lhe foi deferida diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: *”Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros.” Ressalte-se que a decisão do STF não teve o condão (nem sequer analisou o tema) de revogar dispositivo próprio da CLT que fixa a data inicial de fluência de juros (artigo 883 da CLT). Neste sentido, cumpre apontar para a decisão proferida, nos mesmos autos, em sede de embargos de declaração, estabelecendo o seguinte: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ante os efeitos vinculantes da decisão supra, portanto, deverá incidir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Por fim, ressalto que não incidem juros na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída em mora a parte reclamada, além de encontrar-se em plena vigência o artigo 883 da CLT. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. Eventual particularidade quanto aos recolhimentos devidos pela reclamada, bem como seu enquadramento jurídico em sistemática específica, deverá ser comprovado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos cálculos. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista movida por LUAN HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em face de MAHLE METAL LEVE S.A. DECIDO julgar extintas pela prescrição as pretensoes condenatórias anteriores a 17.12.2019 e no mérito julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada; . Deferida a gratuidade judicial ao autor. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 30.000,00. Intime-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR

Autor LUAN HENRIQUE DOS SANTOS SILVA

Réu MAHLE METAL LEVE S.A.

Autor RICARDO MANFRIM TOMBOLATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA FRANCO CAMATARI MARQUESI

OAB: 280156/SP

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SABRINA BORGES MARTINI

OAB: 236966/SP

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KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO

OAB: 131806/SP

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LORENA RIBEIRO SALERA

OAB: 508723/SP

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GABRIELA BERNARDES DE OLIVEIRA

OAB: 357217/SP

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NUBIA MARISSA MENDES RIBEIRO

OAB: 333117/SP

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ALINE DE FATIMA VICENTE SOARES

OAB: 363987/SP

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ANTONIO CARLOS AGUIAR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012530-38.2024.5.15.0071 AUTOR: LUAN HENRIQUE DOS SANTOS SILVA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a434b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUAN HENRIQUE DOS SANTOS SILVA ajuizou ação trabalhista em face de MAHLE METAL LEVE S.A. a exemplo qualificada, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. A reclamada, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Realizada audiencia inicial, ata fl. 948, não houve acordo. Foi determinada a realização de perícia tecnica de insalubridade e médica. O autor apresentou réplica. Laudo pericial de insalubridade fls. 1034/1054. Laudo médico pericial fls. 1079/1102. As partes apresentaram suas impugnações aos laudos, tendo sido apresentados os esclarecimentos pelos peritos. Realizada audiência de instrução (ata fl. 1130), colhidas as provas orais. A reclamada apresentou o prontuário médico do autor, conforme deerminado na audiencia de instrução às fls. 1137. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Prescrição Ajuizada a presente demanda em 17.12.2024, declaro prescritas as pretensoes condenatorias anteriores a 17.12.2019. Diferenças salariais – acúmulo de função Alega o autor que apesar de ter sido contratado como operador de processos de produção I, na prática exercia a função de operador II. Pede a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais pela função alegada. A reclamada contestou o pedido. Sendo assim, era do autor o ônus da prova. Desse ônus entendo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, da prova oral produzida concluo que o autor de fato exerceu a função de operador de processos I, sendo que o autor não fazia a tarefa de programação da máquina. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 1034/1054 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições insalubres nos seguintes termos: Através de perícia realizada e da análise das atividades desenvolvidas pelo(a) Reclamante, concluo que: O(A) Reclamante ficava exposto(a) a fontes de calor excessivo, sendo caracterizada a insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%, conforme regulamenta o Anexo nº 3, da NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 No particular, cabe registrar o entendimento sumulado pelo TST no verbete número 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1ccom nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Mister se ressaltar desde logo que a comprovação de entrega dos EPI's se faz apenas mediante recibos (aplicação analógica do artigo 464 da CLT). Menções constantes da prova oral sobre recebimento de EPI's não são hábeis a comprovar a neutralização dos agentes nocivos, já que não permitem identificar as características do EPI fornecido, a que intervalos ocorreram substituições, nem se eram aprovados pela autoridade competente. No caso presente, a reclamada não trouxe aos autos nem exibiu ao senhor perito judicial comprovante de entrega de EPI's suficientes à neutralização dos agentes encontrados. Condena-se a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, em todo o período contratual não prescrito, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Jornada de trabalho – horas extras As empresas com mais de 20 empregados devem necessariamente adotar sistema de anotação dos horários de início e término da jornada diária de trabalho de cada empregado, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º da CLT). No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto às fls. 877 e ss. A testemunha do autor comprovou que de fato o autor usufruia de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada cerca de 3 dias por semana. Assim, fixo que o autor cumpria a jornada registrada nos espelhos de ponto, com 30 minutos de intervalo em 3 dias por semana. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional, dias efetivamente laborados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Adicional de 100% para as horas laboaradas em feriados não compensados. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, adicional de insalubridade e em repousos remunerados. DEDUÇÃO Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada comprovada pela testemunha, e fixada como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. No caso, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1 hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Adicional noturno O autor recebia o respectivo adicional noturno quando cumpria jornada noturna, e não apresentou demonstrativo de diferenças. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Acidente de trabalho Alegou o autor que sofreu acidente de trabalho. A reclamada contestou a alegação, alegando que o autor não sofreu o acidente mencionado na petição inicial. Diante da controvérsia, passo ao exame. O documento de fl. 1160 comprova o acidente alegado pelo autor. Da mesma forma, a testemunha do autor comprovou a ocorrência do acidente por culpa da reclamada, pois disponibilizou uma caneca com defeito e fissura, o que provocou a queda do metal incandecente no pé esquerdo do autor. Danos materiais Considerando o laudo médico pericial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais pois do acidente não resultou incapacidade para o trabalho. Danos morais Para que surja o dever de reparação por danos morais há necessidade de ficarem demonstrados três pressupostos: a) conduta ilícita do empregador (ou seus agentes), decorrentes de direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho ou poder empregatício; b) ofensa a um bem jurídico, que provoque dano no ofendido; c) nexo de causa e efeito entre os dois fatos. Dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viole direito de outrem, por dolo ou culpa. Tal é o comando do art. 186 do Código Civil, que, em conseqüência, sanciona a conduta lesionante, imputando ao seu autor a obrigação de repará-la, seja qual for a modalidade do dano. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. O patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida priva, recato, auto-imagem, abuso de direito, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. Restou comprovado o acidente de trabalho alegado por culpa da reclamada, pois não disponibilizou caneca em regular funcionamento ao autor, o que provocou a queda do metal incandecente. Do acidente, não decorreu qualquer incapacidade ou lesão e nem mesmo dano estetico conforme laudo médico pericial. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Multa convencional Incabível a multa pleiteada pois não houve descumprimento pela reclamada de normas convencionais específicas. Honorários periciaispericia médica Em relação aos honorários periciais médicos, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Contudo, o C STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, no julgamento da ADI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial médica, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Honorarios periciaispericia de insalubridade O laudo pericial constatou o trabalho insalubre, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado na forma do art. 790-B da CLT. Considerando-se a complexidade do caso, o tempo despendido na avaliação realizada, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do perito nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2.500,00 e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizada a dedução dos prévios. Justiça gratuita No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a R$ 5.000,00. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência recíproca das partes, atraindo o direito de seus patronos aos honorários decorrentes, sem a compensação de valores, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Inaplicável, por outro lado, a responsabilidade da parte reclamante pelos honorários sucumbenciais’ decorrentes da procedência parcial dos pedidos, aqui reconhecida, diante da isenção advinda da gratuidade judicial que lhe foi deferida diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: *”Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros.” Ressalte-se que a decisão do STF não teve o condão (nem sequer analisou o tema) de revogar dispositivo próprio da CLT que fixa a data inicial de fluência de juros (artigo 883 da CLT). Neste sentido, cumpre apontar para a decisão proferida, nos mesmos autos, em sede de embargos de declaração, estabelecendo o seguinte: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ante os efeitos vinculantes da decisão supra, portanto, deverá incidir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Por fim, ressalto que não incidem juros na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída em mora a parte reclamada, além de encontrar-se em plena vigência o artigo 883 da CLT. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. Eventual particularidade quanto aos recolhimentos devidos pela reclamada, bem como seu enquadramento jurídico em sistemática específica, deverá ser comprovado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos cálculos. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista movida por LUAN HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em face de MAHLE METAL LEVE S.A. DECIDO julgar extintas pela prescrição as pretensoes condenatórias anteriores a 17.12.2019 e no mérito julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada; . Deferida a gratuidade judicial ao autor. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 30.000,00. Intime-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012530-38.2024.5.15.0071 AUTOR: LUAN HENRIQUE DOS SANTOS SILVA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a434b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUAN HENRIQUE DOS SANTOS SILVA ajuizou ação trabalhista em face de MAHLE METAL LEVE S.A. a exemplo qualificada, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. A reclamada, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Realizada audiencia inicial, ata fl. 948, não houve acordo. Foi determinada a realização de perícia tecnica de insalubridade e médica. O autor apresentou réplica. Laudo pericial de insalubridade fls. 1034/1054. Laudo médico pericial fls. 1079/1102. As partes apresentaram suas impugnações aos laudos, tendo sido apresentados os esclarecimentos pelos peritos. Realizada audiência de instrução (ata fl. 1130), colhidas as provas orais. A reclamada apresentou o prontuário médico do autor, conforme deerminado na audiencia de instrução às fls. 1137. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Prescrição Ajuizada a presente demanda em 17.12.2024, declaro prescritas as pretensoes condenatorias anteriores a 17.12.2019. Diferenças salariais – acúmulo de função Alega o autor que apesar de ter sido contratado como operador de processos de produção I, na prática exercia a função de operador II. Pede a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais pela função alegada. A reclamada contestou o pedido. Sendo assim, era do autor o ônus da prova. Desse ônus entendo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, da prova oral produzida concluo que o autor de fato exerceu a função de operador de processos I, sendo que o autor não fazia a tarefa de programação da máquina. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 1034/1054 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições insalubres nos seguintes termos: Através de perícia realizada e da análise das atividades desenvolvidas pelo(a) Reclamante, concluo que: O(A) Reclamante ficava exposto(a) a fontes de calor excessivo, sendo caracterizada a insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%, conforme regulamenta o Anexo nº 3, da NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 No particular, cabe registrar o entendimento sumulado pelo TST no verbete número 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1ccom nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Mister se ressaltar desde logo que a comprovação de entrega dos EPI's se faz apenas mediante recibos (aplicação analógica do artigo 464 da CLT). Menções constantes da prova oral sobre recebimento de EPI's não são hábeis a comprovar a neutralização dos agentes nocivos, já que não permitem identificar as características do EPI fornecido, a que intervalos ocorreram substituições, nem se eram aprovados pela autoridade competente. No caso presente, a reclamada não trouxe aos autos nem exibiu ao senhor perito judicial comprovante de entrega de EPI's suficientes à neutralização dos agentes encontrados. Condena-se a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, em todo o período contratual não prescrito, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Jornada de trabalho – horas extras As empresas com mais de 20 empregados devem necessariamente adotar sistema de anotação dos horários de início e término da jornada diária de trabalho de cada empregado, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º da CLT). No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto às fls. 877 e ss. A testemunha do autor comprovou que de fato o autor usufruia de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada cerca de 3 dias por semana. Assim, fixo que o autor cumpria a jornada registrada nos espelhos de ponto, com 30 minutos de intervalo em 3 dias por semana. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional, dias efetivamente laborados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Adicional de 100% para as horas laboaradas em feriados não compensados. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, adicional de insalubridade e em repousos remunerados. DEDUÇÃO Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada comprovada pela testemunha, e fixada como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. No caso, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1 hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Adicional noturno O autor recebia o respectivo adicional noturno quando cumpria jornada noturna, e não apresentou demonstrativo de diferenças. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Acidente de trabalho Alegou o autor que sofreu acidente de trabalho. A reclamada contestou a alegação, alegando que o autor não sofreu o acidente mencionado na petição inicial. Diante da controvérsia, passo ao exame. O documento de fl. 1160 comprova o acidente alegado pelo autor. Da mesma forma, a testemunha do autor comprovou a ocorrência do acidente por culpa da reclamada, pois disponibilizou uma caneca com defeito e fissura, o que provocou a queda do metal incandecente no pé esquerdo do autor. Danos materiais Considerando o laudo médico pericial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais pois do acidente não resultou incapacidade para o trabalho. Danos morais Para que surja o dever de reparação por danos morais há necessidade de ficarem demonstrados três pressupostos: a) conduta ilícita do empregador (ou seus agentes), decorrentes de direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho ou poder empregatício; b) ofensa a um bem jurídico, que provoque dano no ofendido; c) nexo de causa e efeito entre os dois fatos. Dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viole direito de outrem, por dolo ou culpa. Tal é o comando do art. 186 do Código Civil, que, em conseqüência, sanciona a conduta lesionante, imputando ao seu autor a obrigação de repará-la, seja qual for a modalidade do dano. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. O patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida priva, recato, auto-imagem, abuso de direito, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. Restou comprovado o acidente de trabalho alegado por culpa da reclamada, pois não disponibilizou caneca em regular funcionamento ao autor, o que provocou a queda do metal incandecente. Do acidente, não decorreu qualquer incapacidade ou lesão e nem mesmo dano estetico conforme laudo médico pericial. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Multa convencional Incabível a multa pleiteada pois não houve descumprimento pela reclamada de normas convencionais específicas. Honorários periciaispericia médica Em relação aos honorários periciais médicos, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Contudo, o C STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, no julgamento da ADI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial médica, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Honorarios periciaispericia de insalubridade O laudo pericial constatou o trabalho insalubre, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado na forma do art. 790-B da CLT. Considerando-se a complexidade do caso, o tempo despendido na avaliação realizada, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do perito nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2.500,00 e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizada a dedução dos prévios. Justiça gratuita No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a R$ 5.000,00. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência recíproca das partes, atraindo o direito de seus patronos aos honorários decorrentes, sem a compensação de valores, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Inaplicável, por outro lado, a responsabilidade da parte reclamante pelos honorários sucumbenciais’ decorrentes da procedência parcial dos pedidos, aqui reconhecida, diante da isenção advinda da gratuidade judicial que lhe foi deferida diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: *”Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros.” Ressalte-se que a decisão do STF não teve o condão (nem sequer analisou o tema) de revogar dispositivo próprio da CLT que fixa a data inicial de fluência de juros (artigo 883 da CLT). Neste sentido, cumpre apontar para a decisão proferida, nos mesmos autos, em sede de embargos de declaração, estabelecendo o seguinte: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ante os efeitos vinculantes da decisão supra, portanto, deverá incidir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Por fim, ressalto que não incidem juros na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída em mora a parte reclamada, além de encontrar-se em plena vigência o artigo 883 da CLT. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. Eventual particularidade quanto aos recolhimentos devidos pela reclamada, bem como seu enquadramento jurídico em sistemática específica, deverá ser comprovado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos cálculos. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista movida por LUAN HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em face de MAHLE METAL LEVE S.A. DECIDO julgar extintas pela prescrição as pretensoes condenatórias anteriores a 17.12.2019 e no mérito julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada; . Deferida a gratuidade judicial ao autor. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 30.000,00. Intime-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUAN HENRIQUE DOS SANTOS SILVA