Detalhe do processo

0012526-54.2023.5.15.0097

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0012526-54.2023.5.15.0097 AUTOR: ARCHIMEDES SARBELIO RÉU: GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a65250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012526-54.2023.5.15.0097 RECLAMANTE: ARCHIMEDES SARBELIO RECLAMADA: GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO ARCHIMEDES SARBELIO ajuíza ação trabalhista contra GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA., em 18/12/2023, formulando os pedidos elencados na petição inicial, inclusive o pleito de reconhecimento de doença ocupacional, com indenização por danos morais e materiais, reconhecimento de estabilidade, assim como alega que trabalhou em sobrejornada, em local insalubre e perigoso, e que atuou em acúmulo de função e que deve ser reconhecida equiparação salarial, e ainda que são devidas parcelas normativas. Atribui à causa o valor de R$464.969,88. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foram realizadas perícias. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Encerrada a instrução processual os autos vieram conclusos para sentença. Razoes finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 18/12/2023, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 18/12/2018, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Doença ocupacional/Danos morais/Danos materiais/Estabilidade No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico que realizou a primeira perícia concluiu que: “… Conclusão: O Reclamante está apto para as atividades que atuava na Reclamada. Não há elementos técnicos que sustentem o nexo causal laboral para o diagnóstico de esquizofrenia, salientando que a moléstia por si própria é responsável por períodos de depressão, de agitação e de sentimento de perseguição pelas pessoas do entorno. …”. Por sua vez, o segundo perito médico nomeado concluiu, no seu laudo pericial, que: “… CONCLUSÕES a) Diagnóstico: Transtorno Esquizoafetivo (CID 10 F25) em remissão total no momento. b) Concausalidade: Caso reste comprovada a dinâmica laboral descrita pela testemunha Jorge Erik de Araújo na Ata de Audiência (Id b16a987) — notadamente a humilhação pública e a punição por descarte de peças — tais elementos configuram-se como agentes desencadeantes (Schilling III). Portanto, haverá NEXO TÉCNICO DE CONCAUSALIDADE EM GRAU MODERADO 50%. Embora a patologia (F25) possua base endógena, a cronologia dos surtos psicóticos e a posterior remissão completa após o afastamento do ambiente deletério (prova de retirada) conferem sustentação científica à concausalidade laboral. Os fatores extralaborais (separação e cuidados com filho TEA) foram devidamente ponderados para a exclusão do nexo causal direto, restando a fatia de 50% de responsabilidade aos fatores biopsicossociais do indivíduo. c) Capacidade Laborativa: Não se comprova incapacidade atual. O periciado está apto para o trabalho. No passado, não houve incapacidade laborativa superior a 15 dias, não tendo sido gerado benefício previdenciário. Não há evidências de incapacidade no momento da demissão, apenas necessidade de continuidade de tratamento ambulatorial que não impedia o exercício da função. d) Quantum Doloris: Entendemos que os sofrimentos padecidos podem ser classificados em escala de (2/7) Leve - Doença que exige tratamento clínico e psicoterapia, e afastamento do trabalho por menos de 90 dias. …”. Da análise dos autos e dos depoimentos colhidos, concluo que não ficaram cabalmente comprovadas as alegadas humilhações relatadas pela primeira testemunha, principalmente porque a primeira testemunha ouvida foi indagada se o autor já sofreu perseguição e relatou que sim. No entanto, não relatou os fatos que embasaram a afirmação de que o autor teria sofrido perseguições ou seja, permaneceu apenas o relato valorativo da própria testemunha ao afirmar que o autor sofreu perseguições sem relatar os fatos relacionados às alegadas perseguições. A valoração dos fatos não cabe à testemunha, a qual precisa apenas relatar os fatos e deixar a valoração deles para os operadores do direito que atuam no processo. Além disso, as demais testemunhas ouvidas não souberam dizer sobre perseguições ao autor. Por outro lado, simples cobranças de desempenho não caracterizam perseguições, principalmente porque não ficou comprovado exagero ou irregularidade nas cobranças feitas. Nesta esteira, os fatos relacionados às alegadas perseguições ao autor não ficaram cabalmente comprovados os fatos relacionados às alegadas perseguições ao autor (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Nesta esteira, entendo não configurado o nexo concausal relatado pelo segundo perito médico que atuou no processo. Por tais razões, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de doença relacionada ao trabalho, bem como julgo improcedentes os pleitos de reconhecimento de estabilidade, de reintegração, de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença, sendo também improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “10”, “11”, “12”, “19” e “20”, de fls. 66/67, dos pedidos finais da petição inicial. Assim, o autor é sucumbente quanto ao objeto das perícias médicas. Adicional de insalubridade/Adicional de periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial e esclarecimentos o Sr. Perito concluiu que: “... a) INSALUBRIDADE De acordo com a Portaria 3214/78 – NR-15 “atividades e operações insalubres” as atividades do RECLAMANTE foram desempenhadas em ambiente e em condição INSALUBRE. … Físico: Ruído contínuo Anexo 01 NR-15 / Mte Médio (20%) … Químico: Contato com óleo mineral Anexo 13 NR-15 / Mte Máximo (40%) … b) PERICULOSIDADE De acordo com a Portaria 3214/78 – NR-16 “atividades e operações perigosas”, as atividades do(a) RECLAMANTE não foram desempenhadas em ambiente e/ou condição de risco acentuado. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Sobre o adicional de periculosidade, os depoimentos colhidos não foram suficientes a comprovar que o autor esteve exposto a risco rotineiro no ambiente de trabalho (aritgo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). O risco eventual não é suficiente para caracterizar o labor em condições perigosas. Assim, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Sobre o adicional de periculosidade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Acúmulo de função/Equiparação salarial/Diferenças salariais/Reflexos Sobre a alegada equiparação salarial, ficou comprovado que as tarefas de operar empilhadeira era exercida por todos que atuavam no setor, ou seja, quando precisava, alguém operava. Sobre a frequência com que cada um operava a empilhadeira, esta era eventual, como se extrai dos depoimentos colhidos, já que cada trabalhador exercia sua própria função e, quando precisava de alguma movimentação de materiais no setor, utilizava a empilhadeira na tarefa. Assim, como cada trabalhador tinha suas tarefas e operar a empilhadeira era uma função eventual, apenas para retirada de caixas e sucatas em pouquíssimas vezes por dia e esta tarefa não exatamente era feita pelo mesmo trabalhador durante o turno, já que todos desempenhavam estas tarefas além das suas próprias, entendo que não ficou cabalmente comprovada a alegada equiparação salarial uma vez que não ficou comprovado que o autor desempenhava exatamente todas as funções desempenhadas pelos paradigmas no local de trabalho. O fato de o autor também operar empilhadeira em algumas oportunidades, sem a prova de que as demais funções do autor eram idênticas e com a mesma perfeição técnica dos paradigmas indicados, não torna possível a conclusão de que havia identidade de funções (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Assim, entendo não caracterizados os requisitos previstos na súmula 6 do C. TST em relação à alegada equiparação salarial. No que se refere ao alegado acúmulo de função, operar empilhadeira de modo eventual durante os turnos de trabalho, além das tarefas próprias do seu cargo, não é suficiente a comprovar o acúmulo irregular de funções, principalmente porque as tarefas do autor, inclusive operar empilhadeira, sempre foram as mesmas desde a contratação, o que torna forçoso concluir que o autor já foi contratado para o desempenho de todas estas tarefas. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Não comprovados os requisitos para a equiparação salarial nos termos da súmula 6 do C. TST, julgo também improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e respectivos reflexos. Jornada de trabalho/Turnos de revezamento Acerca da jornada de trabalho do autor, reconheço que este trabalhou nos horários anotados nos cartões de ponto juntados com a defesa. Assim, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa. No que se refere aos turnos de revezamento, consta dos cartões de ponto que o autor trabalhava em revezamento de jornada de trabalho. Sobre a validade do revezamento, constata-se, pelos documentos juntados aos autos, que o autor trabalhava rotineiramente em sobrejornada e em local insalubre. O labor em turnos de revezamento, em local insalubre e em sobrejornada e fato que torna forçoso concluir pela invalidade do revezamento adotado, com jornadas acima de 6 horas diárias e 36 horas semanais, principalmente porque a jornada pactuada de 07h20min diária não era cumprida, já que havia labor em sobrejornada e, além disso, havia labor em condições insalubres, conforme laudo pericial. A não observância do pactuado no presente caso constitui afronta inequívoca ao disposto no artigo 7º, XXII (“XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”), bem como ao artigo 200, VIII, da CF. Portanto, está claro que a norma coletiva jamais observada no que se refere ao limite máximo de jornada diária e semanal pactuado (havia labor rotineiro em sobrejornada), caracteriza simples renúncia de direitos constitucionalmente previstos e indisponíveis, ou seja, o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado e livre de riscos, não se inserindo na seara do permissivo do pactuado sobre o legislado trazido com a reforma trabalhista, e constituindo caso diverso daquele contemplado pelo E. STF no tema 1.046. Assim, declaro nulo o sistema de jornada adotado para o autor nos termos do artigo 9º da CLT. Nesta esteira, são devidas as horas extras excedentes da 6ª hora diária e 36ª hora semanal (artigo 7º, XIV, da CF, c/c súmula 423 do C. TST e artigo 9º, da CLT). Diante da jornada de trabalho acima reconhecida, que evidencia a prestação de horas extras habituais, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, com fundamento no artigo 7º, XIV, da CF, c/c súmula 423 do C. TST e artigo 9º, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, com divisor 180, adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos com a defesa da reclamada ou, na falta, do adicional legal de 50% e base de cálculo a ser apurada observado o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente, inclusive adicionais noturno e de insalubridade (súmula 264 do C. TST), com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento já acostados aos autos com a defesa, estando preclusa a juntada de outros documentos. Indenização adicional/PLR Declaro aplicáveis ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a defesa da reclamada (artigo 511 da CLT). O autor foi dispensado nos trinta dias que antecedem a data-base de sua categoria profissional. Nesta esteira, com fundamento no artigo 9º, da Lei 7.238/84, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização adicional equivalente a uma remuneração mensal do autor. No que se refere ao PLR, não houve prova de que o autor tenha direito a tal parcela e sequer a parte autora indicou os requisitos para a percepção dela (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Assim, julgo improcedente o pleito. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Diante do acima decidido, não há decadência a ser pronunciada. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto das perícias médicas (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais aos dois Peritos médicos que realizaram perícias nos autos, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 18/12/2018, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ARCHIMEDES SARBELIO para condenar a reclamada GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa.), com fundamento no artigo 7º, XIV, da CF, c/c súmula 423 do C. TST e artigo 9º, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, com divisor 180, adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos com a defesa da reclamada ou, na falta, do adicional legal de 50% e base de cálculo a ser apurada observado o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente, inclusive adicionais noturno e de insalubridade (súmula 264 do C. TST), com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento já acostados aos autos com a defesa, estando preclusa a juntada de outros documentos; e C) com fundamento no artigo 9º, da Lei 7.238/84, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização adicional equivalente a uma remuneração mensal do autor; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais aos dois Peritos médicos que realizaram perícias nos autos, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$60.000,00, no importe de R$1.200,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí/SP, 22 de agosto de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCHIMEDES SARBELIO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ARCHIMEDES SARBELIO

Autor ARMANDO HENRIQUE POTENTE

Réu GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA

Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA

Autor TIAGO ORRU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARETA FERNANDA DA CAMARA

OAB: 289649/SP

LARISSA SCRICCO BRANDAO

OAB: 440839/SP

ERAZE SUTTI

OAB: 146298/SP

FLAVIA FILHORINI LEPIQUE

OAB: 178176/SP

KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA

OAB: 303511/SP

FREDERICO ANTONIO LOPES CRUZ

OAB: 462229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0012526-54.2023.5.15.0097 AUTOR: ARCHIMEDES SARBELIO RÉU: GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a65250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012526-54.2023.5.15.0097 RECLAMANTE: ARCHIMEDES SARBELIO RECLAMADA: GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO ARCHIMEDES SARBELIO ajuíza ação trabalhista contra GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA., em 18/12/2023, formulando os pedidos elencados na petição inicial, inclusive o pleito de reconhecimento de doença ocupacional, com indenização por danos morais e materiais, reconhecimento de estabilidade, assim como alega que trabalhou em sobrejornada, em local insalubre e perigoso, e que atuou em acúmulo de função e que deve ser reconhecida equiparação salarial, e ainda que são devidas parcelas normativas. Atribui à causa o valor de R$464.969,88. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foram realizadas perícias. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Encerrada a instrução processual os autos vieram conclusos para sentença. Razoes finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 18/12/2023, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 18/12/2018, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Doença ocupacional/Danos morais/Danos materiais/Estabilidade No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico que realizou a primeira perícia concluiu que: “… Conclusão: O Reclamante está apto para as atividades que atuava na Reclamada. Não há elementos técnicos que sustentem o nexo causal laboral para o diagnóstico de esquizofrenia, salientando que a moléstia por si própria é responsável por períodos de depressão, de agitação e de sentimento de perseguição pelas pessoas do entorno. …”. Por sua vez, o segundo perito médico nomeado concluiu, no seu laudo pericial, que: “… CONCLUSÕES a) Diagnóstico: Transtorno Esquizoafetivo (CID 10 F25) em remissão total no momento. b) Concausalidade: Caso reste comprovada a dinâmica laboral descrita pela testemunha Jorge Erik de Araújo na Ata de Audiência (Id b16a987) — notadamente a humilhação pública e a punição por descarte de peças — tais elementos configuram-se como agentes desencadeantes (Schilling III). Portanto, haverá NEXO TÉCNICO DE CONCAUSALIDADE EM GRAU MODERADO 50%. Embora a patologia (F25) possua base endógena, a cronologia dos surtos psicóticos e a posterior remissão completa após o afastamento do ambiente deletério (prova de retirada) conferem sustentação científica à concausalidade laboral. Os fatores extralaborais (separação e cuidados com filho TEA) foram devidamente ponderados para a exclusão do nexo causal direto, restando a fatia de 50% de responsabilidade aos fatores biopsicossociais do indivíduo. c) Capacidade Laborativa: Não se comprova incapacidade atual. O periciado está apto para o trabalho. No passado, não houve incapacidade laborativa superior a 15 dias, não tendo sido gerado benefício previdenciário. Não há evidências de incapacidade no momento da demissão, apenas necessidade de continuidade de tratamento ambulatorial que não impedia o exercício da função. d) Quantum Doloris: Entendemos que os sofrimentos padecidos podem ser classificados em escala de (2/7) Leve - Doença que exige tratamento clínico e psicoterapia, e afastamento do trabalho por menos de 90 dias. …”. Da análise dos autos e dos depoimentos colhidos, concluo que não ficaram cabalmente comprovadas as alegadas humilhações relatadas pela primeira testemunha, principalmente porque a primeira testemunha ouvida foi indagada se o autor já sofreu perseguição e relatou que sim. No entanto, não relatou os fatos que embasaram a afirmação de que o autor teria sofrido perseguições ou seja, permaneceu apenas o relato valorativo da própria testemunha ao afirmar que o autor sofreu perseguições sem relatar os fatos relacionados às alegadas perseguições. A valoração dos fatos não cabe à testemunha, a qual precisa apenas relatar os fatos e deixar a valoração deles para os operadores do direito que atuam no processo. Além disso, as demais testemunhas ouvidas não souberam dizer sobre perseguições ao autor. Por outro lado, simples cobranças de desempenho não caracterizam perseguições, principalmente porque não ficou comprovado exagero ou irregularidade nas cobranças feitas. Nesta esteira, os fatos relacionados às alegadas perseguições ao autor não ficaram cabalmente comprovados os fatos relacionados às alegadas perseguições ao autor (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Nesta esteira, entendo não configurado o nexo concausal relatado pelo segundo perito médico que atuou no processo. Por tais razões, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de doença relacionada ao trabalho, bem como julgo improcedentes os pleitos de reconhecimento de estabilidade, de reintegração, de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença, sendo também improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “10”, “11”, “12”, “19” e “20”, de fls. 66/67, dos pedidos finais da petição inicial. Assim, o autor é sucumbente quanto ao objeto das perícias médicas. Adicional de insalubridade/Adicional de periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial e esclarecimentos o Sr. Perito concluiu que: “... a) INSALUBRIDADE De acordo com a Portaria 3214/78 – NR-15 “atividades e operações insalubres” as atividades do RECLAMANTE foram desempenhadas em ambiente e em condição INSALUBRE. … Físico: Ruído contínuo Anexo 01 NR-15 / Mte Médio (20%) … Químico: Contato com óleo mineral Anexo 13 NR-15 / Mte Máximo (40%) … b) PERICULOSIDADE De acordo com a Portaria 3214/78 – NR-16 “atividades e operações perigosas”, as atividades do(a) RECLAMANTE não foram desempenhadas em ambiente e/ou condição de risco acentuado. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Sobre o adicional de periculosidade, os depoimentos colhidos não foram suficientes a comprovar que o autor esteve exposto a risco rotineiro no ambiente de trabalho (aritgo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). O risco eventual não é suficiente para caracterizar o labor em condições perigosas. Assim, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Sobre o adicional de periculosidade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Acúmulo de função/Equiparação salarial/Diferenças salariais/Reflexos Sobre a alegada equiparação salarial, ficou comprovado que as tarefas de operar empilhadeira era exercida por todos que atuavam no setor, ou seja, quando precisava, alguém operava. Sobre a frequência com que cada um operava a empilhadeira, esta era eventual, como se extrai dos depoimentos colhidos, já que cada trabalhador exercia sua própria função e, quando precisava de alguma movimentação de materiais no setor, utilizava a empilhadeira na tarefa. Assim, como cada trabalhador tinha suas tarefas e operar a empilhadeira era uma função eventual, apenas para retirada de caixas e sucatas em pouquíssimas vezes por dia e esta tarefa não exatamente era feita pelo mesmo trabalhador durante o turno, já que todos desempenhavam estas tarefas além das suas próprias, entendo que não ficou cabalmente comprovada a alegada equiparação salarial uma vez que não ficou comprovado que o autor desempenhava exatamente todas as funções desempenhadas pelos paradigmas no local de trabalho. O fato de o autor também operar empilhadeira em algumas oportunidades, sem a prova de que as demais funções do autor eram idênticas e com a mesma perfeição técnica dos paradigmas indicados, não torna possível a conclusão de que havia identidade de funções (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Assim, entendo não caracterizados os requisitos previstos na súmula 6 do C. TST em relação à alegada equiparação salarial. No que se refere ao alegado acúmulo de função, operar empilhadeira de modo eventual durante os turnos de trabalho, além das tarefas próprias do seu cargo, não é suficiente a comprovar o acúmulo irregular de funções, principalmente porque as tarefas do autor, inclusive operar empilhadeira, sempre foram as mesmas desde a contratação, o que torna forçoso concluir que o autor já foi contratado para o desempenho de todas estas tarefas. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Não comprovados os requisitos para a equiparação salarial nos termos da súmula 6 do C. TST, julgo também improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e respectivos reflexos. Jornada de trabalho/Turnos de revezamento Acerca da jornada de trabalho do autor, reconheço que este trabalhou nos horários anotados nos cartões de ponto juntados com a defesa. Assim, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa. No que se refere aos turnos de revezamento, consta dos cartões de ponto que o autor trabalhava em revezamento de jornada de trabalho. Sobre a validade do revezamento, constata-se, pelos documentos juntados aos autos, que o autor trabalhava rotineiramente em sobrejornada e em local insalubre. O labor em turnos de revezamento, em local insalubre e em sobrejornada e fato que torna forçoso concluir pela invalidade do revezamento adotado, com jornadas acima de 6 horas diárias e 36 horas semanais, principalmente porque a jornada pactuada de 07h20min diária não era cumprida, já que havia labor em sobrejornada e, além disso, havia labor em condições insalubres, conforme laudo pericial. A não observância do pactuado no presente caso constitui afronta inequívoca ao disposto no artigo 7º, XXII (“XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”), bem como ao artigo 200, VIII, da CF. Portanto, está claro que a norma coletiva jamais observada no que se refere ao limite máximo de jornada diária e semanal pactuado (havia labor rotineiro em sobrejornada), caracteriza simples renúncia de direitos constitucionalmente previstos e indisponíveis, ou seja, o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado e livre de riscos, não se inserindo na seara do permissivo do pactuado sobre o legislado trazido com a reforma trabalhista, e constituindo caso diverso daquele contemplado pelo E. STF no tema 1.046. Assim, declaro nulo o sistema de jornada adotado para o autor nos termos do artigo 9º da CLT. Nesta esteira, são devidas as horas extras excedentes da 6ª hora diária e 36ª hora semanal (artigo 7º, XIV, da CF, c/c súmula 423 do C. TST e artigo 9º, da CLT). Diante da jornada de trabalho acima reconhecida, que evidencia a prestação de horas extras habituais, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, com fundamento no artigo 7º, XIV, da CF, c/c súmula 423 do C. TST e artigo 9º, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, com divisor 180, adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos com a defesa da reclamada ou, na falta, do adicional legal de 50% e base de cálculo a ser apurada observado o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente, inclusive adicionais noturno e de insalubridade (súmula 264 do C. TST), com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento já acostados aos autos com a defesa, estando preclusa a juntada de outros documentos. Indenização adicional/PLR Declaro aplicáveis ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a defesa da reclamada (artigo 511 da CLT). O autor foi dispensado nos trinta dias que antecedem a data-base de sua categoria profissional. Nesta esteira, com fundamento no artigo 9º, da Lei 7.238/84, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização adicional equivalente a uma remuneração mensal do autor. No que se refere ao PLR, não houve prova de que o autor tenha direito a tal parcela e sequer a parte autora indicou os requisitos para a percepção dela (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Assim, julgo improcedente o pleito. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Diante do acima decidido, não há decadência a ser pronunciada. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto das perícias médicas (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais aos dois Peritos médicos que realizaram perícias nos autos, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 18/12/2018, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ARCHIMEDES SARBELIO para condenar a reclamada GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa.), com fundamento no artigo 7º, XIV, da CF, c/c súmula 423 do C. TST e artigo 9º, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, com divisor 180, adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos com a defesa da reclamada ou, na falta, do adicional legal de 50% e base de cálculo a ser apurada observado o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente, inclusive adicionais noturno e de insalubridade (súmula 264 do C. TST), com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento já acostados aos autos com a defesa, estando preclusa a juntada de outros documentos; e C) com fundamento no artigo 9º, da Lei 7.238/84, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização adicional equivalente a uma remuneração mensal do autor; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais aos dois Peritos médicos que realizaram perícias nos autos, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$60.000,00, no importe de R$1.200,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí/SP, 22 de agosto de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCHIMEDES SARBELIO

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0012526-54.2023.5.15.0097 AUTOR: ARCHIMEDES SARBELIO RÉU: GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a65250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012526-54.2023.5.15.0097 RECLAMANTE: ARCHIMEDES SARBELIO RECLAMADA: GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO ARCHIMEDES SARBELIO ajuíza ação trabalhista contra GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA., em 18/12/2023, formulando os pedidos elencados na petição inicial, inclusive o pleito de reconhecimento de doença ocupacional, com indenização por danos morais e materiais, reconhecimento de estabilidade, assim como alega que trabalhou em sobrejornada, em local insalubre e perigoso, e que atuou em acúmulo de função e que deve ser reconhecida equiparação salarial, e ainda que são devidas parcelas normativas. Atribui à causa o valor de R$464.969,88. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foram realizadas perícias. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Encerrada a instrução processual os autos vieram conclusos para sentença. Razoes finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 18/12/2023, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 18/12/2018, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Doença ocupacional/Danos morais/Danos materiais/Estabilidade No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico que realizou a primeira perícia concluiu que: “… Conclusão: O Reclamante está apto para as atividades que atuava na Reclamada. Não há elementos técnicos que sustentem o nexo causal laboral para o diagnóstico de esquizofrenia, salientando que a moléstia por si própria é responsável por períodos de depressão, de agitação e de sentimento de perseguição pelas pessoas do entorno. …”. Por sua vez, o segundo perito médico nomeado concluiu, no seu laudo pericial, que: “… CONCLUSÕES a) Diagnóstico: Transtorno Esquizoafetivo (CID 10 F25) em remissão total no momento. b) Concausalidade: Caso reste comprovada a dinâmica laboral descrita pela testemunha Jorge Erik de Araújo na Ata de Audiência (Id b16a987) — notadamente a humilhação pública e a punição por descarte de peças — tais elementos configuram-se como agentes desencadeantes (Schilling III). Portanto, haverá NEXO TÉCNICO DE CONCAUSALIDADE EM GRAU MODERADO 50%. Embora a patologia (F25) possua base endógena, a cronologia dos surtos psicóticos e a posterior remissão completa após o afastamento do ambiente deletério (prova de retirada) conferem sustentação científica à concausalidade laboral. Os fatores extralaborais (separação e cuidados com filho TEA) foram devidamente ponderados para a exclusão do nexo causal direto, restando a fatia de 50% de responsabilidade aos fatores biopsicossociais do indivíduo. c) Capacidade Laborativa: Não se comprova incapacidade atual. O periciado está apto para o trabalho. No passado, não houve incapacidade laborativa superior a 15 dias, não tendo sido gerado benefício previdenciário. Não há evidências de incapacidade no momento da demissão, apenas necessidade de continuidade de tratamento ambulatorial que não impedia o exercício da função. d) Quantum Doloris: Entendemos que os sofrimentos padecidos podem ser classificados em escala de (2/7) Leve - Doença que exige tratamento clínico e psicoterapia, e afastamento do trabalho por menos de 90 dias. …”. Da análise dos autos e dos depoimentos colhidos, concluo que não ficaram cabalmente comprovadas as alegadas humilhações relatadas pela primeira testemunha, principalmente porque a primeira testemunha ouvida foi indagada se o autor já sofreu perseguição e relatou que sim. No entanto, não relatou os fatos que embasaram a afirmação de que o autor teria sofrido perseguições ou seja, permaneceu apenas o relato valorativo da própria testemunha ao afirmar que o autor sofreu perseguições sem relatar os fatos relacionados às alegadas perseguições. A valoração dos fatos não cabe à testemunha, a qual precisa apenas relatar os fatos e deixar a valoração deles para os operadores do direito que atuam no processo. Além disso, as demais testemunhas ouvidas não souberam dizer sobre perseguições ao autor. Por outro lado, simples cobranças de desempenho não caracterizam perseguições, principalmente porque não ficou comprovado exagero ou irregularidade nas cobranças feitas. Nesta esteira, os fatos relacionados às alegadas perseguições ao autor não ficaram cabalmente comprovados os fatos relacionados às alegadas perseguições ao autor (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Nesta esteira, entendo não configurado o nexo concausal relatado pelo segundo perito médico que atuou no processo. Por tais razões, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de doença relacionada ao trabalho, bem como julgo improcedentes os pleitos de reconhecimento de estabilidade, de reintegração, de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença, sendo também improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “10”, “11”, “12”, “19” e “20”, de fls. 66/67, dos pedidos finais da petição inicial. Assim, o autor é sucumbente quanto ao objeto das perícias médicas. Adicional de insalubridade/Adicional de periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial e esclarecimentos o Sr. Perito concluiu que: “... a) INSALUBRIDADE De acordo com a Portaria 3214/78 – NR-15 “atividades e operações insalubres” as atividades do RECLAMANTE foram desempenhadas em ambiente e em condição INSALUBRE. … Físico: Ruído contínuo Anexo 01 NR-15 / Mte Médio (20%) … Químico: Contato com óleo mineral Anexo 13 NR-15 / Mte Máximo (40%) … b) PERICULOSIDADE De acordo com a Portaria 3214/78 – NR-16 “atividades e operações perigosas”, as atividades do(a) RECLAMANTE não foram desempenhadas em ambiente e/ou condição de risco acentuado. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Sobre o adicional de periculosidade, os depoimentos colhidos não foram suficientes a comprovar que o autor esteve exposto a risco rotineiro no ambiente de trabalho (aritgo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). O risco eventual não é suficiente para caracterizar o labor em condições perigosas. Assim, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Sobre o adicional de periculosidade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Acúmulo de função/Equiparação salarial/Diferenças salariais/Reflexos Sobre a alegada equiparação salarial, ficou comprovado que as tarefas de operar empilhadeira era exercida por todos que atuavam no setor, ou seja, quando precisava, alguém operava. Sobre a frequência com que cada um operava a empilhadeira, esta era eventual, como se extrai dos depoimentos colhidos, já que cada trabalhador exercia sua própria função e, quando precisava de alguma movimentação de materiais no setor, utilizava a empilhadeira na tarefa. Assim, como cada trabalhador tinha suas tarefas e operar a empilhadeira era uma função eventual, apenas para retirada de caixas e sucatas em pouquíssimas vezes por dia e esta tarefa não exatamente era feita pelo mesmo trabalhador durante o turno, já que todos desempenhavam estas tarefas além das suas próprias, entendo que não ficou cabalmente comprovada a alegada equiparação salarial uma vez que não ficou comprovado que o autor desempenhava exatamente todas as funções desempenhadas pelos paradigmas no local de trabalho. O fato de o autor também operar empilhadeira em algumas oportunidades, sem a prova de que as demais funções do autor eram idênticas e com a mesma perfeição técnica dos paradigmas indicados, não torna possível a conclusão de que havia identidade de funções (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Assim, entendo não caracterizados os requisitos previstos na súmula 6 do C. TST em relação à alegada equiparação salarial. No que se refere ao alegado acúmulo de função, operar empilhadeira de modo eventual durante os turnos de trabalho, além das tarefas próprias do seu cargo, não é suficiente a comprovar o acúmulo irregular de funções, principalmente porque as tarefas do autor, inclusive operar empilhadeira, sempre foram as mesmas desde a contratação, o que torna forçoso concluir que o autor já foi contratado para o desempenho de todas estas tarefas. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Não comprovados os requisitos para a equiparação salarial nos termos da súmula 6 do C. TST, julgo também improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e respectivos reflexos. Jornada de trabalho/Turnos de revezamento Acerca da jornada de trabalho do autor, reconheço que este trabalhou nos horários anotados nos cartões de ponto juntados com a defesa. Assim, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa. No que se refere aos turnos de revezamento, consta dos cartões de ponto que o autor trabalhava em revezamento de jornada de trabalho. Sobre a validade do revezamento, constata-se, pelos documentos juntados aos autos, que o autor trabalhava rotineiramente em sobrejornada e em local insalubre. O labor em turnos de revezamento, em local insalubre e em sobrejornada e fato que torna forçoso concluir pela invalidade do revezamento adotado, com jornadas acima de 6 horas diárias e 36 horas semanais, principalmente porque a jornada pactuada de 07h20min diária não era cumprida, já que havia labor em sobrejornada e, além disso, havia labor em condições insalubres, conforme laudo pericial. A não observância do pactuado no presente caso constitui afronta inequívoca ao disposto no artigo 7º, XXII (“XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”), bem como ao artigo 200, VIII, da CF. Portanto, está claro que a norma coletiva jamais observada no que se refere ao limite máximo de jornada diária e semanal pactuado (havia labor rotineiro em sobrejornada), caracteriza simples renúncia de direitos constitucionalmente previstos e indisponíveis, ou seja, o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado e livre de riscos, não se inserindo na seara do permissivo do pactuado sobre o legislado trazido com a reforma trabalhista, e constituindo caso diverso daquele contemplado pelo E. STF no tema 1.046. Assim, declaro nulo o sistema de jornada adotado para o autor nos termos do artigo 9º da CLT. Nesta esteira, são devidas as horas extras excedentes da 6ª hora diária e 36ª hora semanal (artigo 7º, XIV, da CF, c/c súmula 423 do C. TST e artigo 9º, da CLT). Diante da jornada de trabalho acima reconhecida, que evidencia a prestação de horas extras habituais, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, com fundamento no artigo 7º, XIV, da CF, c/c súmula 423 do C. TST e artigo 9º, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, com divisor 180, adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos com a defesa da reclamada ou, na falta, do adicional legal de 50% e base de cálculo a ser apurada observado o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente, inclusive adicionais noturno e de insalubridade (súmula 264 do C. TST), com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento já acostados aos autos com a defesa, estando preclusa a juntada de outros documentos. Indenização adicional/PLR Declaro aplicáveis ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a defesa da reclamada (artigo 511 da CLT). O autor foi dispensado nos trinta dias que antecedem a data-base de sua categoria profissional. Nesta esteira, com fundamento no artigo 9º, da Lei 7.238/84, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização adicional equivalente a uma remuneração mensal do autor. No que se refere ao PLR, não houve prova de que o autor tenha direito a tal parcela e sequer a parte autora indicou os requisitos para a percepção dela (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Assim, julgo improcedente o pleito. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Diante do acima decidido, não há decadência a ser pronunciada. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto das perícias médicas (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais aos dois Peritos médicos que realizaram perícias nos autos, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 18/12/2018, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ARCHIMEDES SARBELIO para condenar a reclamada GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa.), com fundamento no artigo 7º, XIV, da CF, c/c súmula 423 do C. TST e artigo 9º, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, com divisor 180, adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos com a defesa da reclamada ou, na falta, do adicional legal de 50% e base de cálculo a ser apurada observado o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente, inclusive adicionais noturno e de insalubridade (súmula 264 do C. TST), com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento já acostados aos autos com a defesa, estando preclusa a juntada de outros documentos; e C) com fundamento no artigo 9º, da Lei 7.238/84, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização adicional equivalente a uma remuneração mensal do autor; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais aos dois Peritos médicos que realizaram perícias nos autos, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$60.000,00, no importe de R$1.200,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí/SP, 22 de agosto de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA