Detalhe do processo

0012528-65.2023.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0012528-65.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.982,80 Autor(s): ANA REGINA DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por Ana Regina de Oliveira Santos em face de CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora alega, em síntese, a existência de cobrança de juros remuneratórios abusivos em diversos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes. Sustenta que as taxas pactuadas superam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado, requerendo a limitação dos juros à média de mercado, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. Requereu, ao final: (a) a reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, na modalidade empréstimo pessoal não consignado, determinando-se a repetição simples a ser apurado na liquidação de sentença, corrigido pela correção monetária e juros; para os contratos oriundos de renegociação de dívida, (b) requer seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, na modalidade empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, através da série 20743 e 25465, determinando-se a repetição simples do valor apurado no montante; (c) requer a descaracterização da mora, afastando os efeitos de mora/inadimplência sobre o Devedor/Consumidor, como juros de mora e multa A ré contestou, pugnando pela improcedência, sob os argumentos de inexistência de abusividade, necessidade de considerar o risco da operação, inaplicabilidade da taxa média de mercado como parâmetro de revisão e validade das taxas pactuadas. Réplica apresentada. O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial. Prova pericial produzida. As partes apresentaram suas alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação revisional bancária. A parte autora postula a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, alegando abusividade nas taxas contratadas, bem como a restituição dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora. O réu sustenta que os juros praticados estão de acordo com o risco da operação, inexistindo abusividade. O ponto nevrálgico dos autos consiste em verificar se as taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos são abusivas em relação às taxas médias de mercado e, em caso positivo, quais os efeitos jurídicos decorrentes. A jurisprudência considera abusivas as taxas superiores ora a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ora ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008), ora ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. O Juízo adota o critério médio. Assim, considera abusivas as taxas de juros superiores ao dobro. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que, em todos os contratos analisados, as taxas de juros remuneratórios pactuadas mostram-se superiores ao dobro das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado. Conforme apurado, as taxas contratadas variam entre aproximadamente 14,5% a 23,5% ao mês, enquanto as taxas médias do BACEN para o período situam-se entre cerca de 5,5% a 6,5% ao mês, revelando que os encargos cobrados superam, em todos os casos, o dobro da taxa média, chegando, inclusive, a ultrapassar o triplo em diversos contratos. Tal discrepância evidencia flagrante desvantagem ao consumidor. Ainda que se reconheça que a simples superação da taxa média não implica, automaticamente, abusividade, no caso concreto a divergência é expressiva e reiterada, atingindo patamares muito superiores ao razoável, o que configura desequilíbrio contratual. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da taxa média de mercado correspondente a operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas (série 20743), tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai da prova técnica produzida, os contratos firmados entre as partes não se caracterizam como operações típicas de composição de dívidas oriundas de diferentes modalidades de crédito, mas sim como contratos de empréstimo pessoal individualizados, com liberação de novos valores à parte autora. A perícia igualmente apontou que, nos contratos analisados, houve efetiva liberação de crédito à parte autora, não se tratando de mera novação contábil destinada exclusivamente à quitação de obrigações pretéritas. Desse modo, não se verifica a configuração de operação de crédito destinada exclusivamente à renegociação de dívidas, razão pela qual incabível a aplicação da taxa média correspondente à referida modalidade. Assim, mostra-se adequada a utilização da taxa média de mercado referente ao crédito pessoal não consignado, conforme parâmetro adotado no laudo pericial. Por fim, o reconhecimento da abusividade contratual implica a descaracterização da mora, nos termos do REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. Havendo excesso de juros a ser decotado, tem-se que a restituição deverá ser feita de maneira simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé por parte da instituição financeira Ré. Ademais este é o pedido da autora. Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios dos contratos firmados entre as partes; b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época de cada contratação; c) determinar o recálculo das parcelas dos contratos, com a exclusão dos encargos abusivos; d) declarar a descaracterização da mora da parte autora; e) condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente. Os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e, a partir de então, atualizados pela taxa SELIC. Considerando que a autora decaiu em parte ínfima das suas pretensões, condeno o Réu integralmente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA REGINA DE OLIVEIRA SANTOS

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

PAULO HENRIQUE PERES GUALDA

OAB: 101468/PR

FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA

OAB: 100858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0012528-65.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.982,80 Autor(s): ANA REGINA DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por Ana Regina de Oliveira Santos em face de CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora alega, em síntese, a existência de cobrança de juros remuneratórios abusivos em diversos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes. Sustenta que as taxas pactuadas superam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado, requerendo a limitação dos juros à média de mercado, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. Requereu, ao final: (a) a reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, na modalidade empréstimo pessoal não consignado, determinando-se a repetição simples a ser apurado na liquidação de sentença, corrigido pela correção monetária e juros; para os contratos oriundos de renegociação de dívida, (b) requer seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, na modalidade empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, através da série 20743 e 25465, determinando-se a repetição simples do valor apurado no montante; (c) requer a descaracterização da mora, afastando os efeitos de mora/inadimplência sobre o Devedor/Consumidor, como juros de mora e multa A ré contestou, pugnando pela improcedência, sob os argumentos de inexistência de abusividade, necessidade de considerar o risco da operação, inaplicabilidade da taxa média de mercado como parâmetro de revisão e validade das taxas pactuadas. Réplica apresentada. O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial. Prova pericial produzida. As partes apresentaram suas alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação revisional bancária. A parte autora postula a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, alegando abusividade nas taxas contratadas, bem como a restituição dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora. O réu sustenta que os juros praticados estão de acordo com o risco da operação, inexistindo abusividade. O ponto nevrálgico dos autos consiste em verificar se as taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos são abusivas em relação às taxas médias de mercado e, em caso positivo, quais os efeitos jurídicos decorrentes. A jurisprudência considera abusivas as taxas superiores ora a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ora ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008), ora ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. O Juízo adota o critério médio. Assim, considera abusivas as taxas de juros superiores ao dobro. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que, em todos os contratos analisados, as taxas de juros remuneratórios pactuadas mostram-se superiores ao dobro das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado. Conforme apurado, as taxas contratadas variam entre aproximadamente 14,5% a 23,5% ao mês, enquanto as taxas médias do BACEN para o período situam-se entre cerca de 5,5% a 6,5% ao mês, revelando que os encargos cobrados superam, em todos os casos, o dobro da taxa média, chegando, inclusive, a ultrapassar o triplo em diversos contratos. Tal discrepância evidencia flagrante desvantagem ao consumidor. Ainda que se reconheça que a simples superação da taxa média não implica, automaticamente, abusividade, no caso concreto a divergência é expressiva e reiterada, atingindo patamares muito superiores ao razoável, o que configura desequilíbrio contratual. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da taxa média de mercado correspondente a operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas (série 20743), tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai da prova técnica produzida, os contratos firmados entre as partes não se caracterizam como operações típicas de composição de dívidas oriundas de diferentes modalidades de crédito, mas sim como contratos de empréstimo pessoal individualizados, com liberação de novos valores à parte autora. A perícia igualmente apontou que, nos contratos analisados, houve efetiva liberação de crédito à parte autora, não se tratando de mera novação contábil destinada exclusivamente à quitação de obrigações pretéritas. Desse modo, não se verifica a configuração de operação de crédito destinada exclusivamente à renegociação de dívidas, razão pela qual incabível a aplicação da taxa média correspondente à referida modalidade. Assim, mostra-se adequada a utilização da taxa média de mercado referente ao crédito pessoal não consignado, conforme parâmetro adotado no laudo pericial. Por fim, o reconhecimento da abusividade contratual implica a descaracterização da mora, nos termos do REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. Havendo excesso de juros a ser decotado, tem-se que a restituição deverá ser feita de maneira simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé por parte da instituição financeira Ré. Ademais este é o pedido da autora. Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios dos contratos firmados entre as partes; b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época de cada contratação; c) determinar o recálculo das parcelas dos contratos, com a exclusão dos encargos abusivos; d) declarar a descaracterização da mora da parte autora; e) condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente. Os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e, a partir de então, atualizados pela taxa SELIC. Considerando que a autora decaiu em parte ínfima das suas pretensões, condeno o Réu integralmente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito