0012525-63.2023.5.15.0002
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0012525-63.2023.5.15.0002 RECORRENTE: CARLOS MANOEL MEIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANHANGUERA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d1be95 proferida nos autos. ROT 0012525-63.2023.5.15.0002 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS MANOEL MEIRA DE ALMEIDA ERICK RENATO CRAVEIRO FONTANAZZO (SP256704) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ANHANGUERA HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR (SP398784) NILTON JOSE LOURENCAO (SP164577) RECURSO DE: CARLOS MANOEL MEIRA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 0e03e48; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 054ac07). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual (Id 319f600). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "O perito médico, por sua vez, procedeu ao exame físico do autor, analisou os exames médicos juntados aos autos, esclareceu acerca dos achados e concluiu que (fls. 246/247): [...] Ao Exame Físico não apresenta limitação funcional, não o incapacitando e/ou reduzindo sua capacidade laborativa. VIII. Conclusão Não foi constatado nexo das patologias com o trabalho. Não há incapacidade para o trabalho. Não foi constatado redução de capacidade laborativa Em respostas aos quesitos o perito médico reforçou que as atividades na ré não atuaram como causa ou concausa (agravamento) e que não foi constatada incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa e que os exames colacionados apontam lesões degenerativas e, em respostas às impugnações do autor, manteve a sua conclusão. Já a perita fisioterapeuta, em esclarecimentos às impugnações do seu laudo, ratificou sua conclusão, afirmando ainda (fl. 276): "é certo que o reclamante esteve exposto por um período aproximado de 3 anos à sobrecargas em joelhos durante as atividades em que eram exigidas a subida e descida frequentes de escadas. Contudo, não se pode deixar de apontar que o Reclamante iniciou quadro álgico próximo aos 50 anos de idade. Ressalta-se que a artrose possui etiologia multifatorial e compreende vários fatores de risco. A fisiopatologia está ligada tanto a fatores mecânicos quanto a inflamatórios, ou seja, a osteoartrose pode ser uma resposta fisiológica de um desequilíbrio nos processos metabólicos da cartilagem, ou ser secundária a uma doença de base, como por exemplo, lesões menisco - ligamentares, como o caso em questão. Destaca-se que a lesão meniscal medial horizontal possui característica degenerativa e o cisto de Baker, pode ter surgimento secundário a lesão meniscal. Destarte, e consubstanciado, conclui-se que a biomecânica laboral exigida para a realização das atividades desempenhadas pelo Reclamante, apresenta sobrecarga musculoesquelética para a região de joelhos. Entretanto, em que pese as condições acima discorridas, não se pode descartar os fatores intrínsecos do reclamante, inerentes à sua idade. (grifos acrescidos). Neste contexto, em que pese às alegações do recorrente, entendo que a perícia ergonômica não foi apta a desconstituir a conclusão do perito médico. E, reconheço que agiu com acerto o Juízo "a quo" ao acolher as conclusões do Senhor Perito Médico "vez que firmes e destituídas de dúvidas quanto à inexistência de nexo concausal entre o labor do autor e o seu trabalho na ré. Já o laudo ergonômico é dúbio quanto à concausa em questão deixar de acolher a tese autoral de doença ocupacional" (fl. 299)." Complementou o v. julgado aclaratório: "O acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva, inclusive transcrevendo os fundamentos da perícia ergonômica que apontavam a sobrecarga musculoesquelética. No entanto, a decisão colegiada fundamentou a prevalência do laudo médico, o qual atestou a natureza estritamente degenerativa das lesões, a ausência de nexo causal ou concausal e a inexistência de incapacidade laborativa. A contradição arguida não se sustenta, pois o julgado explicou que a "dubiedade" do laudo ergonômico residiu no reconhecimento concomitante de fatores degenerativos inerentes à idade, o que permitiu ao colegiado concluir pela ausência de responsabilidade da ré." Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA Nos termos do v. julgado aclaratório: "Pontua-se, ainda, que não há justificativa que ampare a alegação do autor de conferir responsabilidade objetiva à empregadora, considerando que o autor exercia a função de Zelador de Edifício. Ademais, tendo em vista que não ficou reconhecido nexo causal e, tampouco, o concausal, desnecessária a discussão acerca da natureza da responsabilidade da ré." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Nos termos do v. julgado aclaratório: "O acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva, inclusive transcrevendo os fundamentos da perícia ergonômica que apontavam a sobrecarga musculoesquelética. No entanto, a decisão colegiada fundamentou a prevalência do laudo médico, o qual atestou a natureza estritamente degenerativa das lesões, a ausência de nexo causal ou concausal e a inexistência de incapacidade laborativa. A contradição arguida não se sustenta, pois o julgado explicou que a "dubiedade" do laudo ergonômico residiu no reconhecimento concomitante de fatores degenerativos inerentes à idade, o que permitiu ao colegiado concluir pela ausência de responsabilidade da ré." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "E, reconheço que agiu com acerto o Juízo "a quo" ao acolher as conclusões do Senhor Perito Médico "vez que firmes e destituídas de dúvidas quanto à inexistência de nexo concausal entre o labor do autor e o seu trabalho na ré. Já o laudo ergonômico é dúbio quanto à concausa em questão deixar de acolher a tese autoral de doença ocupacional" (fl. 299)." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL ANHANGUERA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS MANOEL MEIRA DE ALMEIDA
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL ANHANGUERA
Autor DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ
Autor KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON JOSE LOURENCAO
OAB: 164577/SP
ERICK RENATO CRAVEIRO FONTANAZZO
OAB: 256704/SP
HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 398784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0012525-63.2023.5.15.0002 RECORRENTE: CARLOS MANOEL MEIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANHANGUERA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d1be95 proferida nos autos. ROT 0012525-63.2023.5.15.0002 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS MANOEL MEIRA DE ALMEIDA ERICK RENATO CRAVEIRO FONTANAZZO (SP256704) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ANHANGUERA HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR (SP398784) NILTON JOSE LOURENCAO (SP164577) RECURSO DE: CARLOS MANOEL MEIRA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 0e03e48; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 054ac07). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual (Id 319f600). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "O perito médico, por sua vez, procedeu ao exame físico do autor, analisou os exames médicos juntados aos autos, esclareceu acerca dos achados e concluiu que (fls. 246/247): [...] Ao Exame Físico não apresenta limitação funcional, não o incapacitando e/ou reduzindo sua capacidade laborativa. VIII. Conclusão Não foi constatado nexo das patologias com o trabalho. Não há incapacidade para o trabalho. Não foi constatado redução de capacidade laborativa Em respostas aos quesitos o perito médico reforçou que as atividades na ré não atuaram como causa ou concausa (agravamento) e que não foi constatada incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa e que os exames colacionados apontam lesões degenerativas e, em respostas às impugnações do autor, manteve a sua conclusão. Já a perita fisioterapeuta, em esclarecimentos às impugnações do seu laudo, ratificou sua conclusão, afirmando ainda (fl. 276): "é certo que o reclamante esteve exposto por um período aproximado de 3 anos à sobrecargas em joelhos durante as atividades em que eram exigidas a subida e descida frequentes de escadas. Contudo, não se pode deixar de apontar que o Reclamante iniciou quadro álgico próximo aos 50 anos de idade. Ressalta-se que a artrose possui etiologia multifatorial e compreende vários fatores de risco. A fisiopatologia está ligada tanto a fatores mecânicos quanto a inflamatórios, ou seja, a osteoartrose pode ser uma resposta fisiológica de um desequilíbrio nos processos metabólicos da cartilagem, ou ser secundária a uma doença de base, como por exemplo, lesões menisco - ligamentares, como o caso em questão. Destaca-se que a lesão meniscal medial horizontal possui característica degenerativa e o cisto de Baker, pode ter surgimento secundário a lesão meniscal. Destarte, e consubstanciado, conclui-se que a biomecânica laboral exigida para a realização das atividades desempenhadas pelo Reclamante, apresenta sobrecarga musculoesquelética para a região de joelhos. Entretanto, em que pese as condições acima discorridas, não se pode descartar os fatores intrínsecos do reclamante, inerentes à sua idade. (grifos acrescidos). Neste contexto, em que pese às alegações do recorrente, entendo que a perícia ergonômica não foi apta a desconstituir a conclusão do perito médico. E, reconheço que agiu com acerto o Juízo "a quo" ao acolher as conclusões do Senhor Perito Médico "vez que firmes e destituídas de dúvidas quanto à inexistência de nexo concausal entre o labor do autor e o seu trabalho na ré. Já o laudo ergonômico é dúbio quanto à concausa em questão deixar de acolher a tese autoral de doença ocupacional" (fl. 299)." Complementou o v. julgado aclaratório: "O acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva, inclusive transcrevendo os fundamentos da perícia ergonômica que apontavam a sobrecarga musculoesquelética. No entanto, a decisão colegiada fundamentou a prevalência do laudo médico, o qual atestou a natureza estritamente degenerativa das lesões, a ausência de nexo causal ou concausal e a inexistência de incapacidade laborativa. A contradição arguida não se sustenta, pois o julgado explicou que a "dubiedade" do laudo ergonômico residiu no reconhecimento concomitante de fatores degenerativos inerentes à idade, o que permitiu ao colegiado concluir pela ausência de responsabilidade da ré." Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA Nos termos do v. julgado aclaratório: "Pontua-se, ainda, que não há justificativa que ampare a alegação do autor de conferir responsabilidade objetiva à empregadora, considerando que o autor exercia a função de Zelador de Edifício. Ademais, tendo em vista que não ficou reconhecido nexo causal e, tampouco, o concausal, desnecessária a discussão acerca da natureza da responsabilidade da ré." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Nos termos do v. julgado aclaratório: "O acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva, inclusive transcrevendo os fundamentos da perícia ergonômica que apontavam a sobrecarga musculoesquelética. No entanto, a decisão colegiada fundamentou a prevalência do laudo médico, o qual atestou a natureza estritamente degenerativa das lesões, a ausência de nexo causal ou concausal e a inexistência de incapacidade laborativa. A contradição arguida não se sustenta, pois o julgado explicou que a "dubiedade" do laudo ergonômico residiu no reconhecimento concomitante de fatores degenerativos inerentes à idade, o que permitiu ao colegiado concluir pela ausência de responsabilidade da ré." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "E, reconheço que agiu com acerto o Juízo "a quo" ao acolher as conclusões do Senhor Perito Médico "vez que firmes e destituídas de dúvidas quanto à inexistência de nexo concausal entre o labor do autor e o seu trabalho na ré. Já o laudo ergonômico é dúbio quanto à concausa em questão deixar de acolher a tese autoral de doença ocupacional" (fl. 299)." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL ANHANGUERA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0012525-63.2023.5.15.0002 RECORRENTE: CARLOS MANOEL MEIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANHANGUERA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d1be95 proferida nos autos. ROT 0012525-63.2023.5.15.0002 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS MANOEL MEIRA DE ALMEIDA ERICK RENATO CRAVEIRO FONTANAZZO (SP256704) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ANHANGUERA HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR (SP398784) NILTON JOSE LOURENCAO (SP164577) RECURSO DE: CARLOS MANOEL MEIRA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 0e03e48; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 054ac07). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual (Id 319f600). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "O perito médico, por sua vez, procedeu ao exame físico do autor, analisou os exames médicos juntados aos autos, esclareceu acerca dos achados e concluiu que (fls. 246/247): [...] Ao Exame Físico não apresenta limitação funcional, não o incapacitando e/ou reduzindo sua capacidade laborativa. VIII. Conclusão Não foi constatado nexo das patologias com o trabalho. Não há incapacidade para o trabalho. Não foi constatado redução de capacidade laborativa Em respostas aos quesitos o perito médico reforçou que as atividades na ré não atuaram como causa ou concausa (agravamento) e que não foi constatada incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa e que os exames colacionados apontam lesões degenerativas e, em respostas às impugnações do autor, manteve a sua conclusão. Já a perita fisioterapeuta, em esclarecimentos às impugnações do seu laudo, ratificou sua conclusão, afirmando ainda (fl. 276): "é certo que o reclamante esteve exposto por um período aproximado de 3 anos à sobrecargas em joelhos durante as atividades em que eram exigidas a subida e descida frequentes de escadas. Contudo, não se pode deixar de apontar que o Reclamante iniciou quadro álgico próximo aos 50 anos de idade. Ressalta-se que a artrose possui etiologia multifatorial e compreende vários fatores de risco. A fisiopatologia está ligada tanto a fatores mecânicos quanto a inflamatórios, ou seja, a osteoartrose pode ser uma resposta fisiológica de um desequilíbrio nos processos metabólicos da cartilagem, ou ser secundária a uma doença de base, como por exemplo, lesões menisco - ligamentares, como o caso em questão. Destaca-se que a lesão meniscal medial horizontal possui característica degenerativa e o cisto de Baker, pode ter surgimento secundário a lesão meniscal. Destarte, e consubstanciado, conclui-se que a biomecânica laboral exigida para a realização das atividades desempenhadas pelo Reclamante, apresenta sobrecarga musculoesquelética para a região de joelhos. Entretanto, em que pese as condições acima discorridas, não se pode descartar os fatores intrínsecos do reclamante, inerentes à sua idade. (grifos acrescidos). Neste contexto, em que pese às alegações do recorrente, entendo que a perícia ergonômica não foi apta a desconstituir a conclusão do perito médico. E, reconheço que agiu com acerto o Juízo "a quo" ao acolher as conclusões do Senhor Perito Médico "vez que firmes e destituídas de dúvidas quanto à inexistência de nexo concausal entre o labor do autor e o seu trabalho na ré. Já o laudo ergonômico é dúbio quanto à concausa em questão deixar de acolher a tese autoral de doença ocupacional" (fl. 299)." Complementou o v. julgado aclaratório: "O acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva, inclusive transcrevendo os fundamentos da perícia ergonômica que apontavam a sobrecarga musculoesquelética. No entanto, a decisão colegiada fundamentou a prevalência do laudo médico, o qual atestou a natureza estritamente degenerativa das lesões, a ausência de nexo causal ou concausal e a inexistência de incapacidade laborativa. A contradição arguida não se sustenta, pois o julgado explicou que a "dubiedade" do laudo ergonômico residiu no reconhecimento concomitante de fatores degenerativos inerentes à idade, o que permitiu ao colegiado concluir pela ausência de responsabilidade da ré." Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA Nos termos do v. julgado aclaratório: "Pontua-se, ainda, que não há justificativa que ampare a alegação do autor de conferir responsabilidade objetiva à empregadora, considerando que o autor exercia a função de Zelador de Edifício. Ademais, tendo em vista que não ficou reconhecido nexo causal e, tampouco, o concausal, desnecessária a discussão acerca da natureza da responsabilidade da ré." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Nos termos do v. julgado aclaratório: "O acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva, inclusive transcrevendo os fundamentos da perícia ergonômica que apontavam a sobrecarga musculoesquelética. No entanto, a decisão colegiada fundamentou a prevalência do laudo médico, o qual atestou a natureza estritamente degenerativa das lesões, a ausência de nexo causal ou concausal e a inexistência de incapacidade laborativa. A contradição arguida não se sustenta, pois o julgado explicou que a "dubiedade" do laudo ergonômico residiu no reconhecimento concomitante de fatores degenerativos inerentes à idade, o que permitiu ao colegiado concluir pela ausência de responsabilidade da ré." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "E, reconheço que agiu com acerto o Juízo "a quo" ao acolher as conclusões do Senhor Perito Médico "vez que firmes e destituídas de dúvidas quanto à inexistência de nexo concausal entre o labor do autor e o seu trabalho na ré. Já o laudo ergonômico é dúbio quanto à concausa em questão deixar de acolher a tese autoral de doença ocupacional" (fl. 299)." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MANOEL MEIRA DE ALMEIDA