0012522-48.2025.5.15.0064
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012522-48.2025.5.15.0064 AUTOR: MARIA FLOR DE ALENCAR LOPES RÉU: JULIO CESAR DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45b9def proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 15/09/2025 (Id 5102a1b). A reclamante pleiteou, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo de emprego desde 26/08/2024, a ocorrência de acidentes de trabalho, a rescisão indireta do contrato e o pagamento de verbas decorrentes. Em 27/05/2026, a reclamante apresentou aditamento à petição inicial (Id 4c7177b), noticiando fato superveniente: o diagnóstico de sarcoma fusoepitelioide pleomórfico (CID C49) e a amputação transfemoral esquerda realizada em 03/03/2026. No aditamento, formulou pedido de tutela de urgência, requerendo pensão alimentar provisória de R$ 1.640,00 mensais e a emissão imediata da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo reclamado, com previsão de astreintes. O reclamado apresentou contestação em 29/06/2026 (Id 524b7cf), impugnando integralmente os pedidos, inclusive a tutela de urgência. Em audiência realizada em 30/06/2026 (Id 249c36e), foi deferida a produção de prova pericial médica, nomeado perito e designada data para realização da perícia em 24/07/2026. A reclamante reiterou o pedido de tutela provisória (Id 7e58a86). A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida pressupõe que o juiz, em cognição sumária, forme convencimento mínimo acerca dos fatos alegados. Não se trata de certeza absoluta, mas de juízo de probabilidade lastreado nos elementos até então disponíveis nos autos. A reclamante sustenta que o sarcoma e a amputação do membro inferior esquerdo decorrem dos acidentes de trabalho ocorridos em outubro de 2024 e em 02/01/2025. O reclamado, por sua vez, nega peremptoriamente a ocorrência dos acidentes, nega a prestação de serviços anterior a 01/01/2025 e impugna a existência de nexo causal entre os alegados eventos traumáticos e a neoplasia diagnosticada. A controvérsia fática é acentuada e não comporta solução sumária. Há divergência relevante sobre o próprio período do vínculo de emprego, sobre a ocorrência material dos acidentes de trabalho e, sobretudo, sobre a relação de causalidade entre os supostos traumas e o desenvolvimento da neoplasia maligna que culminou na amputação. O reclamado juntou parecer técnico de assistente médico (Id 05b3779) que afasta o nexo causal, afirmando a "Impossibilidade Biológica do Nexo Causal", ao passo que a reclamante sustenta sua tese com base no prontuário médico hospitalar. A definição do nexo causal constitui, no presente caso, questão técnica complexa, que não pode ser presumida. A prova pericial médica foi designada exatamente para esse fim, com quesitos do juízo e das partes que abrangem a investigação completa do nexo, da incapacidade e das concausas eventualmente incidentes. A perícia encontra-se agendada para 24/07/2026. Antes da realização dessa prova técnica, não há como acolher a probabilidade do direito invocada pela reclamante, com o grau de segurança exigido para a antecipação de tutela de natureza satisfativa. Por outro lado, em consulta ao sistema PrevJud, realizada em 22/07/2026 (Ids f644f6e e seguintes), constatou-se que a reclamante obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 7317139247), com data de início do benefício em 09/06/2026, valor mensal de R$ 1.621,00 e duração projetada até 29/08/2026. A percepção de benefício previdenciário mitiga, neste momento, o perigo de dano alegado pela reclamante, notadamente a alegação de desamparo financeiro absoluto. Há, presentemente, fonte de renda de natureza alimentar a amparar a subsistência da reclamante, circunstância superveniente que afasta, ainda que parcialmente, a urgência que justificaria a antecipação dos efeitos da tutela neste momento. Não se ignora que o benefício previdenciário tem caráter temporário e pode cessar, mas tal circunstância poderá ser reavaliada oportunamente, se e quando ocorrer, diante do quadro fático e probatório então existente. A situação atual, contudo, é de mitigação do risco alegado. Por todo o exposto, INDEFIRO, neste momento, a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação se alterado o quadro fático ou concluída a instrução probatória. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a realização da perícia médica, nos termos anteriormente designados. SOROCABA/SP, 22 de julho de 2026. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto LMD Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FLOR DE ALENCAR LOPES
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME MALTA PIO
Réu JULIO CESAR DOS SANTOS - ME
Autor MARIA FLOR DE ALENCAR LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOHNNY DELA CORT MENDES
OAB: 398808/SP
FERNANDO MOTOGI URAGUTI
OAB: 404747/SP
ROSE KEITY URAGUTI
OAB: 361315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012522-48.2025.5.15.0064 AUTOR: MARIA FLOR DE ALENCAR LOPES RÉU: JULIO CESAR DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45b9def proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 15/09/2025 (Id 5102a1b). A reclamante pleiteou, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo de emprego desde 26/08/2024, a ocorrência de acidentes de trabalho, a rescisão indireta do contrato e o pagamento de verbas decorrentes. Em 27/05/2026, a reclamante apresentou aditamento à petição inicial (Id 4c7177b), noticiando fato superveniente: o diagnóstico de sarcoma fusoepitelioide pleomórfico (CID C49) e a amputação transfemoral esquerda realizada em 03/03/2026. No aditamento, formulou pedido de tutela de urgência, requerendo pensão alimentar provisória de R$ 1.640,00 mensais e a emissão imediata da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo reclamado, com previsão de astreintes. O reclamado apresentou contestação em 29/06/2026 (Id 524b7cf), impugnando integralmente os pedidos, inclusive a tutela de urgência. Em audiência realizada em 30/06/2026 (Id 249c36e), foi deferida a produção de prova pericial médica, nomeado perito e designada data para realização da perícia em 24/07/2026. A reclamante reiterou o pedido de tutela provisória (Id 7e58a86). A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida pressupõe que o juiz, em cognição sumária, forme convencimento mínimo acerca dos fatos alegados. Não se trata de certeza absoluta, mas de juízo de probabilidade lastreado nos elementos até então disponíveis nos autos. A reclamante sustenta que o sarcoma e a amputação do membro inferior esquerdo decorrem dos acidentes de trabalho ocorridos em outubro de 2024 e em 02/01/2025. O reclamado, por sua vez, nega peremptoriamente a ocorrência dos acidentes, nega a prestação de serviços anterior a 01/01/2025 e impugna a existência de nexo causal entre os alegados eventos traumáticos e a neoplasia diagnosticada. A controvérsia fática é acentuada e não comporta solução sumária. Há divergência relevante sobre o próprio período do vínculo de emprego, sobre a ocorrência material dos acidentes de trabalho e, sobretudo, sobre a relação de causalidade entre os supostos traumas e o desenvolvimento da neoplasia maligna que culminou na amputação. O reclamado juntou parecer técnico de assistente médico (Id 05b3779) que afasta o nexo causal, afirmando a "Impossibilidade Biológica do Nexo Causal", ao passo que a reclamante sustenta sua tese com base no prontuário médico hospitalar. A definição do nexo causal constitui, no presente caso, questão técnica complexa, que não pode ser presumida. A prova pericial médica foi designada exatamente para esse fim, com quesitos do juízo e das partes que abrangem a investigação completa do nexo, da incapacidade e das concausas eventualmente incidentes. A perícia encontra-se agendada para 24/07/2026. Antes da realização dessa prova técnica, não há como acolher a probabilidade do direito invocada pela reclamante, com o grau de segurança exigido para a antecipação de tutela de natureza satisfativa. Por outro lado, em consulta ao sistema PrevJud, realizada em 22/07/2026 (Ids f644f6e e seguintes), constatou-se que a reclamante obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 7317139247), com data de início do benefício em 09/06/2026, valor mensal de R$ 1.621,00 e duração projetada até 29/08/2026. A percepção de benefício previdenciário mitiga, neste momento, o perigo de dano alegado pela reclamante, notadamente a alegação de desamparo financeiro absoluto. Há, presentemente, fonte de renda de natureza alimentar a amparar a subsistência da reclamante, circunstância superveniente que afasta, ainda que parcialmente, a urgência que justificaria a antecipação dos efeitos da tutela neste momento. Não se ignora que o benefício previdenciário tem caráter temporário e pode cessar, mas tal circunstância poderá ser reavaliada oportunamente, se e quando ocorrer, diante do quadro fático e probatório então existente. A situação atual, contudo, é de mitigação do risco alegado. Por todo o exposto, INDEFIRO, neste momento, a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação se alterado o quadro fático ou concluída a instrução probatória. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a realização da perícia médica, nos termos anteriormente designados. SOROCABA/SP, 22 de julho de 2026. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto LMD Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FLOR DE ALENCAR LOPES
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012522-48.2025.5.15.0064 AUTOR: MARIA FLOR DE ALENCAR LOPES RÉU: JULIO CESAR DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45b9def proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 15/09/2025 (Id 5102a1b). A reclamante pleiteou, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo de emprego desde 26/08/2024, a ocorrência de acidentes de trabalho, a rescisão indireta do contrato e o pagamento de verbas decorrentes. Em 27/05/2026, a reclamante apresentou aditamento à petição inicial (Id 4c7177b), noticiando fato superveniente: o diagnóstico de sarcoma fusoepitelioide pleomórfico (CID C49) e a amputação transfemoral esquerda realizada em 03/03/2026. No aditamento, formulou pedido de tutela de urgência, requerendo pensão alimentar provisória de R$ 1.640,00 mensais e a emissão imediata da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo reclamado, com previsão de astreintes. O reclamado apresentou contestação em 29/06/2026 (Id 524b7cf), impugnando integralmente os pedidos, inclusive a tutela de urgência. Em audiência realizada em 30/06/2026 (Id 249c36e), foi deferida a produção de prova pericial médica, nomeado perito e designada data para realização da perícia em 24/07/2026. A reclamante reiterou o pedido de tutela provisória (Id 7e58a86). A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida pressupõe que o juiz, em cognição sumária, forme convencimento mínimo acerca dos fatos alegados. Não se trata de certeza absoluta, mas de juízo de probabilidade lastreado nos elementos até então disponíveis nos autos. A reclamante sustenta que o sarcoma e a amputação do membro inferior esquerdo decorrem dos acidentes de trabalho ocorridos em outubro de 2024 e em 02/01/2025. O reclamado, por sua vez, nega peremptoriamente a ocorrência dos acidentes, nega a prestação de serviços anterior a 01/01/2025 e impugna a existência de nexo causal entre os alegados eventos traumáticos e a neoplasia diagnosticada. A controvérsia fática é acentuada e não comporta solução sumária. Há divergência relevante sobre o próprio período do vínculo de emprego, sobre a ocorrência material dos acidentes de trabalho e, sobretudo, sobre a relação de causalidade entre os supostos traumas e o desenvolvimento da neoplasia maligna que culminou na amputação. O reclamado juntou parecer técnico de assistente médico (Id 05b3779) que afasta o nexo causal, afirmando a "Impossibilidade Biológica do Nexo Causal", ao passo que a reclamante sustenta sua tese com base no prontuário médico hospitalar. A definição do nexo causal constitui, no presente caso, questão técnica complexa, que não pode ser presumida. A prova pericial médica foi designada exatamente para esse fim, com quesitos do juízo e das partes que abrangem a investigação completa do nexo, da incapacidade e das concausas eventualmente incidentes. A perícia encontra-se agendada para 24/07/2026. Antes da realização dessa prova técnica, não há como acolher a probabilidade do direito invocada pela reclamante, com o grau de segurança exigido para a antecipação de tutela de natureza satisfativa. Por outro lado, em consulta ao sistema PrevJud, realizada em 22/07/2026 (Ids f644f6e e seguintes), constatou-se que a reclamante obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 7317139247), com data de início do benefício em 09/06/2026, valor mensal de R$ 1.621,00 e duração projetada até 29/08/2026. A percepção de benefício previdenciário mitiga, neste momento, o perigo de dano alegado pela reclamante, notadamente a alegação de desamparo financeiro absoluto. Há, presentemente, fonte de renda de natureza alimentar a amparar a subsistência da reclamante, circunstância superveniente que afasta, ainda que parcialmente, a urgência que justificaria a antecipação dos efeitos da tutela neste momento. Não se ignora que o benefício previdenciário tem caráter temporário e pode cessar, mas tal circunstância poderá ser reavaliada oportunamente, se e quando ocorrer, diante do quadro fático e probatório então existente. A situação atual, contudo, é de mitigação do risco alegado. Por todo o exposto, INDEFIRO, neste momento, a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação se alterado o quadro fático ou concluída a instrução probatória. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a realização da perícia médica, nos termos anteriormente designados. SOROCABA/SP, 22 de julho de 2026. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto LMD Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DOS SANTOS - ME