0012525-26.2024.5.15.0003
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012525-26.2024.5.15.0003 AUTOR: FERNANDA CARVALHO FELICISSIMO RÉU: SUITEINN ADMINISTRACAO E GESTAO HOTELEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65aab31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA FERNANDA CARVALHO FELICISSIMO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de SUITEINN ADMINISTRACAO E GESTAO HOTELEIRA LTDA e HOTEL TULIPA LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando verbas rescisórias, FGTS acrescido da multa de 40%, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.023,89. Juntou documentos. A primeira reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. A segunda reclamada, regularmente notificada, não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Réplica apresentada pela autora. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado aos autos, com posteriores esclarecimentos. Em audiência, as partes dispensaram a produção de provas orais. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais pela primeira reclamada. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Verbas Rescisórias e Multas. A reclamante postula o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, trezeno proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, sob a alegação de que não recebeu as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. A primeira reclamada, por sua vez, comprovou a regular quitação das parcelas rescisórias por meio do TRTC e do respectivo comprovante de depósito bancário. Ademais, restou demonstrado que a empregadora efetuou o pagamento complementar das diferenças rescisórias decorrentes do reajuste salarial previsto na CCT de 2024/2025. Diante da comprovação do integral e tempestivo adimplemento das obrigações rescisórias, julgo improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, bem como as multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Pleiteia a autora a condenação das rés ao pagamento de diferenças de depósitos do FGTS + 40%. A primeira reclamada colacionou aos autos as guias de recolhimento do FGTS e os comprovantes de pagamento, além do extrato analítico da conta vinculada, demonstrando a regularidade dos depósitos mensais e o recolhimento da multa de 40%. Em sede de réplica, a reclamante limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, sem apresentar apontamento específico de diferenças ou demonstrativo de incorreção nos recolhimentos efetuados. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de Insalubridade e reflexos. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho da reclamante, que a autora não laborou em condições insalubres, sugerindo o não enquadramento de suas atividades em tal caracterização. Apontou o ilustre perito: “A Reclamante FERNANDA CARVALHO FELICISSIMO no exercício da função de CAMAREIRA para a reclamada NÃO laborou em condição insalubre sugerindo a este Magistrado o NÃO enquadramento em INSALUBRIDADE”.. A necessidade de nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional postulado. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. No caso concreto, o laudo pericial demonstrou que os produtos químicos utilizados na higienização dos quartos e banheiros eram previamente diluídos por meio de dispensador automático de líquidos, o que reduzia o pH das substâncias e afastava a classificação como álcalis cáusticos. Quanto aos agentes biológicos, restou constatado que a autora realizava a limpeza de banheiros privativos de quartos de hotel, de uso restrito aos respectivos hóspedes, os quais não se equiparam a instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para fins de aplicação da Súmula 448, inciso II, do TST. Ademais, a primeira reclamada comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual eficazes, tais como luvas de látex, calçado impermeável, óculos de proteção e máscara . Face a todo o exposto, improcede o pedido em epígrafe. Sucumbente no objeto da perícia, cabe à reclamante suportar os custos do I. profissional que auxiliou o Juízo nas questões técnicas pertinentes à solução da contenda. No entanto, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica ISENTA desse ônus, nos termos do art. 790-B da CLT. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária junto ao E. TRT da 15a Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do art. 3o, I, do Provimento 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão, o grau de zelo do profissional e a necessidade de diligência ao local de trabalho da parte autora, considero como de alta complexidade o trabalho pericial. Indenização por Danos Morais. A reclamante pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que laborava exposta a agentes nocivos sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados. Todavia, a prova documental atesta a entrega regular de todos os equipamentos de proteção individual necessários, cuja eficácia na neutralização de eventuais riscos foi ratificada pelo laudo pericial. Inexistindo ato ilícito por parte das reclamadas ou exposição a condições degradantes de trabalho, não há falar em ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora. Julgo improcedente o pedido. Responsabilidade Subsidiária. Diante da improcedência total dos pedidos formulados em face da primeira reclamada, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda ré, HOTEL TULIPA LTDA, impondo-se a rejeição da pretensão acessória. Litigância de Má-Fé. A primeira reclamada requer a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando que a reclamante alterou a verdade dos fatos ao alegar a ausência de pagamento das verbas rescisórias e o não fornecimento de equipamentos de proteção. Contudo, entendo que a conduta da reclamante não extrapolou os limites do regular exercício do direito constitucional de ação e de petição, inexistindo prova de dolo processual ou intenção de fraude. Rejeito. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 29 . Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Uma vez ajuizada a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se fixar os encargos sucumbenciais das partes, diante do quanto disposto no artigo 791-A da CLT, cabendo lembrar que a imposição dos honorários advocatícios de sucumbência independe de pedido expresso dos litigantes conforme sedimentado pela Súmula 256 do E. Supremo Tribunal Federal. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, pelo patrocínio da reclamada em 05% sobre o valor da causa, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA CARVALHO FELICISSIMO contra SUITEINN ADMINISTRACAO E GESTAO HOTELEIRA LTDA e HOTEL TULIPA LTDA, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência pela autora, conforme fundamentação. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária junto ao E. TRT da 15a Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do art. 3o, I, do Provimento 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão, o grau de zelo do profissional e a necessidade de diligência ao local de trabalho da parte autora, considero como de alta complexidade o trabalho pericial. Custas de R$ 1.260,48, calculadas sobre o valor da causa (R$ 63.023,89), pela reclamante, ISENTA. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CARVALHO FELICISSIMO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURELIO RODRIGUES DA SILVA
Autor FERNANDA CARVALHO FELICISSIMO
Réu HOTEL TULIPA LTDA
Réu SUITEINN ADMINISTRACAO E GESTAO HOTELEIRA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO
OAB: 434080/SP
WALTER RODRIGO ALVES DAVID
OAB: 399126/SP
GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA
OAB: 237739/SP
ERICK KEITI OKUYAMA
OAB: 429027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012525-26.2024.5.15.0003 AUTOR: FERNANDA CARVALHO FELICISSIMO RÉU: SUITEINN ADMINISTRACAO E GESTAO HOTELEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65aab31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA FERNANDA CARVALHO FELICISSIMO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de SUITEINN ADMINISTRACAO E GESTAO HOTELEIRA LTDA e HOTEL TULIPA LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando verbas rescisórias, FGTS acrescido da multa de 40%, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.023,89. Juntou documentos. A primeira reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. A segunda reclamada, regularmente notificada, não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Réplica apresentada pela autora. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado aos autos, com posteriores esclarecimentos. Em audiência, as partes dispensaram a produção de provas orais. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais pela primeira reclamada. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Verbas Rescisórias e Multas. A reclamante postula o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, trezeno proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, sob a alegação de que não recebeu as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. A primeira reclamada, por sua vez, comprovou a regular quitação das parcelas rescisórias por meio do TRTC e do respectivo comprovante de depósito bancário. Ademais, restou demonstrado que a empregadora efetuou o pagamento complementar das diferenças rescisórias decorrentes do reajuste salarial previsto na CCT de 2024/2025. Diante da comprovação do integral e tempestivo adimplemento das obrigações rescisórias, julgo improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, bem como as multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Pleiteia a autora a condenação das rés ao pagamento de diferenças de depósitos do FGTS + 40%. A primeira reclamada colacionou aos autos as guias de recolhimento do FGTS e os comprovantes de pagamento, além do extrato analítico da conta vinculada, demonstrando a regularidade dos depósitos mensais e o recolhimento da multa de 40%. Em sede de réplica, a reclamante limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, sem apresentar apontamento específico de diferenças ou demonstrativo de incorreção nos recolhimentos efetuados. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de Insalubridade e reflexos. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho da reclamante, que a autora não laborou em condições insalubres, sugerindo o não enquadramento de suas atividades em tal caracterização. Apontou o ilustre perito: “A Reclamante FERNANDA CARVALHO FELICISSIMO no exercício da função de CAMAREIRA para a reclamada NÃO laborou em condição insalubre sugerindo a este Magistrado o NÃO enquadramento em INSALUBRIDADE”.. A necessidade de nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional postulado. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. No caso concreto, o laudo pericial demonstrou que os produtos químicos utilizados na higienização dos quartos e banheiros eram previamente diluídos por meio de dispensador automático de líquidos, o que reduzia o pH das substâncias e afastava a classificação como álcalis cáusticos. Quanto aos agentes biológicos, restou constatado que a autora realizava a limpeza de banheiros privativos de quartos de hotel, de uso restrito aos respectivos hóspedes, os quais não se equiparam a instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para fins de aplicação da Súmula 448, inciso II, do TST. Ademais, a primeira reclamada comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual eficazes, tais como luvas de látex, calçado impermeável, óculos de proteção e máscara . Face a todo o exposto, improcede o pedido em epígrafe. Sucumbente no objeto da perícia, cabe à reclamante suportar os custos do I. profissional que auxiliou o Juízo nas questões técnicas pertinentes à solução da contenda. No entanto, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica ISENTA desse ônus, nos termos do art. 790-B da CLT. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária junto ao E. TRT da 15a Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do art. 3o, I, do Provimento 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão, o grau de zelo do profissional e a necessidade de diligência ao local de trabalho da parte autora, considero como de alta complexidade o trabalho pericial. Indenização por Danos Morais. A reclamante pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que laborava exposta a agentes nocivos sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados. Todavia, a prova documental atesta a entrega regular de todos os equipamentos de proteção individual necessários, cuja eficácia na neutralização de eventuais riscos foi ratificada pelo laudo pericial. Inexistindo ato ilícito por parte das reclamadas ou exposição a condições degradantes de trabalho, não há falar em ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora. Julgo improcedente o pedido. Responsabilidade Subsidiária. Diante da improcedência total dos pedidos formulados em face da primeira reclamada, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda ré, HOTEL TULIPA LTDA, impondo-se a rejeição da pretensão acessória. Litigância de Má-Fé. A primeira reclamada requer a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando que a reclamante alterou a verdade dos fatos ao alegar a ausência de pagamento das verbas rescisórias e o não fornecimento de equipamentos de proteção. Contudo, entendo que a conduta da reclamante não extrapolou os limites do regular exercício do direito constitucional de ação e de petição, inexistindo prova de dolo processual ou intenção de fraude. Rejeito. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 29 . Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Uma vez ajuizada a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se fixar os encargos sucumbenciais das partes, diante do quanto disposto no artigo 791-A da CLT, cabendo lembrar que a imposição dos honorários advocatícios de sucumbência independe de pedido expresso dos litigantes conforme sedimentado pela Súmula 256 do E. Supremo Tribunal Federal. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, pelo patrocínio da reclamada em 05% sobre o valor da causa, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA CARVALHO FELICISSIMO contra SUITEINN ADMINISTRACAO E GESTAO HOTELEIRA LTDA e HOTEL TULIPA LTDA, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência pela autora, conforme fundamentação. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária junto ao E. TRT da 15a Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do art. 3o, I, do Provimento 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão, o grau de zelo do profissional e a necessidade de diligência ao local de trabalho da parte autora, considero como de alta complexidade o trabalho pericial. Custas de R$ 1.260,48, calculadas sobre o valor da causa (R$ 63.023,89), pela reclamante, ISENTA. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CARVALHO FELICISSIMO
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012525-26.2024.5.15.0003 AUTOR: FERNANDA CARVALHO FELICISSIMO RÉU: SUITEINN ADMINISTRACAO E GESTAO HOTELEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65aab31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA FERNANDA CARVALHO FELICISSIMO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de SUITEINN ADMINISTRACAO E GESTAO HOTELEIRA LTDA e HOTEL TULIPA LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando verbas rescisórias, FGTS acrescido da multa de 40%, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.023,89. Juntou documentos. A primeira reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. A segunda reclamada, regularmente notificada, não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Réplica apresentada pela autora. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado aos autos, com posteriores esclarecimentos. Em audiência, as partes dispensaram a produção de provas orais. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais pela primeira reclamada. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Verbas Rescisórias e Multas. A reclamante postula o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, trezeno proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, sob a alegação de que não recebeu as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. A primeira reclamada, por sua vez, comprovou a regular quitação das parcelas rescisórias por meio do TRTC e do respectivo comprovante de depósito bancário. Ademais, restou demonstrado que a empregadora efetuou o pagamento complementar das diferenças rescisórias decorrentes do reajuste salarial previsto na CCT de 2024/2025. Diante da comprovação do integral e tempestivo adimplemento das obrigações rescisórias, julgo improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, bem como as multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Pleiteia a autora a condenação das rés ao pagamento de diferenças de depósitos do FGTS + 40%. A primeira reclamada colacionou aos autos as guias de recolhimento do FGTS e os comprovantes de pagamento, além do extrato analítico da conta vinculada, demonstrando a regularidade dos depósitos mensais e o recolhimento da multa de 40%. Em sede de réplica, a reclamante limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, sem apresentar apontamento específico de diferenças ou demonstrativo de incorreção nos recolhimentos efetuados. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de Insalubridade e reflexos. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho da reclamante, que a autora não laborou em condições insalubres, sugerindo o não enquadramento de suas atividades em tal caracterização. Apontou o ilustre perito: “A Reclamante FERNANDA CARVALHO FELICISSIMO no exercício da função de CAMAREIRA para a reclamada NÃO laborou em condição insalubre sugerindo a este Magistrado o NÃO enquadramento em INSALUBRIDADE”.. A necessidade de nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional postulado. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. No caso concreto, o laudo pericial demonstrou que os produtos químicos utilizados na higienização dos quartos e banheiros eram previamente diluídos por meio de dispensador automático de líquidos, o que reduzia o pH das substâncias e afastava a classificação como álcalis cáusticos. Quanto aos agentes biológicos, restou constatado que a autora realizava a limpeza de banheiros privativos de quartos de hotel, de uso restrito aos respectivos hóspedes, os quais não se equiparam a instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para fins de aplicação da Súmula 448, inciso II, do TST. Ademais, a primeira reclamada comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual eficazes, tais como luvas de látex, calçado impermeável, óculos de proteção e máscara . Face a todo o exposto, improcede o pedido em epígrafe. Sucumbente no objeto da perícia, cabe à reclamante suportar os custos do I. profissional que auxiliou o Juízo nas questões técnicas pertinentes à solução da contenda. No entanto, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica ISENTA desse ônus, nos termos do art. 790-B da CLT. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária junto ao E. TRT da 15a Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do art. 3o, I, do Provimento 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão, o grau de zelo do profissional e a necessidade de diligência ao local de trabalho da parte autora, considero como de alta complexidade o trabalho pericial. Indenização por Danos Morais. A reclamante pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que laborava exposta a agentes nocivos sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados. Todavia, a prova documental atesta a entrega regular de todos os equipamentos de proteção individual necessários, cuja eficácia na neutralização de eventuais riscos foi ratificada pelo laudo pericial. Inexistindo ato ilícito por parte das reclamadas ou exposição a condições degradantes de trabalho, não há falar em ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora. Julgo improcedente o pedido. Responsabilidade Subsidiária. Diante da improcedência total dos pedidos formulados em face da primeira reclamada, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda ré, HOTEL TULIPA LTDA, impondo-se a rejeição da pretensão acessória. Litigância de Má-Fé. A primeira reclamada requer a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando que a reclamante alterou a verdade dos fatos ao alegar a ausência de pagamento das verbas rescisórias e o não fornecimento de equipamentos de proteção. Contudo, entendo que a conduta da reclamante não extrapolou os limites do regular exercício do direito constitucional de ação e de petição, inexistindo prova de dolo processual ou intenção de fraude. Rejeito. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 29 . Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Uma vez ajuizada a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se fixar os encargos sucumbenciais das partes, diante do quanto disposto no artigo 791-A da CLT, cabendo lembrar que a imposição dos honorários advocatícios de sucumbência independe de pedido expresso dos litigantes conforme sedimentado pela Súmula 256 do E. Supremo Tribunal Federal. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, pelo patrocínio da reclamada em 05% sobre o valor da causa, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA CARVALHO FELICISSIMO contra SUITEINN ADMINISTRACAO E GESTAO HOTELEIRA LTDA e HOTEL TULIPA LTDA, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência pela autora, conforme fundamentação. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária junto ao E. TRT da 15a Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do art. 3o, I, do Provimento 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão, o grau de zelo do profissional e a necessidade de diligência ao local de trabalho da parte autora, considero como de alta complexidade o trabalho pericial. Custas de R$ 1.260,48, calculadas sobre o valor da causa (R$ 63.023,89), pela reclamante, ISENTA. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUITEINN ADMINISTRACAO E GESTAO HOTELEIRA LTDA