Detalhe do processo

0012529-93.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012529-93.2024.8.16.0194 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada. 2. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do CPC). 3. Não existem questões processuais pendentes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) a (in)existência de defeito nas próteses implantadas na autora, relacionado ao recall promovido pela requerida; b) a existência de nexo de causalidade entre o alegado defeito e o quadro clínico apresentado pela autora, ou se decorre de outras causas, inclusive do tempo de utilização dos implantes; c) a necessidade médica do explante em razão de eventual defeito das próteses; d) a relação entre os procedimentos complementares indicados pela autora e o alegado defeito do produto; e) a existência de danos morais e sua extensão. 5. Fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) a verificação da responsabilidade da requerida pelo fato do produto à luz do Código de Defesa do Consumidor; b) a existência do dever de indenizar. 6. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus probatório De plano, mostra-se incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Estão presentes as figuras do consumidor e dos fornecedores, que são as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços, entendidos estes como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito (CDC, art. 3º, caput e § 2º). Para fins de inversão do ônus da prova, importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor possui duas regras distintas para a inversão do ônus probatório: ope legis (decorrente de Lei) nos casos de Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (art. 12, § 3° e Art. 14, § 3° do CDC) e ope judicis (a critério do juiz) para os casos que envolvem os Vícios do Produto e do Serviço (art. 18 e seguintes do CDC). Na espécie, tratando-se de suposto fato do produto, decorre de lei o ônus da prova da requerida, a quem incumbe comprovar que o defeito no produto não existe. Neste mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES. PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. RUPTURA INTRACAPSULAR EM MOMENTO ANTERIOR À VIDA ÚTIL MÉDIA INFORMADA PELA FABRICANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE (CDC, ART. 13). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES. NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de lucros cessantes. No recurso, a autora sustentou, em síntese, que houve rompimento do implante, comprovado por exames e confirmado pela perícia. Também defendeu a responsabilidade objetiva e solidária das rés, com inversão do ônus da prova, e aduziu que a ausência de análise técnica pela fabricante e a impossibilidade de exame direto do produto explantado não podem ser atribuídas à consumidora. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a fabricante e a comerciante devem responder pelos prejuízos de ordem material e extrapatrimonial decorrentes da ruptura de implante, consideradas a relação de consumo estabelecida entre as partes e a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva é aferida a partir da narrativa inicial, e a responsabilidade do comerciante por fato do produto é subsidiária, restrita às hipóteses legais específicas, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quando ausentes os respectivos requisitos (CDC, art. 13, e CPC, art. 485, VI e § 3º).4. Cuida-se de relação jurídica de consumo, em que a responsabilidade objetiva da fabricante por defeito do produto, nos termos do art. 12, caput, do CDC, somente se afasta mediante comprovação das excludentes previstas no § 3º desse artigo.5. A ausência de exame direto do material explantado, por si só, não afasta o dever de indenizar, desde que não haja prova de conduta imputável à consumidora capaz de inviabilizar a perícia, sem prejuízo do dever de informação adequada (CDC, art. 6º, III).6. Uma vez verificada a ruptura do implante em prazo inferior ao padrão de durabilidade informado e não comprovadas excludentes, como mau uso, fato exclusivo da consumidora ou de terceiro, presume-se o defeito de fabricação, o que autoriza a adoção do critério da verossimilhança preponderante em favor da parte vulnerável.7. No que se refere aos danos materiais, estes se limitam às despesas necessárias e diretamente relacionadas à retirada e à substituição do implante, bem como ao tratamento decorrente do evento, com apuração em liquidação, em razão da realização simultânea do procedimento de lipoaspiração e da ausência de discriminação dos respectivos custos.8. Os lucros cessantes, previstos no artigo 949 do Código Civil, têm natureza estritamente reparatória e exigem prova objetiva de efetiva perda patrimonial, correspondente ao que a vítima deixou de auferir durante a convalescença, o que afasta presunção de rendimento não percebido e inviabiliza a condenação com base em vantagens hipotéticas.9. A reparação por danos estéticos exige alteração morfológica autônoma e permanente. No caso, não há evidência pericial de sequela que exceda as marcas inerentes a cirurgias dessa natureza, tampouco existe distúrbio cicatricial, o que afasta a indenização.10. Configura-se lesão anímica, uma vez que o rompimento do dispositivo ocorreu em momento muito anterior ao prazo médio de durabilidade indicado pela fabricante, com necessidade de nova intervenção cirúrgica, circunstância que frustra a legítima expectativa de segurança do produto e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O rompimento de prótese mamária é situação que se enquadra como fato do produto, em que a inversão do ônus da prova é ope legis e cabe à fabricante demonstrar as excludentes do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 12, caput e § 3º, e 13; CPC, art. 485, VI e § 3º, e art. 509; CC, arts. 884 e 949.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, REsp n. 2.145.132/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001152-36.2023.8.16.0041, Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0005571-10.2019.8.16.0019, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j. 06.03.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004125-82.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 11.06.2026) (grifei) Com efeito, incumbe à requerida o ônus de provar os pontos controvertidos fixados nos itens ‘’a’, ‘’b’’ e ‘’c’’. Por fim, permanece sendo ônus da autora a comprovação da matéria fática relativa aos itens ‘’d’’ e ‘’e’’, já que dizem respeito ao fato constitutivo de seu direito. 7. No caso dos autos, a autora deixou de informar, embora oportunizada por este Juízo em duas ocasiões, se realizaria o procedimento de explante às suas expensas. Assim, até o momento, não se sabe se a autora permanece com a prótese, ou se esta já foi explantada. Contudo, fato é que a autora sempre esteve ciente do dever de adotar as medidas necessárias ao resguardo da prótese, que poderá ser objeto de análise pelo Expert a ser nomeado. 8. Defiro, por agora, a produção dos seguintes meios de prova: a) prova pericial; b) prova documental, consistente na juntada de eventuais documentos novos. 8.1. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 9. Nomeio como perito o profissional abaixo indicado, a partir de sorteio realizado no sistema CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), observando o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Saliento que caberá ao Perito tanto a análise clínica da autora, além da documentação médica encartada aos autos, quanto, eventualmente, da prótese, acaso explantada, e dentro dos limites de sua área de atuação. Assim, deverá a autora desde logo informar ao Juízo se realizou ou não o explante da prótese e, caso afirmativo, quais foram as medidas adotadas ao seu resguardo, viabilizando o acesso pelo profissional. A proposta de honorários deverá observar a extensão dos trabalhos de acordo com o que será apresentado. 9.1. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. Dou-me, desde já, por satisfeito com os quesitos que serão apresentados. 10. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pela ré (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 11. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 13. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 14. Não obstante, ao se reforçar a atribuição do ônus da prova à parte requerida, deverá ser dado à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme determina o art. 373, §1º do CPC. Assim, oportunizo à requerida que, querendo, diga se pretende produzir outras provas adicionais, o que será analisado posteriormente à conclusão da perícia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLERGAN PRODUTOS FARMACêUTICOS LTDA.

Autor STEFHANI GOMES ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELLI NAZARI PINTO

OAB: 420326/SP

FRANCIELLI NAZARI PINTO

OAB: 80853/PR

PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO

OAB: 137599/SP

ALEXANDRE EINSFELD

OAB: 240697/SP

LUCIANA BRANDÃO

OAB: 314371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012529-93.2024.8.16.0194 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada. 2. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do CPC). 3. Não existem questões processuais pendentes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) a (in)existência de defeito nas próteses implantadas na autora, relacionado ao recall promovido pela requerida; b) a existência de nexo de causalidade entre o alegado defeito e o quadro clínico apresentado pela autora, ou se decorre de outras causas, inclusive do tempo de utilização dos implantes; c) a necessidade médica do explante em razão de eventual defeito das próteses; d) a relação entre os procedimentos complementares indicados pela autora e o alegado defeito do produto; e) a existência de danos morais e sua extensão. 5. Fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) a verificação da responsabilidade da requerida pelo fato do produto à luz do Código de Defesa do Consumidor; b) a existência do dever de indenizar. 6. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus probatório De plano, mostra-se incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Estão presentes as figuras do consumidor e dos fornecedores, que são as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços, entendidos estes como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito (CDC, art. 3º, caput e § 2º). Para fins de inversão do ônus da prova, importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor possui duas regras distintas para a inversão do ônus probatório: ope legis (decorrente de Lei) nos casos de Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (art. 12, § 3° e Art. 14, § 3° do CDC) e ope judicis (a critério do juiz) para os casos que envolvem os Vícios do Produto e do Serviço (art. 18 e seguintes do CDC). Na espécie, tratando-se de suposto fato do produto, decorre de lei o ônus da prova da requerida, a quem incumbe comprovar que o defeito no produto não existe. Neste mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES. PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. RUPTURA INTRACAPSULAR EM MOMENTO ANTERIOR À VIDA ÚTIL MÉDIA INFORMADA PELA FABRICANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE (CDC, ART. 13). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES. NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de lucros cessantes. No recurso, a autora sustentou, em síntese, que houve rompimento do implante, comprovado por exames e confirmado pela perícia. Também defendeu a responsabilidade objetiva e solidária das rés, com inversão do ônus da prova, e aduziu que a ausência de análise técnica pela fabricante e a impossibilidade de exame direto do produto explantado não podem ser atribuídas à consumidora. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a fabricante e a comerciante devem responder pelos prejuízos de ordem material e extrapatrimonial decorrentes da ruptura de implante, consideradas a relação de consumo estabelecida entre as partes e a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva é aferida a partir da narrativa inicial, e a responsabilidade do comerciante por fato do produto é subsidiária, restrita às hipóteses legais específicas, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quando ausentes os respectivos requisitos (CDC, art. 13, e CPC, art. 485, VI e § 3º).4. Cuida-se de relação jurídica de consumo, em que a responsabilidade objetiva da fabricante por defeito do produto, nos termos do art. 12, caput, do CDC, somente se afasta mediante comprovação das excludentes previstas no § 3º desse artigo.5. A ausência de exame direto do material explantado, por si só, não afasta o dever de indenizar, desde que não haja prova de conduta imputável à consumidora capaz de inviabilizar a perícia, sem prejuízo do dever de informação adequada (CDC, art. 6º, III).6. Uma vez verificada a ruptura do implante em prazo inferior ao padrão de durabilidade informado e não comprovadas excludentes, como mau uso, fato exclusivo da consumidora ou de terceiro, presume-se o defeito de fabricação, o que autoriza a adoção do critério da verossimilhança preponderante em favor da parte vulnerável.7. No que se refere aos danos materiais, estes se limitam às despesas necessárias e diretamente relacionadas à retirada e à substituição do implante, bem como ao tratamento decorrente do evento, com apuração em liquidação, em razão da realização simultânea do procedimento de lipoaspiração e da ausência de discriminação dos respectivos custos.8. Os lucros cessantes, previstos no artigo 949 do Código Civil, têm natureza estritamente reparatória e exigem prova objetiva de efetiva perda patrimonial, correspondente ao que a vítima deixou de auferir durante a convalescença, o que afasta presunção de rendimento não percebido e inviabiliza a condenação com base em vantagens hipotéticas.9. A reparação por danos estéticos exige alteração morfológica autônoma e permanente. No caso, não há evidência pericial de sequela que exceda as marcas inerentes a cirurgias dessa natureza, tampouco existe distúrbio cicatricial, o que afasta a indenização.10. Configura-se lesão anímica, uma vez que o rompimento do dispositivo ocorreu em momento muito anterior ao prazo médio de durabilidade indicado pela fabricante, com necessidade de nova intervenção cirúrgica, circunstância que frustra a legítima expectativa de segurança do produto e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O rompimento de prótese mamária é situação que se enquadra como fato do produto, em que a inversão do ônus da prova é ope legis e cabe à fabricante demonstrar as excludentes do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 12, caput e § 3º, e 13; CPC, art. 485, VI e § 3º, e art. 509; CC, arts. 884 e 949.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, REsp n. 2.145.132/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001152-36.2023.8.16.0041, Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0005571-10.2019.8.16.0019, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j. 06.03.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004125-82.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 11.06.2026) (grifei) Com efeito, incumbe à requerida o ônus de provar os pontos controvertidos fixados nos itens ‘’a’, ‘’b’’ e ‘’c’’. Por fim, permanece sendo ônus da autora a comprovação da matéria fática relativa aos itens ‘’d’’ e ‘’e’’, já que dizem respeito ao fato constitutivo de seu direito. 7. No caso dos autos, a autora deixou de informar, embora oportunizada por este Juízo em duas ocasiões, se realizaria o procedimento de explante às suas expensas. Assim, até o momento, não se sabe se a autora permanece com a prótese, ou se esta já foi explantada. Contudo, fato é que a autora sempre esteve ciente do dever de adotar as medidas necessárias ao resguardo da prótese, que poderá ser objeto de análise pelo Expert a ser nomeado. 8. Defiro, por agora, a produção dos seguintes meios de prova: a) prova pericial; b) prova documental, consistente na juntada de eventuais documentos novos. 8.1. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 9. Nomeio como perito o profissional abaixo indicado, a partir de sorteio realizado no sistema CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), observando o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Saliento que caberá ao Perito tanto a análise clínica da autora, além da documentação médica encartada aos autos, quanto, eventualmente, da prótese, acaso explantada, e dentro dos limites de sua área de atuação. Assim, deverá a autora desde logo informar ao Juízo se realizou ou não o explante da prótese e, caso afirmativo, quais foram as medidas adotadas ao seu resguardo, viabilizando o acesso pelo profissional. A proposta de honorários deverá observar a extensão dos trabalhos de acordo com o que será apresentado. 9.1. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. Dou-me, desde já, por satisfeito com os quesitos que serão apresentados. 10. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pela ré (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 11. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 13. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 14. Não obstante, ao se reforçar a atribuição do ônus da prova à parte requerida, deverá ser dado à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme determina o art. 373, §1º do CPC. Assim, oportunizo à requerida que, querendo, diga se pretende produzir outras provas adicionais, o que será analisado posteriormente à conclusão da perícia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto